Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 1013/2025
Processo n.º 1057/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251013.html
319841553