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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2026
O Aviso n.º 12/2001 define o quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, o qual é complementado pela Instrução n.º 4/2002.
Os referidos Aviso e Instrução foram objeto de várias alterações desde a sua emissão no sentido de os ir adaptando à evolução dos quadros contabilístico e prudencial, bem como ao escopo de responsabilidades que integram a esfera das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Em concreto, o reconhecimento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência e o respetivo acréscimo anual de tais responsabilidades é realizado nos termos das normas de contabilidade aplicáveis de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015.
Decorrido um período de 10 anos desde a última alteração ao mencionado Aviso e considerando os desenvolvimentos ocorridos ao nível do enquadramento regulatório internacional, assim como a experiência adquirida na aplicação do Aviso n.º 12/2001 e da Instrução n.º 4/2002, impõe-se a revisão destes regulamentos e a sistematização das disposições que permanecem em vigor e dos requisitos de reporte de informação que se entendem ser de manter, mediante a emissão de um novo Aviso e concomitante revogação daqueles.
Nestes termos, na ótica de continuidade e estabilidade, a revisão em apreço não visa alterar as regras basilares do quadro anterior que devem ser observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, em concreto: (i) o âmbito do conjunto de responsabilidades a que se aplica, que se mantém inalterado, (ii) a manutenção do requisito de financiamento das responsabilidades através de fundos de pensões; (iii) a manutenção dos requisitos relativos aos níveis de financiamento das responsabilidades; (iv) com referência ao final de cada exercício, a manutenção da exigência de realização de uma avaliação atuarial e da elaboração de um relatório atuarial, para efeitos de verificação do cumprimento das normas aplicáveis neste domínio, a submeter ao Banco de Portugal mediante solicitação; e (v) a exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais.
O presente Aviso, que revoga e substitui o Aviso n.º 12/2001 e a Instrução n.º 4/2002, foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 99.º, pelo n.º 1 do artigo 115.º e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito subjetivo
O presente Aviso é aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras, doravante designadas por «instituições».
Artigo 2.º
Objeto
O presente Aviso regulamenta quanto às responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência decorrentes de planos de benefício definido das instituições, incluindo responsabilidades decorrentes das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência («responsabilidades por cuidados médicos pós-emprego») e «responsabilidades relativas a subsídios por morte» (doravante «responsabilidades» ou «responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência»), designadamente:
a) A modalidade e os níveis mínimos de financiamento a respeitar;
b) Os requisitos de reporte de informação para efeitos do acompanhamento regular daquelas responsabilidades e dos requisitos do presente Aviso;
c) As políticas de gestão do risco; e
d) Os requisitos de divulgação.
Artigo 3.º
Modalidade de financiamento
As instituições devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades a que se refere o artigo anterior exclusivamente através de fundos de pensões, salvaguardada:
a) A existência de contratos de seguro, subscritos anteriormente à entrada em vigor do Aviso n.º 6/95, para cobertura de pensões já em pagamento ou de contratos de seguro ou resseguro subscritos no âmbito da legislação aplicável a contratos de seguro e fundos de pensões; e
b) A modalidade de cobertura existente a 31 de dezembro de 2025, quanto a responsabilidades por cuidados médicos pós-emprego e responsabilidades relativas a subsídios por morte.
Artigo 4.º
Níveis de financiamento
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de solvência determinados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o valor atual das responsabilidades passadas, apurado de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, deve ser objeto de cobertura nos seguintes termos:
a) O valor atual das responsabilidades por pensões em pagamento, incluindo a eventual responsabilidade por pensões de sobrevivência diferida, deve ser objeto de financiamento integral no final de cada exercício; e
b) O valor atual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no ativo deve encontrar-se financiado a um nível mínimo de 95 %.
2 - Para efeitos do presente Aviso, entende-se que o valor atual das responsabilidades passadas se encontra integralmente financiado quando o valor do fundo de pensões, apurado de acordo com a regulamentação aplicável, for suficiente para assegurar a sua cobertura, tendo em conta a eventual existência de cobertura de responsabilidades através de contratos de seguro ou de resseguro, conforme previsto no artigo 3.º
Artigo 5.º
Avaliação e relatório atuarial
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável aos fundos de pensões, devem ser elaborados, com referência ao final de cada exercício, em base individual:
a) Uma avaliação atuarial, para cada plano de benefício definido, para efeito de verificação do cumprimento das normas do presente Aviso, com memória justificativa em que constem os pressupostos atuariais e financeiros e os métodos de cálculo utilizados, indicando eventuais alterações de critérios e respetivos impactos no valor atual das responsabilidades; e
b) Um relatório atuarial, acompanhado de uma declaração do atuário responsável.
2 - O relatório atuarial e a declaração do atuário responsável referidos no número anterior correspondem ao Relatório do Atuário Responsável e respetivos anexos, elaborado de acordo com os requisitos da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, quando for aplicável o respetivo envio nos termos daquela Norma Regulamentar à ASF.
3 - O relatório referido nos números anteriores deve incluir detalhe adequado das responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego e a subsídios por morte, demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, bem como quaisquer outras informações relevantes quanto às responsabilidades assumidas, em concreto no respetivo capítulo 9, quando não estejam já incluídas em outros capítulos dos mencionados relatórios.
Artigo 6.º
Políticas de gestão do risco
Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas setoriais aplicáveis às entidades gestoras de fundos de pensões, as instituições devem assegurar regras adequadas de gestão dos riscos a que a instituição esteja ou possa vir a estar exposta, designadamente nos seguintes domínios:
a) Política contributiva e de financiamento do fundo de pensões;
b) Estratégia de investimento adequada à estrutura de responsabilidades do fundo de pensões; e
c) Política de gestão do risco de balanço do fundo de pensões.
Artigo 7.º
Requisitos de divulgação
Sem prejuízo do disposto nas normas de contabilidade aplicáveis, as instituições devem divulgar nas notas às demonstrações financeiras anuais, em base individual e em base consolidada, quando aplicável, a seguinte informação:
a) Indicação do nome da entidade gestora do fundo de pensões;
b) Indicação, por plano de benefício definido, do número de participantes, de reformados e de pensionistas;
c) Desdobramento do valor atual das responsabilidades assumidas por pensões de reforma e de sobrevivência, nomeadamente o valor das responsabilidades passadas - por pensões em pagamento e por serviços passados de pessoal no ativo - e o valor das responsabilidades por serviços futuros;
d) Desdobramento dos ativos do fundo de pensões por tipologia de ativos, com indicação da existência de imóveis utilizados pela instituição ou por sociedades que com ela se encontrem em relação de grupo, de instrumentos financeiros por estas emitidos ou situações equiparadas;
e) Desdobramento do montante reconhecido como custo do exercício, relacionado com a cobertura de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, de acordo com as componentes previstas nas normas de contabilidade aplicáveis, incluindo o custo de programas de reformas antecipadas;
f) Contribuições entregues ao fundo de pensões durante o exercício, designadamente contribuições correntes e contribuições extraordinárias, com especificação da natureza dos ativos entregues, bem como as contribuições dos participantes;
g) Principais pressupostos atuariais e financeiros utilizados, incluindo as tábuas utilizadas, designadamente de mortalidade, de invalidez e de turnover e tipo de decrementos a utilizar;
h) Principais valores efetivamente verificados no exercício, nomeadamente taxa de rendibilidade do valor do fundo de pensões, taxa de crescimento dos salários e outros benefícios, taxa de crescimento das pensões, mortalidade, invalidez e turnover;
i) No caso da existência de contratos de seguro destinados à cobertura das responsabilidades previstas no presente Aviso, descrição geral dos termos desses contratos, dos empregados abrangidos, das responsabilidades irrevogavelmente assumidas pela empresa de seguros e informação sobre se esta é uma sociedade em relação de grupo com a instituição.
Artigo 8.º
Regras especiais
1 - As instituições que, no âmbito da cobertura de responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, utilizem esquemas que não se enquadrem nas disposições gerais do presente Aviso devem solicitar ao Banco de Portugal a devida orientação para efeitos do seu tratamento, numa base uniforme e coerente com a restante disciplina estabelecida.
2 - O Banco de Portugal poderá autorizar que a cobertura de responsabilidades por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência seja efetuada fora das condições fixadas no presente Aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições.
Artigo 9.º
Deveres de informação
As instituições disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste, o relatório atuarial referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, acompanhado da declaração do atuário responsável para cada plano de benefício definido relativo a responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, podendo incluir outros elementos considerados necessários à sua apreciação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Aviso n.º 12/2001;
b) A Instrução n.º 4/2002.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
24 de fevereiro de 2026. - O Governador, Álvaro Santos Pereira.
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