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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 706/2026
Processo n.º 864/25
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar que, de facto e cientificamente, ou seja, em exame pericial ou em sede de junta médica, não existiu qualquer agravamento;
b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca (vencido quanto ao conhecimento, por considerar que o objeto do recurso carece de normatividade, nos termos da decisão sumária n.º 120/2026) - João Carlos Loureiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260706.html
320048798
