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Ato Original
Acórdão n.º 406/2026
Processo n.º 1198/25
I - Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido da Terra (MPT) e Isabel Maria Gonçalves Nogueira, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 16 de junho de 2025, relativa às contas apresentadas pelo MPT reportadas à participação na campanha para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada a 25 de outubro de 2020, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão datada de 20 de dezembro de 2024, tomada no âmbito do processo PA 5/ALRAA/20/2020, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo MPT, relativas à campanha para a referida eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada a 25 de outubro de 2020, da qual a segunda recorrente foi mandatária financeira [artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do MPT e da referida mandatária financeira.
3 - Em 28 de março de 2025, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo n.º 2/2025 e ao qual foi apensado o procedimento PA 5/ALRAA/20/2020.
Por ofício datado de 23 de dezembro de 2024, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 2/2025, a ECFP proferiu decisão, datada de 16 de junho de 2025, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes, sancionando-os nos seguintes termos:
a) Aplicando ao Arguido Partido da Terra:
1 - A sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €4.388,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP;
2 - A sanção de coima no valor de 15 (quinze) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €6.582,15, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP;
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas, aplicar-lhe a coima única no montante de €7.000,00.
b) Aplicando à Arguida Isabel Maria Gonçalves Nogueira, Mandatária Financeira:
1 - A sanção de coima no valor de 1 (uma) vez o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €438,81, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP;
2 - A sanção de coima no valor de 5 (cinco) vezes o IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €2.194,05, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da LFP;
3 - Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas, aplicar-lhe a coima única no montante de €2.280,00.
5 - Notificados de tal decisão sancionatória, os recorrentes interpuseram recurso conjuntamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A) O presente recurso é interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proferida em 16 de junho de 2025. Esta decisão aplicou ao PARTIDO DA TERRA (MPT) a sanção de coima no valor total cumulativo de 7.000,00 EUR, e à sua Mandatária Financeira, Isabel Maria Gonçalves Nogueira, a sanção de coima no valor total cumulativo de 2.280,00 EUR. As sanções foram aplicadas pela prática de contraordenações previstas nos artigos 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20-06. O processo resultou da apreciação das contas de campanha para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 25 de outubro de 2020.
B) Como questão prévia, argui-se a nulidade da decisão recorrida por falta de elementos de facto que consubstanciem a imputação objetiva e subjetiva da infração aos recorrentes. A decisão é igualmente omissa quanto às circunstâncias que poderiam influir na determinação da medida concreta da sanção. Esta ausência de elementos viola o disposto nos artigos 50.º e 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), inquinando a decisão do vício da nulidade.
C) Os recorrentes consideram que os factos provados não se subsumem à prática de uma contraordenação prevista no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20-06, ou que as irregularidades apontadas se trataram de meros lapsos, perfeitamente aceitáveis e justificáveis. Todas as despesas foram discriminadas e comprovadas “devidamente” na sua ótica, discordando da interpretação da ECFP do conceito “devidamente”. As situações de atraso na entrega das contas foram justificadas pelo contexto excecional da pandemia de COVID-19, e outras irregularidades foram reconhecidas e oportunamente retificadas e comprovadas no exercício do contraditório.
D) Em todo o caso, o artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20-06, padece de inconstitucionalidade material. A utilização do advérbio “devidamente” constitui um conceito indeterminado, o que viola o princípio constitucional da tipicidade do comportamento ilícito, consagrado nos artigos 29.º, n.os 1 e 3 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Este princípio exige que a lei especifique de forma clara os factos que integram o tipo legal, impedindo fórmulas vagas e garantindo certeza e segurança.
E) Subsidiariamente, caso as nulidades não sejam julgadas procedentes ou não seja proferida a absolvição, requer-se a aplicação da pena de admoestação, nos termos do artigo 51.º do RGCO. As razões para a aplicação desta sanção de substituição estão amplamente verificadas, incluindo o esforço efetivo para discriminar e comprovar despesas, a diminuta relevância e regularização da maioria das irregularidades, o facto de o MPT não ter recebido subvenção pública e enfrentar dificuldades económicas (com contas bancárias penhoradas), a ausência de benefícios económicos para os recorrentes, o diminuto grau de ilicitude, a inexistência de antecedentes contraordenacionais, e a impossibilidade objetiva da mandatária financeira sem desprezo pelas regras.
F) A douta decisão recorrida violou, entre outras normas, os artigos 29.os, n.º 1 e 3, 30.º, n.º 1, da CRP; 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003, de 20-06; e 50.º, 51.º e 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).»
6 - A ECFP deliberou, em 15 de outubro de 2025, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 21 de outubro de 2025, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A.Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 16 de junho de 2025, são as seguintes:
a) Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas;
e) Aplicabilidade de admoestação.
C.Mérito da decisão sancionatória
12 - Questão prévia: nulidade da decisão recorrida
12.1 - Os recorrentes sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, sustentam que a decisão recorrida é nula por «falta de elementos de facto que consubstanciem a imputação objetiva e subjetiva da infração aos recorrentes», sendo igualmente «omissa quanto às circunstâncias que poderiam influir na determinação da medida concreta da sanção» (v. ponto B das conclusões).
Em segundo lugar, consideram que o tipo infracional previsto no artigo 31.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola o princípio da legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes que «a utilização do advérbio “devidamente” constitui um conceito indeterminado, o que viola o princípio constitucional da tipicidade do comportamento ilícito» (v. ponto D das conclusões).
Não lhes assiste razão.
12.2 - Relativamente à invocada nulidade por ausência de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual foram condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por ausência de descrição de factos relevantes para o preenchimento do tipo e para a determinação da medida concreta da sanção.
Importa, a este propósito, sublinhar a distinção entre o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual - neste caso, da decisão administrativa sancionatória - e o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não contém os factos suficientes para decidir sobre a imputação das infrações contraordenacionais que são objeto dos presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados os factos atinentes ao tipo objetivo (v. pontos 1 a 6 dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 7 a 9), bem como os factos relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar (v. pontos 10 a 13). É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes.
Tal decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b) e c) deste preceito, improcedendo a invocada nulidade da decisão recorrida.
12.3 - Segundo os recorrentes, o artigo 31.º da LFP não observa as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio da legalidade.
Importa apreciar esta questão, tendo presente, desde logo, o disposto no artigo 31.º da LFP em conjugação com as restantes normas que disciplinam o regime respeitante à apreciação de contas das campanhas eleitorais.
O referido artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS», acrescentando-se, no n.º 2, que «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Por sua vez, o artigo 15.º da LFP, que prevê o regime do tratamento de receitas e despesas das campanhas eleitorais, determina que as mesmas obedecem ao regime do artigo 12.º deste diploma, o qual estabelece que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei». Em relação à discriminação das despesas de campanha eleitoral, preceitua ainda o n.º 2 do artigo 19.º da LFP que as mesmas «são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa». O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos obedece, assim, a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações, pela adstrição das suas contas ao controlo público da respetiva situação financeira e patrimonial, bem como pela necessidade de verificação da observância dos deveres exigidos pelas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 12.º e os demais preceitos deste artigo.
A propósito do regime respeitante à apreciação de contas das campanhas eleitorais, em particular no que respeita à relação do artigo 31.º da LFP com as restantes normas do diploma, importa tecer algumas considerações, na esteira do que se decidiu, a este propósito, no Acórdão n.º 508/2023.
O artigo 31.º da LFP acolheu a técnica de tipificação habitualmente utilizada em infrações penais, de acordo com a qual as normas de dever surgem implícitas na matéria de proibição, o que significa, no essencial que o tipo infracional se constitui numa mesma formulação normativa integrada pela norma de sanção e pela norma de dever. Na realidade, o artigo 31.º da LFP inclui duas normas de dever vinculadas a uma certa qualidade de realização típica (imposta pelo advérbio de modo devidamente), resultando da enunciação legal um dever de discriminar devidamente e um dever de comprovar devidamente receitas e despesas da campanha eleitoral.
Acontece que o tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º da LFP vem descrito por referência a uma certa qualidade de realização que está fora da expressa enunciação legal, o que implica que o conteúdo do ilícito típico apenas se defina com base em critérios que não constam daquela formulação. É neste contexto que a decisão recorrida convoca os artigos 12.º e 15.º da LFP, que se tornam, assim, normas complementares do artigo 31.º da LFP, e que formam, em conjunto com esta, a conteúdo da norma de dever. Assim, a infração contraordenacional imputada aos arguidos resulta da interpretação conjugada do artigo 31.º, n.os 1 e 2, com os artigos 12.º e 15.º da LFP, não se verificando, com isto, nenhuma violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
De resto, o Tribunal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a extensão do princípio da tipicidade criminal - ou a exigência de certeza da lei penal − ao domínio contraordenacional, tendo reiteradamente considerado que «a Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes» (v. Acórdão n.º 41/2004). Também no Acórdão n.º 231/2020, este Tribunal, a respeito das exigências constitucionais decorrentes do invocado princípio em matéria contraordenacional, afirmou que: «Deve, portanto, concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao paradigma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal. É certo que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressupõe a tipicidade dos seus comportamentos. Todavia, a exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. [...] Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida. Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas».
Em suma, no caso dos autos, o tipo contraordenacional resulta da interpretação conjugada da norma do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, com as normas do Capítulo III do mesmo diploma, onde se integra o artigo 15.º, que, por sua vez, determina a aplicação do disposto no artigo 12.º, no que respeita ao regime a que devem obedecer as contas das campanhas eleitorais. Ora, através de tal interpretação conjugada, a descrição dos comportamentos sancionados como contraordenação - e a respetiva sanção - resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado, nem o artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, nem, desde logo, por não ser aplicável, em virtude de não estar em causa a matéria nele referida, o seu artigo 30.º
Resta, portanto, concluir que a norma em apreço não viola o princípio da tipicidade ou da legalidade, improcedendo a arguição de nulidade neles fundada.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido da Terra (MTP) é um Partido Político português, constituído em 12 de agosto de 1993 e encontra-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - O MPT apresentou listas de candidatos à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada a 25 de outubro de 2020.
3 - O MPT constituiu Isabel Maria Gonçalves Nogueira como mandatária financeira das contas da referida campanha.
4 - Os arguidos apresentaram, em 29 de novembro de 2021, as contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2, sendo que o prazo para o efeito terminou em 14 de junho de 2021.
5 - A candidatura registou, nas contas apresentadas, uma receita, em nome de Pedro Soares Pimenta, no âmbito de angariação de fundos, no valor de €170,00, para fazer face à abertura da conta de campanha, cuja documentação bancária de suporte apresentada pela Candidatura não permite aferir da origem da referida receita.
6 - Por requerimento datado de 20 de junho de 2024 e no prazo que lhes foi concedido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º, n.º 2, da LEC, os arguidos apresentaram, para documentação da receita referida no ponto 5, uma “Declaração de donativo individual”, pela qual Pedro Ricardo Soares Pimenta declarou ter depositado a quantia de €170,00 a título de donativo.
7 - A Candidatura registou nas contas apresentadas o pagamento do valor de €104,80, por Pedro Ricardo Soares Pimenta, com o NIF 165881879, no dia 23 de outubro de 2020, a qual não passou pela conta bancária de campanha com o IBAN PT50001000005864758000163, aberta junto do “Banco Português de Investimento, S. A. ” correspondendo ao pagamento da despesa referente à publicação do anúncio da mandatária financeira:
Nome do fornecedor | Documento | Valor | |||
Tipo | Descritivo | Número | Data | ||
COFINA MEDIA S. A. | FATURA | ANÚNCIO | FAT6754 | 14/10/2020 | €104,80 |
8 - Ao agirem conforme descrito no ponto 4 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não prestavam, dentro do prazo legalmente fixado, as contas de campanha e, conformando-se com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
9 - Ao agirem conforme descrito no ponto 7 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não comprovavam todas as despesas da campanha eleitoral e, conformando-se com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
10 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
11 - O Partido MPT registou, nas contas referidas em 4, receitas no valor de €274,80 e despesas no valor de €104,80.
12 - O MPT não recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral mencionada no ponto 2.
13 - Nas contas de 2023, o MPT registou:
a) No Balanço: um total do ativo de €4.630,99, um total do capital próprio negativo de €37.203,22 e um total do passivo de €41.834,21;
b) Na Demonstração dos resultados: um resultado líquido negativo do período no valor de €783,83.
14 - O MPT não recebeu subvenção anual pública, no ano de 2024.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agirem conforme descrito no ponto 5 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não comprovavam todas as receitas da campanha eleitoral e, conformando-se com essa possibilidade, apresentaram as contas nessas condições.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional - http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html -, da qual a mesma se extrai.
A prova do facto constante do ponto 2 dos factos provados adveio do Mapa Oficial n.º 3-A/2020, publicado no Diário da República n.º 215, 1.ª série, de 4 de novembro de 2020, junto a fls. 16 a 18 do PA.
A prova da matéria factual constante do ponto 3 dos factos provados extrai-se do teor dos elementos que constam de fls. 6, 7, 9 e 15 do PA, documentos nos quais vem identificada a mandatária financeira da candidatura.
Para a prova da matéria factual indicada no ponto 4 dos factos provados, considerou-se o teor conjugado do ofício da Assembleia da República que informou do pagamento da última subvenção (cf. fls. 20 do PA), a mensagem de correio eletrónico dirigida à mandatária financeira a informar da data limite para apresentação das contas de campanha (cf. fls. 21 do PA) e a apresentação das contas, através de correio eletrónico datado de 29/11/2021 (cf. fls. 24 a 115 do PA).
A este propósito, sustentam os recorrentes que «as situações de atraso na entrega das contas foram justificadas pelo contexto excecional da pandemia de COVID-19» (v. ponto C das conclusões de recurso). Todavia, tal argumentação não colhe. Considerando que o prazo para apresentação das contas terminou em 14 de junho de 2021, verifica-se que, à data, o contexto pandémico se encontrava já mitigado. Aliás, tanto assim é que a suspensão de prazos decorrente do disposto no artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, havia cessado já a 5 de abril de 2021 (cf. os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril). Considerando que a excecionalidade da situação pandémica só tem efeito de justificação em deveres legais na medida do seu concreto acolhimento num regime legal, não fica, pois, demonstrado, qualquer impedimento à tempestiva apresentação das contas de campanha.
Para prova da matéria factual indicada no ponto 5 dos factos provados, foi considerada a análise conjugada da Demonstração dos Resultados de fls. 50, do Mapa M4: Conta - Receitas de Campanha de fls. 43, do talão de depósito de fls. 86, da declaração de donativo de fls. 168 e do extrato bancário de fls. 169 (todos do PA), dos quais decorre a existência de um depósito em numerário, no valor de €170,00, na conta bancária da campanha, com data de 21/10/2020, sem que a documentação bancária permita, por si só, a identificação do seu autor.
No que respeita ao ponto 6 dos factos provados, foi valorada a “Declaração de donativo individual”, subscrita por Pedro Ricardo Soares Pimenta, e que consta de fls. 168 do PA, da qual se extrai não só ter sido este o autor do depósito em numerário a que se refere o ponto 5 dos factos provados como a natureza de donativo que aquela quantia reveste.
A prova da factualidade constante do ponto 7 dos factos provados resulta da análise conjugada da Demonstração dos Resultados de fls. 50, do Mapa M4: Conta - Receitas de Campanha de fls. 43, da Ficha de Identificação da Conta Bancária de Campanha de fls. 10, do talão de depósito de fls. 87, da fatura de fls. 57, do Mapa M7: Conta - Despesas de Campanha - Propaganda, Comunicação Impressa e Digital e dos extratos bancários de fls. 169 a 179 (todos do PA), documentos dos quais se extrai a ausência de movimentação da quantia em apreço na conta bancária da campanha e o pagamento da despesa à Cofina Media, S. A. relativa à publicação do anúncio.
A atuação dolosa dos arguidos dada como provada no ponto 8 dos factos provados − que consiste na representação como possível que da não entrega das contas no prazo legalmente estabelecido resultaria, como consequência, o facto punível, conformando-se os arguidos com tal possibilidade − resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas.
Note-se que o conhecimento sobre o prazo de entrega das contas constitui condição necessária ao cumprimento da mais fundamental obrigação - de entrega das contas que são objeto do controlo de conformidade - que sobre os arguidos impende, sendo que, constava das Recomendações emitidas pela ECFP, para aquelas eleições, disponíveis no sítio público da internet daquela Entidade (em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file), a indicação detalhada do modo de determinar o prazo de apresentação daquelas contas (v. ponto VI.1, p. 14 das Recomendações da ECFP para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Nenhuma das razões em que os arguidos fazem repousar a fundamentação para a entrega intempestiva - em concreto, o contexto pandémico - permite afastar a imputação da prática da conduta a título de dolo. Não resultando dos factos provados nenhuma razão que permita justificar a apresentação extemporânea das contas, não é crível que os recorrentes pudessem deixar de revelar consciência de que, ao apresentarem as contas para além do prazo estabelecido, violavam os deveres de apresentação das contas cuja inobservância se lhes imputa.
No que respeita à atuação dos arguidos, constante do ponto 9 dos factos provados - estando em causa o facto a que se refere o ponto 7, relativo à inobservância do dever de completa comprovação de uma despesa de campanha -, também não é verosímil que os recorrentes, tratando-se de um dos mais elementares deveres de organização contabilística e tendo sido, desde a notificação do Relatório sobre as contas, sinalizada pela ECFP a ausência, insuficiência ou inadequação dos elementos contabilísticos apresentados (v. Relatório da ECFP de 5 de junho de 2024, a fls. 141 a 149 do PA), do qual, no mais, já constava a situação de facto em que se funda a infração contraordenacional, deixassem de revelar consciência de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento dos deveres cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de saber se da ausência daqueles elementos resultaria a violação de deveres de organização contabilística.
Finalmente, note-se que os arguidos apresentaram as contas de campanha cerca de 5 (cinco) meses para além do prazo legalmente estabelecido, pelo que dispuseram de um período de tempo extraordinariamente alargado e, com isso, de oportunidades adicionais para retificarem as irregularidades apontadas. A circunstância de nada fazerem sugere, em conjugação com os demais factos provados, que aceitaram a prática das infrações como consequência da sua atuação.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 10 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. A exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas das campanhas eleitorais, os responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Com efeito, resulta da globalidade da prova produzida que os recorrentes efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento dos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
Relativamente à prova da factualidade constante do ponto 11 dos factos provados, a convicção do Tribunal resultou da análise do balanço e das demonstrações dos resultados de fls. 50 do PA, e do teor dos mapas de fls. 39, 42, 43 e 48 e do PA.
A prova da matéria indicada no ponto 11 dos factos provados provém do Ofício n.º 0374/XIV/SG, de 17 de março de 2021, da Assembleia da República, junto a fls. 20 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 12 dos factos provados extrai-se do balanço e da demonstração dos resultados que integram as contas relativas ao ano de 2023 apresentadas pelo MPT e que se encontram publicitadas no site da ECFP em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/CA23 MPT.pdf?src=1&mid=8241&bid=6949.
Relativamente à prova da matéria indicada no ponto 13 dos factos provados, esta provém do Ofício n.º 0256/XVI/SG, de 17 de março de 2025, de fls. 43 a 45.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1, respeitante à conduta descrita em 5 dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tal factualidade, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitir imputar qualquer infração, pelo que não faria sentido (a não ser por erro do próprio, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração.
É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia, em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional (atualmente à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais − as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
O juízo sobre as condutas que, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da LFP, podem integrar o conteúdo das infrações contraordenacionais nucleares em matérias de contas de campanha eleitoral está dependente do cumprimento do dever de prestar aquelas contas, sancionado nos termos do artigo 32.º da LFP. Não é possível, com efeito, submeter os partidos políticos e as demais entidades participantes num ato eletivo ao completo controlo público de conformidade legal sem um objeto sobre o qual possa recair esse escrutínio.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS››, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que ‹‹[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS››.
Ora, o Tribunal Constitucional já esclareceu (v. Acórdãos n.º 104/2011 e, mais recentemente, n.º 67/2023) que «para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais [...], no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação», o mesmo valendo para as contas de campanha. Deste entendimento resulta a equiparação, para efeitos de verificação do tipo infracional previsto no artigo 32.º da LFP, entre a não entrega das contas de campanha e a sua entrega para além do prazo legalmente estabelecido.
A apresentação das contas de campanha para além do prazo legalmente estabelecido, sendo equiparada, quanto à sua relevância típica, à não apresentação daquelas contas, não se situa, todavia, no mesmo patamar de ilicitude da não apresentação das contas. A entrega extemporânea das contas constitui naturalmente um minus face à não entrega das contas de campanha, o que reclama a adequação das consequências sancionatórias, em particular considerando os casos, como o concreto, em que o controlo de conformidade das contas se chega a efetivar.
14.2 - Imputação aos recorrentes
14.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente no que toca às fontes de financiamento. O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral, termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa, estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha (‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»), circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas das atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram «[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça, cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii) seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP - em particular a verificação do requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo benefício eleitoral que dela decorre - não pode deixar de constituir um elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura, vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida reconduziu duas instâncias concretas ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP:
i) Comprovação insuficiente de receita proveniente de atividade de angariação de fundos (v. ponto 5 dos factos provados);
ii) Comprovação insuficiente de despesa de campanha (v. ponto 7 dos factos provados);
14.2.1.1 - Está em causa, na imputação i., a factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados, da qual resulta que a candidatura apresentada pelo MPT registou, nas contas apresentadas, uma receita no valor de €170,00, em nome de Pedro Soares Pimenta, no âmbito de angariação de fundos, não permitindo a documentação bancária de suporte apresentada, por si só, aferir da origem da referida receita.
Do exposto decorre que os documentos bancários apresentados pelo MPT para titular a sobredita receita proveniente de um donativo não permitem, por si só, identificar a origem desse montante, já que recebeu, na conta bancária da campanha, um depósito em numerário. Todavia, resultou demonstrado que, para documentação complementar desta receita, foi apresentada uma “Declaração de donativo individual”, pela qual Pedro Ricardo Soares Pimenta declarou ter efetuado aquele depósito em numerário da quantia de €170,00, a título de donativo (v. ponto 6 dos factos provados).
Ora, o produto de atividades de angariação de fundos é, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), da LFP, uma receita da campanha que, para além de estar sujeita aos limites pecuniários impostos pelo artigo 16.º, n.º 4, daquele diploma - em concreto, 60 IAS por doador -, obedece a requisitos formais de recebimento, exigindo-se que aquelas receitas sejam ‹‹[o]brigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem››. Por essa razão, o dever de comprovar a identificação do autor material da contribuição deve revestir-se de particular acuidade, com vista a salvaguardar a limitação legal às fontes de financiamento das campanhas eleitorais e contribuir para um princípio de transparência das respetivas contas.
Porém, importa notar que, no que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, os deveres impostos pela LFP têm, como seus destinatários, as candidaturas e respetivos mandatários financeiros, sobre os quais recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos em matéria de financiamento e organização contabilística.
Por conseguinte, «a estes incumbe dar cumprimento às normas de dever que visam salvaguardar a transparência e fidedignidade das contas dos Partidos, sendo-lhes exigível que, quando deparados com situação irregular e violadora das imposições legais nessa matéria, diligenciem pela sanação de qualquer vício daí decorrente» - v. Acórdão n.º 699/2025.
Ora, está em causa a realização de um depósito bancário, a título de donativo, em numerário, efetuado ao balcão da instituição bancária, sem qualquer indicação que permita a identificação do respetivo depositante, que se reconduz a um procedimento unilateral adotado por aquele terceiro doador, em circunstâncias a que o Partido e sua mandatária financeira - enquanto intervenientes passivos - serão alheios e relativamente ao qual não tiveram oportunidade de exercer controlo prévio.
Nessa medida, ao diligenciar pela obtenção e junção de uma declaração, subscrita pelo próprio autor do depósito, em que se identifica a operação bancária e corporiza a causa do recebimento da receita, conclui-se que, quando conjugada com a demais documentação carreada para o processo (cópia do respetivo talão de depósito em numerário, extrato bancário e mapa de receitas de campanha), o suporte documental apresentado permite a identificação da origem da receita e assegura a sua adequada comprovação.
Assim, inexistem razões para considerar que a factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados incumpre qualquer dever de organização contabilística, não se mostrando preenchido, quanto a esta situação, o elemento objetivo do tipo contraordenacional.
14.2.1.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à factualidade constante do ponto 7 dos factos provados, estando em causa a ausência de comprovação de uma despesa no valor de €104,80, a qual não passou pela conta bancária de campanha com o IBAN PT50001000005864758000163, aberta junto do “Banco Português de Investimento, S. A. ”, correspondendo ao pagamento da publicação do anúncio da mandatária financeira, situação que consubstancia, segundo a decisão recorrida, a prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, por violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
Do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, extrai-se a obrigatoriedade de a contabilidade refletir as receitas e despesas da campanha eleitoral. Em conformidade com o estatuído no artigo 15.º, n.º 3, da LFP, todas as receitas e despesas de campanha têm obrigatoriamente de ser movimentadas através da conta bancária especificamente constituída para o efeito.
Ora, uma tal despesa, constituindo um encargo associado a um dever próprio do ato eleitoral, constante do artigo 21.º, n.º 4, da LFP, com inerente intuito eleitoral, realizado nos seis meses imediatamente anteriores à data da eleição, não pode deixar de constituir uma despesa da campanha eleitoral, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da LFP, sujeita a discriminação e comprovação nas contas de campanha apresentadas.
Ora, analisada a factualidade apurada, verifica-se que o pagamento da despesa no valor de €104,80 não foi efetuado através da conta bancária da campanha, em violação do citado artigo 15.º, n.os 1 e 3, da LFP, razão pela qual não se encontra, desde logo, devidamente comprovada.
Ademais, a propósito do pagamento de despesas de campanha, dispõe o artigo 19.º, n.º 3, da LFP, que é o mesmo feito, obrigatoriamente, por instrumento bancário (cheque ou outro meio bancário que permita a identificação quer do montante quer do destinatário do pagamento - cf. artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Constituem exceção a esta regra as despesas de montante inferior ao valor do IAS e desde que estas despesas não atinjam, no global, um valor correspondente a 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. Quanto a estas, podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, desde que sejam reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa e através da conta bancária da campanha eleitoral - cf. artigo 19.º, n.º 4, da LFP.
Em face da factualidade dada como provada, verifica-se que, não obstante se tratar de uma despesa de valor inferior ao IAS de 2020 (€438,81) e que não ultrapassa o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha, o pagamento daquela quantia em numerário, apesar de admissível, apenas poderia ocorrer por via da liquidação por pessoa singular enquanto adiantamento e desde que, após esse pagamento, ocorresse o respetivo reembolso através da conta bancária da campanha, o que também não sucedeu.
Face aos factos dados como provados, verifica-se, assim, que a conduta descrita em 7 integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da LFP.
Dispõe o artigo 32.º, n.º 1, da LFP que os mandatários financeiros ‹‹[q]ue não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS››, estabelecendo o n.º 2 que ‹‹[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS››. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LFP, em conjugação com o artigo 35.º da LEC, cada candidatura deve prestar as contas discriminadas da sua campanha eleitoral no prazo máximo de 60 dias após o pagamento integral da subvenção pública.
No caso das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizadas a 25 de outubro de 2020, o prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral terminou no dia 14 de junho de 2021 (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LFP, e artigo 35.º, n.º 1, da LEC, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e com o artigo 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio).
A infração relativa à não apresentação de contas de campanha reporta-se, pois, à data de 14 de junho de 2021. Todavia, o MPT apresentou as contas de campanha em 29 de novembro de 2021 (v. ponto 4 dos factos provados).
A não apresentação tempestiva das contas, constituindo variação da inobservância do dever de as apresentar dentro do prazo perentório legalmente estabelecido para o efeito, é facto que tem relevância típica atribuída pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
É certo que, no presente caso, a não apresentação tempestiva de contas de campanha não impediu o controlo de conformidade das contas de campanha, do que veio a resultar a imputação de infrações contraordenacionais que precisamente repousam no controlo efetuado, só que essa circunstância em nada prejudica o juízo relativo à relevância típica da conduta.
A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de entrega das contas de campanha.
14.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo relativamente às condutas a que se referem os segmentos 14.2.1.2. e 14.2.2. supra baseia-se nos factos provados nos pontos 8 a 10 dos factos provados e dos quais decorre que, nas referidas situações subsumíveis às infrações previstas nos artigos 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.4 - A arguida Isabel Maria Gonçalves Nogueira foi mandatária financeira para as contas de campanha do MPT (v. o ponto 3 dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da LEC e artigo 21.º, n.º 1, da LFP), sendo-lhe pessoalmente imputáveis as infrações decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas, nos termos previstos nos artigos 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da LFP.
14.3 - Consequências jurídicas
Os recorrentes foram condenados, em concurso efetivo, pela prática de 2 (duas) infrações.
Por um lado, no que respeita à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral é punível com coima que varia, no caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80 vezes o valor do IAS, e no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 vezes o valor do IAS.
Atento o disposto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2021, no valor de €438,81, o que significa que as molduras abstratas se situam entre €438,81 e €35.104,80 para o mandatário financeiro; entre €4.388,10 e €87.762,00 para o partido político. A ECFP aplicou ao recorrente MPT, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €4.388,10, aplicando à mandatária financeira, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, a coima no valor de 1 (uma) vez o valor do IAS de 2020, que perfaz a quantia de €438,81.
Por outro lado, a infração prevista no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP é punível com coima que varia, no caso dos mandatários financeiros, entre 5 e 80 vezes o valor do IAS e, no caso dos partidos políticos, entre 15 e 200 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em €438,81 (v. Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro), as molduras abstratas situam-se, no caso dos mandatários financeiros, entre €2.194,05 e 35.104,80, e, no caso dos partidos políticos, entre €6.582,15 e €87.762,00.
A ECFP aplicou ao recorrente MPT, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP, a sanção de coima no valor de 15 (quinze) IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €6.582,15, aplicando à mandatária financeira a coima fixada em 5 (cinco) IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €2.194,05.
Ora, para a determinação de cada uma das coimas parcelares, a ECFP ponderou, por um lado, a mediana gravidade da conduta, traduzida na violação de deveres formais de organização contabilística e, ainda, na entrega das contas de campanha cerca de 5 (cinco) meses para além do termo do prazo perentório legalmente estabelecido. Por outro lado, considerou a existência de culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderou a longevidade do MPT - com aproximadamente 32 anos à data da prática dos factos - e a sua situação económica, aferida pela ausência de subvenção pública recebida para a campanha em apreço e ainda pelas contas apresentadas no ano de 2023.
Ora, nos termos do artigo 19.º, n.os 1 a 3, do RGCO, quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a coima a aplicar ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações ou exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso. A justificação para o regime especial de punição do cúmulo jurídico previsto no artigo 19.º do RGCO radica nas finalidades das sanções, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso.
Assim, a ECFP decidiu aplicar ao recorrente MPT a coima única no montante de €7.000,00, considerando o limite mínimo de €6.582,15 (coima mais elevada das concretamente aplicadas às infrações) e o limite máximo de €10.970,25 (soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso); por sua vez, à mandatária financeira a ECFP aplicou coima única no montante de €2.280,00, tomando em conta o limite mínimo de €2.194,05 e o limite máximo da moldura do cúmulo no valor de €2.632,86.
O presente recurso foi julgado parcialmente procedente, subsistindo as infrações pela prática dos factos descritos em 4 e 7 dos factos provados. Todavia, importa notar que a medida concreta das coimas parcelares e aplicadas na decisão recorrida se situou já no seu mínimo legal.
Face ao exposto, considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe apenas fazer repercutir a procedência do recurso nos termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e proporcional aplicar ao recorrente Partido da Terra (MPT) uma coima única no valor de €6.800,00 (seis mil e oitocentos euros) e aplicar à recorrente Isabel Maria Gonçalves Nogueira uma coima única no valor de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros).
Por fim, pugnaram os recorrentes pela aplicação de simples admoestação.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
No caso, embora as infrações cometidas sejam imputáveis aos arguidos a título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, é elevada, em particular quando, para além da inobservância de deveres de organização contabilística, os recorrentes não cumpriram a mais essencial obrigação a que estavam adstritos em matéria de contas de campanha. E se é certo que, por um lado, se encontra no facto de a entrega intempestiva das contas não ter impedido o controlo quanto à sua conformidade uma circunstância que reduz a ilicitude da conduta - em concreto, já que da verificação do tipo contraordenacional não resultou a agressão completa ao valor protegido pelo tipo infracional -, certo é, por outro, que as contas foram apresentadas 5 (cinco) meses após o termo do prazo, não se tratando, pois, da ultrapassagem de prazo menor que, por não implicar qualquer ajustamentos à atividade de controlo de conformidade das contas - por exemplo, nada mais exigindo à ECFP em atenção aos prazos de prescrição -, fosse compatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Tal conclusão afasta, necessariamente, a possibilidade de eventual aplicação de admoestação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Partido da Terra (MPT) e Isabel Maria Gonçalves Nogueira da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 16 de junho de 2025 e, em consequência, decide-se:
i) Absolver os recorrentes da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na parte relativa à infração a que se reporta o ponto 5 dos factos provados;
ii) Condenar o recorrente Partido da Terra (MPT) nas penas parcelares de 10 (dez) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €4.388,10 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP; e de 15 (quinze) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €6.582,15 (seis mil quinhentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP; e, realizado o cúmulo jurídico, em coima única no montante de €6.800,00 (seis mil e oitocentos euros);
iii) Condenar a recorrente Isabel Maria Gonçalves Nogueira nas penas parcelares de 1 (uma) vez o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €438,81 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP; e de 5 (cinco) vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €2.194,05 (dois mil cento e noventa e quatro euros e cinco cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP; e, realizado o cúmulo jurídico, em coima única no montante de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 5 de maio de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
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