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Ato Original
Acórdão n.º 349/2026
Processo n.º 19/26
I - Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente André Claro Amaral Ventura, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 15 de outubro de 2025, relativa às contas reportadas à participação na campanha apresentada pelo recorrente para a eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, e que sancionou contraordenacionalmente o recorrente.
2 - Por decisão datada de 7 de março de 2025, tomada no âmbito do Processo Administrativo (PA) 1/PR/21/2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas por André Claro Amaral Ventura, relativas à campanha da referida eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, da qual Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz foi mandatária financeira (v. artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho - Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do candidato e da referida mandatária financeira.
3 - Em 12 de maio de 2025, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo n.º 17/2025 e ao qual foi apensado o PA 1/PR/21/2021.
Por ofício datado de 20 de maio de 2025, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 17/2025, a ECFP proferiu decisão, datada de 15 de outubro de 2025, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«A) Ao arguido André Claro Amaral Ventura:
1 - A sanção de coima no valor de 4 (quatro) IAS de 2021, o que perfaz a quantia de 1.755,24 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
2 - A sanção de coima no valor de 4 (quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2021, o que perfaz a quantia de 2.660,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005; e
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 3.500,00 EUR.
B) À arguida Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz:
1 - A sanção de coima no valor de 4 (quatro) IAS de 2021, o que perfaz a quantia de 1.755,24 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
2 - A sanção de coima no valor de 4 (quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2021, o que perfaz a quantia de 2.660,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005; e
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no montante de 3.500,00 EUR».
5 - Notificado de tal decisão sancionatória, o recorrente André Claro Amaral Ventura interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«1 - O Arguido teve oportunidade, em sede de defesa, de alegar a preterição, pela ECFP, do prazo legal de decisão sobre as contas das campanhas eleitorais, previsto no n.º 2, do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
2 - Pese embora o Arguido não compreenda o conceito de prazos “indicativos” e “não imperativos”, e porque motivo haveria o legislador de os consagrar na lei se não pretendesse que os mesmos fossem cabalmente observados, a verdade é que este entendimento tem colhido também junto do Tribunal Constitucional, como refere a ECFP na decisão impugnada (cf. Acórdão n.º 386/2021, de 2 de junho, ponto 14)).
3 - Tendo em conta a douta jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Arguido apenas poderá concluir que o legislador consagrou na lei prazos ordenatórios, destinados a ordenar e regulamentar a tramitação do procedimento, por forma a evitar que a entidade administrativa responsável pelo procedimento (in casu, a ECFP) viesse a preterir outros prazos legalmente aplicáveis, prazos esses que, ao contrário dos prazos ordenatórios acima referidos, precludem o direito à prática dos atos subsequentes, gerando a ilegalidade da decisão subjacente, como é o caso dos prazos de prescrição.
4 - Estando, nos presentes autos, no âmbito de um processo de contraordenação deverão ser observadas as disposições gerais do Regime Geral de Contraordenações, diploma esse que regula diversos aspetos gerais do procedimento aplicável aos processos de contraordenação, sem prejuízo de disposições especificas, consagradas em leis especiais, quando as mesmas disponham em sentido diverso - o que equivale a dizer que o Regime Geral das Contraordenações é de aplicação supletiva a qualquer processo de contraordenação.
5 - Inexistindo qualquer disposição especial na Lei de Financiamento dos Partidos e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro quanto aos prazos de prescrição do procedimento, terá de se aplicar as disposições gerais e supletivas do Regime Geral das Contraordenações.
6 - Nos termos do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, extingue-se o procedimento de contraordenação, por efeito da prescrição, logo que sobre o momento da prática do facto decorram os seguintes prazos:
a) 5 (cinco) anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a EUR 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
b) 3 (três) anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a EUR 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a ao montante previsto na alínea anterior;
c) 1 (um) ano, nos restantes casos.
7 - Quanto ao momento da prática do facto, a partir do qual se haverá de contar os prazos acima mencionados, considera-se o momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, nos termos do artigo 5.º do Regime Geral das Contraordenações.
8 - Em ambas as contraordenações em causa nestes autos a data relevante, para efeitos de determinação do momento da prática do facto, é o dia 2 de agosto de 2021, como, aliás, é estabelecido pela ECFP na decisão ora impugnada.
9 - No caso da contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, por se tratar de um ilícito por omissão, em que o Arguido deveria ter agido até ao termo do prazo legal previsto no n.º 4, do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro - isto é, até dia 2 de agosto de 2021 e, no caso da contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 31.º da Lei de Financiamento dos Partidos, por se tratar de um ilícito por ação (a entrega de contas não discriminadas) a data em que o Arguido (ou a sua mandatária) atuou, ou seja, a data da entrega das contas da campanha - também dia 2 de agosto de 2021.
10 - Para determinar o prazo de prescrição aplicável será necessário verificar qual o montante de coima aplicável à contraordenação em causa, resultando do n.º 1, do artigo 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que será aplicável uma coima correspondente ao montante de 2 (dois) a 32 (trinta e dois) salários mínimos nacionais - em vigor em 2021, à data dos factos - que se traduz na quantia de EUR 1.330,00 (mil trezentos e trinta euros) a EUR 21.280,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta euros), e do n.º 1, do artigo 31.º da Lei de Financiamento dos Partidos, que será aplicável uma coima correspondente ao montante de 1 (uma) a 80 (oitenta) vezes o IAS - em vigor em 2021, à data dos factos - que se traduz na quantia de EUR 438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos) a EUR 35.104,80 (trinta e cinco mil cento e quatro euros e oitenta cêntimos).
11 - Aplicando o disposto no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação é de 3 (três) anos.
12 - O Arguido foi notificado, enquanto tal, pela primeira vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenação, já durante o ano corrente de 2025 - e, portanto, estando decorridos mais de 3 (três) anos, como, aliás, se retira do número atribuído aos presentes autos (PC01/2025/PR2021), indicando que o mesmo foi instaurado em 2025.
13 - Na “Decisão da ECFP Relativa às Contas da Campanha Eleitoral para a Eleição do Presidente da República, realizada em 24 de Janeiro de 2021, apresentadas pela Candidatura de André Claro Amaral Ventura”, proferida em 11 de março de 2025, no âmbito do processo administrativo PA OI/PR/21/2021 é mandada extrair a certidão para posterior instauração do processo de contraordenação, nos termos do artigo 44.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
14 - A instauração dos presentes autos de contraordenação e a constituição do Arguido enquanto arguido apenas vem a acontecer, necessariamente, após a referida data - isto é, após março de 2025 - através da notificação para o exercício do direito de audição e defesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, datada de 20 de maio de 2025 (cf. Notificação com a ref. ECFP 1832/2025).
15 - Resulta expressamente do teor da referida notificação que: “Fica V. Ex.ª notificado (...) de que foi instaurado o processo de contraordenação à margem identificado, no qual lhe é imputada a prática das contraordenações previstas pelos artigos [...]”.
16 - Não podendo restar qualquer dúvida de que os presentes autos de contraordenação apenas foram instaurados através da notificação acima referida, datada de 20 de maio de 2025, e que até esse momento todo o processado se encontrou no âmbito de um processo administrativo, já acima identificado.
17 - O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação aplicável aos presentes autos é de 3 (três) anos sobre a prática do facto, cujo momento ficou também já estabelecido no dia 2 de agosto de 2021, pelo que terá de se concluir que os presentes autos de contraordenação foram instaurados e notificados ao ora Arguido já após o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação, o que importa a respetiva ilegalidade e consequente nulidade.
18 - Não ocorreu alguma das situações que importam a interrupção do prazo de prescrição, previstas no n.º 1, do artigo 28.º do Regime Geral de Contraordenações, pois, como se referiu acima, o processo de contraordenação apenas foi instaurado e notificado ao Arguido após o decurso do prazo de prescrição aplicável, resultando expressamente do referido preceito que qualquer notificação, comunicação ou decisão deverá ser feita ao arguido (necessariamente, nessa qualidade) para que se considere interrompido o prazo de prescrição.
19 - Não se verificou igualmente qualquer uma das situações que determinam a suspensão do prazo de prescrição, previsto no n.º 1, do artigo 27.º-A do Regime Geral de Contraordenações.
20 - Conclui-se também, que o “Relatório da ECFP sobre as Contas da Campanha Eleitoral para a Presidência da República 2021”, não poderá, em caso algum, ser apto a fazer interromper o prazo de prescrição do procedimento de contraordenação, relatório esse que foi emitido no processo administrativo PA-1/PR/21/2021, no âmbito do qual foi emitido uma certidão, para que viesse a ser instaurado um processo de contraordenação contra o Arguido.
21 - O processo de contraordenação é instaurado ex novo, pese embora tenha tido origem em factos apurados ou conhecidos no âmbito de um processo administrativo, sendo estes processos formalmente independentes entre si, obedecendo a disciplinas jurídicas distintas, como, de resto, a ECFP bem sabe, pois é a partir do momento da instauração do processo de contraordenação que começa a aplicar o Regime Geral das Contraordenações, e a partir desse momento que se dirige ao Arguido na qualidade de arguido.
22 - Não se poderá atribuir efeitos processuais a atos praticados no processo administrativo como se tivessem sido praticados no âmbito dos presentes autos de contraordenação - nomeadamente, considerando que o “Relatório da ECFP sobre as Contas da Campanha Eleitoral para a Presidência da República - 2021” interromperia o prazo de prescrição de um processo de contraordenação que, à data, não tinha sequer sido instaurado, o que constituiria uma grave e grosseira violação do princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.
23 - A ECFP deveria ter emitido o relatório acima identificado no prazo de 1 (um) ano contados desde a data da entrega das contas da campanha, mas, como verificámos, apenas logrou fazer 3 (três) anos após a referida data, desconsiderando grosseiramente os prazos que regulam o procedimento administrativo em causa - tomando-os por letra morta - e, consequentemente, inquinando o processo de contraordenação que nos mesmos originaram, que, reitere-se, foi instaurado já após o decurso do respetivo prazo de prescrição para o respetivo procedimento.
24 - Por todos os motivos acima expostos, deverão os presentes autos de contraordenação ser arquivados, por se encontrarem feridos de ilegalidade e por serem, consequentemente, nulos, uma vez que foram instaurados após o decurso do prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.
25 - Ainda que assim não se entenda, o que não se concebe e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, alternativamente, deverá, na fixação da coima aplicada, ser tida em consideração os princípios da proporcionalidade e da culpa (artigo 2.º do Regime Geral das Contraordenações e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), dando-se especial relevância do disposto no artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, permitindo a atenuação especial e fixação da coima no seu limite mínimo.
26 - O que se requer com fundamento na baixa gravidade dos factos imputados, de natureza eminentemente formal, sem repercussão económica, devendo aqui levar-se em consideração que o Arguido não tem formação na área de gestão ou de contabilidade, pelo que delegou na sua mandatária financeira e num contabilista certificado a responsabilidade técnica pela elaboração das contas da candidatura, principalmente, quando tendo em conta que a responsabilidade do ora Arguido, nos termos do n.º 2, do artigo 22.º da Lei de Financiamento dos Partidos, enquanto candidato a Presidente da República é subsidiária à dos respetivos mandatários financeiros, que são efetivamente responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha.
27 - Nos termos do artigo 22.º da Lei de Financiamento dos Partidos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha os mandatários financeiros e apenas subsidiariamente responderão os candidatos a Presidente da República, conforme dispõe o n.º 2, do preceito acima identificado, significando, a responsabilidade subsidiária, que a pessoa subsidiariamente responsável apenas responderá caso aquela que têm a obrigação principal a venha a incumprir.
28 - Sendo sobre os mandatários financeiros sobre quem recai a obrigação principal de prestação de contas e discriminação de despesas e receitas, não faz sentido, salvo melhor opinião, que sobre aqueles e os candidatos a Presidente da República recaia a mesma responsabilidade contraordenacional, pois a verdade é que dificilmente o candidato a Presidente da República se conseguirá substituir ao seu mandatário financeiro, seja porque uma questão de competências técnicas para o fazer, seja por uma questão de possibilidade de acesso à informação financeira, o que assume especial relevância neste caso uma vez que, como teve oportunidade de se referir no processo administrativo que deu origem aos presentes autos, que toda a informação financeira foi preparada e organizada pela mandatária financeira da campanha, não dispondo o candidato a Presidente da República de, por um lado, conhecimentos técnicos que lhe permitam elaborar as contas da campanha, e, por outro lado (e principalmente), porque o candidato não dispõe de acesso às contas elaboradas e organizadas pela sua mandatária financeira.
29 - Não tendo assim cabimento que aos mesmos seja aplicada exatamente as mesmas coimas, relativamente às contraordenações em causa, sendo efetuado exatamente o mesmo cúmulo jurídico, quando uma destas - a mandatária financeira - incumpriu as obrigações legais que sobre si recaiam, a título principal, e a outra o candidato - se vê responsabilizado pelo incumprimento daquela, uma vez que por este reponde subsidiariamente.
30 - A reduzida dimensão financeira da campanha em causa, cujo valor foi em muito inferior ao que poderia ser objeto de subvenção, considerando os resultados eleitorais obtidos.
31 - Acresce que a ausência de dolo ou culpa grave, com correção espontânea e tempestiva de omissões, sendo manifesto que só com um grau muito elevado de má-fé se poderia encontrar da análise das contas apresentadas alguma vontade do Arguido de apoderamento de dinheiros públicos.
32 - O Arguido colaborou com ECFP na máxima extensão da sua capacidade ao longo do procedimento, apenas fortemente limitada pelas dificuldades de contacto com a respetiva mandatária financeira.
33 - A reduzida dimensão financeira da campanha em causa, cujo valor foi em muito inferior ao que poderia ser objeto de subvenção, considerando os resultados eleitorais obtidos.
34 - A condição económica do Arguido, que à data não beneficiava de quaisquer rendimentos, com exceção do seu vencimento como deputado à Assembleia da República, e, por fim, o facto de ser manifesto que o Arguido não terá retirado das alegadas irregularidades qualquer vantagem patrimonial pessoal».
7 - [sic] A ECFP deliberou, em 7 de janeiro de 2026, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
8 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 13 de janeiro de 2026, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
9 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
10 - Notificado, o recorrente não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A. Considerações gerais
11 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
12 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 15 de outubro de 2025, são as seguintes:
a) Requerimento de produção de prova;
b) Prescrição do procedimento contraordenacional;
c) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
d) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
e) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
13 - Questões prévias
13.1 - Requerimento de produção de prova
O recorrente vem solicitar ao Tribunal Constitucional que admita a produção de prova testemunhal, requerendo a inquirição de uma testemunha, mas não indicando, contudo, os factos a que refere a prova, nem as razões de utilidade e pertinência em que aquele pedido repousa.
Quanto à questão de saber se pode um arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), onde se incluem aqueles admissíveis em processo contraordenacional (v. artigo 41.º do RGCO), como são a prova testemunhal ou declarações do arguido, já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, acompanha os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal (adiante designado por «CPP»), aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, nesta decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.
Ora, para além de não ter sido apresentada qualquer justificação que permita aferir da pertinência da produção daquele meio de prova para apreciação do recurso em análise, o requerimento de produção de prova apresentado pelo recorrente também não se reveste de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. É que, desde logo, analisado o recurso apresentado, verifica-se que o arguido não impugnou os elementos de facto em que repousa a imputação das infrações contraordenacionais pelas quais vem condenado na decisão recorrida, fundando a sua impugnação em duas questões essenciais: por um lado, suscitando a prescrição do procedimento contraordenacional (v. pontos 1 a 24 das conclusões) e, por outro, pugnando pela atenuação especial das coimas e fixação do valor no seu limite mínimo (v. pontos 25 a 34 das conclusões). Quanto à invocada prescrição, estamos perante a alegação de uma questão de direito para a qual relevam somente factos processuais de origem meramente documental. No que respeita à medida da coima aplicada, não foi alegada pelo recorrente qualquer factualidade com relevância para a aplicação do referido instituto da atenuação especial ou fixação da medida concreta das coimas apta a ser demonstrada por via de prova testemunhal.
Assim, os autos contêm os elementos probatórios necessários e suficientes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
13.2 - Da prescrição do procedimento contraordenacional
O recorrente veio invocar a prescrição da infração contraordenacional, argumentando que, à data em que foi instaurado o presente processo contraordenacional, havia já decorrido, de forma integral, o prazo de prescrição de três anos contados da data da prática dos factos. Conclui, assim, que «deverão os presentes autos de contraordenação ser arquivados, por se encontrarem feridos de ilegalidade e por serem, consequentemente, nulos, uma vez que foram instaurados após o decurso do prazo de prescrição do procedimento por contraordenação» (v. pontos 1 a 24 das conclusões).
Apreciemos a questão.
13.2.1 - As contraordenações previstas na LFP, processadas segundo os trâmites firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre prazos de prescrição, bem como sobre as causas suspensivas e interruptivas do mesmo.
O regime de contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos integra ainda as causas específicas de suspensão da prescrição do procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo. Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas dos partidos, aplicável às contas de campanha eleitoral, a LEC prevê, no seu artigo 22.º, situações especiais a que é atribuído efeito suspensivo.
No caso em análise, está em causa, em relação ao recorrente, as contraordenações previstas:
(i) no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a qual é punida com uma coima que, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, varia entre 5 e 80 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em €438,81 pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a infração em causa é punível com coima máxima no valor de €35.104,80; e
(ii) no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a qual é punida com uma coima que, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, varia entre 2 e 32 salários mínimos nacionais. Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2021 no valor de €665,00, a infração em causa é punível com coima máxima no valor de €21.280,00.
Assim, relativamente a ambas as infrações, o prazo normal de prescrição aplicável é o de três anos (cf. artigo 27.º, alínea b), do RGCO), prazo a contar da data em que se consumou a infração, ou seja, da data-limite para a apresentação das contas eleitorais.
No caso da eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, o prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral terminou no dia 2 de agosto de 2021 (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LFP, artigo 35.º, n.º 1, da LEC), pelo que nessa data se consumou a infração e, por conseguinte, se iniciou o decurso do prazo prescricional.
13.2.2 - Vejamos, todavia, se ocorreram factos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se: (a) com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; (b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; (c) com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; ou (d) com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
Sustenta o arguido recorrente que «[o] processo de contraordenação é instaurado ex novo, pese embora tenha tido origem em factos apurados ou conhecidos no âmbito de um processo administrativo, sendo estes processos formalmente independentes entre si, obedecendo a disciplinas jurídicas distintas, como, de resto, a ECFP bem sabe, pois é a partir do momento da instauração do processo de contraordenação que começa a aplicar o Regime Geral das Contraordenações, e a partir desse momento que se dirige ao Arguido na qualidade de arguido» (v. ponto 21 das conclusões de recurso), razão pela qual «[n]ão se poderá atribuir efeitos processuais a atos praticados no processo administrativo como se tivessem sido praticados no âmbito dos presentes autos de contraordenação - nomeadamente, considerando que o “Relatório da ECFP sobre as Contas da Campanha Eleitoral para a Presidência da República - 2021” interromperia o prazo de prescrição de um processo de contraordenação que, à data, não tinha sequer sido instaurado, o que constituiria uma grave e grosseira violação do princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado» (v. ponto 22 das conclusões de recurso). Por outro lado, acrescenta o recorrente que a ECFP «deveria ter emitido o relatório acima identificado no prazo de 1 (um) ano contados desde a data da entrega das contas da campanha, mas, como verificámos, apenas logrou fazer 3 (três) anos após a referida data, desconsiderando grosseiramente os prazos que regulam o procedimento administrativo em causa - tomando-os por letra morta - e, consequentemente, inquinando o processo de contraordenação que nos mesmos originaram» (v. ponto 23 das conclusões de recurso).
Todavia, não lhe assiste razão.
É que o regime jurídico aplicável aos processos de natureza contraordenacional em matéria de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - que resulta da compatibilização das normas previstas na LEC, na LFP e no RGCO - prevê uma tramitação processual singular em matéria contraordenacional, que se traduz num processo único destinado ao controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais cujo fim último é a aferição e o eventual sancionamento contraordenacional das irregularidades encontradas nas contas. Neste contexto, o modelo de controlo de contas contempla um desenho sistemático que distingue duas subfases (declaratória e sancionatória) de um mesmo processo que se reveste, ab initio, de natureza contraordenacional.
Ora, o desenho processual que resulta do tríplice enquadramento previsto na LEC, na LFP e no RGCO inclui múltiplas etapas num único contexto de controlo das contas, da competência da mesma Entidade, prevendo uma intervenção que se inicia com a entrega das contas dos partidos políticos (cf. artigo 25.º da LEC) e das campanha (cf. artigo 35.º da LEC), a que se segue a realização de auditoria às contas dos partidos políticos (cf. artigo 26.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 38.º da LEC), a elaboração de um Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (cf. artigo 30.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 41.º da LEC), de uma decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos (cf. artigo 32.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 43.º da LEC) e de outra decisão sobre contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos (cf. artigo 33.º da LEC) e das campanhas (cf. artigo 44.º da LEC).
Note-se, aliás, que o Tribunal Constitucional tem afirmado, precisamente, que, com a entrada em vigor da Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, «o novo regime manteve a pluralidade de fases e dimensões materiais objeto de pronúncia, todas comportadas no mesmo processo. Excluindo agora o caso particular de incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, é a seguinte a dinâmica processual do processo de prestação de contas. Continua a existir uma fase inicial, que tem por objeto (e escopo) a apreciação das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, que os partidos ou as candidaturas devem enviar à ECFP, para esse efeito, no prazo fixado (artigos 27.º, n.os 1 e 4, 35.º, n.º 1, e 43.º, n.os 1 a 3, da LEC), finda a qual a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas (artigos 35.º a 45.º da LEC). De acordo com a modelação resultante dos artigos 35.º a 44.º, a intervenção da ECFP nesta fase inicial esgota-se na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica. Por isso se referiu, no Acórdão n.º 405/2009, que a mesma «se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para apuramento da responsabilidade contraordenacional, por fase declarativa ou de simples apreciação» (que melhor se designaria por subfase declarativa). Verificando-se a existência de irregularidades na prestação de contas, abre-se uma segunda subfase que tem por objeto o apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos e a definição das respetivas consequências jurídicas (subfase condenatória)» - v. Acórdão n.º 421/2020.
O exato entendimento acerca da natureza unitária do processo de controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é consequente para a determinação dos atos praticados no âmbito desse mesmo processo que, integrando-se na previsão do artigo 28.º do RGCO, relevam para efeitos da contagem do prazo de prescrição.
Neste mesmo sentido, tem o Tribunal, na vigência do presente quadro legal, reconhecido repetidamente eficácia interruptiva, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º do RGCO, aos atos praticados no decurso da denominada subfase declaratória (v. Acórdãos n.os 81/2021, 231/2021, 243/2021, 246/2021, 319/2021, 869/2023, 870/2023 e 658/2024).
Por fim, cumpre notar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a circunstância de a ECFP ter emitido o relatório a que se reporta o artigo 44.º, n.º 1, da LEC, quando havia decorrido o prazo de um ano contado da data da entrega das contas da campanha não o inquina de qualquer vício. Com efeito, como este Tribunal tem vindo a salientar, o prazo previsto no artigo 43.º, n.os 1 e 2, da LEC é «um prazo meramente “ordenatório” ou “indicativo”, porque destinado a ordenar e regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar o ato, não gerando, assim, qualquer ilegalidade suscetível de inquinar a pronúncia (podendo apenas, eventualmente, implicar efeitos disciplinares). Não se compreenderia a atribuição de natureza perentória ao prazo em análise (tanto mais que inexiste norma expressa nesse sentido), atenta a complexidade dos processos em questão e, em especial, a natureza da matéria em causa, de evidente interesse público» - v. Acórdão n.º 386/2021.
Em face do exposto, importa considerar que, no decurso do presente processo, foram praticados os seguintes atos processuais com virtualidade interruptiva da prescrição:
(i) A notificação para o recorrente se pronunciar sobre o relatório elaborado pela ECFP ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, em 26 de julho de 2024 (cf. fls. 236, 238 e 241 do PA);
(ii) A notificação ao recorrente da decisão de verificação das irregularidades datada de 7 de março de 2025, prevista no artigo 43.º, n.os 1 e 3, da LEC, em 12 de março de 2025 (cf. fls. 285, 288 e 291 do PA);
(iii) A notificação ao arguido da instauração do procedimento de contraordenação e para os termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 1, da LEC e 50.º do RGCO em 20 de maio de 2025 (cf. fls. 37, 39, 41 e 42);
(iv) O exercício do direito de defesa pelo arguido André Claro Amaral Ventura em 23 de junho de 2025 (cf. fls. 45 a 50);
(v) A decisão condenatória e de aplicação de coima, datada de 15 de outubro de 2025, notificada aos arguidos por carta expedida em 16 de outubro de 2025 (cf. fls. 74 a 78);
(vi) A notificação da deliberação de sustentação da decisão condenatória e da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, de 7 de janeiro de 2026, por carta expedida em 7 de janeiro de 2026 (cf. fls. 116 e 118);
(vii) A notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pelos arguidos e determinou a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em 13 de janeiro de 2026 (cf. fls. 125 a 128);
(viii) A notificação da promoção do Ministério Público, em 26 de janeiro de 2026 (cf. fls. 157 a 165).
Nos termos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, estes correspondem a atos processuais cujo efeito é inutilizar, relativamente à prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. Ora, considerando que na data da notificação referida em (i) ainda não havia decorrido o prazo de três anos a contar da consumação das infrações - 2 de agosto de 2021 - e que entre as datas subsequentes nunca passaram três anos, não se mostra decorrido o prazo normal da prescrição.
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio por força da regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, segundo a qual «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Aplicando tal critério aos autos, terá sobrevindo a prescrição do procedimento contraordenacional caso tenham transcorrido, desde 2 de agosto de 2021, mais de quatro anos e seis meses, acrescidos do prazo - se for o caso − em que o procedimento tenha estado suspenso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: (a) não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; (b) estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; ou (c) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Porém, nos casos previstos nas alíneas b) e c), a suspensão não pode ultrapassar seis meses - cf. artigo 27.º, n.º 2, do RGCO.
Assim, é de ressalvar a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do RGCO, a qual operou a partir da sobredita data em que o arguido foi notificado do despacho que admitiu liminarmente o recurso.
13.2.3 - Do exposto decorre que o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional não ocorrerá antes de 2 de agosto de 2026, razão pela qual não decorreu ainda o prazo de prescrição. Termos em que, nesta parte, improcede o recurso.
14 - Matéria de facto
14.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - André Claro Amaral Ventura apresentou candidatura à eleição para Presidente da República, realizada em 24 de janeiro de 2021.
2 - A Candidatura de André Claro Amaral Ventura constituiu Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz como mandatária financeira das contas de campanha.
3 - A Candidatura apresentou, no dia 2 de agosto de 2021, as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 1, tendo complementado o seu envio nos dias 26 de agosto de 2021, 3 de setembro de 2021 e 13 de setembro de 2021.
4 - Nas contas apresentadas, a Candidatura registou indevidamente como despesas de campanha os seguintes valores no montante total de €50.923,31, referente ao resultado líquido da campanha:
4.1 - €35.000,00, correspondente a devolução ao Partido CHEGA das contribuições efetuadas pelo Partido CHEGA à Candidatura;
4.2 - €15.923,31, correspondente ao saldo remanescente da conta bancária de campanha com o IBAN n.º PT50 0035 0301 0000 3278 4309 8, aberta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos, S. A. transferido para a conta bancária n.º 0707011382730, titulada por André Claro Amaral Ventura e Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz.
5 - Nas contas apresentadas, constata-se a ausência de registo da despesa de campanha referente a serviços de contabilidade prestados à campanha da candidatura, no valor de €307,50, suportada pela fatura “FA 2021/140”, emitida pelo fornecedor “Patrões-Serviços de Contabilidade, L.da”, em 20/02/2021, com o descritivo “PR2021”.
6 - Nas contas apresentadas pela Candidatura, verifica-se a ausência de registo da receita e/ou despesa de campanha relativa à cedência temporária do imóvel arrendado, que é sede do Partido CHEGA, sita na Rua Miguel Lupi, n.º 12, 1.º Dto., em Lisboa, como sede da Candidatura.
7 - Nas contas de campanha, a Candidatura registou as seguintes receitas provenientes de donativos, no valor total de €20.040,00, que foram depositadas na conta bancária com o n.º 0301 003278 430, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos, relativamente às quais não foi apresentado o respetivo suporte documental:
Doador | N.º de Cheque/TB | Data | Valor |
Luís Manuel Fernandes Couraceiro | Cheque n.º 7999772376 | 05/01/2021 | 300,00 |
Henrique Arantes | TRF HENRIQUE ARANTES 0 | 30/12/2020 | 200,00 |
Pedro Boaventura | TRF PEDRO BOAVNETURA 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Manuel Mesquita | TRF MANUEL MESQUITA 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Marcus Vinicius T | TRF MARCUS VINICIUS T 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Sónia Vieira Carv | TRF SONIA VIEIRA CARV 0 | 29/12/2020 | 400,00 |
Jose Jeronimo M Matos Fernandes | TRANSFERENCIA 171030965 | 28/12/2020 | 250,00 |
José Luís Domingu | TRF JOSE LUIS DOMINGU 15321304 | 28/12/2020 | 250,00 |
Julia Fonseca | TRF JULIA FONSECA 0 | 28/12/2020 | 250,00 |
Jorge Manuel Santos Pereira | TRANSFERENCIA 170931162 | 27/12/2020 | 250,00 |
Paula Cristina Ferreira Palma Sousa | TRF CXDOL 170446845 | 21/12/2020 | 1.000,00 |
Fernando Vicente | TRF FERNANDO VICENTE | 21/12/2020 | 500,00 |
Dr. Pedro Pessanha | TRF DR PEDRO PESSANHA 0 | 18/12/2020 | 1.000,00 |
Depósito de Cheque | DEPOSITO 0 | 03/12/2020 | 3.000,00 |
Rui Filipe Ferreira Alves | TRF RUI FILIPE FERREI 0 | 17/12/2020 | 5.000,00 |
Paula Cristina Ribeiro Dantas | Donativo 170274719 | 18/12/2020 | 5.000,00 |
Maria Tomás | TRF MARIA TOMAS 0 | 05/01/2020 | 400,00 |
Pedro José Valinha Sampaio | TRF CXDOL 171968609 | 08/01/2020 | 40,00 |
Hr V João Garcia | TRF Hr V joao garcia | 07/01/2020 | 100,00 |
Fernando Bagagem | TRF FERNANDO BAGAGEM 15460204 | 09/01/2020 | 350,00 |
Luís Pedro Pereira Fernandes | TRV LUIS PAULO PEREIR 0 | 19/01/2020 | 1.000,00 |
Total | 20.040,00 |
8 - A Candidatura registou, nas contas de campanha, as receitas identificadas no ponto 7, a título de donativos, tendo sido identificados depósitos, no valor de €9.290,00, efetuados na conta bancária com o IBAN PT50 0035 0301 0000 3278 4309 8, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos, cujo descritivo não permite identificar a respetiva origem:
8.1 - Depósito no montante de €3.000,00, com o descritivo “DEPOSITO O”, datado de 03/12/2020;
8.2 - Depósito no montante de €5.000,00, com o descritivo “Donativo 170274719”, datado de 18/12/2020;
8.3 - Depósito no montante de €1.000,00, com o descritivo “TRF CXDOL 170446845”, datado de 21/12/2020;
8.4 - Depósito no montante de €250,00, com o descritivo “TRANSFERENCIA 170931162”, datado de 27/12/2020;
8.5 - Depósito no montante de €250,00, com o descritivo “TRANSFERENCIA 171030965”, datado de 28/12/2020;
8.6 - Depósito no montante de €40,00, com o descritivo “TRF CXDOL 171968609”, datado de 08/01/2021.
9 - A Candidatura registou, nas contas de campanha, as seguintes despesas de campanha no valor de €138,25, relativamente às quais não foi apresentado o respetivo suporte documental:
9.1 - Despesa registada com o descritivo “Carregamento telemóvel”, referente a Fatura n.º 113842, emitida em 17/01/2021, do fornecedor Vodafone, no valor de €40,00;
9.2 - Despesa registada com o descritivo “Refeições”, referente a Fatura, emitida em 20/01/2021, do fornecedor PAPA JOHNS, no valor de €98,25.
10 - A Candidatura registou, nas contas de campanha, as seguintes despesas de campanha:
10.1 - Despesa registada, referente à Fatura n.º FT/34, emitida pelo fornecedor “Neurons Paradise, L.da”, em 22 de janeiro de 2021, no valor de €13.000,01, respeitante à conceção da campanha, comunicação e estudos de mercado, cujo descritivo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não discrimina os serviços prestados;
10.2 - Despesa registada, referente à Fatura n.º 10, emitida pelo fornecedor “Fullquest - Comunicação & Marketing, S. A. ”, em 20 de janeiro de 2021, na parte respeitante a produção de pendões e telas decorativas, cujo descritivo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não apresenta informação quanto à dimensão em metros quadrados e quantidade de pendões e telas decorativas adquiridas;
10.3 - Despesa registada, referente à Fatura-Recibo n.º 166, emitida pelo fornecedor “Juliana Filipa da Costa Alfrade Escaleira”, em 22 de janeiro de 2021, no valor de €800,00, respeitante a espetáculo de André Ventura, cujo descritivo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não apresenta informação quanto ao serviço prestado e as suas especificidades;
10.4 - Despesa registada, referente à Fatura-Recibo n.º 165, emitida pelo fornecedor “Juliana Filipa da Costa Alfrade Escaleira”, em 21 de janeiro de 2021, no valor de €1.350,00, respeitante a Drive IN Leiria, cujo descritivo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não apresenta informação quanto ao serviço prestado e as suas especificidades;
10.5 - Despesa registada, referente à Fatura n.º FT 2021/7, emitida pelo fornecedor “BECSB Services, L.da”, em 22 de janeiro de 2021, respeitante a prestação de serviços: 2 motoristas, prestação de serviços: aluguer de viaturas e prestação de serviços: reparo de estragos, cujo descritivo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual não apresenta informação quanto ao serviço prestado e as suas especificidades, nomeadamente por não identificar o tipo de veículo, número de passageiros, período de aluguer e preço por dia.
11 - A Candidatura não procedeu à comunicação à ECFP das seguintes ações de campanha e respetivos meios nelas utilizados, num total de €15.182,50, cujas despesas foram registadas nas contas de campanha:
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Gráfica, L.da | FT H/14 | 12/01/2021 | 6.494,40 | 8.000 ex. Cartazes no ftª 70x100cm, impressão a 4/0 cores, em papel couché brilhante 135gr | 1.440,00 |
500.000 ex. Folhetos no ftº A5, impressão 4/4 cores, em papel couché brilhante 90gr | 2.580,00 | ||||
Custo de transporte (Ilhas e continente) | 840,00 |
Evento em Lisboa, com a presença de «Marine Le Pen»:
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Victory & Gratitude - Unipessoal, L.da | FT2021/1 | 07/01/2021 | 922,50 | Interpretação em evento PT-FR-PT | 750,00 |
Evento em Leiria:
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Juliana Escaleira | 165 | 21/01/2021 | 1.350,00 | Músicos - Drive in Leiria | 1.350,00 |
Juliana Escaleira | 166 | 22/01/2022 | 800,00 | Músicos - André Ventura PR2021 | 800,00 |
Evento no Porto:
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Full Quest- Comunicação e Marketing, SA | 10 | 20/01/2021 | 3.567,00 | Comício Drive in Porto: Aluguer Camião palco | 1.100,00 |
Aluguer som, luz e imagem | 1.350,00 |
Evento do Hotel Quinta da Marinha (Cascais):
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Onyria - Quinta da Marinha Hotel | 4473 | 27/01/2021 | 1.647,50 | Meeting package | 1.537,50 |
Evento em Quinta Nossa Senhora Auxiliadora (São Domingos de Rana):
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Quinta Nossa Senhora Auxiliadora organização de eventos, L.da | FT M/6 | 14/01/2021 | 2.005,75 | Refeições sem bebidas Qt. 71 | 1.775,00 |
Evento em Estórias na Casa da Comida (Lisboa):
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Estórias na casa da Comida | 2021 A203/1 | 06/01/2021 | 1.404,00 | Menu 2 Qt. 26 | 910,00 |
Evento no Hotel Estalagem Turismo (Bragança):
Fornecedor | N.º de documento | Data | Valor total da fatura | Descrição da despesa | Valor (S/IVA) |
Hotel Estalagem Turismo - Irene Martins Selas | VDH 1/10721 | 17/01/2021 | 1.429,30 | Restaurante Qt.30 | 750,00 |
12 - Ao agir conforme descrito em 4 a 11 dos factos provados, o arguido André Claro Amaral Ventura representou como possível que não discriminasse e comprovasse devidamente as receitas e despesas, bem como não cumprisse com o dever de comunicar à Entidade as ações de campanha realizadas e os meios nelas utilizados, de valor superior a um salário mínimo, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
13 - O arguido André Claro Amaral Ventura sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
14 - A Candidatura registou, nas contas referidas em 3, receitas no valor de €201.112,38 e despesas no valor de €201.112,38.
15 - A Candidatura recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1 no valor de €146.072,38.
16 - Em abril de 2025, o Arguido André Claro Amaral Ventura apresentou junto da ECFP, após notificação da ECFP da decisão declaratória de 7 de março de 2025, um requerimento e seis documentos, com os seguintes elementos:
16.1 - Anexo às demonstrações financeiras, ao balanço, à demonstração dos resultados, à “conta - receitas de campanha”, à “conta - despesas de campanha” e aos mapas M1 a M15 corrigidos:
16.1.1 - nos quais deixou de constar o registo, enquanto despesa, do valor de €35.000,00, correspondentes à devolução das contribuições do partido CHEGA;
16.1.2 - nos quais deixou de constar o registo, enquanto despesa, do valor de €15.923,31, correspondente ao saldo remanescente da conta bancária de campanha transferido para a conta bancária n.º 0707011382730, titulada por André Claro Amaral Ventura e Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz.
16.1.3 - nos quais foi registada a despesa descrita no ponto 5 dos factos provados, no valor de €307,50.
16.1.4 - nos quais foi registada a receita e despesa de cedência temporária do imóvel descrito no ponto 6 dos factos provados, como sede de campanha da Candidatura, pelo valor de €1.000.
16.2 - Documentação de suporte relativamente aos seguintes 13 donativos identificados do ponto 7 dos factos provados:
Doador | N.º de Cheque/TB | Data | Valor |
Luís Manuel Fernandes Couraceiro | Cheque n.º 7999772376 | 05/01/2021 | 300,00 |
Henrique Arantes | TRF HENRIQUE ARANTES 0 | 30/12/2020 | 200,00 |
Pedro Boaventura | TRF PEDRO BOAVNETURA 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Manuel Mesquita | TRF MANUEL MESQUITA 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Marcus Vinicius T | TRF MARCUS VINICIUS T 0 | 29/12/2020 | 250,00 |
Sónia Vieira Carv | TRF SONIA VIEIRA CARV 0 | 29/12/2020 | 400,00 |
Jose Jeronimo M Matos Fernandes | TRANSFERENCIA 171030965 | 28/12/2020 | 250,00 |
José Luís Domingu | TRF JOSE LUIS DOMINGU 15321304 | 28/12/2020 | 250,00 |
Jorge Manuel Santos Pereira | TRANSFERENCIA 170931162 | 27/12/2020 | 250,00 |
Dr. Pedro Pessanha | TRF DR PEDRO PESSANHA 0 | 18/12/2020 | 1.000,00 |
Depósito de Cheque Fernando José Dantas da Silva | DEPOSITO Cheque n.º 1900000005 | 03/12/2020 | 3.000,00 |
Rui Filipe Ferreira Alves | TRF R.UI FILIPE FERREI 0 | 17/12/2020 | 5.000,00 |
Paula Cristina Ribeiro Dantas | Donativo 170274719 | 18/12/2020 | 5.000,00 |
Total | 16.400,00 |
16.3 - Identificação dos nomes dos doadores que transferiram os valores identificados nos pontos 8.1, 8.2, 8.4 e 8.5 dos factos provados, designadamente:
16.3.1 - FERNANDO JOSÉ DANTAS DA SILVA, titular do cheque n.º 1900000005, no montante de €3.000,00, datado de 27/11/2020;
16.3.2 - PAULA CRISTINA RIBEIRO DANTAS, a qual efetuou a transferência para a conta bancária de campanha o valor de €5.000,00 no dia 18/12/2020;
16.3.3 - JOSE JERONIMO M MATOS FERNANDES, o qual efetuou a transferência para a conta bancária de campanha o valor de €250,00 no dia 27/12/2020.
16.3.4 - JORGE MANUEL SANTOS PEREIRA, o qual efetuou a transferência para a conta bancária de campanha o valor de €250,00 no dia 28/12/2020.
16.3.5 - E-Fatura, referente ao ponto 9.2, no valor de €98,25 e do qual identifica o nome do adquirente, o NIF do adquirente, o valor total da aquisição, IVA a 23 %, a base tributável, o NIF do emitente e n.º de fatura.
16.4 - “Anexo XIII - Lista de Ações e Meios de Campanha”, no qual não se encontram registadas as ações e os respetivos meios elencados no ponto 11 dos factos provados.
14.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
14.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, aliás, que o recorrente não impugnou os elementos de facto em que repousa a imputação das infrações contraordenacionais em causa.
Para prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor do Mapa Oficial n.º 1-A/2021, publicado no Diário da República n.º 27, 1.ª série, de 9 de fevereiro de 2021.
A prova do ponto 2 dos factos provados extrai-se do teor de fls. 8, 9, 11, 13 e 14 do PA, documentos nos quais vem indicada a identidade da mandatária financeira da candidatura, cujo lapso foi retificado em conformidade com a referida prova e em consonância com a restante factualidade dada como provada.
A prova dos factos constantes dos pontos 3 dos factos provados baseou-se nos elementos constantes do PA a fls. 27 a 52, 55 a 126 e todo o conteúdo do Anexo I.
A prova dos factos identificados no ponto 4.1 dos factos provados adveio das contas apresentadas as quais apresentavam o registo de gasto na subconta “68912 - Eleições Presidenciais”, com o descritivo “B.Ch.Liq.Devol.Contribuic” - movimento contabilístico “40.003”, datado de 30/04/2021, e transferência bancária com o descritivo “TRF PARTIDO CHEGA”, datada de 07/04/2021, em conformidade com fls. 12, 29, 48, 63 e 99 do PA e 14 e 15 do Anexo I do PA. Relativamente ao ponto 4.2 dos factos provados, apurou-se o mesmo quanto ao registo de gasto na subconta “6892591 - Outros Custos Conta Campanha”, com o descritivo “B.Ch.Liq.Doc. liq. conta bancar” - movimento contabilístico “70.002”, datado de 31/07/2021 de fls. 12, 29, 48, 63 verso e 101 do PA e fls. 135 e 136 do Anexo I do PA.
A prova dos factos identificados no ponto 5 dos factos provados decorre do teor de fls. 18, 29, 39 a 50, 112 a 126 verso e fatura de fls. 157 do PA, documentos que evidenciam a despesa relativa a serviços de contabilidade prestados à campanha eleitoral de André Ventura à Presidência da República 2021 e que revelam a ausência de registo daquela despesa nas contas apresentadas.
A factualidade descrita no ponto 6 dos factos provados resulta do teor de fls. 18, 29 e 65 a 88 do PA e fls. 17 a 62 do Anexo I do PA e do contrato de arrendamento de fls. 187 a 189 verso do PA, que evidenciam a utilização da sede do Partido Chega (imóvel arrendado) como sede de campanha da Candidatura e revelam a ausência de registo desta utilização nas contas apresentadas.
A prova dos factos identificados no ponto 7 dos factos provados retira-se do teor da documentação junta a fls. 29, 32, 34, 57 a 63 e 104 do PA, bem como da totalidade dos elementos de prestação de contas apresentados, da qual se extrai o registo dos donativos nas contas apresentadas e a ausência de documentação de suporte relativamente aos mesmos.
A matéria constante dos pontos 8 a 8.6 dos factos provados decorre de fls. 29, 32 e 34, dos extratos bancários de fls. 57 a 63 e de fls. 104, todos do PA, bem como da totalidade dos elementos de prestação de contas apresentadas, da qual não se consegue identificar a origem dos pagamentos de tais donativos.
A prova dos factos identificados no ponto 9.1. dos factos provados adveio do conteúdo do fls. 45 e 120 do PA, bem como do ponto 9.2 de fls. 48 e 119 verso do PA, conjugado com a totalidade dos elementos de prestação de contas apresentadas, que evidenciam o registo das despesas nas contas apresentadas e a ausência dos respetivos suportes documentais.
A prova dos factos dados como provados no ponto 10.1 advém de fls. 40 e 118 do PA e fls. 22 verso do Anexo I do PA, no ponto 10.2 de fls. 43 e 118 do PA e fls. 23 verso do Anexo I do PA, no ponto 10.3 de fls. 43 e 119 do PA e fls. 25 do Anexo I do PA, no ponto 10.4 de fls. 43 e 119 do PA e fls. 25 verso do Anexo I do PA e no ponto 10.5 de fls. 46, 89 a 93 e 119 do PA e fls. 21 do Anexo I do PA, dos quais se extrai a descrição dos bens adquiridos e/ou serviços prestados.
Os factos descritos no ponto 11 dos factos provados resultam do teor das subcontas “68925264 - Folhetos/desdobráveis”, “689252673 - Cartazes 70*100cm”, “6892567 - Tradutores/Interpretação”, “6892563 - Profissionais de espetáculos”, “ 6892534 - Autocarros”, “ 6892535 - Aluguer de som, Luz e Imagem”, “ 689257 - Refeições e similares” de fls. 118 a 119 verso, “Anexo IX - Demonstração dos Resultados de campanha à data de fecho de contas da campanha eleitoral” de fls. 29, mapas de despesas analíticos de fls. 41, 43, 47 e 48, todos do PA, faturas de fls. 16, 16 verso, 17 verso, 20, 20 verso, 23 verso, 25, 25 verso e 55, das quais se extrai o registo nas contas apresentadas das despesas de campanha incorridas. Ademais, como fez constar a ECFP na decisão recorrida, estes factos foram ainda corroborados pela consulta dos seguintes sítios eletrónicos: https://observador.pt/2020/12/21/presidenciais-ventura-e-le-pen-juntos-em-lisboa-no-inicio-da-campanha-eleitoral/ e https://jornaldeleiria.pt/noticia/andre-ventura-esperado-em-leiria-com-protesto. Ora, confrontando essas despesas de campanha com o “Anexo XIII - Lista de Ações e Meios de Campanha” de fls. 123 e 123 verso, todos do Anexo I do PA, conclui-se que as correspondentes ações de campanha eleitoral e meios nela utilizados, superiores ao salário mínimo nacional, não foram comunicadas à ECFP.
A atuação dolosa do arguido dada como provada no ponto 12 dos factos provados − que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade − resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representou como possível o resultado da sua conduta e conformou-se com essa possibilidade.
Desde logo, já no Relatório da ECFP de fls. 221 a 235 do PA, emitido ainda no âmbito do procedimento relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam as situações sob análise. Apesar de notificado desse mesmo Relatório, sendo concedido prazo para se pronunciar ou retificar as contas, o arguido não o fez adequadamente, visto que só depois da prolação da decisão que julgou as contas apresentadas com irregularidades é que diligenciou pela junção de documentação complementar.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 11 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. De facto, estando em causa registos indevidos de despesas, ausência de registos de despesas de campanha, ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e comprovação de despesas de campanha e das respetivas receitas, bem como a ausência de comunicação de ações de campanha e respetivos meios nelas utilizados, não é crível que o arguido não tenha representado a possibilidade de as contas apresentadas serem irregulares ou incompletas, nem se conformado com esse facto. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Invoca o recorrente, ainda, embora para efeitos de impugnação da medida da coima, a circunstância de ser inviável substituir-se à mandatária financeira na observância dos deveres, seja por carência de competências técnicas, seja pela possibilidade de aceder à informação financeira detalhada (v. ponto 55 das alegações de recurso). No entanto, como este Tribunal já salientou, o candidato presidencial é titular de um dever de garante da legalidade das contas da campanha, do qual resulta, quando não a execução própria das condutas que materializam a observância dos deveres de organização contabilística a que está adstrito, pelo menos, «o dever de dotar a respetiva candidatura de uma estrutura organizativa suficiente para dar cabal cumprimento às exigências legais em matéria de financiamento eleitoral» − v. Acórdão n.º 98/2016. Nada disto tendo feito, não podia o arguido deixar de antecipar que as contas apresentadas pudessem ser, ao menos em parte, desconformes com as exigências legais, conformando-se com aquela possibilidade.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 13 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o arguido apresentou as contas da sua campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova da matéria indicada no ponto 14 dos factos provados adveio da demonstração de resultados de fls. 29 do PA, conjugado com o teor dos mapas de fls. 101 e 108 do Anexo I do PA.
A prova da factualidade constante do ponto 15 dos factos provados extrai-se do conteúdo do Ofício n.º 0393/XIV/SG, de 6 de maio de 2021, da Assembleia da República, junto a fls. 25 do PA.
Por fim, a prova da factualidade constante dos pontos 16 e 16.1 a 16.5 dos factos provados provém do conteúdo do requerimento e dos documentos juntos pelo arguido e recorrente André Claro Amaral Ventura a fls. 295 a 390 do PA, em 10 de abril de 2025 (por e-mail) e 11 de abril de 2025 (via correio postal), dos quais constam as correções/retificações ao anexo às demonstrações financeiras, às demonstrações financeiras e aos mapas de receitas e despesas, nos quais são excluídos registos de despesas e registadas despesas e receita, foi feita a entrega de suporte documental relativamente a vários donativos e entrega de suporte bancário com identificação de doadores relativos a donativos recebidos pela Candidatura, um suporte e-fatura relativa a uma despesa e um “Anexo XII - Lista de Ações e Meios de Campanha”.
15 - Matéria de direito
15.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no Acórdão n.º 509/2023, decorre da comparação entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional (atualmente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais - as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais - designadamente grupos de cidadãos eleitores - e a ECFP.
É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração e que, nessa medida, visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por parte da entidade competente.
Neste diploma são estabelecidas normas de dever - especialmente dirigidas aos partidos políticos, aos mandatários financeiros, aos candidatos às eleições presidenciais, aos primeiros candidatos de cada lista e aos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - das quais emergem obrigações de comunicação e colaboração em matéria eleitoral e cujo incumprimento dá lugar a responsabilidade contraordenacional.
Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral e respetivos meios utlizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo (v. artigo 16.º n.º 1 da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
15.2 - Imputações ao recorrente
15.2.1 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça, cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii) seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP - em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre -, não pode deixar de constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida permite reconduzir cinco núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP:
i) Sobrevalorização das receitas de campanha (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Subvalorização das receitas e despesas de campanha (v. pontos 5 e 6 dos factos provados);
iii) Ausência de comprovação de receitas de campanha provenientes de donativos de pessoas singulares (v. pontos 7 e 8 dos factos provados);
iv) Ausência de comprovação de despesas de campanha (v. ponto 9 dos factos provados);
v) Registo de despesas tituladas por documentos de suporte incompletos (v. ponto 10 dos factos provados).
14.2.2. [sic] Está em causa, na imputação referida em i., a circunstância de a Candidatura ter registado, como despesas de campanha, os seguintes valores no montante total de €50.923,31, referente ao resultado líquido da campanha: a quantia de €35.000,00, correspondente a devolução ao Partido CHEGA das contribuições efetuadas pelo Partido à Candidatura; e a quantia de €15.923,31, correspondente ao saldo remanescente da conta bancária de campanha com o IBAN n.º PT50 0035 0301 0000 3278 4309 8, aberta junto do Banco Caixa Geral de Depósitos, S. A. transferido para a conta bancária n.º 0707011382730, titulada por André Claro Amaral Ventura e Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz (v. ponto 4 dos factos provados).
No recurso apresentado, o arguido não impugnou o registo indevido das sobreditas quantias referentes ao resultado líquido da campanha a título de despesas de campanha.
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente quanto às fontes de financiamento.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas de campanha ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei».
Para tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos».
O dever de refletir nas contas de campanha eleitoral a totalidade das receitas e despesas a esse título obtidas e incorridas encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 15.º, por referência ao artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), ambos da LFP.
No caso em apreço, as transferências de verbas referentes ao resultado líquido da campanha descritas no ponto 4 dos factos provados não configuram quaisquer despesas de campanha eleitoral, implicando o seu registo, a este título, a subvalorização do resultado líquido da campanha no montante de €50.923,31.
Por um lado, foi registada como despesa a devolução ao Partido CHEGA da quantia recebida a título de contribuições do Partido no valor de €35.000,00. Ora, as atividades de campanha eleitoral podem ser financiadas por contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem as candidaturas às eleições, entre outras, do Presidente da República, devendo tais receitas encontrarem-se devidamente discriminadas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea b), e artigo 16.º, n.º 1, alínea b), ambos da LFP. Todavia, o artigo 16.º, n.º 2, da LFP permite somente o reembolso de adiantamentos pelos Partidos, não dos montantes recebidos a título de contribuições, como foi o caso.
Por outro lado, a Candidatura registou igualmente como despesa a transferência da quantia de €15.923,31, correspondente ao saldo remanescente da conta bancária de campanha, para uma conta bancária titulada por André Claro Amaral Ventura e Tânia Trindade Roldão Geraldes Tomaz. Ora, sendo aquele o saldo líquido da conta bancária da campanha à data do encerramento da mesma, a sua transferência não se reconduz a uma despesa efetiva de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da LFP.
Por fim, cumpre referir que a junção dos documentos a que se reportam os pontos 16.1.1 e 16.1.2 dos factos provados não releva para o afastamento do preenchimento do tipo. Com efeito, qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 6, da LFP - ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 43.º da LEC, o que não sucedeu.
Face ao exposto, o registo indevido daquelas verbas como despesas de campanha suportadas pela Candidatura implica uma sobrevalorização das despesas registadas, que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de incorreta discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.3. [sic] Está em causa, na imputação ii., a subvalorização das despesas e das receitas da campanha por não terem sido devidamente contabilizadas as despesas suportadas com serviços de contabilidade prestados à campanha (v. ponto 5 dos factos provados) ou a verba resultante da cedência temporária de imóvel arrendado pelo Partido CHEGA para utilização como sede da Candidatura (v. ponto 6 dos factos provados).
No recurso apresentado, o arguido não impugnou a natureza de despesa e/ou receita de campanha das quantias em causa ou sequer a obrigatoriedade da sua inscrição como tal nas contas de campanha.
Do regime contabilístico próprio a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições devem constar, além do mais, a discriminação das receitas (alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º) e das despesas (alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da LFP).
No caso em apreço, os encargos relativos aos meios utilizados na campanha elencados no ponto 5 dos factos provados configuram, de forma indiscutível, despesas de campanha eleitoral. Por conseguinte, a omissão no registo das despesas de campanha suportadas pela Candidatura com tais meios implica uma subvalorização das despesas registadas, que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Já no que respeita à cedência de imóvel para sede de campanha, estamos perante um apoio logístico passível de expressão contabilística e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminado em lista própria (artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, e 3.º, n.º 4, todos da LFP).
Quanto ao seu registo contabilístico, desde o Acórdão n.º 567/2008 que o Tribunal tem vindo a reiterar que a cedência de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie - ou, nas palavras do Acórdão n.º 509/2023, «uma modalidade específica de donativo em espécie» -, pelo que o respetivo valor deve ser registado nas contas, quer na rubrica das receitas, quer na das despesas.
Em suma, «as cedências temporárias de bens têm de ser expressamente consideradas nas contas e inscritas, simultaneamente, quer como receita (na medida em que a sua utilização pela Campanha não importou um custo), quer como despesa (enquanto consumo de um recurso da Campanha), operação contabilística que traduz a neutralidade patrimonial do ato e ausência de um fluxo financeiro associado» - v. Acórdãos n.os 569/2024 e 91/2025.
No caso em apreço, resultou demonstrado que o Partido não registou nas contas de campanha, como receita ou despesa, a cedência do imóvel que utilizou como sede de campanha, verba que estava sujeita a contabilização obrigatória, como donativo em espécie, devendo ser inscrita nas receitas e nas despesas da campanha.
À semelhança do que se afirmou no ponto 14.2.2, cumpre referir que a junção dos documentos a que se reportam os pontos 16.1.3 e 16.1.4 dos factos provados não releva, por terem sido apresentados fora do prazo que permitiria sanar a irregularidade, para o afastamento do preenchimento do tipo.
Daqui decorre que o recorrente subvalorizou as receitas e as despesas de campanha que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente discriminação de receita da campanha eleitoral.
14.2.4. [sic] Está em causa, na imputação iii., a factualidade descrita nos pontos 7 e 8 dos factos provados, da qual resulta que a Candidatura não titulou as receitas provenientes de donativos de pessoas singulares por meios que permitissem identificar a origem dos montantes, já que recebeu, na conta bancária com o n.º 0301 003278 430, vinte e um donativos, perfazendo a quantia global de €20.040,00, relativamente aos quais não foi apresentado o respetivo suporte documental (v. ponto 7 dos factos provados). Ademais, nestes se incluem depósitos no valor total de €9.290,00 cujo descritivo não permite identificar a respetiva origem (v. ponto 8 dos factos provados).
Ora, o produto de donativos de pessoas singulares é, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da LFP, uma receita da campanha que, para além de estar sujeita aos limites pecuniários impostos pelo artigo 16.º, n.º 4, daquele diploma - em concreto, 60 IAS por doador -, obedece a requisitos formais de recebimento, exigindo-se que aquelas receitas sejam ‹‹[o]brigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem››. Por essa razão, o dever de comprovar a identificação do autor material da contribuição deve revestir-se de particular acuidade, com vista a salvaguardar a limitação legal às fontes de financiamento das campanhas eleitorais e contribuir para um princípio de transparência das respetivas contas.
Por conseguinte, a circunstância de a Candidatura não ter garantido a conformidade das receitas com os requisitos formais de titulação das receitas provenientes de donativos de pessoas singulares previstos no artigo 16.º, n.º 4, da LFP constitui um impedimento a que as receitas de campanha se encontrem devidamente comprovadas.
É certo que o recorrente foi interveniente passivo no recebimento daqueles montantes, mas nem assim deixou de ter oportunidade de retificar a titulação daquelas receitas, designadamente por via da solicitação de elementos complementares aos comprovativos de transferência, constituindo-se, nesta medida, pela inobservância da dimensão positiva daquele dever, em violação do dever especial de comprovação de receitas provenientes de donativos de pessoas singulares.
À semelhança do que se afirmou nos pontos 14.2.1 e 14.2.2, cumpre referir que a junção dos documentos a que se reportam os pontos 16.2 e 16.3 dos factos provados não releva para o afastamento do preenchimento do tipo, porquanto, para além de não documentarem a totalidade dos donativos em causa, foram apresentados fora do prazo que permitiria sanar a irregularidade.
Assim, encontra-se preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não comprovação de receitas de campanha eleitoral.
14.2.5. [sic] A imputação referida em iv. diz respeito à factualidade constante do ponto 9 dos factos provados, estando em causa a não apresentação de suporte relativamente às despesas de campanha referidas em 9.1 e 9.2 dos factos provados e que totalizam o montante de €138,25. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da LFP.
No recurso apresentado, o arguido não impugnou esta factualidade, nem contestou a natureza de despesas de campanha.
A exigência de apresentação, com as contas de campanha, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Preceitua ainda o artigo 19.º, n.º 2, da LFP, que «[a]s despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa».
Com efeito, somente uma adequada e completa documentação de suporte permite, não só comprovar cada despesa imputada à campanha e refletir a transparência das contas, como dar por verificados os requisitos necessários à sua integração na própria definição de despesa de campanha eleitoral. Isto porque, como este Tribunal tem vindo a afirmar (v. Acórdãos n.os 177/2014 e 140/2015), «a comprovação documental de cada acto de despesa imputado à campanha, imposta pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, deverá ocorrer através da junção de elementos de suporte cujo descritivo permita dar por simultaneamente verificadas as três referidas condições».
No caso em apreço, está em causa a circunstância de as contas de campanha não consentirem, por ausência de suporte documental, a comprovação das despesas sujeitas a contabilização incluídas nas contas apresentadas.
Ademais, tal como se afirmou nos pontos anteriores, a junção dos documentos a que se reporta o ponto 16.4 dos factos provados não releva para o afastamento do preenchimento do tipo. Para além de não documentarem a totalidade das despesas em causa, os documentos apresentados pelo recorrente foram apresentados fora do prazo que permitiria sanar a irregularidade.
Assim, encontra-se preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das despesas da campanha eleitoral.
14.2.6. [sic] A imputação referida em v. diz respeito à factualidade constante do ponto 10 dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas ali identificadas determina a impossibilidade de aferir a conformidade legal dos preços dos bens, consubstanciando uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
No plano da representação contabilística ao qual devem obedecer as receitas e despesas da campanha eleitoral, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, a forma como são faturadas e contabilizadas as despesas tem de permitir a aferição da sua conformidade legal.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso, trata-se da Listagem n.º 2/2020 (publicada no Diário da República n.º 117/2020, Série II, de 18 de junho).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de descrição completa desses elementos, para os itens indicados, impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza variedade significativa de meios, razão pela qual a Listagem contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
Assim, a exigência de discriminação das faturas é condição necessária da formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis, já que só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e serviços a que respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem n.º 2/2020 e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, justifica-se reiterar o que se escreveu no Acórdão n.º 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as [...] faturas [...] num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
- as faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
- as faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
- relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que porventura conviria fazer anualmente - por que razão há de o ónus da demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes - a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. -, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade - e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal -, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» − designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência - essa natureza ilidível ou meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º 625/2022, § 11.1.) - ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo − designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de «identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP - por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP».
No caso, está em causa a circunstância de as faturas referidas no ponto 10 dos factos provados não permitirem, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens adquiridos, cotejar o respetivo preço com os intervalos de valores que constam da Listagem.
No recurso apresentado, o arguido não impugnou a factualidade em causa, nem contestou que os documentos de suporte das despesas de campanha em causa contêm um descritivo insuficiente para aferir da adequação dos valores suportados.
Ora, efetivamente, face aos factos dados como provados, verifica-se que a conduta descrita em 10 se integra no grupo a) da citada tipologia jurisprudencial, consubstanciando uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da campanha eleitoral.
15.2.2 - Contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC
Na decisão recorrida imputou-se ao arguido a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa está, em concreto, a ausência de comunicação, na «lista de ações de campanha e de meios» apresentada pelo candidato às eleições presidenciais, das ações de campanha e respetivos meios, no valor total de €15.182,50, a que se reporta o ponto 11 dos factos provados.
Dispõe o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que estabelece, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [...] que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O dever de comunicar as ações de campanha eleitoral e os respetivos meios (artigo 16.º da LEC) não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que resulta, desde logo, da autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra normas de dever e às respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades, uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois, da natureza própria de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Note-se que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os relativos à identidade do organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a]remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais, não se confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão n.º 233/2021). Refira-se ainda que o prazo de cumprimento da obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça o que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela ECFP para a Eleição para Presidente da República em janeiro de 2021, segundo as quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista própria constante do «Anexo XIII - Lista de ações e meios de campanha».
Tal como o Tribunal tem vindo a afirmar - v. os Acórdãos n.os 872/2023, 873/2023, 875/2023 e 876/2023 -, o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda e qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional. A circunstância de estas despesas constituírem despesas de campanha não determina, sem mais, que sejam meios de uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de toda atividade de propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito eleitoral, sem que seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial neste domínio justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam atenção específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por parte da ECFP.
No caso, está em causa a ausência de comunicação de meios de campanha e de eventos que tiveram lugar em Lisboa, Leiria, Porto, Cascais, São Domingos de Rana e Bragança, e relativamente aos quais o recorrente, desde logo, não impugnou a integração no objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º da LEC.
Ademais, atendendo à concreta denominação que lhe foi dada pela organização, os meios utilizados e o local e data da sua realização, não podem aqueles deixar de ser considerados ações de campanha eleitoral para os efeitos previstos na citada norma legal. Com efeito, configuram diversas iniciativas específicas, com delimitação espácio-temporal autónoma, concentradas e perfeitamente identificáveis, diretamente relacionadas com a promoção da candidatura à Presidência da República e que tiveram lugar em pleno período de campanha.
Por conseguinte, considerando que os meios utilizados envolveram um custo superior a um salário mínimo nacional (fixado, para o ano de 2021, no valor de €665,00, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro), o arguido estava efetivamente obrigado à comunicação daquelas ações e meios de campanha.
Por fim, cumpre referir que a junção dos documentos a que se reporta o ponto 16.5 dos factos provados não releva para o afastamento do preenchimento do tipo. Com efeito, qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 6, da LFP - ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 43.º da LEC, o que não sucedeu.
Em face do exposto, da ausência de comunicação das ações de campanha e respetivos meios descritos no ponto 11 dos factos provados resulta o preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
15.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 15.2.1 e 15.2.2, baseia-se nos factos provados nos pontos 12 e 13 dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis às infrações previstas no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, e no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, o arguido agiu com dolo eventual.
15.3 - Consequências jurídicas
O recorrente foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de 2 (duas) infrações.
Por um lado, no que respeita à infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível com coima que varia, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2021, no valor de €438,81, o que significa que as molduras abstratas se situam entre €438,81 e €35.104,80 para o candidato às eleições presidenciais.
A ECFP aplicou ao recorrente, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €1.755,24.
Por outro lado, a infração prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEC é punível com coima que varia, no caso dos candidatos às eleições presidenciais, entre 2 e 32 vezes o valor do salário mínimo nacional. Considerando que o salário mínimo nacional foi fixado, para o ano de 2021, no valor de €665,00 - cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro -, a moldura abstrata situa-se entre €1.330,00 e €21.280,00 para o candidato às eleições presidenciais.
A ECFP aplicou ao recorrente, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a sanção de coima no valor de 4 (quatro) vezes o valor do SMN de 2021, o que perfaz a quantia de €2.660,00.
Ora, para a determinação de cada uma das coimas parcelares, a ECFP ponderou, por um lado, a mediana gravidade da conduta, traduzida no número de vezes em que se traduziu a violação de cada um dos deveres formais de organização contabilística e na consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita. Por outro lado, considerou a existência de culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderou a ausência de benefício e a situação económica do arguido, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço.
Note-se que, nos termos do artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso. A justificação para o regime especial de punição do cúmulo jurídico previsto no artigo 19.º do RGCO radica nas finalidades das sanções, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso.
Assim, a ECFP decidiu aplicar ao recorrente a coima única no montante de €3.500,000, considerando o limite mínimo de €2.660,00 (coima mais elevada das concretamente aplicadas às infrações) e o limite máximo de €4.415,24 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso).
O recorrente pugnou pela aplicação da atenuação especial das coimas e fixação do valor no seu limite mínimo legal.
Apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que o arguido praticou infrações contraordenacionais múltiplas e materialmente diversas e violou uma pluralidade de deveres de organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta, sendo incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação e, por conseguinte, com a pretendida atenuação especial da punição.
Por sua vez, importa atender, para efeitos de ponderação da culpa, à circunstância de o arguido ter diligenciado pela junção de documentação complementar, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, atenua as necessidades preventivas e as exigências de punição. Todavia, para além de a sobredita documentação ser insuficiente para aclaração de todas as irregularidades detetadas, tal conduta foi já oportunamente sopesada pela ECFP na decisão recorrida aquando da determinação da medida das coimas parcelares e da coima única fixada.
Pelas razões apresentadas, e considerando que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que se aproxima do mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo de manter as sanções concretamente aplicadas.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por André Claro Amaral Ventura da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de outubro de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação em sanção de coima única de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), realizado o cúmulo jurídico de (i) 4 (quatro) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de €1.755,24 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP; e (ii) 4 (quatro) vezes o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2021, o que perfaz a quantia de €2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. João Carlos Loureiro
Lisboa, 14 de abril de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
319997662