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Ato Original
Anúncio n.º 182/2026
Ação Administrativa 23/26.0YFLSB - Referência: 14354647.
A Dra. Isoleta Almeida Costa, Mm.ª Juíza Conselheira Relatora, da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Faz saber, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 5 do artigo 81.º do CPTA, que a ação administrativa acima identificada, em que é Autora Dra. Manuela Bento Fialho e Réu o Conselho Superior da Magistratura, tem por objeto a impugnação dos atos administrativos, consubstanciados na Deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior de Magistratura, realizada em 22 de abril de 2026, que aprovou o Parecer Final do Júri do 18.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ) de 15 de abril de 2026 (cf. Ata n.º 16 do Júri), e na Deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior de Magistratura, realizada em 30 de junho de 2026, que aprovou a Ata n.º 17 do Júri de 25 de junho de 2026, relativa ao Parecer do Júri do 18.º CCASTJ sobre as reclamações apresentadas contra a deliberação do Plenário de 22 de abril de 2026 e, em consequência, aprovou a graduação definitiva da Autora, cumulada com os pedidos de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, através da condenação na prática dos atos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica violada, e com o pedido de declaração da ilegalidade da norma contida no ponto 6.1 do Aviso (extrato) n.º 23686/2025/2, publicado no DR n.º 185, 2.ª série, de 25 de setembro de 2025 (cf. n.º 1 do artigo 4.º e alíneas a) e b) do n. 2 do CPTA).
O pedido deduzido nos autos é o seguinte:
“Se requer a V. Exa. se digne julgar procedente, por provada, a presente ação administrativa e, em conformidade:
A) Declarar a invalidade do Aviso de Abertura em apreço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPA e artigo 72.º, n.º 1 do CPTA, por violação do artigo 36.º, n.º 2 do EMJ e do princípio da boa-fé consagrado no artigo 10.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, bem como por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 6.º do CPA e artigos 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP, bem como a invalidade de todos os atos dele consequentes, mormente as Deliberações finais ora impugnadas, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 163.º do CPA;
Caso assim não se entenda, o que não se concebe, nem concede,
B) Anular os atos administrativos finais contidos nas Deliberações ora impugnadas, com fundamento na ilegalidade do Aviso de Abertura e Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de setembro de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 51.º, n.º 3, do CPTA, por violação do artigo 36.º, n.º 2 do EMJ e do princípio da boa-fé consagrado no artigo 10.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, bem como por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 6.º do CPA e artigos 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 163.º do CPA;
Sem prescindir,
C) Declaração de nulidade ou - caso assim não se entenda - Anulação dos atos administrativos contidos nas deliberações impugnadas, com fundamento na ilegalidade da lista de concorrentes necessários, nos termos e para os efeitos do artigo 51.º, n.º 3, do CPTA, por violação do artigo 51.º, n.º 2 do EMJ, bem como por violação dos artigos 23.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.º 1, 24.º n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho (CT), aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 25/06), por sua vez aplicável ex vi artigo 188.º do EMJ, e por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 6.º do CPA e artigos 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo163.º do CPA e artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
Sempre sem prescindir,
D) Anular os atos administrativos contidos nas Deliberações impugnadas, com fundamento ilegalidade das Atas/Reuniões do Júri de 24.03.2026 e 9.04.2026, nos termos e para os efeitos do artigo 51.º, n.º 3, do CPTA, por violação do disposto no artigo 34.º do CPA, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 163.º do CPA;
Ainda sem prescindir,
E) Anular os atos administrativos contidos nas Deliberações impugnadas, por falta de fundamentação e densificação dos critérios constantes do Aviso de Abertura e consequente violação flagrante dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, com assento legal e constitucional, nos artigos 6.º do CPA e artigos 266.º, n.º 2 e 13.º da CRP e n.º 2 do artigo 266.º da CRP, enquanto limites da discricionariedade técnica que é conferida ao CSM, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 163.º do CPA;
Bem como,
F) Condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados, através da condenação na prática dos atos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica violada, consubstanciados na substituição do ato impugnado com atribuição à Autora da pontuação adequada (pelo menos mais 23 pontos), conforme supra invocado, e graduação em conformidade.”
Faz-se ainda saber que ficam citados os interessados, abaixo identificados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do anúncio, se constituírem, querendo, como contrainteressados no processo acima identificado.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados, que como tal se tenham constituído, serão citados para deduzirem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo acima referenciado pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos, a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA.
Com a contestação, poderão ser oferecidos meios de prova.
Ficam ainda advertidos, de que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de Mandatário nos presentes autos.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Contrainteressados a citar:
Maria das Dores Eiró de Araújo;
Eduardo Manuel Baptista Martins Rodrigues Pires;
Mário João Canelas Brás;
Joaquim Arménio Correia Gomes;
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho;
Manuel Pinto dos Santos;
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida;
João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho;
Pedro Maria Godinho Vaz Pato;
Maria Adelaide de Jesus Domingos;
Paulo Alexandre Pereira Guerra;
Luís Filipe Brites Lameiras;
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto;
José Manuel da Silva Castela Rio;
António Manuel Mendes Coelho;
António Carlos Falcão de Beça Pereira;
José da Fonte Ramos;
Maria João Fontinha Areias Cardoso;
João Manuel Araújo Ramos Lopes;
Edgar Gouveia Valente;
Paulo Duarte Barreto Ferreira;
Filipe Manuel Nunes Caroço;
António Manuel Fernandes dos Santos;
Paulo Jorge Tavares Fernandes da Silva;
António José Moreira Ramos;
Alberto Augusto Vicente Ruço;
Pedro Maria Martin Martins;
António José da Ascensão Ramos;
José Manuel Igreja Martins Matos;
Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho;
Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida;
Manuel António do Carmo Bargado;
Ana Isabel de Azeredo Rodrigues Coelho Fernandes da Silva;
Jorge Manuel da Silva Loureiro;
Edgar Taborda Lopes;
Albertina Maria Gomes Pedroso;
Rui Manuel Correia Moreira;
Maria Inês Carvalho Brasil de Moura;
Manuel Domingos Alves Fernandes;
Renato Amorim Damas Barroso;
José Vítor dos Santos Amaral;
Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais;
Luís Filipe Dias Cravo;
Paulo Eduardo Cristão Correia;
Alda Maria de Oliveira Martins;
Sérgio Manuel da Silva de Almeida;
Jorge Miguel Pinto de Seabra;
Maria Amália Pereira dos Santos,
Maria José Monteiro Guerra;
Anabela Andrade Miranda;
Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira;
Maria Dolores da Silva e Sousa;
Luís Filipe Pires de Sousa;
Carla Inês Brás Câmara;
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho;
Manuel Henrique Ramos Soares;
Maria João Vasques de Sousa e Faro;
Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro;
Maria José de Almeida Costeira;
Paulo Fernando Dias da Silva;
João Pedro Nunes Maldonado;
Manuel Alexandre Teixeira Advínculo Sequeira;
José Francisco Mota Ribeiro;
Mário Jorge dos Santos Branco Coelho;
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo;
Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário;
Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo;
João António Peres de Oliveira Coelho;
Vítor Manuel Leitão Ribeiro;
Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva;
Raúl Eduardo Nunes Esteves;
Jorge Manuel Duarte Bispo;
Amélia Maria dos Reis Catarino Correia de Almeida;
Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista;
Pedro Alexandre Damião e Cunha;
Maria de Fátima Almeida Andrade;
Ausenda Gonçalves e Alexandre dos Reis;
Vera Maria Guedes Barbosa de Sottomayor Bismark do Agro;
Maria João Marques Pinto de Matos;
Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
Laura Maria Peixoto Goulart Maurício;
José Avelino da Encarnação Gonçalves;
Paula de Jesus Jorge dos Santos;
Laurinda Vitória Doudinho Guerreiro Gemas;
Maria de Fátima dos Reis da Silva;
José António Rodrigues da Cunha;
José Francisco Moreira das Neves;
José António Rocha Capacete;
Maria Alexandra Nunes de Almeida e Casal Pelayo;
Maria Joana Gomes Duarte Grácio;
Raquel Gentil de Castro Baptista Tavares;
Teresa Teixeira Sá Lopes;
Carlos Eduardo Marques de Oliveira;
Maria José dos Santos de Matos;
Maria Margarida Machado de Almeida Fernandes;
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa;
Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva;
Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues;
Cristina Isabel dos Santos Coelho Ferreira Neves;
Arlindo José Colaço Crua;
Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha;
António Carlos Mendes Moreira;
Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins;
Diogo Maria Alarcão Ravara;
Maria Gomes Bernardo Perquilhas;
Paula Dória de Cardoso Pott;
Maria Fernanda Fernandes de Almeida;
Rui Manuel Ataíde de Araújo;
José Manuel Lourenço Quaresma;
Nuno Luís Lopes Ribeiro;
Fernando Manuel Vilares Ferreira;
William Alexander Stuart Themudo Gilman;
Ana Maria Rodrigues da Silva;
João Maria Espinho Venade;
Paulo Emanuel Teixeira Abreu da Costa;
António Luís de Oliveira Carvalhão;
Gabriela de Fátima Melro Saloio Marques;
Silvia Gil Saraiva;
Anabela Leitão Cabral Ferreira;
Maria Teresa de Jesus Rocha Coimbra;
Micaela Marisa da Silva Sousa;
Maria Emília dos Ramos Costa;
Rui Miguel Castro Ferreira Teixeira.
Indicar na resposta a referência deste documento e o n.º de processo.
10 de julho de 2026. - A Juíza Conselheira Relatora, Dr.ª Isoleta Almeida Costa. - A Oficial de Justiça, Maria João Nogueira.
320024640