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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 238/2021
Processo n.º 666/20
Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I - Relatório
1 - Por decisão de 20 de junho de 2018, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, da qual Lélio Raimundo Lourenço foi mandatário financeiro [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante «LEC»)].
2 - Desta decisão não foi interposto recurso.
3 - Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e contra o mandatário financeiro do Partido pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.
4 - No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o PPD/PSD (Processo n.º 16/2018), por decisão de 30 de junho de 2020, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)5.964,00, equivalente a 14 (catorze) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra Lélio Raimundo Lourenço, enquanto mandatário financeiro do Partido (Processo n.º 17/2018), por decisão de 30 de junho de 2020, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)1.704,00, equivalente a 4 (quatro) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
6 - Inconformados, os arguidos recorreram destas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), invocando, no essencial, os mesmos argumentos, que a seguir se sintetizam:
a) estão em causa meras divergências entre os preços dos bens e serviços adquiridos e os preços constantes da «Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha» aprovada pela ECFP, a qual é apenas um meio auxiliar de fiscalização de financiamentos proibidos (estes, sim, sancionáveis nos termos do artigo 30.º da LFP, infração que não se julgou verificada no caso) e não um padrão da razoabilidade das despesas, pelo que as decisões recorridas, ao equipararem a falta de comprovação, por quem é acusado, de uma tal razoabilidade a uma não discriminação e comprovação das despesas, subsumindo-a ao tipo contraordenacional do artigo 31.º da LFP, procederam a uma imputação atípica, convolando essa norma sancionatória de um dever contabilístico de correta identificação e comprovação das despesas realizadas numa norma impositiva de um novo dever de prova (diabólica) da razoabilidade dos preços dos bens e serviços adquiridos, em violação do princípio da legalidade e operando uma inversão ilegal do ónus da prova;
b) reconhecendo-se que as insuficiências dos descritivos das faturas podem preencher o tipo sancionatório do artigo 31.º da LFP, não é, todavia, possível invocar uma tal insuficiência documental como pressuposto punitivo da falta de demonstração por quem é acusado da razoabilidade de determinados preços, situação que é contraordenacionalmente atípica;
c) dada a evidente inverosimilhança e absoluta novidade da imputação efetuada pela ECFP - fosse ela juridicamente aceitável, que não é -, sempre se imporia reconhecer que os arguidos desconheciam a proibição, erro que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do RGCO, exclui o dolo;
d) relativamente às faturas em causa nos autos foram apresentadas declarações dos fornecedores no sentido de se tratar dos preços de mercado praticados na respetiva região autónoma e/ou dos preços em vigor nas tabelas da altura e, nalguns casos, concretizando o descritivo da fatura;
e) as listagens indicativas dos valores dos principais meios de campanha elaboradas pela ECFP não são exaustivas, mas apenas tendenciais, não permitindo, pelo seu carácter genérico, ter em consideração vários fatores relevantes;
e pugnando, a final, pela sua absolvição.
7 - Recebidos os requerimentos de recurso das decisões de aplicação de coimas, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8 - O Tribunal Constitucional admitiu os recursos e ordenou a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.
9 - O Ministério Público emitiu parecer sobre os recursos das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se pela sua improcedência.
10 - Notificados de tal parecer, os arguidos reproduziram os argumentos apresentados em sede de recurso e sublinharam que a ECFP fundamentou o sancionamento não só na existência de faturas cujos descritivos são insuficientes para aferir a compatibilidade dos respetivos valores com os previstos na «Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha», mas, também, no pagamento de preços inferiores aos previstos na mesma «Listagem», alegando que só quanto à primeira situação existe jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional e que jamais este Tribunal aceitou aplicar coimas por meras divergências entre os preços reais dos bens e serviços adquiridos e os preços indicativos fornecidos pela ECFP.
II - Fundamentação
[Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais]
11 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar a LFP e a LEC, introduzindo mudanças significativas no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Tendo em conta que, à data de entrada em vigor dessa lei - 20 de abril de 2018 (cf. o seu artigo 10.º) -, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da mesma lei.
[Dos recursos das decisões da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de campanha]
A - Fundamentação de facto
12 - Factos provados
Com relevância para a decisão, provou-se que:
1 - O PPD/PSD é um partido político português, constituído em 17 de janeiro de 1975, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
2 - O Partido apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.
3 - O Partido constituiu Lélio Raimundo Lourenço como mandatário financeiro das contas da campanha eleitoral mencionada em 2..
4 - O Partido apresentou, em 27 de maio de 2016, junto do Tribunal Constitucional as respetivas contas relativas à referida campanha.
5 - Nas contas apresentadas foram registadas as seguintes despesas de campanha, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços:
5.1 - Fatura n.º 1315000016, emitida em 25/09/2015, pelo fornecedor "Imprinews - Empresa Gráfica, Lda.", que apresenta o descritivo: "Cod: IMPOUTE, Descrição: 80.000 Exemplares Jornal Campanha n.º 2 do PSD Madeira, com 8 Páginas a côr, Qtd: 1, Val. Unit.: 10.000,00, Tx lva: 22, Total s/ Iva: 10.000,00", no valor global de (euro)12.200,00;
5.2 - Fatura n.º 1315000015, emitida em 18/09/2015, pelo fornecedor "Imprinews - Empresa Gráfica, Lda.", que apresenta o descritivo: "Cod: IMPOUTE, Descrição: 80.000 Exemplares Jornal Campanha n.º 1 do PSD Madeira, com 16 Páginas a côr, Qtd: 1, Val. Unit.: 15.000,00, Tx Iva: 22, Total s/ Iva: 15.000,00", no valor global de (euro)18.300,00.;
5.3 - Fatura n.º 776/2015[FA], emitida em 01/10/2015, pelo fornecedor "dupladp & Associados, S. A.", que apresenta o descritivo: "Artigo: V_PROD, Produção de cartazes em vinil autocolante mate, com impressão digital no formato 200x150cm, Quant.: 300,00, Un UN, Pr. Unitário: 29,000, Desc.: 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 8.700.00", no valor global de (euro)10.614,00;
5.4 - Fatura n.º FA 2015A/48743, emitida em 30/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", com o descritivo:
"Processo ATP n.º 53712
Artigo: VIN.I, 1,00, Descrição: Vinil autocolante com impressão Digital, Dimensão: 18,20 x 1,37, Quant.: 24,93, Un.: M2, Pr. Unitário: 25,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 623,25;
Artigo: PPA3MM.SI, 4,00, Descrição: PPA placa canelado 3,5 mm s/imp., Dimensão: 3,00 x
x 2,00, Quant.: 24,00, Un.:M2, Pr. Unitário: 20,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 480,00;
Artigo: ALUG001, Descrição: Aluguer de 3 estruturas Pop up retas, Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 135,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 405,00;
Artigo: MON001, Descrição: Montagem Associação Agrícola (Dmingo), Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 140,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 140,00;
Artigo: DESM001, Descrição: Desmontagem, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 35,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 35,00";
no valor total de (euro)1.986,24;
5.5 - Fatura n.º FA 2015A/48153, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", que apresenta o descritivo:
"Processo ATP n.º 52717
Artigo: ALUG001, Descrição: Aluguer de 3 estruturas Pop-Up (3 dias), Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 135,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 405,00;
Artigo: PLA006, Descrição: Placa em PPA Smm 1.5 x 2.3 m com impressão para estruturas, Quant.: 6,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 165,6000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 993,60;
Artigo: PLA002, Descrição: Placas em PVC 2 mm 121 x 117 cm com impressão para pulpito, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 56,6200, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 56,62;
Artigo: PVC5MM.I 2,00, Descrição: PVC Smm c/ impressão Digital, Dimensão: 0,90 x 0,60, Quant.:1,08, Un.:M2, Pr. Unitário: 75,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 81,00;
Artigo: MON001, Descrição: Montagem Marina Atlântico, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 105,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 105,00";
no valor total de (euro)1.936,64;
5.6 - Fatura n.º FA 2015A/48146, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", com o descritivo:
"Processo ATP n.º 52012
Artigo: IMP003, Descrição: Impressão outdoors 4 x 3 m, Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 97,5000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 292,50;
Artigo: IMP003, Descrição: Impressão outdoor 8 x 3 m, Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 195,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 585,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 4 x 3 m - Lagoa e Ponta Delgada, Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 110,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 330,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Vila Franca, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 220,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 220,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Terceira, Quant.: 2,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 220,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 440,00";
no valor total de (euro)2.203,65;
5.7 - Fatura n.º FA 2015A/48147, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", com o descritivo:
"Processo ATP n.º 51750
Artigo: IMP003, Descrição: Impressão em tela 200 x 75 cm (Corvo), Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 30,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 30,00;
Artigo: IMP003, Descrição: Impressão em outdoor 8 x 3 m, Quant.: 15,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 195,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 2.925,00.
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha das Flores, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha do Faial, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Madalena do Pico, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha de São Jorge, Quant.: 2,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 500,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha da Graciosa, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Angra do Heroísmo, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Praia da Vitoria, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,00000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha Santa Maria, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8 x 3 m - Ilha São Miguel, Quant.: 6,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 1.200,00";
no valor total de (euro)7.439,90;
5.8 - Fatura n.º 3734/2015, emitida em 09/10/2015, pelo fornecedor "Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.", com o descritivo: "Data/Date: 09-10-2015, Descrição/Description: SERVIÇO CATERING, Jantar para 2550 Pessoas no dia 01-10-2015 no madeira Tecnopolo. Aluguer de mesas e cadeiras e taxas de utilização do Madeira Tecnopolo, Total 33.480,45 (euro), Saldo/Balance: 33,480.45 (euro)";
5.9 - Fatura n.º FA 2015/144, emitida em 12/10/2015, pelo fornecedor "Edmundo & Gomes, Lda.", com o descritivo:
"Artigo: DIV, Descrição: Eleições Legislativas Nacionais de 2015, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Montagem de estruturas para "outdoors" de 8x3 metros, incluindo transporte e material de fixação (6 unidades), Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Desmontagem de estruturas incluindo transporte para as nossas instalações (seis Unidades), Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Levantamento de cartazes na Dupla DP, colocação em todas as estruturas, desmontagem 24 horas antes das eleições e entrega no v/armazem, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Sub-Total, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 5.688,70, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 5.688,70;
Artigo: DIV, Descrição: Trabalhos não orçamentados, mas combinados com o Sr:Dr: Bruno Macedo, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Montagem de uma estrutura na rotunda de Machico, desmontagem de uma estrutura em S. Vicente e montagem da mesma estrutura na Rotunda abaixo do posto de abastecimento de S. Vicente., Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 0,00, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 0,00;
Artigo: DIV, Descrição: Sub-Total, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 803,43, Desc. 0,00, IVA: 22,00, Total Líquido: 803,43";
no valor total de (euro)7.920,40;
5.10 - Fatura n.º 3735/2015, emitida em 09/10/2015, pelo fornecedor "Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.", com o descritivo: "Data/Date: 09-10-2015, Descrição/Description: SERVIÇO CATERING - BEBERETE, serviço de catering no dia das eleições, Total 1.570,10 (euro), Saldo/Balance: 1.570.10 (euro)";
5.11 - Fatura n.º 1150404890, emitida em 17/09/2015, pelo fornecedor "VIAGENS ABREU, S. A.", com o descritivo:
"Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: MR JOÃO COELHO/MRS JOANA REFEGA, 2 PASSAGENS AÉREAS LISBOA/PONTA DELGADA - RYANAIR DATA DA PARTIDA: 26JUL15, Valor EUR.: 348,08;
Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: MRS JOANA REFEGA, 1 PASSAGEM AÉREA PONTA DELGADA/TERCEIRA/LISBOA, Valor EUR.: 253,00;
Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: TAXAS, 04792199107892, Valor EUR.: 29,49;
Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: MR JOÃO COELHO, 1 PASSAGEM AÉREA PASSAGEM AÉREA PONTA DELGADA/TERCEIRA/LISBOA, Valor EUR.: 253,00,
Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: TAXAS, 04792199107890, Valor EUR.: 29,49;
Tipo de Serviço: 0602, Data Início Serviço: 2015-07-26, Descrição Serviço: ALOJAMENTO NO HOTEL MARINA ATLÂNTICO, 2 QUARTOS INDIVIDUAIS DE 26 A 27 DE JULHO15, Valor EUR.: 152,00";
no valor total de (euro)1.065,06.
6 - Nas contas apresentadas foram registadas as seguintes despesas de campanha cujos preços se encontram abaixo do valor de mercado, não tendo sido exibidos elementos complementares de comparação de preços:
6.1 - Fatura n.º FA 2015A/48606, emitida em 23/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", na parte com o descritivo: "Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 em Santa Maria referente ao mês de junho e julho, Quant.: 2,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 500,00";
6.2 - Fatura n.º FA 2015A/48235, emitida em 09/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", que apresenta o descritivo:
"Processo ATP n.º 53430
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário o em outdoor 8x3 m em Caminho da Levada referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m Escola Laranjeiras referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m Praia do Pópulo referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m em Vila Franca referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m Rabo de Peixe referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m em Vila Franca referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 220,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 220,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 4x3 m na Lagoa referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 100,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 100,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m em Capelas referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m em Nordeste referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m em Povoação referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 4x3 m em furnas referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 100,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 100,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m na Terceira referente ao mês de julho, Quant.: 6,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 220,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 1.320,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m no Faial referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário em outdoor 8x3 m no Pico referente ao mês de julho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00";
no valor total de (euro) 4.531,20;
6.3 - Fatura n.º FA 2015A/48145, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LDA.", com o descritivo:
"Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m em Via Rápida PD/Aeroporto referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 4x3 m na D. Manuel referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 100,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 100,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m na Estrada de RG referente ao mês de junho, Quant.: 2,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 400,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m em Vila Franca referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 4x3 m em Lagoa referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 100,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 100,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 em Capelas referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 200,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m na Terceira (10, 16 e 22) referente ao mês de junho, Quant.: 3,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 200,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 600,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m no Faial referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00;
Artigo: ACCALUGUER, Descrição: Aluguer de espaço publicitário 8x3 m no Pico referente ao mês de junho, Quant.: 1,00, Un.: UN, Pr. Unitário: 250,0000, Desc. 0,00, IVA: 18,00, Total Líquido: 250,00";
no valor total de (euro)2.714,00.
7 - Ao agirem conforme descrito em 5.1., 5.2. e 5.4. a 5.10. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que o conteúdo das faturas não permitisse detalhar cada uma das despesas e, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, aferir se os respetivos valores eram próximos dos praticados no mercado ou dos valores de referência indicados na Listagem n.º 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, série II, de 2 de julho, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
8 - Ao agirem conforme descrito em 6.1. a 6.3. dos factos provados, registando despesas cujo valor é inferior ao valor de referência indicado na Listagem n.º 38/2013 e não apresentando elementos complementares de comparação de preços que permitissem aferir a razoabilidade das despesas face ao valor de mercado, os arguidos representaram como possível que tal não demonstrasse o real destino e motivo das despesas, subavaliando-as, e conformaram-se com essa possibilidade, apresentando as contas nessas condições.
9 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10 - O PPD/PSD, nas contas referidas em 4., registou receitas no valor total de (euro)191.997,14 e despesas no valor total de (euro)307.995,90.
11 - O Partido recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa às eleições mencionadas em 2. no valor de (euro)89.872,26.
13 - Factos não provados
Com interesse para a decisão, não se provou que, ao agirem conforme descrito em 5.3. e 5.11. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que o conteúdo das faturas não permitisse detalhar cada uma das despesas e, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, aferir se os respetivos valores eram próximos dos praticados no mercado ou dos valores de referência indicados na Listagem n.º 38/2013, conformando-se com essa possibilidade.
14 - Motivação da matéria de facto
Na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal teve, desde logo, em consideração factos notórios, isto é, do conhecimento geral (maxime, porque divulgados no sítio público do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt). No mais, a convicção do Tribunal formou-se com base na análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos, como infra se explicitará.
Para prova da factualidade referida em 1. foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, do qual a mesma se extrai.
A prova do facto mencionado em 2. resulta do teor do PA 11/AR/15/2018, constituindo o pressuposto da prestação de contas.
A prova do facto vertido em 3. decorre dos documentos de fls. 3 e 4 do PA.
E a prova do facto referido em 4. retira-se do teor dos documentos juntos a fls. 15 a 19 do PA.
Relativamente à factualidade descrita em 5. a 5.11., a sua prova assentou no teor das faturas de fls. 30, 40, 41, 94, 95, 96, 97, 102 a 104, 137 e 140 do Anexo I do PA, conjugado com o teor do Mapa 11 constante do CD junto a fls. 20 do PA e, em geral, com os demais elementos apresentados durante o processo de prestação de contas. Note-se que os fornecedores, nas respostas juntas pelo Partido em sede de defesa no processo contraordenacional, se limitaram, na esmagadora maioria, a declarar conclusivamente que os preços em causa correspondiam aos preços de mercado à data (cf. fls. 30, 31, 32, 60 e 61 do Processo n.º 16/2018, referentes às faturas mencionadas em 5.1., 5.2., 5.4., 5.5., 5.6. e 5.7.) ou a remeter para o descritivo das faturas (cf. fls. 67, respeitante às faturas identificadas em 5.8. e 5.10.), nada de relevante acrescentando. Somente o fornecedor dos serviços referidos em 5.9. prestou informações que complementam o descritivo da fatura, designadamente, discriminando o preço unitário de três dos «artigos» aí indicados (que integram a parcela com o valor global de (euro)5.688,70) - cf. fls. 137 do Anexo I do PA e fls. 71 e 72 do Processo n.º 16/2018. Porém, como se disse, fê-lo no âmbito do processo contraordenacional, ou seja, numa fase em que as contas já haviam sido objeto de julgamento e não mais podiam ser retificadas (com efeito, trata-se de verdadeiros elementos adicionais e não de meros esclarecimentos ou explicações sobre os elementos já constantes dos autos), tornando tais informações extemporâneas e insuscetíveis de valoração para este efeito (neste sentido, vide o Acórdão n.º 43/2015).
No que concerne à prova da factualidade narrada nos pontos 6. a 6.3., a mesma emergiu da análise conjunta do teor das faturas de fls. 98, 100, 101 e 105 a 107 do Anexo I do PA e dos demais elementos apresentados com a prestação de contas e, ainda, do confronto dos valores constantes das faturas com os previstos na Listagem n.º 38/2013, publicada no Diário da República n.º 125/2013, série II, de 2 de julho - vigente à data -, que estabelece valores indicativos dos principais meios de campanha e de propaganda política. Mais concretamente, dessas faturas constam serviços incluídos nessa Listagem e cujo preço é manifestamente inferior ao previsto no seu ponto I, alínea C). Por fim, sublinha-se que as respostas dos fornecedores a que acima se aludiu, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva e sem suporte em quaisquer elementos objetivos, que os preços praticados correspondiam aos preços de mercado, não são aptas a afastar a desconformidade entre os valores faturados e os valores de mercado, resultante do cotejo com a sobredita lista de referência.
Centrando-nos, agora, na prova dos factos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude, argumentam os arguidos que, dada a evidente inverosimilhança e absoluta novidade da imputação efetuada pela ECFP (sobre este assunto falaremos infra com maior detalhe a propósito do preenchimento dos elementos do tipo objetivo da contraordenação), agiram em erro sobre a proibição em causa, o que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, «RGCO»), exclui o dolo.
A respeito da «prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo."» (Acórdão n.º 98/2016).
Com efeito, o sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, a prova dos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. Por outras palavras, a verificação objetiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contraordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência, que o agente agiu dolosa ou negligentemente, tudo sem prejuízo da possibilidade de demonstração, designadamente pelo agente, do contrário.
Volvendo ao nosso caso, a demonstração da factualidade narrada em 7. a 9. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, que, de acordo com as regras de experiência comum, permite inferir a sua verificação, tanto mais que do Relatório da ECFP de fls. 24 a 55 do PA constavam já todas as situações aqui em análise, tendo o Partido e o mandatário financeiro sido notificados do seu teor (cf. fls. 88 e 90 do PA) e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos, nesta parte, não apresentaram esclarecimentos bastantes, nem juntaram novos elementos suscetíveis de afastar/sanar as irregularidades apontadas. Acresce que estamos perante o incumprimento de deveres que, para além de decorrerem da LFP (em articulação com a LEC), têm sido, no essencial, amplamente abordados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide, por exemplo, até à data da prática dos factos em apreço, os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016 e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020), pelo que, ponderando, ainda, a longa experiência do Partido - que, no momento da prestação de contas, completara já 41 anos de existência -, a conclusão que se impõe é a de que os agentes da candidatura representaram as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado desvalioso.
Por último, a prova da factualidade relatada em 10. e 11. fundou-se no teor dos documentos de fls. 16 e 17 do PA.
No que tange ao factualismo não provado, o mesmo resultou da análise do descritivo das faturas correspondentes, juntas a fls. 94 e 95 do Anexo I do PA, o qual se mostra suficientemente detalhado e permite concluir que os respetivos valores se situam próximos dos praticados no mercado ou dos valores de referência indicados na Listagem n.º 38/2013.
Concretizando:
- quanto à fatura mencionada em 5.3., não só do seu teor consta a natureza do serviço prestado, o tipo de material utilizado, o formato/dimensão do produto, o número de unidades, o preço de cada uma delas e o preço global, como o serviço em causa, pese embora não esteja expressamente incluído na Listagem n.º 38/2013, se aproxima do serviço de «Impressão digital em vinil 1,75 x 1,25» aí previsto sob o ponto III, cujo valor unitário se cifra entre (euro)25,00 e (euro)50,00, intervalo em que se insere o preço unitário da fatura em apreço ((euro)29,00), o qual se mostra, assim, razoável;
- quanto à fatura referida em 5.11., a mesma contém a descrição das viagens e estadias, perfeitamente discriminadas por pessoa, e os respetivos valores, ponderando as características dos serviços (tipo de companhia aérea, duração e distância do percurso, categoria e classificação do estabelecimento hoteleiro, modalidade e período do alojamento), à luz das regras de experiência comum, apresentam-se próximos dos valores de mercado.
Ora, não sendo, pelas razões explicitadas, o descritivo destas faturas incompleto - seguramente não ao ponto de impossibilitar a avaliação da razoabilidade das despesas -, haver-se-á necessariamente como não provada a matéria respeitante ao correspondente dolo e consciência da ilicitude, por falta de prova do substrato factual em que estes assentam.
B. Fundamentação de direito
15 - Em causa estão as contas da campanha para as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015 apresentadas pelo PPD/PSD.
O capítulo III da LFP contém as normas aplicáveis em sede de financiamento das campanhas eleitorais. Por sua vez, os artigos 30.º a 32.º do seu capítulo IV preveem as coimas a que estão sujeitos os infratores das regras respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais.
Porém, como se afirmou no Acórdão n.º 417/07 - e repetiu, designadamente, nos Acórdãos n.os 77/2011, 139/2012, 177/2014 e 43/2015 -, não se verifica uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da LFP impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, pelo que nem todas as ilegalidades e irregularidades previamente detetadas na fiscalização às contas da campanha eleitoral implicam responsabilidade contraordenacional.
Na síntese do Acórdão n.º 405/2009 (reproduzida no Acórdão n.º 43/2015), o Tribunal, com base nessa constatação, procedeu à identificação das condutas que o legislador escolheu como passíveis de coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, nos seguintes termos:
a) recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, da mesma lei;
b) incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, desta lei;
c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da citada lei;
d) ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) incumprimento do dever de entrega, por partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, de contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
E, a partir desta sistematização, no mesmo Acórdão, identificaram-se, no conjunto das infrações respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na LFP, duas categorias (para além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral): uma, composta por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito - as correspondentes à obtenção de receitas ou realização de despesas ilícitas, previstas no artigo 30.º do citado diploma; e outra, integrada pelas infrações relativas à organização das contas da campanha - as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, a que se refere o artigo 31.º da mesma lei. Como ali se elucida, as primeiras reportam-se à «inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato» (cf. os artigos 16.º, n.º 4 - anterior n.º 3 -, até «60 IAS por doador», 19.º, n.º 3, e 20.º da LFP); as segundas respeitam à «desconsideração do regime de tratamento das receitas e despesas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados» (cf. o artigo 12.º, por força do artigo 15.º, n.º 1, e os artigos 16.º, n.os 2 e 4, última parte, e 19.º, n.º 2, da LFP).
Para o que ao caso importa, dispõe este artigo 31.º que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS (n.º 1) e que os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS (n.º 2) [uma vez que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, há que atentar no disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 ((euro)426,00), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 - cf. a Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro)].
Como resulta do teor da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem discriminação ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas. Assim, não está em causa qualquer violação dos deveres legais de organização contabilística a que obedecem as contas das campanhas eleitorais, mas apenas e tão só a violação de tais deveres que se traduza na ausência de discriminação e/ou de devida comprovação da receita ou despesa em causa (vide o Acórdão n.º 754/2020).
E, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LFP, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha, competindo-lhes garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, pelo que é também aos mesmos que são imputadas, pessoalmente, as infrações praticadas na elaboração e apresentação das contas. Uma questão que, por vezes, é colocada por alguns mandatários financeiros nacionais é a da eventual exclusão da sua responsabilidade contraordenacional, pela totalidade ou por parte dos factos que lhe são imputados, por via da responsabilização dos mandatários locais. A partir do artigo 21.º, n.º 2, da LFP - preceito que dispõe que «o mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei» -, pretendem, no essencial, alguns arguidos extrair a conclusão de que a designação de mandatários financeiros locais, nos termos aí previstos, conduz a que, pelas infrações que ocorram nos respetivos âmbitos de atuação, apenas esses mandatários financeiros locais serão responsáveis e não, também, o mandatário financeiro nacional. Como bem se explica no Acórdão n.º 43/2015, «[n]ão é, porém, assim. O sentido normativo fundamental da parte final daquele preceito não é, ao contrário do que pretendem alguns arguidos, o de afastar automática e necessariamente a responsabilidade dos mandatários financeiros nacionais pelas infrações cometidas localmente, mas, diferentemente, o de permitir responsabilizar por essas infrações também os respetivos mandatários financeiros locais. Dito de outra forma: com aquela norma não se pretendeu dizer que, tendo sido designados mandatários financeiros locais, pelas infrações cometidas nesse âmbito respondem apenas esses mandatários financeiros locais, mas, diferentemente, que por essas infrações são também responsáveis os respetivos mandatários financeiros locais».
Relativamente ao elemento subjetivo, o tipo do artigo 31.º da LFP é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas, ou seja, dolo direto, necessário ou eventual.
16 - Nas decisões recorridas são assinaladas duas situações distintas, embora ambas relacionadas com a impossibilidade de, na ausência de elementos complementares de comparação de preços, se aferir a razoabilidade da valorização de determinadas despesas da campanha eleitoral e qualificadas como indevida discriminação e comprovação de despesas, conduta que é sancionada contraordenacionalmente através do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
a) faturas alegadamente incompletas, isto é, cujo descritivo não é suficientemente detalhado ou claro e, como tal, não permite determinar a natureza das despesas e aferir a razoabilidade do seu montante face aos valores de mercado (pontos 5. a 5.11. dos factos provados);
b) faturas que supostamente evidenciam pagamentos abaixo dos preços de referência previstos na Listagem n.º 38/2013 (pontos 6. a 6.3. dos factos provados).
Importa, pois, analisar as faturas em causa à luz do direito aplicável - os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, combinados com os artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, todos da LFP - e formular um juízo preciso sobre as irregularidades apontadas.
Para tanto, começaremos por identificar e definir as irregularidades que, em abstrato, podem afetar as contas neste domínio. Nesta tarefa, seguiremos de perto a classificação apresentada no Acórdão n.º 758/2020 (que repete e desenvolve as considerações também expendidas sobre o tema no Acórdão n.º 756/2020).
Num primeiro grupo (a), incluem-se as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou (são estas, verdadeiramente, as faturas incompletas).
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aí estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), encontram-se as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites nesta estabelecidos.
No último grupo (d), inserem-se as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
As faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha.
As faturas do grupo (b) são consideradas regulares.
As faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o Partido demonstrar cabalmente a razão de ser do desvio ou se este não for significativo.
As faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que foi pago serão consideradas regulares, se a ECFP não demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado. Refira-se que, relativamente a estas faturas, a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, a qual não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que, porventura, conviria fazer anualmente -, parece justo e adequado que recaia sobre si o ónus de provar o carácter desrazoável das despesas.
Procuraremos, agora, classificar cada uma das faturas dos autos por referência a um daqueles quatro grupos, tendo sempre subjacente o propósito de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
16.1 - Faturas n.º 1315000016, emitida em 25/09/2015, e n.º 1315000015, emitida em 18/09/2015, pelo fornecedor "Imprinews - Empresa Gráfica, Lda.", nos montantes de (euro)33.480,54 e (euro)18.300,00, respetivamente (pontos 5.1. e 5.2. dos factos provados).
Trata-se de um tipo de serviço constante da Listagem n.º 38/2013 («Jornais de campanha»), mas cujo específico número de exemplares (fator determinante para encontrar o preço por unidade) não tem aí previsão, porque muito superior. Ainda assim, é notório o desfasamento entre os preços unitários praticados no caso ((euro)0,125 e (euro)0,1875, respetivamente) e o preço unitário previsto na Listagem para 10.000 exemplares (entre (euro)0,05 e (euro)0,07) [preços sem IVA], ou seja, aqueles excedem em muito este, apesar de estar em causa um maior número de exemplares (80.000). Assumindo que os preços na Região Autónoma da Madeira possam ser superiores aos praticados no continente e que a concorrência seja limitada, nem por isso fica explicada a diferença. Com efeito, nas faturas não são indicadas características particulares do serviço, como a qualidade ou a gramagem do papel e o número de cores utilizado, que poderiam justificar o aumento de preço. Constata-se, assim, que o descritivo dos documentos de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir a razoabilidade do seu montante e no conjunto da documentação disponibilizada pelo Partido não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade das despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado, desde logo, por a mesma não incluir qualquer elemento indicativo de que a relação comercial estabelecida com o prestador dos serviços em causa foi precedida do escrutínio dos preços por este praticado, designadamente, através da prévia negociação dos termos dos acordos celebrados e/ou da realização de consultas ao mercado (sublinha-se que a resposta do prestador do serviço, para além de ter sido apresentada já depois da fase de apreciação das contas, ao afirmar sem mais e de forma conclusiva que os preços faturados correspondiam aos preços de mercado em vigor à data, a tanto não basta). A este respeito importa notar que a presente imputação não se resume à falta de consulta prévia do mercado, trata-se, antes, de casos de insuficiência da documentação de suporte de determinadas despesas que, fruto dessa insuficiência, não permitiu à auditoria aferir a razoabilidade dos preços faturados. Estamos, por conseguinte, perante faturas incompletas e, como tal, irregulares, integrando-se no grupo (a).
16.2 - Fatura n.º 776/2015[FA], emitida em 01/10/2015, pelo fornecedor "dupladp & Associados, S. A.", no valor global de (euro)10.614,00 (ponto 5.3. dos factos provados).
Como se viu, não só do teor desta fatura consta a natureza do serviço prestado, o tipo de material utilizado, o formato/dimensão do produto, o número de unidades, o preço de cada uma delas e o preço global, como o serviço em causa, pese embora não esteja expressamente incluído na Listagem n.º 38/2013, se aproxima do serviço de «Impressão digital em vinil 1,75 x 1,25» aí previsto sob o ponto III, cujo valor unitário se cifra entre (euro)25,00 e (euro)50,00, intervalo em que se insere o preço unitário da fatura em apreço ((euro)29,00), o qual se mostra, assim, razoável. Em consequência, não se considera existir irregularidade - grupo (d).
16.3 - Faturas n.º FA 2015A/48743, emitida em 30/07/2015, e n.º FA 2015A/48153, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", nos valores totais de (euro)1.986,24 e (euro)1.936,64, respetivamente (pontos 5.4. e 5.5. dos factos provados).
Estão em causa faturas omissas ora quanto ao tipo de serviço prestado, ora quanto às dimensões dos artigos fornecidos e, nessa medida, cujo descritivo não é suficientemente preciso e detalhado para permitir a verificação da razoabilidade das despesas. Também aqui é insuficiente a resposta do fornecedor, apresentada já no processo contraordenacional, que afirma, sem apoio em quaisquer elementos objetivos e concludentes, a correspondência entre os preços faturados e os preços de mercado vigentes à data. Encontramo-nos novamente na presença de faturas incompletas e, por isso, irregulares, inserindo-se no grupo (a).
16.4 - Idênticas considerações valem para as faturas n.os FA 2015A/48146 e FA 2015A/48147, ambas emitidas em 07/07/2015, pelo fornecedor "ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.", nos valores totais de (euro)2.203,65 e (euro)7.439,90, respetivamente (pontos 5.6. e 5.7. dos factos provados), nas quais também não se indica quer o tipo de impressão e de papel, quer a duração do aluguer, o que, na ausência de outros documentos de suporte (não relevando - repete-se - a resposta do fornecedor nos termos explicados supra), as torna igualmente incompletas e, consequentemente, irregulares, por referência ao grupo (a).
16.5 - Faturas n.os 3734/2015 e 3735/2015, emitidas em 09/10/2015, pelo fornecedor "Figueira & Pestana & Rodrigues, LDA.", nos valores de (euro)33.480,45 e (euro)1.570,10, respetivamente (pontos 5.8 e 5.10. dos factos provados).
Quanto à primeira fatura, atento o seu valor, era exigível algum detalhe quanto à natureza dos serviços prestados - como o número de mesas, o menu, a modalidade do serviço de mesa, etc. - que permitisse clarificar o que se pagou. A segunda fatura, apesar de menor valor, é ainda menos precisa, porquanto não contempla a especificação do preço unitário de referência ou dos fatores determinantes do preço (não indica sequer o número de refeições fornecidas), fazendo uma descrição vaga dos elementos implicados no serviço globalmente prestado. As explicações do fornecedor, limitando-se a remeter para o descritivo da fatura e, no segundo caso, ainda a informar que o serviço foi prestado na noite dos resultados das eleições na sede do PSD Madeira, são manifestamente insuficientes para os efeitos acabados de referir. Nestas condições, as faturas, integradas no grupo (a), são havidas como irregulares.
16.6 - Fatura n.º FA 2015/144, emitida em 12/10/2015, pelo fornecedor «Edmundo & Gomes, Lda.», no valor total de (euro)7.920,40 (ponto 5.9. dos factos provados).
Relativamente ao primeiro segmento da fatura, apesar de a identificação dos serviços se mostrar completa, não é especificado o preço unitário de cada parcela e, no tocante ao segundo segmento, não só falta esse elemento, como também não é feita uma descrição suficiente dos serviços prestados. Estamos, assim, diante de uma fatura irregular - grupo (a).
16.7 - Fatura n.º 1150404890, emitida em 17/09/2015, pelo fornecedor «VIAGENS ABREU, S. A.», no valor total de (euro)1.065,06 (ponto 5.11. dos factos provados).
A fatura em apreço, como se disse, contém a descrição das viagens e estadias, perfeitamente discriminadas por pessoa, e os respetivos valores, ponderando as características dos serviços (tipo de companhia aérea, duração e distância do percurso, categoria e classificação do estabelecimento hoteleiro, modalidade e período do alojamento), à luz das regras de experiência comum, apresentam-se próximos dos valores de mercado. Uma vez que, por um lado, a fatura discrimina de forma clara e precisa o que foi pago e, por outro, os montantes faturados não se mostram excessivos, nem diminutos, mas, sim, razoáveis face aos valores de mercado, não se verifica qualquer irregularidade - grupo (d).
16.8 - Faturas n.º FA 2015A/48606, emitida em 23/07/2015, n.º FA 2015A/48235, emitida em 09/07/2015, e n.º FA 2015A/48145, emitida em 07/07/2015, pelo fornecedor «ACCIONAL ACÇÕES PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES, LDA.», nos valores totais de (euro)500,00, (euro)4.531,20 e (euro)2.714,00, respetivamente (pontos 6.1. a 6.3. dos factos provados).
Trata-se, como se referiu, de despesas relativas a bens e serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013 e cujos valores são manifestamente inferiores aos previstos no seu ponto I, alínea C), sendo que o Partido não demonstrou a razão de ser de tal desvio. São, portanto, faturas irregulares, por referência ao grupo (c).
16.9 - Encontramos, pois, doze faturas irregulares - nove do grupo (a) e três do grupo (c) - e duas faturas regulares, ambas do grupo (d). As faturas irregulares devem ser consideradas em desconformidade com o quadro legal aplicável: as referidas nove em virtude de o seu descritivo ser incompleto e as restantes três por registarem despesas cujo preço se encontra abaixo do valor de mercado, não tendo na totalidade dos casos sido apresentado elementos complementares de comparação de preços que permitissem aferir a razoabilidade das despesas face aos valores de mercado.
Este juízo está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal que qualificou situações em que o descritivo do documento de suporte se mostrou insuficiente ou pouco claro e, no conjunto da documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade das despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado como violação do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 12.º, n.os 1 e 2 - ex vi do artigo 15.º, n.º 1 - e 19.º, n.º 2, todos da LFP, violação essa relevante no plano contraordenacional, nos termos do artigo 31.º da mesma lei (cf. os Acórdãos n.os 177/2014, 43/2015, 140/2015, 537/2015, 574/2015 e 98/2016). Salienta-se que o denominador comum a todas as situações - as identificadas nessa jurisprudência (a que se juntam, mais recentemente, os Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020) e as reconhecidas nos autos - é a ausência ou insuficiência de documentação de suporte para aferir a razoabilidade dos preços faturados, factualidade que, quer nos casos em que o descritivo da fatura é vago ou obscuro, quer nos casos em que se verifica uma divergência entre o preço faturado e o preço de mercado (designadamente, através do confronto com a sobredita lista indicativa de preços), configura a violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, todos da LFP, dando causa, por via de uma insuficiente comprovação das despesas da campanha, ao preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.
Confirmam-se, desta forma, as decisões sancionatórias, com a especificidade de a insuficiência da documentação comprovativa das despesas apenas se verificar relativamente a doze das catorze faturas referidas naquelas decisões.
16.10 - No que toca ao tipo subjetivo da contraordenação, as decisões sancionatórias imputam os factos ao Partido e ao mandatário financeiro a título de dolo, sob a modalidade de dolo eventual. Nelas se afirma, ainda, que os arguidos tiveram consciência da ilicitude dos mesmos.
Contrapõem os arguidos que desconheciam a proibição em causa, o que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do RGCO, exclui o dolo, argumentando que tal erro resulta necessariamente da «evidente inverosimilhança e absoluta novidade da imputação efetuada pela ECFP».
Sucede que, pelas razões acima apontadas - conjugação da factualidade objetiva apurada com as regras de experiência comum; não retificação das contas mesmo após o conhecimento, através da notificação do relatório da ECFP, das situações em análise; apreciação e julgamento das irregularidades em causa por vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional; e experiência do Partido -, sublinhando-se, agora, na sequência das considerações expendidas aquando da subsunção jurídica dos factos, a inequívoca tipicidade contraordenacional da imputação efetuada, tal defesa não vingou, tendo ficado provado quer o dolo (pontos 7. e 8.), quer a consciência da ilicitude (cf. o ponto 9.) por parte de ambos os arguidos.
Refira-se, especificamente quanto ao mandatário financeiro, que este, nessa qualidade, como decorre do citado artigo 22.º, n.º 1, da LFP, tinha o dever jurídico de evitar as irregularidades, tomando as adequadas providências para que estas não ocorressem, implementando, ainda, os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura. Com efeito, como o Tribunal já tem afirmado em situações equivalentes (designadamente, no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os respetivos mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para o aqui arguido decorre da LFP deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram demonstrados, ser-lhe imputado a título de dolo.
16.11 - Em suma, em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a conduta dos arguidos integra os elementos do tipo objetivo e subjetivo da contraordenação prevista e sancionada no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
17 - Das consequências jurídicas da contraordenação
A ECFP aplicou ao PPD/PSD uma coima no valor de (euro)5.964,00, equivalente a 14 (catorze) SMN de 2008, e a Lélio Raimundo Lourenço, enquanto mandatário financeiro, uma coima no valor de (euro)1.704,00, equivalente a 4 (quatro) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Tendo em conta que a esmagadora maioria das irregularidades se deu como provada (apenas duas soçobraram), mantendo-se, assim, praticamente inalterado o peso relativo das infrações no total da despesa (continuando a representar cerca de 30 % do valor global das despesas da campanha), em conjugação com os demais fatores, a nosso ver, corretamente ponderados em sede de determinação da medida da coima, nenhum reparo merecem as decisões sancionatórias neste particular, cujas sanções concretamente aplicadas se mantêm.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PPD/PSD e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
b) Julgar improcedente o recurso interposto por Lélio Raimundo Lourenço, na qualidade de mandatário financeiro, e, consequentemente, manter a coima aplicada pela ECFP pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da LFP.
Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 18 de março (aditado pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). João Pedro Caupers.
Lisboa, 21 de abril de 2021. - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
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