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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 1046/2025
Processo n.º 851/24
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro (votei favoravelmente, sem prejuízo de dúvidas quanto à qualificação do Decreto em causa) - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251046.html
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