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Ato Original
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026
RECURSO DE REVISTA N.º 489/23.0T8CLD.C1.S1 (4.ª Secção)
Recorrente: PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A.
Recorridos: SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL
AA
(Processo n.º 489/23.0T8CLD - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha)
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - RELATÓRIO
1 - SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL e AA, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentaram, no dia 1 de março de 2023, ação declarativa de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho [artigos 183.º a 186.º do CPT] contra PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., peticionando o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser declarada pelo Tribunal a interpretação da supra citada cláusula 7.ª, n.º 3 do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência””, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, nos termos constantes da presente petição; ou seja, que lhe seja dada a seguinte interpretação:
«O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.»”
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2 - Citada regularmente, a Ré apresentou alegações por escrito pugnando pela interpretação judicial da Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3 do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré a 27 de Fevereiro de 2021 e publicitado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro A. e a R. a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3 e 279.º, n.º 2 do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
a) Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
b) Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
c) Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
d) Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»
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3 - Foi proferido Despacho Saneador e realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo.
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4 - Em 15/12/2023, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, declara-se que o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021, deve ser interpretado nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
a) Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
b) Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
c) Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
d) Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»”
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5 - Os Autores interpuseram recurso de Apelação, que tendo sido admitido no tribunal da 1.ª instância, subiu ao tribunal superior, onde seguiu a sua normal tramitação.
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6 - Em 29/05/2024, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra [TRC] proferiram Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
«O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.»”
7 - A Ré interpôs recurso ordinário de Revista, arguindo a nulidade do Acórdão do TRC por excesso de pronúncia.
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8 - Por Acórdão de 27/09/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a arguição da nulidade.
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9 - Por despacho de 13/11/2024, o mesmo Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista, com efeito devolutivo.
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10 - O presente recurso subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto, com data de 13/12/2024, de despacho liminar por parte do juiz conselheiro relator, que lhe fixou o efeito suspensivo, depois de ter considerado que o mesmo, no demais, tinha sido corretamente admitido pelo tribunal da segunda instância.
Foi determinada a comunicação ao excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da existência deste recurso de revista, que por ter sido interposto no quadro desta ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho com processo especial, será de ser julgado como um recurso ampliado de revista, por imposição legal.
11 - A recorrente PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. apresentou alegações e deduziu as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente delimita o objeto da Revista às seguintes matérias de direito (Thema Decidendum):
a) Se o recurso de Apelação interposto pelas Recorridas para o Tribunal da Relação de Coimbra poderia ter sido admitido no que concerne à parte relativa à reapreciação da matéria de facto? (Questão jurídica da não admissibilidade do recurso subsumível ao vício de nulidade do acórdão na parte que conheceu de matéria de facto que não lhe competia);
b) Se a interpretação judicial, dada pelo douto Acórdão a quo ao n.º 3 da Cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, respeitou as normas que regem a interpretação dos IRC’s negociais com função normativa?
(Questão jurídica de interpretação do Direito).
B. A Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de admissibilidade do recurso de apelação, ter sido feita uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC e consequente nulidade da douta decisão a quo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 666.º, n.º 1, do CPC.
C. A Recorrente considera, também, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
D. Quanto à primeira questão, o douto acórdão do TRC, proferido em sede de apelação, não só considerou admissível o recurso de apelação nesta parte controvertida, como também julgou que «[a]o contrário do referido pela Ré nenhuma “questão nova” foi pelos recorrente(s) suscitada nos autos» (fls. 27 do douto acórdão recorrido), violando, assim, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 627.º, n.º 1, do CPC.
E. Com efeito e em sentido contrário, entende a Recorrente que, in casu, aquilo que está em causa é uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resultante do facto do douto Acórdão a quo ter vindo proferir julgamento sobre factos novos não alegados anteriormente e, por conseguinte, não apreciados, nem julgados, pela primeira instância, competindo ao douto Tribunal ad quem, in casu, o STJ, em sede de julgamento de recurso de revista, apreciar as questões de direito que deveriam ter impedido o Tribunal da Relação de apreciar e julgar matéria de facto nova, incorrendo em vício de nulidade ao conhecer de matéria que não lhe competia.
F. Na verdade, não ficou provado, na douta sentença de primeira instância, que o procedimento de liquidação alegado e defendido pela Recorrente e a que se refere a alínea A) dos factos não provados em sede de julgamento de primeira instância, se tivesse aplicado «durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o que ocorreu entre 2011 e 2014».
G. Ora, os factos provados pelo douto Acórdão a quo são diferentes no seu conteúdo essencial (quer quanto ao período temporal passado, quer quanto ao conteúdo do respetivo procedimento de liquidação) do que havia sido alegado nos autos e constava como factualidade não provada com base na alínea A) da douta decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.
H. Tratando-se de factualidade diferente, do seu conteúdo resultam factos novos, com a agravante de não terem estes sido alegados anteriormente por qualquer das partes: nenhuma das partes alegou que o procedimento de liquidação defendido pelas Recorridas tivesse ocorrido entre 2011 e 2014.
I. Pelo que essa matéria de facto, não tendo sido alegada anteriormente em sede de primeira instância e sendo o contrário dos factos dados como não provados em sentença de primeira instância, não poderia ser dada como provada em sede de recurso de apelação,
J. Pois a questão essencial é que, não tendo a referida matéria de facto sido sequer alegada quando tal deveria ter sido feito, não foi dada a oportunidade para que o tribunal de primeira instância tempestivamente a apreciasse e julgasse, impossibilitando-se, assim, que a mesma pudesse constituir objeto de recurso para o tribunal de segunda instância, sob pena de violação do disposto na lei do processo, concretamente à luz do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC.
K. A alegação de factos novos em sede de recurso - o que sucedeu com os termos enunciados no recurso de apelação quando as Recorridas (então Recorrentes) fizeram uso deste para alterar a matéria de facto que pretendiam ver dada como provada, ou seja, que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) - impede a admissibilidade do Recurso.
L. Com efeito, tratando-se de questão nova trazida pelas, então, Apelantes (ora Recorridas) aos autos de recurso, não, anteriormente, alegada ou suscitada por estas, em sede de primeira instância, com respeito ao período de 2011 a 2014, não podia ser trazida à discussão em sede de recurso.
M. Na verdade, é princípio pacificamente aceite, com base no artigo 627.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 676.º, n.º 1, do CPC de 1961), que da «redação deste preceito resulta que, visando os recursos a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se, neles, questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido» - RODRIGUES BASTOS, in «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, p. 266.
N. Vai também, nesse sentido, a jurisprudência superior que é, aliás, uniforme e há décadas consolidada (ver jurisprudência superior citada supra no parágrafo 23 das presentes alegações).
O. E, também, com relevância para o efeito, veja-se o Ac. do STJ, de 19/01/2017, Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível no website https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:873.10.9T2AVR.P1.S1.C2/(data de acesso 01/07/2024), expendendo sobre o alcance dos «princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz»:
«[A] realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.» (ênfases e sublinhados da Recorrente).
P. Com efeito, também no domínio da factualidade dada provada pelo douto acórdão a quo, desvirtuando o conteúdo da alínea A) dos factos não provados pelo julgamento de primeira instância - ou seja, julgando com base na redação alterada, pelas Recorridas, da referida alínea A) dos factos não provados, onde passou a constar que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) -, à Recorrente não fora, em sede própria de primeira instância, por se tratar de facto novo, facultado o exercício do contraditório.
Q. Acresce, ainda, sublinhando-se, que, quando, a fls. 27 do douto acórdão a quo, se prolata que «[n]ada impede esta Relação de, dentro do princípio da livre apreciação, considerar a referida matéria como provada ainda que tenha sido alegada pela ré [ora Recorrente] e não pelos recorrentes impugnantes [ora Recorridas]», e considerando o supra alegado no parágrafo 25 das presentes alegações, a matéria que foi julgada provada no douto acórdão a quo não corresponde a matéria de facto que tenha sido sequer alegada pela Recorrente, mas sim a factos novos construídos a partir da adulteração e do desvirtuar pelas Recorridas de factualidade alegada a montante pela Recorrente.
R. Assim, ao admitir o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, nessa sequência, ter conhecido de factos novos, o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com isso dando causa a que a respetiva decisão incorresse em vício de nulidade - cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
S. Quanto à segunda questão - interpretação da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021 -, foi entendimento do douto acórdão a quo (e das Recorridas) que, em termos de procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, se deva seguir, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
1.º Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador;
2.º Lançamento a débito dos descontos que resultassem de ausências ao trabalho com perda de retribuição (as Recorridas não esclarecem se também nesta fase seriam deduzidos os demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU);
3.º Aplicação, por lançamento a débito, da redução prevista no ATE tendo como base o remanescente ilíquido da retribuição.
T. Para o efeito, o douto acórdão a quo, revogando a douta sentença proferida em primeira instância, acolheu a interpretação das Recorridas por considerar que, de acordo com as regras da interpretação jurídica com base nos critérios de interpretação do artigo 9.º do CC, era aquela que, à época, permitia (cf. fls. 31 e 32 do douto acórdão a quo):
a) Satisfazer a ratio de aplicação de um limite de isenção criando «uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE»;
b) Ser mais razoável e justa e menos iníqua, por se traduzir na «não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores»;
c) Garantir uma distribuição equitativa do esforço exigido a empregadores e trabalhadores;
U. Na verdade, a fls. 32 do douto acórdão a quo, justifica-se o sentido atribuído à norma a interpretar como sendo «a interpretação mais razoável e justa ou menos iníqua na medida em que se traduz na não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores» e «[c]onsiderando o esforço exigido a empregadores e trabalhadores derivado da crise pandémica, esse esforço será distribuído equitativamente se a redução incidir apenas sobre as quantias efetivamente pagas [...] [a]ssim se atingi[ndo][...] um equilíbrio na contribuição entre empregador e trabalhador para minorar as consequências da situação de emergência que na altura se vivia».
V. Ora, a Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
W. A interpretação defendida pelo douto acórdão a quo, além de não ter sustentação no elemento literal da norma, produz efeitos contrários ao resultado almejado e que emerge da consideração a ter dos elementos sistemático e teleológico da norma a interpretar.
X. Deste modo, atendendo ao elemento literal da norma, constata-se que a Cláusula 7.ª, n.º 1, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, estabelece que «[f]icam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, [...]» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), sendo que as tabelas salariais só compreendem valores brutos, apurando-se os valores líquidos na sequência do procedimento de liquidação.
Y. Por conseguinte, sempre que no ATE se estabelece, expressamente, que «[f]icam reduzidas [...] as tabelas salariais e pecuniárias [...]» ou «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...] têm a redução [...]», significa isso também que a base de incidência da redução salarial são as componentes económicas remuneratórias brutas ou ilíquidas (até porque se trata de uma “redução” da “Tabela Salarial”, o que pressupõe uma operação contabilística a montante do lançamento do crédito retributivo destinada a redefinir a priori os valores da Tabela Salarial e consequente diminuição da massa salarial, ou seja, a “redução” da “Tabela Salarial” não se deve confundir com o procedimento de liquidação da retribuição).
Z. Na verdade, da forma como se encontra redigido o elemento literal da Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, a base de incidência da redução salarial ali prevista é «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...]», ou seja, a retribuição bruta convencionada e auferida, de acordo com a respetiva tabela salarial, pelo trabalhador.
AA. Deste modo, se a retribuição bruta a auferir pelo trabalhador, por efeito da aplicação do contrato de trabalho, conjuntamente com os demais títulos jurídicos igualmente aplicáveis, como sejam os IRC’s em vigor, e em cuja categoria também se inclui o ATE, sofreu uma certa redução percentual, a calcular sobre uma base de incidência circunscrita ao excedente de 1.330,00 €, essa será a forma de calcular e determinar a montante a retribuição bruta do trabalhador e que lhe é devida no período em que vigorar a redução salarial.
BB. Será, posteriormente, a jusante, em sede de liquidação do salário bruto, que os descontos deverão ser aplicados e com circunscrição à base de incidência sobre a qual recaem - artigo 279.º do CT -, sendo que a base de incidência dos descontos legais para a SS (TSU) e retenção de imposto (IRS) apenas deve tomar em consideração a quantia da remuneração bruta já deduzida de descontos de rendimento do trabalho não efetivamente auferido pelo trabalhador, ou seja, os descontos por faltas dadas, justificadas ou injustificadas, que impliquem perda de retribuição - artigos 255.º e 256.º do CT.
CC. Ou seja, em termos de procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, ambos do CT, tal implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
1.º Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor;
2.º Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE (e que tem como objeto a “Tabela Salarial”);
3.º Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
4.º Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.
DD. Em síntese conclusiva, o que o elemento literal da norma interpretada determina e estabelece que seja reduzido são os valores das “Tabelas Salariais” em certa percentagem acima de 1.330,00 €; o referido elemento literal não determina o modus operandi inerente ao procedimento de liquidação da retribuição que tem lugar a jusante e segue as regras gerais aplicáveis.
EE. No que concerne à questão sub judice especificamente quanto aos elementos sistemático e teleológico da norma a interpretar, visando verificar o impacto da interpretação do douto acórdão a quo nos valores proclamados da razoabilidade, justiça e equidade, é entendimento da Recorrente que, contrariamente ao prolatado no douto acórdão a quo, a fls. 31 e 32, o impacto do resultado que emerge da interpretação fixada pelo douto Tribunal a quo não se mostra mais razoável e justo e menos iníquo, nem garante uma distribuição equitativa do esforço exigido à parte empregadora e aos seus trabalhadores.
FF. Com efeito, comparando os exemplos dados supra nos parágrafos 45 a 48 das presentes alegações, verifica-se que a interpretação defendida pelas Recorridas e secundada pelo douto acórdão a quo, no que concerne ao procedimento de liquidação da retribuição, além de carecer de fundamentação jurídica, conduz a resultados de iniquidade em termos de justiça relativa entre um trabalhador assíduo e um trabalhador que falta por motivos de doença, penalizando, em termos de rendimento disponível, o primeiro, e premiando o segundo.
GG. Tal confirma que, contrariamente ao prolatado no douto acórdão a quo, a fls. 31 e 32, o impacto do resultado que emerge da interpretação fixada pelo douto Tribunal a quo secundando o entendimento trazido aos autos pelas Recorridas, não se mostra mais razoável e justo e menos iníquo, antes, pelo contrário, imprime iniquidade e é contrário aos princípios de justiça relativa.
HH. Deste modo, dada a natureza não meramente contratual, mas também normativa dos IRC’s - artigos 1.º e 2.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), do CT -, é de concluir pela improcedência do resultado da interpretação do douto acórdão a quo relativamente à Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021.
II. Assim, enquanto fonte de natureza contratual, a interpretação do sentido da declaração de vontade inerente ao IRC negocial do tipo/espécie a que pertence o ATE, deve, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, fazer-se atendendo ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
JJ. Consagra-se, deste modo, no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, em sede de interpretação do sentido da declaração negocial, a “doutrina objetivista da interpretação”, em que o objetivismo apenas cede ao subjetivismo quando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do CC, o declaratário conheça “o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração”, sendo, então, “de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objetivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram” - Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1982, pp. 222-223, §§ 2 e 6.
KK. Ora, as Recorridas não evidenciaram, mediante oferecimento de prova, nos presentes autos que a declaração negocial constante da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e o Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, tivesse subjacente qualquer sentido específico quanto à alteração do procedimento de liquidação da retribuição bruta para além, ou diferente, do que está legislado no regime constante dos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, ambos do CT, e que esse sentido fosse do conhecimento da Recorrente.
LL. Nem esse sentido resulta sequer, de forma especificada, das justificações expressas no próprio introito e considerandos iniciais do ATE, onde se pode ler:
«A pandemia de Covid-19 teve e mantém um impacte gravíssimo na atividade económica e em especial na indústria de aviação comercial.
Em consequência e no caso da PGA foi necessário que o Estado tomasse medidas de auxílio de emergência para garantir a continuidade da sua operação, do que resultou compromisso com um plano de reestruturação, já apresentado às autoridades competentes da União Europeia, cuja aprovação se aguarda e se espera seja obtida.
Com vista à contribuição para o esforço coletivo exigido pela superação com sucesso da situação de crise gravíssima em que a empresa se encontra, é indispensável a cooperação e compreensão de todos os trabalhadores da empresa, nomeadamente através dos respetivos representantes institucionais, na necessidade, em emergência e por um período determinado, de redução ou adaptação de condições de trabalho, nomeadamente mediante a suspensão e alteração parciais do acordo de empresa.
A celebração do presente acordo de emergência e temporário representa a aceitação pelos tripulantes de cabina desse compromisso de cooperação e do reconhecimento da necessidade das medidas a adotar.
Este acordo visa permitir que a PGA ajuste a sua atividade e os custos com os tripulantes de cabina até que a execução do plano de reestruturação esteja concluída e funda-se no disposto nos números 2 e seguintes do artigo 502.º do Código do Trabalho.» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados)
MM. Resta, assim, do sentido a atribuir à motivação inerente à declaração negocial expressa através do ATE, nos termos da interpretação objetivista consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, que as partes acordaram (i) num compromisso com um plano de reestruturação; e (ii) na contribuição para o esforço coletivo através da redução ou adaptação de condições de trabalho, como medidas necessárias, de emergência e temporárias.
NN. Assim como, mais especificamente e nos termos da Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, que «[f]icam reduzidas [...] as tabelas salariais e pecuniárias [...]» e que «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...] têm a redução [...]»,
OO. Devendo ser apenas esse, e não outro, o sentido a atribuir, de acordo com a interpretação objetivista consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, à declaração negocial constante da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeiro Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021.
PP. Acresce que, em última instância, e considerando também a natureza normativa dos IRC’s enquanto fontes autónomas de Direito do Trabalho - artigos 1.º e 2.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), do CT -, não pode o resultado da interpretação jurídica produzir efeitos contrários à unidade do sistema jurídico e ao fim da lei (elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica) - artigo 9.º, n.os 1 e 3, do Código Civil.
QQ. Assim se expressa e sustenta também a doutrina: “[...] o intérprete há-de mover-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias aceções que a letra da lei comporte e o sistema não exclua é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da reta justiça e da utilidade prática.” - Manuel A. Domingues de Andrade, em Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, 1963, p. 64.
RR. No mesmo sentido, «[n]a determinação do fim da lei deverá o intérprete ter em atenção todos os elementos de que possa valer-se, nomeadamente as circunstâncias em que a lei foi elaborada ou vai ser aplicada e considerará que os fins concretamente prosseguidos pelo legislador devem estar de acordo com a filosofia geral do sistema jurídico - a unidade sistemática, referida no n.º 1 do artigo 9.º - e com os critérios de bom senso e da razoabilidade, como resulta da obrigação que lhe é imposta (artigo 9.º, n.º 3) de presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”» - Dias Marques, em Introdução ao Estudo do Direito, Leiria, 1972, pp. 278-279.
SS. E, ainda, o «[e]lemento sistemático [...] compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico», baseando-se «este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento». Da mesma forma, «o recurso aos “lugares paralelos” pode ser de grande utilidade, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Em tal hipótese, porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua» - Baptista Machado, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 2010, p. 183.
TT. Os princípios inerentes à hermenêutica jurídica acima enunciados e que se prendem com a consideração da unidade do sistema jurídico e com a presunção de que o autor da norma consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9.º, n.os 1 e 3, do CC - vão, desde logo, contra o resultado da interpretação normativa defendida pelo douto acórdão a quo com respeito ao sentido a atribuir à Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, dada a iniquidade que lhe está subjacente em termos de justiça relativa, tal como ficou demonstrado supra nos parágrafos 44.º a 50.º destas alegações.
UU. Assim como, dessa interpretação resultaria a eventual perversidade de:
1 - Se abrir espaço para o esvaziamento do conteúdo e alcance da norma do ATE interpretanda com a qual se pretendeu que houvesse uma contribuição de todos os trabalhadores para o esforço coletivo emergente do plano de reestruturação da Recorrente, bastando para tal que o ausentismo do trabalhador atingisse nível suficiente para que não lhe fosse aplicada redução salarial, pois se a perda de retribuição por dias de faltas ao trabalho conduzisse à redução da retribuição a patamar equivalente a 1.330,00€, isso implicaria que deixava de haver base de incidência para aplicação da referida redução prevista no ATE; e
2 - Se transferir para a Segurança Social, no caso das faltas ao trabalho por doença, o esforço/ónus que é pedido ao trabalhador ao abrigo do ATE;
VV. Assim, estando perante resultados emergentes da interpretação sustentada pelo douto acórdão a quo que, em termos do valor da justiça, atentam contra a unidade sistemática do sistema jurídico, não pode aquela interpretação manter-se.
WW. E, caso subsistam dúvidas quanto ao elemento literal da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Recorrente e a Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, é legítimo que se recorra a norma mais clara e explícita, considerada para este efeito “lugar paralelo”, para fixar a interpretação da norma interpretanda, mais concretamente ao elemento literal da Cláusula 7.ª, n.º 1, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, onde ali se lê que «[f]icam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, [...]» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), sendo que as tabelas salariais só compreendem valores brutos, apurando-se os valores líquidos na sequência do procedimento de liquidação.
XX. Sucede, ainda, que, na execução do procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, as quantias lançadas a crédito, concretamente, as que respeitam à “retribuição base e as demais prestações” são sempre registadas a montante pelo seu valor bruto ou ilíquido e que, nesse sentido, constituem a retribuição auferida contratualmente pelo trabalhador.
YY. Ora, semelhante procedimento de liquidação é, e deve ser, invariavelmente, seguido na implementação do disposto na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, cláusula que as Recorridas reputam estar a ser erroneamente interpretada e aplicada pela Recorrente, e onde se lê que «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), até porque é o próprio elemento literal da norma que assim expressamente dispõe, ou seja, é «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...]» que fica sujeito à redução prevista no ATE na parte que exceda o montante de 1.330,00 €.
ZZ. E não se diga, como sucede no douto acórdão a quo, que fica prejudicada a ratio de aplicação de um limite de isenção criando «uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE»;
AAA. Ou que não é garantida uma distribuição equitativa do esforço exigido a empregadores e trabalhadores (cf. fls. 31 e 32 do douto acórdão a quo).
BBB. Com efeito quanto à dita salvaguarda da “garantia mínima”, esta não resulta prejudicada na interpretação da Recorrente já que esse valor mínimo fica ab initio excluído da base de incidência da percentagem de redução da retribuição bruta do trabalhador, e, por conseguinte, isento em absoluto dessa redução, aplicando-se-lhe o princípio da intangibilidade ou irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT.
CCC. Essa intangibilidade só não será aplicada nos casos em que se verifiquem faltas ao trabalho que impliquem perda de retribuição (faltas injustificadas ou faltas justificadas com perda de retribuição - cf. artigos 255.º a 257.º do CT), como também, nas mesmas circunstâncias, à sua não observância não está imune a retribuição do trabalhador que aufere, como retribuição, o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida - cf. artigo 59.º, n.º 2, alínea a), da CRP, e artigos 273.º e segs. do CT).
DDD. Por outro lado, o douto acórdão a quo não contempla, na interpretação que fixa e que se contesta, a análise do problema à luz da unidade do sistema jurídico e suas implicações no que concerne à salvaguarda duma distribuição equitativa do esforço coletivo exigido a empregadores e trabalhadores.
EEE. Com efeito e conforme se deixou devidamente demonstrado supra, nos parágrafos 44.º a 50.º e 64.º destas alegações, as implicações que resultam da interpretação fixada pelo douto acórdão a quo, em caso de faltas ao trabalho por doença, conduzem a que o trabalhador tenha um enriquecimento sem causa, pois, por um lado, deixa de contribuir para o esforço coletivo em igualdade proporcional com os demais trabalhadores sem absentismo (vide supra demonstração efetuada a parágrafos 44.º a 48.º destas alegações), e, por outro lado, acumulará essa vantagem com o benefício da proteção social, transferindo, in extremis, para a Segurança Social (SS) o ónus do seu contributo individual no esforço coletivo transversal aos demais trabalhadores (i. é, para ficar liberto desse ónus de contribuição individual para o esforço coletivo, transferindo-o para a SS, bastará que o trabalhador apresente um número de faltas ao trabalho por doença cujo desconto na retribuição seja equivalente ao valor da diferença entre a sua retribuição mensal líquida e a garantia mínima de 1.330,00 €).
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VV.EXAS., DEVERÁ, COMO ORA SE REQUER, SER A REVISTA DECLARADA TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO ESSE DOUTO TRIBUNAL O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMANDO O SENTIDO INTERPRETATIVO DADO À QUESTÃO SUB JUDICE PELA DOUTA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Conselheiros, a costumeira e verdadeira JUSTIÇA!»
*
12 - Os Autores responderam a tais alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes moldes:
«1.ª - Com o presente recurso pretende a Recorrente repristinar a interpretação que foi acolhida pela sentença de 1.ª instância relativamente ao n.º 3 da Cl. 7.ª do ATE outorgado entre a PGA e o SNPVAC. Contudo, e salvo melhor opinião, entendem os Recorridos que não lhe assiste razão, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Efetivamente,
2.ª - A solução fática, bem como a jurídica, no acórdão em crise, são absolutamente incensuráveis, quanto à sua bondade, justeza e mérito, não havendo qualquer vício de nulidade, nem resultando violados quaisquer preceitos legais, mormente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC e os arts 9.º e 236.º do CC. Vejamos:
3.ª - Na primeira parte do seu recurso, a Recorrente vem alegar a nulidade do douto Acórdão da Relação, em face do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por a seu ver, se ter pronunciado sobre factos novos e, consequentemente, ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, por excesso de pronúncia.
4.ª - Alega ainda a Recorrente que tais factos novos foram considerados pela Veneranda Relação à revelia do princípio do contraditório enquanto princípio estruturante, ínsito que se mostra na garantia constitucional do acesso ao direito, consagrada no artigo 20, da CRP e no artigo 3, n.º 3 do CPC.
5.ª - Na concretização deste princípio deve assegurar-se a possibilidade de as partes exporem as suas razões e exercerem o seu direito de defesa, numa realização do princípio da igualdade, garantindo a real participação das mesmas no desenrolar do litígio, em equilíbrio e lealdade processuais. Ou seja, como se dispõe no mencionado n.º 3 do artigo 3.º do CC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
6.ª - Ora, não se vislumbra, em que momento poderá o Tribunal da Relação ter violado tal principio já que os “factos novos” a que a Recorrente se refere são aqueles que tinham sido na decisão fática da 1.ª instância dados como não provados, e que a Veneranda Relação, no âmbito dos poderes de reapreciação da prova que lhe são conferidos, veio decidir como provados. Ou seja, em face de toda a factualidade dada como provada, pelas circunstâncias que a rodearam e em conformidade com os preceitos legais que regem a interpretação das normas, decidiu pela procedência do pedido dos Autores, aqui Recorridos.
7.ª - Assim, contrariamente ao que pretende fazer valer a Recorrente, nas suas longas alegações, não se tratava de factos novos!
Foram alegados e sustentados em documentação junta pela própria Ré e em diplomas legais.
E foi matéria que, quer em audiência de julgamento quer na tramitação processual, a Recorrente teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório!!
Temos assim que o Tribunal da Relação entendeu que deveria usar os aludidos poderes, nos termos em que o fez, formando livremente a sua convicção, e é esta que vem questionada pela Recorrente, pretendendo que não fosse atendida uma factualidade.
8.ª - Assim, manifesto se torna que o acórdão a quo não está ferido do vício de nulidade por excesso de pronúncia, conforme invocado pela Recorrente nas alegações apresentadas. Com efeito, especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes - arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. E a verdade é que o acórdão reclamado se circunscreveu, estritamente, ao objeto do processo, não tendo conhecido de qualquer matéria não alegada pelas partes.
9.ª - A nulidade por excesso de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais” [1], integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
10.ª - Mas, o que a Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido no Acórdão reclamado; contudo, esse inconformismo não conduz à sua nulidade.
11.ª - Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/04/ 2021, «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (proc.º n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2).
Ora, como resulta delineado o uso dos poderes da Relação, em termos da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, como se aludiu, presentes e indicados todos os elementos do processo para tanto, vedado está a este Tribunal sindicar o uso de tais poderes.
12.ª - Desta forma, resulta inequívoca a inexistência da nulidade arguida, improcedendo, nesta parte, o recurso da Recorrente.
13.ª - Tal como deverá ser julgada improcedente a segunda parte do recurso onde a Recorrente, para fazer valer a sua pretensão, invoca a violação, pelo acórdão recorrido, das regras de interpretação consignadas nos artigos 9.º e 236.º do CC.
14.ª - De facto, a nível jurisprudencial e doutrinal, está consolidado o entendimento que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
15.ª - Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram através da negociação.
16.ª - Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção - tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada -, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Mais.
17.ª - Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada, do que decorre que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
18.ª - Com vénia, e salvo melhor opinião, o acórdão em crise observou escrupulosamente todas as regras interpretativas insertas nos preceitos legais acima mencionados, não merecendo qualquer censura a interpretação perfilhada.
19.ª - Ao invés do que é alegado pela Recorrente a interpretação que se pretende ver revogada, respeitou os princípios essenciais da atividade interpretativa de normas (elemento literal, elementos de ordem histórica, teleológica e racional):
- valorou a prova carreada para os autos (maxime nos n.os 7, 8, 9, 10,11, 12 dos Factos Provados e aos dois outros factos doutamente aditados pela Relação de Coimbra que fixam o contexto histórico que levou à formação da norma em apreço, suas finalidades e objetivos;
- atendeu às circunstâncias excecionais vividas à data em que a norma em apreço foi criada (“Como é do conhecimento geral e está provado, a pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na R., na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico levando a que a fosse declarada em situação económica difícil. Através das notícias veiculadas pela comunicação social, esta situação demandou uma indispensável cooperação de todos os trabalhadores no sentido da redução ou adaptação das suas condições de trabalho.”);
- considerou o objetivo pretendido com a criação desse normativo (“Foi neste contexto que foi celebrado entre o 1.º Autor e a Ré o Acordo Temporário de Emergência e, daí, que se concorde com a firmação dos recorrentes quando afirmam que a ratio da aplicação de um limite de isenção foi criar uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE.” [o que aliás também foi reconhecido pela Julgadora de 1.ª Instância] concluiu, na perspetiva de um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - in casu, o SNPVAC _ que uma associação protetora de trabalhadores, nunca aceitaria por uma solução que sabia que iria prejudicar economicamente os seus associados, já penalizados pelos cortes legais (vide repúdio imediato do sindicato, tendo até recorrido à DGERT em busca de um entendimento consensual cf. Facto Provado n.º 14)
20.ª - Sendo ainda certo que a interpretação defendida no acórdão recorrido é também aquela que melhor se harmoniza com o texto do normativo em análise (elemento literal), sendo certo que para a correta fixação do sentido e alcance da norma, deve presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada.
21.ª - Na interpretação do clausulado de uma convenção coletiva, no estrito atendimento do caso concreto, quer no caso das cláusulas normativas ou de conteúdo regulativo, quer nas de conteúdo obrigacional, deverá prevalecer o sentido objetivado, com um mínimo de correspondência com o texto legal, afastando-se a possibilidade de uma interpretação segundo a vontade das partes, que não corresponda a vontade declarada.
22.ª - Atento o que vem exposto, a análise lógica e racional (elemento lógico) daquele n.º 3 da Cl.ª 7.ª do ATE, força a conclusão de que só se se tratar das retribuições efetivamente auferidas é que se verifica a coerência do texto da lei. Ficou aliás, demonstrado nos autos, pelo exercício de apreciação da situação da 2.ª Autora (artigo 26.º da P.I. e Docs. 6 a 25 anexos à peça e que sustentam os valores insertos no quadro), que se assim não for, resulta para o tripulante um prejuízo económico não justificável nem enquadrado na ratio deste normativo. E que nem sequer fica garantido ao trabalhador auferir o valor correspondente ao limite, sem redução, previsto.
23.ª - Assim, dúvidas não podem subsistir em como a redução salarial prevista no referido Acordo Temporário de Emergência celebrado entre o 1.º Autor e a Ré Recorrente apenas pode incidir sobre o ilíquido das prestações retributivas efetivamente auferidas pelos tripulantes, excluindo-se deste montante o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência, não foram remunerados.
24.ª - A Recorrente socorre-se aliás de exemplos falaciosos que não refletem a realidade contabilística dos pagamentos. Primeiro, porque afirma o pagamento, pela SS, de 65 % sobre a remuneração média que, no exemplo dos 15 dias de impedimento é apenas de 55 %; segundo, porque o desequilíbrio injusto e desrazoável que imputa à interpretação impugnada resulta não dessa interpretação mas sim do sistema de cobrança de IRS vigente.
25.ª - Efetivamente, as diferenças remuneratórias entre os trabalhadores que exercem a sua atividade durante todo o mês e os que, por impedimento, apenas a executam numa parcela desse tempo, verificam-se sempre, devido ao regime de tributação de IRS segundo o qual a percentagem de imposto incidente sobre menores rendimentos (mês parcelado) é sempre inferior à que é aplicável à totalidade dos rendimentos mensais auferidos por um trabalhador.
Tudo, como resulta dos exemplos que os Recorrentes apresentaram no corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.
26.ª - Neste contexto, importa pois, interpretar sistemática e corretamente o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência e concluir que estão excluídas do âmbito de aplicação da redução prevista no Acordo Temporário de Emergência, as prestações retributivas que não forem efetivamente auferidas, isto é, o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência não foram remunerados.
27.ª - Pelo que será essa a interpretação que melhor se conforma ao regime estabelecido nos arts. 9.º e 236.º do CC.
28.ª - Pelo que, a interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a Portugália - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, tem de ser no sentido que segue e que foi defendido no acórdão recorrido:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
Nestes termos, e nos mais que mui doutamente forem supridos, não deve dar-se provimento ao recurso interposto do douto acórdão a quo, confirmando-se a bondade da interpretação do n.º 3 da Cl.ª 7.ª do ATE outorgado entre a Portugália e o SNPVAC, no sentido ali perfilhado:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
Tudo com as legais consequências Assim se fará JUSTIÇA!
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13 - O Ministério Público emitiu Parecer - que não mereceu resposta das partes dentro do prazo legal de 10 dias -, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente quanto à primeira questão e procedente quanto à segunda, devendo, assim, ser considerado que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada e ser revogado o acórdão na parte relativa à interpretação da cláusula do Acordo Temporário de Emergência.
Mais se considera que deverá ser fixada a seguinte interpretação da referida cláusula:
«O n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021 deve ser interpretado no sentido de que o valor total ilíquido das prestações pecuniárias prevista nos n.º 1 e 2 da Cláusula 7.ª, ao qual se aplica o limite da redução previsto no n.º 3 da mesma cláusula, é o devido sem qualquer desconto que seja aplicável por faltas que determinem perda de retribuição».
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14 - Foi remetido projeto a todos os juízes-conselheiros que formam a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, assim como lhes foi dado acesso eletrónico ao correspondente processo e aberto vistos.
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15 - Cumpre decidir, nos termos legalmente previstos para o recurso ampliado da revista, em sessão que reúne os juízes-conselheiros que constituem a Secção Social e que é presidida pelo excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça.
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II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
16 - Os tribunais da 1.ª e 2.ª Instância consideraram PROVADOS e NÃO PROVADOS os seguintes factos, sendo certo que o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à alteração de tal factualidade nos moldes adiante indicados:
A - FACTOS DADOS COMO PROVADOS
«1 - O Autor “Sindicato” é uma associação permanente dos trabalhadores que exerçam as profissões referidas nos Estatutos para defesa dos seus interesses socioprofissionais, dotada de personalidade jurídica e funcionamento autónomos;
2 - O Autor “Sindicato” tem por fim, em especial, entre outros, fiscalizar a aplicação das leis de trabalho e das convenções coletivas de trabalho;
3 - O Autor “Sindicato” foi outorgante das convenções coletivas de trabalho a seguir identificadas;
4 - A Autora AA foi admitida por conta e ao serviço da Ré em 5 de maio de 2006, tendo, atualmente, a categoria profissional de chefe de cabine, a que corresponde a retribuição base mensal de € 1.315,60 e diuturnidades (7) no valor de € 105,00;
5 - Esta Autora é associada do Autor “Sindicato” desde 2017, sendo-lhe aplicáveis os acordos de empresa a seguir identificados;
6 - Esta Autora pertence, também, aos corpos gerentes do Autor “Sindicato” por ser secretária de direção, eleita como representante dos tripulantes da Ré;
7 - O Autor “Sindicato” e a Ré outorgaram o Acordo de Empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., e o SNPVAC - SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29/5/2010, o qual veio a sofrer as alterações insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2018, que se encontram em vigor exceto no clausulado suspenso no âmbito da pandemia Covid, conforme “Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portugueses da Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência” (de ora em diante abreviadamente designado por “Acordo Temporário de Emergência”- ATE), o qual foi publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2021;
8 - A pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na Ré, na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico;
9 - A Ré foi declarada em situação económica difícil;
10 - Foi celebrado entre o Autor “Sindicato” e a Ré o acordo temporário de emergência identificado supra;
11 - A Ré vem procedendo à redução de remunerações e de prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores associados do Autor “Sindicato” (no que se inclui a Autora AA) prevista no acordo temporário de emergência, com uma incidência com a qual os Autores não concordam;
12 - O valor limite de € 1.330,00 (correspondente a 2 x € 665,00, valor da retribuição mínima mensal garantida em 2021) referido no n.º 3 da cláusula 7.ª, passou a ser, por força da atualização da retribuição mínima mensal garantida:
- de € 1.410,00 em 2022 (2 x € 705,00);
- de € 1.520,00 em 2023 (2 x 760,00).
13 - A Ré tem aplicado essa redução no total ilíquido do vencimento base, das diuturnidades e demais prestações retributivas e/ou pecuniárias dos seus tripulantes, sem proceder previamente ao desconto dos dias que não são remunerados;
14 - Foi requerida a conciliação da DGERT, não tendo as partes chegado a acordo;
15 - Os Autores pretendem que a referida cláusula seja interpretada no sentido da expressão «prestações retributivas auferidas» vir a ter o significado de prestações retributivas efetivamente auferidas;
16 - Se forem dadas faltas ao trabalho, no entendimento dos Autores, a Ré deveria primeiro proceder ao desconto dessas faltas e só depois aplicar ao remanescente da retribuição a redução a que se referre a Cláusula 7.ª, n.º 3.
17 - Semelhante procedimento foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição da Autora AA durante o período que ocorreu entre janeiro e maio de 2014. [Aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
18 - Durante esse período, vulgarmente conhecido como o “período da troika”, os vários orçamentos de Estado estabeleceram cortes anuais sucessivos e generalizados à massa salarial dos trabalhadores do sector público, incluindo o sector empresarial do Estado relativamente a empresas com capital social, total ou maioritariamente público, medida que previa reduções salariais e impedia quaisquer incrementos da massa salarial. [Aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
B - FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão, não foram provados quaisquer outros factos, dos alegados pelas partes, designadamente:
A) [Eliminada, dado ter passado, em parte, por determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, para a matéria de facto dada como provada como Ponto de Facto com o n.º 17]
A) Semelhante procedimento foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática do programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014;
B) [Eliminada, dado ter passado na íntegra, por determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, para a matéria de facto dada como provada como Ponto de Facto com o n.º 18]
«B) Durante esse período, vulgarmente conhecido como o “período da troika”, os vários orçamentos de Estado estabeleceram cortes anuais sucessivos e generalizados à massa salarial dos trabalhadores do sector público, incluindo o sector empresarial do Estado relativamente a empresas com capital social, total ou maioritariamente público, medida que previa reduções salariais e impedia quaisquer incrementos da massa salarial.».
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III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
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17 - É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A - REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL
18 - Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em dia 1/03/2023, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Interessa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da legislação excecional que foi publicada durante a epidemia do COVID 19 e igualmente da regulamentação coletiva aplicável.
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B - OBJETO DA REVISTA
19 - Neste recurso de revista está - muito em síntese - em causa, decidir as seguintes duas questões:
a) Se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por excesso de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
b) Como deve ser interpretado o n.º 3 da cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.
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C - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE TRABALHO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
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20 - Recorde-se aqui que, por Sentença de 15/12/2023, foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, declara-se que o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - Acordo Temporário de Emergência, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021, deve ser interpretado nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
a) Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
b) Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
c) Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
d) Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»
Custas da ação a cargo dos Autores - artigo 527.º, n.os 1 e 2 do Código do Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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Registe e notifique.”
A fundamentação desenvolvida nessa decisão judicial pelo tribunal da 1.ª instância, na parte que concretamente para aqui releva, foi a seguinte:
«Os presentes autos tratam da interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do ATE supra identificado.
Esta cláusula, epigrafada “Redução de remunerações e prestações pecuniárias”, estabelece:
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
a) O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.
4 - No ano de implementação e no ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de Natal será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos meses do ano a que se refere o subsídio.
5 - No ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de férias será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento do subsídio.
6 - Na eventualidade de recurso a mecanismos de despedimento por iniciativa do empregador, definidos no Código do Trabalho, os valores de referência a considerar serão os que constam da tabela salarial de dezembro de 2020.
7 - Caso a empresa recorra a qualquer regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, a retribuição a ter em consideração beneficia do limite sem redução previsto no n.º 3 da presente cláusula, de 1.330,00 €.
Perante este n.º 3 os Autores e a Ré adotam interpretações distintas:
- os Autores, grosso modo, entendem que a redução salarial prevista no ATE apenas pode incidir sobre o ilíquido das prestações retributivas efetivamente auferidas pelos tripulantes, excluindo-se deste montante o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência, não foram remunerados.
Justificam a interpretação, em muito apertada síntese, porque o n.º 3 prescreve expressamente que a redução incide apenas sobre o total ilíquido das prestações retributivas auferidas.
- a Ré entende que é o total ilíquido das prestações retributivas auferidas que fica sujeito à redução prevista no ATE na parte que exceda € 1.330,00.
Justifica a interpretação, em muito apertada síntese também, porque a determinação da retribuição faz-se sempre por referência a um valor bruto; o princípio da intangibilidade ou da irredutibilidade da retribuição fazem-se sempre com proteção da retribuição bruta ou ilíquida.
Vejamos.
Temos por incontroverso que, no que tange ao cálculo/à determinação da retribuição dos trabalhadores enquanto contrapartida da atividade prestada ao empregador, o que releva para efeitos legais é a retribuição ilíquida necessariamente sujeita aos descontos legais; a retribuição devida aos trabalhadores é sempre fixada num valor que, após os descontos legais, se converte na retribuição líquida a receber.
Na interpretação que nos ocupa, desconhecem-se os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação da cláusula 7.ª e, em especial, ao seu n.º 3, pelo que o Tribunal, na interpretação da norma e como elementos auxiliares apenas pode lançar mão do elemento sistemático, e, naturalmente, do elemento literal do preceito em análise.
Ora, logo a epígrafe refere-se a remunerações e prestações pecuniárias, referindo-se, necessariamente, a remunerações e prestações pecuniárias ilíquidas, pois que, como já referido, nas relações laborais, quando se trata de remunerações e prestações retributivas, tem-se sempre em vista montantes ilíquidos.
Compreende-se, deste modo, que o n.º 1 da cláusula 7.ª, se refira, expressamente, a tabelas salariais e pecuniárias, o que remete para montantes ilíquidos.
O vencimento base e as demais prestações reguladas no n.º 2 são, necessariamente, referidas a montantes ilíquidos.
O n.º 3 surge como uma norma travão dos efeitos a que as reduções poderiam conduzir; surge como uma salvaguarda que dos trabalhadores garante um montante mínimo de salário (em sentido comum e lato) para os trabalhadores, de tal modo que as reduções previstas incidirão sobre a parte que exceda os € 1.330,00 (que corresponde a duas vezes a retribuição mínima mensal) - e, como as partes acordaram nos factos provados, aos sucessivos montantes atualizados de acordo com a atualização da retribuição mínima mensal garantida - cf. n.º 12 dos factos provados.
A interpretação defendida pelos Autores não tem correspondência ao que ficou escrito no n.º 3.
O vocábulo “auferidas” não pode querer significar “ilíquido depois das deduções correspondentes a dias de ausência do trabalhador não remunerados”, quando o fim da cláusula 7.ª, como se tentou demonstrar, é regular a redução de remunerações e de prestações pecuniárias nela previstas, considerando o respetivo montante ilíquido.
Nestes termos, parece-nos que o elemento sistemático e o literal do n.º 3 da cláusula 7.ª apontam para uma interpretação conforme à defendida pela Ré.»
21 - Por seu turno e por Acórdão de 29/05/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos termos seguintes o recurso de Apelação interposto pelos Autores:
“Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
*
Custas a cargo da apelada.
A argumentação desenvolvida nesse Aresto pelo tribunal da 2.ª instância foi a seguinte:
«Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho, como é o caso, regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil havendo, todavia, “de ter em conta que a convenção coletiva de trabalho se distingue da lei, não tendo as mesma características; por um lado, as normas de uma convenção coletiva provêm de negociações entre sujeitos privados (associações sindicais e associações de empregadores), não emanando unilateralmente do poder central ou regional. Por isso, das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho” -P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 1109.
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Presentes estas noções, importa decidir:
Como é do conhecimento geral e está provado, a pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na Ré, na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico levando a que a fosse declarada em situação económica difícil.
Através das notícias veiculadas pela comunicação social, esta situação demandou uma indispensável cooperação de todos os trabalhadores no sentido da redução ou adaptação das suas condições de trabalho.
Foi neste contexto que foi celebrado entre o 1.º Autor e a Ré o Acordo Temporário de Emergência e, daí, que se concorde com a afirmação dos recorrentes quando afirmam que a ratio da aplicação de um limite de isenção foi criar uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do “ATE”.
Assim, o n.º 3 da Cl.ª 7.ª (Redução de remunerações e de prestações pecuniárias) do ATE “O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00” considerando o contexto e a ratio que levou à elaboração deste número, pese embora se desconheça conforme se refere na sentença, os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação, a expressão “prestações retributivas auferidas” deve ser entendida como retribuições concreta ou efetivamente auferidas pelo trabalhador.
Entendemos, com respeito por opinião diferente, que conjugando o elemento literal com o contexto em que cláusula foi produzida e o fim por ela visado, esta é interpretação que melhor se coaduna com tal contexto e a “ratio” da cláusula.
Por outro lado, afigura-se-nos ser esta a interpretação mais razoável e justa ou menos iníqua na medida em que se traduz na não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores.
Considerando o esforço exigido a empregadores e trabalhadores derivado da crise pandémica, esse esforço será distribuído equitativamente se a redução incidir apenas sobre as quantias efetivamente pagas.
Assim se atingirá, salvo melhor opinião, um equilíbrio na contribuição entre empregador e trabalhador para minorar as consequências da situação de emergência que na altura se vivia.
Esta é interpretação que, na nossa opinião, vai de encontro com a realidade tendo por base os critérios de interpretação do artigo 9.º do CC, designadamente, com o seu elemento literal pois, para além do mais, não se nos afigura razoável que a redução se faça sobre uma quantia que a empresa não pagou ao trabalhador o que representará, como ficou dito, um desequilíbrio na contribuição das partes para o esforço de contenção exigidos pela crise pandémica.»
D - NULIDADE DE ACÓRDÃO [EXCESSO DE PRONÚNCIA]
22 - A Ré começa por suscitar nas suas alegações de recurso a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A recorrente, relativamente a esta primeira questão, alegou o seguinte em sede da primeira parte das suas conclusões de recurso:
«B. A Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de admissibilidade do recurso de apelação, ter sido feita uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC e consequente nulidade da douta decisão a quo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 666.º, n.º 1, do CPC.
C. A Recorrente considera, também, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
D. Quanto à primeira questão, o douto acórdão do TRC, proferido em sede de apelação, não só considerou admissível o recurso de apelação nesta parte controvertida, como também julgou que «[a]o contrário do referido pela Ré nenhuma “questão nova” foi pelos recorrente(s) suscitada nos autos» (fls. 27 do douto acórdão recorrido), violando, assim, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 627.º, n.º 1, do CPC.
E. Com efeito e em sentido contrário, entende a Recorrente que, in casu, aquilo que está em causa é uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resultante do facto do douto Acórdão a quo ter vindo proferir julgamento sobre factos novos não alegados anteriormente e, por conseguinte, não apreciados, nem julgados, pela primeira instância, competindo ao douto Tribunal ad quem, in casu, o STJ, em sede de julgamento de recurso de revista, apreciar as questões de direito que deveriam ter impedido o Tribunal da Relação de apreciar e julgar matéria de facto nova, incorrendo em vício de nulidade ao conhecer de matéria que não lhe competia.
F. Na verdade, não ficou provado, na douta sentença de primeira instância, que o procedimento de liquidação alegado e defendido pela Recorrente e a que se refere a alínea A) dos factos não provados em sede de julgamento de primeira instância, se tivesse aplicado «durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o que ocorreu entre 2011 e 2014».
G. Ora, os factos provados pelo douto Acórdão a quo são diferentes no seu conteúdo essencial (quer quanto ao período temporal passado, quer quanto ao conteúdo do respetivo procedimento de liquidação) do que havia sido alegado nos autos e constava como factualidade não provada com base na alínea A) da douta decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.
H. Tratando-se de factualidade diferente, do seu conteúdo resultam factos novos, com a agravante de não terem estes sido alegados anteriormente por qualquer das partes: nenhuma das partes alegou que o procedimento de liquidação defendido pelas Recorridas tivesse ocorrido entre 2011 e 2014.
I. Pelo que essa matéria de facto, não tendo sido alegada anteriormente em sede de primeira instância e sendo o contrário dos factos dados como não provados em sentença de primeira instância, não poderia ser dada como provada em sede de recurso de apelação,
J. Pois a questão essencial é que, não tendo a referida matéria de facto sido sequer alegada quando tal deveria ter sido feito, não foi dada a oportunidade para que o tribunal de primeira instância tempestivamente a apreciasse e julgasse, impossibilitando-se, assim, que a mesma pudesse constituir objeto de recurso para o tribunal de segunda instância, sob pena de violação do disposto na lei do processo, concretamente à luz do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC.
K. A alegação de factos novos em sede de recurso - o que sucedeu com os termos enunciados no recurso de apelação quando as Recorridas (então Recorrentes) fizeram uso deste para alterar a matéria de facto que pretendiam ver dada como provada, ou seja, que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) - impede a admissibilidade do Recurso.
L. Com efeito, tratando-se de questão nova trazida pelas, então, Apelantes (ora Recorridas) aos autos de recurso, não, anteriormente, alegada ou suscitada por estas, em sede de primeira instância, com respeito ao período de 2011 a 2014, não podia ser trazida à discussão em sede de recurso.
M. Na verdade, é princípio pacificamente aceite, com base no artigo 627.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 676.º, n.º 1, do CPC de 1961), que da «redação deste preceito resulta que, visando os recursos a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se, neles, questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido» - RODRIGUES BASTOS, in «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, p. 266.
N. Vai também, nesse sentido, a jurisprudência superior que é, aliás, uniforme e há décadas consolidada (ver jurisprudência superior citada supra no parágrafo 23 das presentes alegações).
O. E, também, com relevância para o efeito, veja-se o Ac. do STJ, de 19/01/2017, Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível no website https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:873.10.9T2AVR.P1.S1.C2/(data de acesso 01/07/2024), expendendo sobre o alcance dos «princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz»:
«[A] realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.» (ênfases e sublinhados da Recorrente).
P. Com efeito, também no domínio da factualidade dada provada pelo douto acórdão a quo, desvirtuando o conteúdo da alínea A) dos factos não provados pelo julgamento de primeira instância - ou seja, julgando com base na redação alterada, pelas Recorridas, da referida alínea A) dos factos não provados, onde passou a constar que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) -, à Recorrente não fora, em sede própria de primeira instância, por se tratar de facto novo, facultado o exercício do contraditório.
Q. Acresce, ainda, sublinhando-se, que, quando, a fls. 27 do douto acórdão a quo, se prolata que «[n]ada impede esta Relação de, dentro do princípio da livre apreciação, considerar a referida matéria como provada ainda que tenha sido alegada pela ré [ora Recorrente] e não pelos recorrentes impugnantes [ora Recorridas]», e considerando o supra alegado no parágrafo 25 das presentes alegações, a matéria que foi julgada provada no douto acórdão a quo não corresponde a matéria de facto que tenha sido sequer alegada pela Recorrente, mas sim a factos novos construídos a partir da adulteração e do desvirtuar pelas Recorridas de factualidade alegada a montante pela Recorrente.
R. Assim, ao admitir o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, nessa sequência, ter conhecido de factos novos, o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com isso dando causa a que a respetiva decisão incorresse em vício de nulidade - cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.»
23 - Abordando então a nulidade de excesso de pronúncia invocada pela Ré, dir-se-á que a mesma se encontra prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 [«É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento«], sendo esta norma legal aplicável igualmente aos acórdãos dos Tribunais da Relação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma legal.
Esse regime legal da nulidade de excesso de pronúncia tem sido juridicamente configurado pela nossa doutrina e jurisprudência como aplicável unicamente no âmbito da fundamentação de direito das decisões judiciais, quer encarada em si mesma, quer na sua conjugação com a parte decisória das sentenças ou acórdãos e já não por referência aos vícios que podem afetar a Decisão sobre a Matéria de Facto Provada e Não Provada e que se mostram antes previstos no artigo 662.º do mesmo diploma legal.
A recorrente, no fundo, pretende ferir de nulidade a factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação de Coimbra [TRC], na parte em que este tribunal da segunda instância decidiu dar como demonstrados parcialmente ou na sua totalidade as duas alíneas que, no seio da sentença da primeira instância, tinham sido dadas como não provadas.
Não é despiciendo realçar que esses factos provados resultaram de acordo firmado entre as partes em sede de Audiência Final, que, nessa medida, foi respeitado e vertido pelo Juízo do Trabalho de Leiria na fundamentação de facto da decisão judicial pelo mesmo proferida, tendo, por seu turno, os factos constantes das referidas duas alíneas e que tinham sido invocadas pela PORTUGÁLIA nas suas alegações escritas do n.º 1 do artigo 184.º do CPT, resultado da divergência entre Autores e Ré quanto à sua veracidade.
Vindo os Autores a impugnar, no seu recurso de Apelação, a Decisão da Matéria de Facto na vertente relativa aos factos descritos nessas duas alíneas, com base na prova documental que estaria junto aos autos, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a considerar tal impugnação e documentação e nessa medida, a atender, pelo menos em parte, às pretensões dos Autores no que toca a essa alteração factual.
Ao assim proceder e na perspetiva da recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra não se limitou a fazer migrar os precisos factos constantes das aludidas duas alíneas dadas como não demonstradas mas, na modificação introduzida, socorreu-se de factos que verdadeiramente não foram alegados pelas partes - em rigor, pela Ré - num dos pontos dados como assentes.
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24 - Ora, chegados aqui e movendo-nos, claramente, no âmbito da alteração introduzida pelo TRC na Decisão sobre a Matéria de Facto, há que chamar à colação o disposto no n.º 4 do já referido artigo 662.º do Código de Processo Civil de 2013 quando estatui que “das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Interessa ainda realçar os limitados poderes que o Supremo Tribunal de Justiça tem em sede de julgamento da fundamentação de facto, como claramente ressalta do artigo 682.º no mesmo diploma legal, sem olvidar, naturalmente, as exceções contidas no n.º 3 desta última disposição e no n.º 3 do artigo 674.º do NCPC.
Lendo atentamente tais normativos, não nos parece, contudo, que a pretensa nulidade do Acórdão do TRC arguida pela Ré possa ser verdadeiramente reconduzida a qualquer um dos cenários particulares que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça em questões de matéria de facto, conforme foram decididas pelas instâncias [não se descortina uma qualquer razão válida para determinar a descida dos autos para a ampliação da matéria de facto nem está em causa a aferição de factos cuja demonstração está dependente de meios de prova legalmente tipificados, quer no que toca à sua existência e utilização em concreto, quer no que respeita à sua particular força probatória].
De qualquer forma, ainda que se entendesse que tais poderes excecionais do STJ teriam aplicação à situação fáctica contestada pela recorrente no âmbito do seu recurso de revista, dir-se-á, ainda assim, que a circunstância do Tribunal da Relação de Coimbra ter dado como provados os dois últimos Pontos de Facto constantes da factualidade dada como assente, nos muito restritos ou muito genéricos moldes em que o foram e por referência a acontecimentos ocorridos noutra época e em circunstâncias muito diversas das que estiveram na génese da celebração do instrumento regulamentação coletiva de emergência que se procura aqui interpretar, possui uma muito diminuta ou nula importância e relevância no que se refere a esse desiderato único que é perseguido no quadro desta ação.
Sendo assim, pelos vários fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de revista no que concerne à arguição da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por excesso de pronúncia.
E - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
25 - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação da vulgarmente denominada parte normativa das convenções coletivas de trabalho é feita de acordo com as normas constantes do artigo 9.º do Código Civil, que estabelece os critérios de interpretação das regras legais, funcionando a letra do instrumento de regulamentação coletiva negocial como ponto de partida e limite da interpretação das cláusulas do mesmo.
Cite-se a título de exemplo os três seguintes Acórdãos deste mesmo tribunal para comprovar o afirmado:
- Aresto do STJ de 08/03/2023, Proc.º n.º 13456/20.6T8LSB.L1.S1, Relator: Júlio Gomes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«1 - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
2 - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.»
- Aresto do STJ de 01/06/2022, Proc.º n.º 598/20.7T8MTS.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«I - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III - O n.º 3.º da cláusula n.º 136.” do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV - As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.»
- Aresto do STJ de 14/04/2021, Proc.º n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1, Relator: Chambel Mourisco, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
II - O enunciado linguístico da norma é o ponto de partida da atividade interpretativa, cujo objetivo é procurar reconstituir o pensamento das partes outorgantes da convenção, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
III - Na atividade de interpretação devem ser considerados os limites do próprio texto, de forma a excluir entre os seus possíveis sentidos o pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
IV - Na interpretação da cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 tem de se considerar a sua própria estrutura, com vista a determinar o sentido da mesma, de forma que o resultado não contrarie o que se pretendeu alcançar, no caso uma limitação no pagamento das diuturnidades, obtida através de uma ponderação da diferença entre a soma da retribuição mínima da respetiva categoria com as diuturnidades que seriam devidas e a remuneração auferida pelo trabalhador.».
F - CONCRETA CLÁUSULA CONVENCIONAL E SEU CONTEXTO SOCIAL E JURÍDICO
26 - Este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desta ação de interpretação e anulação da cláusulas de convenções coletivas, conforme prevista e regulada nos artigos 4.º, 5.º-A, alínea b) e 183.º a 186.º do Código de Processo do Trabalho, tem de descortinar, segundo as regras da interpretação antes enunciadas, o conteúdo, sentido e alcance mais conforme e adequado ao texto da seguinte Cláusula 7.ª, n.º 3 do “ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA” firmado entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, que possui a seguinte redação [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:
Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
a) O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.
4 - No ano de implementação e no ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de Natal será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos meses do ano a que se refere o subsídio.
5 - No ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de férias será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento do subsídio.
6 - Na eventualidade de recurso a mecanismos de despedimento por iniciativa do empregador, definidos no Código do Trabalho, os valores de referência a considerar serão os que constam da tabela salarial de dezembro de 2020.
7 - Caso a empresa recorra a qualquer regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, a retribuição a ter em consideração beneficia do limite sem redução previsto no n.º 3 da presente cláusula, de 1330,00 €.
Vivia-se, na altura, o impacto prolongado e imenso, a todos os níveis da sociedade portuguesa, da pandemia do COVID 19, que gerou desde março de 2020, múltipla legislação da natureza excecional, sucessivas declarações de estado de emergência e perturbações económicas e laborais profundas, que estão na origem do instrumento de regulamentação coletiva identificado nos autos [2].
A Cláusula 1.ª deste Acordo Temporário de Emergência define logo ao que vem quando determina o seguinte:
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente acordo tem por objeto a suspensão e alteração parcial do acordo de empresa (AE) celebrado entre a PGA e o SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2010, na sua redação atual, bem como de regulamentos, acordos, protocolos ou outros instrumentos contratuais e/ou normativos celebrados e/ou definidos entre a PGA e o SNPVAC, relacionados com ou complementares do AE, e a redução de condições de trabalho, nomeadamente remuneratórias.
2 - As normas suspensas ou alteradas e os instrumentos em que se integram são as referidas na cláusula 5.ª
Na sequência do que se mostra estatuído em tal Cláusula, vimos a encontrar, na aí aludida Cláusula 5.ª, uma enumeração de Cláusulas e normas suspensas, relativamente às quais a Cláusula 6.ª esclarece o seguinte:
Cláusula 6.ª
(Regimes subsidiários)
1 - Às matérias previstas nas cláusulas e normas suspensas nos termos da cláusula precedente, que careçam de regulamentação, serão aplicáveis as normas relativas a essas matérias consagradas:
a) Na legislação geral portuguesa, em cada momento em vigor, nomeadamente no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de junho;
b) Na legislação e regulamentação comunitária, em cada momento em vigor, nomeadamente a constante do Regulamento (EU) n.º 83/2014, da comissão, de 29 de janeiro de 2014 (FTL), que alterou o Regulamento (EU) n.º 965/2012.
A Cláusula 3.ª de tal Acordo Temporário de Emergência regula a sua vigência temporal e eficácia jurídica nos seguintes moldes, fazendo uma especial menção à cláusula 7.ª cuja interpretação do n.º 3 é objeto do presente recurso de Revista:
Cláusula 3.ª
(Vigência e eficácia)
1 - O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo do que resultar do processo de revisão global do AE previsto na cláusula 9.ª
2 - As medidas acordadas referentes a retribuições e outras prestações pecuniárias, retributivas ou não, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021, com exceção das previstas na cláusula 7.ª, que produzirão efeito no mês da publicação do presente acordo temporário de emergência.
Chegados aqui e feito, de raspão, o enquadramento social, económico e jurídico-laboral do Acordo de Empresa de Emergência, do seu teor e da sua razão de ser, há que enfrentar, finalmente, a interpretação do n.º 3 Cláusula 7.ª do mesmo.
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G - PARECER DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO COLOCADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27 - Atentemos no bem elaborado Parecer emitido pelo ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Supremo Tribunal de Justiça e que sustenta o seguinte, acerca do litígio interpretativo que ressalta dos presentes autos recursórios:
«Apreciemos, agora, a segunda questão, atinente à interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do AE celebrado entre a Ré recorrente, “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ”, e o Autor recorrido, “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, - Acordo temporário de emergência, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.
No acórdão recorrido o TRC decidiu julgar o recurso de apelação que os autores interpuseram da sentença de primeira instância procedente e dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a recorrente PORTUGÁLIA COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o recorrido Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, plasmado no AE publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa”.
A recorrente, discordando do entendimento do TRC, pugna pela revogação do acórdão e sustenta que deve ser repristinada a decisão de primeira instância que fixou a seguinte interpretação:
«o procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro A. e a R., publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
a) Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
b) Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
c) Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
d) Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
Em fevereiro de 2021, a recorrente PORTUGÁLIA -COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o recorrido SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC, celebraram um ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE), que revestiu a forma de um AE, com base nos fundamentos constantes desse documento publicado no BTE n.º 9/2021, de 8 de março (pp. 878 a 880) e que relevam do gravíssimo impacto que a pandemia de Covid-19 teve na atividade económica e em especial na indústria de aviação comercial.
Esse ATE inclui, entre outras, a cláusula 7.º, cujo teor, na parte que aqui agora interessa, é o que de seguida se reproduz:
“Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
a) O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.”
Conforme, de forma clara, se pode retirar da leitura dos três números da cl.ª 7.ª acabados de citar, estabelece-se nos números 1 e 2 uma redução da retribuição total ilíquida numa determinada percentagem (25 %, inicialmente, e 20 % no último ano de aplicação do acordo) e num determinado período de tempo (nos anos de 2021 a 2024) e no n.º 3 plasmou-se que esse “corte salarial” apenas se aplica à parte da retribuição que excede o valor de 1330,00 €.
Entende a recorrente que a base de incidência da redução salarial ali prevista é a retribuição bruta convencionada e auferida, de acordo com a respetiva tabela salarial, pelo trabalhador.
Contrariamente a esse entendimento, decidiu-se no acórdão recorrido, em consonância com a posição defendida pelos autores agora recorridos, que a retribuição ilíquida a ter em conta é a devida após serem efetuados os descontos que sejam aplicáveis por faltas que determinem perda de retribuição, considerando que «a expressão ‘prestações retributivas auferidas’ deve ser entendida como retribuições concreta ou efetivamente auferidas pelo trabalhador.
Sobre a matéria da interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência, no Acórdão n.º 1/2019, de 19 de março (publicado no Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19):
“I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.
E afirma-se nesse mesmo acórdão que no «domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2020 (proc. 9906/17.7T8LSB.L1.S1).
Ora, a norma do n.º 3 da cl.ª 7.º do ATE cuja interpretação correta se visa alcançar, deve ser lida de forma articulada com os números 1 e 2 que o antecedem, sendo que se pode dizer que esse n.º 3 se apresenta como uma limitação à regra geral definida nos dois números antecedentes.
Ou seja, definiu-se nesse acordo que são reduzidas “as tabelas salariais e pecuniárias” (n.º 1) e fixou-se a percentagem dessa redução e os anos em que a mesma deverá ocorrer (n.º 2).
Por sua vez, nas duas alíneas do n.º 2 especificam-se quais as prestações retributivas que são objeto da redução prevista no n.º 1, como enunciado geral, e no n.º 2, a percentagem da redução em cada ano. Assim, nas duas alíneas densifica-se a previsão dos números 1 e 2, discriminando as prestações abrangidas pelo corte salarial temporário.
Ficou exarado nessas duas alíneas que a redução salarial se aplica ao “vencimento base”, à “remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função” e às “demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária”.
Ora, o limite estabelecido no n.º 3 à aplicação da previsão constante nos números 1 e 2 não altera a previsão constante desses dois números. O n.º 3 tem como finalidade própria, apenas e só, a de limitar a previsão geral plasmada nos números 1 e 2 a um montante mínimo abaixo do qual não há lugar à redução salarial, e que é de 1330,00 €.
Saliente-se que no referido n.º 3 de alude a prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, e que na alínea b) do n. 2 se refere às remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do acordo, pelo que onde se lê “auferidas” não se pode entender que se deve ler “concreta ou efetivamente auferidas” e que a expressão “vigentes na data de entrada em vigor do acordo” só pode ser tida como referindo-se às prestações devidas contratualmente.
Por isso, a aplicação do limite à redução salarial previsto no n.º 3 tem de ser feita tendo em conta o total ilíquido dos valores retributivos que seriam devidos sem a redução prevista nessa cl. 7.ª e que estão contratualmente acordados entre as partes.
Nada na redação da norma permite que se entre em linha de conta com deduções que devam, eventualmente, ser feitas à retribuição acordada e devida que determinam perda de retribuição, designadamente por força de faltas por motivo de doença, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho (CT).
O n.º 3 da cláusula 7.º em análise não visa definir a retribuição a considerar para se apurar qual o montante da mesma que está abrangido pela redução salarial, dado que essa definição já foi objeto dos números 1 e 2 e das duas alíneas da cláusula. A ratio desse n.º 3 é apenas a fixação do valor mínimo da retribuição, como definida nos dois números anteriores da cláusula, a partir do qual se procede à redução.
Afigura-se, assim, que quer a letra do n.º 3 da cláusula 7.ª do ATE quer a sua razão de ser, sendo o mesmo interpretado articuladamente com os números 1 e 2 da cláusula, não permitem concluir que da mesma resulta que o valor máximo da retribuição ilíquida a considerar para a aplicação da redução salarial é o que se obtém após se fazerem os descontos por faltas.
Acresce que no mesmo momento temporal (em fevereiro de 2021) em que foi celebrado este Acordo Temporário de Emergência onde se encontra inserida a cláusula em análise foram celebrados outros acordos do mesmo tipo no setor da aviação civil em Portugal, estando todos publicados no mesmo BTE 9/2021.
Com efeito, a recorrente celebrou com outra estrutura sindical um ATE e a TAP, SA celebrou com cada uma das mesmas duas estruturas sindicais, igualmente, um ATE. Tenha-se, também, presente que a recorrente PGA, SA integra o grupo empresarial da TAP dado que a mesma é participada a 100 % pela TAP, SGPS.
Assim, foram celebrados os seguintes acordos:
- Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 878 a 880);
- Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, A e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 880 a 883);
- Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 883 a 885);
- Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência (BTE 9/2021, pp. 885 a 889).
Em todos esses quatro acordos consta uma cláusula de redução salarial.
Vejamos qual o teor das mesmas na parte que aqui releva.
No ATE entre a recorrente PGA, SA e o recorrido SNPVAC:
“Cláusula 7.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
a) O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €.”
No ATE entre a recorrente PGA, SA e o SPAC:
“Cláusula 8.ª
(Redução remuneratória)
1 - Ficam suspensas as tabelas salariais e remuneratórias em vigor à data de entrada em vigor deste acordo, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congela das e com redução de 25 %:
a) O vencimento base,
a.1) Consequentemente, ficam igualmente congeladas e reduzidas em 25 % todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, já vencidas ou vincendas, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, já auferidas ou vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo;
c) Todas as demais prestações retributivas ou pecuniárias, não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores.
3 - O total mensal ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só tem a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 € (mil trezentos e trinta euros).”
No ATE entre a TAP e o SNPVAC:
“Cláusula 6.ª
(Redução de remunerações e de prestações pecuniárias)
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, nas percentagens e limites indicados na tabela infra, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2021 2022 2023 2024
Redução retributiva 25 % 25 % 25 % 20 %
Limite sem redução (euros/mês) 1 200 € 1 330 € 1 330 € 1 330 €
[...]
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com as reduções percentuais indicadas na tabela prevista no n.º 1 as seguintes prestações:
a) O vencimento fixo, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo operacional.”
No ATE entre a TAP e o SPAC:
“Cláusula 8.ª
(Redução remuneratória)
1 - Os valores das tabelas salariais do anexo I ao acordo de empresa atualizadas a dezembro de 2020 são reduzidos nas seguintes percentagens:
a) Ano de 2021 - 50 %;
b) Ano de 2022 - 45 %;
c) Ano de 2023 - 40 %;
d) Ano de 2024 - 35 %.
2 - Ficam igualmente congeladas e reduzidas nas percentagens indicadas no número anterior todas as prestações retributivas indexadas às remunerações referidas no número um, com exceção dos per diem que são reduzidos na percentagem fixa de 25 %. As ajudas de custo não sofrem redução.
3 - A redução percentual referida no número um contempla um fator geral, que corresponde a uma redução transversal a todos os trabalhadores da TAP no montante de 25 %, e um adicional de 25 % em 2021, 20 % em 2022, 15 % em 2023 e 10 % em 2024 que visa a manutenção de postos de trabalhos.
4 - Na aplicação do fator geral previsto no número anterior, a redução percentual apenas se aplica na parte que excede o valor de 1330,00 €.”
Comparando todas estas cláusulas, consta-se, por um lado, que no ATE entre a recorrente e o e o SPAC, a cláusula 8.º que regula a redução salarial tem uma redação muito semelhante à da cláusula 7.ª do ATE com o recorrido SNPVAC.
Mas, por outro lado, os ATE’s celebrados pela TAP, cujo grupo a recorrente integra, como se disse, apresentam significativas diferenças na forma e no texto das respetivas cláusulas que tratam da redução salarial, sendo, porventura, mais claras no enunciado da sua previsão.
Assim, no ATE entre a TAP e o aqui recorrido SNPVAC optou-se, na cl. 6.ª, por logo no n.º 1 prever a redução salarial e, simultaneamente, o “Limite sem redução” no quadro que integra o n.º 1 da cláusula.
Deixou, assim, de ter este ATE um n.º 3 equivalente ao que está em apreciação nestes autos, pelo que se pode verificar que nessa cláusula não surge a palavra “auferidas”.
E o mesmo se verifica no n.º 4 da cl. 8.ª do ATE entre a TAP e o SPAC, dado que aí se exarou que “a redução percentual apenas se aplica na parte que excede o valor de 1330,00 €.”
Ora, destas cláusulas de redução salarial resulta com clareza que o “limite sem redução” é o correspondente ao valor das prestações pecuniárias devidas sem qualquer desconto por faltas.
Estando em causa Acordos Temporários de Emergência celebrados por duas empresas do mesmo setor de atividade e que integram o mesmo grupo económico e com as mesmas duas estruturas sindicais numa e noutra dessas empresas seria dificilmente compreensível que a mesma medida de redução salarial temporária no contexto da crise empresarial resultantes da pandemia de Covid-19 tivesse previsões diferentes quanto ao facto de a retribuição a considerar para a aplicação do limite à redução retributiva ser ou não sujeito a descontos em caso de faltas ao trabalho que determinem perda de retribuição.
Pelo que, o elemento sistemático da interpretação, no tocante à consideração de disposições regulatórias que disciplinam sobre “problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)”, na expressão de Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1991, p. 183, leva, também, a concluir que o valor máximo da retribuição ilíquida a considerar para a aplicação da redução salarial não deve ser apurado após serem feitos eventuais descontos por faltas.
O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente quanto à primeira questão e procedente quanto à segunda, devendo, assim, ser considerado que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada e ser revogado o acórdão na parte relativa à interpretação da cláusula do Acordo Temporário de Emergência.
Mais se considera que deverá ser fixada a seguinte interpretação da referida cláusula:
«O n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021 deve ser interpretado no sentido de que o valor total ilíquido das prestações pecuniárias prevista nos n.º 1 e 2 da Cláusula 7.ª ao qual se aplica o limite da redução previsto no n.º 3 da mesma cláusula é o devido sem qualquer desconto que seja aplicável por faltas que determinem perda de retribuição».
H - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO NÚMERO 3 DA CLAÚSULA 7.ª
28 - Os números 1 e 2 de tal Cláusula 7.ª do mencionado Acordo de Empresa possuem a seguinte redação:
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
a) O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
Se atentarmos devidamente nas alegações das partes, assim como nas decisões judiciais e respetivas fundamentação jurídicas, constatamos que o que se visa, essencialmente, em termos interpretativos, é saber como se quantifica ou determina o valor ilíquido limite de 1.330,00 €, que é fixado pelo mencionado n.º 3 nos moldes seguintes: «3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.»
Tal montante bruto mínimo de 1.330,00 € - que, como sabemos, corresponde a duas Remunerações Mínimas Mensais Garantidas [RMMG[3]] legalmente previstas para o ano de 2021, que era no valor ilíquido de € 665,00 € [4] - , que se deve manter intocado pelas reduções antes previstas, deve ser encontrado em função da remuneração global ilíquida normal, conforme enunciada nos números 1 e 2 na parte aplicável e apenas em função das reduções de 25 % [anos de 2021, 2022 e 2023] e de 20 % [ano de 2024] ou deve atender ainda à contabilização dos dias úteis de trabalho em que os trabalhadores não foram remunerados por terem faltado ao serviço justificada ou injustificadamente, com perda de retribuição?
29 - Tentando reproduzir, através de um exemplo prático, a diferença de posições quanto à leitura jurídica dos referidos três primeiros números da presente Cláusula, suponhamos que um tripulante de cabine aufere, em termos globais ilíquidos, a remuneração mensal de 3.000,00 € e que, num dado mês, faltou injustificadamente 10 dias, que corresponde, para efeitos deste nosso caso, a uma perda de vencimento mensal de 1.000,00 €, o que implica que tal trabalhador só tenha recebido efetivamente uma retribuição global [chamemos-lhe assim] de 2.000,00 €.
Se aplicarmos a tese interpretativa dos Autores e que foi subscrita pelo Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, o montante que deverá ser considerado para efeitos de aplicação das referidas regras convencionais de emergência será apenas o efetivamente recebido pelo trabalhador, ou seja, o aludido montante de 2000,00 € brutos, sobre o qual, depois de deduzido o valor correspondente a dois SMN em cada um desses quatro anos, incidirá então a redução de 25 % ou de 20 % consoante o ano concreto em presença, o que nos leva a importâncias ilíquidas de € 502,50 e de 1.832,500 € [2.000,00 - 1.330,00 = 670,00 € x 0,75 = 502,50 € + 1.330,00 €], para o ano de 2021, 442,50 € e 1852,50 € [2.000,00 - 1.410,00 = 590,00 € x 0,75 = 422,50 € + 1.410,00 €], para o ano de 2022, 360,00 € e 1.880,00 € [2.000,00 - 1.520,00 = 480,00 € x 0,75 = 360,00 € + 1.520,00 €], para o ano de 2023 e de 270,00 e € 1.928,00 € [2.000,00 - 1.640,00 = 360,00 € x 0,80 = 288,00 € + 1.640,00 €], para o ano de 2024.
Se considerarmos, ao invés, a fórmula de cálculo sustentada pelo tribunal da 1.ª instância e pela Ré, o cenário que resultaria do exemplo académico que aqui estamos a apresentar seria substancialmente diferente, como evidenciam as seguintes contas relativas a cada um dos anos considerados:
2021: 3,000,00 € - 1.330,00 = 1.670,00 € x 0,75 = 1.252,50 € - 1.000,00 € = 252,50 € + 1.330,00 € = 1.582,50 €;
2022: 3,000,00 € - 1.410,00 = 1.590,00 € x 0,75 = 1.192,50 € - 1.000,00 € = 192,50 € + 1.410,00 € = 1.602,50 €;
2023: 3,000,00 € - 1.520,00 = 1.480,00 € x 0,75 = 1.110,00 € - 1.000,00 € = 110,00 € + 1.520,00 € = 1.630,00 €;
2024: 3,000,00 € - 1.640,00 = 1.360,00 € x 0,80 = 1.088,00 € - 1.000,00 € = 88,00 € + 1.640,00 € = 1.728,00 €.
A diferença, em termos de montantes finais, resultante da diferente abordagem interpretativa dos três primeiros números da Cláusula 7.ª do Acordo de Empresa de Emergência dos autos é assinalável, conforme deriva do seguinte quadro comparativo:
ANO | Acórdão TRC | Sentença 1.ª instância |
|---|---|---|
2021 | 1.832,50 € | 1.582,50 € |
2022 | 1.852,50 € | 1.602,50 € |
2023 | 1.880,00 € | 1.630,00 € |
2024 | 1.928,00 € | 1.728,00 € |
Compreende-se, assim, a tese defendida por cada uma das partes quanto à interpretação a dar, muito especificamente, ao n.º 3 da Cláusula 7.ª do Acordo de Empresa dos autos, radicando-se a argumentação do Sindicato Autor, desde logo, no que teria já antes acontecido de similar no período da TROIKA, assim como na leitura da expressão “auferidas” que consta da letra da referida regra convencional, para além, naturalmente, de considerações de natureza social e de justiça relativa que quanto a ela podem igualmente ser suscitadas.
30 - No que concerne à primeira linha de argumentação acima sintetizada, diremos, por um lado, que a situação económica, política e social vivida durante o período de assistência financeira da Troika em Portugal, que decorreu oficialmente entre maio de 2011 e maio de 2014, ou seja, com uma duração exata de três anos, sob a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro aplicado pelo governo de então, possuía características próprias e muito diferentes das que se viveram na época da pandemia do COVID-19 e que acarretou inúmeras restrições, quer a nível social, familiar e pessoal, como também no plano laboral e económico, para a generalidade da população e empresas portuguesas ao longo de cerca de 3 anos.
O período de emergência sanitária global da pandemia de COVID-19 decorreu oficialmente entre março de 2020 e maio de 2023, com o referido impacto legislativo e social mais severo concentrado entre 2020 e 2022.
Tal quadro muito distinto a todos os níveis [designadamente, em termos internacionais], não é de fácil comparação e equiparação para efeitos da descoberta de pontos essenciais e básicos de identidade que pudessem auxiliar à controvertida interpretação aqui em análise.
Ainda que assim não fosse, os factos dados como assentes pelo Tribunal da Relação de Coimbra - independentemente da sua correção jurídico-processual - ou não possuem interesse para o que aqui se discute ou referem-se a um período temporal muito restrito - janeiro a maio de 2014 - e no que toca apenas à trabalhadora, também Autora nestes autos [AA].
31 - No que se refere à interpretação da expressão “auferidas” que consta do n.º 3 da Cláusula 7.ª do AE de Emergência dos autos, interessa dizer que os sentidos possíveis da mesma podem ser, na perspetiva que para aqui releva, contraditórios, senão mesmo opostos, pois, em abstrato, é suscetível de referir-se a rendimentos acordados para o futuro ou normalmente auferidos, sem que tal implique o seu efetivo ou até exato e certo recebimento, como admite a tradução de um cenário de concreto e já concretizado pagamento de um dado montante, com a sua inerente perceção pelo credor.
Ora, a ser assim, se lermos atenta e conjugadamente com os dois números anteriores, o texto do n.º 3 da Cláusula 7.ª do AE de Emergência - «3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade] -, não podemos sustentar, com segurança, certeza e objetividade, que as partes contraentes deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de emergência pretenderam, inequivocamente e sem grande margem para dúvidas, considerar apenas, para efeitos do funcionamento do regime jurídico de tal n.º 3, as importâncias remuneratórias mensais que foram, na prática e realmente, liquidadas pela entidade empregadora aos seus trabalhadores.
A interpretação deste n.º 3 não pode ser igualmente descontextualizada dos dois primeiros números da cláusula 7.ª, que, na utilização de expressões como “tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª”, ou “ficam congeladas e com redução de 25 % [,,.] O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea” ou “b) As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo”.
Ora, toda essa terminologia utilizada nos números 1 e 2 da mesma Cláusula possui uma natureza comum, generalista, abstrata, referenciada a quadros, estatutos ou categorias remuneratórias previstas, a montante, por referência a quantias ilíquidas e para o conjunto ou o universo dos trabalhadores da empresa PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., que caibam dentro das referidas condições e requisitos e não para os assalariados abarcados pela mesma que, a jusante, já receberam as prestações laborais que, em cada um dos meses e anos que foram abrangidos pelo Acordo Temporário de Emergência dos autos, tiveram direito, em função das condições de trabalho e das vicissitudes que foram vivenciadas por cada um deles.
32 - Se bem que a sentença do Juízo de Trabalho das Caldas da Rainha afirme que «Na interpretação que nos ocupa, desconhecem-se os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação da cláusula 7.ª e, em especial, ao seu n.º 3, pelo que o Tribunal, na interpretação da norma e como elementos auxiliares apenas pode lançar mão do elemento sistemático, e, naturalmente, do elemento literal do preceito em análise.», entendemos, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que ressaltam dos autos outros elementos que auxiliam a tal leitura jurídica da Cláusula em questão, como será o caso do contexto sanitário, social, económico e laboral que esteve na base da múltipla e complexa legislação de cariz excecional que foi sendo publicada durante a Pandemia do COVID19.
Ora, ao contrário do que o tribunal da 2.ª instância sustentou na sua decisão, não se nos afigura que seja a interpretação defendida pelo mesmo que melhor corresponde a tal prolongado, conturbado, incerto e multifacetado contexto, às suas consequências em todos os planos da nossa sociedade e aos fins e objetivos prosseguidos pela legislação e regulamentação coletiva extraordinárias que surgiram nesses cerca de 3 anos de crise global de Portugal e de muitos outros dos países do mundo.
Recorde-se o impacto profundo e persistente ao nível da saúde de uma grande parte da comunidade nacional, com um alto nível de contágio e um número impressivo de doentes e mortes, que, até ao surgimento das primeiras vacinas, só o isolamento ou a escassez de contactos pessoais, sociais e profissionais - como o teletrabalho, que conheceu um crescimento enorme a nível laboral - poderiam evitar, originando, nessa medida, a concomitante paragem ou redução acentuada de muitas atividades económicas - sendo a das viagens aéreas uma das mais afetadas -, com a inerente e frequente aplicação do lay-off simplificado, que foi criado pelo governo através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/03.
Tal cenário, que se estendeu igualmente a muitas das funções essenciais do Estado e dos serviços ou entidades que as desenvolviam, como as da justiça ou educação [enquanto que, no reverso da moeda, se assistia ao assoberbamento, esgotamento e exaustão dos recursos materiais e humanos do Serviço Nacional de Saúde], significou para muitas empresas, administração pública e pessoas em geral uma mudança radical e muito preocupante de paradigma, que obrigou a sucessivos cenários de emergência e à implementação de medidas drásticas, impopulares e inéditas para o nosso viver coletivo.
Tudo isto para dizer que a grave crise gerada em território português pela COVID-9 afetou, quer o tecido empresarial, quer a população trabalhadora em geral, destinando-se, nessa medida, todos os procedimentos proibitivos, suspensivos, restritivos e modificativos que foram introduzidos sucessivamente no seio do funcionamento, organização e atividade dos empregadores, como nas distintas facetas da vida dos seus assalariados, a garantir, até onde fosse possível, a sobrevivência dos primeiros e os contratos de trabalho dos segundos, numa repartição ponderada e equitativa de sacrifícios entre ambos que não pode aqui ser ignorada nem perspetivada essencialmente em desfavor das entidades patronais e em benefício dos seus trabalhadores, como parece derivar da posição assumida no Aresto recorrido.
33 - Dir-se-á, desde logo, que a designação do ATE fala por si mesmo, pois informa-nos que a sua elaboração e teor extraordinário, que possui uma vigência temporária, tem na sua origem um cenário de emergência e radica-se num compromisso consensual entre empregadora e sindicatos.
Considere-se, por outro lado, que, conforme afirmam as diversas Deliberações do Conselho de Administrações da aqui Ré, «A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, aprovada em 22 de dezembro de 2020 e publicada no Diário da República, 1.ª série, de 14 de janeiro de 2021, declarou a PGA, SA, em situação económica difícil, ao abrigo e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto», o que nos remete, desde logo, para o regime jurídico constante não apenas do diploma aí mencionado a final [que permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária], como ainda para o disposto no n.º 3 do artigo 298.º do Código do Trabalho de 2009 [que possui a epígrafe “Redução ou suspensão em situação de crise empresarial”] e que se achando integrado no quadro amplo da redução da atividade e da suspensão do contrato de trabalho regulada no CT/2009, estatui o seguinte: «3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.» [cf. ainda o disposto no artigo 336.º do mesmo diploma legal [5]].
Importa, aliás, neste labor interpretativo conjugado dos números 1, 2 e 3 da Cláusula 7.ª, realçar o confronto entre tais regras convencionais e aquelas outras, similares ou muito próximas, que constam de outros instrumentos de regulamentação coletiva da mesma natureza [Acordos Temporários de Emergência] e que saíram no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego do ACE dos autos.
Não é despiciendo assinalar, nesta matéria, que são empresas de transporte aéreo que figuram nessas outras convenções coletivas ou que estão no centro e génese das Deliberações igualmente emitidas - mais precisamente, a aqui Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ou a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA [igualmente declarada em situação económica difícil] - e que, naturalmente e sem olvidar as necessárias adaptações reclamadas pela natureza, dimensão e tipo de atividade pelas mesmas desenvolvida, procuram enfrentar através daquelas, unilateralmente ou com o consenso dos competentes Sindicatos, as mesmas dificuldades de todo o género resultantes da Pandemia em causa.
34 - São, nessa medida, muito oportunas, judiciosas e perfeitamente legítimas, a comparação, o confronto e a análise que são feitos pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça entre esses diversos regimes convencionais e decisões empresariais, no Parecer que se deixou antes transcrito, em sede de fundamentação deste Aresto e para onde se remete, por ser inútil voltar a transcrevê-lo aqui.
Não será igualmente despiciendo aludir ao teor das diversas Deliberações dos Conselhos de Administração dessas duas empresas, através das quais se procura estender o regime dos diversos Acordos Temporários de Emergência ao universo de todos os seus trabalhadores [v.g., daqueles que não se acham filiados em qualquer associação sindical ou que por outra qualquer razão não se mostram abrangidos pelos Acordos de Empresa de base e, nessa medida, por estes ACE’s] [6].
35 - Ainda aqui se dirá que, não se encontrando uma base mínima na letra e no espírito do Acordo Temporário de Emergência [ATE] para partir de uma remuneração global mensal que não seja a habitual, normal ou regular, para um período e horário normal de trabalho mensais cumpridos, em regra, na íntegra, não se compreende igualmente de onde, no regime normativo comum, se pode retirar essa regra ou princípio da desconsideração ou neutralização das ausências de serviço que sejam imputáveis aos trabalhadores e que determinem a perda da correspondente retribuição, no que respeita à aplicação dos números 1 a 3 da Cláusula 7.ª do ATE em apreciação neste Aresto [cf., a este título, o disposto nos artigos 255.º a 257.º do CT/2009].
36 - Para finalizar, muito se embora compreenda a menção pelo Juízo do Trabalho de Caldas da Rainha dos artigos 276.º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2009, já nos parece excessiva, por exceder o objeto da ação, em sede interpretativa, a referência ao n.º 2 do artigo 279.º do mesmo diploma legal, que regula o regime das compensações e descontos proibidos e permitidos, dado se nos afigurar que apenas estão em causa nesta ação as ausências ao trabalho que sejam imputáveis aos trabalhadores e que gerem legalmente a perda de retribuição, o que nos remete apenas para a alínea a) desse n.º 2 do artigo 279.º do CT/2009 e já não para as demais alíneas que nada têm a ver com a situação particular ou específica exposta [faltas ao serviço, conforme previstas, em termos gerais, nos artigos 255.º a 257.º do mesmo diploma legal].
*
I - CONCLUSÃO
*
37 - Logo, pelos fundamentos deixados expostos, julgamos procedente o presente recurso de revista, com a inerente revogação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e a repristinação da sentença da 1.ª instância, no que concerne à interpretação do regime do n.º 3 da Cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.
Tal repristinação não é total, em sede de disposições legais constantes do Código do Trabalho de 2009, pelos motivos deixados expostos na parte final do ponto anterior.
IV. - DECISÃO
38 - Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem o Pleno da Secção Social em julgar procedente o recurso de revista interposto pela Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. e, nessa medida, revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, através da repristinação da sentença do tribunal da 1.ª instância, fixar a seguinte interpretação do n.º 3 da Cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3 e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
a) Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
b) Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
c) Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
d) Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»
*
Custas a cargo dos Autores, quer no que toca à ação, como no que respeita ao presente recurso de Revista, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC/2013.
*
Notifique e registe.
*
Após o trânsito em julgado do presente Acórdão, publique-se o mesmo no Boletim do Trabalho e Emprego e no Diário da República. D.N.
1 - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument︎
2 - No mesmo Boletim do Trabalho e Emprego em que se foi publicado este “Acordo Temporário de Emergência entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência””, por referência à Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA, deparamo-nos ainda com as seguintes deliberações e instrumentos de regulamentação coletiva:
- Deliberação do Conselho de Administração da PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA (PGA, SA), de 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os trabalhadores que integram o grupo do pessoal de terra sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da PGA, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro;
- Deliberação do Conselho de Administração da PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA (PGA, SA), de 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os pilotos sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da PGA, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro;
- Deliberação do Conselho de Administração da PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA (PGA, SA), de 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os tripulantes de cabine sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da PGA, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro;
- Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Acordo temporário de emergência.
3 - Cf. os artigos 59.º, números 1 e 2, alíneas a) da Constituição da República Portuguesa e 273.º a 275.º do CT/2009, quando a tal importante instituto jurídico-social.
4 - Considere-se ainda para este efeito, o seguinte Ponto de Facto, porventura desnecessário em termos estritamente jurídicos, mas com natureza e relevância igualmente factual, por resultar do acordo das partes e traduzir o sentido e alcance das normas convencionais aqui em apreço:
«12. O valor limite de € 1.330,00 (correspondente a 2 x € 665,00, valor da retribuição mínima mensal garantida em 2021) referido no n.º 3 da cláusula 7.ª, passou a ser, por força da atualização da retribuição mínima mensal garantida:
- de € 1.410,00 em 2022 (2 x € 705,00);
- de € 1.520,00 em 2023 (2 x 760,00).»
A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em Portugal para 2024 foi fixada em 820 euros mensais, conforme o DDecreto-Lei n.º 107/2023 em vigor desde 1 de janeiro de 2024.
Logo, o dobro do Salário Mínimo Nacional [SMN] nesse último ano de vigência do AE de Emergência era de 1.640,00 €.
A RMMG para os anos de 2021 a 2023 mostram-se previstas, respetivamente, nos seguintes diplomas legais: DDecreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31/12, DDecreto-Lei n.º 109/2021 de 7/12 e DDecreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22/12.
5 - Que estatui o seguinte:
Artigo 336.º
Fundo de Garantia Salarial
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
6 - Verifica-se, com efeito, que foram igualmente publicadas no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego as seguintes deliberações emanadas da TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA:
- Deliberação do Conselho de Administração da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA (TAP, SA), de 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os trabalhadores que integram o grupo do pessoal de terra sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da TAP, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro;
- Deliberação do Conselho de Administração da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA (TAP, SA), de 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os pilotos sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da TAP, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro;
- Deliberação do Conselho de Administração da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA (TAP, SA), e 22 de fevereiro de 2021, que aprova o regime sucedâneo de fixação das condições de trabalho para os tripulantes de cabine sem filiação sindical ou não abrangidos por acordo de empresa da TAP, SA, nos termos do DDespacho n.º 818-A/2021 de 14 de janeiro.
Lisboa, 24 de junho de 2026. - José Eduardo Sapateiro, juiz-conselheiro relator - Antero Dinis Ramos Veiga, juiz-conselheiro adjunto - Leopoldo Mansinho Soares, juiz-conselheiro adjunto - Júlio Manuel Vieira Gomes, juiz-conselheiro adjunto.
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