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Ato Original
Acórdão n.º 458/2026
Processo n.º 117/23
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Trabalhista Português (PTP), foram interpostos os presentes recursos das decisões daquela Entidade, de 26 de fevereiro de 2020 e de 17 de novembro de 2022: a primeira relativa às contas anuais apresentadas pelo PTP, referentes a 2017; a segunda que sancionou contraordenacionalmente este partido.
2 - Por decisão de 26 de fevereiro de 2020, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PTP, referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)]. As irregularidades apuradas foram as seguintes:
«a) Detetaram-se deficiências no processo de prestação de contas, quanto aos elementos bancários (ver supra, ponto 2.2. (parte), situação atentatória do artigo 12.º, n.os 1 e 2 da L 19/2003;
b) Existem deficiências no suporte documental de alguns rendimentos, designadamente no que respeita a quotas (ver supra, ponto 2.3.), situação atentatória do artigo 12.º, n.os 1 e 2 da L 19/2003;
c) Verificaram-se incumprimentos do regime legal de contribuições de candidatos e representantes eleitos e de donativos (ver supra, pontos 2.5. (parte) e 2.6. (parte)), situações atentatórias do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n. os 1 e 2, ambos da Lei n.º 19/2003;
d) Há omissão quanto à integração das contas de campanha, designadamente no que respeita à campanha para as eleições da AL 2017 (ver supra, ponto 2.7.), situação atentatória do disposto no artigo 12.º, n. os 1 e 2, da L 19/2003;
e) Também em relação ao Grupo Parlamentar na ALRAM, verifica-se uma incongruência no registo da subvenção estatal (ver supra, ponto 2.11.), situação atentatória do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da L 19/2003 (redação vigente à data);
f) Ainda em relação ao Grupo Parlamentar na ALRAM, existem pagamentos em numerário superiores ao limite legal (ver supra, ponto 2.12.), situação atentatória do artigo 9.º, n.º 2, da L 19/2003».
3 - Desta decisão foi interposto recurso pelo PTP, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, da LEC e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), com os seguintes fundamentos:
«Ponto 2.2 - Deficiências no processo de prestação de contas elementos bancários.
Relativamente às contas bancárias elencadas no Anexo V-B do Relatório da ECPF. A conta PT 50001800033680810302071 refere-se às Eleições Europeias que foi aberta a 15/04/2014 sem movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18, como é possível verificar no extrato bancário em Anexo.
As contas de depósito à ordem com o IBAN PT50001800033486369602068 foi encerrada a 2014/04/22, a conta PT50001800033487342202056 foi encerrada a 2014/04/03 e a conta PT50001800033487358802054 foi encerrada a 2014/04/03. Não foram identificadas as devidas correspondências nas contas anuais de 2017 do PTP, porque as mesmas já estavam encerradas nesse ano, conforme a informação atualizada da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, que se remete em anexo.
A conta de depósito à ordem com o IBAN PT50001800033679437802026 e PT50001800033691436402005 embora tenham sido encerradas apenas a 2018/02/09, nunca chegaram a ser utilizadas desde a sua abertura. Conforme é possível atestar pela declaração prestada em anexo pelo Banco Santander Totta. Mais informamos que os extratos bancários do Banco Santander Totta, por defeito do sistema informático, só são emitidos nos períodos em que existem movimentos. Daí termos solicitado junto do Banco a declaração que se anexa, a corroborar a não existência de movimentos bancários.
2.3 e 2.9 - Deficiências no suporte documental de alguns rendimentos quotas e Incerteza quanto à cobrança dos saldos a receber constantes do balanço do Partido - quotas vencidas e não liquidadas referentes ao ano de 2017.
Informamos que foram registadas as quotas vencidas do ano de 2017 nas contas anuais de 2019, tendo sido feito o registo da imparidade do que não foi recebido, conforme o que consta no relatório ponto 2.3 e ponto 2.9. Tendo sido registado na conta 7811 do Balancete que segue em anexo.
2.5 e 2.6 - Incumprimento do regime legal relativo a receitas contribuições de candidatos e representantes eleitos e Incumprimento do regime legal relativo aos donativos.
Constituem receitas próprias dos partidos políticos os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 19/2003 e quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Ora neste caso particular, a ECFP consegue identificar a origem, o montante e o destinatário dos donativos efetuados, que serviram para liquidar três prestações de coimas imputadas ao Tribunal Constitucional. O que no nosso entender não se configura um donativo indireto. Apenas os referidos montantes não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por uma questão de celeridade e praticidade para o pagamento das mesmas, dado o cumprimento dos prazos. Tendo o PTP garantido que todos os donativos estavam suportados por documentos válidos e devidamente identificados. Estando os mesmos donativos dentro dos limites legais. Ora, perante o exposto facilmente verifica-se que não existiu qualquer intenção em esconder o pagamento das coimas, nem tão pouco ocultar qualquer informação ao Tribunal Constitucional.
Relativamente à ausência de indicação do NIF no recibo do doador João Vieira, o mesmo não foi identificado porque infelizmente ainda não conseguimos localizar o senhor. No entanto, o donativo efetuado não ultrapassa os limites legais, como é possível constatar através do recibo emitido e dos extratos bancários
No que concerne ao depósito do montante de 1.500 Eur. referentes à contribuição da Dr.ª Raquel Coelho, na conta bancária de donativos do Partido - PTP Reg. Autónoma da Madeira Donativos explicamos que o PTP não dispõe de uma conta exclusiva para os donativos dos eleitos, por uma questão de insuficiência financeira. É incomportável para um partido com a dimensão e situação financeira do PTP, ter uma conta bancária específica para o efeito em questão, dados os custos bancários. No entanto, o princípio fundamental foi garantido na identificação do doador, tendo a ECFP acesso a toda informação. Logo não nos parece justo e legitimo considerar esta situação uma irregularidade e violação da exclusividade de utilização de uma conta bancária para depósito de donativos.
2.7 - Omissão quanto à integração das contas de campanha - eleições da AL2017
Informamos que foi corrigido e integrado nas contas anuais de 2019 as contas de campanha das eleições da AL2017 tendo sido registado na conta 68811, conforme o balancete em anexo.
2.10 - Grupo Parlamentar na ALRAM: Confirmação de saldos
Conforme foi sugerido pela ECFP registamos as referidas faturas nas demonstrações financeiras no ano de 2018 conforme nota de lançamento em anexo.
2.11 - Grupo Parlamentar na ALRAM: incongruência no registo da subvenção estatal
Procedemos à correção da demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade no registo da subvenção estatal, tendo sido registado nas contas 788 e 688, conforme o balancete em anexo.
2.12 - Grupo parlamentar na ALRAM: pagamentos em numerário superiores ao limite legal
Procedemos à correção da demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade dos pagamentos em numerário, tendo sido registado na conta 78811, conforme o balancete em anexo,
Por tudo o que referimos e todos os elementos fornecidos, entendemos estar refutada a base de sustentação das irregularidades que nos estão a ser imputadas, assim como as sanções que daí decorrem, relativamente às contas anuais de 2017».
4 - Na sequência da referida decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PTP e contra Amândio Cerdeira Madaleno, na qualidade de responsável financeiro do Partido nas contas anuais de 2017, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo o PTP apresentado defesa.
5 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional, a ECFP proferiu decisão, datada de 17 de novembro de 2022, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«a) Ao Arguido PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS (PTP) a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de 4.289,00 Eur. (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
b) Ao Arguido Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 5 (cinco) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de 2.144,50 Eur. (dois mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
6 - O PTP recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A ECFP sustentou que o PTP não registou contabilisticamente a conta bancária de depósitos à ordem do Santander Totta PT 50001800033680810302071 referente às Eleições Europeias.
B. Na verdade, a conta bancária foi aberta a 15/04/2014 e não teve movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18, pelo que é possível atestar a não utilização da conta.
C. A ECFP afirmou que o PTP não procedeu ao reconhecimento contabilístico das quotas, no entanto, as quotas vencidas em 2017 foram refletidas nas contas anuais de 2019 e registadas na conta 7811 do Balancete.
D. A ECFP alegou que o PTP não apresentou a estimativa do resultado referente às contas de campanha das autárquicas de 2017.
E. Não obstante, esse lapso foi corrigido e as contas de campanha das eleições da AL2017 foram integradas nas contas anuais de 2019 e registado na conta 68811.
F. A ECFP entendeu que a contribuição da eleita Raquel Coelho não foi registada contabilisticamente como donativo, no entanto, salvo melhor opinião, o mesmo não constitui um donativo indireto.
G. Na verdade, os montantes não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por uma questão de celeridade e mera conveniência para o pagamento das mesmas.
H. O PTP garantiu que todos os donativos estavam suportados por documentos válidos e devidamente identificados.
I. Estes donativos estavam dentro dos limites legais e não houve qualquer intenção, nem sequer a título de negligência, em ocultar o pagamento das coimas ou sonegar informação ao Tribunal Constitucional.
J. O PTP não tem uma conta exclusiva para os donativos dos eleitos, devido à sua situação financeira, o que só por si não constitui uma irregularidade e não viola a exclusividade de utilização de uma conta bancária para depósito de donativos.
K. Foi feita a inclusão do contribuinte do donativo do Sr. Jorge Vieira, cujo contribuinte é 167958780.
L. O NIF de João Vieira não foi identificado atempadamente porque o mesmo se encontrava no estrangeiro.
M. A ECFP identificou a origem, o montante e o destinatário do donativo de Amândio Madaleno, que serviu para liquidar prestações de coimas imputadas ao Tribunal Constitucional.
N. Aqui chegados, é manifesto que todas as situações reportadas estão justificadas e não constituem irregularidades.»
7 - Por deliberação de 24 de janeiro de 2023, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferido despacho, datado de 7 de março de 2023, pelo qual se admitiram os recursos apresentados pelo PTP.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos.
9 - Notificado, o recorrente PTP reiterou os fundamentos dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
Como resulta do relatório da presente decisão, são duas as decisões produzidas pela ECFP: (i) a decisão datada de 26 de fevereiro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 13/Contas Anuais/17/2018, na qual julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais, relativas a 2017, apresentadas pelo PTP; e (ii) a decisão datada de 17 de novembro de 2022, proferida no processo contraordenacional n.º 9/2021, nos termos da qual foi deliberado «aplicar (a) Ao Arguido PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS (PTP) a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de 4.289,00 Eur. (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e (b) Ao Arguido Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 5 (cinco) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de 2.144,50 Eur. (dois mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
O PTP interpôs recursos de ambas as decisões.
Dada a evidente e estreita conexão entre as matérias que constituem objeto de cada uma das decisões, coloca-se a questão de saber se são autonomamente impugnáveis e, em caso afirmativo, como se devem articular os juízos que convocam, particularmente quando tenham por base a mesma questão. Com efeito, a verificação da existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas. Esta afirmação é justificada pela conjunção de duas circunstâncias: em primeiro lugar, da verificação de que todas as infrações contraordenacionais são também, pelo menos no plano objetivo, infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; em segundo lugar, da verificação de que nem todas as infrações às regras sobre financiamento implicam necessariamente ilicitude contraordenacional. Daqui é possível inferir não só que o conjunto dos comportamentos que constituem infração às regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é mais extenso do que o conjunto dos comportamentos que constituem contraordenação, como também que este segundo constitui um subconjunto do primeiro.
Ora, o Tribunal Constitucional tem sublinhado, na esteira do Acórdão n.º 421/2020, que a resposta à questão da impugnabilidade autónoma deve ser positiva, entendendo-se que as decisões - a que incide sobre a regularidade das contas e a que incide sobre a responsabilidade contraordenacional - constituem subfases distintas de um único processo. A primeira, de índole declaratória, culmina com a decisão da ECFP sobre a observância do dever de prestação de contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas, tomada nos termos dos artigos 35.º a 45.º da LEC, na qual a atividade decisória da Entidade se esgota «na identificação («discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica». A segunda, de índole sancionatória, desencadeada pela verificação da existência de irregularidades na prestação de contas, diz respeito ao apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos, bem como à determinação das respetivas consequências jurídicas.
Como se escreveu no Acórdão n.º 386/2021, a recorribilidade da decisão proferida na primeira fase decorre do teor do artigo 23.º da LEC, que versa sobre os atos da ECFP suscetíveis de recurso e, mais diretamente, do artigo 9.º, alínea e), da LTC, quando dispõe que compete ao Tribunal Constitucional «[a]preciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos [...] e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas». Como se assinala no Acórdão n.º 692/2025, «[d]a letra deste preceito resulta que as decisões sancionatórias da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais é possível recorrer» e que «[a]inda que essa recorribilidade não decorresse das normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável (neste sentido, v. o Acórdão n.º 421/2020 citado)», sendo «esse o pensamento subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao ressalvar dos atos irrecorríveis aqueles que “afetem direitos e interesses legalmente protegidos”».
Impõe-se, sem prejuízo da recorribilidade autónoma, um juízo de articulação entre os objetos dos recursos nas diferentes fases do processo, em particular quando assentam na mesma ou em idêntica questão (v. o Acórdão n.º 509/2023). Neste contexto, releva sobretudo a circunstância de nem todas as infrações às regras do financiamento justificarem a afirmação de responsabilidade contraordenacional (ao passo que todas as infrações contraordenacionais são infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). A autonomia de cada um dos juízos decisórios mantém-se mesmo quando se possam encontrar relações de identidade e prejudicialidade entre as questões que se suscitam em uma e outra decisão.
Firmada a recorribilidade dessa primeira decisão, tem-se entendido ainda, no plano adjetivo, que o respetivo recurso subirá a final, por ocasião da impugnação da decisão em matéria sancionatória. Como se lê no citado Acórdão n.º 421/2020, esta é «a única [solução] que se compagina com o respeito pelo princípio do acusatório que as modificações introduzidas pelo novo regime pretenderam assegurar», pois só assim «se garante que o Tribunal Constitucional não é o órgão competente para decidir, num primeiro momento, da prestação de contas e das irregularidades verificadas e, num segundo momento, da aplicação das correspondentes sanções contraordenacionais - como sucedia no quadro legal anterior à alteração legislativa de 2018».
Assim, os dois recursos serão analisados de forma autónoma, sem prejuízo das relações de identidade e de prejudicialidade que intercedam entre as questões que neles se coloquem.
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão declaratória, de 26 de fevereiro de 2020, são as seguintes:
a) Verificação da irregularidade consistente em deficiências no processo de prestação de contas - elementos bancários;
b) Verificação da irregularidade consistente na ausência de registo do valor das quotas vencidas;
c) Verificação da irregularidade de inobservância do regime legal relativo a obtenção de receitas através de contribuições de candidatos eleitos e de donativos;
d) Verificação da irregularidade consistente na omissão de integração das contas de campanha;
e) Verificação da irregularidade consistente na incongruência do registo da subvenção estatal (Grupo Parlamentar na ALRAM);
f) Verificação da irregularidade consistente no pagamento em numerário de valor superior ao limite legal (Grupo Parlamentar na ALRAM).
12 - No que respeita ao recurso incidente sobre a decisão sancionatória, de 17 de novembro de 2022, as questões a decidir são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta da coima.
C. Recurso da decisão declaratória
13 - Irregularidades das contas anuais
13.1 - Deficiências no processo de prestação de contas - elementos bancários
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade, por violação do disposto no artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, por se ter verificado que o recorrente não identificou e registou adequadamente, em contabilidade, as contas bancárias com os IBAN n.os PT50001800033679437802026, PT50001800033680810302071, PT50001800033691436402005, PT50001800033486369602068, PT50001800033487342202056 e PT50001800033487358802054 (Banco Santander Totta, S. A.) e com os IBAN n.os PT5003600409910049498432, PT5003600409910049499208, PT5003600409910049500760, PT5003600409910049501536, PT5003600409910049502312, PT5003600409910049503185, PT5003600409910049504931, PT5003600409910049505610, PT5003600409910049506483, PT5003600409910049507259 e PT5003600409910049508035 (Caixa Económica Montepio Geral).
Quanto à circunstância de o recorrente não ter procedido ao registo contabilístico das referidas contas do Banco Santander Totta, S. A. e da Caixa Económica Montepio Geral, defendeu o recorrente que «[a]s contas de depósito à ordem com o IBAN, PT50001800033486369602068 foi encerrada a 2014/04/22, a conta PT50001800033487342202056 foi encerrada a 2014/04/03 e a conta PT50001800033487358802054 foi encerrada a 2014/04/03. Não foram identificadas as devidas correspondências nas contas anuais de 2017 do PTP, porque as mesmas já estavam encerradas nesse ano, conforme a informação atualizada da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, que se remete em anexo» (cf. ponto 2.2 do recurso de fls. 277 do PA).
Vejamos.
No que respeita às demais contas tituladas junto do Banco Santander Totta, S. A. e da Caixa Económica Montepio Geral acima elencadas, o recorrente nada alegou quanto à sua omissão. Conforme resulta da Base de Dados de Contas disponibilizada pelo Banco de Portugal (v. fls. 76 a 78 do PA), tais contas bancárias eram tituladas pelo recorrente e encontravam-se ativas no período relevante para a verificação da irregularidade, tal sendo suficiente para determinar a sujeição destas contas a registo contabilístico no âmbito da prestação de contas anuais. Conclui-se, pois, que foi violado o artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Já no que diz respeito às contas bancárias com os IBAN n.os PT50001800033486369602068, PT50001800033487342202056 e PT50001800033487358802054, tituladas pelo recorrente junto do Banco Santander Totta, S. A., resulta de fls. 76 dos autos que as mesmas foram, de facto, encerradas em abril de 2014. Nessa medida, não estava o partido recorrente obrigado a proceder ao seu registo contabilístico nas contas anuais de 2017, razão pela qual terá de ser julgado, nesta parte, procedente o recurso.
13.2 - Ausência de registo do valor das quotas vencidas
A decisão recorrida considerou existir irregularidade por violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, já que o PTP não registou, nas contas anuais de 2017, o valor das quotas vencidas e que ascende a €2.700,00, correspondente às quotas anuais de 180 militantes do partido.
Em sede de recurso, vem alegado que «foram registadas as quotas vencidas do ano de 2017 nas contas anuais de 2019, tendo sido feito o registo da imparidade do que não foi recebido, conforme o que consta no relatório ponto 2.3 e ponto 2.9. Tendo sido registado na conta 7811 do Balancete que segue em anexo.»
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), da LFP, constitui requisito especial do regime contabilístico dos partidos políticos a discriminação das receitas, designadamente das previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito enumeram-se aquelas que podem constituir receitas próprias dos partidos políticos, entre as quais figuram, na parte relevante para o presente recurso, as quotas e outras contribuições dos seus filiados.
Analisados os autos, verifica-se que, no ano de 2017, se venceram quotas no valor de €2.700,00, correspondentes a 180 militantes com valor anual unitário de €15,00 (cf. Relatório de auditoria a fls. 174 do PA), que o Partido não registou nas contas apresentadas.
Ora, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, dos Estatutos do PTP, um dos deveres dos seus filiados ao tempo da prática dos factos era «proceder ao pagamento pontual das quotas». Do exposto decorre que é dever dos filiados proceder ao pagamento de uma quota anual obrigatória, a qual se vence de forma automática, isto é, sem necessidade de qualquer ato do partido, razão pela qual o seu registo contabilístico deve ser reconhecido numa ótica económica - isto é, independentemente do seu recebimento - e não numa ótica de caixa.
De facto, como resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série - n.º 173 - 7 de setembro de 2009, aplicável com as devidas adaptações, «os efeitos das transacções e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem».
Nessa medida, a omissão do registo contabilístico no ano do respetivo vencimento, das receitas provenientes de quotas viola o dever de organização contabilística que decorre do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Por fim, cumpre referir que a alegada circunstância de o Partido ter procedido ao registo das quotas vencidas do ano de 2017 nas contas anuais de 2019 não é suscetível de afastar a verificação da irregularidade em causa. Com efeito, a apontada divergência foi detetada e assinalada no relatório de auditoria da ECFP a que alude o artigo 30.º, n.º 1, da LEC, datado de 3 de outubro de 2019 (cf. ponto 4.3 do relatório de fls. 187 e ss. do PA), o qual foi notificado aos arguidos para que, no prazo de 30 dias, sobre o mesmo se pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por conveniente ou, querendo, procedessem à regularização das situações detetadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LFP.
Ora, quando notificado do sobredito relatório, o recorrente não veio demonstrar qualquer retificação das contas relativamente ao registo do valor das quotas vencidas no ano de 2017, alegando, outrossim, que «[a]s demonstrações financeiras de 2017 foram alteradas após o Vosso relatório às contas Anuais de 2016 de 20-03-2019, por este motivo os saldos iniciais de 2017 referente a 2016 foram alterados e o valor referente a estimativa de quotas de militantes também foi anulado uma vez que este valor não vai ser recebido» (cf. fls. 218 do PA). Daqui decorre que, no decurso do prazo que lhe foi concedido para retificar a irregularidade detetada, o recorrente não demonstrou o registo das quotas vencidas em 2017, pelo que qualquer retificação posterior é insuscetível de afastar a sua verificação.
Improcede o recurso, nesta parte.
13.3 - Incumprimento do regime legal relativo a contribuições de candidatos e representantes eleitos e de donativos
Em causa está, nesta irregularidade, a imputada violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, ambos da LFP, decorrente do facto de o recorrente PTP ter registado, nas contas anuais de 2017, receitas respeitantes a contribuições de candidatos e representantes eleitos no valor de €2.850,00.
Da análise dos autos, verifica-se que este montante respeita a contribuições efetuadas pela Deputada eleita, Raquel Coelho, através de (i) depósito da quantia de €1.500,00 na conta bancária do Partido destinada a donativos; e (ii) pagamento junto do Tribunal Constitucional de três prestações de coimas imputadas ao PTP no valor total de €1.350,00.
Em sede de recurso, vem o recorrente sustentar que «[a]penas os referidos montantes não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por uma questão de celeridade e praticidade para o pagamento das mesmas, dado o cumprimento dos prazos. [...] No que concerne ao depósito do montante de 1.500 Eur. referentes à contribuição da Dr.ª Raquel Coelho, na conta bancária de donativos do Partido - PTP Reg. Autónoma da Madeira Donativos explicamos que o PTP não dispõe de uma conta exclusiva para os donativos dos eleitos, por uma questão de insuficiência financeira».
Ora, as razões aduzidas pelo recorrente não relevam para efeitos de recurso da decisão declaratória.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas.
Por um lado, quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Por outro lado, «[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem» - v. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Ora, a verificação da existência de despesas do partido pagas por terceiro, cujos valores não deram entrada em nenhuma conta bancária do Partido, configura a ocorrência de donativo indireto, em violação do citado artigo 3.º, n.º 2, da LFP, mas também do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), deste diploma.
Em causa está a circunstância de o recorrente ter recebido de terceiro, pessoa singular, uma contribuição traduzida no pagamento de despesas que eram suas e que o oneravam. Por outras palavras, o arguido viu um terceiro proceder ao pagamento de dívidas resultantes de condenação junto deste Tribunal, o que significa que ficou desonerado desse pagamento, obtendo a correspondente vantagem patrimonial.
Tal constitui um problema de admissibilidade material daquela operação - constitui uma forma de financiamento legalmente não permitida - que consubstancia a violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a LFP, nos termos do qual se estabelece que é vedado aos partidos políticos «c) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem».
Ademais, a circunstância de o depósito da quantia de €1.500,00, com origem em contribuição de representante eleita, ter sido efetuado na conta bancária exclusivamente destinada a donativos viola a imposição de exclusividade de utilização da conta bancária para depósito de donativos prevista no artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Improcede o recurso nesta parte.
13.4 - Omissão de integração das contas de campanha
Segundo a decisão recorrida, «[a]s demonstrações financeiras de 2017 do PTP refletem unicamente o efeito da atividade corrente do Partido, não refletindo os efeitos das atividades de campanha por si desenvolvidas, nomeadamente no âmbito das Eleições AL 2017», verificando-se, com isso, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º desta lei. Em causa está, segundo a decisão, o facto de o Partido ter desenvolvido atividades de campanha eleitoral no âmbito das eleições para as Autarquias Locais, concorrendo a 26 municípios, sem que a demonstração de resultados evidencie o resultado da campanha.
Na sua alegação de recurso, o recorrente refere que «foi corrigido e integrado nas contas anuais de 2019 as contas de campanha das eleições da AL2017 tendo sido registado na conta 68811, conforme o balancete em anexo».
Conforme resulta do Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (v. artigo 30.º da LEC), as contas de campanha do PTP para a referida eleição registaram receitas no valor de €242.121,00 (duzentos e quarenta e dois mil cento e vinte e um euros), a que acresce a quantia de €27.221,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um euros) a título de contribuições dos partidos, tendo-se registado ainda despesas no valor de €220.693,00 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três euros).
Cumpre analisar.
As receitas e despesas registadas nas contas de campanha integrada pelo recorrente são receitas e despesas de partidos políticos e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas anuais, à luz do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
O dever de refletir contabilisticamente a totalidade das receitas e despesas nas contas anuais compreende o dever de justificar a razão pela qual certas receitas e despesas, abstratamente passíveis de integrar aquela totalidade, não tiveram reflexo contabilístico.
Ora, mesmo no caso em que o resultado da campanha não estivesse determinado no momento da apresentação das contas anuais de 2017, sempre cumpria ao Partido calcular uma estimativa do resultado e reconhecê-lo na demonstração de resultados do ano, o que o recorrente não fez.
Assim, ao não ter oferecido expressão contabilística, nas contas anuais de 2017, às receitas e despesas de uma atividade de campanha por si desenvolvida, o recorrente violou o artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LFP.
Por fim, cumpre referir que a alegada circunstância de o Partido ter procedido ao registo das contas de campanha das eleições em causa nas contas anuais de 2019 não é suscetível de afastar a verificação da irregularidade em causa.
À semelhança do afirmado no ponto 13.2, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP. Ora, quando notificado do sobredito relatório (que identificou a irregularidade em causa no seu ponto 4.7), o recorrente não veio demonstrar qualquer retificação relativamente ao registo das contas de campanha em causa, alegando, outrossim, que «[a]s contas da campanha foram refletidas nas contas de 2018 porque a data de fecho das contas de campanha foi em Agosto de 2018» (cf. fls. 219 do PA). Os elementos juntos aos autos são, pois, manifestamente extemporâneos.
Terá, pois, de ser julgado improcedente o recurso nesta parte.
13.5 - Incongruência do registo da subvenção estatal (Grupo Parlamentar na ALRAM)
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade por violação do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, decorrente de se ter verificado que, nas demonstrações financeiras do grupo parlamentar da ALRAM, foi reconhecido o valor de €30.740,62 referente a vencimentos dos funcionários do PTP afetos ao Grupo Parlamentar, como rendimento (registado na rubrica «subvenções regionais») e como gasto do período (registado na rubrica «gastos com pessoal»).
No recurso apresentado, o recorrente sustentou que «[p]rocedemos à correção da demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade no registo da subvenção estatal, tendo sido registado nas contas 788 e 688, conforme o balancete em anexo».
Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da LFP, na redação em vigor à data, «[a]s contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas».
Ora, à luz do artigo 59.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, na redação vigente à data, o pagamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e dos gabinetes parlamentares não consubstancia receita do Grupo Parlamentar, visto ser legalmente configurado como despesa da responsabilidade da Assembleia Legislativa Regional.
Daqui decorre que o cálculo da subvenção estatal anual registado pelo Partido inclui verbas relativas a «Despesas com vencimentos dos funcionários afetos aos GP», que constituíam despesas da Assembleia Legislativa Regional e não receitas do Grupo Parlamentar, razão pela qual não poderiam ter sido incluídas no cálculo da subvenção.
Em suma, a demonstração financeira em causa não retrata adequadamente a realidade, na medida em que reconhece como receitas e despesas valores que não podem ser configurados como tal, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da LFP.
Por fim, à semelhança do afirmado nos pontos 13.2 e 13.4, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do mesmo diploma. Ora, quando notificado do sobredito relatório (que identificou a irregularidade em causa no seu ponto 4.11), o recorrente não veio demonstrar qualquer retificação das contas relativamente ao valor da subvenção, alegando, outrossim, que «o PTP considerou como receita o valor total da subvenção», mas «nunca pretendeu ocultar ou omitir deliberadamente qualquer informação sobre as despesas e receitas das contas anuais» (cf. fls. 220 do PA). Os elementos agora juntos aos autos são, pois, manifestamente extemporâneos.
O recurso terá, nesta parte, de ser julgado improcedente.
13.6 - Pagamentos em numerário de valor superior ao limite legal (Grupo Parlamentar na ALRAM)
Segundo a decisão recorrida, está em causa, nesta irregularidade, a circunstância de o recorrente ter realizado «pagamentos em numerário de valor no total de 730 Eur., isto é, superiores ao limite legal permitido», em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP.
No recurso apresentado, vem alegado que o Partido procedeu «à correção da demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade dos pagamentos em numerário, tendo sido registado na conta 78811, conforme o balancete em anexo».
Cumpre apreciar.
O limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os pagamentos «forem de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v. n.º 2 deste artigo).
Em síntese, deste artigo resulta que o pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2 % da subvenção estatal anual paga no mesmo período.
Todavia, considerando que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas sucedeu no ano de 2018 (cf. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no valor de €426,00.
Conforme se refere na decisão recorrida, o cálculo da subvenção estatal anual apresentado nas contas anuais de 2017 inclui verbas relativas a «Vencimentos dos funcionários do Grupo Parlamentar», que, à luz do artigo 59.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, na redação vigente à data, constituíam despesas da Assembleia Legislativa Regional e não receitas do Grupo Parlamentar, razão pela qual não poderiam ter sido incluídas no cálculo da subvenção.
Ora, uma vez deduzido aquele valor indevidamente considerado para o efeito, o recorrente recebeu, a título de subvenções no âmbito do Grupo Parlamentar do PTP na ALRAM, o montante de €6.310,00 (seis mil trezentos e dez euros), correspondendo o limite de 2 % desta subvenção, previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, ao valor de €126,00.
Estabelecendo o artigo 9.º da LFP que o pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (n.º 1), com exceção dos pagamentos de montante inferior ao valor do SMN de 2008 (€426,00), desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual (€126,00), a realização de pagamentos, em numerário, de despesas no valor total de €730,00, ultrapassa largamente os limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, em violação do citado preceito legal.
Assim, não estando preenchidas as condições de aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da LFP, e não tendo o recorrente observado os deveres impostos pelo artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que impunham o pagamento daquelas despesas por meio de cheque ou por outro meio bancário, o recorrente violou as citadas disposições legais.
Por fim, cumpre referir que, à semelhança do afirmado nos pontos 13.2, 13.4 e 13.5, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP. Ora, quando notificado do sobredito relatório (que identificou a irregularidade em causa no seu ponto 4.12), o recorrente não veio alegar ou demonstrar qualquer retificação das contas relativamente ao registo do valor das quotas vencidas no ano de 2017, alegando, outrossim, terem realizado «pagamentos em numerário no valor total de 730 Eur. porque julgávamos que este estava dentro dos limites legais», propondo a devolução do valor que foi pago em numerário e proceder à regularização em 2019, do valor de fundo de caixa, em correções de exercícios anteriores (cf. fls. 220 do PA). Por conseguinte, os elementos posteriormente juntos aos autos são manifestamente extemporâneos.
Conclui-se também, nesta parte, pela improcedência do recurso.
D. Recurso da decisão sancionatória
14 - Mérito da decisão sancionatória
14.1 - Matéria de facto
14.1.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Trabalhista Português é um Partido Político português, constituído a 1 de julho de 2009, que se encontra registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação eletrónica de 3 de maio de 2016, foi identificado como Responsável Financeiro pelas contas de 2017 do Partido Amândio Cerdeira Madaleno.
3 - O PTP apresentou, a 29 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017, tendo sido apresentada uma retificação das referidas contas em 19 de dezembro de 2018.
4 - O PTP não registou contabilisticamente nas contas apresentadas, a conta bancária (depósitos à ordem) do Banco Santander Totta, S. A. n.º PT50001800033680810302071, constante do Mapa da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nem apresentou os respetivos extratos bancários.
5 - O PTP registou nas contas apresentadas receita proveniente de contribuição da deputada eleita pelo PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, no montante de €2.850,00:
5.1 - A quantia de €1.350,00 não foi transferida para nenhuma conta bancária do Partido, tendo sido realizada através do pagamento junto do Tribunal Constitucional de três prestações de coimas imputadas ao PTP;
5.2 - A quantia de €1.500,00 foi transferida para uma conta bancária exclusiva de donativos com o número de identificação bancária 0036 0040 99100467303 - PTP - Reg. Autónoma da Madeira - Donativos.
6 - O PTP registou rendimentos provenientes de donativo de Amândio Cerdeiro Madaleno, no valor de €3.000,00, que não deu entrada em conta específica de donativos, ou qualquer outra conta bancária do Partido.
7 - Nas contas apresentadas, o PTP não reconheceu a estimativa do resultado referente às contas de campanha relativas às eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, às quais o Partido concorreu a 26 municípios.
8 - Ao agir conforme descrito nos pontos 4, 5, 6 e 7 dos factos provados, o arguido PTP representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
9 - O arguido PTP sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10 - Nas contas de 2017, o PTP registou:
10.1 - No balanço: um total do ativo de €61.752,15, um total de fundos patrimoniais de €50.011,73 e um total do passivo de €11.740,42;
10.2 - Na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de €50.627,80 e gastos no valor de €26.834,92.
11 - Por referência ao ano de 2017, o PTP não recebeu subvenção estatal.
12 - Nas contas de 2021, o PTP registou:
12.1 - No balanço: um total do ativo de €61.752,15, um total de fundos patrimoniais de €50.011,73 e um total do passivo de €11.740,42;
12.2 - Na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor €50.627,80 e gastos no valor de €26.834,92;
12.3 - No balanço: um total do ativo de €12.743,85, um total de fundos patrimoniais de €12.580,96 e um total do passivo de €162,89;
12.4 - Na demonstração dos resultados: rendimentos no valor de €4.820,00 e gastos no valor de €7.258,44.
13 - Em 24 de junho de 2021, no âmbito dos presentes autos, o arguido apresentou os seguintes documentos:
13.1 - Extrato bancário da conta 000336808103020;
13.2 - Mapa da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal com data de emissão de 20 de fevereiro de 2018;
13.3 - Declaração emitida pelo Banco Santander Totta referente às contas n.os 0003.36808103020, 0003.32201824020, 0003.36794378020 e 0003.36914364020;
13.4 - Balancete analítico do Partido respeitante ao ano de 2019;
13.5 - Extrato de conta de conferência - conta 688103 - Eleições autárquicas, registado no balancete das contas anuais de 2019;
13.6 - Recibo n.º 0311, no valor de €3.000,00, datado de 20 de janeiro de 2018, em nome de Amândio Cerdeira Madaleno.
14.1.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
14.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, no mais, que o recorrente não impugnou os elementos objetivos em que repousa a imputação da infração contraordenacional em causa.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público na Internet do Tribunal Constitucional -https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai.
Para prova dos factos constantes do ponto 2 dos factos provados, foi considerado o teor de fls. 2 do PA.
A prova da matéria factual referida no ponto 3 dos factos provados resultou do teor de fls. 5 e 120 do PA.
A prova da factualidade descrita no ponto 4 dos factos provados extrai-se do balancete constante a fls. 45 a 56 do PA apenso aos presentes autos, de cuja análise se extrai a ausência dos sobreditos registos.
A prova da factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados extrai-se da análise conjugada do balancete geral de fls. 56; dos recibos de fls. 12, 13, 14; da lista de contributos de eleitos de fls. 21 verso e extrato bancário da conta do Partido n.º 0036 0040 99100467303 (designada de “PTP - Reg. Autónoma da Madeira - Donativos”), todos juntos ao PA apenso aos presentes autos.
No que respeita à prova da matéria factual referida no ponto 6 dos factos provados, a mesma resulta do teor do balancete geral de fls. 56 e dos recibos emitidos de fls. 12 a 20, conjugado com os extratos das contas do Partido, todos do PA, de cuja análise se extrai a ausência de tal registo.
A prova da matéria factual referida no ponto 7 dos factos provados resulta da demonstração dos resultados (fls. 162), de onde se extrai a ausência do reconhecimento da estimativa do resultado referente às contas de campanha relativa às eleições autárquicas realizadas.
A factualidade descrita nos pontos 8 e 9 dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova destes factos faz-se por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No essencial, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 7 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
Com efeito, não é verosímil que o recorrente não tenha representado a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a incompleta e ambígua - quanto ao registo de contas bancárias e apresentação dos respetivos extratos (v. ponto 4 dos factos provados), ao cumprimento do regime legal dos donativos e contribuições de representantes eleitos (v. pontos 5 e 6 dos factos provados) e à integração nas contas anuais das contas de campanha respeitantes às eleições autárquicas (v. ponto 7 dos factos provados) -, nem que não se tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância o recorrente está vinculado, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017 (cf. fls. 187 e ss. do PA), sem que o arguido tenha apresentado integral explicação quanto às identificadas irregularidades.
Quanto ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenha o arguido que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o PTP apresentou as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que também a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada.
Para prova da factualidade elencada nos pontos 10 a 10.2 dos factos provados, teve-se por base o teor de fls. 135 do PA apenso aos presentes autos.
A prova da factualidade elencada no ponto 11 dos factos provados resultou do teor de fls. 109 do PA.
A factualidade descrita nos pontos 12 a 12.2 dos factos provados extrai-se do Balanço e da Demonstração dos Resultados por Naturezas, que integram as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo PTP e que se encontram publicitadas no site desta ECFP.
Por fim, no que respeita à prova da factualidade constante dos pontos 13 a 13.7 a ECFP teve por base o teor de fls. 43 a 74 dos presentes autos.
15 - Matéria de direito
15.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que o recorrente incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, todos do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso, o comportamento proibido é concretizado por referência aos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 12.º da LFP.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos - no que aqui releva - as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas e os donativos de pessoas singulares.
Quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ora, o artigo 7.º da LFP, que consagra o regime dos donativos singulares - que constituem receitas próprias dos partidos políticos ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP -, estabelece, no seu n.º 1, que «os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária» e ainda, no seu n.º 2, que «os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem». Do artigo 7.º, n.º 1, desta Lei resulta a definição de um limite anual para os donativos efetuados por pessoas singulares, determinado por referência ao valor do IAS, cuja aplicação está sujeita à condição prevista no artigo 152.º, n.º 2, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual se estabelece que «[a]s alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008». A utilização do critério do valor IAS para a determinação do limite previsto no artigo 7.º, n.º 1, da LFP tem como condição que o valor do IAS seja igual ou superior ao valor do SMN fixado para 2008 (v. o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro), verificando-se, nos restantes casos, que o limite se estabelece pelo valor do SMN.
Por sua vez, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, nela se estabelecendo a proibição expressa de «a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado; c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem» − alíneas a), b) e c) do n.º 3.
Resulta ainda do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei» (v. n.º 1 deste artigo), aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Pretende-se, assim, assegurar a fiabilidade das contas anuais apresentadas pelos partidos, garantindo-se o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e a verificação do cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a violação do dever genérico ocorre, ainda, nos casos em que, não se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). Para o que aqui nos importa, relevante é ainda o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP, nos termos do qual se estabelece que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) [o]s extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito», acompanhando o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, e visando garantir o conhecimento completo da situação financeira e patrimonial dos partidos.
Por último, a análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (...) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
15.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, violação essa consubstanciada em três núcleos factuais:
i) Ausência de registo de conta bancária e de entrega dos respetivos extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Incumprimento do regime legal relativo aos donativos e contribuições de representantes eleitos (v. pontos 5 e 6 dos factos provados);
iii) Ausência de registo do resultado das contas de campanha (v. ponto 7 dos factos provados).
15.2.1 - O primeiro núcleo factual consiste na omissão de registo de conta bancária nas demonstrações financeiras e, consequentemente, da entrega dos respetivos extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 4. dos factos provados), correspondente à inobservância do dever específico previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP - e, bem assim, do dever geral de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma -, nos termos do qual se prevê que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito».
Resulta da factualidade dada como provada que o PTP não registou contabilisticamente, nas contas apresentadas, a conta bancária (depósitos à ordem) do Banco Santander Totta, S. A., com o n.º PT50001800033680810302071, constante do Mapa da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal, nem apresentou os respetivos extratos bancários.
Em sede de recurso, veio o recorrente sustentar que «a conta bancária foi aberta a 15/04/2014 e não teve movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18, pelo que é possível atestar a não utilização da conta» - cf. ponto B) das conclusões de recurso.
Cumpre apreciar.
Resulta do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, razão pela qual cabe aos recorrentes assegurar a completude da informação contabilística prestada.
Ora, uma correta organização contabilística exige a identificação de todas as contas bancárias tituladas pelo Partido no ano a que as contas se reportam, bem como a apresentação dos respetivos extratos bancários que reflitam a ocorrência ou ausência de movimentação bancária. Por essa razão, a alegada circunstância de não terem sido efetuados movimentos bancários desde 7/03/2017 até ao seu encerramento em 9/02/2018 não afasta aquela exigência: não só a conta foi movimentada no decurso do ano de 2017, como a ausência de movimentos também teria de estar contabilisticamente refletida e demonstrada nos respetivos extratos.
Esta conduta traduz-se, assim, na ausência de entrega de documentos contabilísticos legalmente exigidos e essenciais ao conhecimento e comprovação da situação económica e financeira do Partido.
A atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma.
15.2.2 - Através da decisão recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do regime dos donativos e das contribuições de representantes eleitos, violação essa consubstanciada em dois núcleos factuais:
i) Recebimento de contribuições de representante eleita, no valor de €2.850,00, que não foram depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (v. facto provado n.º 5);
ii) Recebimento de donativo, no valor de €3.000,00, que não foi depositado em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (v. facto provado n.º 6).
Segundo a decisão recorrida, está em causa a violação das normas conjugadas dos artigos 3.º, n.os 1, alíneas b) e h), e 2, e 7.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Cumpre apreciar.
No primeiro núcleo factual está em causa a circunstância de o recorrente ter recebido contribuições de representante eleita que não foram depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, sendo que a quantia de €1.500,00 foi depositada em conta bancária destinada ao recebimento de donativos e a quantia de €1.350,00 não foi depositada em qualquer conta bancária titulada pelo Partido, tendo sido efetuado o pagamento de coimas da responsabilidade do Partido.
Alega o recorrente que «a contribuição da eleita Raquel Coelho não foi registada contabilisticamente como donativo, no entanto, salvo melhor opinião, o mesmo não constitui um donativo indireto», acrescentando que «[o] PTP não tem uma conta exclusiva para os donativos dos eleitos, devido à sua situação financeira, o que só por si não constitui uma irregularidade e não viola a exclusividade de utilização de uma conta bancária para depósito de donativos» - cf. pontos F) e J) das conclusões de recurso.
Ora, as contribuições de candidatos e representantes eleitos e os donativos estão previstos como receitas próprias dos partidos políticos, devendo, como tal, ser discriminadas - cf. artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e h), da LFP. Todavia, quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 do mesmo artigo que estas receitas, «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Em face do exposto, o recebimento de contribuições de representante eleita, sem que tenham sido efetuadas por transferência bancária ou cheque para uma conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito atenta contra o preceituado no citado artigo 3.º, n.º 2, da LFP.
Ademais, tal como se concluiu no ponto 13.3 desta decisão, verifica-se ainda a violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP, já que o PTP aceitou receber de terceiro, pessoa singular, uma contribuição que se traduziu no pagamento de despesas que eram suas e que o oneravam, obtendo, com isso, vantagem patrimonial.
Por fim, cumpre referir que, tal como se concluiu na decisão recorrida, «a despesa inerente à abertura de uma conta bancária para depósito das contribuições de candidatos eleitos não dispensa o Partido do cumprimento da obrigação legal expressamente prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003».
Relativamente ao segundo núcleo de factos, está em causa a violação do artigo 7.º, n.º 2, da LFP, decorrente de o recorrente ter recebido um donativo de natureza pecuniária que não foi depositado em conta bancária destinada ao recebimento de quantias desta natureza.
Sustenta o recorrente que «os montantes não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por uma questão de celeridade e mera conveniência para o pagamento das mesmas» - cf. ponto G) das conclusões de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, «[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem».
Trata-se de uma exigência legal que visa salvaguardar a transparência, rastreabilidade e fidedignidade das contas do Partido e o controlo da limitação às suas fontes de financiamento, não sendo admissível que razões de ordem meramente operacional - tais como as alegadas questões de celeridade ou conveniência - sejam convocadas para afastar o seu cumprimento.
Assim, o recebimento de donativo realizado por pessoa singular, sem que tenha sido efetuado por transferência bancária ou cheque para conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, atenta contra a citada disposição legal.
Face ao exposto, as condutas do arguido integram os elementos do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na violação dos artigos 3.º, n.os 1, alíneas b) e h), e 2, 7.º, n.os 1 e 2, e 8.º, n.º 3, alínea c), todos do mesmo diploma.
15.2.3 - No terceiro núcleo factual está em causa a circunstância de, nas contas apresentadas, o PTP não ter reconhecido a estimativa do resultado referente às contas de campanha relativas às eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, às quais o Partido concorreu a 26 municípios (v. ponto 7. dos factos provados).
No recurso apresentado, invoca o arguido que «esse lapso foi corrigido e as contas de campanha das eleições da AL2017 foram integradas nas contas anuais de 2019 e registado na conta 68811» - cf. ponto E) das conclusões do recurso.
Cumpre apreciar.
Conforme se analisou no ponto 13.2 desta decisão, resulta do Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos (v. artigo 30.º da LEC) que as contas de campanha do PTP para a referida eleição registaram receitas no valor de €242.121,00 (duzentos e quarenta e dois mil cento e vinte e um euros), a que acresce a quantia de €27.221,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um euros) a título de contribuições dos partidos, tendo-se registado ainda despesas no valor de €220.693,00 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três euros).
Ora, as receitas e despesas registadas nas contas de campanha integrada pelo recorrente são receitas e despesas de partidos políticos e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas anuais, à luz do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma. Com efeito, as contas devem dispor de elementos que permitam demonstrar o impacto da atividade corrente do Partido e os efeitos, nas contas anuais, das atividades de campanha por si desenvolvidas.
Note-se que, conforme afirmou este Tribunal, a este propósito, no Acórdão n.º 958/2023: «pelas dívidas contraídas no âmbito da campanha responde necessariamente o Partido, ao qual incumbe o cumprimento da obrigação de pagamento, por efeito da celebração do contrato». Nessa medida, suportando o Partido o pagamento do passivo de campanha, o respetivo valor tem a natureza de contribuição de partido político (v. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP) e deve estar, como tal, refletido nas contas anuais do Partido, acrescendo ao valor do financiamento à campanha pelo Partido.
No caso em apreço, tendo o Partido apresentado candidatura às eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, no âmbito de 26 municípios, o resultado das respetivas contas de campanha deveria estar integrado e refletido na demonstração dos resultados das contas anuais de 2017, acrescendo à despesa (no caso de se apurar um resultado negativo) ou à receita (no caso de se apurar um resultado positivo). Por conseguinte, ao não ter reconhecido o resultado da estimativa referente às contas da campanha (e ainda que o tenha feito no ano de 2019), o partido não cumpriu o dever genérico de organização contabilística das contas apresentadas nesse ano, como lhe competia, nem registou adequadamente as receitas e despesas dali decorrentes.
Assim, ao não ter oferecido expressão contabilística, nas contas anuais de 2017, ao resultado de uma atividade de campanha por si desenvolvida, o recorrente violou o artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LFP, o que constitui atuação subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
15.2.4 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 15.2.1 a 15.2.3, baseia-se nos factos provados em 8 e 9 dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, o Partido recorrente agiu com dolo eventual.
14.3. [sic] Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em €428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do Partido, entre €4.289,00 e €171.560,00.
A ECFP aplicou ao recorrente Partido Trabalhista Português (PTP), a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Para tal considerou verificar-se uma gravidade abaixo da mediania da conduta, medida pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita (correspondendo a 11,55 % dos rendimentos) e a intensidade da culpa, traduzida, além do mais, na atuação a título de dolo eventual. Foi ainda considerado que, à data da prática dos factos, o PTP tinha 6 (seis) anos de existência, em conjugação com a sua situação económica, não beneficiando de qualquer montante de subvenção pública para financiamento dos partidos.
O Partido recorrente não impugna a medida concreta da coima, tanto mais que esta foi fixada no seu respetivo mínimo legal. Ademais, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP acentua a ilicitude da conduta, mostrando-se incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Face ao exposto, em face dos fatores sopesados e do disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter a sanção concretamente aplicada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 26 de fevereiro de 2020, que julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais referentes a 2017, nos seguintes termos:
i) Considerar não existir a irregularidade consistente na «ausência de reconhecimento [...] nas demonstrações financeiras do Partido» das contas bancárias n.os PT50001800033486369602068, PT50001800033487342202056 e PT50001800033487358802054, tituladas pelo recorrente junto do Banco Santander Totta, S. A.;
ii) No mais, confirmar a decisão recorrida;
(b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 17 de novembro de 2022, e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de €4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
320012573