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Ato Original
Acórdão n.º 75/2026
Processo n.º 162/24
Aos 20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido LIVRE (L) e PAULO JORGE VELEZ MUACHO, este na qualidade de responsável financeiro daquele partido nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, datada de 13 de outubro de 2023, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2 - Por decisão de 6 de maio de 2020, tomada no âmbito do PA 16/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do Partido LIVRE referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
3 - Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o LIVRE e contra PAULO JORGE VELEZ MUACHO, este na qualidade de responsável financeiro, pela prática das irregularidades verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido pela sigla «RGCO»), não tendo apresentado defesa.
4 - Por decisão de 13 de outubro de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao arguido LIVRE a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) Ao arguido PAULO JORGE VELEZ MUACHO a sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante por «LEC») e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo apresentado alegações nos seguintes termos:
«[...] I. Da prescrição. A entrega das contas relativas ao ano de 2017 foi efetivada no dia 1 de junho de 2018. A medida da coima aplicada situa-se entre 10 e 400 vezes o valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de 428,90 EUR) - cf. artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, conjugado com o artigo 2.º da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, ou seja, entre 4.289,00 EUR e 171.560,00 EUR, para o partido e entre 5 e 200 vezes o valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de 428,90 EUR) - cf. artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, conjugado com o artigo 2.º da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, ou seja, entre 2.144,50 EUR e 85.780,00 EUR, para o Responsável Financeiro.
A decisão final foi notificada a 2 de novembro de 2023.
Entre a data de entrega das contas, datas em que se efetiva qualquer hipotético ilícito que gere aplicação de coima, passaram já mais de 5 anos. O prazo de prescrição, in casu, é de 5 anos, conforme artigo 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. Entre 1 de junho de 2018 e 2 de novembro de 2023 passaram 5 anos e 5 meses. Pelo que se concluiu que o procedimento se encontra já prescrito. A este propósito invoca-se também o artigo 3.º, n.º 2, relativa à aplicação da Lei no tempo, igualmente do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pelo que as leis Lei n.º 4- A/2020, de 6 de abril e Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro não têm aplicação neste caso concreto por consubstanciarem um regime jurídico mais desfavorável. Tem sido igualmente esta a jurisprudência aplicada pelos tribunais superiores do nosso país. Veja-se, a este propósito o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 76/15.6SRL.SB.L1-5, datado de 21/07/2020; Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5, datado de 09/03/2021, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 201/10.3GBVRS-E1, datado de 23/02/2021, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 28.06.7IDFAR-A-E1, datado de 26/10/2021; Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 300/19.6Y9PRT-B.P1, datado de 14/04/2021, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 200/09.8TASRE.C3, datado de 07/12/2021, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 179/15.9FAF.G2, datado de 25/01/2021.
II. Da matéria de facto
1 - Relativamente à matéria de facto identificada na decisão, acrescentamos que as contas anuais do partido foram alvo de recuperação e correção nos anos anteriores a 2017, e com efeitos nas subsequentes demonstrações, e findo esse processo estamos agora em condições de as remeter à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, com vista a substituir as versões anteriormente enviadas.
2 - Este trabalho tem vindo a decorrer ao longo dos últimos anos, num esforço de retificar erros ou lapsos passados, bem como integrar nova informação com relevância contabilística entretanto recolhida. Por conseguinte, a ausência identificada no ponto 4 dos factos provados, bem como as divergências descritas nos pontos 5 e 6 ficam entretanto vazias de substância que possa ser objeto de recurso ou esclarecimento por não corresponderem às contas finais após todas as recuperações.
3 - O movimento identificado no ponto 8.2, no valor de 121,94 EUR, corresponde à liquidação da conta da campanha de Oeiras das eleições às autarquias locais de 2017 - conta n.º 265.10.002745-6, no Banco Montepio. Tendo sido identificado como donativo por lapso.
4 - Numa análise mais recente dos extratos contabilísticos e bancários de 2017, no âmbito do processo de correção das contas do partido, foi possível identificar dois movimentos lançados como donativos que se tratam, na verdade, de transferências entre contas do partido.
5 - O primeiro, com data de 23-10-2017, correspondendo ao mencionado no ponto anterior: movimento no valor de 121,94 EUR a favor da conta 265.10.002553-4 corresponde à liquidação da conta da campanha de Oeiras das eleições às autarquias locais de 2017 - conta n.º 265.10.002745-6, do Banco Montepio.
6 - E um segundo, de 7-11-2017, 40,00 EUR, uma transferência da conta 265.10.002287-9 para reforço do saldo da conta 2553-4.
7 - Os “donativos” do ano de 2017 somam, assim, 6.619,00 EUR, sendo que se tratam de contribuições de filiados e não donativos de pessoas singulares, na definição legal de outros que não os filiados no partido e portanto não requerem conta própria e exclusiva para o efeito.
8 - Fica ainda sanada a incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores e credores registados no balanço, conforme descrito nos pontos 12 e 13 dos factos provados, com a substituição das contas de 2015 e posteriores que lhes deram origem.
Efetivamente, apenas no início de 2020 o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos erros cometidos. Desta feita, no atraso, que se reconhece e pela qual se penitencia, não é também alheia a situação pandémica que atravessámos durante os anos de 2020 e 2021, que pôs “de pernas para o ar” todas as organizações da nossa sociedade e à qual foi necessário uma adaptação. Por outro lado, também é verdade que, como é do conhecimento público, apesar do LIVRE ter elegido nas legislativas do final de 2019 e portanto, ser a partir dessa altura um “partido parlamentar”, a verdade é que pouco depois o LIVRE perdeu a sua representação parlamentar. Essa perda de representação parlamentar foi novamente um duro golpe na estrutura do partido, que implicou um novo período de maior fragilidade e dificuldade, somado ao período que todo o mundo atravessava, com todas as consequências que isso implicou, e que tornou mais difícil o processo de gestão e correção de problemas passados identificados. Todas estas questões, factos públicos e notórios, não obstante não eliminarem as responsabilidades relativamente às prestações de contas do partido, e que este tenta levar muito a sério para uma credibilização da sua atividade e da atividade política em geral, servem no entanto para contextualizar e em parte explicar parte da base factual identificada nos autos.
Neste momento, e tendo o LIVRE regressado ao estatuto de “partido parlamentar” desde janeiro/ março de 2022, têm sido postas em prática medidas decisivas para reforçar a estrutura e evitar situações de incumprimento, nomeadamente através da integração de pessoas na estrutura com conhecimentos contabilísticos e na formação interna de recursos humanos, tanto ao nível nacional como ao nível da capacitação das estruturas locais no sentido de evitar situações semelhantes, na criação de mecanismos internos mais robustos de controlo e registo contabilístico e um esforço para adequar as ferramentas de gestão e controlo financeiro que permitam cumprir essas funções. O referido reforço nesta matéria, acompanha também o esforço de melhoria desta comunicação encetado pela própria ECFP nas recomendações emitidas a cada eleição e que melhor permitem uma apreensão por “leigos” das obrigações inerentes ao tratamento das questões relativas ao financiamento dos partidos e campanhas eleitorais.
Por outro lado, este esforço da parte do partido está já patente, na nossa opinião, nas contas entregues relativamente às eleições para as autarquias locais de 2021, nas quais o partido tentou corrigir os erros cometidos no passado, numa lógica de melhoria contínua e aprendizagem relativamente a esta matéria. Por último, a medida da coima fixada pela ECFP afigura-se manifestamente desproporcional. No que diz respeito à gravidade da contraordenação, o partido reconhece as dificuldades na colmatação da omissão, justificadas igualmente pelo lapso de tempo decorrido e pela dificuldade na reconstituição da situação. Não obstante, foram já dados, ainda que após a notificação pela ECFP, passos decisivos para pôr cobro à situação e garantir a sua não repetição, conforme ficou patente. Inclusive já se preparou a remessa das informações em falta, conforme documento que se protesta juntar. No que diz respeito à culpa, a própria decisão configura o grau de culpa como “culpa leve”, o que necessariamente justificará uma medida da pena também ela de grau leve. Na verdade, os factos descritos nenhum benefício trouxeram ao partido, antes pelo contrário, e conforme resulta da informação que se juntará com a entrega das contas, o partido tentou, dentro das suas possibilidades à data e com os conhecimentos que a estrutura tinha, manter e cumprir com o registo contabilístico, apresentado campanhas com orçamento muito baixo e sem daí retirar proveitos.
Por fim, no que diz respeito à situação económica do agente, tem a ECFP em conta as “informações mais recentes” relativamente à situação financeira do partido, concluindo com a existência de uma “posição económico-financeira mais desafogada” e portanto justificando isso com a aplicação de uma medida da coima mais elevada. No entanto é preciso atender a que a prática das situações a que a presente contraordenação se reporta ocorreram em 2017, num momento em que a situação financeira do partido era totalmente diferente. Aliás, é em parte essa situação, reflexo da sua posição no global, que acaba também por justificar algumas das situações referidas, conforme exposto supra. Ora, revela-se manifestamente injusto e desproporcional punir situações ocorridas em 2017 à luz da situação de 2021 ou 2023. Assim, resulta manifesto que dos 4 parâmetros identificados para estabelecer a medida da coima, apenas um se efetiva e, inclusive, à data já se tomaram os passos necessários para esclarecer e colmatar as falhas identificadas, o que, em nosso entender, deve igualmente ser valorizado››.
6 - Por deliberação datada de 7 de fevereiro de 2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 5 de março de 2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso apresentado pelos arguidos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificados, os arguidos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
9 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 13 de outubro de 2023, são as seguintes:
a) Prescrição do procedimento contraordenacional;
b) Requerimento de produção de prova;
c) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
d) Medida concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
10 - Questão Prévia - Prescrição do procedimento contraordenacional
Os recorrentes invocam a prescrição do procedimento contraordenacional, sustentando que ‹‹[e]ntre a data de entrega das contas, datas em que se efetiva qualquer hipotético ilícito que gere aplicação de coima, passaram já mais de 5 anos. O prazo de prescrição, in casu, é de 5 anos, conforme artigo 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. Entre 1 de junho de 2018 e 2 de novembro de 2023 passaram 5 anos e 5 meses [...]›› (v. ponto I das alegações).
As contraordenações previstas na LFP, processadas segundo os trâmites firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre prazos de prescrição, bem como sobre as causas suspensivas e interruptivas dos mesmos. O regime de contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos integra ainda causas específicas de suspensão da prescrição do procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo. Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas anuais dos partidos, a LEC prevê, no seu artigo 22.º, situações especiais a que é atribuído efeito suspensivo.
No caso em análise, está em causa, em relação ao Partido LIVRE, a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, punida com uma coima que varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS; e, quanto ao seu responsável financeiro, a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, punida com uma coima que varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do Partido LIVRE, entre € 4.289,00 e € 171.560,00; e, quanto ao seu responsável financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00. Assim, o prazo normal de prescrição aplicável é de 5 (cinco) anos (cf. o artigo 27.º, alínea a), do RGCO), a contar da data em que se consumou a infração, ou seja, da data-limite para a apresentação das contas anuais do partido político.
No caso, atenta a contraordenação imputada aos recorrentes e o prazo previsto nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da LFP e do artigo 25.º, n.º 1, da LEC - as contas anuais dos partidos políticos são apresentadas até ao fim do mês de maio do ano seguinte ao que respeitam -, a consumação da infração ocorreu no dia 1 de junho de 2018, por ser a data em que se consumou a omissão de entrega tempestiva das contas anuais de 2017 e, por conseguinte, aquela em que se iniciou o decurso do prazo prescricional.
Verifica-se, porém, que, entre a data da prática das infrações imputadas aos arguidos e a data da decisão sancionatória recorrida - 13 de outubro de 2023 -, o regime e o processamento das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a qual operou uma profunda modificação do quadro legal da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e processamento das contraordenações com ele relacionadas. Essa modificação teve implicação em diversos aspetos relevantes para a contagem dos prazos de prescrição, dos quais importa destacar a eleição dos marcos temporais relevantes para essa contagem, bem como para o catálogo de atos e eventos aos quais a lei associa efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Com efeito, embora não tenha havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, nem do limite máximo da moldura por referência à qual tal prazo é fixado, a modificação dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Conforme este Tribunal tem entendido (v., Acórdão n.º 264/2022), «ocorrendo sucessão de leis no tempo, é necessário determinar se o novo regime legal amplia ou diminui o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (cf., por último, os Acórdãos n.os 231/2021 e 242/2021). Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa renúncia do Estado ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, cuja razão de ser se situa na não realização dos fins das sanções, as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva. Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retrativa do regime jurídico concretamente mais favorável ao agente da infração (n.º 2 do artigo 3.º do RGCO). Significa isto que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável. [...] Saliente-se, por outro lado, que na determinação do regime de prescrição mais favorável deve proceder-se à aplicação do regime legal da prescrição, no seu todo, que vigorava à data da prática das infrações, por comparação com o ou os regimes que lhe sucederam até à data em que é proferida a decisão sancionatória. Ou seja, aplica-se a lei antiga (LA) e a seguir a lei nova (LN), uma e outra integralmente, comparando-se os resultados (cf., os Acórdãos n.º 231/2021, 242/2021 e 319/2021)».
Impõe-se, pois, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional em função do regime concretamente mais favorável, sendo que, em ambos os regimes, a prescrição do procedimento contraordenacional se encontra sujeita às causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º e 28.º do RGCO, respetivamente, e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 28.º daquele diploma, tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Vejamos, em primeiro lugar, se ocorreram factos suspensivos e interruptivos da prescrição na vigência do regime pretérito. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação.
Ora, no decurso do procedimento contraordenacional, tramitado à luz da versão originária da LEC, foram praticados os seguintes atos processuais com virtualidade interruptiva da prescrição, por serem aqueles que então se encontravam previstos naquele iter processual:
(i) A notificação da decisão de verificação das irregularidades, nos termos previstos no artigo 32.º, n.º 5, da LEC, ao arguido LIVRE (fls. 19 a 20 do PA) e ao arguido PAULO JORGE VELEZ MUACHO (fls. 20 a 23 do PA), realizadas em 12 de maio de 2020; e
(ii) A notificação da promoção do Ministério Público, prevista no artigo 33.º da mesma lei, que foi efetuada em 20 de março de 2023 (fls. 134 a 139).
Deste modo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, tais notificações determinaram a inutilização para a contagem do prazo de prescrição do tempo decorrido anteriormente, correndo, assim, novo prazo prescricional. Considerando que na data da notificação referida em (i) ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar da consumação da contraordenação - considerando a data de 1 de junho de 2018 - e que entre as datas subsequentes nunca passaram cinco anos, não se mostra decorrido o prazo normal da prescrição.
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio por força da regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, segundo a qual «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade». Aplicando tal critério, terá sobrevindo a prescrição do procedimento contraordenacional caso tenham transcorrido, desde 1 de junho de 2018, mais de sete anos e seis meses, acrescidos do prazo - se for o caso − em que o procedimento tenha estado suspenso.
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, não se verificou nos autos qualquer uma das causas de suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 27.º-A do RGCO, na medida em que os atos que integravam o procedimento, tal como tipificado na Lei Orgânica n.º 2/2005, não permitiam a convocação de qualquer uma das alíneas do referido artigo, mormente a prevista na sua alínea c). Como este Tribunal tem vindo a considerar (v. Acórdão n.º 264/2022), uma alteração muito significativa introduzida pelo novo regime processual constante da Lei Orgânica n.º 1/2018 tem a ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e para aplicar as respetivas coimas: até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional; com a nova lei passou a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, conforme referido, nos termos do novo regime legal, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, no âmbito de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
Uma das consequências desta modificação é a inoperatividade de uma das causas gerais de suspensão da prescrição previstas no artigo 27.º-A, n.º 1, do RGCO: a «prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: [...] c) [e]stiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso», sendo certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Assim, até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, aquela causa de suspensão geral, embora aplicável, porque integrante do regime de prescrição da lei antiga, não podia ser convocada, visto que os atos procedimentais e processuais praticados não lhes eram subsumíveis, tendo em conta que a ECFP carecia de competência para aplicar as sanções previstas na LFP (v. o artigo 46.º, n.º 1, da LEC, na sua redação anterior à Lei Orgânica n.º 1/2018). A punição das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais era da competência exclusiva do Tribunal Constitucional. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, às causas de suspensão acresce a causa de suspensão especialmente prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005.
De acordo com a sua redação originária, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspendia-se «[a]té à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º [dessa lei]». No caso em apreço, importa considerar o parecer previsto no artigo 31.º desse diploma, dado que está em causa a responsabilidade contraordenacional pela inobservância de deveres na elaboração de contas anuais.
Quanto ao hiato temporal a considerar para efeitos da suspensão do decurso do prazo de prescrição, remete-se para as considerações tecidas no Acórdão n.º 243/2021 a este propósito: «[c]omo a norma do artigo 22.º não estabelecia um termo inicial específico para a suspensão, deverá entender-se que ele coincide com a data a partir da qual se inicia o decurso do prazo de prescrição; no caso vertente, em 31 de maio de 2013. Assim é na medida em que o artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na sua versão original, não estabelecia uma identidade entre o prazo de suspensão da prescrição e o prazo previsto para a emissão do parecer, ou seja, não estabelecia que o prazo prescricional estaria suspenso enquanto e apenas enquanto corresse o prazo para emissão desse parecer. Ao invés, a lei refere apenas que o termo final da suspensão coincide com a emissão do parecer, aqui se devendo entender por emissão a data legalmente prescrita em que tal deva ocorrer (ou seja, o 20.º dia após o início do prazo) e não aquela em que ocorra efetivamente, se posterior, visto que os eventuais atrasos das entidades públicas se não podem repercutir no cômputo do prazo de prescrição de forma desfavorável ao arguido. [...] À luz destes critérios, vejamos, então, qual o lapso de tempo a considerar como suspensão do prazo prescricional. [...] Considerando o prazo de seis meses previsto para a elaboração do relatório a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, Lei Orgânica n.º 2/2005 (v. o seu n.º 4), bem como o prazo de 30 dias que os arguidos têm para se pronunciarem (artigo 30.º, n.º 5) e ainda o prazo de 20 dias para elaboração do parecer (artigo 31.º), é de concluir que, por força do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, na sua versão original, o prazo prescricional suspendeu-se durante sete meses e vinte dias». Em suma, à luz da versão da LEC anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, ao prazo máximo da prescrição de sete anos e seis meses acresce um período de suspensão, previsto no referido artigo 22.º da LEC, que perfaz um total de 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias.
Visto que a mudança do regime jurídico decorrente da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 teve repercussões sobre as regras de prescrição do procedimento contraordenacional, importa verificar se, em face do regime novo, tomado como um todo, a conclusão alcançada se mantém. Se, no caso concreto, o regime novo se revelar mais favorável aos arguidos, deverá ser aplicado retrativamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO.
Dado que as normas constantes do RGCO, na parte relevante para o cômputo da prescrição, não foram modificadas, há que tomá-las em consideração em toda a sua extensão, na medida em que sejam convocáveis em face do novo figurino da tramitação processual. Tal equivale a dizer que, no que respeita à interrupção da prescrição, a causa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO passará a ser convocável e reportada à decisão prevista no artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018.
Importa, ainda, considerar os seguintes atos processuais que adquiriram virtualidade interruptiva da prescrição:
(i) A notificação da instauração do procedimento de contraordenação e para os termos do disposto no artigo 50.º do RGCO, ao arguido LIVRE, em 05 de julho de 2021; e ao arguido PAULO JORGE VELEZ MUACHO, em 4 de novembro de 2021 (fls. 25 a 40);
(ii) A notificação, aos arguidos, da decisão condenatória e de aplicação de coima, em 3 de novembro de 2023 (fls. 93 a 103);
(iii) A notificação da deliberação de sustentação da decisão condenatória e da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, em 09 de fevereiro de 2024 (fls. 113 a 118);
(iv) A notificação do despacho do Tribunal Constitucional que admitiu liminarmente os recursos e determinou vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, de 5 de março de 2024 (fls. 122 a 124);
(v) A notificação, em 21 de março de 2024, da promoção do Ministério Público (fls. 134 a 137).
Nos termos das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO, estes correspondem a atos processuais cujo efeito é inutilizar, relativamente à prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. Contudo, pelos motivos já indicados, tais circunstâncias não se revestem de relevo, dado que, como demonstrado, em momento algum decorreu período igual ou superior a 5 anos entre factos interruptivos da prescrição, mesmo considerando apenas os factos interruptivos previstos na lei antiga.
Vejamos agora as alterações introduzidas no regime da suspensão do prazo de prescrição, para efeito de contagem do referido prazo máximo da prescrição. No tocante ao regime previsto no artigo 27.º-A do RGCO, importa considerar agora a causa prevista na alínea c) do seu n.º 1, que passou a ser aplicável em face da redação do artigo 46.º, n.º 2, da LEC, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, em conjugação com o artigo 65.º do RGCO. Tal significa que, com a notificação aos arguidos do despacho que admitiu liminarmente os recursos, o prazo de prescrição ficou suspenso, pelo período máximo de seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO.
Por outro lado, a causa especial de suspensão do prazo prescricional, prevista na redação inicial do artigo 22.º da LEC, foi eliminada e substituída por outra, prevista no mesmo preceito, agora na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, nos termos da qual, «[a] prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º». Ora, dado que as decisões em causa no referido artigo 28.º se referem à omissão de entrega das contas dos partidos, esta causa de suspensão seria convocável.
Porém, uma vez que, no momento processual em que esta decisão tem lugar, de acordo com a nova sequência de atos tipificada na Lei n.º 1/2018, os processos se regiam ainda pela LEC, que a não contemplava, a nova causa de suspensão da prescrição é inaplicável. Assim, à luz do regime atualmente em vigor, é de considerar somente a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do RGCO, a qual operou a partir do momento em que os arguidos se devam considerar notificados do despacho que admitiu liminarmente os recursos.
Finalmente, seja no regime atual, seja na vigência da lei anterior, são ainda de considerar as normas sobre a suspensão de prazos decorrentes da legislação emitida no âmbito do estado de emergência - SARS-COVID 19 (v. os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021, 798/2021). Trata-se de uma situação especial de caráter extraordinário (e, no mais, extrassistemático), que afetou não apenas a contagem dos prazos de prescrição, como também a própria tramitação dos processos (estes, durante a vigência de tal suspensão, diferentemente do que sucede com as causas específicas ou gerais de suspensão ordinárias, também não puderam ser tramitados).
Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mesmo não considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, resulta que todos os prazos de prescrição então em curso se suspenderam desde o dia 12 de março de 2020 até ao dia 2 de junho de 2020 (cf. os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), isto é, pelo período de 83 dias. Posteriormente, por força do artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ocorreu nova suspensão dos prazos de prescrição, com efeitos desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021 (cf. os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril) - isto é, pelo período de 74 dias.
Do exposto decorre que, mediante aplicação do regime previsto na LEC, na sua versão original, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional não ocorrerá antes de 24 de dezembro de 2026, sendo que, à luz da lei nova, o prazo de prescrição será atingido em 4 de novembro de 2026. Em suma, mesmo com a aplicação do novo regime mais favorável aos arguidos, não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
11 - Questão Prévia - Requerimento de produção de prova
Os recorrentes solicitam ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da LEC, que admita a produção de prova por declarações do arguido PAULO JORGE VELEZ MUACHO, assim como o depoimento testemunhal de JOANA FERREIRA FILIPE (v. fls. 7 das alegações), não indicando, contudo, os factos a que refere a prova, nem as razões de utilidade e pertinência em que aquele pedido repousa.
Quanto à questão de saber se pode um arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), onde se incluem aqueles admissíveis em processo contraordenacional (v. artigo 41.º do RGCO), como são a prova testemunhal ou as declarações do arguido, já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, acompanha os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal (adiante referido como «CPP»), aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, também, nesta decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.
Ora, o requerimento de produção de prova apresentado pelos recorrentes não se reveste de qualquer importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. É que a infração imputada aos arguidos, consubstanciada na violação do dever de organização contabilística, através de distintas modalidades de atuação reconduzidas à ausência ou à insuficiência de discriminação e de comprovação contabilísticas, não é apta a ser provada por declarações do arguido ou por prova testemunhal. Estando o desvalor material desta infração satisfeito com o juízo de inexistência de adequada discriminação e comprovação de despesas e receitas, que é matéria cuja prova se faz através do suporte documental encontrado no processo de contas - cuja demonstração não pode, de resto, ser efetuada senão documentalmente -, nada há no pedido de produção de prova que importe à verificação do tipo infracional.
Não há, por sua vez, nenhum facto relativo aos elementos subjetivos do tipo infracional que mereça ser demonstrado através da prova requerida. O juízo de imputação dos factos a título de dolo eventual encontra-se amplamente documentado nos autos, não deixando os recorrentes de reconhecer que ‹‹[e]fetivamente, apenas no início de 2020 o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos erros cometidos›› (v. fls. 4 das alegações). Assim, os autos contêm os elementos probatórios necessários e suficientes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
12 - Matéria de facto
12.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O LIVRE (L) é um Partido Político português constituído em 19 de março de 2014, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação datada de 28 dezembro de 2017, o LIVRE identificou PAULO JORGE VELEZ MUACHO como seu responsável financeiro pelas contas anuais de 2017.
3 - O LIVRE apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas anuais relativas ao ano de 2017, que complementou em 8 de junho de 2018.
4 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE não apresentou a Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais e a Demonstração dos Fluxos de Caixa.
5 - Nas contas anuais de 2017, identificaram-se divergências entre os saldos registados no Balanço de 31 de dezembro de 2017, divulgados na coluna de 2016, e os saldos finais refletidos no Balanço de 31 de dezembro de 2016, nas seguintes rubricas:
5.1. “Caixa e depósitos bancários”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € 4.367,33; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 3.391,90;
5.2. “Resultados transitados”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € -55.022,85; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 6.243,42;
5.3. “Resultados líquidos do período”, com saldo final das contas anuais de 2016 de € -2.257,22; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € -2.757,38.
5.4. “Passivo não corrente”, na sub-rubrica “Outras dívidas a pagar”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € 62.000,00; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 0,00.
5.5. “Passivo corrente”, sub-rubricas:
5.5.1. “Fornecedores”, com saldo final das contas anuais de 2016 de € 196,29; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 874,76;
5.5.2. “Estado e outros entes públicos”, com saldo final das contas anuais de 2016 de € 479,40; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 377,40;
5.5.3. “Financiamentos obtidos”, com saldo final das contas anuais de 2016 de € 794,59; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 33,78;
5.5.4. “Outras contas a pagar”, com saldo final das contas anuais de 2016 de € 3.428,77; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 3.871,57.
6 - Nas contas anuais de 2017, identificaram-se divergências entre os saldos registados na Demonstração dos Resultados, por referência a 31 de dezembro de 2017, coluna de 2016, e os saldos finais refletidos na Demonstração dos Resultados de 31 de dezembro de 2016, nas seguintes rubricas:
6.1. “Subsídios, doações e legados à exploração”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € 9.299,80; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € 7.591,70;
6.2. “Fornecimentos e serviços externos”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € -10.239,66; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € -8.950,49;
6.3. “Gastos com pessoal”, com saldo final das contas anuais de 2016 no valor de € -1.064,40; e saldo de abertura do exercício de 2017 de € -1.146,07.
7 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou receitas provenientes de quotas recebidas na conta bancária com o n.º 0257017275530, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 2.335,00, que englobavam valores de quotas de 2016 e de 2018.
8 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou receitas provenientes de quotas, recebidas na conta bancária com o n.º 0257017275530, da Caixa Geral de Depósitos, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor:
Data movimento | Data-valor | Descrição | Montante |
|---|---|---|---|
29-12-2017 | 29-12-2017 | Quotas 2017 e 2018 | 40,00 EUR |
24-01-2017 | 24-01-2017 | QuotasLivre20162017 | 40,00 EUR |
9 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou as seguintes receitas provenientes de donativos, sem que a documentação de suporte permita aferir a identidade do doador:
9.1 - Recebidas na conta bancária com o n.º 265 10 002287-9:
conta 265 10 002287-9 Montepio | ||
|---|---|---|
Data do movimento | Descrição do movimento | Valor (euros) |
04.01.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
06.02.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
06.03.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.04.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.05.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
05.06.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.07.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.08.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.09.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.10.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
06.11.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
04.12.2017 | TR-Partido LIVRE | 50 |
Total | 600 | |
9.2 - Recebidas na conta bancária com o n.º 265 10 002553-4:
conta 265 10 002553-4-Montepio | ||
Data do movimento | Descrição do movimento | Valor (euros) |
23.10.2017 | TR- Livre - PARTIDO POLÍTICO | 121,94 |
Total | 121,94 | |
10 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou receitas provenientes de donativos, no valor total de € 6.780,94, cuja documentação de suporte são extratos contabilísticos que não permitem a identificação cabal da origem das receitas.
11 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou receitas respeitantes a donativos, no valor de € 6.081,00, cujas transferências foram efetuadas para a conta bancária com o n.º 265.10.002553-4, do Banco Montepio, não destinada exclusivamente ao depósito de donativos, utilizada para a realização de pagamentos de serviços e para o recebimento de subvenção da Assembleia da República.
12 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE registou os seguintes gastos respeitantes a rendas, sem que tivesse procedido à entrega do respetivo suporte documental:
Valor (euros) | ||
|---|---|---|
conta 265 10 002553-4 Montepio | ||
Data do movimento | Descrição do movimento | Valor |
10.02.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -350 |
16.02.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -350 |
12.03.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -350 |
24.04.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
03.05.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
07.07.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
23.08.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
20.09.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
07.11.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
07.11.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
27.12.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
conta 265 10 002287-9 Montepio | ||
Data do movimento | Descrição do movimento | Valor |
13.06.2017 | TRF P/ SENHORIO PRAÇA OLEGÁRIO | -351,90 |
| TOTAL | -4 217,10 |
13 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo LIVRE, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores registados no Balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2017:
Saldo a 31.12.2017 | Saldo sem movimento no ano | |
Créditos a receber: | € 4.602,65 | € 4551,65 |
Caixa: | € 58,77 | € 58,77 |
Depósitos bancários: | € 5.541,50 | € 489,95 |
14 - As contas anuais de 2017, apresentadas pelo LIVRE, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos credores registados no Balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2017:
14.1 - Na rubrica “Financiamentos obtidos”, o valor de € 33,78, correspondente a um saldo de cartão de crédito;
14.2 - Na rubrica “Outras contas a pagar”, “Dívidas ao pessoal”, de € 1.986,29.
15 - Nas contas anuais de 2017, o LIVRE não incluiu a informação contabilística relativa ao resultado da participação na campanha para as Eleições Autárquicas, realizadas em 2017, nas quais participou em candidatura autónoma e através da coligação “Sim, Acredita”.
16 - Ao agir conforme descrito em 4. a 15. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não cumpriam as obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais nessas condições.
17 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
18 - Nas contas de 2017, o LIVRE registou:
18.1 - No balanço: um total do ativo de € 11.584,15, um total de fundos patrimoniais de € 7.622,10 e um total do passivo de € 3.962,05;
18.2 - Na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de € 11.617,27 e gastos no valor de € 7.481,21.
19 - Por referência ao ano de 2017, o LIVRE não recebeu subvenção estatal.
20 - Nas contas de 2022, o LIVRE registou no balanço: um total do ativo de € 278.934,23, fundos patrimoniais de € 271.758,03 e um total do passivo de € 7.176,20; apresentando ainda um resultado líquido do exercício no valor de € 78.985,52.
12.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da factualidade elencada em 2. dos factos provados resulta do teor de fls. 3 do PA.
A prova dos factos constantes em 3. resulta do teor de fls. 5 e 19 do PA.
Para a prova da matéria factual indicada em 4. dos factos provados advém dos elementos contabilísticos apresentados pelo LIVRE respeitantes ao ano de 2017, assim como os respetivos documentos de suporte, dos quais se extrai a ausência de entrega daqueles elementos.
A prova do ponto 5 dos factos provados resulta da análise comparativa do balanço de 2017, a fls. 23 do PA, em confronto com o balanço de 31 de dezembro de 2016, junto como doc. n.º 1 com o auto de notícia, constante de fls. 7 do PA.
A prova do ponto 6. dos factos provados decorre da análise conjugada da demonstração dos resultados de 2017, a fls. 24 do PA, em confronto com a demonstração dos resultados de 31 de dezembro de 2016, junta como doc. n.º 2 com o auto de notícia, constante de fls. 8 do PA.
Os pontos 7 e 8 dos factos provados foram decompostos, por corresponderem a situações com autónoma relevância contraordenacional, referindo-se, na decisão recorrida, ao (único) ponto 7 dos factos provados.
A prova da matéria factual descrita em 7 resulta da análise do extrato bancário com o n.º 0257017275530, da Caixa Geral de Depósitos, a fls. 31 e 33 do PA, bem como das disposições estatutárias e regulamentares do LIVRE para o período relevante, publicitadas no site deste partido, de acordo com as quais se estabelece que as quotas devem ser pagas anualmente. Note-se que foi eliminado deste facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em ‹‹ótica de caixa››, assim como a menção a que ‹‹os Estatutos do Partido estabelecem que um dos deveres dos filiados é pagar uma quota anual obrigatória», já que esse segmento não tem índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto.
A prova da matéria factual indicada em 8. dos factos resulta do extrato bancário com o n.º 0257017275530, da Caixa Geral de Depósitos, a fls. 31 e 33 do PA, assim como do balancete constante de fls. 29 e 30 do PA.
A prova dos factos elencados em 9. dos factos provados extrai-se do extrato bancário da conta n.º 265 10 002287-9 do Banco Montepio, a fls. 34 a 36 do PA, em conjugação com o extrato contabilístico da subconta “7533 Contribuic.cand.e.repres.eleitos”, constante de fls. 54 a 56 do PA, e ainda de “Outras divulgações sobre rendimentos e gastos”, a fls. 14 do PA.
Para prova dos factos constantes do ponto 10 dos factos provados foi considerado o teor do balancete geral analítico, a fls. 9 do PA, “Outras divulgações sobre rendimentos e gastos”, no Anexo, constante de fls. 14, e bem assim dos documentos contabilísticos e documentos de suporte apresentados no âmbito da prestação de contas.
A prova da factualidade elencada no ponto 11 resulta do teor dos movimentos encontrados na conta bancária do Banco Montepio, com o n.º 265.10.002553-4, resultante do teor dos extratos bancários de fls. 37 a 51 do PA.
A prova da factualidade referida em 12. dos factos provados adveio do extrato da conta bancária com o n.º 265 10 002553-4, do Banco Montepio, a fls. 37 a 51 do PA. Está em causa, em concreto, o movimento dos dias 10.02.2017, 16.02.2017 e 12.03.2017 (fls. 42), do dia 24.04.2017 (fls. 43), 03.05.2017 (fls. 44), 07.07.2017 (fls. 45), 23.08.2017 (fls. 46), 20.09.2017 (fls. 47) e ainda as transferências do dia 07.11.2017 (fls. 48) e 27.12.2017 (fls. 48), bem como o movimento bancário encontrado, em 13.06.2017 (fls. 35), na conta bancária 265 10 002287-9 do Banco Montepio, em conjugação com o extrato da subconta “6261011 RendasSedes”, de fls. 51 e 52 dos autos.
A prova da factualidade elencada em 13. dos factos provados resulta da análise dos extratos dos movimentos contabilísticos da subconta “11101 Caixa Sede”, de fls. 44 dos autos, da subconta “1219 Do - Outras”, de fls. 48 verso, e da rubrica “Créditos a receber”, da conta 2788, que integra os saldos “Outros devedores e credores”, Ana Matos Pires, no valor de € 2.500,00; e, ainda, do saldo com a designação de “Diversos”, no valor de € 2.051,65, de fls. 49 dos autos.
A prova da factualidade elencada no ponto 14 dos factos provados resulta da análise dos extratos dos movimentos contabilísticos da subconta “2514 Cartões de Crédito”, de fls. 49 e “2312 Ao Pessoal”, de fls. 49 dos autos.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 15 dos factos provados a decisão teve por base os documentos de prestação de contas da coligação, a fls. 104 do PA, e, bem assim, os elementos de prestação de contas apresentados no âmbito do PA, de cuja análise se extrai a ausência daquele reconhecimento contabilístico.
A prova da factualidade elencada nos pontos 16 e 17 dos factos provados vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Note-se que já no Relatório da ECFP, constante de fls. 88 a 106 do PA, emitido em sede de procedimento administrativo relativo à apreciação das contas em apreço, se identificavam todas as situações aqui em análise. Apesar de notificados desse mesmo Relatório, sendo concedido prazo para se pronunciarem - e, querendo, retificarem as contas no decurso da fase administrativa -, os arguidos nada disseram. Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 15 dos factos provados infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal resultado.
Com efeito, estando em causa a inobservância dos mais basilares deveres de discriminação (v. pontos 4, 7 e 15) e de comprovação de receitas e de despesas (v. pontos 8 a 12), assim como a apresentação de informação contabilística divergente ou cuja obscuridade comprometeu a fiabilidade das contas (v. pontos 5, 6, 13 e 14), não é crível que os arguidos, revelando consciência do dever de organização contabilística que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos - estando todas as situações sinalizadas pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório datado de 14 de novembro de 2019 ―, não se tenham conformado com a possibilidade de a sua conduta integrar a prática de infrações contraordenacionais. De resto, nenhuma das modalidades do dever inobservado reclama particulares conhecimentos de natureza contabilística ou de índole técnica equivalente, não convocando, ainda, interpretações controvertidas quanto ao seu conteúdo.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 17 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. É certo que as deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do Livre, relativas a 2017, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional, foram, no mais, sinalizadas repetidamente pela ECFP, sem que, todavia, os arguidos tenham suprido as irregularidades. Note-se, finalmente, que resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos exerceram funções que os constituíram como destinatários das normas de dever cuja inobservância vem imputada, tendo apresentado as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos constantes em 18 dos factos provados resulta do balanço constante de fls. 23 do PA e Demonstração dos Resultados de fls. 24 do PA.
A prova da factualidade descrita em 19. resulta do teor de fls. 60 do PA.
A prova de 20. dos factos provados extrai-se do teor da publicação existente no sítio do Tribunal Constitucional, em concreto em: https://www.tribunalconstitucional.pt.
13 - Matéria de direito
13.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021).
No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional». A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha ainda uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
13.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:
i) Ausência de entrega da Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais e da Demonstração dos Fluxos de Caixa (v. ponto 4 dos factos provados);
ii) Divergência entre saldos registados no Balanço (v. ponto 5 dos factos provados) e na Demonstração de resultados (v. ponto 6 dos factos provados);
iii) Registo contabilístico inadequado de receitas provenientes de quotas (v. ponto 7 dos factos provados);
iv) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas (v. ponto 8 dos factos provados);
v) Ausência de comprovação da origem de donativos (v. ponto 9 dos factos provados);
vi) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. ponto 10 dos factos provados);
vii) Recebimento de donativos em conta bancária não exclusiva (v. ponto 11 dos factos provados);
viii) Insuficiente comprovação de gastos com rendas (v. ponto 12 dos factos provados);
ix) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 13 dos factos provados);
x) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos credores (v. ponto 14 dos factos provados);
xi) Ausência de integração de informação contabilística relativa à participação do partido na campanha para eleições autárquicas em 2017 (v. ponto 15 dos factos provados).
13.2.1 - Cada um dos núcleos de factualidade referidos acima integra-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 4, 7 e 15 dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 5, 6, 13 e 14 dos factos provados).
Vejamos.
13.2.2 - A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante nos pontos 4, 7 e 15 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais apresentadas não incluírem a Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa (v. ponto 4 dos factos provados); registo contabilístico adequado de receitas provenientes de quotas (v. ponto 7 dos factos provados); e, ainda, informação contabilística referente às contas de campanha para eleições autárquicas realizadas em 2017, nas quais o partido político participou (v. ponto 15 dos factos provados).
A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LFP que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e exata, a respetiva situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «[a] organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos». Este preceito remete para o regime previsto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, que prevê, no artigo 11.º, que as entidades sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística são obrigadas a apresentar com as demonstrações financeiras: balanço [alínea a)]; demonstração dos resultados por naturezas [alínea b)]; demonstração das alterações no capital próprio [alínea c)]; demonstração dos fluxos de caixa [alínea d)]; e anexo [alínea e)].
Note-se, ainda, que foi aprovado pela ECFP o Regulamento n.º 16/2013 (publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 7 - 10 de janeiro de 2013, pp. 1373-1398), aplicável entre 1 de janeiro de 2013 e 19 de abril de 2018, referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, com vista à sua uniformização e comparabilidade, o qual vigorava à data da apresentação das contas em apreço. Neste contexto, previa o ponto 4.1 da Secção I do Regulamento, respeitante ao «Regime Contabilístico adaptado aos Partidos Políticos (RCPP)», que «um conjunto completo de demonstrações financeiras, para o efeito da apresentação de contas anuais pelos partidos políticos, é constituído por:
a) Balanço (ver Anexo V);
b) Demonstração de Resultados (ver Anexo VI);
c) Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais (ver Anexo VII);
d) Demonstração dos fluxos de caixa (ver Anexo VIII);
e) Anexo (ver Anexo IX)».
Ora, resulta dos factos provados que as contas anuais apresentadas não incluíram a Demonstração das Alterações dos Fundos Patrimoniais e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, que constituem elementos de apresentação obrigatória, nos termos das alíneas c) e d) daquele Regulamento. As considerações anteriores permitem, sem mais, atenta a omissão de entrega destes elementos contabilísticos obrigatórios, afirmar a inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por outro lado, resulta dos factos provados que o LIVRE procedeu ao registo contabilístico de receitas provenientes de quotas dos anos de 2016 e de 2018, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 7 dos factos provados).
Note-se que o pagamento de uma quota mínima anual, na qual repousa a constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do LIVRE e do seu Regulamento de Quotas, este datado de 21 de junho de 2014 - em particular nos artigos 2.º a 4.º deste Regulamento -, sendo a integração da informação relativa às receitas provenientes de quotas, nestes termos, condição necessária para a completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP.
Por sua vez, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série - n.º 173 - 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.
Considerando que o LIVRE reconheceu contabilisticamente valores de quotas dos anos de 2016 e 2018 que, de acordo com o regime do acréscimo, apenas deveriam ter sido inscritos na contabilidade de cada um dos respetivos períodos, a inclusão daqueles valores nas contas anuais de 2017 constitui uma incorreta prática contabilística, reveladora de excesso de receitas registadas em relação às devidas, o que é contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. Em face do exposto, os factos indicados em 7. constituem a inobservância do dever de discriminação de receitas, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Finalmente, está em causa, no ponto 15 dos factos provados, a ausência do reconhecimento, nas contas anuais apresentadas, do resultado da atividade de campanha realizada pelo partido nas eleições autárquicas de 2017, nas quais o LIVRE participou autonomamente e integrando a coligação “Sim, Acredita”. A demonstração de resultados incluída nas contas anuais, por referência a 31 de dezembro de 2017, deveria, pois, refletir os resultados obtidos naquela campanha eleitoral ou, pelo menos, uma estimativa daqueles valores, por se tratar de uma atividade do Partido que é objeto do dever geral de discriminação nas contas anuais apresentadas. Assim, os factos indicados em 15. constituem a inobservância do dever de discriminação, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.3 - Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
Relativamente à factualidade referida em 8. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas, já que da documentação de suporte não constam elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, entendendo a decisão recorrida que ‹‹[n]ão é possível corroborar a origem desta receita›› (v. fls. 6 da decisão sancionatória).
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de demonstrar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Em concreto, sobre a adstrição dos partidos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional em Acórdão n.º 566/2024, no sentido de que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade. De acordo com aquela decisão, ‹‹[a] condição essencial é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP. Ao omitirem esse dado dos recibos emitidos, os quais constituem os documentos contabilísticos de suporte às receitas inscritas nas contas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP››.
Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores das receitas indicadas em 8. dos factos provados, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Semelhantes considerações se convocam a propósito da factualidade referida nos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, em que está em causa, segundo a decisão recorrida, o recebimento de donativos relativamente aos quais não é possível identificar a origem (v. ponto 9 dos factos provados); cujo suporte documental, consistente em extratos bancários, é insuficiente (v. ponto 10 dos factos provados); e cujo recebimento se realizou para conta bancária não exclusiva dedicada a donativos (v. ponto 11 dos factos provados), factualidade subsumida à inobservância do regime previsto nos artigos 7.º, n.os 1 e 2, e 12.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Relativamente ao facto 9., resulta da factualidade dada como provada que o LIVRE registou receitas referentes a donativos sem que seja possível identificar o doador.
Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos os donativos de pessoas singulares, tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionados com o meios de realização, limites anuais e, ainda, regime de discriminação contabilística (v. artigo 7.º da LFP). Resulta do artigo 7.º, n.º 1, da LFP, que «[o]s donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária», sendo que preceitua o n.º 2 deste artigo que «[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem» (v. artigo 7.º, n.º 2, da LFP).
Como, a este propósito, o Tribunal Constitucional tem afirmado, ‹‹[o]s partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respetivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação›› (v. Acórdãos n.os 70/2009 e 394/2011).
Ora, se é certo que o regime dos donativos singulares, previsto no artigo 7.º da LFP, não exige expressamente a identificação do autor material do donativo, é certo que uma leitura completa das condições materiais e formais de recebimento destas receitas, em particular as que relacionam com o regime dos financiamentos proibidos (v. artigo 8.º da LFP), nos termos do qual se estabelece que ‹‹[o]s partidos políticos não podem receber donativos anónimos››, deixa antever o dever de identificar o autor do donativo singular, exigindo-se, portanto, a cabal identificação da origem desta receita, não apenas enquanto condição de cumprimento de certos limites formais ao recebimento de donativos (v.g., os limites impostos pelo artigo 7.º, n.º 1, da LFP), mas como verdadeiro pressuposto de admissibilidade material.
Assim, resultando dos factos provados que foi omitida a identificação do doador quanto aos donativos indicados em 9., os factos apurados constituem inobservância do regime dos donativos singulares, contido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, 7.º, 8.º e 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), subalínea i), todos da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Relativamente ao ponto 10 dos factos provados, está em causa, de acordo com a decisão recorrida, a circunstância de o LIVRE ter registado receitas, no montante de € 6.780,94, referentes a donativos ‹‹[c]uja documentação de suporte corresponde a extratos bancários, inexistindo recibos ou documento equivalente›› e ‹‹[r]elativamente aos quais não existe documentação de suporte que permita identificar o doador›› (v. pp. 15 e 16 da decisão recorrida). Os recorrentes consideram que aqueles donativos correspondem, afinal, a ‹‹[c]ontribuições de filiados e não de donativos de pessoas singulares›› (v. ponto 7. das alegações), entendendo não se lhes dever aplicar o regime formal e material dos donativos singulares, incluindo na parte em que ‹‹[n]ão requerem conta própria e exclusiva para o efeito››.
A alegação dos recorrentes, reconhecendo embora um lapso de discriminação contabilística, contradiz a imputada inobservância do regime formal dos donativos singulares, previsto no artigo 7.º da LFP. Só que, por um lado, nada existe nos autos que acompanhe a pretendida alteração da qualidade das receitas, encontrando-se, na verdade, a fls. 26 do PA, no Balancete Geral, a inclusão duplicada do montante de € 6780,94 - quer a título de “contribuições de representantes eleitos” quer a título de “doações, heranças e legados” ―, o que não acompanha a retificação proposta pelos recorrentes. Por sua vez, tal como sucede com as receitas provenientes de donativos, também o registo de receitas provenientes de contribuições de candidato ou representante eleito faria recair sobre o partido político o dever de demonstrar a identidade do contribuidor, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Ora, a alegação dos recorrentes, sugerindo dúvidas quanto à qualificação daquelas receitas, vem confirmar a inaptidão da documentação apresentada, traduzida em extratos de movimentos bancários que omitem dados individualizadores necessários à afirmação exata da identidade do sujeito, para permitir a comprovação objetiva e sindicável da origem dos montantes. Com efeito, a questão de saber se as receitas indicadas em 10. provêm de contribuições de representantes eleitos - em alternativa, se correspondem a donativos singulares - expõe a inabilidade da documentação para titular as receitas auferidas, não permitindo compreender a sua natureza, designadamente por meio da indicação da qualidade de “doador” ou de “contribuidor”.
Ao apresentar extratos bancários com informação perfunctória que não permite identificar a origem dos montantes, por ser omissa a identidade do autor da transferência ou incompleta a sua identificação, tornando inidónea a cabal identificação do ordenante (v.g., “Fernanda Silva Ca”, “Maria Glória Al”, “Hr G Santos Cardo”, cf. fls. 31 a 34 do PA), o partido não apresentou suporte documental que permita confirmar a natureza das receitas. Recorde-se que o dever de comprovar receitas se manifesta, designadamente, através da entrega de suporte documental que permita, com exatidão, conhecer a identidade do ordenante, de modo a permitir o escrutínio do cumprimento de regras substantivas em sentido estrito, sendo que a observância deste dever se impõe de modo especialmente intenso num caso, como o presente, em que os donativos não foram recebidos em conta bancária exclusivamente destinadas a esse efeito (cf. ponto 11 factos provados).
É, pois, pela inadequação da documentação de suporte apresentada que está afirmada a inobservância do regime de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 12.º, n.os 1 e 2, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, todos daquele diploma.
Quanto ao ponto 11 dos factos provados, note-se que, de acordo com a decisão recorrida, o LIVRE recebeu donativos em conta bancária não exclusivamente destinada ao seu recebimento, assim contrariando a condição formal constante do artigo 7.º, n.º 2, da LFP, que preceitua que ‹‹[o]s donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem››.
Como já se assinalou, nada existindo nos autos que permita considerar que as receitas registadas a título de donativos, seriam, afinal, contribuições de militantes, não se considera dispensada a verificação da condição especial quanto ao meio de recebimento de donativos prevista no artigo 7.º, n.º 2, da LFP. Nestes termos, tendo inobservado o dever especial quanto ao meio de recebimento de donativos previsto no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, os arguidos praticaram a infração que resulta dos artigos 7.º, n.º 2, e 12.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP.
Finalmente, quanto ao facto referido em 12. dos factos provados, relativo à comprovação de despesas com rendas, está em causa a circunstância de os recorrentes se limitarem a entregar extratos de movimentos bancários de pagamento de rendas, não apresentando a documentação de suporte (v.g., recibos de renda), que permita comprovar adequadamente aquelas despesas. Os factos apurados reconduzem-se, nesta parte, à inobservância do dever de comprovação, verificando-se, também aqui, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.
13.2.4 - No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos nos pontos 5, 6, 13 e 14 dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do Partido LIVRE, referentes a 2017, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade.
Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
As contas anuais do LIVRE incluem situações de representação contabilística em que se identificaram inconciliáveis divergências - em concreto, entre os saldos constantes do balanço de 31 de dezembro de 2017 e os saldos do balanço de 31 de dezembro de 2016 (v. ponto 5 dos factos provados), assim como entre os saldos da demonstração dos resultados de 31 de dezembro de 2017 e saldos da demonstração dos resultados de 31 de dezembro de 2016 (v. ponto 6 dos factos provados) -, assim como situações de representação contabilística das quais resultou incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 13 dos factos provados) e de saldos credores (v. ponto 14 dos factos provados).
Por um lado, identificam-se divergências entre saldos registados em elementos contabilísticos de apresentação obrigatória (balanço e demonstração dos resultados, relativamente aos pontos 5 e 6 dos factos provados, respetivamente) que, revelando a existência de valores distintos quanto à mesma realidade, sugerem a existência de informação contabilística não fiável.
A circunstância de, no presente caso, a incongruência entre dados contabilísticos se verificar no interior das contas anuais do partido significa que a causa da divergência radica inevitavelmente naquelas contas, permitindo ultrapassar todas as dúvidas sobre a responsabilidade pelo registo discrepante. Note-se que as divergências de registo são reveladoras de uma deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos apresentados e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
Por outro lado, foram identificadas 2 (duas) situações de representação contabilística das quais resultou a incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada - em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 13 dos factos provados) e de saldos credores (v. ponto 14 dos factos provados). Em qualquer um destes casos - com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior - verifica-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo, do qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.
Em face do exposto, os factos referidos em 5., 6., 13. e 14. dos factos provados reconduzem-se à não observância, por 4 (quatro) vezes, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 16. e 17., dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
13.2.6 - O arguido PAULO JORGE VELEZ MUACHO foi o Responsável Financeiro do LIVRE nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
13.3 - Consequências jurídicas
A ECFP aplicou ao recorrente LIVRE (L) a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e ao recorrente PAULO JORGE VELEZ MUACHO a sanção de coima no valor de 10 vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do partido, entre € 4.289,00 e € 171.560,00; e, no caso do responsável financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.
Os recorrentes consideram que a medida da sanção fixada na decisão sancionatória se afigura ‹‹manifestamente desproporcional›› (pp. 5-6 das alegações de recurso), sugerindo que o esforço realizado pelo Partido na retificação de ‹‹erros do passado››, assim como o lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos e a ausência de benefício económico justificariam a revisão da medida da sanção aplicada.
Ora, a decisão recorrida ponderou, por um lado, a gravidade mediana da conduta, medida pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita (correspondendo a 78,46 % dos rendimentos e a 56,36 % dos gastos) e a intensidade da culpa, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual. Foi ainda considerado que, à data da prática dos factos, o LIVRE tinha 4 (quatro) anos de existência, assim como a particular gravidade das infrações relativas à comprovação e discriminação de receitas provenientes de quotas e donativos (v. pontos 7 a 11 dos factos provados), por comprometerem a identificação da origem do financiamento.
Importa notar que, no presente caso, estão em causa múltiplas modalidades de infração ao dever de adequada discriminação e comprovação contabilística, alguns dos quais relativos a regras especiais de financiamento (v.g., receitas provenientes de quotas, donativos e contribuições de militantes), sendo de assinalar que os factos relativos à deficiente representação contabilística comportam, em virtude da ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, em particular as que impõem a adstrição a formas de financiamento permitidas, o que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta praticada.
Considera-se, ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de o LIVRE ter sido anteriormente condenado, por este Tribunal, no contexto da apreciação de recurso sobre as contas anuais de 2015, apresentadas pelo partido, em sanção de admoestação (v. Acórdão n.º 868/2023), beneficiando, no contexto daquela decisão, do entendimento de que a juventude do Partido à data da ocorrência dos factos sugere a aplicação de sanção de admoestação como medida reclamada pelo caso. Entende-se, todavia, que os 2 (dois) anos de experiência em matéria de contas anuais deveriam ter permitido ao LIVRE retificar as irregularidades apontadas às suas contas anuais, em especial de modo a não reiterar na prática de infrações da mesma índole.
Considerando, no mais, que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que se aproxima do mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter as sanções concretamente aplicadas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo LIVRE (L) e por PAULO JORGE VELEZ MUACHO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 13 de outubro de 2023, e, em consequência, confirmar a condenação do LIVRE (L) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 20 (vinte) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros), e de PAULO JORGE VELEZ MUACHO pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de janeiro de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho (não subscrevendo a aplicação das normas que determinaram a suspensão retroativa dos prazos de prescrição, decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS - Covid 19, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 694/2025) - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão (não subscrevendo a aplicação das normas que determinaram a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS - Covid 19, nos termos da declaração de voto que apresentei no Acórdão n.º 694/2025) - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
319964757