Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 603/2020
Processo n.º 172/20
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da "fração do IRC", aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação;
E, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade. Pedro Machete
Lisboa, 11 de novembro de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Assunção Raimundo.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200603.html
313833361
