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Ato Original
Acórdão n.º 460/2026
Processo n.º 1256/23
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2 - Por decisão datada de 7 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 4/CA/17/2018 (doravante, designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCP referentes ao ano de 2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3 - Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP e contra Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros daquele partido, pela prática das irregularidades verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido por «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4 - Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido Comunista Português (PCP) a sanção de coima única de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima no valor de 12 (doze) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, o que perfaz a quantia de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;
b) A Alexandre Miguel Pereira Araújo a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP;
c) a Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1 - Em matéria de substância a ECFP reconhece na decisão tomada que «a documentação junta tem a virtualidade de sanar as ausências de identificação anotadas», o que é bem verdade.
2 - Depois apresenta um argumento de correcção tardia das contas inicialmente apresentadas, quando aquilo que o PCP fez não foi corrigir as contas.
3 - O PCP apresentou à ECFP não uma correcção das contas mas sim algo que não seria obrigatório apresentar e que foi uma reconciliação da conta 27229, para, com tal documento, facilitar a leitura e compreensão da auditoria e da ECFP.
4 - Constata-se assim que a ECFP entendeu as explicações/ leitura e identificação dos movimentos da conta e conseguiu fazê-lo reconhecendo sanadas «as ausências de identificação anotadas» através do documento de reconciliação da conta.
5 - Tal reconciliação foi aliás produzida a pedido da própria ECFP uma vez que pretendia a comprovação de que os lançamentos feitos em 2017 são anulados, logo levados a zero, no ano seguinte em 2018.
6 - É assim que a reconciliação fornecida, e que não é elemento contabilístico que faltasse na prestação de contas inicial, contem para cada lançamento, seja a crédito, seja a débito, além da completa identificação dos lançamentos e indicação de duas datas com entrada nas contas de 2017 e em 2018.
7 - Sanada que está a questão, no próprio dizer da ECFP, resta sanar o erro de considerar uma correção tardia das contas, uma reconciliação à conta 27229 que foi expressamente solicitada ao PCP pela ECFP para precisamente demonstrar que entre os lançamentos feitos em 2107 e em 2018 todos eles se anulam reciprocamente.
8 - Para demonstrar o demonstrado junta-se aos autos o documento de reconciliação aqui em questão.
B) - Receitas de quotas na óptica de caixa.
9 - As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não uma obrigação de receita realizada; da efectiva realização da receita atestam os documentos contabilísticos que são inequívocos.
10 - O dever fundamental estatutário releva para efeitos precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos.
11 - A ideia de uma suposta deficiência originada na receita não arrecadada em quotas, que a ECFP agora retoma, sibilinamente, introduzida através de uma “dívida” figurada, depois pelo chamado “reconhecimento contabilístico”, e agora também através da expressão “óptica exclusiva de caixa”, é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos.
12 - A quota não constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante.
13 - Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não constituem em momento algum “imparidades”, rejeitando-se a sugestão que já havia sido feita no passado pela ECFP, por abusiva e imprópria.
14 - Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias, afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos.
15 - A imputação desta situação como sendo uma suposta infracção, além de artificiosa, arranca de uma leitura abusivamente enviesada dos Estatutos do PCP para gerar propositadamente uma construção finalística que, dê por onde der, leva inexoravelmente a uma sanção, e isso corresponde à subversão do regime de previsibilidade e tipicidade contraordenacional.
C) - Receitas na rubrica “vendas e serviços” (bancas e locais de convívio)
16 - Esta imputação suscita desde logo a perplexidade de a ECFP degradar, desvalorizando, aquilo que designa por “recibos internos do Partido” como se tais recibos pudessem alguma vez ser “externos ou não constituíssem aquilo que designam ou fossem quaisquer papeluchos sem significado contabilístico.
17 - Continua a não se entender essa abordagem imprópria da ECFP a verdadeiros recibos que titulam receitas auferidas; há uma receita, há recibos emitidos e há depósito dessa receita em conta bancária.
18 - Em segundo lugar, é excessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir “suporte legal bastante”, por não se apresentarem como “factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais.
19 - Insistimos que os recibos do PCP são títulos de receita com os elementos necessários à comprovação da receita que é levada a depósito bancário, dentro da lógica de funcionamento de bancas de rua ou locais de convívio.
20 - Em via de regra, tratando-se dos designados locais de convívio os recibos emitidos estão acompanhados com o resumo diário dos talões de caixa (extractos Z) dos quais decorre o somatório classificado por rubricas ou produtos das vendas registadas em certo dia.
D) - Receitas de quotas e de contribuições de filiados
21 - No PCP quem paga quotas é filiado e toda a receita de quotas é levada às contas.
22 - O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, livremente em casos contados, não a eito, sobretudo naquelas situações em que objectivamente entende que o fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente divulgada.
23 - A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique o nome e o número de militante, por vezes até o NIF, dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência ilegal, porque não contida na lei.
24 - A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga quotas, sendo uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, já foi deixada cair nesta decisão da ECFP.
25 - Já a indicação sistemática e exaustiva do número de filiado e cumulativamente do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional; é uma questão de fundo, e de princípio fundamental no funcionamento do PCP.
26 - Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido.
27 - O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o número de filiado,
28 - E não o pode fazer porque isso equivaleria à entrega a terceiros do ficheiro completo e integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à finalidade da comprovação das contas e à protecção de dados pessoais.
29 - Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos, tal como o Tribunal Constitucional já disse.
30 - O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fá-lo nos exactos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a prova da qualidade de filiados.
31 - O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança.
32 - Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente conduzir à imputação de uma infracção, na medida em que essa identificação é possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer.
33 - Nem se percebe porque razão não pode a auditoria e a ECFP aplicar a esta matéria o mesmo método de verificação que utiliza para a contabilidade em geral, seja por critério, ou por amostragem ou por escolha dirigida e focada.
34 - E como a oferta desse procedimento de indagação e confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do PCP.
35 - O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante, sendo exactamente isso que o PCP se predispõe sempre a fazer.
36 - Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva.
37 - Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto, directo e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número corresponde ou não a nome filiado no PCP.
38 - E isso é o bastante, o suficiente e o necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem ignorado.
39 - Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento parelelo com a matéria das quotizações.
E) - Pagamentos em numerário
[...] 41 - A regra da excepção prevista no n.º 2 do artigo 9.º da lei de financiamento, sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.
42 - Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas ‘’por meio de cheque ou por outro meio bancário” com uma determinada finalidade que é “a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento”.
43 - Fica assim claro que a preocupação do legislador não era propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas contas.
44 - Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo 9.º não é tanto a forma de pagamento, porque esta é apenas o veículo legalmente preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto ao destinatário.
45 - Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a comprovação daquilo que importa, e que é “a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento”, porque é através dessa identificação e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de despesas.
46 - E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma regra de excepção.
47 - A excepção prevista no n.º 2 estabeleceu um patamar de irrelevância material ou de materialidade menor que permite excepcionar apenas a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada transparência.
48 - As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo destinatário do montante liquidado.
49 - Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem considera, como não pode contestar: i. São despesas partidárias, logo conformes à lei; l) ii. O montante está discriminado e identificado, senão a auditoria não teria tirado as ilacções que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta e da proporção; iii. As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o tão caro NIF, estão também identificadas.
50 - De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma proibitiva/permissiva por excepção, logo não sendo aqui admissível a imputação de uma infracção a sancionar.
51 - Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da transparência que não é sequer beliscado.
52 - Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite quantitativo à excepção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em ordem a gerar transparência nas despesas partidárias.
53 - Na verdade, se a fasquia dos 2 % da subvenção anual fosse relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de absurdo jurídico segundo o qual até aos 2 % da subvenção anual, as despesas até poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência realizada através da “identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento”. Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado.
F) - Saldos de adiantamentos e fornecedores.
G) - Regularização de saldo devedor.
54 - O PCP continuará a envidar esforços no sentido de regularizar os saldos registados no balanço relativos a adiantamentos a fornecedores.
55 - Na verdade, nada na decisão da ECFP indica inequivocamente de que tais saldos sejam de todo irrecuperáveis ou não regularizáveis.
56 - O saldo a que se refere o ponto G) foi regularizado como de resto a ECFP reconhece na decisão impugnada, após a apresentação de comprovativos dessa regularização.
57 - Sendo assim, independentemente do momento em que tal regularização ocorreu, deve concluir-se como infundada a decisão acerca da incerteza quanto à sua natureza, recuperação e regularização, na exacta medida em que tal incerteza senão verificou ficou.
H) - Fundos patrimoniais.
58 - Verifica-se nesta sede um procedimento contabilístico legal e usual que a decisão da ECFP não avaliou, tanto no atinente à rubrica “fundos” (ponto 15.1.), como relativamente ao ponto “resultados transitados” (ponto 15.2.).
59 - Quanto aos movimentos relativos a “fundos”, ao contrário do alegado pela ECFP, na conta “Fundos Patrimoniais “ é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.
60 - Tais movimentos levados às contas podem ser agrupada da seguinte forma: Descrição do Movimento Soma a débito Soma a crédito Transporte na passagem do ano 18 194 693,78 € Regularização relativa a anos anteriores a 2016 72 177,85 € 47 303,75 € Transferência Fundo/Resultado 6 617 237,56 € 6 001 637,49 €.
61 - Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verifica-se o seguinte: - Os valores de regularização, tanto a débito, como a crédito, relativos aos anos anteriores a 2016 são significativos (materialmente relevantes), justificando por essa mesma razão a sua movimentação na conta “51-Fundos patrimoniais”. - Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados nos anos das respectivas despesas ou receitas (...2011, 2012, 2013... 2015) nas demonstrações financeiras de 2017, o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nesta conta através da transferência da conta “561-Resultados Transitados”. Quer isto dizer que a movimentação na conta “fundos patrimoniais” é viável à luz das regras contabilísticas, por se tratar de valores materialmente relevantes que iriam disfarçar ou falsear os resultados do próprio ano de 2017, caso tivessem sido movimentados de outro modo.
63 - De resto se tais movimentos pudessem ter ocorrido nos anos anteriores e não em 2017, o resultado de tais movimentos sempre estaria reflectido na conta “fundos”, tal como acontece nas contas apresentadas.
64 - Este procedimento contabilístico é regular e corrente e tem a finalidade de, em lugar, não ter de obrigar a abrir contas de anos anteriores já fechadas para acomodar tais movimentos [...] e, em 2.º lugar, não afectar os resultados do exercício do ano em curso.
65 - Do mesmo modo, quanto aos movimentos relativos a “resultados transitados”, ao contrário do alegado pela ECFP, na conta “Fundos Patrimoniais” é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.
66 - Verificando-se a mesma lógica de movimentos na conta “561 - Resultados Transitados”, tais movimentos podem ser agrupados conforme o seguinte quadro explicativo.
67 - Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verifica-se o seguinte: Os valores de regularização, tanto a débito como a crédito, relativo ao ano anterior (2016) são significativos, justificando desta forma a sua movimentação na conta “561- Resultados transitados’’, não afetando assim o resultado do período 2017. Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados no ano das respectivas despesas ou receitas (2016), o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nas demonstrações financeiras de 2017.
68 - O dito “empréstimo” de José Costa Fernandes, militante do PCP, que aqui se confirma, é um mútuo legal.
69 - Tem suporte documental numa declaração emitida em 14 de Maio de 2007, com menção do valor mutuado, sem obrigação de juros, o que sendo legal é prática corrente no PCP, e ainda sem data expressamente escrita para reembolso, o que significa que a obrigação é juridicamente te uma obrigação sem prazo (quam voluit) nos termos do artigo 777.º do Código Civil.
70 - A situação descrita não é matéria para contraordenação.
71 - Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado dos mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação, da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de comércio.
72 - O PCP não faz comércio com os seus militantes na exacta medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou quaisquer outros encargos.
73 - É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que recusam.
[...] 76 - Como bem interpreta a ECFP (mas em contas anteriores interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não havendo aqui violação de lei.
77 - Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP ainda aguarda um avanço claro da jurisprudência constitucional relativamente à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do n.º 2 do artigo 12.º da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC “com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos”.
[...] 78 - De novo estamos perante uma fixação da ECFP relativamente a saldos ainda não regularizados, que, por ser essa a verdade contabilística, como tal foram levados às contas.
79 - A ECFP confirmou que em 2017 tais saldos não registaram movimento nenhum, mas também verificou que tais saldos foram afinal regularizados em anos posteriores, mormente em 2019 e 2021.
80 - Que daqui possa resultar uma infracção com contraordenação é deveras um propósito insondável já que tal ocorrência em nada afecta o julgamento acerca da situação financeira do PCP no ano de 2017.
K) - Receitas em donativos e documentação de suporte - Contrariamente à infundada conclusão da decisão [...] estão todos identificados pelo nome do doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei.
82 - A indicação do número de contribuinte de cada doador a acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insusceptível de censura contraordenacional. [...]
87 - Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e exibidos a terceiros.
88 - Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extracto bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada infracção. [...]
91 - A presente resposta tem o propósito de, mais uma vez, ensaiar uma tentativa de compreensão do acontecimento Festa, consensual e adequado à boa aplicação do espírito da lei de financiamento, mas também dos possíveis e dos impossíveis em matéria de organização contabilística e sobretudo dos limites que a própria realidade da Festa do «Avante!», inexoravelmente impõem.
92 - Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas actividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - como já fez no passado - que “dentro da organização global designada Festa do «Avante!», existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que poderão ser consideradas em si mesmas acções de angariação de fundos” [...].
93 - A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de actividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como uma única actividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade.
94 - Mas efectivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objecto e até implicância pecuniária. Todas essas actividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida.
95 - Para além disso a Festa, apenas na dimensão do seu programa de três dias, é uma cidade, com estruturas e infra-estruturas fixas e exigências próprias da urbe que acolhe dezenas de milhares de pessoas. Isso implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de actividade de angariação de fundos.
96 - Sem a garantia dessas necessidades, no fundo também de natureza pública, porque naqueles três dias a Festa é uma urbe com utentes, são milhares de pessoas em digressão pelas ruas de uma cidade, a Festa não poderia ser levada a bom termo. Mas isso também é Festa porque o PCP quer que os visitantes se sintam em conforto, em segurança, em lazer, em convívio, com o bem-estar possível.
97 - Mas a Festa, organização Festa e contabilidade Festa tem outra dimensão e outro tempo. A Festa do «Avante!», a organização Festa e a contabilidade Festa são um evento todo o) ano a tempo inteiro. O ciclo da Festa do «Avante!» é anual. De outro modo não era possível essa realização. A Festa é bem mais do que os três dias do programa.
98 - Por tudo isto, a Festa não é aquilo que a ECFP diz dever ser, nem a ECFP pode pretender ter poder para impor um dever ser a um partido político qualquer.
99 - Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa do «Avante !» só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3.º da lei não permite outra.
[...]102 - Acresce que a ECFP não deverá ainda ter compreendido o que seja uma iniciativa de massas como a Festa do «Avante!» que não é nem confidencial nem uma festa de amigos “participantes” que se hajam identificado uns aos outros para beber um refrigerante sujeito invariavelmente à regra de um recibo completo inclusive com o nome do pagante. Ora, está bem de ver que não é possível em circunstância alguma identificar toda e qualquer pessoa visitante que se apresenta para consumir algo numa dessas iniciativas, nem isso seria legalmente admissível. [...]
103 - Claro está que da lei nada disto se extrai pelo que o PCP tem a certeza que actua dentro da legalidade e faz angariação de fundos em respeito por regras de transparência, sã convivência social e critério de rigor na prestação de contas.
104 - Deverá ainda sublinhar-se que a Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer por obrigação legal (n.º 2 do artigo 12.º da lei de financiamento)».
6 - Por deliberação de 22 de novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 14 de dezembro de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhe ser negado provimento. Notificados, os arguidos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
9 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
10 - Matéria de facto
10.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Comunista Português (PCP) é um partido político português constituído em 26 de dezembro de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação recebida pela ECFP em 20 de dezembro de 2017, o PCP identificou Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como seus Responsáveis Financeiros para as contas anuais de 2017.
3 - O PCP apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas anuais relativas ao ano de 2017.
4 - Nas contas anuais de 2017, o PCP apresentou extratos de conta corrente relativos à rubrica “Outros Credores por Acréscimos de Gastos”, com saldo credor no montante de € 2.881.863,76, cujo descritivo não permite identificar o respetivo gasto.
5 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras contribuições de filiados”, apenas as quotas efetivamente recebidas.
6 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou na rubrica “Vendas e Serviços Prestados” receitas no valor de € 11.139,10 sem que da respetiva documentação de suporte constem os elementos necessários à identificação da natureza, quantidade e preço detalhado dos objetos titulados:
6.1 - Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00;
6.2 - Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98;
6.3 - Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67;
6.4 - Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10;
6.5 - Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40;
6.6 - Na rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95.
7 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou as receitas mencionadas em 6. sem apresentar suporte documental, como cheque ou outro meio bancário, que permitisse identificar o montante e a origem das receitas.
8 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor de € 3.033.392,09, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor.
9 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de € 6.680,00, cuja documentação de suporte não permite identificar os doadores, omitindo-se o número de identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o nome.
10 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, efetuados através de cheque, sem adequada titulação, não permitindo confirmar a correspondência entre quem emitiu o cheque e o respetivo recibo.
11 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de angariações de fundos, na rubrica “Festa do Avante”, verificando-se que:
11.1 - Na subconta “EPS” foram registadas receitas relativas a “Entradas Permanentes” (doravante, abreviadamente, referidas como “EP”) na Festa do Avante, no valor de € 919.349,44, sendo que:
11.1.1 - O PCP não apresentou o montante das EP, os valores de venda, nem a reconciliação com os rendimentos refletidos na contabilidade;
11.1.2 - A entrega das receitas respeitantes a EP vendidos por uma organização regional foi efetuada por terceiro, que procedeu ao depósito na conta bancária do PCP através do Lançamento n.º 150006171, no Diário RS23, em 30 de junho de 2017, OR Setúbal, no valor de € 2.300,00; e do Lançamento n.º 90111, no Diário A2103, 04 de setembro de 2017, Festa do Avante, de € 34.473,04;
11.1.3 - A documentação de suporte apresentada (nota de crédito) relativamente às receitas provenientes de atividade de restauração, registadas na rubrica “Espaços Restauração”, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”, não permite confirmar a efetividade e a razoabilidade relativa ao (i) Lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, € 71.395,00; (ii) Lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, € 53.584,94; e ao Lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, de € 79.287,18;
11.1.4 - A documentação de suporte apresentada não esclarece a efetividade e a razoabilidade do registo contabilístico efetuado na rubrica “Diversos”, no montante de € 23.989,90, provenientes de atividade de acampamento exterior, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”.
11.2 - Na rubrica “Convívios”, foram registadas receitas cuja documentação de suporte são recibos internos que não permitem titular adequadamente as receitas relativas ao Lançamento n.º 707013, no Diário n.º 07117, em 3 de julho 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 3.000,00 e ao Lançamento n.º 709014, no Diário n.º 07117, em 3 de julho de 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 7.470,00.
12 - Nas contas anuais de 2017, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de € 29.618,82, respeitantes a gastos registados nas contas, que ultrapassam o limite de 2 % da subvenção anual (€ 22.347,51), considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no valor de € 1.117.375,28.
13 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos registados no Balanço das contas relativas à rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, já que:
13.1 - A rubrica “Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio” apresenta um saldo devedor no valor de € 67,00, que não apresenta variação desde o ano de 2014;
13.2 - A rubrica “Página a Página - Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 35.000,00, cuja conta corrente do fornecedor apresenta saldos ativos sem movimento, sem que o PCP tenha apresentado a respetiva reconciliação e/ou regularização;
13.3 - A rubrica “Ed. Avante Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 183.225,71, que corresponde a adiantamentos efetuados pela estrutura central aos órgãos regionais para pagamento ao fornecedor, resultando, todavia, da conta corrente do fornecedor uma dívida registada de € 206.702,00.
14 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização do saldo devedor registado no Balanço, concretamente na rubrica de “Devedores - Fornecedores (saldos ativos)”, referente a “Abel Festa e Filhos”, que apresenta um saldo devedor de € 2.407,68, que não apresentou movimento contabilístico no ano de 2017.
15 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a origem e natureza dos seguintes saldos registados no Balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, considerando os movimentos a débito e a crédito efetuados:
15.1 - Na sub-rubrica “Fundos”:
1092 | 1 001 016 | FACTURA N.º 01/312 | 455,10 | |
0133 | 101 017 | REG. SALDO 2014 | 143,41 | |
A209 | 10 031 | N.L.N.º 45 | 9 000,00 | |
A209 | 10 033 | N.L.N.º 47 Transf. contas resultados 2016 | 109 254,92 | |
2565 | 2 501 022 | FACT N.º 10472587408 | 66,16 | |
2565 | 2 501 037 | N/CREDITO N.º 10202756048 | 21,86 | |
2565 | 2 501 025 | FACT N.º 479 (2013) | 1 010,00 | |
2565 | 2 501 026 | FACT N.º 8220 (2013) | 1 188,00 | |
2565 | 2 501 027 | FACT N.º 1099 (2014) | 239,03 | |
2565 | 2 501 028 | FACT N.º 1314 (2014) | 190,00 | |
2565 | 2 501 029 | FACT N.º 1316 (2014) | 403,00 | |
2565 | 2 501 030 | FACT N.º 2016 (2014) | 280,00 | |
RL14 | 1 101 001 | TRANSF.SALDOS | 346 095,25 | |
22133 | 2 201 006 | Transferência de fundos | 9 356,66 | |
22133 | 2 201 006 | Transferência de fundos | 17 684,90 | |
22133 | 2 201 006 | Transferência de fundos | 127,50 | |
22133 | 2 201 006 | TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 4 954,76 | |
2082 | 2 001 008 | Transferência fundos | 749,00 | |
2082 | 2 001 008 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 7 459,99 | |
1980 | 1 901 008 | TRF 2641119 | 19 558,00 | |
1980 | 1 901 008 | TRF 2641219 | 60 083,62 | |
1980 | 1 901 008 | TRF 2641519 | 1 086,47 | |
1980 | 1 901 008 | TRF 2641619 | 51 010,08 | |
2131 | 2 101 001 | TRANSF FUNDOS | 177,75 | |
2131 | 2 101 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 235,13 | |
22133 | 2 201 024 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 400 000,00 | |
22133 | 2 201 017 | REG SALDO | 78,24 | |
22133 | 2 201 015 | REG SALDO | 1 998,23 | |
22133 | 2 201 016 | REG SALDO | 117,18 | |
22133 | 2 201 019 | 201,36 | ||
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 10 485,80 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 4 625,20 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 69,96 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 749,00 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 128 674,15 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 135 268,00 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 1 080,00 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 2 650,00 | |
2506 | 2 501 001 | TRANSF. FUNDOS | 9 000,00 | |
2506 | 2 501 009 | ACERTO SALDO ANTERIOR (2015) | 1,06 | |
2565 | 2 501 007 | FACT N.º 215378 (2012) | 435,42 | |
2565 | 2 501 008 | FACT N.º 216315 (2013) | 1 380,06 | |
2565 | 2 501 014 | FACT N.º 218274 | 1 079,94 | |
1776 | 1 701 001 | Transferência de fundos | 4 381,93 | |
1776 | 1 701 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 7 730,15 | |
1776 | 1 701 001 | Transferência de fundos | 19 460,00 | |
1494 | 1 401 078 | FACTURA N.º 11150000959607 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 25,68 | |
1674 | 1 601 012 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 20 552,00 | |
1674 | 1 601 012 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 69,96 | |
1695 | 1 601 001 | FACTURA N.º 17895 | 18,90 | |
1674 | 1 601 012 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 1 326,25 | |
1674 | 1 601 012 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 29 678,05 | |
1494 | 1 401 175 | Nota crédito n.º 11150000755132 - OUREM | 400,70 | |
1494 | 1 401 176 | FACTURA N.º 11150000920451 - OUREM | 31,57 | |
1494 | 1 401 112 | FACTURA N.º 3966 - COUÇO | 21,53 | |
1878 | 1 801 012 | Transferência fundos | 2 099,80 | |
1878 | 1 801 012 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 30 145,28 | |
1878 | 1 801 012 | Transferência fundos | 31 570,00 | |
1878 | 1 801 012 | Transferência fundos | 2 726,48 | |
2082 | 2 001 008 | Transferência fundos | 13 832,47 | |
1980 | 1 901 008 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS | 51 047,24 | |
1980 | 1 901 013 | ADIANTAMENTO BAIXA 2015 | 1 399,84 | |
0747 | 701 024 | REG PROV IVA 2014 | 1 062,94 | |
0747 | 701 024 | REG PROV IVA 2015 | 108,09 | |
0835 | 801 019 | Transferência fundos | 2 650,00 | |
0835 | 801 019 | Transferência fundos | 28 700,00 | |
0835 | 801 019 | Transferência fundos | 84 198,38 | |
0954 | 901 002 | TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC. | 13 069,02 | |
0954 | 901 002 | TRF RESULT. 2016 | 12 489,13 | |
0954 | 901 002 | TRF FUNDOS | 10 500,00 | |
0954 | 901 002 | TRF FUNDOS | 1 358,22 | |
0954 | 901 002 | TRF FUNDOS | 2 339,21 | |
0954 | 901 002 | TRF FUNDOS | 515,06 | |
0835 | 801 019 | TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO | 24 248,86 | |
0835 | 801 021 | REG SALDO 2014 | 2,52 | |
1068 | 1 001 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 24 404,57 | |
1068 | 1 001 001 | TRF RESULT 2016 | 29 136,90 | |
1068 | 1 001 001 | Transferência de fundos | 4 688,86 | |
1068 | 1 001 001 | Transferência de fundos | 27 412,00 | |
1068 | 1 001 001 | Transferência de fundos | 8 094,80 | |
1270 | 1 201 001 | TRANSF. DE FUNDOS | 1 491,24 | |
1270 | 1 201 001 | TRF RSULT 2015 F ASSOC | 32 404,39 | |
1270 | 1 201 001 | TRANSF. DE FUNDOS | 18 844,00 | |
1270 | 1 201 016 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 200 000,00 | |
1472 | 1 401 019 | TRANF. FUNDOS | 34 139,83 | |
1472 | 1 401 019 | TRANF. FUNDOS | 400 000,00 | |
1328 | 1 301 119 | FACT N.º 397/2015 | 50,00 | |
1472 | 1 401 019 | TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 11 861,24 | |
1327 | 1 301 021 | CORRECÇÕES 2014 | 94,21 | |
1327 | 1 301 001 | Transferência de fundos | 91 042,00 | |
1327 | 1 301 001 | Transferência de fundos | 16 449,55 | |
1270 | 1 201 001 | TRF RESULT 2016 | 4 758,49 | |
1327 | 1 301 001 | Transferência de fundos | 14 733,25 | |
1327 | 1 301 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 24 591,44 | |
1327 | 1 301 007 | REGUL SALDOS | 4,98 | |
1327 | 1 301 007 | REGUL SALDOS | 15,00 | |
1472 | 1 401 023 | RECIBO N.º EG. SALARIOS ANTES DE 2014 - DORSA | 3 391,14 | |
1472 | 1 401 027 | COR. MOV 2014 | 0,50 | |
1472 | 1 401 029 | ACERTO REF A 2015 | 9,89 | |
1494 | 1 401 030 | FACTURA N.º 8048 | 61,83 | |
1494 | 1 401 031 | FACTURA N.º 8418 | 50,77 | |
1494 | 1 401 032 | FACTURA N.º 8778 | 45,25 | |
1494 | 1 401 033 | FACTURA N.º 9143 | 65,20 | |
1494 | 1 401 034 | FACTURA N.º 9501 | 56,82 | |
1494 | 1 401 035 | FACTURA N.º 9863 | 48,62 | |
1494 | 1 401 036 | FACTURA N.º 10217 | 61,83 | |
1494 | 1 401 037 | FACTURA N.º 10572 | 48,62 | |
1494 | 1 401 038 | FACTURA N.º 10904 | 61,83 | |
1494 | 1 401 039 | FACTURA N.º 11257 | 48,62 | |
1494 | 1 401 040 | FACTURA N.º 11751 | 63,97 | |
1494 | 1 401 041 | FACTURA N.º 11956 | 60,78 | |
1494 | 1 401 042 | FACTURA N.º 12653 | 59,35 | |
1494 | 1 401 043 | FACTURA N.º 12992 | 64,92 | |
1494 | 1 401 044 | FACTURA N.º 13333 | 59,35 | |
1494 | 1 401 045 | FACTURA N.º 13671 | 97,74 | |
1494 | 1 401 046 | FACTURA N.º 14028 | 103,68 | |
1494 | 1 401 047 | FACTURA N.º 14368 | 69,69 | |
1494 | 1 401 048 | FACTURA N.º 14826 | 68,64 | |
1494 | 1 401 049 | FACTURA N.º 15191 | 86,85 | |
1494 | 1 401 050 | FACTURA N.º 15356 | 68,64 | |
1494 | 1 401 051 | FACTURA N.º 15688 | 111,16 | |
1494 | 1 401 052 | FACTURA N.º 16018 | 68,64 | |
1472 | 1 401 031 | REG. SALDO | 40,74 | |
1472 | 1 401 032 | REG. SALDO 2013 | 25,00 | |
1472 | 1 401 033 | REG. SALDO 2014 | 17,49 | |
1472 | 1 401 034 | ANULACAO DOC 14.01.019 | 400 000,00 | |
1472 | 1 401 035 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 400 000,00 | |
1494 | 1 401 067 | Nota crédito n.º 13140000020284 (V. CAVALOS) - CHAM | 10,25 | |
1494 | 1 401 080 | FACTURA N.º 11150000640128 - CHAMUSCA/V. CAVALOS | 14,27 | |
0237 | 201 013 | CORRECÇÕES 201001 | 150 000,00 | |
0237 | 201 014 | CORRECÇÕES 2015 | 125,17 | |
0183 | 101 071 | FACT N.º AVEIRO | 36,21 | |
0133 | 101 009 | TRANSF. FUNDOS | 44 142,00 | |
0133 | 101 009 | TRANSF. FUNDOS | 2 663,52 | |
0339 | 301 016 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 26 123,15 | |
0339 | 301 016 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 52,00 | |
0339 | 301 016 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 6 962,71 | |
0339 | 301 016 | TRANSFERENCIA FUNDOS | 44 142,00 | |
0441 | 401 007 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 11 592,42 | |
0386 | 301 002 | FACTURA N.º 115/14 | 241,92 | |
0386 | 301 057 | FACTURA N.º FAT SEC115/11 - BRAGA | 454,96 | |
0386 | 301 058 | FACTURA N.º FAT SEC115/12 - BRAGA | 241,03 | |
0386 | 301 059 | FACTURA N.º FST SEC115/6 - BRAGA | 122,68 | |
0386 | 301 060 | FACTURA N.º FAT SEC115/7 -BRAGA | 354,61 | |
0386 | 301 061 | FACTURA N.º FAT SEC115/40 - BRAGA | 103,33 | |
0386 | 301 062 | FACTURA N.º FAT SEC SEC115/38 - BRAGA | 283,72 | |
0386 | 301 063 | FACTURA N.º FAT SEC115/26 - BRAGA | 75,82 | |
0386 | 301 064 | FACTURA N.º FAT SEC115/30 - BRAGA | 107,51 | |
0386 | 301 065 | FACTURA N.º FAT SEC 115/35 - BRAGA | 31,98 | |
0386 | 301 066 | FACTURA N.º FAT SEC 115/36 - BRAGA | 324,63 | |
0386 | 301 067 | FACTURA N.º FAT SEC 1/80 - BRAGA | 246,82 | |
0386 | 301 068 | FACTURA N.º FTA SEC115/3 - BRAGA | 171,25 | |
0386 | 301 069 | FACTURA N.º FAT SEC2/14 - BRAGA | 88,55 | |
0386 | 301 070 | FACTURA N.º FAT SEC 1/79 - BRAGA | 84,87 | |
0386 | 301 071 | FACTURA N.º FAT SEC 2/13 - BRAGA | 128,60 | |
0386 | 301 072 | FACTURA N.º FAT SEC 2/8 - BRAGA | 106,22 | |
0386 | 301 073 | FACTURA N.º FAT SEC 1/68 - BRAGA | 82,36 | |
0386 | 301 074 | FACTURA N.º FAT SEC 1/62 - BRAGA | 40,87 | |
0386 | 301 075 | FACTURA N.º FAT SEC 1/61 - BRAGA | 160,28 | |
0386 | 301 076 | FACTURA N.º FAT SEC 1/1 - BRAGA | 363,07 | |
0386 | 301 077 | FACTURA N.º FAT SEC 44 - BRAGA | 320,17 | |
0133 | 101 009 | TRANSF. FUNDOS | 7 845,09 | |
0133 | 101 009 | TRANSF. FUNDOS | 100 000,00 | |
0133 | 101 009 | TRANSF. RESULTADOS 2015 | 44 781,97 | |
0183 | 101 061 | FACT N.º ILHAVO | 523,58 | |
0183 | 101 061 | FACT (ACERTO) - N.º 1461376170 - ILHAVO | 0,46 | |
0133 | 101 016 | ANULACAO DOC 01.01.009 | 100 000,00 | |
0133 | 101 018 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 100 000,00 | |
0237 | 201 015 | REC SALDO CONFORME FORNEC | 500,00 | |
0237 | 201 016 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 150 000,00 | |
0747 | 701 001 | Transferência de fundos | 13 339,14 | |
0747 | 701 001 | Transferência de fundos | 177,75 | |
0747 | 701 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 12 602,94 | |
0790 | 701 021 | Nota crédito n.º 11150000403868 | 0,55 | |
0790 | 701 022 | FACTURA N.º 3115 | 11,17 | |
0645 | 601 022 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS | 11 192,05 | |
0543 | 501 011 | Transferência de fundos | 26 782,00 | |
0543 | 501 011 | Transferência de fundos | 1 855,14 | |
0543 | 501 011 | Transferência de fundos | 2 339,21 | |
0543 | 501 011 | Transferência de fundos | 515,06 | |
0645 | 601 024 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 200 000,00 | |
0645 | 601 022 | TRF DA CONTA 2641106 | 24 080,00 | |
0645 | 601 022 | TRF DA CONTA 2641206 | 16 717,04 | |
0645 | 601 022 | TRF DA CONTA 2641506 | 5 347,51 | |
0645 | 601 023 | REG. SALDO 2014 | 100,00 | |
0237 | 201 001 | Transferência de fundos | 9 453,44 | |
0237 | 201 001 | Transferência de fundos | 150 000,00 | |
0237 | 201 001 | Transferência de fundos | 952,50 | |
0237 | 201 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 18 586,32 | |
0441 | 401 007 | Transferência fundos | 1 559,24 | |
0441 | 401 007 | Transferência fundos | 12 544,00 | |
0441 | 401 007 | Transferência fundos | 52,00 | |
0003 | 8 001 159 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015 | 143 917,15 | |
0003 | 8 001 160 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 635 450,51 | |
0003 | 8 001 161 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 780 629,37 | |
0003 | 8 001 162 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 736 964,55 | |
0003 | 8 001 163 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 96 735,07 | |
0003 | 8 001 163 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 1 450 000,00 | |
0003 | 8 001 164 | CORREÇÕES 8001163 | 1 450 000,00 | |
0003 | 8 001 166 | CORRECÇÁO NC 3/1329 DE 2015 LANÇADA 2X | 241,47 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 100 000,00 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 150 000,00 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 200 000,00 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 200 000,00 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 400 000,00 | |
0003 | 8 001 169 | TRF FUNDO ASSOCIATIVO | 400 000,00 | |
0050 | 8 001 207 | FNI N.º 1716/2017 | 26,85 | |
0050 | 8 001 209 | FNI N.º 1736/2017 2012 | 209,98 | |
0003 | 8 001 158 | TRF RESULTADOS EL LEGISLATIVAS 2015 | 161 859,98 | |
1897 | 1 801 027 | FNI-FACTURA N.º 01/151307 | 10,03 | |
RS62 | 1 501 095 | FNN N.º1670073805 NABEIRO ALM | 433,77 | |
RS24 | 1 501 040 | TRANFERENCIA DE CONTAS | 126 759,13 | |
RS24 | 1 501 040 | TRANFERENCIA DE CONTAS | 4 625,20 | |
RL60 | 1 101 387 | FACT N.1115000353623-EDP | 19,39 | |
RL60 | 1 101 281 | FACT N.9301036114 | 22,26 | |
RL60 | 1 101 026 | FACT N.1115000275407-EDP | 21,39 | |
RL60 | 1 101 192 | FACT N.1115000182580-EDP | 25,86 | |
0002 | 8 004 174 | Portagens 2014 | 17,26 | |
0003 | 8 004 112 | REG Amortizações IVA 2015 | 42,70 | |
0237 | 205 008 | USUCAPIÃO UM 360 | 14 800,00 | |
0645 | 605 012 | REG. IVA IMOBILIZADO | 2 246,14 | |
RS23 | 150 307 027 | ALM 26/07 CAUÇOES REEMBOLSO DE VALORES ANTERIORES | 3 689,34 | |
0237 | 208 001 | LA SABINA JUROS | 1 784,26 | |
0386 | 308 011 | FACTURA N.º 10512684251 - GUIMARAES | 171,88 | |
0386 | 308 016 | FACTURA N.º 10473700355 - GUIMARAES | 93,53 | |
0002 | 8 009 129 | DVC N.º 451/2017 | 12,00 | |
0002 | 8 009 130 | DVC N.º 452/2017 | 2,10 | |
0002 | 8 009 131 | DVC N.º 453/2017 | 31,76 | |
0002 | 8 009 132 | DVC N.º 454/2017 | 4,14 | |
0002 | 8 009 133 | DVC N.º 455/2017 | 2,10 | |
0002 | 8 009 134 | DVC N.º 456/2017 | 12,00 | |
0002 | 8 009 135 | DVC N.º 457/2017 | 1,90 | |
0002 | 8 009 136 | DVC N.º 458/2017 | 2,10 | |
0002 | 8 009 137 | DVC N.º 459/2017 | 2,18 | |
0002 | 8 009 138 | DVC N.º 460/2017 | 2,10 | |
0002 | 8 009 139 | DVC N.º 461/2017 | 12,75 | |
1327 | 1 309 006 | Nota débito n.º 239/17P | 110,82 | |
0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 55,96 | |
0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 51,44 | |
1472 | 1 410 009 | Nota crédito n.º 32 A/2017 | 66,90 | |
2082 | 2 010 008 | REG PROV IVA 2014 | 204,44 | |
2082 | 2 010 008 | REG PROV IVA 2015 | 630,18 | |
RL60 | 1 110 390 | NC - 175 | 439,96 | |
0003 | 8 010 112 | N Créd n.º 32A/2017 | 66,90 | |
0133 | 112 002 | PED. 16-06-2010 DE 28-06-2017 (VAL. A RECEBER) | 68,33 | |
1068 | 1 012 007 | PED IVA 16-6-2010- A RECEBER | 166,72 | |
0003 | 8 012 189 | REG PROV IVA 2015 | 1 863,29 | |
0003 | 8 012 041 | IVA PED 16/06/10 A RECEBER | 892,44 | |
0003 | 8 012 189 | REG PROV IVA 2014 | 3 870,15 | |
0003 | 8 012 251 | REG SALDO | 0,04 | |
0133 | 112 044 | REG. IVA 2014 | 510,24 | |
0133 | 112 044 | REG. IVA 2015 | 3 688,16 | |
0237 | 212 011 | REG PROV IVA 2015 | 303,01 | |
0237 | 212 004 | IVA 2009 PED16/06/10 | 150,00 | |
0339 | 312 041 | REG IVA 2014 | 20,61 | |
0339 | 312 041 | REG IVA 2015 | 656,17 | |
0441 | 412 021 | Transferência de contas | 92,08 | |
0441 | 412 021 | Transferência de contas | 96,56 | |
0543 | 512 028 | REG PROV IVA 2014 | 3,14 | |
0543 | 512 028 | REG PROV IVA 2015 | 213,92 | |
0237 | 212 011 | REG PROV IVA 2014 | 1 219,36 | |
A209 | 120 047 | N.L.N.º 182 Correcção de Saldo 29991 | 38 189,01 | |
A209 | 120 030 | N.L.N.º 120030 | 634,30 | |
A209 | 120 031 | N.L.N.º 120031 | 127,51 | |
A209 | 120 042 | N.L.N.º 120042 Transferência de contas | 182 368,55 | |
A209 | 120 043 | N.L.N.º 120043 Transferência de contas | 634 989,15 | |
2506 | 2 512 014 | REG. PROV. IVA 2014 | 85,17 | |
2506 | 2 512 014 | REG. PROV. IVA 2015 | 712,06 | |
2082 | 2 012 027 | REG PROV IVA 2015 | 630,18 | |
2082 | 2 012 027 | REG PROV IVA | 293,44 | |
2082 | 2 012 027 | REG PROV IVA 2014 | 204,44 | |
22133 | 2 212 027 | REG SALDO | 276,69 | |
22133 | 2 212 027 | REG SALDO | 200,00 | |
22133 | 2 212 027 | REG SALDO | 560,74 | |
22133 | 2 212 026 | REC PROV IVA 2014 | 166,03 | |
22133 | 2 212 026 | REC PROV IVA 2015 | 356,71 | |
1980 | 1 912 019 | REG PROVISAO IVA 2015 | 3,11 | |
1980 | 1 912 019 | REG PROVISAO IVA 2014 | 19,82 | |
1878 | 1 812 018 | REG PROV IVA 2014 | 102,43 | |
1878 | 1 812 018 | REG PROV IVA 2015 | 259,70 | |
1776 | 1 712 028 | REG PREV IVA 2014 | 109,54 | |
1776 | 1 712 028 | REG PREV IVA 2015 | 159,69 | |
1472 | 1 412 015 | REG. PROV. IVA 2015 | 147,99 | |
1327 | 1 312 050 | REG PROV IVA 2014 | 2 180,44 | |
1327 | 1 312 050 | REG PROV IVA 2015 | 544,93 | |
1674 | 1 612 025 | RECIBO N.º G PROV IVA 2016 | 187,29 | |
1674 | 1 612 025 | RECIBO N.º G PROV IVA 2015 | 161,82 | |
1472 | 1 412 015 | REG. PROV. IVA 2014 | 349,48 | |
0835 | 812 035 | REG IVA 2014 | 410,27 | |
0835 | 812 035 | REG IVA 2015 | 173,63 | |
0954 | 912 025 | REG PREV IVA 2014 | 66,34 | |
0954 | 912 025 | REG PREV IVA 2015 | 30,75 | |
1068 | 1 012 026 | REG PROV IVA 2014 | 171,33 | |
1068 | 1 012 026 | REG PROV IVA 2015 | 158,46 | |
1270 | 1 212 023 | IVA 2013 PED 17/06/14 REC | 121,45 | |
0835 | 812 013 | PED 16/6/2010 - IVA VALOR RECEBER | 795,91 | |
1327 | 1 312 005 | IVA PED 16/06/10 | 60,00 | |
RS24 | 1 512 074 | TRANSFERENCIA CONTAS | 1 531,56 | |
RS24 | 1 512 075 | CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2014 | 479,76 | |
RS24 | 1 512 075 | CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2015 | 3 676,31 | |
RS24 | 1 512 009 | IVA PEDIDO 17/06/2014 | 161,84 | |
RL14 | 1 112 063 | VALOR LEVADO A CUSTOS EM 2015 E N/FORN | 261,15 | |
RL14 | 1 112 063 | VALOR LEVADO A CUSTOS E N/A FORN | 58,88 | |
RL14 | 1 112 063 | FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT | 50,28 | |
RL14 | 1 112 063 | FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT | 50,28 | |
RL14 | 1 112 063 | COR. DOC.911.130.510-2013, CUSTOS N/FORN | 69,41 | |
RL14 | 1 112 064 | ANUL.DUPLI.FAT.9150512630 | 39,42 | |
RL14 | 1 112 064 | ANUL. FAT.2151022330-2015-VALOR INC. | 78,88 | |
RL14 | 1 112 064 | LANÇ.FAT.2151022330-2015 | 39,44 | |
RL14 | 1 112 064 | LANÇ.FAT.12141250798-2014-PAG.NO FORN | 50,78 | |
RL14 | 1 112 064 | LANÇ.FAT.304383401114-2014-PAG.NO FORN | 78,15 | |
RL14 | 1 112 064 | LANÇ.FAT.304790851214-2014-PAG.NO FORN | 83,01 | |
RL14 | 1 112 064 | ANUL.LANC.91.160.111-2015-ERRO FORNECEDOR | 136,69 | |
RL14 | 1 112 058 | ACERTO SALDO CONTA AGUAS CASCAIS | 49,76 | |
RL14 | 1 112 058 | ACERTO SALDO AGUAS CASCAIS | 2,69 | |
RL14 | 1 112 084 | REG. CONTAS PROV.IVA2015 | 61,52 | |
RL14 | 1 112 084 | REG. CONTAS PROV.IVA2014 | 101,74 | |
RS24 | 1 512 006 | IVA PEDIDO 16/6/2010 | 1 388,85 |
15.2 - Na sub-rubrica “Resultados Transitados”:
017-01-01 | 1092 | 1 001 017 | FACTURA N.º 2/45500 | 52,04 | |
2017-01-01 | 1092 | 1 001 018 | FACTURA N.º 2/45847 | 109,24 | |
2017-01-01 | 1092 | 1 001 019 | FACTURA N.º 2/46041 | 59,72 | |
2017-01-01 | 1092 | 1 001 020 | FACTURA N.º 2/46434 | 82,94 | |
2017-01-01 | 1092 | 1 001 021 | FACTURA N.º 2433 | 14,66 | |
2017-01-01 | 1092 | 1 001 024 | FACTURA N.º 06/2502 | 154,58 | |
2017-01-01 | 1897 | 10 001 | FDI N.º 1/2017 | 279,29 | |
2017-01-01 | 2565 | 2 501 010 | FDI N.º 1/2017 | 870,00 | |
2017-01-01 | 2565 | 2 501 011 | FDI N.º 3/2017 | 870,00 | |
2017-01-02 | 0003 | 8 001 158 | TRF RESULTADOS 2016 | 482 625,71 | |
2017-01-02 | 0003 | 8 001 159 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015 | 143 917,15 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 210 | FNI N.º 1737/2017 | 699,85 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 208 | FNI N.º 1717/2017 | 239,22 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 200 | FNI N.º 900/2017 | 101,63 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 201 | FNI N.º 901/2017 | 2 151,00 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 202 | FNI N.º 902/2017 | 22,39 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 203 | FNI N.º 903/2017 | 83,99 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 204 | FNI N.º 904/2017 | 44,80 | |
2017-01-02 | 0050 | 8 001 205 | FNI N.º 905/2017 | 36,75 | |
2017-01-02 | 0441 | 401 007 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 11 592,42 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 001 | FACTURA N.º 7571 | 36,90 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 002 | FACTURA N.º 7582 | 85,49 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 003 | FACTURA N.º FT001/018537104 | 10,00 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 004 | FACTURA N.º FT001/019782341 | 10,00 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 005 | FACTURA N.º FT001/021013107 | 10,00 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 006 | FACTURA N.º 14160000451161 | 25,25 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 007 | FACTURA N.º 14160000476161 | 21,94 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 008 | NOTA CREDITO N.º 14160000476172 | 18,78 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 009 | FACTURA N.º 14160000509027 | 24,27 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 010 | FACTURA N.º A292216/2016 | 12,03 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 011 | FACTURA N.º A284101/2016 | 11,73 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 012 | FACTURA N.º F12160906650 | 67,97 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 013 | FACTURA N.º 14160000530633 | 21,36 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 014 | FACTURA N.º 14160000530639 | 51,52 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 015 | FACTURA N.º DT/2016/32788 | 136,99 | |
2017-01-02 | 0487 | 401 028 | FACTURA N.º FT 001/022302696 | 10,00 | |
2017-01-02 | 0237 | 201 001 | TRF RESULT 2016 | 25 895,68 | |
2017-01-02 | 0237 | 201 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 18 586,32 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 006 | 1 108,78 | ||
2017-01-02 | 0543 | 501 007 | REG SALDO | 21,00 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 007 | REG SALDO | 22,00 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 014 | CORRECÇÃO DOC 0502001 (2016) | 1 575,34 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 014 | NOTA DÉBITO N.º 2/2016 | 840,00 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 014 | NOTA DÉBITO N.º 1/2016 | 735,34 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 001 | FACTURA N.º 16122019 | 550,00 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 002 | FACTURA N.º FA 20160/554 | 233,63 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 003 | FACTURA N.º FA 20160/607 | 113,16 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 004 | FACTURA N.º 524/2016 | 55,19 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 005 | FACTURA N.º 102399 | 67,52 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 006 | FACTURA N.º FACT 116/3975 | 62,18 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 007 | FACTURA N.º 546/2016 | 58,33 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 008 | FACTURA N.º 102597 | 81,52 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 009 | FACTURA N.º 116/4168 | 16,78 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 010 | FACTURA N.º FT 001/021049935 | 20,00 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 011 | FACTURA N.º FT 001/021044324 | 59,73 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 012 | FACTURA N.º 3731 | 222,41 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 013 | FACTURA N.º 567/2016 | 58,33 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 014 | FACTURA N.º 111600000911241 | 85,81 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 015 | FACTURA N.º 11160000096965 | 60,82 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 016 | FACTURA N.º 102814 | 96,81 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 017 | FACTURA N.º 116/4317 | 28,59 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 018 | FACTURA N.º 588/2016 | 67,60 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 019 | FACTURA N.º 0040752016/0021002060 | 30,10 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 020 | FACTURA N.º 103046 | 48,96 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 021 | FACTURA N.º 0060752016/0025017916 | 36,41 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 022 | FACTURA N.º FT 001/022325066 | 59,73 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 023 | FACTURA N.º FT 001/022321665 | 20,00 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 024 | FACTURA N.º 11160000985628 | 87,42 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 025 | FACTURA N.º 11160000982540 | 64,93 | |
2017-01-02 | 0588 | 501 026 | FACTURA N.º DT/2016/000032789 | 254,99 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 010 | Nota débito n.º 13/2017 | 105,87 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 018 | FACTURA N.º 13712003 - SECT. INT | 36,20 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 019 | FACTURA N.º 11160000985338 - SECT. INT | 192,62 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 021 | FACTURA N.º 11160000960469 - M. VELHO | 7,58 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 022 | FACTURA N.º 121568/16 - M. VELHO | 10,97 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 025 | FACTURA N.º 11160000866837 | 62,86 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 026 | FACTURA N.º 11160000933647 | 52,31 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 027 | FACTURA N.º A 638035341 | 65,68 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 031 | FACTURA N.º 001/222271/16 - CANTANHEDE | 12,31 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 032 | FACTURA N.º 11160000989853 - CANTANHEDE | 6,35 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 037 | FACTURA N.º 342 - SOURE | 36,90 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 041 | FACTURA N.º 111574/2016 - SOURE | 9,31 | |
2017-01-02 | 0689 | 601 042 | FACTURA N.º 5604/2017 - SOURE | 13,45 | |
2017-01-02 | 0747 | 701 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 12 602,94 | |
2017-01-02 | 0543 | 501 013 | TRF RESULTADOS 2016 | 8 437,76 | |
2017-01-02 | 0645 | 601 022 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS | 11 192,05 | |
2017-01-02 | 0645 | 601 022 | TRF RESULTADOS 2016 | 35 426,56 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 023 | FACTURA N.º 194 | 44,65 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 024 | FACTURA N.º 11160000814707 | 47,15 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 025 | FACTURA N.º 386 | 100,00 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 026 | FACTURA N.º 68049 | 7,66 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 027 | FACTURA N.º 414 | 125,00 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 028 | FACTURA N.º 476447 | 121,51 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 029 | FACTURA N.º 1925 | 151,20 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 030 | FACTURA N.º 638249538 | 145,63 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 031 | FACTURA N.º 11160000973368 | 17,29 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 032 | FACTURA N.º 11160000973379 | 203,13 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 033 | FACTURA N.º 11160000973146 | 47,20 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 034 | FACTURA N.º 476762 | 147,35 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 035 | FACTURA N.º 4676 | 7,66 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 036 | FACTURA N.º 3052 | 10,88 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 072 | FACTURA N.º 20141774 | 18,45 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 073 | FACTURA N.º 790 | 171,81 | |
2017-01-02 | 0790 | 701 075 | FACTURA N.º 11160000975863 | 31,68 | |
2017-01-02 | 0747 | 701 001 | TRF RESULT 2016 | 28 525,15 | |
2017-01-02 | 0747 | 701 019 | CORRECÇÕES JUL A DEZ 2016 | 225,00 | |
2017-01-02 | 0747 | 701 020 | CORRECÇÕES 0707009/2016 | 267,21 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 034 | FACTURA N.º 3190 | 40,44 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 035 | FACTURA N.º 90667 | 82,77 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 036 | FACTURA N.º 105562 | 3,33 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 037 | FACTURA N.º 106640 | 3,33 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 038 | FACTURA N.º 108020 | 5,11 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 039 | Nota crédito n.º 11160000973174 | 12,79 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 040 | FACTURA N.º 22310936 | 26,31 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 042 | FACTURA N.º 11170000050758 | 36,93 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 078 | FACTURA N.º 5014 | 645,75 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 079 | FACTURA N.º 1600630 | 40,63 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 080 | FACTURA N.º 11160000898695 | 125,18 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 081 | FACTURA N.º 11160000898749 | 14,72 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 082 | FACTURA N.º 11160000898771 | 107,73 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 083 | FACTURA N.º 1416 | 64,46 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 084 | FACTURA N.º 1417 | 2,77 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 085 | FACTURA N.º 11160000985767 | 14,56 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 086 | FACTURA N.º 11160000985643 | 16,60 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 087 | FACTURA N.º 11160000985812 | 116,71 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 088 | FACTURA N.º 64372 | 3,36 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 089 | FACTURA N.º 62764 | 7,35 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 090 | FACTURA N.º 65239 | 4,33 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 091 | FACTURA N.º 11160000985644 | 34,78 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 092 | FACTURA N.º 127935 | 104,78 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 093 | FACTURA N.º 228361 | 134,54 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 094 | FACTURA N.º 228360 | 561,27 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 095 | FACTURA N.º 228359 | 562,76 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 096 | FACTURA N.º 228362 | 104,90 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 118 | FACTURA N.º 11160000893602 | 76,77 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 119 | FACTURA N.º 201232761/2016 | 293,23 | |
2017-01-02 | 0285 | 201 123 | FACTURA N.º 912 | 60,90 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 017 | FACT N.º F12160504178 - DORAV | 94,28 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 018 | FACT N.º 11160000927599 - DORAV | 51,67 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 020 | FACT N.º 11160000865276 - DORAV | 52,53 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 022 | FACT N.º 018570646 - DORAV | 52,04 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 023 | FACT N.º 019821211 - DORAV | 51,78 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 026 | FACT N.º 021056020 - DORAV | 60,51 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 027 | FACT N.º 558016fa10182978 - O. AZEMEIS | 20,67 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 029 | FACT N.º 553016FA10532705 - S. M. FEIRA | 10,01 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 031 | FACT N.º 11160000985724 - O. AZEMEIS | 7,54 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 034 | FACT N.º 11160000893563 - ESTARREJA | 7,35 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 035 | FACT N.º 11160000978478 - ESTARREJA | 4,51 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 036 | FACT N.º 11160000864400 - AGUEDA | 5,49 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 037 | FACT N.º 201601715414 - AGUEDA | 18,93 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 038 | FACT N.º 11160000960179 - AGUEDA | 5,33 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 041 | FACT N.º 201601755593 - ILHAVO | 17,33 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 042 | FACT N.º 11160000973221 - ILHAVO | 42,90 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 045 | FACT N.º 11160000865923 - MEALHADA | 7,16 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 046 | FACT N.º 105436/2016 - MEALHADA | 14,39 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 047 | FACT N.º 11160000934216 - MEALHADA | 6,35 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 048 | FACT N.º 114694/2016 - MEALHADA | 14,39 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 051 | FACT N.º FT001/022304543 - ESTARREJA | 6,78 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 054 | FACT N.º 201601677723 - OVAR | 22,41 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 056 | FACT N.º 11160000866782 - OVAR | 37,69 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 057 | FACT N.º 11160000948344 - OVAR | 32,70 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 060 | FACT N.º 201601308183 - ILHAVO | 21,79 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 062 | FACT N.º 11160000911650 - S.J. MADEIRA | 28,85 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 063 | FACT N.º 01/1676 - S.J. MADEIRA | 8,18 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 064 | FACT N.º 03005499 - ESPINHO | 18,08 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 065 | FACT N.º 022299535 - AVEIRO | 6,31 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 066 | FACT N.º F12160572286 - ESPINHO | 57,49 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 069 | FACT N.º 022330238 - DORAV | 48,33 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 009 | TRANSF. RESULTADOS 2016 | 29 955,39 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 078 | FACTURA N.º FAT SEC 116/38 - BRAGA | 267,96 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 079 | FACTURA N.º FAT SEC 116.36 - BRAGA | 157,11 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 080 | FACTURA N.º FAT SEC 116/26 - BRAGA | 399,25 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 081 | FACTURA N.º FAT SEC 116/21 - BRAGA | 311,81 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 082 | FACTURA N.º FAT SEC 116/14 - BRAGA | 128,74 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 083 | FACTURA N.º FAT SEC 116/9 - BRAGA | 263,77 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 084 | FACTURA N.º FAT SEC 116/2 - BRAGA | 417,71 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 085 | FACTURA N.º FAT SEC 116/5 - BRAGA | 381,30 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 003 | FACTURA N.º FT A/635518125 | 231,65 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 004 | FACTURA N.º FT A/637561953 | 47,81 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 005 | FACTURA N.º 201610879000 | 7,11 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 006 | FACTURA N.º 11160000985532 | 6,75 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 007 | FACTURA N.º 11160000985548 | 3,80 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 008 | FACTURA N.º 11160000985569 | 52,54 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 009 | FACTURA N.º 11160000985557 | 6,35 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 010 | FACTURA N.º 11160000985718 | 14,32 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 011 | FACTURA N.º 11160000985736 | 4,21 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 012 | FACTURA N.º 31280367 | 27,08 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 013 | FACTURA N.º 2016/237 | 23,76 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 014 | FACTURA N.º FS 1/378 | 295,62 | |
2017-01-02 | 0441 | 401 007 | TRANSF RESULTADOS 2016 | 12 871,92 | |
2017-01-02 | 0339 | 301 016 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 26 123,15 | |
2017-01-02 | 0339 | 301 016 | TRANSF RESULTADOS 2016 | 100 038,78 | |
2017-01-02 | 0386 | 301 001 | FACTURA N.º FT OFC216/999 | 530,79 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 009 | TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 44 781,97 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 012 | RECT. DOC 01.09.021 (2016) - FACT 87468 | 89,30 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 013 | COR. MOV. 01.06.016(2016) - FACT 014880291 - OVAR | 0,05 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 014 | COR. FACT N.º 06004704 (2016) | 10,00 | |
2017-01-02 | 0133 | 101 015 | ANU. MOV DUPL (2016) | 48,14 | |
2017-01-02 | 0183 | 101 074 | FACT N.º 11160000985768 - S. J. MADEIRA | 36,78 | |
2017-01-02 | 0237 | 201 014 | CORRECÇÕES 2016 | 2,25 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 081 | FACTURA N.º 11160000828723 - CHAMUSCA | 8,90 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 082 | FACTURA N.º 11160000263444 - CHAMUSCA | 14,86 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 084 | FACTURA N.º 42002/16 | 5,08 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 085 | FACTURA N.º 9480 - ABRANTES | 172,85 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 086 | FACTURA N.º 16233167 - ABRANTES | 9,89 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 088 | FACTURA N.º 11160000750069 - ABRANTES | 6,33 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 089 | FACTURA N.º 11160000828737 - ABRANTES | 8,23 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 090 | FACTURA N.º 11160000893889 - ABRANTES | 10,18 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 091 | FACTURA N.º 11160000980626 - ABRANTES | 7,75 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 092 | FACTURA N.º 019757849 - ENTRONCAMENTO | 8,70 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 093 | FACTURA N.º 019823501 - ENTRONCAMENTO | 21,71 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 094 | FACTURA N.º 020981629 - ENTRONCAMENTO | 9,02 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 095 | FACTURA N.º 021051897 - ENTRONCAMENTO | 30,05 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 096 | FACTURA N.º 11160000973334 - ENTRONCAMENTO | 19,12 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 099 | FACTURA N.º 11160000866673 - S. MAGOS | 7,98 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 100 | FACTURA N.º 11160000927472 - S. MAGOS | 7,15 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 101 | FACTURA N.º 11170000051064 - S. MAGOS | 7,65 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 068 | FACTURA N.º 11160000753850 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 42,44 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 069 | FACTURA N.º 11160000893572 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 25,20 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 070 | FACTURA N.º 11160000598110 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 22,55 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 071 | FACTURA N.º 11160000524211 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 23,39 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 072 | FACTURA N.º 11160000438580 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 23,98 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 073 | FACTURA N.º 11160000345337 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 24,36 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 074 | FACTURA N.º 11160000828814 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 25,04 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 075 | FACTURA N.º 11160000674652 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 23,57 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 076 | FACTURA N.º 11160000177165 (V. CAVALOS) CHAMUSCA | 26,84 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 077 | FACTURA N.º 11160000070831 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 25,78 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 023 | Nota crédito n.º 11160000618838 - DORSA | 5,68 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 024 | FACTURA N.º 201600354090 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 3,19 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 025 | FACTURA N.º 391994/16 - DORSA | 22,96 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 026 | FACTURA N.º 393865/16 - DORSA | 18,54 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 027 | FACTURA N.º 400158521 - DORSA | 306,10 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 059 | FACTURA N.º 11160000911272 - COUÇO | 95,02 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 060 | FACTURA N.º 11160000985757 - COUÇO | 104,53 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 030 | COR. MOV. 14.01.136 (2016) | 83,30 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 030 | ACERTO DA F. N.º 201603/81750 | 0,01 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 030 | ACERTO DA F. 201603/191873 | 0,01 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 028 | COR. MOV. F. 201600631372 (2016) | 0,01 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 028 | FACTURA N.º 201600074158 - S. MAGOS | 8,02 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 028 | FACTURA N.º 201600013959 - S. MAGOS | 6,61 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 028 | FACTURA N.º 201600151855 - S. MAGOS | 6,61 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1325311700 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1334810780 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1345923540 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1357533040 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | FACTURA N.º 1325311700 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | FACTURA N.º 1334810780 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | FACTURA N.º 1345923540 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 026 | FACTURA N.º 1357533040 (2014) | 5,97 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 027 | COR. MOV 14.09.085 (2016) - F. 018577247 | 0,80 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 009 | REGUL SALDOS | 84,17 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 010 | REGUL SALDOS | 255,91 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 019 | CORRECÇÕES CHQ37711 B1312112 | 100,00 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 001 | TRF RESULT 2016 | 87 062,16 | |
2017-01-02 | 1270 | 1 201 003 | CORRECÇÕES FN1204028 | 200,00 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 24 591,44 | |
2017-01-02 | 1270 | 1 201 015 | IVA 2016 N REC | 2 210,01 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 019 | TRANF. RESULTADOS 2016 | 40 440,61 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 022 | COR. MOV. DUPL - FACT N.º F10160885383 - DORSA | 22,39 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 120 | FACT N.º 296/2016 | 50,00 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 132 | FACT N.º 635518118 | 33,60 | |
2017-01-02 | 1472 | 1 401 019 | TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 11 861,24 | |
2017-01-02 | 1327 | 1 301 024 | IVA 2106 N REC | 394,68 | |
2017-01-02 | 1328 | 10 002 | FDI N.º 2/2017 | 319,01 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 077 | FACT N.º 11160000893465 | 56,35 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 078 | FACT N.º 12160747206 | 111,34 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 080 | FACT N.º 22017190 | 22,36 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 081 | FACT N.º 638675375 | 119,65 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 082 | FACT N.º 11160000975850 | 54,78 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 083 | FACT N.º 11039549 | 21,22 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 084 | FACT N.º 11160000985957 | 18,10 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 085 | FACT N.º 11160000985711 | 31,51 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 086 | FACT N.º 11160000985843 | 4,70 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 087 | FACT N.º 11160000985950 | 24,19 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 113 | FACT N.º 11160000911033 | 7,34 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 114 | FACT N.º 298330 | 23,93 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 115 | FACT N.º 11160000985723 | 28,26 | |
2017-01-02 | 1328 | 1 301 116 | FACT N.º 8658 | 15,14 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 008 | FACTURA N.º 11160000097737 | 6,54 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 009 | FACTURA N.º 20554 | 14,70 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 010 | FACTURA N.º 20595 | 273,00 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 011 | FACTURA N.º 11160000198460 | 6,75 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 012 | FACTURA N.º 20611 | 181,99 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 013 | Nota Crédito n.º 1379 | 304,50 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 014 | FACTURA N.º 11160000276226 | 6,32 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 015 | FACTURA N.º 38765/36677 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 016 | FACTURA N.º 11160000358080 | 5,35 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 017 | FACTURA N.º 51662/48863 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 018 | FACTURA N.º 11160000455223 | 6,56 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 019 | FACTURA N.º 64593/61045 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 020 | FACTURA N.º 77491/73226 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 021 | FACTURA N.º 11160000611427 | 6,56 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 022 | FACTURA N.º 22183 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 023 | FACTURA N.º 21721 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 024 | FACTURA N.º 11160000687531 | 6,74 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 025 | FACTURA N.º 24620 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 026 | FACTURA N.º 103952/97603 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 027 | FACTURA N.º 27877 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 028 | FACTURA N.º 11160000865788 | 12,05 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 029 | FACTURA N.º 129563/121932 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 030 | FACTURA N.º 11160000865171 | 11,40 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 031 | FACTURA N.º 14160000461234 | 6,73 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 032 | FACTURA N.º 137632/129372 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 033 | FACTURA N.º 11160000898730 | 120,24 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 034 | FACTURA N.º 11160000898820 | 13,10 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 035 | FACTURA N.º 11160000911337 | 23,57 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 036 | FACTURA N.º 11160000911168 | 6,94 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 037 | FACTURA N.º 11160000911063 | 9,18 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 038 | FACTURA N.º 11160000911062 | 6,53 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 039 | FACTURA N.º 33573 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 040 | FACTURA N.º 11160000948255 | 6,92 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 041 | FACTURA N.º 11160000960218 | 11,02 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 044 | FACTURA N.º 55587/53844 | 7,49 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 045 | FACTURA N.º 150513/141490 | 6,98 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 046 | FACTURA N.º 161059 | 8,22 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 047 | FACTURA N.º 4565 | 112,32 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 048 | FACTURA N.º 11301446 | 119,51 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 049 | FACTURA N.º 11160000985371 | 117,11 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 050 | FACTURA N.º 11160000985616 | 13,73 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 051 | FACTURA N.º 34370 | 5,88 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 052 | FACTURA N.º 165598 | 5,36 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 053 | FACTURA N.º 11160000989766 | 6,75 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 054 | FACTURA N.º 11160000989697 | 6,56 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 055 | FACTURA N.º 11160000989773 | 22,77 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 056 | FACTURA N.º 11160000989761 | 2,91 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 057 | FACTURA N.º 11160000989892 | 6,35 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 058 | FACTURA N.º 32794 | 591,72 | |
2017-01-02 | 1293 | 1 201 059 | FACTURA N.º 13325 | 125,65 | |
2017-01-02 | 1270 | 1 201 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 32 404,39 | |
2017-01-02 | 1092 | 1 001 039 | FACTURA N.º 10593978804 | 23,63 | |
2017-01-02 | 1092 | 1 001 040 | FACTURA N.º 003001375 | 8,90 | |
2017-01-02 | 1092 | 1 001 044 | FACTURA N.º 2/47046 | 344,31 | |
2017-01-02 | 1068 | 1 001 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 24 404,57 | |
2017-01-02 | 0991 | 901 001 | FACTURA N.º 221 - DORG | 174,80 | |
2017-01-02 | 0991 | 901 002 | FACTURA N.º FT 001/022289810 - DORG | 59,73 | |
2017-01-02 | 0991 | 901 012 | FDI N.º 1/2017 | 253,64 | |
2017-01-02 | 0991 | 901 013 | FACTURA N.º 1116000989712 - GUARDA | 6,96 | |
2017-01-02 | 10120 | 1 001 067 | RENDA DEZº 2016 | 108,00 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 022 | ND N.º04/2016 | 30,26 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 023 | ND N.º04/2016 | 30,26 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 024 | ND N.º08/2016 | 70,91 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 025 | NDN.º08/2016 | 70,91 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 026 | ND N.º02/2016 | 48,42 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 027 | ND N.º02/2016 | 48,42 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 028 | ND N.º09/2016 | 18,47 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 029 | ND N.º09/2016 | 18,47 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 030 | ND N.º18/2016 | 5,90 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 031 | ND N.º18/2016 | 5,90 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 052 | FNI-FACTURA N.º FT 201703/18614 | 25,49 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 053 | FNI-FACTURA N.º 11141965 | 31,23 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 053 | FNI-FACTURA N.º 11141965 | 3,59 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 054 | FNI-FACTURA N.º FT 201603/420104 | 25,49 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 055 | FNI-FACTURA N.º FT A/637561976 | 61,39 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 056 | FNI-FACTURA N.º 001/426916/16 | 48,12 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 057 | FNI-FACTURA N.º 11160000969668 | 4,90 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 058 | FNI-FACTURA N.º 001/15428/17 | 35,67 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 059 | FNI-FACTURA N.º 10937457 | 12,87 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 060 | FNI-FACTURA N.º 11160000989793 | 227,58 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 061 | FNI-FACTURA N.º 11160000989742 | 46,04 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 062 | FNI-FACTURA N.º DT/2016/0000032790 | 1 416,77 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 063 | FNI-FACTURA N.º 11160000911065 | 253,28 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 064 | FNI-FACTURA N.º 16137 | 83,44 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 065 | FNI-FACTURA N.º 16136 | 110,61 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 066 | FNI-FACTURA N.º 161073 | 364,94 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 067 | FNI-FACTURA N.º 16079 | 32,62 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 068 | FNI-FACTURA N.º 16103 | 125,58 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 069 | FNI-FACTURA N.º 16058 | 25,09 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 070 | FNI-FACTURA N.º 16069 | 152,15 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 071 | N/CREDITO N.º 3/1397 | 259,59 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 072 | N/CREDITO N.º 3/1398 | 19,01 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 073 | FNI-FACTURA N.º 1/20567 | 478,00 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 074 | FNI-FACTURA N.º 1/20568 | 38,00 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 075 | FNI-FACTURA N.º 001/54215/2016 | 9,13 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 076 | FNI-FACTURA N.º 402789 | 56,08 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 077 | FNI-FACTURA N.º 14287 | 64,61 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 078 | FNI-FACTURA N.º FTC 1/201601015 | 155,74 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 079 | FNI-FACTURA N.º FT 001/022325661 | 29,88 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 080 | FNI-FACTURA N.º FT 0041/021056584 | 31,56 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 081 | FNI-FACTURA N.º FT001/021002612 | 30,90 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 082 | FNI-FACTURA N.º FT001/022199921 | 30,90 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 083 | FNI-FACTURA N.º 11160000834642 | 22,00 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 084 | FNI-FACTURA N.º 11160000989881 | 22,62 | |
2017-01-02 | 0884 | 801 085 | FNI-FACTURA N.º 11160000911627 | 24,80 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 019 | TRANSF RESULTADOS 2106 | 20 211,72 | |
2017-01-02 | 0954 | 901 002 | TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC. | 13 069,02 | |
2017-01-02 | 0747 | 701 024 | REG PROV IVA 2016 | 588,85 | |
2017-01-02 | 0835 | 801 019 | TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO | 24 248,86 | |
2017-01-02 | 1998 | 10 001 | FDI N.º 1/2017 | 254,15 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 005 | FACTURA N.º PDL 1/15650 | 4,90 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 006 | FACTURA N.º PDL 1/17634 | 71,39 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 007 | FACTURA N.º PDL 1/19918 | 288,32 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 008 | FACTURA N.º SGF1602153 | 66,78 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 009 | FACTURA N.º 9892 | 28,00 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 010 | FACTURA N.º SGF1602197 | 69,73 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 011 | FACTURA N.º 07160001/1603902 | 552,65 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 012 | FACTURA N.º PDL1/20220 | 27,27 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 013 | FACTURA N.º 07160001/1604009 | 324,25 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 025 | FACTURA N.º 114001946448 | 23,61 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 026 | FACTURA N.º 104002206474 | 40,41 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 027 | FACTURA N.º 87342/16 | 4,26 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 028 | FACTURA N.º 1083/17 | 3,27 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 030 | FACTURA N.º 357782 | 38,25 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 031 | FACTURA N.º 102002282241 | 37,27 | |
2017-01-02 | 1998 | 1 901 032 | FACTURA N.º 100002417430 | 52,75 | |
2017-01-02 | 1980 | 1 901 008 | TRF RESULTADOS TRANSITADOS | 51 047,24 | |
2017-01-02 | 1980 | 1 901 008 | TRF RESULTADOS 2016 | 69 169,62 | |
2017-01-02 | 1776 | 1 701 004 | CORRECÇÕES FN1702002 | 9,28 | |
2017-01-02 | 2082 | 2 001 008 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 7 459,99 | |
2017-01-02 | 1878 | 1 801 012 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 30 145,28 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 001 | FNI-FACTURA N.º 1/1316 | 257,82 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 002 | FNI-FACTURA N.º 1/1361 | 85,36 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 003 | FNI-FACTURA N.º 1/1379 | 91,46 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 004 | FNI-FACTURA N.º 1/1402 | 225,31 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 005 | FNI-FACTURA N.º FT/001/019822748 | 52,81 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 006 | FNI-FACTURA N.º 18938 | 202,65 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 007 | FNI-FACTURA N.º 1/1484 | 7,13 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 008 | FNI-FACTURA N.º FT001/021059474 | 59,16 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 009 | FNI-FACTURA N.º 001/443695/16 | 15,66 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 010 | FNI-FACTURA N.º 11160000969444 | 182,86 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 011 | FNI-FACTURA N.º FT001/022324714 | 51,92 | |
2017-01-02 | 1897 | 1 801 012 | FNI-FACTURA N.º 11160000985720 | 27,04 | |
2017-01-02 | 1878 | 1 801 012 | TRANSF RESULTADOS 2016 | 23 942,20 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 003 | Nota crédito n.º 11160000359435 | 62,18 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 004 | FACTURA N.º 201700012258 | 24,01 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 005 | FACTURA N.º 11160000985360 | 44,02 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 006 | FACTURA N.º 11160000988769 | 29,59 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 007 | FACTURA N.º 201700041404 | 19,77 | |
2017-01-02 | 1796 | 1 701 008 | FACTURA N.º 0090792017/0037005003 | 5,63 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 113 | FACTURA N.º 4621 - COUÇO | 37,52 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 114 | FACTURA N.º 22000356 - DORSA | 263,84 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 115 | FACTURA N.º 22000411 - DORSA | 919,01 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 116 | FACTURA N.º 2016/323 - DORSA | 172,79 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 117 | FACTURA N.º 2016/265 - DORSA | 92,00 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 118 | FACTURA N.º 2016/241 - DORSA | 83,79 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 119 | FACTURA N.º 22000551/16 - DORSA | 248,69 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 120 | FACTURA N.º 22000569 - DORSA | 395,30 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 121 | FACTURA N.º 22000586 - DORSA | 286,98 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 122 | FACTURA N.º FT 201603/375242 - DORSA | 251,78 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 123 | FACTURA N.º 22000448 - DORSA | 1 498,88 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 124 | FACTURA N.º 11160000927722 - T. NOVAS | 21,95 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 125 | FACTURA N.º 201600867850 - T. NOVAS | 15,90 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 126 | FACTURA N.º 11160000865678 - T. NOVAS | 23,39 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 127 | FACTURA N.º 201603/444163 - T. NOVAS | 16,61 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 128 | FACTURA N.º 11160000842982 | 242,46 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 129 | FACTURA N.º 201603/444164 | 8,19 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 130 | FACTURA N.º 201603/444164 | 36,29 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 131 | FACTURA N.º 16/28 | 73,05 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 132 | FACTURA N.º 16/23 | 392,56 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 133 | FACTURA N.º 10498 | 194,54 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 134 | FACTURA N.º 10937 | 12,40 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 135 | FACTURA N.º 116/506 | 37,38 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 136 | FACTURA N.º 116/515 | 42,80 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 137 | FACTURA N.º 116/571 | 39,30 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 138 | FACTURA N.º 11160000924773 | 429,67 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 139 | FACTURA N.º 11160000866481 | 16,89 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 140 | FACTURA N.º 11160000942159 | 17,72 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 141 | FACTURA N.º 10449 | 57,75 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 142 | FACTURA N.º 116/448 | 2,64 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 143 | FACTURA N.º 116/627 | 3,69 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 144 | FACTURA N.º 001/021068039 - ALCANENA | 7,95 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 145 | FACTURA N.º 116/695 - ALPIARÇA | 7,79 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 146 | FACTURA N.º 116/293 - ALPIARÇA | 2,69 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 162 | FACTURA N.º 11160000893869 - CHAMUSCA | 8,02 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 163 | FACTURA N.º 11160000980610 - CHAMUSCA | 6,74 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 164 | FACTURA N.º 11160000980421 - VALE CAVALOS | 20,12 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 168 | FACTURA N.º 12160540014 - S. CORREIA | 94,89 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 169 | FACTURA N.º 11160000866671 - OURÉM | 7,17 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 170 | FACTURA N.º 11160000942258 - OUREM | 6,13 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 174 | Nota crédito n.º 11160000721642 - OUREM | 25,09 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 177 | FACTURA N.º 11160000073649 - OUREM | 7,07 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 178 | FACTURA N.º 11160000224882 - OUREM | 6,78 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 179 | FACTURA N.º 11160000301911 - OUREM | 7,15 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 180 | FACTURA N.º 11160000390515 - OUREM | 6,96 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 181 | FACTURA N.º 11160000477543 - OUREM | 7,58 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 182 | FACTURA N.º 11160000553525 - OUREM | 6,96 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 183 | FACTURA N.º 11160000642464 - OUREM | 7,15 | |
2017-01-02 | 1674 | 1 601 012 | TRANSF RESULTADOS 2016 | 18 888,31 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 002 | FACTURA N.º FT2016/0000175508 | 96,00 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 003 | FACTURA N.º FT2016/0000186863 | 80,18 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 004 | FACTURA N.º 11160000985826 | 89,50 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 005 | FACTURA N.º 11160000985772 | 13,23 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 006 | FACTURA N.º 11160000986007 | 11,02 | |
2017-01-02 | 1695 | 1 601 023 | FACTURA N.º FT A/611284206 | 60,12 | |
2017-01-02 | 1674 | 1 601 012 | TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO | 29 678,05 | |
2017-01-02 | 1494 | 1 401 079 | FACTURA N.º 11160000256148 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA | 9,65 | |
2017-01-02 | 1776 | 1 701 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 7 730,15 | |
2017-01-02 | 1776 | 1 701 003 | CORRECÇÕES 2016 | 65,82 | |
2017-01-02 | 1776 | 1 701 001 | TRF RESULT 2016 | 22 958,26 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 015 | FACT N.º 1175 | 220,02 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 016 | FACT N.º 01012016/3419 | 1 629,25 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 018 | N/DEBITO N.º 12160000027178 | 10,37 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 019 | FACT N.º 11160000904700 | 49,49 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 020 | FACT N.º 11160000989383 | 55,10 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 009 | FACT N.º 219592 | 199,26 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 012 | FACT N.º 220112 | 258,30 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 013 | FACT N.º 219563 | 268,14 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 001 | FACT N.º 11160000919753 | 246,50 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 002 | FACT N.º A/638959540 | 140,87 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 006 | FACT N.º 3356 | 583,56 | |
2017-01-02 | 2506 | 2 501 007 | EDP - SALDO DEV. ANTER. | 245,09 | |
2017-01-02 | 2506 | 2 501 007 | EDP - SALDO DEV. ANTER. | 111,47 | |
2017-01-02 | 2506 | 2 501 008 | ANU. MOV. DUPL. 25.04.005 (2016) | 6,15 | |
2017-01-02 | 2506 | 2 501 001 | TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 128 674,15 | |
2017-01-02 | 2506 | 2 501 001 | TRANSF. RESULTADOS 2016 | 131 476,98 | |
2017-01-02 | 22133 | 2 201 020 | 737,89 | ||
2017-01-02 | 22133 | 2 201 018 | 100,00 | ||
2017-01-02 | 2225 | 2 201 001 | FACTURA FNI N.º FA2010/490 | 384,00 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 002 | FACTURA FNI N.º 217161 | 110,70 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 003 | FACTURA FNI N.º PT/400151658 | 39,58 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 004 | FACTURA FNI N.º PT/400151657 | 117,18 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 005 | FACTURA FNI N.º 11160000866598 | 51,10 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 006 | FACTURA FNI N.º 11160000867652 | 165,34 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 007 | FACTURA FNI N.º 11160000866315 | 28,51 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 008 | FACTURA FNI N.º PT/400170236 | 12,47 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 009 | FACTURA FNI N.º PT/400170235 | 117,18 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 010 | FACTURA FNI N.º 12004472 | 45,43 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 011 | FACTURA FNI N.º 11160000927455 | 43,78 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 012 | FACTURA FNI N.º 015/79174/2016 | 5,89 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 013 | FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010018706 | 23,28 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 014 | FACTURA FNI N.º 11160000945984 | 159,44 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 015 | FACTURA FNI N.º 11160000948460 | 30,07 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 016 | FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019043 | 46,53 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 017 | FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019485 | 41,03 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 018 | FACTURA FNI N.º FMM/2016/749515 | 25,15 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 019 | FACTURA FNI N.º PT/400173148 | 117,18 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 020 | FACTURA FNI N.º FT 001/022285680 | 77,67 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 021 | FACTURA FNI N.º FT 001/022306319 | 10,00 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 022 | FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019543 | 22,32 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 023 | FACTURA FNI N.º 001/137006/2016 | 19,84 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 024 | FACTURA FNI N.º FA 2016/11702 | 29,62 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 025 | FACTURA FNI N.º FTR 01/3819 | 9,59 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 026 | FACTURA FNI N.º FTR 01/155581 | 8,60 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 027 | FACTURA FNI N.º 4018/2017 | 11,83 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 028 | FACTURA FNI N.º 1117000050834 | 7,23 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 029 | FACTURA FNI N.º 1117000051104 | 4,00 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 030 | FACTURA FNI N.º 1117000051030 | 41,96 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 031 | FACTURA FNI N.º 1117000050782 | 206,85 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 032 | FACTURA FNI N.º 1117000053235 | 67,85 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 033 | FACTURA FNI N.º J01000262 | 1,50 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 034 | FACTURA FNI N.º 015/1309/17 | 14,00 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 035 | FACTURA FNI N.º 015/1308/17 | 37,99 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 036 | FACTURA FNI N.º 015/3647/17 | 5,89 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 072 | N/CREDITO N.º 873 | 5,82 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 073 | FACTURA FNI N.º 2016/000032799 | 324,47 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 074 | FACTURA FNI N.º 219961 | 467,40 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 076 | FACTURA FNI N.º 220004 | 361,62 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 077 | FACTURA FNI N.º 11160000866183 | 43,98 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 078 | FACTURA FNI N.º 11160000927598 | 44,19 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 079 | FACTURA FNI N.º 11170000050658 | 38,97 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 080 | FACTURA FNI N.º 11160000866172 | 7,17 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 081 | FACTURA FNI N.º 11160000868084 | 232,64 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 082 | FACTURA FNI N.º 11160000927528 | 219,44 | |
2017-01-02 | 2225 | 2 201 083 | FACTURA FNI N.º 11160000927933 | 6,13 | |
2017-01-02 | 2131 | 2 101 001 | TRF RESULT 2015 F ASSOC | 235,13 | |
2017-01-02 | 2131 | 2 101 001 | TRF RESULT 2016 | 477,74 | |
2017-01-02 | 2082 | 2 001 008 | TRANSF RESULTADOS 2016 | 7 769,84 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 001 | FNI FACTURA N.º FT2016A1/2276 | 51,15 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 002 | FNI FACTURA N.º FVD/16021629 | 38,19 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 003 | FNI FACTURA N.º 2650/2016 | 55,62 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 004 | FNI FACTURA N.º FT2016/187783 | 203,20 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 005 | FNI FACTURA N.º FT2016/178745 | 45,18 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 006 | FNI FACTURA N.º UEF20160000643 | 200,00 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 007 | FNI FACTURA N.º 106017941177 | 91,20 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 008 | FNI FACTURA N.º 106017981915 | 68,26 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 009 | FNI FACTURA N.º FT001/022304810 | 81,57 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 010 | FNI FACTURA N.º 106018000317 | 6,65 | |
2017-01-02 | 2099 | 2 001 011 | FNI FACTURA N.º FT2016A/2864 | 56,47 | |
2017-01-02 | 22133 | 2 201 006 | TRF RESULTADOS 2016 | 9 008,58 | |
2017-01-02 | 22133 | 2 201 002 | 3 150,68 | ||
2017-01-02 | 22133 | 2 201 006 | TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO | 4 954,76 | |
2017-01-02 | 1980 | 1 901 012 | CORRECÇÃO DOC 1901012/2016 | 61,60 | |
2017-01-02 | RL14 | 1 101 006 | IVA 2014 - PED. 19/12/2014 | 1 477,23 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 035 | FACT N.º 201601159762 | 28,47 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 036 | FACT N.º A/632837902 | 117,13 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 040 | FACT N.º 001/021019087 | 8,11 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 041 | FACT N.º 5010033742 | 437,55 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 042 | FACT N.º 3093 | 60,61 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 043 | FACT N.º 001/22300229 | 26,83 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 023 | FACT N.º A/630773729 | 150,17 | |
2017-01-02 | 2565 | 2 501 024 | FACT N.º A/636950264 | 119,06 | |
2017-01-02 | A209 | 10 033 | N.L.N.º 47 Transf. contas resultados 2016 | 109 254,92 | |
2017-01-02 | RL14 | 1 101 001 | TRANSF.SALDOS | 255 214,02 | |
2017-01-02 | A209 | 10 032 | N.L.N.º 46 Transferência de resultados | 588 918,18 | |
2017-01-02 | A209 | 10 030 | REGULARIZACAO SALDO IVA | 3 664,42 | |
2017-01-03 | 0285 | 201 043 | FACTURA N.º 1984 | 22,70 | |
2017-01-03 | 1328 | 1 301 008 | FACT N.º 1170345452 | 7,96 | |
2017-01-03 | 0002 | 8 001 004 | DVC N.º 2/2017 | 1 133,78 | |
2017-01-03 | 0002 | 8 001 004 | DVC N.º 2/2017 | 15,12 | |
2017-01-04 | 0285 | 201 045 | FACTURA N.º 12 | 602,69 | |
2017-01-04 | 0790 | 701 038 | FACTURA N.º 10593400567 | 11,76 | |
2017-01-04 | 0790 | 701 039 | FACTURA N.º 34 | 271,77 | |
2017-01-04 | 1328 | 1 301 010 | FACT N.º 14170000004515 | 29,17 | |
2017-01-04 | 1328 | 1 301 011 | FACT N.º 492873731 | 7,00 | |
2017-01-04 | 1328 | 1 301 122 | FACT N.º 11170000050517 | 5,77 | |
2017-01-05 | 0285 | 201 046 | FACTURA N.º 4459 | 5,68 | |
2017-01-05 | 0285 | 201 047 | FACTURA N.º 2185 | 0,45 | |
2017-01-05 | 1328 | 1 301 123 | FACT N.º 22512238 | 34,85 | |
2017-01-06 | 0790 | 701 041 | FACTURA N.º 2729 | 3,59 | |
2017-01-06 | 1293 | 1 201 007 | FACTURA N.º 11170000050776 | 7,02 | |
2017-01-06 | 1328 | 1 301 124 | FACT N.º 3800 | 17,13 | |
2017-01-07 | 0285 | 201 048 | FACTURA N.º 639576797 | 13,42 | |
2017-01-07 | 0790 | 701 043 | FACTURA N.º 639576792 | 13,03 | |
2017-01-07 | 1328 | 1 301 016 | FACT N.º 639576767 | 20,46 | |
2017-01-09 | 0285 | 201 051 | FACTURA N.º 6565 | 25,31 | |
2017-01-09 | 0790 | 701 044 | FACTURA N.º 3717 | 12,73 | |
2017-01-09 | 1293 | 1 201 006 | FACTURA N.º 367 | 4,15 | |
2017-01-10 | 0285 | 201 052 | FACTURA N.º 11170000050943 | 2,27 | |
2017-01-10 | 0790 | 701 045 | FACTURA N.º 1446 | 2,67 | |
2017-01-10 | 0790 | 701 047 | FACTURA N.º 11170000050842 | 29,53 | |
2017-01-10 | 1293 | 1 201 063 | FACTURA N.º 639775259 | 0,79 | |
2017-01-10 | 1293 | 1 201 064 | FACTURA N.º 11170000050546 | 5,43 | |
2017-01-10 | 1328 | 1 301 019 | FACT N.º 14170000012406 | 46,27 | |
2017-01-10 | 1328 | 1 301 020 | FACT N.º 41898372 | 4,41 | |
2017-01-10 | 1328 | 1 301 125 | FACT N.º 11170000050594 | 53,61 | |
2017-01-11 | 0285 | 201 053 | FACTURA N.º 3879 | 5,34 | |
2017-01-11 | 0285 | 201 054 | FACTURA N.º 2500 | 3,55 | |
2017-01-11 | 0285 | 201 055 | FACTURA N.º 1422 | 3,43 | |
2017-01-11 | 0285 | 201 056 | FACTURA N.º 457 | 46,31 | |
2017-01-12 | 0285 | 201 057 | FACTURA N.º 9328 | 5,60 | |
2017-01-12 | 1293 | 1 201 065 | FACTURA N.º 11170000050525 | 7,16 | |
2017-01-13 | 0285 | 201 077 | FACTURA N.º 2277 | 7,86 | |
2017-01-13 | 1328 | 1 301 023 | FACT N.º 201700022997 | 19,34 | |
2017-01-14 | 0285 | 201 058 | FACTURA N.º 11170000050925 | 6,57 | |
2017-01-15 | 1328 | 1 301 090 | FACT N.º 11170000050866 | 15,30 | |
2017-01-16 | 1328 | 1 301 091 | FACT N.º 282017/3003085 | 8,01 | |
2017-01-16 | 1328 | 1 301 092 | FACT N.º 282017/9009218 | 13,03 | |
2017-01-16 | 1328 | 1 301 127 | FACT N.º 51901672 | 42,27 | |
2017-01-17 | 0002 | 8 001 151 | FCT | 275,10 | |
2017-01-17 | 1293 | 1 201 068 | FACTURA N.º 8320 | 3,89 | |
2017-01-17 | 1328 | 1 301 028 | FACT N.º 10012660/10011573 | 11,96 | |
2017-01-17 | 1328 | 1 301 093 | FACT N.º 62040639 | 8,32 | |
2017-01-17 | 1328 | 1 301 094 | FACT N.º 10035072/10034183 | 25,89 | |
2017-01-18 | 1328 | 1 301 095 | FACT N.º 11170000051042 | 57,72 | |
2017-01-19 | 0002 | 8 001 177 | CHQ N.º 690/2017 | 105,87 | |
2017-01-19 | 0285 | 201 061 | FACTURA N.º 18081 | 2,93 | |
2017-01-19 | 1293 | 1 201 071 | FACTURA N.º 14170000020361 | 2,59 | |
2017-01-20 | 0285 | 201 062 | FACTURA N.º 11170000050567 | 74,98 | |
2017-01-20 | 1328 | 1 301 032 | FACT N.º 11170000050624 | 10,74 | |
2017-01-21 | 0285 | 201 063 | FACTURA N.º 11170000050815 | 5,76 | |
2017-01-21 | 0285 | 201 064 | FACTURA N.º 11170000050820 | 2,32 | |
2017-01-21 | 0285 | 201 107 | FACTURA N.º 11170000050812 | 6,55 | |
2017-01-21 | 0790 | 701 055 | FACTURA N.º 11170000050793 | 3,04 | |
2017-01-21 | 0790 | 701 056 | FACTURA N.º 11170000050802 | 3,11 | |
2017-01-21 | 0790 | 701 057 | FACTURA N.º 11170000050855 | 63,31 | |
2017-01-21 | 0790 | 701 058 | FACTURA N.º 11170000050947 | 14,77 | |
2017-01-21 | 0790 | 701 059 | FACTURA N.º 11170000050850 | 5,87 | |
2017-01-21 | 1328 | 1 301 121 | FACT N.º 11170000035515 | 418,78 | |
2017-01-22 | 0285 | 201 065 | FACTURA N.º 11170000050923 | 35,65 | |
2017-01-22 | 0285 | 201 066 | FACTURA N.º 11170000050700 | 13,26 | |
2017-01-22 | 0285 | 201 067 | FACTURA N.º 11170000050560 | 2,31 | |
2017-01-22 | 0285 | 201 068 | FACTURA N.º 11170000050919 | 1,84 | |
2017-01-22 | 0790 | 701 020 | FACTURA N.º 11170000050940 | 11,67 | |
2017-01-22 | 0790 | 701 060 | FACTURA N.º 11170000050614 | 2,27 | |
2017-01-22 | 1328 | 1 301 098 | FACT N.º 11170000050809 | 6,75 | |
2017-01-23 | 0790 | 701 061 | FACTURA N.º 11170000050853 | 59,47 | |
2017-01-23 | 1293 | 1 201 074 | FACTURA N.º 4035/3952 | 1,10 | |
2017-01-23 | 1328 | 1 301 033 | FACT N.º 201700042754 | 12,44 | |
2017-01-24 | 0285 | 201 069 | FACTURA N.º 14744 | 2,53 | |
2017-01-24 | 0790 | 701 062 | FACTURA N.º 11170000050766 | 6,01 | |
2017-01-24 | RL60 | 1 101 404 | FDI N.º 6 | 261,00 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 108 | FACTURA N.º 1771 | 2,55 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 109 | FACTURA N.º 3381 | 10,11 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 110 | FACTURA N.º 16690 | 2,05 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 111 | FACTURA N.º 4330 | 2,30 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 112 | FACTURA N.º 1857 | 5,13 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 113 | FACTURA N.º 6797 | 2,72 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 120 | FACTURA N.º 11170000055543 | 7,32 | |
2017-01-25 | 0285 | 201 121 | FACTURA N.º 11170000055400 | 11,13 | |
2017-01-25 | 1293 | 1 201 075 | FACTURA N.º 12685 | 0,74 | |
2017-01-26 | 0285 | 201 114 | FACTURA N.º 11170000055038 | 2,54 | |
2017-01-26 | 0285 | 201 115 | FACTURA N.º 11170000055152 | 15,86 | |
2017-01-26 | 0285 | 201 116 | FACTURA N.º 11170000055299 | 19,81 | |
2017-01-26 | 1293 | 1 201 076 | FACTURA N.º 11170000054800 | 16,78 | |
2017-01-26 | 1293 | 1 201 077 | FACTURA N.º 11170000054988 | 2,34 | |
2017-01-26 | 1293 | 1 201 078 | FACTURA N.º 11170000055288 | 0,41 | |
2017-01-26 | 1293 | 1 201 079 | FACTURA N.º 11170000065086 | 0,24 | |
2017-01-26 | 1328 | 1 301 099 | FACT N.º 81908983 | 2,26 | |
2017-01-26 | 1328 | 1 301 100 | FACT N.º 31023228 | 1,70 | |
2017-01-26 | 1328 | 1 301 101 | FACT N.º 31023399 | 3,31 | |
2017-01-26 | 0002 | 8 001 146 | RENDAS 2016 | 450,00 | |
2017-01-26 | 0002 | 8 001 146 | RENDAS 2016 | 180,00 | |
2017-01-27 | 0285 | 201 073 | FACTURA N.º 23450920 | 7,64 | |
2017-01-27 | 0790 | 701 065 | FACTURA N.º 23468645 | 1,90 | |
2017-01-27 | 1328 | 1 301 104 | FACT N.º 23424851 | 30,39 | |
2017-01-27 | 1328 | 1 301 129 | FACT N.º 23407982 | 30,93 | |
2017-01-28 | 0285 | 201 122 | FACTURA N.º 11170000061358 | 3,37 | |
2017-01-29 | 0285 | 201 074 | FACTURA N.º 111700000063281 | 12,92 | |
2017-01-29 | 0285 | 201 075 | FACTURA N.º 111700000063315 | 0,83 | |
2017-01-29 | 0285 | 201 076 | FACTURA N.º 111700000063292 | 0,49 | |
2017-01-29 | 0285 | 201 117 | FACTURA N.º 111700000063183 | 3,69 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 105 | FACT N.º 11170000063154 | 1,10 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 106 | FACT N.º 11170000063151 | 2,14 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 107 | FACT N.º 11170000063264 | 0,32 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 108 | FACT N.º 11170000063227 | 1,61 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 109 | FACT N.º 11170000063304 | 1,28 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 110 | FACT N.º 11170000063219 | 1,35 | |
2017-01-29 | 1328 | 1 301 118 | FACT N.º 11170000063200 | 1,90 | |
2017-01-30 | 1293 | 1 201 080 | FACTURA N.º 11170000065533 | 0,22 | |
2017-01-30 | 1293 | 1 201 081 | FACTURA N.º 11170000065606 | 0,28 | |
2017-01-30 | 1293 | 1 201 082 | FACTURA N.º 11170000065144 | 0,22 | |
2017-01-30 | 1328 | 1 301 111 | FACT N.º 12039579 | 16,94 | |
2017-01-31 | 0003 | 8 001 165 | N Déb n.º 41A/2017 | 802,00 | |
2017-01-31 | 0003 | 8 001 050 | N Déb n.º 13/2017 | 105,87 | |
2017-01-31 | 0003 | 8 001 154 | N Créd n.º 3A/2017 FCT | 275,10 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 193 | ZAMBUJAL - EDP | 20,65 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 194 | CADAVAL - EDP | 6,49 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 195 | BARCARENA - EDP | 18,39 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 196 | QUEIJAS EDP | 38,70 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 197 | BARCARENA - EDP | 2,35 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 198 | DAMAIA - EDP | 22,87 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 199 | AMADORA - EDP | 26,83 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 200 | BRANDOA - EDP | 119,87 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 201 | CAMPO OURIQUE - EDP | 10,98 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 202 | AMADORA - EDP | 25,91 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 203 | SAO VICENTE - EDP | 20,02 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 208 | FACT N.20846 - DIVULGAÇÃO | 70,69 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 219 | LOURES - PT | 11,49 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 221 | GRAÇA - VODAFONE | 2,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 223 | GRAÇA - VODAFONE | 2,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 224 | VILA FRANCA XIRA - VODAFONE | 3,94 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 225 | ALGES - VODAFONE | 6,79 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 226 | AMADORA - VODAFONE | 13,91 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 227 | ODIVELAS - VODAFONE | 9,74 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 228 | BOBADELA - VODAFONE | 2,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 229 | SACAVEM - VODAFONE | 6,05 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 230 | LOURES - VODAFONE | 5,00 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 231 | OLIVAIS - VODAFONE | 2,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 232 | PAREDE - VODAFONE | 5,45 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 233 | CASCAIS - VODAFONE | 2,98 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 234 | CACEM - VODAFONE | 20,38 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 235 | CACEM - VODAFONE | 26,76 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 236 | TES.DORL VODAFONE | 3,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 237 | TES.DORL - VODAFONE | 89,71 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 238 | ALENQUER - VODAFONE | 9,21 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 240 | VILA FRANCA - SMAS | 7,07 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 250 | ALHANDRA - SMAS | 12,86 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 251 | VILA FRANCA XIRA | 3,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 252 | VIALONGA - SMAS | 4,27 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 253 | SÃO JOÃO MONTES - SMAS | 7,14 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 254 | PÓVOA SANTA IRIA - SMAS | 4,00 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 255 | CASTANHEIRA RIBATEJO - SMAS | 2,17 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 256 | ALVERCA - SMAS | 2,13 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 257 | BRANDOA - SIMAS | 43,74 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 258 | ALGES - SIMAS | 14,95 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 259 | CARNAXIDE | 16,17 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 260 | PAÇO ARCOS - SIMAS | 22,29 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 261 | QUEIJAS - SIMAS | 5,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 262 | DAMAIA - SIMAS | 10,95 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 263 | AMADORA - SIMAS | 8,16 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 264 | AMADORA - SIMAS | 8,78 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 265 | AMADORA - SIMAS | 6,89 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 266 | CARNAXIDE - SIMAS | 9,09 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 267 | SANTA IRIA AZOIA - SIMAR | 3,21 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 268 | ZAMBUJAL - SIMAR | 12,39 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 269 | LOURES - SIMAR | 21,21 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 270 | MOSCAVIDE - SIMAR | 11,92 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 271 | FANHÕES - SIMAR | 13,06 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 272 | APELAÇÃO - SIMAR | 11,85 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 273 | SACAVE - SIMAR | 20,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 274 | BOBADELA - SIMAR | 5,83 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 275 | SÃO JOÃO TALHA - SIMAR | 3,40 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 276 | CAMARATE - SIMAR | 5,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 277 | BUCELAS - SIMAR | 13,58 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 278 | ALCABIDECHE - AGUAS CASCAIS | 29,05 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 279 | PAREDE - AGUAS CASCAIS | 16,37 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 280 | SÃO DOMINGOS RANA - AGUAS CASCAIS | 13,83 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 156 | MARVILA - EDP | 6,35 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 157 | CACEM - EDP | 24,46 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 158 | LUMIAR - EDP | 47,72 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 159 | ARRUDA DOS VINHOS - EDP | 16,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 160 | ODIVELAS - EDP | 26,58 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 161 | PONTINHA - EDP | 8,68 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 162 | LOURES - EDP | 27,90 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 163 | LOURES - EDP | 15,95 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 164 | LOURES - EDP | 7,63 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 165 | LOURES - EDP | 7,03 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 166 | LOURES - EDP | 7,03 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 167 | LOURES - EDP | 28,73 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 168 | LOURES - EDP | 18,62 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 169 | LOURES - EDP | 7,45 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 170 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 6,83 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 171 | VILA FRNCA XIRA - EDP | 14,10 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 172 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 13,50 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 173 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 43,55 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 174 | ALGES - EDP | 92,04 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 175 | ALGES - EDP | 16,19 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 176 | AZAMBUJA - EDP | 10,44 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 177 | BEATO EDP | 7,85 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 178 | ALENQUER - EDP | 33,27 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 179 | CARNAXIDE - EDP | 20,21 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 180 | PAREDE - EDP | 45,81 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 181 | ALCABIDECHE - EDP | 5,83 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 182 | S. DOMINGOS RANA - EDP | 70,17 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 183 | CASCAIS - EDP | 21,86 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 184 | OLIVAIS - EDP | 15,13 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 185 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 10,49 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 186 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 17,99 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 187 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 215,07 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 189 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 7,85 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 190 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 109,63 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 191 | VILA FRANCA XIRA - EDP | 288,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 285 | AZAMBUJA - AdA | 15,81 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 286 | ARRUDA - MUN.ARRUDA | 13,56 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 292 | ALENQUER -AdA | 7,10 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 293 | CAMPOLIDE - EPAL | 22,99 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 294 | OLIVAIS - EPAL | 35,01 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 295 | TES.DORL - EPAL | 84,91 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 296 | AJUDA - EPAL | 30,12 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 297 | GRAÇA - EPAL | 32,05 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 298 | CACEM - SMAS SINTRA | 9,57 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 299 | CACEM - SMAS SINTRA | 4,46 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 300 | CACEM - SSMAS SINTRA | 2,77 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 301 | CACEM - SMAS SINTRA | 3,69 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 302 | FACT N.201602458478 | 45,28 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 328 | Taxa ERC “Caderno Vermelho” | 102,00 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 329 | DORL-PT- Banda Larga | 61,50 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 330 | ADE - Divulgação | 12,94 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 332 | ODIVELAS - SIMAR | 7,49 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 334 | TES.DORL - EDP | 655,75 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 348 | Alcântara - EDP | 18,27 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 357 | FACT N.20993768 | 13,28 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 388 | FACT N.2017/475 | 8,92 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 389 | FACT N.1116000971636 | 10,61 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 390 | FACT N.1116000891422 | 9,97 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 391 | FACT N.10994492 | 22,89 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 392 | NC1116000866310 | 11,85 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 394 | FACT N.22292489 | 6,56 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 400 | FACT N.11160008780-EDP | 23,72 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 401 | FACT N.1116000466694-EDP | 25,22 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 402 | FACT N.1116000698923-EDP | 28,39 | |
2017-01-31 | RL60 | 1 101 403 | FACT N.1116000946197 | 21,13 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 150 | FA 25/01 86 EPS 2016 | 1 978,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 151 | FA 25/01 43 EPS 2016 | 989,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 152 | FA 25/01 86 EPS 2016 | 1 978,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 153 | FA 26/01 43 EPS 2016 | 989,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 154 | FA 27/01 43 EPS 2016 | 989,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 155 | FA 30/01 43 EPS 2016 | 989,00 | |
2017-01-31 | RS23 | 150 001 158 | FA 10/1 2 EPS 2016 | 46,00 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 041 | NL 01.011/17 | 70,00 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 009 | FNN N.º 219568 REGISET MTJ | 202,95 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 022 | FNN N.º A16/6196 EMILIO PIRES BAR | 23,92 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 026 | FNN N.º 28246/1480 NABEIRO BAR | 257,69 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 039 | FNN N.º 001/022332246 VODAF BAR | 73,68 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 041 | FNN N.º 219912 REGISET SEX | 36,90 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 077 | FNN N.º 1601/5127 SOC VINIC PN MOI | 13,20 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 078 | FNN N.º 1601/4937 SOC VINIC PN MOI | 55,00 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 079 | FNN N.º 1601/4847 SOC. VINIC P.N. MOI | 41,40 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 112 | FDN N.º FA1/2096 EXISTEBUS BAR | 566,04 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 009 | TRF DE CONTAS RESULTADO 2016 | 120 070,00 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 216 | FNN N.º 4890331 SMAS ALM | 7,03 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 217 | FNN N.º 4889625 SMAS ALM | 4,73 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 219 | FNN N.º 1831 CBC SADO ALM | 58,72 | |
2017-01-31 | RS62 | 1 501 221 | FNN N.º 23477369 VODAF ALM | 122,11 | |
2017-01-31 | RS23 | 151 201 031 | SET CH00527 DESPESAS | 48,64 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 033 | EDP 2016 CORREÇÃO | 93,88 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 033 | EDP 2016 N/CREDITO | 93,88 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 034 | EDP 2016 CORREÇÃO | 72,17 | |
2017-01-31 | RS24 | 1 501 034 | EDP 2016 N/CRÉDITO | 72,17 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 003 | REEMBOLSO DE VIAGEM | 273,25 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 004 | REEMBOLSO DE VIAGEM | 389,77 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 005 | REEMBOLSO DE VIAGEM | 243,77 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 006 | REEMBOLSO DE VIAGEM | 418,65 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 009 | CHEQUE N.º 2942298 | 61,60 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 018 | CHEQUE N.º294300 | 93,81 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 021 | RECIBO N.º 294716 | 297,85 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 021 | RECIBO N.º 294714 | 538,55 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 021 | RECIBO N.º 294715 | 180,65 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 030 | CHEQUE N.º 268553 | 9,40 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 030 | CHEQUE N.º 268553 | 20,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 030 | CHEQUE N.º 268553 | 20,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 030 | CHEQUE N.º 268553 | 15,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 030 | CHEQUE N.º 268553 | 15,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 031 | CHEQUE N.º 268558 | 15,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 031 | CHEQUE N.º 268558 | 15,00 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 007 | FACTURA N.º 000102017/0003001274 | 0,95 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 008 | N CRÉDITO N.º 11170000050592 | 117,68 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 010 | FACTURA N.º 11170000028995 | 7,56 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 014 | FACTURA N.º FT001/023458857 | 2,25 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 015 | FACTURA N.º 11170000063189 | 5,77 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 016 | FACTURA N.º 11170000063268 | 0,91 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 017 | FACTURA N.º 11170000063352 | 0,59 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 018 | FACTURA N.º FTR24220 | 5,31 | |
2017-01-31 | 1695 | 1 601 019 | FACTURA N.º FTR9261 | 13,92 | |
2017-01-31 | 1775 | 17 000 101 | Movimento caixa | 13,15 | |
2017-01-31 | 1775 | 17 000 101 | Movimento caixa | 210,59 | |
2017-01-31 | 1796 | 1 701 012 | FACTURA N.º 11170000063192 | 2,90 | |
2017-01-31 | 1796 | 1 701 013 | FACTURA N.º 1117000006313 | 1,91 | |
2017-01-31 | 1897 | 1 801 015 | FNI-FACTURA N.º 001/1629/17 | 12,67 | |
2017-01-31 | 1897 | 1 801 016 | FNI-FACTURA N.º 11170000035459 | 25,30 | |
2017-01-31 | 1897 | 1 801 018 | FNI-FACTURA N.º FT001/023466852 | 14,58 | |
2017-01-31 | 1897 | 1 801 019 | FNI-FACTURA N.º 11170000063256 | 1,24 | |
2017-01-31 | 14124 | 1 401 012 | APÓLICE N.º 0002858683 (30-30-VI) - DORSA | 2,41 | |
2017-01-31 | 14124 | 1 401 033 | SANTARÉM | 65,98 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 028 | FACTURA N.º 23768/17 - DORSA | 6,67 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 029 | FACTURA N.º 21880/17 - DORSA | 10,04 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 056 | FACTURA N.º 11170000051148 - DORSA | 31,89 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 057 | FACTURA N.º 111170000051136 - DORSA | 2,31 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 058 | FACTURA N.º 201700003830 - COUÇO | 21,46 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 061 | FACTURA N.º 11170000130092 - COUÇO | 10,67 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 062 | FACTURA N.º 201700000248 - CORUCHE | 6,09 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 064 | FACTURA N.º 2137/17 - RIO MAIOR | 13,96 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 065 | FACTURA N.º 201700013790 - CHAMUSCA | 5,63 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 083 | FACTURA N.º 201700030216 - ALMEIRIM | 10,37 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 087 | FACTURA N.º 17012505 - ABRANTES | 5,20 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 097 | FACTURA N.º 11170000051197 - ENTRONCAMENTO | 6,40 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 098 | FACTURA N.º 201700018252 - S. MAGOS | 7,55 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 102 | FACTURA N.º 30468701 | 28,81 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 103 | FACTURA N.º 022293983 - ENTRONCAMENTO | 9,88 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 104 | FACTURA N.º 022329868 - ENTRONCAMENTO | 20,56 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 107 | FACTURA N.º 149598 - CARTAXO | 7,69 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 108 | FACTURA N.º 11160000934677 - CARTAXO | 18,71 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 109 | FACTURA N.º 11160000866821 - CARTAXO | 52,62 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 110 | FACTURA N.º 11170000051120 - CARTAXO | 16,65 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 147 | FACTURA N.º 201703/19198 | 18,45 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 148 | FACTURA N.º 201700054543 - T. NOVAS | 17,97 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 149 | FACTURA N.º 11170000050657 - T. NOVAS | 23,94 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 150 | FACTURA N.º 11170000050968 - CORUCHE | 14,97 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 152 | FACTURA N.º 201700053229 - BENAVENTE | 16,43 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 153 | FACTURA N.º 11170000060446 - BENAVENTE | 26,82 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 154 | FACTURA N.º 201700012579 - BENAVENTE | 72,89 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 155 | FACTURA N.º 201700009900 - ALPIARÇA | 29,05 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 156 | FACTURA N.º 201703/19199 - ALPIARÇA | 36,29 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 159 | FACTURA N.º 201700002756 - ALCANENA | 22,01 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 160 | FACTURA N.º 001/023464654 - ALCANENA | 2,12 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 161 | FACTURA N.º 10594324452 - ALCANENA | 8,44 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 171 | FACTURA N.º 201700038632 - S. CORREIA | 8,41 | |
2017-01-31 | 1494 | 1 401 172 | FACTURA N.º 10593254222 - S. CORREIA | 82,12 | |
2017-01-31 | 16126 | 1 601 011 | VIA VERDE | 7,40 | |
2017-01-31 | 16126 | 1 601 013 | CHEQUE N.º 31487 | 22,20 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 035 | MARVILA - MAIO-2016 | 13,05 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 035 | MARVILA - JUNHO-2016 | 13,05 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 035 | MARVILA - JULHO-2016 | 13,05 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 035 | MARVILA - AGOSTO-2016 | 13,05 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 035 | MARVILA - SETEMBRO-2016 | 13,05 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 259 | CH.N.87493803-PASSE | 35,65 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 272 | CH.N. | 108,97 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 289 | PASSE DEZ.2016 | 35,65 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 314 | CONTINENTE - 1120 | 38,87 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 314 | PINGO DOCE - 4248 | 22,84 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 314 | CONTINENTE - 587 | 5,92 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 314 | CONTINENTE - 599 | 22,83 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 321 | CADAVAL RENDA - DEZEMBRO 2016 | 100,00 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 398 | CHARCUTARIA MERCADO - 1733 | 8,20 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 398 | CONTINENTE - 296882 | 4,47 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 398 | PASSE | 80,25 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 398 | PASSE | 53,50 | |
2017-01-31 | RL13 | 1 101 398 | PASSE | 9,60 | |
2017-01-31 | RL14 | 1 101 007 | NL - 01.011/17 | 70,00 | |
2017-01-31 | RL14 | 1 101 021 | ND N.º 41 A /2017 | 802,00 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 039 | FACTURA FNI N.º 11170000050615 | 17,00 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 044 | FACTURA FNI N.º 11170000050710 | 90,18 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 047 | FACTURA FNI N.º 11170000050857 | 5,42 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 052 | FACTURA FNI N.º 001/2438/2017 | 2,62 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 054 | FACTURA FNI N.º FT 001/023416894 | 20,48 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 055 | FACTURA FNI N.º FT 001/023441625 | 2,72 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 057 | FACTURA FNI N.º FTR 01/19815 | 1,36 | |
2017-01-31 | 2225 | 2 201 058 | FACTURA FNI N.º 201700002257 | 4,91 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 002 | CONFORME ANEXOS | 158,20 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 003 | CONFORME ANEXOS | 66,50 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 004 | CONFORME ANEXOS | 86,80 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 005 | CONFORME ANEXOS | 85,65 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 006 | CONFORME ANEXOS | 265,65 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 007 | CONFORME ANEXOS | 100,00 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 008 | CONFORME ANEXOS | 143,75 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 009 | CONFORME ANEXOS | 82,69 | |
2017-01-31 | 25135 | 2 501 010 | CONFORME ANEXOS | 64,69 | |
2017-01-31 | 2565 | 2 501 017 | FACT N.º 11170000018652 | 264,24 | |
2017-01-31 | 2565 | 2 501 021 | FACT N.º ????? | 39,47 | |
2017-01-31 | 2565 | 2 501 045 | FACT N.º A/640998544 | 45,90 | |
2017-01-31 | 2565 | 2 501 046 | FACT N.º 001/23449352 | 10,78 | |
2017-01-31 | 22132 | 2 201 083 | CHQ N.º 536600 | 21,67 | |
2017-01-31 | 22132 | 2 201 097 | 01-11-2017 | 140,00 | |
2017-01-31 | 22132 | 2 201 097 | 01-11-2017 | 8,70 | |
2017-01-31 | 22132 | 2 201 097 | 01-11-2017 | 18,40 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 051 | RECIBO N.º 294709 | 375,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 055 | CHEQUE N.º 294296 | 151,33 | |
2017-01-31 | 14124 | 1 401 005 | DORSA | 1 481,48 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 046 | CHEQUE N.º 281256 | 10,00 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 046 | CHEQUE N.º 281256 | 18,72 | |
2017-01-31 | 19129 | 1 901 046 | CHEQUE N.º 281256 | 26,60 | |
2017-01-31 | 1998 | 1 901 036 | FACTURA N.º A/637561985 | 65,14 | |
2017-01-31 | 1998 | 1 901 037 | FACTURA N.º 116001722107 ANGRA | 58,69 | |
2017-01-31 | 1998 | 1 901 039 | FACTURA N.º 002/1262/2017 | 30,04 | |
2017-01-31 | 1998 | 1 901 040 | FACTURA N.º 002/1263/2017 | 37,99 | |
2017-01-31 | 20130 | 2 001 007 | REEMBOLSO VIAGENS | 2 281,45 | |
2017-01-31 | 20130 | 2 001 010 | CHEQUE N.º588046 | 150,20 | |
2017-01-31 | 20130 | 2 001 011 | CHEQUE N.º588047 | 45,80 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 013 | FNI FACTURA N.º FTR01/7101 | 20,63 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 014 | FNI FACTURA N.º 80171509 | 27,67 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 016 | FNI FACTURA N.º 80181653 | 12,68 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 018 | FNI FACTURA N.º FTR01/42071 | 29,57 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 019 | FNI FACTURA N.º 106018075115 | 52,11 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 021 | FNI FACTURA N.º 106018124916 | 23,73 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 022 | FNI FACTURA N.ºFT001/023448422 | 19,26 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 023 | FNI FACTURA N.º 106018161064 | 2,95 | |
2017-01-31 | 2099 | 2 001 024 | FNI FACTURA N.º FTR01/59883 | 20,63 | |
2017-01-31 | 22132 | 2 201 075 | CHQ N.º 7656137 | 66,42 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 011 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 103,51 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 013 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 133,23 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 014 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 47,89 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 015 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 34,47 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 015 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 9,05 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 015 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 15,35 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 016 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 10,00 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 016 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 30,00 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 017 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 19,04 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 019 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 293,94 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 019 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 58,05 | |
2017-01-31 | 07117 | 701 034 | MOV.BANC.PAG.FORNECEDORES | 41,76 | |
2017-01-31 | 0746 | 7 000 101 | Movimento caixa | 7,50 | |
2017-01-31 | 0746 | 7 060 101 | Movimento caixa | 48,61 | |
2017-01-31 | 08118 | 801 001 | COMISSÃO OUT-DEZ 2016 | 15,00 | |
2017-01-31 | 08118 | 801 017 | CHEQUE N.º:1336 | 81,44 | |
2017-01-31 | 08118 | 801 068 | CHEQUE N.º:024831 | 44,40 | |
2017-01-31 | 08118 | 801 100 | CHEQUE N.º:024823 | 12,66 | |
2017-01-31 | 08118 | 801 121 | CHEQUE N.º:017071 | 30,00 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 001 | FNI-FACTURA N.º 1117000050682 | 20,93 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 002 | FNI-FACTURA N.º 001/24072/2017 | 35,70 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 006 | FNI-FACTURA N.º 10141923340 | 14,59 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 007 | FNI-FACTURA N.º 001/023465164 | 23,69 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 008 | FNI-FACTURA N.º 001/1451/17 | 7,61 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 038 | FNI-FACTURA N.º 11170000034799 | 2,35 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 041 | FNI-FACTURA N.º 409447937 | 4,05 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 043 | FNI-FACTURA N.º 1117000065135 | 334,48 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 045 | FNI-FACTURA N.º 1117000065080 | 1,50 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 046 | FNI-FACTURA N.º 001/31715/17 | 36,89 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 049 | FNI-FACTURA N.º 10592662373 | 12,94 | |
2017-01-31 | 0884 | 801 050 | FNI-FACTURA N.º 10593567314 | 11,75 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 013 | CHQ 293693 | 224,35 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 014 | CHQ 293694 | 20,00 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 014 | CHQ 293694 | 96,20 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 014 | CHQ 293694 | 9,85 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 015 | CHQ 293695 | 126,60 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 015 | CHQ 293695 | 23,90 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 015 | CHQ 293695 | 5,75 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 015 | CHQ 293695 | 152,00 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 031 | RENDA JULHO 2016 | 200,00 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 032 | RENDA JUNHO 2016 | 200,00 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 012 | FACTURA N.º 70/2045386 | 86,16 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 022 | FACTURA N.º 002/1270/17 | 14,27 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 025 | FACTURA N.º 11170000050564 | 3,87 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 027 | FACTURA N.º 21470633 | 17,25 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 030 | FACTURA N.º 201700000378 | 1,65 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 032 | FACTURA N.º 11170000061370 | 23,67 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 034 | FACTURA N.º 11170000065582 | 0,28 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 035 | FACTURA N.º 40834082 | 3,46 | |
2017-01-31 | 1092 | 1 001 037 | FACTURA N.º 201730007200 | 8,89 | |
2017-01-31 | 12122 | 1 201 013 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 90,00 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 010 | CHQ 293688 | 86,14 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 010 | CHQ 293688 | 29,15 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 011 | CHQ 293687 | 234,28 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 011 | CHQ 293687 | 40,00 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 011 | CHQ 293687 | 13,15 | |
2017-01-31 | 10120 | 1 001 011 | CHQ 293687 | 3,05 | |
2017-01-31 | 0991 | 901 003 | FACTURA N.º 895/17 | 4,07 | |
2017-01-31 | 0991 | 901 004 | FACTURA N.º 10593366734 - GOUVEIA | 15,80 | |
2017-01-31 | 0991 | 901 006 | FACTURA N.º 11170000050800 - DORG | 31,82 | |
2017-01-31 | 0991 | 901 017 | FACTURA N.º 21730010180 - GUARDA | 4,26 | |
2017-01-31 | 0991 | 901 018 | FACTURA N.º 201730016239 - GUARDA | 1,99 | |
2017-01-31 | 12122 | 1 201 024 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 45,00 | |
2017-01-31 | 12122 | 1 201 025 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 32,10 | |
2017-01-31 | 12122 | 1 201 030 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 124,00 | |
2017-01-31 | 13123 | 1 301 114 | MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES | 30,00 | |
2017-01-31 | 13123 | 1 301 115 | MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES | 10,00 | |
2017-01-31 | 02112 | 201 064 | JUROS DEV DEVOL | 0,03 | |
2017-01-31 | 0588 | 501 033 | FACTURA N.º 0010752017/0009001899 - COVILHA | 1,62 | |
2017-01-31 | 0588 | 501 040 | FACTURA N.º 1117000050790 - TORTOSENDO | 1,30 | |
2017-01-31 | 0588 | 501 044 | FACTURA N.º 11160000911250 | 16,67 | |
2017-01-31 | 0588 | 501 045 | FACTURA N.º 11160000985622 | 16,68 | |
2017-01-31 | 0588 | 501 047 | FACTURA N.º 16/0207722 | 9,86 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 004 | DORC | 76,45 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 005 | DORC | 39,25 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 007 | CHEQUE N.º 744433 | 194,00 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 008 | DORC | 64,74 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 009 | DORC | 25,38 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 013 | CHEQUE N.º 913028 | 2,60 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 016 | DORC | 41,50 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 031 | DESPESAS DE MANUTENÇÃO | 20,00 | |
2017-01-31 | 06116 | 601 033 | DESP. BANC EM 02-01-2017 | 1,20 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 014 | FACTURA N.º 10593387917 - LOUSA | 13,08 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 016 | FACTURA N.º 11170000050824 - ARGANIL | 4,26 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 017 | FACTURA N.º 001/574/17 | 4,79 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 023 | FACTURA N.º 11170000051047 - M. VELHO | 4,03 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 024 | FACTURA N.º 693/17 - M. VELHO | 11,33 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 028 | FACTURA N.º 11170000050598 | 42,29 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 030 | FACTURA N.º 201700003459 | 15,66 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 034 | FACTURA N.º 10592931694 | 7,21 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 035 | FACTURA N.º 96265/2016 | 7,38 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 036 | FACTURA N.º 214/2017 | 5,09 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 039 | NOTA CRÉDITO N.º 10594276919 - SOURE | 2,30 | |
2017-01-31 | 0689 | 601 040 | FACTURA N.º 10592563926 - SOURE | 23,85 | |
2017-01-31 | 01111 | 101 014 | APÓLICE N.º 0003980358 (44-86-ZI) - DORAV | 2,06 | |
2017-01-31 | 01111 | 101 015 | APÓLICE N.º 752917251 (81-96-NF) - DORAV | 0,85 | |
2017-01-31 | 01111 | 101 018 | DORAV | 2,50 | |
2017-01-31 | 01111 | 101 019 | DORAV | 19,20 | |
2017-01-31 | 01111 | 101 020 | DORAV | 28,00 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 019 | FACT N.º 201700011080 - DORAV | 28,58 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 024 | FACT N.º 11170000050574 - DORAV | 49,26 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 030 | FACT N.º 553017FA10004801 - S.M. FEIRA | 8,16 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 032 | FACT N.º 558017FA10001298 - O. AZEMEIS | 16,93 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 033 | FACT N.º 11170000063260 - O. AZEMEIS | 0,46 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 039 | FACT N.º 201700072288 - ÁGUEDA | 10,18 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 040 | FACT N.º 11170000020685 - ÁGUEDA | 3,62 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 043 | FACT N.º 201700114473 - ILHAVO | 4,87 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 044 | FACT N.º 11170000050805 - ILHAVO | 17,66 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 049 | FACT N.º 11170000050585 - MEALHADA | 5,57 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 050 | FACT N.º 11170000050894 - ESTARREJA | 1,85 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 052 | FACT N.º FT001/023444152 - ESTARREJA | 2,11 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 055 | FACT N.º 201700027487 - OVAR | 18,42 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 058 | FACT N.º 11170000050590 - OVAR | 23,17 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 067 | FACT N.º 10142845292 - ESPINHO | 6,96 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 070 | FACT N.º 023466399 - DORAV | 22,37 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 073 | FACT N.º 00130004199 - ESPINHO | 6,27 | |
2017-01-31 | 0183 | 101 076 | FACT N.º 023440487 - AVEIRO | 1,68 | |
2017-01-31 | 03113 | 301 025 | CHEQUE N.º:434725 | 33,30 | |
2017-01-31 | 03113 | 301 026 | CHEQUE N.º:434732 | 166,42 | |
2017-01-31 | 03113 | 301 077 | CHEQUE N.º:697032 | 20,00 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 015 | FACTURA N.º 2017A3/27 | 77,49 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 017 | FACTURA N.º 1170000050698 | 3,61 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 018 | FACTURA N.º 21953087 | 81,48 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 020 | FACTURA N.º FTR01/6712 | 14,11 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 023 | FACTURA N.º FT A/639576778 | 3,95 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 024 | FACTURA N.º 80268419 | 10,24 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 025 | FACTURA N.º 11170000050571 | 24,13 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 026 | FACTURA N.º 11170000050688 | 31,88 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 027 | FACTURA N.º FA10005726 /FE10005572 | 16,32 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 029 | FACTURA N.º 11170000050827 | 11,05 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 030 | FACTURA N.º 11170000050692 | 44,06 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 033 | FACTURA N.º 21285816 | 15,82 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 034 | FACTURA N.º 201710029546 | 2,45 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 035 | FACTURA N.º 001/0290051 | 8,56 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 040 | FACTURA N.º 10146818238 | 6,49 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 041 | FACTURA N.º 11170000063207 | 0,42 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 042 | FACTURA N.º 11170000063218 | 3,49 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 043 | FACTURA N.º 11170000063229 | 0,49 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 044 | FACTURA N.º 11170000063274 | 1,02 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 045 | FACTURA N.º 11170000063280 | 0,28 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 046 | FACTURA N.º 11170000063238 | 0,26 | |
2017-01-31 | 0386 | 301 056 | FACTURA N.º 80268411 | 26,07 | |
2017-01-31 | 04114 | 401 008 | CHEQUE N.º200190 | 150,01 | |
2017-01-31 | 04114 | 401 009 | CHEQUE N.º200191 | 4,00 | |
2017-01-31 | 04114 | 401 010 | CHEQUE N.º200193 | 25,42 | |
2017-01-31 | 0487 | 401 016 | FACTURA N.º A2297/2017 | 11,73 | |
2017-01-31 | 0487 | 401 017 | FACTURA N.º A10415/2017 | 12,03 | |
2017-01-31 | 0487 | 401 022 | FACTURA N.º 14170000036095 | 22,12 | |
2017-01-31 | 0487 | 401 023 | FACTURA N.º 14170000049388 | 0,21 | |
2017-01-31 | 0487 | 401 024 | FACTURA N.º 14170000051370 | 6,14 | |
2017-02-02 | 0002 | 8 002 008 | CHQ N.º 71/2017 | 13,40 | |
2017-02-03 | 0050 | 8 002 089 | NNI N.º 1/2017 | 12,46 | |
2017-02-05 | 0050 | 8 002 044 | 2016 SEG ACID TRAB | 177,68 | |
2017-02-06 | 0790 | 702 025 | FACTURA N.º 2010 | 12,86 | |
2017-02-06 | 0790 | 702 026 | FACTURA N.º 2007 | 3,99 | |
2017-02-09 | 0790 | 702 019 | FACTURA N.º 9390 | 0,89 | |
2017-02-10 | 0002 | 8 002 117 | MULTA IUC | 50,00 | |
2017-02-13 | 0285 | 202 044 | FACTURA N.º 5417 | 7,86 | |
2017-02-17 | 0002 | 8 002 146 | BAR XX CONGRESSO PCP | 1 383,54 | |
2017-02-20 | 0002 | 8 002 062 | CHQ N.º 98/2017 | 171,58 | |
2017-02-22 | 0002 | 8 002 066 | CHQ N.º 102/2017 | 290,00 | |
2017-02-22 | 0002 | 8 002 067 | CHQ N.º 103/2017 | 301,72 | |
2017-02-23 | RL60 | 1 102 355 | FDI N.º 5 | 320,00 | |
2017-02-24 | 0285 | 202 068 | FACTURA N.º 10715 | 17,53 | |
2017-02-28 | 0001 | 80 004 | Movimento caixa central | 12,50 | |
2017-02-28 | 0001 | 80 004 | Movimento caixa central | 5,00 | |
2017-02-28 | 0001 | 80 004 | Movimento caixa central | 3,49 | |
2017-02-28 | 01111 | 102 011 | DORAV | 39,67 | |
2017-02-28 | 0183 | 102 026 | FACT N.º 6668/2017 - MEALHADA | 4,93 | |
2017-02-28 | 03113 | 302 033 | INDEMNIZAÇÃO SEG DACIA 69-LR-07 F1/378 | 245,62 | |
2017-02-28 | 03113 | 302 035 | CHEQUE N.º:434761 | 6,94 | |
2017-02-28 | 0386 | 302 008 | FACTURA N.º 21295029 | 0,85 | |
2017-02-28 | 04114 | 402 007 | CHEQUE N.º200199 | 15,20 | |
2017-02-28 | 14124 | 1 402 089 | COND. T. NOVAS | 157,65 | |
2017-02-28 | 1494 | 1 402 027 | FACTURA N.º 2017000090356 - COUÇO | 2,55 | |
2017-02-28 | 1494 | 1 402 032 | FACTURA N.º 10594832830 - ALMEIRIM | 4,96 | |
2017-02-28 | 1494 | 1 402 035 | FACTURA N.º 201700093006 - S. MAGOS | 7,33 | |
2017-02-28 | 1494 | 1 402 037 | FACTURA N.º 20476150 | 15,38 | |
2017-02-28 | 1494 | 1 402 063 | FACTURA N.º 201700086911 - CORUCHE | 5,92 | |
2017-02-28 | 16126 | 1 602 007 | CHEQUE N.º 31503 | 10,86 | |
2017-02-28 | 1695 | 1 602 003 | FACTURA N.º FACC17/910 | 40,31 | |
2017-02-28 | 1775 | 17 000 202 | Movimento caixa | 127,05 | |
2017-02-28 | 0588 | 502 006 | FACTURA N.º 0010752017/00090003164 - TORTOSENDO | 16,20 | |
2017-02-28 | 06116 | 602 016 | CHEQUE N.º 744435 | 30,00 | |
2017-02-28 | 06116 | 602 017 | CHEQUE N.º 744436 | 5,70 | |
2017-02-28 | 07117 | 702 007 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 20,00 | |
2017-02-28 | 07117 | 702 007 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 4,50 | |
2017-02-28 | 0746 | 7 000 201 | Movimento caixa | 13,00 | |
2017-02-28 | 08118 | 802 020 | COND 3 /4 TRIMESTRE 2016 ALBUFEIRA | 44,60 | |
2017-02-28 | 0884 | 802 002 | FNI-FACTURA N.º 001/62598/2017 | 32,00 | |
2017-02-28 | 0884 | 802 025 | FNI-FACTURA N.º 11190181 | 18,31 | |
2017-02-28 | 0884 | 802 027 | FNI-FACTURA N.º 001/34273/17 | 12,66 | |
2017-02-28 | 09119 | 902 011 | DORG | 25,00 | |
2017-02-28 | 10120 | 1 002 006 | CHQ 293704 | 110,88 | |
2017-02-28 | 10120 | 1 002 006 | CHQ 293704 | 39,00 | |
2017-02-28 | 10120 | 1 002 007 | CHQ 293705 | 282,80 | |
2017-02-28 | 10120 | 1 002 022 | RENDA AGOSTO 2016 | 200,00 | |
2017-02-28 | 10120 | 1 002 023 | RENDA SETEMBRO 2016 | 200,00 | |
2017-02-28 | RS23 | 150 002 138 | FA 14/2 EPS 2016 SEX | 138,00 | |
2017-02-28 | 2225 | 2 202 014 | FACTURA FNI N.º 015/8208/17 | 36,07 | |
2017-02-28 | 2225 | 2 202 016 | FACTURA FNI N.º 015/8209/17 | 10,17 | |
2017-02-28 | 2225 | 2 202 027 | FACTURA FNI N.º 1117000090685 | 4,19 | |
2017-02-28 | 25135 | 2 502 012 | CONFORME ANEXOS | 164,91 | |
2017-02-28 | 25135 | 2 502 018 | CONFORME ANEXOS | 109,40 | |
2017-02-28 | RL13 | 1 102 248 | TRANSF. | 30,07 | |
2017-02-28 | RL13 | 1 102 249 | CH.N. | 10,00 | |
2017-02-28 | RL13 | 1 102 293 | CONDOMÍNIO 2016 - ODIVELAS | 30,00 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 155 | CARCAVELOS - EDP | 5,51 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 156 | RIO MOURO - EDP | 9,87 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 267 | PAÇO ARCOS - SIMAS | 11,50 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 268 | QUEIJAS - SIMAS | 7,15 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 295 | BEATO - EPAL | 20,41 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 296 | CAMPO OURIQUE - EPAL | 21,30 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 297 | LUMIAR - EPAL | 9,00 | |
2017-02-28 | RL60 | 1 102 298 | BENFICA - EPAL | 5,25 | |
2017-02-28 | RS22 | 150 302 001 | ALM MOV.CX. | 43,24 | |
2017-02-28 | RS23 | 150 002 081 | FN 02/02 86 EPS 2016 | 1 978,00 | |
2017-02-28 | 1897 | 1 802 003 | FNI-FACTURA N.º 001/42091/17 | 12,67 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 004 | RECIBO N.º 294722 | 700,00 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 005 | RECIBO N.º 294742 | 416,65 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 005 | RECIBO N.º 294721 | 416,65 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 005 | RECIBO N.º 294720 | 416,65 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 005 | RECIBO N.º 294719 | 416,65 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 010 | CHEQUE N.º 294321 | 61,82 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 10,00 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 39,02 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 8,70 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 8,46 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 25,29 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 028 | CHEQUE N.º 281259 | 18,57 | |
2017-02-28 | 19129 | 1 902 035 | CHEQUE N.º 294317 | 171,65 | |
2017-02-28 | 1980 | 1 902 004 | CONTRIBUIÇÃO PCP - ELEIÇÕES ACORES 2016 | 15 061,09 | |
2017-03-16 | 0002 | 8 003 050 | CHQ N.º 139/2017 | 26,67 | |
2017-03-16 | 0002 | 8 003 132 | PORTAGENS | 2,51 | |
2017-03-17 | 0002 | 8 003 055 | Renda 2016 | 450,00 | |
2017-03-20 | 0285 | 30 003 | FDI N.º 3/2017 | 320,00 | |
2017-03-31 | 0884 | 803 002 | FNI-FACTURA N.º 001/100920/2017 | 26,70 | |
2017-03-31 | 09119 | 903 025 | PAGAMANTO VIA VERDE | 30,20 | |
2017-03-31 | 10120 | 1 003 013 | CHQ 293725 | 258,63 | |
2017-03-31 | 10120 | 1 003 014 | CHQ 293726 | 327,75 | |
2017-03-31 | 10120 | 1 003 025 | RENDA OUTUBRO ALCOBAÇA | 200,00 | |
2017-03-31 | 06116 | 603 075 | CHEQUE N.º 749650 | 36,61 | |
2017-03-31 | 06116 | 603 016 | CHEQUE N.º 744437 | 2,10 | |
2017-03-31 | 0386 | 303 023 | N CRÉDITO N.º 106/01262659 | 182,04 | |
2017-03-31 | 03113 | 303 039 | CHEQUE N.º:434773 | 7,80 | |
2017-03-31 | 02112 | 203 056 | MOV.BANC.REC.OP.CORRENTES | 194,54 | |
2017-03-31 | 02112 | 203 057 | MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES | 20,03 | |
2017-03-31 | RL13 | 1 103 458 | RETORNO DA CML - LICENÇA CONST. | 180,00 | |
2017-03-31 | 25135 | 2 503 018 | CONFORME ANEXOS | 62,00 | |
2017-03-31 | 25135 | 2 503 019 | CONFORME ANEXOS | 25,85 | |
2017-03-31 | 25135 | 2 503 029 | CONFORME ANEXOS | 50,00 | |
2017-03-31 | 19129 | 1 903 004 | REEMBOLSO VIAGEM RECIBO N 294733 | 416,65 | |
2017-03-31 | 19129 | 1 903 029 | CHEQUE N.º 281262 | 84,69 | |
2017-03-31 | 19129 | 1 903 030 | CHEQUE N.º 281263 | 29,17 | |
2017-04-30 | 0884 | 804 037 | FNI-FACTURA N.º FA 2016/269 | 195,40 | |
2017-04-30 | 10120 | 1 004 012 | CHQ 293743 | 206,40 | |
2017-04-30 | 10120 | 1 004 013 | CHQ 293744 | 246,05 | |
2017-04-30 | 14124 | 1 404 057 | IRS 2016 | 86,34 | |
2017-04-30 | 17127 | 1 704 009 | PAGAMENTO DA NOTA DE DÉBITO N.º 2/2016 | 840,00 | |
2017-04-30 | 22132 | 2 204 121 | CHQ N.º 669955 | 72,00 | |
2017-04-30 | 25135 | 2 504 008 | CHEQUE N.º CONFORME ANEXOS | 104,20 | |
2017-04-30 | 03113 | 304 011 | DEVOLUÇÃO PAG DUPLIC F201601111/52 | 21,93 | |
2017-04-30 | 03113 | 304 039 | CHEQUE N.º:434803 | 6,64 | |
2017-04-30 | 0237 | 204 002 | Nota débito n.º 91/17P | 26,67 | |
2017-04-30 | 07117 | 704 014 | MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES | 70,00 | |
2017-04-30 | 0003 | 8 004 057 | N Déb n.º 91/17-P | 26,67 | |
2017-04-30 | 0003 | 8 004 103 | IVA 2015 PED 24/02/2016 VALOR NÃO RECEBIDO | 1 458,81 | |
2017-04-30 | 0003 | 8 004 103 | IVA 2015 PED 23/10/2015 VALOR NÃO RECEBIDO | 2 811,14 | |
2017-05-10 | 0002 | 8 005 040 | PORTAGENS | 14,95 | |
2017-05-20 | 0002 | 8 005 171 | DVD N.º 122/2017 | 2,51 | |
2017-05-23 | 1293 | 1 205 024 | FACTURA N.º 3 | 924,96 | |
2017-05-23 | A255 | 50 036 | VFA 219485/2016 - 282 | 233,70 | |
2017-05-31 | 0645 | 605 006 | N/DEBITO N.º 163/2017 | 3,26 | |
2017-05-31 | 1327 | 1 305 002 | Nota débito n.º 159/17 | 8 538,87 | |
2017-05-31 | 0747 | 705 005 | Nota débito n.º 164/17 | 2,51 | |
2017-05-31 | 10120 | 1 005 034 | RENDA NOVEMBRO 2016 | 200,00 | |
2017-05-31 | 10120 | 1 005 037 | RENDA DEZEMBRO 2016 | 200,00 | |
2017-05-31 | 1068 | 1 005 004 | Nota débito n.º 162/17 | 3,91 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 126 | Acerto por reforma | 307,87 | |
2017-05-31 | 1878 | 1 805 007 | ND N.º160/2017 | 2,51 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 019 | N Déb n.º 159/2017 | 8 538,87 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 020 | N Déb n.º 160/2017 | 2,51 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 021 | N Déb n.º 161/2017 | 2,76 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 022 | N Déb n.º 162/2017 | 3,91 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 023 | N Déb n.º 163/2017 | 3,26 | |
2017-05-31 | 0003 | 8 005 024 | N Déb n.º 164/2017 | 2,51 | |
2017-06-05 | 0050 | 8 006 005 | ALUGUER SALA CONGRESSO PCP | 3 375,00 | |
2017-06-06 | 0002 | 8 006 020 | IRS 2016 | 708,45 | |
2017-06-07 | 0002 | 8 006 023 | IRS 2016 | 525,02 | |
2017-06-26 | 0002 | 8 006 150 | IRS 2016 | 372,66 | |
2017-06-30 | RL60 | 1 106 407 | NC - 20171004899 | 15,01 | |
2017-06-30 | 0002 | 8 006 111 | IRS 2016 | 866,60 | |
2017-06-30 | 10120 | 1 006 021 | CHQ 293768 | 500,00 | |
2017-06-30 | 10120 | 1 006 017 | CHQ 293758 | 213,62 | |
2017-06-30 | 08118 | 806 053 | CHEQUE N.º:170154 | 668,60 | |
2017-06-30 | 17127 | 1 706 006 | CHQ N.º 189979 | 500,00 | |
2017-07-01 | 0050 | 8 007 039 | FNI N.º 918/2017 | 5,78 | |
2017-07-11 | 0002 | 8 007 042 | IRS 2016 | 710,35 | |
2017-07-31 | RS24 | 1 507 020 | NC 32 FCT | 47,26 | |
2017-07-31 | RS23 | 150 007 258 | FA 20/07 EP 2016 | 460,00 | |
2017-07-31 | 10120 | 1 007 014 | CHQ 293780 | 235,94 | |
2017-07-31 | 0747 | 707 006 | Nota débito n.º 212/17 | 876,40 | |
2017-07-31 | 08118 | 807 056 | CHEQUE N.º:170198 | 353,63 | |
2017-07-31 | 0003 | 8 007 030 | N Déb n.º 212/2017 | 876,40 | |
2017-07-31 | 0003 | 8 007 031 | N Déb n.º 213/2017 | 5 299,68 | |
2017-07-31 | 22133 | 2 207 009 | Nota débito n.º 213/2017 | 5 299,68 | |
2017-08-22 | 0002 | 8 008 045 | IRS DA 2016 | 1 898,57 | |
2017-08-30 | 0002 | 8 008 059 | IRS APH 2016 | 3 166,16 | |
2017-08-30 | 0002 | 8 008 060 | IRS 2016 G F | 2 286,50 | |
2017-08-31 | 0237 | 208 001 | LA SABINA JUROS | 502,28 | |
2017-08-31 | RL13 | 1 108 632 | CONDOMÍNIO GRAÇA - MARÇO A DEZ-2016 | 564,70 | |
2017-09-30 | 08118 | 809 112 | CHEQUE N.º:615767 | 197,54 | |
2017-09-30 | 10120 | 1 009 049 | CHQ 293803 | 282,80 | |
2017-09-30 | 0954 | 909 004 | Nota débito n.º 413/2017 | 16,49 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 30,87 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 64,86 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 32,35 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 142,44 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 133,81 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 62,58 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 47,26 | |
2017-10-02 | 0002 | 8 010 161 | DVC N.º 641/2017 | 67,15 | |
2017-10-09 | 0050 | 8 010 103 | FNI N.º 1328/2017 | 4 330,67 | |
2017-10-10 | A255 | 100 002 | NLS N.º 1/2017 | 233,70 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 113 | N Créd n.º 32B/2017 | 142,44 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 114 | N Créd n.º 32C/2017 | 64,86 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 115 | N Créd n.º 32D/2017 | 62,58 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 116 | N Créd n.º 32 E/2017 | 32,35 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 117 | N Créd n.º 32 F/2017 | 47,26 | |
2017-10-31 | 0003 | 8 010 112 | N Créd n.º 32A/2017 | 66,91 | |
2017-10-31 | 0835 | 810 010 | N C N.º 32 E/2017 | 32,35 | |
2017-10-31 | 22133 | 2 210 009 | Nota crédito n.º 32 C/2017 | 64,86 | |
2017-10-31 | 2082 | 2 010 008 | REG PROV IVA 2016 | 132,30 | |
2017-10-31 | 1775 | 17 001 003 | Movimento caixa | 150,00 | |
2017-10-31 | 1472 | 1 410 009 | Nota crédito n.º 32 A/2017 | 66,91 | |
2017-10-31 | 14124 | 1 410 075 | RECIBO N.º 395099 | 254,11 | |
2017-10-31 | 0237 | 210 004 | Nota crédito n.º 32D/17 | 62,58 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 074 | N Déb n.º 404/17 | 593,05 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 075 | N Déb n.º 405/17 | 1 428,31 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 076 | N Déb n.º 406/17 | 12 360,47 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 077 | N Déb n.º 407/17 | 3 883,08 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 078 | N Déb n.º 408/17 | 210,54 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 079 | N Déb n.º 409/17 | 155,62 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 080 | N Déb n.º 410/17 | 1 753,10 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 081 | N Déb n.º 411/17 | 12 586,88 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 082 | N Déb n.º 412/17 | 9 366,44 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 083 | N Déb n.º 413/17 | 16,49 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 084 | N Déb n.º 414/17 | 1 477,23 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 085 | N Déb n.º 415/17 | 2 410,45 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 086 | N Déb n.º 416/17 | 4 563,99 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 087 | N Déb n.º 417/17 | 6 330,68 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 088 | N Déb n.º 418/17 | 132,63 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 089 | N Déb n.º 419/17 | 16 205,84 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 090 | N Déb n.º 420/17 | 4 419,24 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 091 | N Déb n.º 421/17 | 72 355,82 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 092 | N Déb n.º 422/17 | 36,48 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 093 | N Déb n.º 423/17 | 789,44 | |
2017-11-30 | 0003 | 8 011 094 | N Déb n.º 424/17 | 137,50 | |
2017-11-30 | 0133 | 111 005 | N/D N.º 405/2017 | 1 428,31 | |
2017-11-30 | 0237 | 211 007 | Nota débito n.º 406/17 | 12 360,47 | |
2017-11-30 | 0441 | 411 003 | ND N.º 408/2017 | 210,54 | |
2017-11-30 | 0339 | 311 003 | ND N.º407/2017 | 3 883,08 | |
2017-11-30 | 0543 | 511 003 | Nota débito n.º 409/2017 | 155,62 | |
2017-11-30 | 0645 | 611 008 | N/D N.º 410/2017 | 1 753,10 | |
2017-11-30 | 1327 | 1 311 008 | Nota débito n.º 418/17 | 132,63 | |
2017-11-30 | 1674 | 1 611 003 | ND N.º 422/2017 | 36,48 | |
2017-11-30 | 1472 | 1 411 005 | N/D N.º 419/2017 | 16 205,84 | |
2017-11-30 | 1878 | 1 811 005 | ND N.º424/2017 | 137,50 | |
2017-11-30 | 1980 | 1 911 002 | N/DEBITO N.º 404/2017 | 593,05 | |
2017-11-30 | 1776 | 1 711 004 | Nota débito n.º 423/2017 | 789,44 | |
2017-11-30 | 0835 | 811 004 | ND N.º412/2017 | 9 366,44 | |
2017-11-30 | 0747 | 711 009 | Nota débito n.º 411/17 | 12 586,88 | |
2017-11-30 | 1270 | 1 211 005 | Nota Débito n.º 417/17 | 6 330,68 | |
2017-11-30 | 1068 | 1 011 005 | Nota débito n.º 414/2017 | 1 477,23 | |
2017-11-30 | RS24 | 1 511 020 | ND 421 ELITOS 2016 | 72 355,82 | |
2017-11-30 | RL14 | 1 111 010 | ND 415/2017 | 2 410,45 | |
2017-11-30 | 2082 | 2 011 005 | ND N.º416/2017 | 4 563,99 | |
2017-12-12 | A255 | 120 051 | VFA N.º 1735/2017 | 83,95 | |
2017-12-15 | 22133 | 2 212 011 | Nota débito n.º 420/2017 | 4 419,24 | |
2017-12-25 | 02112 | 9 912 014 | MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES | 127,50 | |
2017-12-25 | 02112 | 9 912 046 | MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES | 0,18 | |
2017-12-25 | 0588 | 9 912 011 | FACTURA N.º 2016/1095 | 5 518,11 | |
2017-12-25 | 0588 | 9 912 012 | Nota crédito n.º 2016/30 | 2 048,77 | |
2017-12-25 | 1695 | 9 912 002 | FACTURA N.º FAC A15/1370 | 8,91 | |
2017-12-25 | 2565 | 9 912 012 | FACT N.º 3356 | 583,56 | |
2017-12-31 | RS23 | 150 012 219 | CORREÇÃO AO CH 1540 DE 2016 | 0,08 | |
2017-12-31 | RS24 | 1 512 003 | ND 360/17-P IMI | 7 650,84 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 084 | REG. CONTAS PROV.IVA2016 | 2 898,63 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 059 | IVA FAT. 162330739 KONICA | 122,62 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 057 | ANUL. FACT. 201600111357 | 15,30 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 025 | CORRECÇÃO LANÇAMENTOS EM CONTA INDEVIDA | 62 268,87 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 022 | ND 357/17-P | 311,38 | |
2017-12-31 | RL14 | 1 112 023 | ANUL.LAN. NC1116000866310 | 11,85 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 487 | CORRECÇÃO CALC. JUROS CONTA 272118 DE 2016 | 359,16 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 481 | CORRECÇÃO DA CONTA 272118 EM 2016 | 27,71 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 485 | CORRECÇÃO CALCULOS CONS. EM 2016 | 65,05 | |
2017-12-31 | RS24 | 1 512 075 | CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2016 | 763,57 | |
2017-12-31 | 1068 | 1 012 026 | REG PROV IVA 2016 | 96,58 | |
2017-12-31 | 1068 | 1 012 013 | Nota de Débito n.º 356/17/p | 219,11 | |
2017-12-31 | 0954 | 912 025 | REG PREV IVA 2016 | 48,37 | |
2017-12-31 | 0835 | 812 035 | REG IVA 2016 | 447,25 | |
2017-12-31 | 1472 | 1 412 015 | REG. PROV. IVA 2016 | 307,24 | |
2017-12-31 | 1674 | 1 612 025 | RECIBO N.º G PROV IVA 2016 | 53,27 | |
2017-12-31 | 1327 | 1 312 050 | REG PROV IVA 2016 | 3 616,63 | |
2017-12-31 | 1472 | 1 412 009 | N/D N.º 359/17 - P | 507,25 | |
2017-12-31 | 1776 | 1 712 028 | REG PREV IVA 2016 | 89,21 | |
2017-12-31 | 1878 | 1 812 018 | REG PROV IVA 2016 | 172,31 | |
2017-12-31 | 19129 | 1 912 028 | CHEQUE N.º 489999 | 11,55 | |
2017-12-31 | 1980 | 1 912 019 | REG PROV IVA 2016 | 417,00 | |
2017-12-31 | 22133 | 2 212 026 | REC PROV IVA 2016 | 210,82 | |
2017-12-31 | 22133 | 2 212 017 | Nota débito n.º 362/17-P | 34,05 | |
2017-12-31 | 22133 | 2 212 027 | REG SALDO | 453,65 | |
2017-12-31 | 22133 | 2 212 022 | Nota crÉdito n.º 40/2017 | 3 718,35 | |
2017-12-31 | 22133 | 2 212 022 | Nota crÉdito n.º 40/2017 | 1 241,24 | |
2017-12-31 | 2082 | 2 012 027 | REG PROV IVA 2016 | 132,30 | |
2017-12-31 | 2506 | 2 512 014 | REG. PROV. IVA 2016 | 369,18 | |
2017-12-31 | A209 | 120 047 | N.L.N.º 182 Correcção de Saldo 29991 | 8 023,64 | |
2017-12-31 | A209 | 120 021 | N.L.N.º 120021 | 98,40 | |
2017-12-31 | A209 | 120 073 | N.L.N.º 212 V/ N. Crédito 32 B/2017 | 142,44 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 062 | MARVILA - OUTUBRO - 2016 | 13,05 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 062 | MARVILA - NOVEMBRO - 2016 | 13,05 | |
2017-12-31 | RL13 | 1 112 062 | MARVILA - DEZEMBRO - 2016 | 13,05 | |
2017-12-31 | 0645 | 612 010 | N/C N.º 39/2017 | 1 307,78 | |
2017-12-31 | 0543 | 512 028 | REG PROV IVA 2016 | 76,43 | |
2017-12-31 | 0835 | 812 012 | ND N.º355/17-P | 332,43 | |
2017-12-31 | 0884 | 812 033 | FNI-FACTURA N.º 004/155653/16 | 10,00 | |
2017-12-31 | 0441 | 412 021 | Transferência de contas | 10,83 | |
2017-12-31 | 0339 | 312 041 | REG IVA 2016 | 38,46 | |
2017-12-31 | 0339 | 312 007 | ND N.º353/17-P | 172,90 | |
2017-12-31 | 0237 | 212 011 | REG PROV IVA 2016 | 111,97 | |
2017-12-31 | 0237 | 212 010 | CORRECÇÕES IVA 2015 PED24/02/16 | 386,68 | |
2017-12-31 | 0133 | 112 044 | REG. IVA 2016 | 690,69 | |
2017-12-31 | 0133 | 112 017 | N/D N.º 351/17/P | 337,94 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 189 | REG PROV IVA 2016 | 10 549,87 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 127 | N Créd n.º 39/2017 | 1 307,78 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 128 | N Créd n.º 40/2017 | 3 718,35 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 128 | N Créd n.º 40/2017 | 1 241,24 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 155 | N Déb n.º 351/17-P | 337,94 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 156 | N Déb n.º 352/17-P | 87,10 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 157 | N Déb n.º 353/17-P | 172,90 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 158 | N Déb n.º 354/17-P | 284,63 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 159 | N Déb n.º 355/17-P | 332,43 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 160 | N Déb n.º 356/17-P | 219,11 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 161 | N Déb n.º 357/17-P | 311,38 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 162 | N Déb n.º 358/17-P | 222,87 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 163 | N Déb n.º 359/17-P | 507,25 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 164 | N Déb n.º 360/17-P | 7 650,84 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 165 | N Déb n.º 361/17-P | 75,31 | |
2017-12-31 | 0003 | 8 012 166 | N Déb n.º 362/17-P | 34,05 |
15.3 - Foram registadas, na sub-rubrica “Resultados Transitados”, as seguintes correções de exercícios anteriores, que o PCP não comprovou nem esclareceu:
15.3.1 - Na estrutura de Setúbal, por via do lançamento n.º 8.006.005, no Diário n.º 0050, em 5 de junho de 2017, de despesa “aluguer de sala” à Câmara Municipal de Almada, entre 30 de novembro e 4 de dezembro de 2016, no valor de € 3.375,00;
15.3.2 - Na Estrutura Central, por via do lançamento n.º 8.002.146, no Diário n.º 0002, em 17 de fevereiro de 2017, de receita de bar no “XX Congresso”, suportada por transferência bancária de “Elsa Margarida Pedro”, no valor de € 1.384,54.
16 - Nas contas anuais de 2017, o PCP registou o empréstimo de José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, sem que da documentação de suporte apresentada constem os juros estipulados e demais condições do contrato, nem os elementos necessário a aferir a sua condição de militante.
17 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo respeitantes a fornecedores e outras contas a pagar, por não registarem qualquer movimento no ano de 2017:
17.1 - Na rubrica “Fornecedores”:
17.1.1 - Fornecedor “Página a Página - Divulgação do Livro, S. A.”, com saldo final no valor de € 630,11;
17.1.2 - Fornecedor “Editorial Caminho, S. A.”, com saldo final de € 771,97;
17.1.3 - Fornecedor “Página a Página - Divulgação do Livro, S. A. ”, com saldo no valor de € 1.687,19;
17.1.4 - Fornecedor “Tipografia Micaelense, L.da”, com saldo final de € 828,19;
17.1.5 - Fornecedor “Adega das Mouras - Arraiolos”, com saldo final de € 992,59.
17.2 - Na rubrica “Outras Contas a Pagar”, a sub-rubrica “Actos Eleitorais - Eleições Autárquicas”, com saldo de € 125.629,07, respeitante às eleições de 2013.
18 - O PCP não comunicou à ECFP os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes às seguintes faturas:
18.1 - Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00, respeitante ao Espetáculo em iniciativa política - Festa do Avante 2017 - Concerto de Rui Veloso;
18.2 - Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal L.da, em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50, respeitante a serviços prestados e concluídos em 5 de setembro de 2017 Festa do Avante - Porto/Atalaia/Porto - Veículo L - 152071 GT 108743;
18.3 - Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, L.da, em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00, respeitante ao aluguer de equipamento de iluminação, vídeo, estruturas e prestação de serviços técnicos para a Festa do Avante, a realizar nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 2017;
18.4 - Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal L.da”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00, respeitante à prestação de serviços de “Stage manager e aluguer de Backline” para a “Festa do Avante, Set 1,2,3”.
19 - Ao agirem conforme descrito em 8. dos factos provados, os arguidos sabiam que da sua conduta resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as contas anuais nessas condições.
20 - Ao agirem conforme descrito em 4., 6., 7. e 9. a 18. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
21 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
22 - Nas contas de 2017, o PCP registou no balanço um total do ativo de € 24.196.560,71, um total de fundo de capital de € 17.898.595,56 e um total do passivo de € 6.297.965,15; na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de € 13.625.841,45 e gastos no valor de € 13.379.808,04.
23 - Por referência a 2017, o PCP recebeu subvenção estatal no valor de € 1.129.790,54.
24 - O PCP fez esforços para esclarecer e corrigir algumas irregularidades, entregando, em 19 de julho de 2021, a documentação referente às contas anuais de 2017 que consta de fls. 771 a 1047 do volume VI dos autos.
25 - Nas contas de 2022, o PCP registou:
25.1 - No balanço: um total ativo de € 20.144.906,41, um total de Fundos Patrimoniais de € 18.830.232,02 e um total do passivo de € 1.314.674,39;
25.2 - Resultado Líquido do Exercício no valor de € 49.760,38.
26 - Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos são Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008.
10.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agirem conforme descrito em 5. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
10.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria factual referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 3 do PA.
A prova dos factos constantes em 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 5 do PA.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados foi considerado o documento n.º 2, o auto de notícia de fls. 125 a 144 do volume I (subconta 27229), bem como o teor da defesa apresentada, de cuja análise conjugada a mesma se extrai.
A prova identificada em 5. dos factos provados resultou da análise dos elementos de contas prestadas pelo PCP, concretamente o teor dos documentos contabilísticos de cuja análise a mesma se extrai, bem como do teor dos Estatutos do PCP, disponíveis no sítio público na internet deste partido. Note-se que foi eliminada deste facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em «ótica de caixa», assim como a menção a que «os Estatutos do Partido estabelecem que um dos deveres dos filiados é pagar uma quota obrigatória», já que esses segmentos não têm índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto.
A prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-Locais de Convívio”, “7152 - Cantina” e da subconta “715311-Livros e Imprensa” (fls. 124 do volume I dos presentes autos), conjugado com os recibos de fls. 219 a 230 verso, de cuja análise a mesma se extrai. Assim, a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 222; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10, resulta de fls. 227; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40, resulta de fls. 228; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.
A prova da factualidade referida em 7. resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega daqueles elementos. A rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 221; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, na parte respeitante à despesa no valor de € 595,50 (recibo n.º 446989) e à despesa no valor de € 175,25 (recibo 446990), que apresenta o valor total de € 770,75, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.
A prova dos factos indicados em 8. dos factos provados resulta da análise dos documentos 9 a 18 juntos com o auto de notícia (fls. 233 a 250 do vol. II).
A factualidade referida em 9. advém da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.
A prova da factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega das fotocópias dos cheques, bem como da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.
A factualidade referida em 11. advém da análise dos documentos n.os 27 a 30 constantes de fls. 430 a 481 verso; a factualidade vertida no ponto 11.1.1 resulta, quanto ao lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, no valor de € 71.395,00, de fls. 486 e de fls. 483; quanto ao lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 53.584,94, de fls. 487 verso e de fls. 483 e, quanto ao lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, no valor de € 79.287,18 de fls. 491. A factualidade constante do ponto 11.1.2 resulta do extrato contabilístico de fls. 493 a 497 (em concreto, documento n.º 37), bem como de fls. 498 e verso. A factualidade constante do ponto 11.1.3 resulta dos documentos n.os 39 e 40 juntos com o auto de notícia de fls. 499 a 519. A factualidade constante do ponto 11.2 resulta de fls. 506 a 509.
A prova da factualidade elencada em 12. dos factos provados adveio da análise da conta de caixa constante do balancete geral junto como documento n.º 1 ao auto de notícia, constante de fls. 71 do vol. I dos autos.
A prova dos factos constantes em 13. dos factos provados resulta de fls. 43, 44 e 45 da documentação junta com o auto de notícia. Foi retirada a referência, constante da decisão recorrida, à imputada “incerteza” quanto aos factos subjacentes à inscrição contabilística, por se tratar de uma formulação que não representa com exatidão o problema imputado, que consiste, antes, na ausência de esclarecimento, a partir da informação contabilística fornecida, da realidade relativa à origem, natureza, regularização e recuperabilidade dos valores inscritos. A mesma alteração foi realizada nos pontos 14, 15 e 17 dos factos provados.
A prova dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados resulta do extrato da conta 221116023 do balancete geral junto como documento n.º 1 com o auto de notícia (fls. 89 verso do vol. I), conjugado com fls. 575 do volume III e o extrato da conta 221116023.
Para a prova dos factos constantes do ponto 15 dos factos provados considerou-se o extrato contabilístico da sub-rubrica “Fundos”, a fls. 576 e seguintes dos autos, assim como da sub-rubrica “Resultados Transitados”, que consta de fls. 583 e seguintes.
A prova do facto constante em 16. dos factos provados resulta da análise dos documentos de prestação de contas, da defesa apresentada e da documentação de fls. 1043.
A prova dos factos constantes do ponto 17 dos factos provados resulta da análise dos documentos n.os 50, 51, 52, 53, 54 e 55, a fls. 633 a 638, juntos com o auto de notícia.
A prova dos factos constantes do ponto 18 dos factos provados resulta da análise da lista de ações e meios apresentada, bem como das faturas de fls. 48, 56, 128 e 154, Anexo IV ao PA.
Os pontos 19 e 20 dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram decompostos em função da intensidade do dolo.
A prova desta factualidade vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), do facto indicado em 8. dos factos provados resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus responsáveis financeiros - que, no mais, foram responsáveis financeiros para as contas anuais do PCP desde 2008 (v. ponto 26 dos factos provados) -, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v. Acórdãos n.os 515/2009, 70/2009, 711/2013, 245/2021, 566/2024 e, mais recentemente, 698/2025), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do efeito do entendimento acolhido sobre a ausência de identificação da condição de filiado no contexto do recebimento de quotas, preferir a sua ocorrência.
No mais, a ECFP fundamentou devidamente a exigência de comprovação da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material das receitas provenientes de quotas (v. ponto 8 dos factos provados), dando oportunidade para a sua retificação, tendo este entendimento sido repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no contexto das contas anuais do ano de 2016 (v. Acórdão n.º 698/2025), termos em que não pode senão a insistência dos recorrentes com uma atuação já sancionada, mantendo a prática ali referida, significar outra coisa que não seja a conformação com a prática da infração como consequência inevitável da conduta. Em suma, os recorrentes, estando conscientes das circunstâncias típicas que rodeiam os factos vertidos em 8. e não se deixando motivar por essa representação, atuaram com dolo necessário.
Já no que respeita à imputação da prática dos factos imputados a título de dolo eventual, constante de 20. dos factos provados, importa considerar, em concreto, no que respeita a 12. dos factos provados, relativo ao registo de despesas cujo pagamento em numerário excedeu o limite permitido por lei (v. ponto 12 dos factos provados), que não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, de 12 de dezembro de 2019, conhecimento daquela irregularidade, devidamente sinalizada pela ECFP, deixassem de revelar consciência de que do registo de pagamentos em ultrapassagem do limite formal estabelecido pela lei resultava a violação de deveres a cuja observância estavam adstritos.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes, sendo titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP, tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e, assim, de que a factualidade vertida nos pontos 4, 6, 7 e 9 a 11 dos factos provados, relativa à inobservância do dever de comprovação de receitas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte, infringia tais deveres, tendo-se conformado com um tal resultado. Note-se que nenhuma das modalidades do dever inobservado reclama particulares conhecimentos de natureza contabilística ou de índole técnica equivalente, não convocando, ainda, interpretações controvertidas quanto ao conteúdo dos deveres cuja inobservância se imputa.
É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de suporte necessária à titulação de receitas e despesas ou que, quando a apresentavam, a documentação não cumpria os requisitos mínimos fundamentais para servir àquela comprovação, em concreto por ser insuficiente para a comprovação de gastos (v. ponto 4), para comprovação de receitas provenientes de bens ou serviços prestados (v. pontos 6 e 7), de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados), de atividades de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados) e de empréstimos de pessoas singulares (v. ponto 16 dos factos provados) - tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório cuja notificação foi efetuada em 12 de dezembro de 2019 - e que tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto à possibilidade de a conduta integrar a prática de infrações.
Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequados - que não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos registados no Balanço relativamente a “Adiantamentos a fornecedores” (v. ponto 13. dos factos provados), “Devedores - Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados), “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados) e “Fornecedores e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados) - e revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.
Finalmente, quanto ao ponto 18 dos factos provados, relativo ao dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, deve notar-se que os recorrentes não contestam a integração da “Festa do Avante” no conceito de ação de propaganda política que é objeto do dever de comunicação cuja inobservância lhes é imputada, antes afirmando a sua singularidade, por se tratar de «[u]ma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características» (v. ponto 104 das motivações). Ora, reconhecendo a natureza de propaganda política da ação realizada e o dever de a incluir, na lista de ações apresentadas, acompanhada da indicação dos meios utilizados de montante superior a um salário mínimo nacional, a ausência daquela comunicação, assim como do subsequente esforço de retificação, confirma a consciência concreta do perigo de, ao não incluir aquela ação e os meios referidos em 18. dos factos provados na comunicação efetuada à ECFP, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência daquela omissão.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 21 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável.
Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. As deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PCP, relativas a 2017, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional, designadamente quanto às contas anuais de 2016, foram sinalizadas repetidamente pela ECFP, sem que, todavia, tenham suprido as irregularidades.
Note-se, finalmente, que resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos exerceram funções que os constituíram como destinatários das normas de dever - sendo, aliás, arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008 - , tendo apresentado as contas anuais em moldes que mostram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova de 22.1. e 22.2. dos factos provados resulta de fls. 9 do PA e de fls. 8 do PA.
A prova da factualidade descrita em 23. dos factos resulta de fls. 58 do PA.
A prova da factualidade identificada em 24. dos factos provados advém do reconhecimento dos elementos apresentados pelos arguidos, em particular de fls. 771 a 1047 do volume VI.
A prova da matéria factual descrita no ponto 25 dos factos provados extrai-se das contas apresentadas, consultadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/1.PCP2022.
A prova da matéria factual descrita em 26. dos factos provados resulta da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes, resultando destas decisões a factualidade relativa ao período de experiência dos responsáveis financeiros do PCP em matéria de contas anuais.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1, respeitante à conduta descrita em 5. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitirem imputar, no plano objetivo, qualquer infração, não se autorizando (a não ser por erro dos próprios, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração.
É certo que, na razão de ordem da decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta.
Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
11 - Matéria de direito
11.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
Ora, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.
Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).
No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
Paralelamente a esta infração, encontramos tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas.
Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e de colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
11.2 - Imputação aos recorrentes
11.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC
A decisão recorrida imputou ao arguido PCP a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma.
Em causa está a circunstância de o PCP não ter comunicado os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes à Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00 (v. ponto 18.1 dos factos provados), à Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal L.da, em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50 (v. ponto 18.2 dos factos provados), à Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, L.da, em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00 (v. ponto 18.3 dos factos provados), e à Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal L.da”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00 (v. ponto 18.4 dos factos provados).
Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC «[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo».
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais - as ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo.
Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo, uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo a ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie [“(obrigados a comunicar) as demais ações de propaganda política”] de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais.
A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até ao termo do prazo de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada.
Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda política - incluindo, como sua subespécie, ações de campanha - a deveres de comunicação próprios e singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação.
Ora, o PCP não contesta a integração da factualidade constante em 18. dos factos provados na noção de «ação de propaganda política» que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, embora considere que as singularidades daquela ação justificam um tratamento excecional também em matéria de dever de comunicação.
Contudo, nada se encontra que justifique, para a Festa do Avante, uma distorção à regra da comunicação das ações de propaganda política e dos respetivos meios, sugerindo-se, pelo contrário, que o alcance do evento reclama a atenção particular da ECFP no escrutínio de uma atividade com tal dimensão político-partidária, termos em que se intensificam as necessidade da sua integração, assim como dos respetivos meios, no dever especial de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC. Considerando a natureza de ação de propaganda política da “Festa do Avante” e o facto de o valor dos meios indicados em 18. ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para 2018 (no montante de € 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC.
Assim, ao omitir a comunicação dos meios de ação de propaganda política referidos em 18. dos factos provados, da conduta praticada pelo PCP resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma.
11.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:
i) Insuficiente comprovação de gastos registados em “Outros Credores por Acréscimos de Gastos” (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 5 dos factos provados);
iii) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados” (v. pontos 6 e 7 dos factos provados);
iv) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 8 dos factos provados);
v) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados);
vi) Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados);
vii) Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados);
viii) Ausência de esclarecimentos quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos registados no balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados);
ix) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores registados no balanço, na rubrica “Devedores - Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados);
x) Ausência de esclarecimento quanto à origem e a natureza dos saldos identificados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados);
xi) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos por pessoas singulares ao PCP (v. ponto 16 dos factos provados);
xii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização dos saldos respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).
11.2.2.1 - Os núcleos de factualidade referidos acima integram-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 5 e 12 dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 6 a 11 e 16 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados).
Vejamos.
11.2.2.2 - A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante em 5 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017 do PCP integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeita ou indevidamente discriminados.
A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas foi realizado na dependência do efetivo recebimento, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 5 dos factos provados), verificando-se, ainda, o registo de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados).
Relativamente ao facto referido em 5. dos factos provados, os recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas, corrigidas através do registo de imparidades, considerando que «[a] ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária», sendo «absurdo [sic] fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante» (v. pontos 25 e 26 das alegações).
Acontece, todavia, que a obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP - cf. artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”), nos termos do qual se estabelece que «[p]ode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização» -, sendo a sua integração nas contas condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série - n.º 173 - 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.
Só que a decisão recorrida não dá como provado qual o valor global das quotas vencidas de 2017 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2017 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de qualquer conclusão quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo.
Quanto à factualidade referida em 12. dos factos provados, está em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário no montante total de € 29.618,82, excedendo o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos em numerário que excedam o valor correspondente a 2 % da subvenção estatal (no caso concreto, de € 22.347,51, considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no montante de € 1.117.375,28).
Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite, consideram, todavia, que «[a] exigência formal que a norma estabelece não é fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer beliscado» (v. ponto 51 das motivações). Não têm razão.
Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP). O estabelecimento de um limite formal de pagamentos, sujeito a registo nas contas, concretiza as finalidades materiais que o regime visa proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a relevância contraordenacional daquela ultrapassagem.
Assim, o facto referido em 12. praticado pelos recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos do mesmo diploma.
11.2.2.3 - Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
No que respeita a 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de os extratos de conta corrente apresentados como documentação de suporte da informação contabilística incluída na rubrica “Outros credores por Acréscimos de gastos”, cujo saldo credor é de € 2.881.863,76, não permitirem, por ausência de informação essencial - por incluírem, no descritivo, descrições vagas ou incompletas, como seja “recibo n.º x”; “Transferência de contas”; “Ajudas de custo pagas em 2018”; “Transferências bancárias” -, titular adequadamente a informação contabilística incluída nas contas anuais do partido, em particular por não ser possível, a partir desta documentação, saber que movimentos correspondem aos gastos incorridos.
Relativamente à factualidade referida nos pontos 6 e 7 dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados”, já que, por um lado, a documentação de suporte apresentada, correspondente a recibos internos emitidos pelo partido, não permite, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado (v. ponto 6 dos factos provados) e, por outro, pela circunstância de o meio de suporte utilizado não permitir identificar a origem dos montantes, identificando-se a realização posterior de transferências bancárias, relativas àqueles valores, por terceiros (v. ponto 7 dos factos provados).
Consideram os recorrentes ser «[e]xcessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir “suporte legal bastante”, por não se apresentarem como “factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro” como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais» (v. ponto 18 das motivações).
Só que em nenhum momento se exige aos recorrentes que adotem um específico meio de titulação de receitas obtidas, mas tão só que a documentação de suporte que apresentam se revista de qualidade suficiente para servir como verdadeiro meio de titulação, permitindo, em particular, determinar, a partir das informações sobre a natureza, qualidade e quantidade daqueles bens ou serviços, a conformidade do preço com o valor de mercado, em termos tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.
Acontece que a documentação de suporte mencionada em 6. e 7. dos factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos por incluir elementos vagos e ininteligíveis (v.g., limitando-se a constar do descritivo do recibo a referência a “Receita Local Convívio”, a fls. 201), outras vezes por lhe faltar a indicação da quantidade do objeto vendido e do preço individualizado (v.g., incluindo-se apenas a indicação genérica, no mesmo recibo, de “Bar, Revistas, Cantina”, cf. fls 222) ou, ainda, pelo facto de o recebimento daqueles montantes das receitas ter sido garantido por transferência bancária realizada por terceiros (v.g., “Trf. Cred. Jose Luis Correia”, a fls. 201).
Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a «[q]uantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução».
Na ausência daqueles elementos, a documentação de suporte referida em 6. e 7. dos factos provados não reúne os elementos qualitativos mínimos para que se possa afirmar a sua função de comprovação nos termos exigidos pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, resultando, ainda, de uma tal circunstância a impossibilidade, a partir da documentação apresentada, de saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.
Relativamente à factualidade referida em 8. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de comprovar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes contestam a existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e nominativa dos filiados, reconhecendo que «[a] indicação do número de filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP» (v. ponto 25 das motivações), reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela condição de admissibilidade.
Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais de 2015 do PCP, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 698/2025, quanto à mesma situação, por referência às contas anuais de 2016 do PCP, em um e outro caso no sentido de que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade.
Como ali se afirmou, «[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos - em particular, os relativos aos lançamentos identificados - omitem qualquer elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número. Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário, a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita deve conter os dados suficientes não apenas para individualizar adequadamente o sujeito e o conteúdo da receita - nome do contribuidor, montante pago, data do recebimento, meio de pagamento -, como para comprovar, se necessário, as condições de admissibilidade substantiva da receita. A condição essencial de admissibilidade é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP».
Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.
Os recorrentes contestam que sejam obrigados a apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de uma exigência «arbitrária e discricionária» da ECFP (ponto 83 das motivações). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de donativos contenham dados suficientes para permitir a identificação inequívoca do doador (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP). A disponibilização do número de contribuinte, sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição de comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, pelo partido político, reivindique especial sensibilidade.
Os recibos apresentados e a própria lista de donativos referente ao ano de 2017 omitem dados individualizadores necessários à cabal afirmação da identidade do sujeito, impedindo a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo, que não se procede à identificação do sujeito - por exemplo, nos recibos que constam de fls. 429 e ss. -, que nos casos em que os nomes indicados na documentação não tem coincidência exata com os constantes na lista de donativos - note-se que do recibo constante de fls. 433 resulta a referência a “Maria Custódia A. Pereira”, mas da lista donativos, a fls. 430, a identificação não correspondente a “Maria Custódia Sobral”, tornando-se impossível, na ausência de outros elementos individualizadores, garantir, com segurança, a correspondência da identidade de quem figura nos recibos e de quem efetuou os donativos. Admitir uma tal identificação significaria, em suma, renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos políticos.
Ainda quanto à titulação de receitas provenientes de donativos, constante do ponto 10, está em causa a circunstância de o PCP ter titulado estas receitas por meio de recibos sem identificação do NIF do doador, não apresentando, ainda, as fotocópias dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam confirmar a identidade do doador.
Quanto à exigência da disponibilização do número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador, nos casos, como o presente, em que a identificação do doador é omissa ou controvertida, remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9 dos factos provados, sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos políticos, não encontra cobertura na lei. Os recorrentes contestam, com razão, que a adstrição ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer um dever de conservação da fotocópia dos cheques (v. ponto 85 das motivações).
Com efeito, o que a lei exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine, é que os donativos sejam titulados por cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal titulação, não a impõe por meio de apresentação de fotocópias de cheques. Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de comprovar o recebimento dos donativos por meio que não consta da lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP.
Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que está afirmada a infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
Quanto à factualidade referida em 11. dos factos provados, relativa à comprovação de receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os elementos apresentados pelos recorrentes não incluírem o montante total das Entradas Permanentes (EP) na “Festa do Avante”, os seus valores de venda e a reconciliação com os rendimentos refletidos em contabilidade (v. ponto 11.1.1), não serem suficientes para permitir confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2), nem incluírem os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. pontos 11.1.2 dos factos provados).
Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos o «produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas», tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionadas com meios de realização, limites anuais, aplicando-se-lhe, quanto ao mais, as regras comuns de comprovação contabilística que acompanham qualquer espécie de receita. Resulta do artigo 3.º, n.º 2, da LFP que «[a]s receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem», estabelecendo-se, por sua vez, no n.º 3 daquele artigo que se excetuam «[d]o disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º».
Entendem os recorrentes, remetendo para as receitas provenientes do contexto da “Festa do Avante”, que esta significa «algo sem paralelo» (v. ponto 90 das alegações), obedecendo a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos 49 a 52 das alegações).
Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 245/2021, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas pela “Festa do Avante”, não deixou de assinalar, todavia, que «[n]ão é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados)».
É justamente a ausência desse controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual «[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º». Com efeito, se as singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística no elenco das demais atividades de angariação de fundos - em particular, pelo seu alcance como atividade geradora de receitas -, certamente que se justifica, pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias, com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v. artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora dos artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP.
Considerando que a documentação de suporte relativa a receitas provenientes de atividades de angariações de fundos, referida em 11. dos factos provados, não permite conhecer os montantes totais das Entradas Permanentes na “Festa do Avante” e os respetivos valores de venda (v. ponto 11.1.1), não sendo suficiente para confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2 dos factos provados), nem incluindo os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. ponto 11.1.2 dos factos provados), está afirmada, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, a inobservância do dever de devida comprovação de receitas, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
Finalmente, considera a ECFP, na decisão recorrida, no ponto 16 dos factos provados, que o PCP não apresentou documentação de suporte relativa a empréstimos concedidos por José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, que contivesse as condições do negócio realizado, incluindo a data de reembolso do mútuo, juros estipulados e elementos aptos a aferir a condição de filiado, com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas.
Que os empréstimos devam ser titulados por documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o assunto é de representação contabilística; no último, relativo à possibilidade de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude do empréstimo concedido.
Sobre a questão de saber se os partidos políticos podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP, relativas a 2015, em sentido afirmativo.
Como resulta do Acórdão n.º 566/2024, «[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos, na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados».
Assim, não constituindo a imposição de juros em mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, da LFP, a ausência da informação sobre juros na documentação de suporte apresentada não assume, portanto, significado contraordenacional.
Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia, quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso, também referida em 16. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados com pessoas singulares. Não se trata, em um tal caso, já de um problema de licitude material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida, determinar a natureza e conteúdo dos contratos celebrados.
O problema apontado, que se inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo da sua situação patrimonial.
Sem a apresentação de suporte documental para negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em particular, que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a situação descrita em 16. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, com referência à violação do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea b), subalínea i), da LFP.
Ainda a propósito dos contratos de mútuos celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que os recorrentes não observam o dever de comprovação daquelas receitas, por não fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos aos juros estipulados (v. ponto 16 dos factos provados), referindo-se, ainda, a decisão recorrida à ausência de «elementos aptos a aferir a condição de filiado/militante».
Quanto à ausência da referência aos juros, remete-se para o que vem dito acima. Em relação à imputada ausência de informação sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Nos termos do n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de empréstimos de natureza pecuniária - ou seja, de mútuos de dinheiro -, em que figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras.
Esta regra proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que «[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º». Por sua vez, estas limitações materiais, relativas à qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em relação aos casos em que os mutuantes são pessoas singulares, não se estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles empréstimos.
Assim, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e partidos políticos, não pode, portanto, da ausência de comprovação desta qualidade resultar a prática da infração contraordenacional imputada em 16. dos factos provados.
Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros, não constitui, em si mesma, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP.
Afirma-se, todavia, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência para a comprovação do mútuo realizado, verificando-se, em particular, que a informação essencial relativa às condições de reembolso do mútuo omite referência detalhada às condições dos mútuos, o que basta para afirmar a inadequação da documentação de suporte para comprovar os factos que titula e, consequentemente, a relevância contraordenacional da conduta dos arguidos, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
11.2.2.3. [sic] No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 13. a 15. e 17. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2017, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada - em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores constantes das rubricas “Devedores - Fornecedores (saldos Ativos)” (v. ponto 14 dos factos provados); de incerteza quanto à origem e natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados); e, ainda, de incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).
Em todos os casos, com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior, pode afirmar-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.
Assim, a factualidade referida em 13., 14., 15. e 17. dos factos provados reconduz-se à não observância, por 4 (quatro) vezes, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
11.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 19. a 20. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram, quanto aos factos indicados em 8. dos factos provados, com dolo necessário; atuando, quanto às demais infrações imputadas, com dolo eventual.
11.2.4 - Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foram os Responsáveis Financeiros do PCP nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhes imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
11.3 - Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao ponto 5 dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2.2 desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas.
Recorde-se que, através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PCP com coima única no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), realizado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o IAS de 2018, no montante de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o SMN de 2008, no montante de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Ora, a infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro. Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 - cf. artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro -, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00.
Embora no presente caso estejam apenas em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Note-se que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punido pelo artigo 47.º da LEC. Considera-se, ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado uma infração com dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), persistindo na comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, cujo conteúdo tem sido reiteradamente esclarecido por este Tribunal, o que intensifica as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Observando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não se encontram razões para uma reponderação global da decisão, cabendo apenas fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 5 dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal infração, entende-se proporcional, no contexto da totalidade das infrações cometidas, reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em 2 (dois) IAS vigentes em 2018.
Fixa-se, pois, a coima a aplicar ao arguido Partido Comunista Português (PCP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 48 (quarenta e oito) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e a coima a aplicar, pela mesma infração, ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos em 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Assim, considerando as concretas medidas das coimas parcelares aplicadas ao Partido Comunista Português, e os limites consignados no artigo 19.º do RGCO, concretamente o limite máximo da moldura do cúmulo de € 27.547,02 (cf. n.os 1 e 2 do artigo 19.º do RGCO), sendo que a coima a aplicar não poderá ser inferior à quantia de € 20.587,02 (cf. n.º 3 do artigo 19.º do RGCO), e em ponderação global realizada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º daquele diploma, considera-se justa, proporcional e adequada a aplicação de coima única no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Comunista Português (PCP), por Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023 e, em consequência:
i) Condenar o Partido Comunista Português (PCP), ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 48 vezes o IAS de 2018, o que perfaz o montante de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos); e, pela conduta descrita em 18 dos factos provados, em coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta euros), o que, realizado o cúmulo jurídico, determina a condenação em coima única no montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
ii) Condenar Alexandre Miguel Pereira Araújo, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
iii) Condenar Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (remetendo para a Declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.2.3.) - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
320012578