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Ato Original
Anúncio n.º 255/2026
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 16 de julho de 2026 foi aprovado por unanimidade o Estatuto do Cooperador da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz e da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Promove-se assim, a publicação do texto do Estatuto do Cooperador na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 dos Estatutos da Cooperativa e artigo 38.º, alínea g) do Código Cooperativo.
11 de setembro de 2026. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Estatuto do Cooperador
Preâmbulo
A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, adiante designada, abreviadamente, por Egas Moniz, tem por objeto, conforme artigo 4.º dos seus Estatutos, publicados no Diário da República, de 8 de maio de 2026, sob o Anúncio n.º 108/2026, de entre outros, a criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico com a missão de promover o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Assim, é a entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz, que é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, de conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, que procedeu à alteração do seu reconhecimento público.
É também a entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, que é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo a sua atividade essencialmente no domínio das Ciências da Saúde, de conformidade com os seus Estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2015, pelo Despacho n.º 12473/2015.
É ainda a entidade instituidora do Centro de Investigação Interdisciplinar Egas Moniz (CiiEM), cujo objeto principal se traduz na realização de investigação científica de alto nível, fundamental e aplicada.
Enquanto Cooperativa, o seu funcionamento obedece às regras e disposições do Código Cooperativa, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto. Sendo, em particular, uma cooperativa de ensino de prestação de serviços, é-lhe também aplicável o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2026, de 23 de junho.
Não obstante a regulamentação a que está sujeita, e no cumprimento dela, compete à Direção da Egas Moniz, designadamente, deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, conforme expressamente previsto no artigo 28.º, alínea c) dos respetivos Estatutos e artigo 47.º, alínea d) do Código Cooperativo.
O propósito do presente Estatuto é o de fixar as regras que vinham já sendo praticadas quanto à admissão de Cooperadores, os seus direitos e deveres, a consequência para o incumprimento desses deveres e a forma de cessação do vínculo entre os Cooperadores e a Cooperativa.
Aproveita-se o ensejo para atualizar e tornar claro o valor do direito de admissão, tendo em consideração a necessidade de equivaler o investimento feito pelos Cooperadores fundadores na altura da constituição e desde então, tendo contribuído de forma decisiva, com o seu trabalho em prol da Cooperativa, para a sua dimensão, relevância e prestígio que hoje lhe são amplamente reconhecidos. A adesão de novos Cooperadores a este esforço contínuo desde há cerca de um quarto de século deve refletir semelhante esforço, sendo certo que sempre beneficiarão da estrutura existente e reputação já granjeados, para o desenvolvimento dos quais deverão passar a contribuir.
A necessidade de proteger o património e herança comum da Egas Moniz obriga a que se imponham à Direção critérios tão objetivos quanto possível acerca da verificação da real ligação dos candidatos à Cooperativa, do seu efetivo empenho e disponibilidade para contribuir para o progresso e perpetuação desta obra comum e exemplar no panorama atual do Cooperativismo em Portugal.
Neste contexto, é aprovado em Assembleia Geral extraordinária, de conformidade com o disposto nos artigos 26.º, n.º 1 dos Estatutos da Cooperativa e artigo 38.º, alínea g) do Código Cooperativo, e em desenvolvimento dos artigos 11.º a 15.º dos Estatutos da Cooperativa, o presente Estatuto do Cooperador com as normas que seguem.
PARTE I
DOS COOPERADORES
Artigo 1.º
Espécies de Cooperador
1 - Podem ser membros da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, nos termos do artigo 11.º dos seus Estatutos, Cooperadores efetivos e beneméritos ou honorários.
2 - Podem ser Cooperadores efetivos, sujeitos à admissão da sua candidatura e enquanto mantiverem as condições necessárias previstas neste Estatuto e noutra regulamentação que seja aplicável:
a) Os docentes;
b) Os investigadores; e
c) Os trabalhadores.
3 - Podem ser Cooperadores beneméritos ou honorários as personalidades que, por convite da Direção, aceitem a designação.
Artigo 2.º
Capacidade e candidatura
1 - Podem apresentar a sua candidatura todos os que tenham uma relação efetiva com a Cooperativa, designadamente:
a) Os docentes e investigadores que tenham com a Cooperativa um vínculo contratual a tempo inteiro ou em exclusividade há, pelo menos, dez anos, sem interrupção;
b) Os trabalhadores, titulares de um contrato de trabalho sem termo com a Cooperativa, em vigor pelo menos há dez anos.
2 - Qualquer candidatura apresentada deve indicar o nome e número de identificação do Cooperador propoente, podendo a Direção da Cooperativa deliberar quanto à dispensa desse patrocínio.
Artigo 3.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura deve ser requerida ao Presidente da Direção da Cooperativa, mediante modelo próprio que consta no anexo i a este Estatuto, a apresentar no secretariado da Direção.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos documentos de identificação do candidato e do proponente, e os necessários a demonstrar o seu vínculo efetivo com a Cooperativa.
3 - A Direção poderá solicitar informação adicional ao candidato se assim julgar útil ou necessário.
4 - A Direção tomará uma decisão quanto ao pedido de admissão como Cooperador efetivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da data em que tenha ficado completo o processo de candidatura.
5 - A decisão será comunicada ao Cooperador e ao proponente pelo meio mais expedito, nomeadamente por correio eletrónico.
Artigo 4.º
Deliberação de admissão
1 - A deliberação da Direção no sentido de aceitar a candidatura apresentada fica condicionada ao pagamento pelo candidato do valor correspondente aos títulos de capital a subscrever e dos direitos de admissão, previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º deste Estatuto.
2 - Não sendo o pagamento referido no número anterior comprovado perante a tesouraria da Cooperativa no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da decisão de aceitação, fica sem eficácia a decisão da Direção.
Artigo 5.º
Deliberação de recusa
1 - O candidato que tenha sido rejeitado tem o direito a solicitar, por escrito, o fundamento da recusa da sua candidatura.
2 - A deliberação da Direção de recusa da candidatura apresentada pode ser impugnada pelo candidato através de requerimento escrito para o efeito, dirigido ao Presidente da Direção, destinado a ser submetido a votação em assembleia geral de Cooperadores.
3 - O Presidente da Direção obriga-se a colocar em votação o requerimento apresentado pelo candidato na primeira assembleia geral ordinária seguinte que seja convocada.
4 - A deliberação da assembleia geral de cooperadores que recaia sobre o requerimento apresentado pelo candidato a cooperador, seja em que sentido for, ser-lhe-á comunicada por escrito.
Artigo 6.º
Títulos de capital
Cada Cooperador obriga-se a subscrever os títulos de capital que constam do Anexo II e conforme aí valorizados e no artigo 6.º dos Estatutos da Cooperativa.
Artigo 7.º
Direito de admissão
Nos termos do artigo 7.º dos Estatutos e 90.º do Código Cooperativo, cada Cooperador terá que efetuar o pagamento correspondente aos direitos de admissão, conforme fixados no anexo ii ao presente Estatuto.
Artigo 8.º
Convite dos Cooperadores beneméritos ou honorários
1 - A Direção poderá convidar, para ser Cooperador benemérito ou honorário, uma pessoa singular que:
a) Se tenha destacado em serviços prestados à Cooperativa;
b) Tenha difundido, dinamizado ou defendido o bom nome e o prestígio da Cooperativa, ou
c) Tenha contribuído de forma decisiva para propagar a atividade desenvolvida pela Cooperativa.
2 - A admissão do Cooperador benemérito ou honorário depende de deliberação nesse sentido pela assembleia geral de Cooperadores.
3 - O Cooperador benemérito ou honorário fica dispensado da aquisição de títulos de capital e do pagamento dos direitos de admissão fixados no presente Estatuto.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos Cooperadores beneméritos ou honorários
1 - O Cooperador benemérito ou honorário tem direito a:
a) Participar nas assembleias-gerais da Cooperativa, ainda que sem direito de voto;
b) A apresentar propostas à Direção relativas ao desenvolvimento da atividade da Cooperativa;
c) A ser informado sobre o plano de atividades da Cooperativa;
d) A frequentar e utilizar as instalações da Cooperativa, desde que previamente autorizado pela Direção e sujeito às necessidades e conveniências da Cooperativa.
2 - O Cooperador benemérito ou honorário tem o dever de:
a) Prestigiar a Cooperativa e o seu bom nome;
b) Contribuir para a dinamização da sua atividade;
c) Cumprir e fazer cumprir os seus Estatutos, regulamentos e normas em vigor.
Artigo 10.º
Direitos
Cada Cooperador efetivo terá direito, designadamente, a:
a) Participar e votar na Assembleia-Geral da Cooperativa;
b) Eleger e ser eleito, nos termos do Regulamento Eleitoral em vigor;
c) Solicitar informações acerca da atividade da Cooperativa;
d) Participar na atividade da Cooperativa;
e) Receber cópias dos Estatutos da Cooperativa, do presente Estatuto, do Regulamento Eleitoral ou de outros que expressamente solicite;
f) Ter acesso e usufruir das instalações da Cooperativa, apenas limitado pelas necessidades ou conveniências do exercício da sua atividade;
g) Propor à Direção o convite de pessoas singulares como Cooperadores beneméritos ou honorários;
h) Apresentar recurso de deliberações da Direção que lhe digam diretamente respeito para a assembleia-geral ordinária seguinte;
i) Apresentar a sua demissão da Cooperativa.
Artigo 11.º
Deveres
1 - Cada Cooperador tem o dever, designadamente, de:
a) Participar ativamente na atividade da Cooperativa, aceitando e praticando os princípios e valores do Cooperativismo;
b) Apresentar sugestões para melhoria do funcionamento da Cooperativa;
c) Guardar sigilo sobre a vida da Cooperativa, o funcionamento dos seus órgãos sociais, o seu relacionamento com os Cooperadores, alunos, trabalhadores e fornecedores;
d) Não divulgar nem permitir que sejam divulgadas quaisquer informações acerca da
Cooperativa, seus Cooperadores, colaboradores, alunos ou fornecedores;
e) Guardar lealdade à Cooperativa, nomeadamente não promovendo ou participando em atos que possam resultar em concorrência com a sua atividade;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens da Cooperativa a que tenha acesso ou de que tenha conhecimento;
g) Promover ou executar os atos tendentes à constante melhoria da Cooperativa;
h) Informar a Cooperativa de qualquer facto de que tenha conhecimento e que possa por em causa o seu bom nome ou o seu património.
2 - Cada Cooperador tem a sua responsabilidade limitada ao valor da sua participação no capital da Cooperativa.
PARTE II
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 12.º
Poder disciplinar
1 - Os Cooperadores ficam sujeitos ao poder disciplinar da Cooperativa, desde a data da sua admissão.
2 - A perda da qualidade de Cooperador só fará cessar o procedimento disciplinar que esteja em curso se a Direção assim o deliberar.
Artigo 13.º
Prescrição
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano desde a data em que a infração tiver sido conhecida pela Direção, desde que não tenham decorrido mais de três anos desde a sua prática.
2 - A abertura de um inquérito destinado a apurar os factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de uma infração disciplinar interrompe o prazo de prescrição em curso.
3 - Em qualquer caso, a prescrição terá de ser suscitada formalmente para produzir efeitos.
Artigo 14.º
Caracterização das sanções
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão de direitos sociais até 30 dias;
d) Perda de mandato, quando aplicável;
e) Exclusão.
2 - A sanção de advertência consiste numa mera admoestação, que ficará registada em livro próprio, arquivado na Cooperativa.
3 - A pena de multa será fixada entre um valor mínimo de € 100,00 e um valor máximo de € 10 000,00.
4 - A pena de suspensão do exercício dos direitos sociais, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos, pode ser fixada até ao máximo de 30 dias.
5 - A pena de exclusão, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos e 26.º do Código Cooperativo, consiste no afastamento definitivo do Cooperador, fazendo cessar o seu vínculo com a Cooperativa.
6 - A perda de mandato será deliberada pela assembleia geral de Cooperadores que decidirá igualmente pela substituição do membro dos órgãos que seja destituído pelo primeiro suplente da lista ou pela realização de eleições antecipadas, parciais ou totais.
Artigo 15.º
Graduação da aplicação de sanções
1 - Na aplicação de cada uma das sanções deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos, à natureza do comportamento, ao grau de cultura do Cooperador, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infração tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do Cooperador, para além da sua antiguidade e casos análogos.
Constituirá agravante se o comportamento censurado do Cooperador tiver ocorrido no exercício de mandato social da Cooperativa, em sua representação ou enquanto prestador de serviços ou trabalhador da Cooperativa.
Artigo 16.º
Sanção de exclusão
A sanção de exclusão é aplicável nas situações previstas no artigo 14.º dos Estatutos, quando tais infrações inviabilizem a manutenção da relação entre a Cooperativa e o Cooperador.
Artigo 17.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Constituem circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar, nomeadamente, as seguintes:
a) A permanência contínua de mais de 10 anos como Cooperador;
b) A confissão espontânea da infração;
c) A prestação de serviços relevantes à Cooperativa.
Artigo 18.º
Circunstâncias agravantes especiais
1 - Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais à Instituição;
b) A produção efetiva de resultados prejudiciais à Instituição como efeito da sua conduta;
c) A premeditação;
d) Conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
e) A reincidência;
f) A acumulação de infrações;
g) O exercício de mandato social, a atuação em representação da Cooperativa ou a existência de um contrato de prestação de serviços ou de trabalho entre a Cooperativa e o Cooperador infrator.
2 - A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da Infração.
3 - A reincidência dá-se quando o Cooperador tiver sido previamente condenado noutro procedimento disciplinar.
4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido sancionada a anterior.
Artigo 19.º
Competência disciplinar
1 - A Direção é o órgão competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento de inquérito ou disciplinar contra algum Cooperador.
2 - Se a Direção assim o deliberar pode, antes de ser encetado o procedimento disciplinar, ouvir o denunciado e ou o denunciante para se procurar esclarecer o caso.
Considerando o caso complexo, pode a Direção mandar instaurar um processo de inquérito prévio ao procedimento disciplinar, definindo as matérias a investigar.
Artigo 20.º
Nomeação de instrutor
1 - Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a Direção nomeia instrutor de entre um dos seus membros ou do Conselho Fiscal, um quadro superior da Instituição, um Cooperador mais antigo ou um colaborador externo que possua adequada formação para o efeito.
2 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, em princípio colaborador da Instituição, que indicará, para efeitos de nomeação, ao Presidente da Direção.
Artigo 21.º
Início e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Presidente da Direção, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efetivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 - O instrutor informa o Presidente da Direção, bem como o arguido da data em que der início à instrução do processo.
4 - O desrespeito de tais prazos levará à caducidade do procedimento e à consequente responsabilidade do instrutor.
Artigo 22.º
Organização do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar inicia-se com a emissão por escrito de uma acusação baseada na queixa ou denúncia apresentada ou ainda no relatório final do eventual processo de inquérito.
2 - Da acusação deve constar a descrição dos factos circunstanciais e os atos comportamentais imputados ao Cooperador acusado, com a maior pormenorização possível quanto ao tempo, lugar e modo.
3 - Na acusação deve ser dada informação inequívoca ao Cooperador arguido do prazo para apresentar a defesa por escrito, o local e horário para consultar o processo e a sanção máxima que poderá ser aplicada.
4 - Tal acusação será notificada ao Cooperador arguido por qualquer modo, desde que permita a certificação da sua entrega ao destinatário.
Artigo 23.º
Defesa do arguido
1 - Para a apresentação da defesa por escrito pelo Cooperador arguido, ser-lhe-á concedido um prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da acusação.
2 - Na sua defesa, o Cooperador arguido deve tomar posição sobre as acusações que lhe são imputadas e indicar meios de prova, nomeadamente, testemunhas a inquirir pelo instrutor, no máximo de dez.
Artigo 24.º
Instrução
1 - A defesa deve ser apresentada em documento escrito assinado pelo Cooperador arguido, dentro do prazo concedido, em sobrescrito fechado ou através de correio eletrónico dirigido ao Instrutor do processo, se este o tiver disponibilizado tal acesso.
2 - O Instrutor deve notificar o Cooperador arguido das diligências instrutórias a efetuar, nomeadamente da marcação da data, hora e local para colher o depoimento das testemunhas, que o Cooperador arguido deverá apresentar.
3 - Se possível, os depoimentos das testemunhas, em vez de reduzidos a auto escrito, podem ficar a constar de registo eletrónico, em suporte identificado no processo e a ele junto.
Artigo 25.º
Relatório final
Findas as diligências instrutórias, o Instrutor elabora um relatório final contendo a síntese dos procedimentos realizados e a enumeração dos factos provados e não provados e propondo à Direção a aplicação de uma sanção disciplinar ou o arquivamento do processo.
Artigo 26.º
Decisão
A decisão será deliberada pela Direção ou Assembleia Geral, consoante o órgão que para tal tiver competência, podendo ser diferente da proposta, mas ficando a constar do processo, que será devolvido ao Instrutor, o qual a comunicará, por escrito, ao Cooperador arguido.
Artigo 27.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As deliberações que apliquem sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais depois de decorridos trinta dias seguidos ao da notificação ao Cooperador arguido, se outra data mais prolongada não for indicada.
2 - Sendo tal notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, dirigida corretamente para a morada constante no registo do Cooperador arguido ou por este, formalmente, indicada, se a mesma vier devolvida, pode presumir-se o efeito jurídico de tal notificação.
3 - Se tal notificação não poder ser levada a efeito por razões atinentes ao Cooperador arguido, tem-se como efetuada 15 dias após a publicação de aviso em local de acesso público aos serviços administrativos da Cooperativa.
Artigo 28.º
Recursos
1 - A deliberação que aplicar alguma sanção disciplinar é passível de recurso.
2 - Interpondo recurso, o Cooperador arguido apresentá-lo-á, por escrito, à Direção, que poderá reparar a decisão tomada.
3 - No caso de a decisão quanto à aplicação da sanção ter sido da Direção, o recurso é apresentado por esta à primeira assembleia geral de Cooperadores que se realize.
4 - No caso de ser confirmada a sanção de expulsão pela Assembleia Geral, o cooperante poderá recorrer ainda para o tribunal judicial competente.
Artigo 29.º
Registo
Ficando definitivamente fixada alguma sanção disciplinar ou arquivado o processo, deverá tal resultado ficar devidamente registado, nomeadamente no registo respeitante ao Cooperador.
Artigo 30.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, continuadamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados, exceto na situação prevista no n.º 2;
c) O termo do prazo que caia em dia em que os serviços administrativos estejam encerrados ou não funcionem durante o período normal transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados.
PARTE III
CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE COOPERADOR
Artigo 31.º
Pedido de demissão
1 - Cada Cooperador é livre de, a todo o tempo e sem necessidade de justificar, comunicar à Direção a sua vontade em fazer cessar a sua qualidade de Cooperador.
2 - O pedido de demissão produzirá efeito no momento em que for reconhecido pela Direção.
3 - No caso de a imediata saída do Cooperador causar dano à Cooperativa, pode ser acordado com o mesmo Cooperador o diferimento da produção de efeitos da sua demissão.
Artigo 32.º
Perda de qualidade de Cooperador
1 - O Cooperador que deixe de ter uma relação efetiva com a Cooperativa, perde o seu Estatuto de Cooperador, sem prejuízo do seu direito a ser previamente ouvido acerca desta possibilidade, nos termos dos artigos 19.º e seguintes deste Regulamento, no que lhe for aplicável.
2 - Considera-se designadamente que cessa a relação efetiva com a Cooperativa:
a) No caso dos docentes, se deixarem de ter vínculo a tempo inteiro, seja por que causa for, ou se forem docentes numa outra instituição de ensino superior;
b) No caso dos investigadores, se não publicarem o resultado das suas investigações;
c) No caso dos trabalhadores, quando cessar a sua relação laboral com a Cooperativa, seja por que motivo for, e ainda que tal cessação seja objeto de litígio judicial.
3 - O reembolso dos títulos de capital subscrito, nos termos do artigo 6.º, n.º 5 dos Estatutos será devido até que sejam decorridos 5 (cinco) anos após a cessação da qualidade de Cooperador, seja qual for a causa da cessação.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente Estatuto serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Direção da Egas Moniz.
Artigo 34.º
Alterações ao Estatuto
1 - Este Estatuto apenas pode ser alterado pela Assembleia-Geral da Egas Moniz, mediante proposta da Direção.
2 - Qualquer alteração ao Estatuto apenas entrará em vigor após a sua devida publicação.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Este regulamento produz efeitos a partir do dia 16 de julho de 2026.
Segue:
Ficha de Candidatura a Cooperador.
Valores fixados para o ano de 2026.
ANEXO I
Ficha de candidatura a cooperador
Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL
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ANEXO II
Tabela de valores a pagar
Valores fixados para o ano de 2026
a) Títulos de Capital:
Atualmente, o capital social da Cooperativa é de € 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), dividido em títulos de capital no valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada um.
A admissão de cada Cooperador obriga à subscrição de:
40 000 (quarenta mil) títulos de capital, no valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada um deles, no valor total de € 200 000,00 (duzentos mil euros).
b) Direitos de Admissão:
Tendo em conta o investimento feito pelos Fundadores da Cooperativa e os Cooperadores que, ao longo dos anos, desde a sua constituição, têm vindo a renovar, e tendo em conta o valor atual da Cooperativa, é considerado justo e equitativo fixar o direito de admissão de novos Cooperadores, para o ano de 2026, em € 500 000,00 (quinhentos mil euros).
320041970
