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Ato Original
Anúncio n.º 250/2026
Ação Administrativa n.º 32/26.9YFLSB - Referência: 14445614
O Dr. José Eduardo Sapateiro, Mm.º Juiz Conselheiro Relator, da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Faz-se saber, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 5 do artigo 81.º do CPTA, que a ação administrativa acima identificada, em que é Autor Dr. Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho e Réu o Conselho Superior da Magistratura, tem por objeto a impugnação de:
“a) A deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura de 30 de junho de 2026, no segmento - ponto 3.2.1-F - em que este não conheceu da reclamação apresentada pelo Autor quanto à invalidade dos pontos 6.1 e 6.8 do aviso de abertura, e na parte - ponto 3.2.1-A - em que aprovou a ata n.º 17 do júri e a lista de graduação final, indeferindo o mais reclamado;
b) A deliberação do Plenário Extraordinário de 22 de abril de 2026, que aprovou o parecer final do júri e a lista de graduação;
c) Incidentalmente, as normas constantes dos pontos 6.1, 6.1.1 e 6.8 do Aviso (extrato) n.º 23686/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2025.”
O pedido deduzido nos autos é o seguinte:
“1 - Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deverão ser anuladas as deliberações impugnadas na parte respeitante ao Autor, com fundamento na existência de erro nos pressupostos de facto (violador do Princípio da Legalidade enunciado no art. 3.º do CPA), vício de fundamentação (violador de vários Princípios de Direito administrativo, particularmente os da Imparcialidade e da Decisão - vd. o disposto nos artigos 9.º e 13.º do CPA), violação de lei (violação do Princípio da Legalidade consagrado no artigo 3.º do encadeado normativo sob menção) e violação do princípio da igualdade consagrado no art. 6.º do CPA, impondo-se ao Demandado, em sede execução do decidido, que, ao repetir o ato de graduação do Demandante, expurgados os vícios apontados, opere a sua justa, adequada e devida ascensão classificativa em função do percurso profissional que a sua oposição ao concurso revela, atribuindo-lhe, nas rubricas «Doutrina» e «Prestígio» notação nunca inferior à de qualquer currículo que não patenteie a dimensão, mérito doutrinal e prestígio revelados por si revelados no concurso, corrigindo os efeitos negativos da fórmula utilizada de maneira a assegurar que o currículo apresentado pelo Autor - que revela três classificações de «Muito Bom» - não seja ultrapassado por outros que não contenham mais do que esse número de notações máximas, procedendo à muito clara ascensão classificativa do Autor em todos os âmbitos negativamente atingidos pelo critério não verbalizado analisado na parte V. deste requerimento, abrangendo, pois, também o domínio dos «Trabalhos Forenses» por ele claramente atingido, reformulando, em conformidade com o supra exposto, a graduação final do Autor no XVIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Face ao enunciado supra sob a epígrafe «Parte iii - dos outros vícios de forma e procedimento», mais se pede que, em consequência da procedência da ação:
a) Seja declarada, com eficácia no caso concreto, a ilegalidade das normas constantes dos pontos 6.1 e 6.1.1 do Aviso (extrato) n.º 23686/2025/2, por violação do artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por contradição com o ponto 19 do mesmo aviso e por violação do princípio da igualdade, com a consequente desaplicação;
b) Seja anulada a deliberação do plenário extraordinário de 30 de junho de 2026, no segmento do ponto 3.2.1-F, por erro de julgamento quanto à tempestividade, com violação dos artigos 144.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e 51.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) Seja anulada a mesma deliberação, no segmento do ponto 3.2.1-A, e, derivadamente, a deliberação de 22 de abril de 2026, por falta de fundamentação quanto aos fatores 6.6 e 6.7, nos termos dos artigos 153.º e 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo;
d) Seja anulada a mesma deliberação por preterição de formalidade essencial, em razão da deficiência da notificação e da contradição da acta quanto à composição do órgão deliberante;
e) Seja a entidade demandada condenada a renovar o procedimento concursal,
expurgando-o dos vícios apontados, procedendo à reavaliação dos fatores 6.1, 6.6 e 6.7 e às consequentes reclassificações e regraduação dos concorrentes”.
Faz-se ainda saber que ficam citados os interessados, abaixo identificados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do anúncio, se constituírem, querendo, como contrainteressados no processo acima identificado.
Uma vez expirado o prazo acima referido, os contrainteressados, que como tal se tenham constituído, serão citados para deduzirem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo acima referenciado pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos, a falta de contestação ou a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA.
Com a contestação, poderão ser oferecidos meios de prova.
Ficam ainda advertidos, de que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do CPC, é obrigatória a constituição de Mandatário nos presentes autos.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Contrainteressados a citar:
Laurinda Vitória Doudinho Guerreiro Gemas;
Edgar Taborda Lopes;
Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho;
Luís Filipe Brites Lameiras;
Jorge Manuel da Silva Loureiro;
Luís Filipe Pires de Sousa;
José Manuel Igreja Martins Matos;
Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues;
Albertina Maria Gomes Pedroso;
Diogo Maria Alarcão Ravara;
Maria Fernanda Fernandes de Almeida;
Manuel Henrique Ramos Soares;
Aristides Manuel da Silva Rodrigues de Almeida;
Ana Isabel de Azeredo Rodrigues Coelho Fernandes da Silva;
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho;
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto;
Maria João Vasques de Sousa e Faro;
Higina Maria Almeida Orvalho da Silva Castelo;
Manuel Domingos Alves Fernandes;
Maria de Fátima dos Reis da Silva;
Maria Gomes Bernardo Perquilhas;
Rui Manuel Ataíde de Araújo;
Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins;
Paulo Duarte Barreto Ferreira;
Paulo Alexandre Pereira Guerra;
Carla Inês Brás Câmara;
Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro;
José António Rodrigues da Cunha.
10 de setembro de 2026. - O Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Sapateiro. - A Oficial de Justiça, Maria João Nogueira.
320041704
