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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 557/2022
Processo n.º 497/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março [sic], no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso, devendo manter-se a decisão do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso no sentido da absolvição dos arguidos do crime de desobediência.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro José Teles Pereira que participa por meios telemáticos, juntando o voto em anexo. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 20 de setembro de 2022. - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete (com declaração) - José João Abrantes - João Pedro Caupers (vencido, apoiando a posição subscrita pelo Conselheiro Teles Pereira na sua declaração).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220557.html
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