Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025
O Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (doravante, “RCGCB”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE. Este regime regula o acesso e o exercício da atividade de gestão de créditos objeto de cessão por conta dos cessionários, atribuindo ao Banco de Portugal competência para a autorização e registo dos gestores de créditos, bem como para a supervisão da atividade desenvolvida por estas entidades.
Através do presente Aviso, são concretizados os procedimentos para a apresentação, junto do Banco de Portugal, do pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo o modelo de formulário a utilizar e os documentos que devem instruir esse pedido, em conformidade com o disposto nos artigos 20.º a 22.º e na alínea b) do artigo 55.º do RCGCB (Secção I do Capítulo II do Aviso).
São igualmente definidos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 50.º e na alínea f) do artigo 55.º do RCGCB, bem como nas “Orientações relativas à criação e manutenção de listas ou registos nacionais de gestores de créditos nos termos da Diretiva (UE) 2021/2067” (doravante, “EBA/GL/2024/02”), da Autoridade Bancária Europeia (“EBA”, na sigla inglesa), os elementos que devem constar do registo público dos gestores de créditos e as regras para a sua atualização (Secção II do Capítulo II do Aviso). Adicionalmente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 50.º e na alínea f) do artigo 55.º do RCGCB e as “Orientações comuns relativas ao sistema estabelecido pelas Autoridades Europeias de Supervisão para o intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros pelas autoridades competentes” (JC/GL 2024 88), são estabelecidos os elementos que devem constar do registo interno junto do Banco de Portugal, necessários para a supervisão da atividade desenvolvida pelos gestores de créditos.
Nas Secções I a III do Capítulo III do Aviso, concretizam-se, ao abrigo da alínea b) do artigo 55.º do RCGCB, os critérios para a avaliação, pelos gestores de créditos, dos requisitos de adequação dos conhecimentos e experiência e de idoneidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, tendo em consideração o disposto nas “Orientações relativas à avaliação da adequação dos conhecimentos e experiência do órgão de administração ou de direção dos gestores de créditos, no seu conjunto, nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167” (adiante, “EBA/GL/2023/09”), da EBA. Por seu turno, na Secção IV do Capítulo III do Aviso, são concretizados os requisitos gerais de autorização relativos aos sistemas de governo e aos mecanismos de controlo interno, igualmente ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 55.º do RCGCB.
A forma e o modelo a utilizar pelos gestores de créditos para a comunicação ao Banco de Portugal do exercício de atividade noutros Estados-Membros da União Europeia, bem como as regras aplicáveis à atualização dessa informação, à troca de comunicações com outras autoridades competentes e ao registo público dos gestores com sede noutros Estados-Membros que atuem em Portugal são concretizados no Capítulo IV do presente Aviso, tendo em consideração o disposto nos artigos 37.º e seguintes e a alínea f) do artigo 55.º do RCGCB e as EBA/GL/2024/02.
No Capítulo V do Aviso, estabelece-se a forma e o modelo a utilizar pelos gestores de créditos para a prestação de informação ao Banco de Portugal sobre as entidades que subcontratam para o exercício de atividades de gestão de créditos, em conformidade com o disposto no artigo 31.º e na alínea d) do artigo 55.º do RCGCB.
Por fim, atendendo a que os formulários eletrónicos através dos quais deverão ser submetidos os pedidos de autorização e outras comunicações entre o Banco de Portugal e os interessados e gestores de créditos com sede em Portugal, disponibilizados no SIRES - Sistema de Informação Relevante de Entidades Supervisionadas (doravante, “SIRES”), não estarão integralmente disponíveis à data de entrada em vigor do presente Aviso, estabelece-se, no Capítulo VI, um regime transitório que visa assegurar que os interessados e gestores de créditos conseguem submeter os seus pedidos e comunicações utilizando este sistema, mantendo as garantias de segurança que o mesmo oferece.
O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo artigo 55.º do RCGCB, o Banco de Portugal determina o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Aviso regulamenta:
a) Os procedimentos e critérios para a avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, bem como as informações e os elementos que devem instruir o pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 22.º e na alínea b) do artigo 55.º do RCGCB, e tendo em conta as EBA/GL/2023/09;
b) A forma e o conteúdo da comunicação a enviar ao Banco de Portugal relativamente à subcontratação de atividades de gestão de créditos, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º e na alínea d) do artigo 55.º do RCGCB;
c) Os elementos de informação que os gestores de créditos autorizados em Portugal e que pretendam exercer as atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem remeter ao Banco de Portugal, nos termos do disposto nos artigos 37.º e 38.º do RCGCB e tendo em conta as EBA/GL/2024/02;
d) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras necessárias para a sua atualização, ao abrigo do disposto no artigo 50.º e na alínea f) do artigo 55.º do RCGCB e considerando as EBA/GL/2024/02.
Artigo 2.º
Definições
Os conceitos utilizados no presente Aviso são interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no RCGCB.
Artigo 3.º
Utilização do SIRES
1 - O SIRES, regulado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 11/2023, de 15 de maio, é de adesão obrigatória para os gestores de créditos com sede em Portugal.
2 - Salvo nas situações previstas no presente Aviso, são submetidos e tramitados através do SIRES os seguintes pedidos e comunicações relativos aos interessados no exercício da atividade de gestor de créditos e gestores de créditos com sede em Portugal:
a) Pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos;
b) Comunicação de alterações aos elementos sujeitos a registo;
c) Prestação de informação sobre o exercício de atividade de gestor de créditos na União Europeia;
d) Prestação de informação sobre a subcontratação de prestadores de serviços de gestão de créditos;
e) Outras comunicações respeitantes às matérias referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 4.º
Requisitos formais dos elementos instrutórios
1 - Os formulários e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização para o exercício da atividade e das comunicações relativas à alteração aos elementos sujeitos a registo, à prestação de informação sobre o exercício de atividade na União Europeia e à prestação de informação sobre a subcontratação de prestadores de serviços de gestão de créditos são preenchidos ou apresentados em língua portuguesa.
2 - Os documentos oficiais que não sejam emitidos por autoridades portuguesas são apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados.
3 - Os documentos que não se encontrem redigidos em língua portuguesa são acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.
4 - Quando solicitado pelo Banco de Portugal, as traduções referidas no número anterior são acompanhadas de informação que ateste a adequação da entidade tradutora.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o questionário individual sobre a idoneidade e os conhecimentos e experiência, previsto no Anexo IV ao presente Aviso, pode ser preenchido ou apresentado em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Os elementos instrutórios dos pedidos de autorização para o exercício da atividade e de comunicações de alteração aos elementos sujeitos a registo, bem como outros elementos remetidos ao Banco de Portugal nos termos do presente Aviso são enviados em formato Portable Document Fomat (PDF), em termos que assegurem a reprodução fidedigna e integral desses elementos e a legibilidade da informação neles contida.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO E REGISTO DOS GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
SECÇÃO I
AUTORIZAÇÃO
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES.
2 - Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o interessado obtém, no sítio da Internet do Banco de Portugal, versão editável do formulário de autorização, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
3 - Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do modelo constante do Anexo I ao presente Aviso, o interessado procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt, acompanhado dos meios comprovativos e outros elementos documentais devidos.
Artigo 6.º
Instrução do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é instruído com os elementos identificados no Anexo II ao presente Aviso.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza, no seu sítio na Internet, versões editáveis dos elementos instrutórios a que se referem os Anexos III e IV.
SECÇÃO II
REGISTO
Artigo 7.º
Registo público
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém um registo público atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, que inclui os seguintes elementos:
a) Código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa), se aplicável;
b) Número de identificação único atribuído pelo Banco de Portugal;
c) Número de Identificação de Pessoa Coletiva;
d) Denominação completa;
e) Denominação completa em carateres não-latinos, se aplicável;
f) Marca ou designação comercial, se diferente da denominação da sociedade;
g) Marca ou designação comercial em carateres não-latinos, se diferente da denominação da sociedade em carateres não-latinos;
h) Local da sede;
i) Contactos do gestor de créditos;
j) Contactos para efeitos de reclamação relativamente às atividades exercidas pelo gestor de créditos;
k) Estado-Membro de origem;
l) Estado da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
m) Data da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
n) Data da primeira autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos, se aplicável;
o) Proibição de receção e detenção de fundos dos devedores;
p) Estados-Membros da União Europeia em que o gestor de créditos exerce atividades de gestão de créditos, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o registo público desse gestor de créditos inclui informação sobre:
a) A data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização;
b) Os elementos previstos nas alíneas a) a p) do número anterior do presente artigo, tendo por referência a informação registada à data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização.
Artigo 8.º
Registo interno
1 - Para efeitos de supervisão, o Banco de Portugal organiza e mantém um registo interno atualizado dos gestores de créditos autorizados em Portugal, que inclui a informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os seguintes elementos:
a) Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos membros do órgão de administração;
b) Funções exercidas pelos membros do órgão de administração;
c) Identificação, nacionalidade, data e local de nascimento e residência habitual dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares, se aplicável;
d) Identificação e morada dos titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas, se aplicável;
e) Percentagem do capital social e dos direitos de voto detida, direta ou indiretamente, pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
f) Identificação das entidades existentes nas cadeias de domínio dos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
g) Especificação dos fatores que determinam a qualificação das participações detidas pelos titulares de participações qualificadas, se aplicável;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o registo interno abrange:
a) Os elementos constantes das alíneas a) a g) do número anterior do presente artigo, tendo por referência a informação registada à data da revogação ou da declaração de caducidade da autorização;
b) Os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Comunicação de alterações aos elementos constantes do registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do RCGCB, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal:
a) Quaisquer alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido;
b) A modificação dos elementos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, em abril de cada ano.
2 - A comunicação de alterações à informação constante do registo a que se refere o número anterior é apresentada ao Banco de Portugal através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES e do envio dos documentos que comprovam essas alterações.
3 - Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos utiliza versão editável do formulário de comunicação de alteração ao registo, disponibilizado no sítio da Internet do Banco de Portugal.
4 - Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt, acompanhado dos documentos que comprovam essas alterações.
Artigo 10.º
Atualização dos elementos constantes do registo
1 - O Banco de Portugal trata as comunicações relativas à atualização dos elementos constantes do registo no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data de receção dos elementos que titulam a alteração ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 60 dias sobre a data da apresentação da comunicação de alteração, e atualiza a informação constante do registo com periodicidade mínima semanal.
2 - O Banco de Portugal não atualiza o registo com as alterações comunicadas ao abrigo do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando a comunicação da alteração não tiver sido instruída com todos os elementos e documentos necessários;
c) Quando se verifique que o facto comunicado já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando se verifique que a comunicação de alteração à informação registada ou os elementos e documentos que a acompanham enfermam de inexatidões ou falsidades.
3 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo no prazo de dois dias a contar dessa revogação ou da declaração de caducidade da autorização.
4 - Se o gestor de créditos exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações aos elementos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso, o mais tardar quando atualiza o registo público do gestor de créditos.
CAPÍTULO III
REQUISITOS GERAIS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GESTOR DE CRÉDITOS
SECÇÃO I
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11.º
Conhecimentos e experiência adequados
1 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RCGCB, os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente e no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência necessários ao exercício das suas funções e à condução da atividade do gestor de créditos de forma competente e responsável, dando garantias de uma gestão sã e prudente do gestor de créditos e de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, a avaliação, inicial e contínua, da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e coletivos, do órgão de administração é da responsabilidade do gestor de créditos.
Artigo 12.º
Princípio da proporcionalidade
1 - A avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração do gestor de créditos tem em consideração a dimensão do gestor de créditos, a sua organização interna e a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes critérios:
a) Tipo societário;
b) Se o gestor de créditos é uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
c) Se o gestor de créditos faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada e, em caso afirmativo, o resultado da avaliação da proporcionalidade relativamente a esse grupo;
d) Estrutura organizativa;
e) Natureza e complexidade das atividades desenvolvidas;
f) Número de trabalhadores;
g) Número de contratos de gestão de créditos celebrados e montante total dos créditos geridos;
h) Âmbito e complexidade dos contratos de subcontratação celebrados com prestadores de serviços de gestão de créditos;
i) Se o gestor de créditos exerce atividade transfronteiriça e, em caso afirmativo, a dimensão das suas atividades em cada jurisdição.
Artigo 13.º
Avaliação individual
1 - Os membros do órgão de administração do gestor de créditos possuem, individualmente, um conhecimento adequado e atualizado dos seguintes aspetos:
a) Atividade do gestor de créditos e dos seus riscos, de forma proporcional às responsabilidades assumidas, incluindo uma compreensão adequada das áreas pelas quais não são direta e individualmente responsáveis;
b) Das suas funções e responsabilidades;
c) Dos mecanismos de governação do gestor de créditos;
d) Da estrutura do grupo em que o gestor de créditos se encontra integrado, se aplicável, e dos eventuais conflitos de interesses relacionados com a sua integração nesse grupo.
2 - Os membros do órgão de administração do gestor de créditos são, individualmente, capazes de:
a) Contribuir para a implementação, no órgão de administração, de uma cultura organizacional e de risco, de valores e de conduta adequados;
b) Efetuar uma avaliação crítica e fiscalizar eficazmente as decisões tomadas pelo órgão de administração, quando exerçam funções de fiscalização.
3 - Ao avaliar a adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem em consideração a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, para determinar se cada membro possui, individualmente, os conhecimentos e a experiência adequados.
4 - Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem ainda em consideração, nomeadamente:
a) As funções e responsabilidades do cargo, bem como as competências necessárias ao seu desempenho;
b) O nível e o perfil académico da pessoa avaliada e a sua relação com os serviços bancários e financeiros ou com outras áreas relevantes para a atividade do gestor de créditos;
c) A experiência prática e profissional da pessoa avaliada;
d) A conduta profissional da pessoa avaliada e os conhecimentos e a experiência que esta permite demonstrar.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, é tido em consideração, relativamente a cada cargo exercido pela pessoa avaliada:
a) A sua natureza e nível hierárquico;
b) O período durante o qual foi exercido;
c) A natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da entidade onde o cargo foi exercido, incluindo a respetiva estrutura organizacional;
d) As competências, os poderes de decisão e as responsabilidades da pessoa avaliada no âmbito do cargo em causa;
e) Os conhecimentos técnicos adquiridos;
f) O número de trabalhadores sob a responsabilidade direta e indireta da pessoa avaliada;
g) Os conhecimentos adicionais adquiridos no exercício de atividades académicas.
6 - Na avaliação da adequação individual dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração, o gestor de créditos tem especialmente em consideração os conhecimentos e a experiência relacionados com:
a) O exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo:
i) Os requisitos legais e regulamentares aplicáveis às atividades de gestão de créditos e à cobrança de dívidas;
ii) Os mecanismos judiciais relacionados com a cobrança de valores em dívida, incluindo o procedimento cautelar de arresto, o processo especial para acordo de pagamento, o processo especial de revitalização e o processo de insolvência;
iii) A proteção dos devedores;
iv) Os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
b) As áreas relevantes para a gestão corrente do gestor de créditos, em que os membros do órgão de administração têm um conhecimento geral, incluindo:
i) Avaliação da eficácia da governação, da fiscalização e dos controlos internos do gestor de créditos;
ii) Atividades bancária e financeira;
iii) Direito dos contratos;
iv) Contabilidade e auditoria;
v) Interpretação de informações financeiras, identificação de questões-chave com base nessas informações e controlos e medidas adequados;
vi) Conhecimentos de gestão.
Artigo 14.º
Relatório de avaliação individual
1 - O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência de cada membro do seu órgão de administração num relatório de avaliação individual.
2 - O relatório de avaliação individual contém, nomeadamente:
a) A descrição detalhada das funções do membro do órgão de administração, incluindo, se aplicável, os poderes que lhe são delegados e as áreas ou os pelouros pelos quais é responsável;
b) A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência do membro do órgão de administração;
c) A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º a 13.º do presente Aviso;
d) O resultado da avaliação efetuada;
e) As eventuais insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência do membro do órgão de administração;
f) As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior, se aplicável.
Artigo 15.º
Avaliação coletiva
1 - Os membros do órgão de administração possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e experiência adequados sobre os seguintes domínios:
a) Áreas pelas quais são coletivamente responsáveis;
b) Matérias elencadas no n.º 6 do artigo 13.º do presente Aviso;
c) Todas as atividades do gestor de créditos e a gestão dos principais riscos associados a essas atividades;
d) Enquadramento jurídico e regulamentar do gestor de créditos e das suas atividades;
e) Contabilidade e relatórios financeiros;
f) Gestão de riscos, conformidade e auditoria interna;
g) Tecnologias da informação e da comunicação e respetivos riscos de segurança;
h) Mercados nacionais e, se aplicável, transfronteiriços;
i) Competências e experiência de gestão;
j) Planeamento estratégico.
2 - Ao avaliar a adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência do órgão de administração, o gestor de créditos avalia individualmente todos os membros desse órgão de administração para determinar se possuem, no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência adequados para assegurar o funcionamento eficaz do órgão.
3 - A avaliação abrange todas as atividades desenvolvidas pelo gestor de créditos, bem como os seus aspetos organizacionais mais importantes e os processos que lhes estão subjacentes.
4 - Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, a avaliação da adequação coletiva dos conhecimentos e da experiência dos membros da comissão de auditoria é realizada de forma autónoma da do restante órgão de administração.
Artigo 16.º
Relatório de avaliação coletiva e matriz de apreciação coletiva
1 - O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação coletiva da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração num relatório de avaliação coletiva.
2 - O relatório de avaliação coletiva contém:
a) A especificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação dos conhecimentos e da experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
b) A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior, tendo em consideração o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 15.º do presente Aviso;
c) O resultado da avaliação efetuada, contendo uma comparação entre os conhecimentos e a experiência necessários para o desempenho das funções do órgão de administração e os conhecimentos e a experiência reais dos membros do órgão de administração no seu conjunto;
d) As insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência coletivos dos membros do órgão de administração;
e) As medidas adotadas ou a adotar para sanar as insuficiências referidas na alínea anterior.
3 - O gestor de créditos preenche, ainda, uma matriz de apreciação coletiva, podendo, para o efeito, utilizar o modelo constante do Anexo II da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, de 5 de novembro, adaptado de acordo com o modelo de negócio do gestor de créditos.
Artigo 17.º
Avaliação pelo gestor de créditos
1 - O gestor de créditos avalia ou reavalia a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração sempre que se verifique:
a) A ocorrência de alterações materiais na composição do órgão de administração, incluindo:
i) A designação ou nomeação de novo membro do órgão de administração;
ii) A cessação de funções de membro do órgão de administração;
b) A ocorrência de alterações materiais ao modelo de negócio do gestor de créditos, à tecnologia utilizada no exercício da sua atividade ou ao quadro legal ou regulamentar aplicável à sua atividade.
2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a avaliação, individual e coletiva, é realizada em momento prévio à nomeação ou designação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do órgão de administração, salvo quando:
a) O membro do órgão de administração designado ou nomeado não tenha sido proposto pelo gestor de créditos ou pelo seu órgão de administração;
b) A realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação ou à alteração da composição do órgão de administração perturbe o bom funcionamento desse órgão.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o gestor de créditos:
a) Realiza a avaliação após a designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou a alteração da composição do referido órgão, sem demora injustificada;
b) Mantém um registo com a fundamentação subjacente à não realização da avaliação em momento prévio à designação ou nomeação do membro do órgão de administração ou à alteração da composição do referido órgão.
4 - Quando o gestor de créditos seja uma sociedade anónima e adote a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, compete à comissão de auditoria decidir sobre a avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de administração do gestor de créditos.
5 - O gestor de créditos assegura-se de que a avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência, individual e coletiva, dos membros do órgão de administração é realizada com base em informação completa, verdadeira e atual sobre as pessoas avaliadas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de créditos:
a) Recolhe todas as informações necessárias à realização da avaliação, recorrendo aos canais e instrumentos adequados para obtenção dessas informações;
b) Exige que as pessoas avaliadas forneçam informações completas, exatas e atuais e, quando aplicável, apresentem os documentos comprovativos da informação prestada;
c) Verifica, na medida do possível, a completude, a veracidade e a atualidade das informações recolhidas.
Artigo 18.º
Avaliação prévia ao pedido de autorização
1 - Previamente à apresentação do pedido junto do Banco de Portugal, as entidades que pretendam solicitar autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos:
a) Avaliam a adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, nos termos do disposto na presente Secção;
b) Adotam as medidas corretivas adequadas a suprir as insuficiências identificadas nos conhecimentos e na experiência, individual e coletiva, dos membros do seu órgão de administração.
2 - À avaliação prévia à apresentação do pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Medidas corretivas e comunicação ao Banco de Portugal
1 - Sempre que identifique insuficiências nos conhecimentos e na experiência, individuais ou coletivos, dos membros do seu órgão de administração, o gestor de créditos adota, num período de tempo razoável, as medidas corretivas adequadas a sanar as insuficiências identificadas.
2 - Se as insuficiências forem detetadas no âmbito da avaliação prévia ao pedido de autorização, as medidas corretivas são aplicadas em momento prévio à apresentação desse pedido junto do Banco de Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, sem demora injustificada, informação sobre as insuficiências identificadas, as medidas adotadas ou a adotar para sanar essas insuficiências, detalhando, se aplicável, os prazos para a sua implementação.
SECÇÃO II
IDONEIDADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20.º
Avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal, o gestor de créditos é responsável por avaliar a idoneidade dos membros do respetivo órgão de administração.
2 - O gestor de créditos avalia a idoneidade de cada membro do órgão de administração, pelo menos, quando procede à primeira avaliação individual da adequação dos conhecimentos e da experiência desse membro do órgão de administração.
3 - O gestor de créditos documenta os resultados da avaliação da idoneidade de cada membro do órgão de administração no relatório de avaliação individual a que se refere o artigo 14.º do presente Aviso.
4 - Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Aviso, o relatório de avaliação individual inclui, nomeadamente:
a) A identificação das informações e dos documentos tidos em consideração na avaliação da idoneidade do membro do órgão de administração;
b) A análise crítica das informações e dos documentos referidos na alínea anterior;
c) O resultado da avaliação efetuada;
d) Eventuais insuficiências que afetem a idoneidade do membro do órgão de administração e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação, se aplicável.
Artigo 21.º
Reavaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração
1 - O gestor de créditos reavalia a idoneidade de um membro do órgão de administração sempre que tiver conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de afetar a sua idoneidade.
2 - Essa reavaliação consta de documento autónomo que inclua, pelo menos:
a) A especificação dos factos que fundamentaram a reavaliação;
b) Os elementos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Sempre que proceda à reavaliação da idoneidade prevista no presente artigo, o gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal os resultados dessa reavaliação e habilita o Banco de Portugal com o documento autónomo elaborado nos termos do número anterior.
SECÇÃO III
POLÍTICAS E PROCESSOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22.º
Políticas e processos de avaliação
1 - O gestor de créditos define e implementa políticas internas para a avaliação, individual e no seu conjunto, da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, bem como da idoneidade de cada um desses membros.
2 - As políticas referidas no número anterior, bem como os processos implementados pelo gestor de créditos para proceder à avaliação da adequação do órgão de administração, têm em consideração o disposto no artigo 12.º do presente Aviso.
3 - O gestor de créditos analisa e revê regularmente as políticas internas e os processos implementados para a avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do seu órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanentes.
Artigo 23.º
Documentação das políticas e processos de avaliação
O gestor de créditos conserva os documentos relativos às políticas de avaliação previstas no presente artigo pelo período de cinco anos após a cessação do exercício das atividades de gestão de créditos.
SECÇÃO IV
SISTEMAS DE GOVERNO E MECANISMOS DE CONTROLO INTERNO
Artigo 24.º
Sistemas de governo
1 - O gestor de créditos assegura que dispõe de uma estrutura organizacional assente numa definição clara, objetiva e coerente das linhas de reporte e de autoridade, das competências e das responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como do grau e âmbito de cooperação entre si.
2 - A estrutura organizacional é definida pelo órgão de administração do gestor de créditos de forma integrada, objetiva, transparente e percetível, através de um manual de estrutura orgânica ou de documento interno equivalente, aprovado pelo órgão de administração.
3 - A estrutura organizacional, incluindo todos os elementos referidos no n.º 1, é analisada e revista regularmente pelo órgão de administração, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
Artigo 25.º
Mecanismos de controlo interno
1 - O gestor de créditos estabelece e mantém mecanismos adequados de controlo interno que assegurem, nomeadamente:
a) A identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que está exposto enquanto gestor de créditos e que decorrem desta atividade;
b) A adoção de procedimentos contabilísticos sólidos;
c) O cumprimento da legislação, da regulamentação e das orientações emitidas pelas autoridades competentes aplicáveis à atividade do gestor de créditos, incluindo as relativas aos direitos dos devedores, aos contratos de crédito objeto de cessão e ao tratamento de dados pessoais;
d) O cumprimento dos normativos internos do próprio gestor de créditos, das normas e usos profissionais e deontológicos e demais regras de conduta e de relacionamento com os devedores.
2 - O órgão de administração assegura que os mecanismos de controlo interno estabelecidos nos termos do número anterior são definidos tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido no gestor de créditos.
3 - Os mecanismos de controlo interno são traduzidos em políticas e procedimentos internos, devidamente documentados e aprovados pelo órgão de administração.
4 - O órgão de administração analisa e revê regularmente os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos, bem como as respetivas políticas e procedimentos, com vista a garantir a sua atualidade e adequação permanente às circunstâncias concretas do gestor de créditos.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
Artigo 26.º
Comunicação relativa ao exercício da atividade de gestor de créditos na União Europeia
1 - O gestor de créditos autorizado em Portugal que pretenda exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro comunica previamente ao Banco de Portugal:
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do RCGCB;
b) Os contactos do gestor de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
c) Os contactos para efeitos de reclamações no Estado-Membro de acolhimento.
2 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior, incluindo a cessação do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento.
3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do RCGCB, com as devidas adaptações.
4 - Após a realização das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 37.º do RCGCB e no número anterior, o Banco de Portugal atualiza, no registo do gestor de créditos, a informação sobre os Estados-Membros da União Europeia em que o gestor de créditos exerce atividades de gestão de créditos, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Aviso.
5 - As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são apresentadas ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no SIRES.
6 - Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de apresentação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos obtém, no sítio da internet do Banco de Portugal, versão editável do formulário constante do Anexo V ao presente Aviso.
7 - Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do formulário, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt.
SECÇÃO II
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS NOUTROS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 27.º
Registo público
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém no registo público referido no artigo 7.º informação atualizada sobre os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros que pretendam exercer atividades de gestão de créditos em Portugal com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do artigo 40.º do RCGCB.
2 - O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa), se aplicável;
b) Número de identificação único no Estado-Membro de origem;
c) Denominação completa;
d) Denominação completa em carateres não-latinos, se aplicável;
e) Marca ou designação comercial, se diferente da denominação da sociedade;
f) Marca ou designação comercial em carateres não-latinos, se diferente da denominação da sociedade em carateres não-latinos;
g) Estado-Membro de origem;
h) Local da sede;
i) Contactos do gestor de créditos em Portugal;
j) Contactos para efeitos de reclamação relativamente às atividades exercidas pelo gestor de créditos;
k) Morada da sucursal em Portugal, se aplicável;
l) Estado da autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos;
m) Data da autorização para o exercício de atividades de gestão de crédito;
n) Data da primeira autorização para o exercício de atividades de gestão de créditos, se aplicável;
o) Proibição de receção e detenção de fundos dos devedores;
p) Data de início da atividade em Portugal;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
3 - O registo público abrange a informação sobre os gestores de créditos que cessaram atividade em Portugal e inclui:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a p) do número anterior, tendo por referência a informação registada à data da receção da comunicação sobre a cessação de atividade em Portugal;
b) A data de receção, pelo Banco de Portugal, da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre a cessação de atividade em Portugal;
c) A data de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-Membro de origem, se aplicável.
4 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização do gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal atualiza os elementos constantes do registo do gestor de créditos no prazo de dois dias a contar da data em que recebeu a comunicação desse facto por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO V
SUBCONTRATAÇÃO
Artigo 28.º
Prestação de informação relativa à subcontratação de atividades de gestão de créditos
1 - O gestor de créditos presta ao Banco de Portugal informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos em Portugal, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º do RCGCB, através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponibilizado para esse efeito no SIRES.
2 - Em caso de indisponibilidade ou de inoperacionalidade técnica da forma de prestação da informação prevista no número anterior, bem como em situações de força maior, o gestor de créditos utiliza versão editável do formulário de comunicação de informação sobre a subcontratação, de acordo com o modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso.
3 - Nas situações referidas no número anterior, após o preenchimento do modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso, o gestor de créditos procede ao seu envio para o endereço de correio eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt.
4 - O gestor de créditos presta ao Banco de Portugal informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos noutros Estados-Membros da União Europeia através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico previsto no n.º 5 do artigo 26.º do presente Aviso, sendo aplicáveis à prestação dessa informação o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º do presente Aviso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - Enquanto o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, disponibilizado no SIRES, não permitir a inclusão da informação relativa aos membros do órgão de administração do interessado e aos titulares de participações qualificadas, essa informação é comunicada ao Banco de Portugal através do preenchimento do modelo constante do Anexo VII ao presente Aviso.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o modelo constante do Anexo VII ao presente Aviso é submetido conjuntamente com o formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, disponibilizado no SIRES, acompanhado dos meios comprovativos e dos elementos documentais devidos.
3 - Até à disponibilização no SIRES dos formulários eletrónicos a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Aviso, os gestores de créditos devem comunicar ao Banco de Portugal:
a) As alterações aos elementos constantes do registo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Aviso, através do preenchimento do modelo de comunicação de alteração ao registo, disponibilizado no sítio da Internet do Banco de Portugal, e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES, e com os meios comprovativos e os elementos documentais devidos;
b) A informação sobre o exercício da atividade de gestor de créditos na União Europeia, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Aviso, através do preenchimento do modelo constante do Anexo V ao presente Aviso e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES;
c) A informação sobre a subcontratação de atividades de gestão de créditos em Portugal, prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Aviso, através do preenchimento do modelo constante do Anexo VI ao presente Aviso e da sua submissão conjuntamente com o formulário eletrónico denominado “Outros Pedidos”, disponibilizado no SIRES.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2025.
21 de novembro de 2025. - O Governador, Álvaro Santos Pereira.
ANEXO I
Formulário de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos
Instruções de preenchimento e de apresentação do pedido
1 - Preenchimento e instrução do pedido:
Antes de começar a preencher o presente formulário, deve ler atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deverá obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações à formatação do documento, exceto nas situações expressamente indicadas.
O formulário não deve ser impresso para preenchimento e posterior digitalização. Deve ser preenchido de forma digital e posteriormente associado ao processo em formato PDF.
No preenchimento do formulário, não devem ser deixados campos em branco. Quando determinado campo não for aplicável, deve ser indicada a menção “Não aplicável” ou “N.A.”, acompanhada de breve explicação do motivo.
Os documentos que instruem o pedido de autorização devem encontrar-se atualizados e, quando aplicável, dentro do respetivo prazo de validade.
A lista dos elementos documentais que devem acompanhar o pedido de autorização constam do Anexo II ao presente Aviso. A nomenclatura desses elementos documentais deve conter menção explícita aos campos do formulário a que tais elementos se reportam.
As mensagens de correio eletrónico remetidas para o endereço de:
eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt
não podem exceder os 30 MB. No caso de não ser possível enviar todos os elementos documentais numa única mensagem de correio eletrónico, as mensagens subsequentes deverão conter, em assunto, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) do Interessado.
2 - Informação verdadeira, completa e atualizada:
O formulário deve ser preenchido de forma verdadeira e completa e conter informação o mais atualizada possível.
O preenchimento do formulário de forma incorreta, incompleta ou com informação desatualizada poderá causar um atraso na decisão final do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização.
A prestação de informações falsas ou incompletas, bem como a omissão de informações, pode constituir fundamento para a recusa ou revogação da autorização para o exercício da atividade pelo gestor de créditos, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais ou contraordenacionais.
Na pendência do pedido de autorização, o Interessado deve comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações à informação prestada no formulário ou à informação constante dos documentos que instruíram o pedido.
Formulário de autorização para o exercício da atividade
A) Representante do Interessado:
![]() |
B) Informação sobre o Interessado:
![]() |
C) Membros do órgão de administração do Interessado:
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração do Interessado. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração.
![]() |
D) Titulares de participações qualificadas no Interessado:
D.1) Pessoas singulares:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa singular.
![]() |
D.2) Pessoas coletivas:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa coletiva.
D.2.1) Pessoa coletiva:
![]() |
D.2.2) Membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a atividade do participante qualificado:
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a sua atividade. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração da pessoa coletiva que dirige a sua atividade.
![]() |
D.2.3) Titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada beneficiário efetivo.
![]() |
ANEXO II
Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado em exercer a atividade de gestor de créditos
1 - Documentos relativos ao representante:
a) Caso o representante assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b) Procuração ou outro documento que comprove que o representante possui os poderes de representação necessários para a apresentação do pedido;
c) Declaração, assinada pelo representante, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso.
2 - Documentos relativos ao interessado:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a oito meses;
b) Contrato de sociedade atualizado;
c) Descrição detalhada do programa de atividades do interessado, identificando as atividades de gestão de créditos que pretende vir a exercer, bem como indicação, por referência a cada um dos primeiros três anos de atividade, do número e montante dos créditos que prevê vir a gerir, da estrutura orgânica que o interessado prevê adotar e dos meios humanos, técnicos e materiais que prevê utilizar, incluindo o eventual recurso à subcontratação;
d) Relatório de avaliação coletiva da adequação do órgão de administração, elaborado pelo interessado;
e) Matriz de apreciação coletiva da adequação do órgão de administração, devidamente preenchida pelo interessado;
f) Descrição detalhada da dispersão do capital social e dos direitos de voto no interessado, incluindo a identificação dos titulares diretos e indiretos do capital social e dos direitos de voto no interessado e das pessoas que exercem influência significativa na sua gestão;
g) Manual de estrutura orgânica do interessado ou documento interno equivalente que especifique, nomeadamente, as linhas de reporte e de autoridade, as competências e as responsabilidades de cada órgão, unidade de estrutura e função, bem como o grau e âmbito de cooperação entre si;
h) Documentos respeitantes às políticas e procedimentos internos a adotar pelo interessado, incluindo os procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos destinados a assegurar, nomeadamente, o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento das normas aplicáveis ao objeto de cessão e ao tratamento de dados pessoais;
i) Documentos respeitantes às políticas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores a implementar pelo interessado;
j) Documentos relativos aos procedimentos a adotar pelo interessado no âmbito da análise e do tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;
k) Contratos de subcontratação celebrados ou minutas dos contratos de subcontratação a celebrar no âmbito do exercício das atividades de gestão de créditos.
3 - Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração do interessado:
a) Caso o membro do órgão de administração assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b) Declaração, assinada pelo membro do órgão de administração, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
c) Questionário individual, devidamente preenchido e assinado pela pessoa singular em causa, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
d) Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente;
e) Relatório de avaliação individual da adequação do membro do órgão de administração, elaborado pelo interessado.
4 - Documentos relativos a cada pessoa singular que seja titular de participação qualificada no interessado:
a) Caso a pessoa singular em causa assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
b) Declaração, assinada pela pessoa singular, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
c) Questionário individual, devidamente preenchido e assinado pela pessoa singular, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
d) Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente;
e) Documentos comprovativos da participação, direta ou indireta, no capital social e nos direitos de voto do interessado, incluindo documentos comprovativos da existência de cada entidade na cadeia de domínio do titular de participação qualificada e documentos comprovativos da titularidade das participações relevantes existentes nessa mesma cadeia de domínio;
f) Informação detalhada sobre a existência de fatores que permitam exercer influência significativa na gestão do interessado, quando a participação, direta ou indireta, da pessoa singular no capital social e nos direitos de voto do interessado seja inferior a 10 %.
5 - Documentos relativos a cada pessoa coletiva que seja titular de participação qualificada no interessado:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a oito meses ou documento equivalente emitido pelo país de origem;
b) Documentos comprovativos da participação, direta ou indireta, no capital social e nos direitos de voto do interessado, incluindo documentos comprovativos da existência de cada entidade na cadeia de domínio do titular de participação qualificada e documentos comprovativos da titularidade das participações relevantes existentes nessa mesma cadeia de domínio;
c) Informação detalhada sobre a existência de fatores que permitam exercer influência significativa na gestão do interessado, quando a participação, direta ou indireta, da pessoa coletiva no capital social e nos direitos de voto do interessado seja inferior a 10 %;
d) Documentos relativos a cada membro do órgão de administração que dirija efetivamente as suas atividades:
i) Caso o membro do órgão de administração assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
ii) Documentos comprovativos da qualidade de membro do órgão de administração que dirige efetivamente as atividades da pessoa coletiva;
iii) Declaração, assinada pelo membro do órgão de administração, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
iv) Questionário individual, devidamente preenchido e assinado pela pessoa singular em causa, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
v) Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente;
e) Documentos relativos a cada titular de participação qualificada na pessoa coletiva que corresponda a beneficiário efetivo:
i) Caso a pessoa singular em causa assim o entenda, fotocópia certificada do documento de identificação que contenha visível a sua assinatura e o número de identificação civil e, quando disponível, o número de identificação fiscal (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou documento equivalente), para evitar uma eventual necessidade de identificação presencial;
ii) Descrição detalhada dos factos que determinam a qualificação da participação e a qualidade de beneficiário efetivo;
iii) Documentos comprovativos da qualidade de participante qualificado e de beneficiário efetivo;
iv) Declaração, assinada pela pessoa singular, relativa ao cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Aviso;
v) Questionário individual, devidamente preenchido pela pessoa singular em causa, conforme modelo previsto no Anexo IV ao presente Aviso, em língua portuguesa ou inglesa;
vi) Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade e, quando diferente, do país da residência habitual, ou outro documento equivalente.
ANEXO III
Cumprimento do dever de informação sobre o tratamento de dados pessoais pelo Banco de Portugal
O presente documento explica as razões para a recolha e processamento dos seus dados pessoais, como são utilizados e como pode exercer os seus direitos em relação aos seus dados pessoais.
1 - Responsável, fundamento e finalidade:
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público com o n.º 500 792 771 e com sede na Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150 Lisboa, no respeito pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 1 (RGPD) e demais legislação de proteção de dados aplicável, para cumprimento de obrigações jurídicas, exercício de funções de interesse público e dos poderes de autoridade pública de que está investido o Banco de Portugal, em cumprimento do disposto na sua Lei Orgânica 2 e demais legislação aplicável e conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
RGPD
Lei Orgânica do Banco de Portugal
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade a avaliação do cumprimento dos requisitos gerais legalmente exigidos para a autorização e exercício da atividade de gestor de créditos, incluindo para a avaliação da (i) idoneidade, conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração e (ii) da idoneidade das pessoas singulares titulares de participações qualificadas no gestor de créditos, membros do órgão de administração que dirigem a atividade da pessoa coletiva titular de participações qualificadas no gestor de créditos e beneficiários efetivos das participações qualificadas nas pessoas coletivas titulares de participações qualificadas no gestor de créditos, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB) 3 e demais legislação aplicável.
RCGCB
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal também para o exercício dos seus poderes de supervisão, designadamente para as seguintes finalidades:
Tramitação e decisão do pedido de autorização para o exercício das atividades de gestão de créditos.
Cfr. artigos 22.º e 23.º do RCGCB.
Registo junto do Banco de Portugal.
Cfr. artigos 50.º do RCGCB.
Revogação da autorização concedida.
Cfr. artigo 26.º do RCGCB.
Acompanhamento e vigilância do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RCGCB, para emissão de recomendações, determinações específicas e outras medidas de supervisão, para avaliação da capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação aplicável, etc.
Cfr. artigos 43.º e seguintes do RCGCB.
Aplicação de medidas sancionatórias.
Cfr. artigos 56.º e seguintes do RCGCB e artigo 10.º do RGPD.
Divulgação de informações em cumprimento de obrigação legal.
Cfr., entre outros, alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 e n.º 4 do artigo 47.º, artigos 49.º e 51.º do RCGCB e n.º 7 do artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 4 (RGICSF), aplicável ex vi n.º 1 do artigo 21.º do RCGCB.
Apreciação de pedidos de informações e/ou reclamações e promoção das diligências necessárias para satisfação das mesmas.
Cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 48.º do RCGCB.
Arquivo de interesse público.
Cfr. Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro.
Investigação e análises quantitativas e relatórios estatísticos a um nível agregado (neste caso, os dados pessoais serão agregados e suficientemente anonimizados, de modo que as pessoas não possam ser identificadas a nível agregado).
Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 89.º do RGPD.
2 - Categorias de dados pessoais e respetiva origem:
Dependendo da atividade prosseguida, são tratadas as seguintes categorias de dados pessoais:
(i) Dados pessoais fornecidos pelos titulares:
a) Dados de identificação e contacto (nome, morada, e-mail, contacto telefónico, etc.);
b) Dados relacionados com a avaliação de idoneidade (como a informação constante do certificado de registo criminal, informação sobre processos administrativos, criminais ou ações cíveis, incluindo processos de insolvência, de recuperação ou liquidação de entidades, processos de despedimento, proibição de exercício de funções, menções de incumprimentos na central de responsabilidade de crédito); e
c) Dados relacionados com a avaliação dos conhecimentos e experiência (como informação sobre o percurso académico e a experiência profissional, incluindo competências adquiridas em funções exercidas e formações);
(ii) Dados pessoais fornecidos pela entidade supervisionada (como nos relatórios de avaliação individual e coletiva) relacionados com as categorias acima indicadas;
(iii) Dados pessoais que tenham chegado ao conhecimento do supervisor por outros meios (como os comunicados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), pela Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), por autoridades congéneres, por autoridades judiciais ou dados acessíveis em fontes abertas disponíveis ao público); e
(iv) Dados pessoais obtidos internamente no Banco de Portugal (como os dados constantes da Central de Responsabilidades de Crédito sobre eventuais incumprimentos).
Para uma identificação mais detalhada, por favor, consultar o presente Aviso.
3 - Obrigatoriedade:
O fornecimento de dados para esta finalidade é obrigatório. As consequências da não disponibilização da informação solicitada serão determinadas caso a caso.
4 - Conservação:
Os dados pessoais são conservados pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade.
5 - Destinatários:
Os dados tratados pelo Banco de Portugal destinam-se a utilização interna, em particular pelo Departamento de Supervisão Comportamental, respeitando sempre o princípio da necessidade de acesso à informação (“need-to-know”) por parte dos colaboradores do Banco, incluindo os subcontratantes que atuam sob as instruções e em representação do Banco de Portugal (como por exemplo, consultores jurídicos especialistas), estando todos obrigados a dever de confidencialidade.
A informação não será partilhada com terceiros, exceto em situações que a lei obrigue a tal.
Com efeito, para cumprimento das suas funções, o Banco de Portugal poderá partilhar os dados pessoais com um número de pessoas limitadas:
(i) Do Banco de Portugal no exercício das suas funções; e
(ii) De outras autoridades congéneres, de instituições da União Europeia e de entidades nacionais (como a CMVM, a ASF, assim como autoridades judiciais) no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
6 - Decisões individuais automatizadas:
O tratamento de dados recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
7 - Transferência de dados pessoais:
Os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados a autoridades congéneres, organizações internacionais e demais entidades de países terceiros, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades. Na ausência de uma decisão de adequação, os dados pessoais apenas serão transferidos para um país terceiro ou organização internacional mediante a prestação de garantias adequadas, em cumprimento do artigo 46.º do RGPD e artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 (Regulamento (UE) 2018/1725). Em situações excecionais, as transferências de dados pessoais poderão ser efetuadas em cumprimento do artigo 49.º do RGPD e do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados relativos aos membros dos órgãos de administração, dos titulares de participações qualificadas do gestor de créditos, membros do órgão de administração que dirigem a atividade da pessoa coletiva titular de participações qualificadas no gestor de créditos e beneficiários efetivos das participações qualificadas nas pessoas coletivas titulares de participações qualificadas no gestor de créditos serão transmitidos ao Sistema de Informação das ESAs estabelecido nos termos do artigo 31.º-A dos Regulamentos fundadores da EBA, da ESMA e da EIOPA 5. Informação adicional sobre o tratamento dos dados através deste Sistema de Informação pode ser consultada através do link DATA PROTECTION STATEMENT - ESAs INFORMATION SYSTEM 6.
8 - Direitos:
Nos termos previstos no RGPD, e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados tem direito:
A solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;
À limitação do tratamento.
9 - Contactos:
9.1 - Contactos para o exercício de direitos pelos titulares:
Os titulares dos dados pessoais, para exercerem os seus direitos, podem dirigir-se:
Aos postos de atendimento do Banco de Portugal;
Via postal; ou
Mediante correio eletrónico para o info@bportugal.pt.
9.2 - Contactos para reclamação para a EPD:
Caso considerem que os seus direitos não foram devidamente atendidos e pretendam reclamar, os titulares podem dirigir-se à EPD através dos seguintes meios:
Mediante correio eletrónico para o encarregado.protecao.dados@bportugal.pt; ou
Via postal:
Gabinete de Proteção de Dados do Banco de Portugal
Rua do Comércio, 148
1100-150 Lisboa
10 - Reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
Finalmente, os titulares podem sempre apresentar uma reclamação junto da CNPD, enquanto autoridade de controlo.
11 - Tratamento para finalidade posterior:
Os dados recolhidos serão, ainda, tratados para outras atividades desenvolvidas pelo Banco de Portugal, que integram os seus poderes de supervisão e de ação sancionatória, bem como para o exercício de outras funções de interesse público, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias, mantendo o titular dos dados os direitos, nos termos supra referidos.
Em virtude desse tratamento, esses dados podem ser comunicados aos seguintes destinatários: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e autoridades congéneres, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
O tratamento de dados para a referida finalidade não importa decisões individuais automatizadas.
Tomei conhecimento,
Data: ___/___/___ (dd/mm/aaaa)
Assinatura do Titular dos Dados Pessoais: ___
(de acordo com o documento de identificação)
ANEXO IV
Questionário individual sobre a idoneidade e os conhecimentos e experiência (versão portuguesa)
Instruções gerais de preenchimento
![]() |
1 - Preenchimento e assinatura:
Antes de começar a preencher o presente documento, leia atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deverá obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações à formatação do documento, exceto nas situações expressamente indicadas.
O “Questionário de Idoneidade” (Secção II) e o “Questionário relativo aos conhecimentos e experiência” (Secção III) não devem ser impressos para preenchimento e posterior digitalização. Devem ser preenchidos de forma digital e posteriormente associados ao processo em formato PDF.
A “Declaração relativa à informação prestada no questionário” (Secção I) pode ser assinada digitalmente. Na impossibilidade de proceder à sua assinatura digital, a declaração deve ser impressa, assinada, digitalizada e, em seguida, associada ao processo em formato PDF.
Salvo indicação em contrário, os campos dos questionários são de preenchimento obrigatório.
2 - Informação verdadeira, completa e atualizada:
O presente questionário deverá ser preenchido de forma verdadeira e completa e conter informação o mais atualizada possível.
O preenchimento do questionário de forma incorreta, incompleta ou com informação desatualizada poderá causar um atraso na decisão final do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização.
A prestação de informações falsas ou incompletas, bem como a omissão de informações, pode constituir fundamento para a recusa ou revogação da autorização para o exercício da atividade pelo gestor de créditos, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais ou contraordenacionais.
SECÇÃO I
DECLARAÇÃO RELATIVA À INFORMAÇÃO PRESTADA NO QUESTIONÁRIO
Eu, ___ (nome completo da pessoa singular que preenche o questionário), declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas neste questionário são completas e correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a decisão do presente pedido.
Mais declaro que estou consciente de que a prestação de informações falsas ou incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto, bem como a omissão de informações, pode constituir fundamento para a recusa ou a revogação da autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais ou contraordenacionais.
Declaro, por último, que comunicarei ao Banco de Portugal, através do Interessado, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das informações prestadas no âmbito do presente pedido, imediatamente após a sua verificação.
Data: ___/___/___ (dd/mm/aaaa)
Assinatura: ___
(de acordo com o documento de identificação)
SECÇÃO II
QUESTIONÁRIO DE IDONEIDADE
A - Identificação do Respondente:
![]() |
B - Questões dirigidas ao Respondente:
As respostas às questões infra deverão:
a) Ter em conta situações ocorridas em Portugal ou no estrangeiro;
b) Incluir o reporte de processos em curso em que haja indícios quanto ao envolvimento pessoal da pessoa singular na prática dos factos em questão;
c) Incluir o reporte de processos em curso não incluídos em b) e que o Interessado e a pessoa singular considerem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade;
d) Incluir o reporte de processos concluídos nos quais tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento pessoal do visado, mesmo que concluídos há mais de 10 anos;
e) Incluir o reporte de processos concluídos há menos de 10 anos, não incluídos em d) e que o Interessado e a pessoa singular considerem ser suscetíveis de ter impacto material na avaliação do requisito de idoneidade.
Como orientação genérica, poderá considerar-se que não terão, em princípio, impacto material na avaliação do requisito de idoneidade, nomeadamente, os processos de natureza contraordenacional instaurados contra o Interessado ou outra entidade por si dominada ou em que a pessoa singular exercesse funções de administração, gerência ou fiscalização, em relação aos quais não tenha sido apurada a existência de responsabilidade pessoal da pessoa singular e cuja sanção aplicada tenha sido a de admoestação.
Quanto às questões colocadas nos pontos abaixo, a referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (isto é, processos de transgressão ou liquidação), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
![]() |
![]() |
![]() |
SECÇÃO III
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA (MÍNIMO: ÚLTIMOS 10 ANOS)
![]() |
![]() |
ATTACHMENT IV
INDIVIDUAL QUESTIONNAIRE ON SUITABILITY, KNOWLEDGE AND EXPERIENCE (ENGLISH VERSION)
General completion instructions
![]() |
1 - Completing and signing:
Before completing this document, read it carefully in full, along with the completion notes.
The document must be completed using the template provided by the Banco de Portugal and no changes to its formatting are permitted, except where expressly indicated.
The Suitability questionnaire (Section II) and the Knowledge and experience questionnaire (Section III) must not be printed for completion and subsequent scanning. They must be completed digitally and then attached to the request in PDF format.
The Declaration regarding the information provided in the questionnaire (Section I) may be digitally signed. If a digital signature is not possible, the declaration should be printed, signed, scanned, and then uploaded to the request in PDF format.
All the fields are to be completed, unless otherwise stated.
2 - True, complete and up-to-date information:
This questionnaire should be completed in a truthfully and fully manner and with the most up-to-date information available.
Incorrect, incomplete or outdated completion may delay Banco de Portugal’s final decision on the application for authorisation.
Providing false or incomplete declarations, or omitting information, may constitute grounds for refusal or withdrawal of the authorisation to carry out the activity of credit servicer, without prejudice to a possible application of legal or administrative sanctions.
SECTION I
DECLARATION REGARDING THE INFORMATION PROVIDED IN THE QUESTIONNAIRE
I, ___ (full name of the natural person completing the questionnaire), hereby declare on my word of honour that the information provided in this questionnaire is complete and true, and that I have not omitted any facts that may be relevant to the decision on this request.
I also declare that I am aware that providing false or incomplete declarations that could lead to erroneous conclusions equivalent or similar to those that would arise from false information on the same matter, as well as the omission of information, may constitute grounds for refusal or withdrawal of the authorisation to carry out the activity of credit servicer, without prejudice to a possible application of legal or administrative sanctions.
Furthermore, I undertake to inform Banco de Portugal, through the Applicant, of any facts likely to modify any of the information provided in connection with this request, immediately upon their occurrence.
Date: ___/___/___ (dd/mm/yyyy)
Signature: ___
(as per the identification document)
SECTION II
SUITABILITY QUESTIONNAIRE
A - Identification of the Respondent:
![]() |
B - Questions to the Respondent:
The answers to the questions below should:
a) Consider situations that have occurred in Portugal or abroad;
b) Include reporting of ongoing processes where there is evidence of the natural person´s personal involvement in the carrying out of the relevant facts;
c) Include the reporting of ongoing processes not included under b) and which the Applicant and the natural person consider to be likely to have a material impact on the assessment of the suitability requirement;
d) Include the reporting of completed processes in which liability or personal involvement of the person concerned has been established, even if they were completed more than 10 years ago;
e) Include the reporting of processes completed less than 10 years ago, not included under d) and which the Applicant and the natural person consider to be likely to have a material impact on the assessment of the suitability requirement.
As a general guideline, it may be considered that they will, in principle, have no material impact on the assessment of the suitability requirement, in particular, administrative offence proceedings brought against the Applicant or other entity controlled by it or in which the natural person is in management or supervisory functions, in respect of which the natural person’s personal liability has not been established and the penalty imposed consists of a warning.
As regards the questions raised in the points below, reference to administrative offence or insolvency proceedings covers lawsuits of equivalent nature (i.e. violation or bankruptcy proceedings) brought under Portuguese or non-Portuguese legislation.
![]() |
![]() |
![]() |
SECTION III
KNOWLEDGE AND EXPERIENCE (MINIMUM: LAST 10 YEARS)
![]() |
![]() |
ANEXO V
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GESTOR DE CRÉDITOS NA UNIÃO EUROPEIA
Instruções de preenchimento e de apresentação do formulário
Antes de começar a preencher o presente formulário, deve ler atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deverá obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações à formatação do documento, exceto nas situações expressamente indicadas.
Poderão ser adicionadas linhas a cada ponto deste formulário, se o espaço apresentado for insuficiente para comunicar a totalidade da informação.
O formulário não deve ser impresso para preenchimento e posterior digitalização. Deve ser preenchido de forma digital e posteriormente submetido em formato PDF.
O gestor de créditos pode remeter ao Banco de Portugal elementos documentais relativos às informações adicionais prestadas no Ponto 3 da Secção I. do presente formulário. A nomenclatura desses elementos documentais deve conter menção explícita aos pontos do formulário a que tais elementos se reportam.
O formulário e os elementos documentais que lhe servirem de suporte devem ser remetidos para o endereço de eletrónico gestoresdecreditos@bportugal.pt.
As mensagens de correio eletrónico remetidas para o referido endereço não podem exceder os 30 MB. No caso de não ser possível enviar todos os elementos documentais numa única mensagem de correio eletrónico, as mensagens subsequentes deverão conter, em assunto, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) do gestor de créditos.
As pessoas singulares que sejam titulares de dados pessoais fornecidos no âmbito do presente formulário devem datar e assinar a declaração constante da Secção II deste formulário, devendo ser submetida uma declaração por cada titular de dados pessoais.
A declaração constante da Secção II pode ser assinada digitalmente. Na impossibilidade de proceder à sua assinatura digital, a declaração deve ser impressa, assinada, digitalizada e, em seguida, associada ao formulário em formato PDF.
SECÇÃO I
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
SECÇÃO II
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BANCO DE PORTUGAL
O presente documento explica as razões para a recolha e processamento dos seus dados pessoais, como são utilizados e como pode exercer os seus direitos em relação aos seus dados pessoais.
1 - Responsável, fundamento e finalidade:
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público com o n.º 500 792 771 e com sede na Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150 Lisboa, no respeito pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 19 (RGPD) e demais legislação de proteção de dados aplicável, para cumprimento de obrigações jurídicas, exercício de funções de interesse público e dos poderes de autoridade pública de que está investido o Banco de Portugal, em cumprimento do disposto na sua Lei Orgânica 20 e demais legislação aplicável e conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
RGPD
Lei Orgânica do Banco de Portugal
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade a recolha de informação sobre o exercício de atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro por gestores de créditos autorizados em Portugal, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB) 21 e demais normas aplicáveis.
RCGCB
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal também para o exercício dos seus poderes de supervisão, designadamente para as seguintes finalidades:
Acompanhamento e vigilância do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RCGCB, para emissão de recomendações, determinações específicas e outras medidas de supervisão, para avaliação da capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação aplicável, etc.
Cfr. artigos 43.º e seguintes do RCGCB.
Aplicação de medidas sancionatórias.
Cfr. artigos 56.º e seguintes do RCGCB e artigo 10.º do RGPD.
Divulgação de informações em cumprimento de obrigação legal.
Cfr., entre outros, n.º 2 e n.º 4 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 38.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 49.º, artigo 51.º e n.º 3 a n.º 5 do artigo 52.º do RCGCB.
Apreciação de pedidos de informações e/ou reclamações e promoção das diligências necessárias para satisfação das mesmas.
Cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 48.º do RCGCB.
Arquivo de interesse público.
Cfr. Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro.
Investigação e análises quantitativas e relatórios estatísticos a um nível agregado (neste caso, os dados pessoais serão agregados e suficientemente anonimizados, de modo que as pessoas não possam ser identificadas a nível agregado).
Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 89.º do RGPD.
2 - Categorias de dados pessoais e respetiva origem:
Dependendo da atividade prosseguida, são tratados os dados pessoais fornecidos pelos titulares no âmbito do presente formulário, nomeadamente os dados de identificação e contacto (nome, morada, e-mail, contacto telefónico, etc.).
Para uma identificação mais detalhada, por favor, consultar o presente Aviso.
3 - Obrigatoriedade:
O fornecimento de dados para esta finalidade é obrigatório. As consequências da não disponibilização da informação solicitada serão determinadas caso a caso.
4 - Conservação:
Os dados pessoais são conservados pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade.
5 - Destinatários:
Os dados tratados pelo Banco de Portugal destinam-se a utilização interna, em particular pelo Departamento de Supervisão Comportamental, respeitando sempre o princípio da necessidade de acesso à informação (“need-to-know”) por parte dos colaboradores do Banco, incluindo os subcontratantes que atuam sob as instruções e em representação do Banco de Portugal (como por exemplo, consultores jurídicos especialistas), estando todos obrigados a dever de confidencialidade.
A informação não será partilhada com terceiros, exceto em situações que a lei obrigue a tal.
Com efeito, para cumprimento das suas funções, o Banco de Portugal poderá partilhar os dados pessoais com um número de pessoas limitadas:
(i) Do Banco de Portugal no exercício das suas funções; e
(ii) De outras autoridades congéneres, de instituições da União Europeia e de entidades nacionais (como a CMVM, a ASF, assim como autoridades judiciais) no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
6 - Decisões individuais automatizadas:
O tratamento de dados recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
7 - Transferência de dados pessoais:
Os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados a autoridades congéneres, organizações internacionais e demais entidades de países terceiros, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades. Na ausência de uma decisão de adequação, os dados pessoais apenas serão transferidos para um país terceiro ou organização internacional mediante a prestação de garantias adequadas, em cumprimento do artigo 46.º do RGPD e artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 (Regulamento (UE) 2018/1725). Em situações excecionais, as transferências de dados pessoais poderão ser efetuadas em cumprimento do artigo 49.º do RGPD e do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
8 - Direitos:
Nos termos previstos no RGPD, e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados tem direito:
A solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;
À limitação do tratamento.
9 - Contactos:
9.1 - Contactos para o exercício de direitos pelos titulares:
Os titulares dos dados pessoais, para exercerem os seus direitos, podem dirigir-se:
Aos postos de atendimento do Banco de Portugal;
Via postal; ou
Mediante correio eletrónico para o info@bportugal.pt.
9.2 - Contactos para reclamação para a EPD:
Caso considerem que os seus direitos não foram devidamente atendidos e pretendam reclamar, os titulares podem dirigir-se à EPD através dos seguintes meios:
Mediante correio eletrónico para o encarregado.protecao.dados@bportugal.pt; ou
Via postal:
Gabinete de Proteção de Dados do Banco de Portugal
Rua do Comércio, 148
1100-150 Lisboa
10 - Reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
Finalmente, os titulares podem sempre apresentar uma reclamação junto da CNPD, enquanto autoridade de controlo.
11 - Tratamento para finalidade posterior:
Os dados recolhidos serão, ainda, tratados para outras atividades desenvolvidas pelo Banco de Portugal, que integram os seus poderes de supervisão e de ação sancionatória, bem como para o exercício de outras funções de interesse público, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias, mantendo o titular dos dados os direitos, nos termos supra referidos.
Em virtude desse tratamento, esses dados podem ser comunicados aos seguintes destinatários: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e autoridades congéneres, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
O tratamento de dados para a referida finalidade não importa decisões individuais automatizadas.
Tomei conhecimento,
Data: ___/___/___ (dd/mm/aaaa)
Assinatura do Titular dos Dados Pessoais: ___
(de acordo com o documento de identificação)
ANEXO VI
Formulário de comunicação de informação relativa à subcontratação de prestadores de serviços de gestão de créditos
Instruções de preenchimento e de assinatura
Antes de começar a preencher o presente formulário, deve ler atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deve obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações à formatação do documento, exceto nas situações expressamente indicadas.
O formulário não deve ser impresso para preenchimento e posterior digitalização. Deve ser preenchido de forma digital e posteriormente submetido em formato PDF.
No preenchimento do formulário, não devem ser deixados campos em branco. Quando determinado campo não for aplicável, deve ser indicada a menção “Não aplicável” ou “N.A.”, acompanhada de breve explicação do motivo.
As pessoas singulares que sejam titulares de dados pessoais fornecidos no âmbito do presente formulário devem datar e assinar a declaração constante da Secção II deste formulário, devendo ser submetida uma declaração por cada titular dos dados pessoais.
A declaração constante da Secção II pode ser assinada digitalmente. Na impossibilidade de proceder à sua assinatura digital, a declaração deve ser impressa, assinada, digitalizada e, em seguida, associada ao formulário em formato PDF.
SECÇÃO I
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
A) Informação geral:
![]() |
B) Informação sobre o prestador de serviços de gestão de créditos:
Se for prestada informação sobre vários prestadores de serviços de gestão de créditos, deve ser copiada e preenchida uma tabela relativa a cada prestador de serviços.
![]() |
C) Informação sobre as atividades subcontratadas:
Se for prestada informação sobre vários prestadores de serviços de gestão de créditos, deve ser copiada e preenchida uma tabela relativa a cada prestador de serviços.
![]() |
D) Fim da subcontratação do prestador de serviços de gestão de créditos:
Se for prestada informação sobre vários prestadores de serviços de gestão de créditos, deve ser copiada e preenchida uma tabela relativa a cada prestador de serviços.
![]() |
SECÇÃO II
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BANCO DE PORTUGAL
O presente documento explica as razões para a recolha e processamento dos seus dados pessoais, como são utilizados e como pode exercer os seus direitos em relação aos seus dados pessoais.
1 - Responsável, fundamento e finalidade:
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público com o n.º 500 792 771 e com sede na Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150 Lisboa, no respeito pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 22 (RGPD) e demais legislação de proteção de dados aplicável, para cumprimento de obrigações jurídicas, exercício de funções de interesse público e dos poderes de autoridade pública de que está investido o Banco de Portugal, em cumprimento do disposto na sua Lei Orgânica 23 e demais legislação aplicável e conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
RGPD
Lei Orgânica do Banco de Portugal
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade a recolha de informação sobre o recurso à subcontratação de atividades de gestão de créditos, nos termos previstos no artigo 31.º do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB) 24 e demais normas aplicáveis.
RCGCB
Os dados pessoais são tratados pelo Banco de Portugal também para o exercício dos seus poderes de supervisão, designadamente para as seguintes finalidades:
·Acompanhamento e vigilância do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RCGCB, para emissão de recomendações, determinações específicas e outras medidas de supervisão, para avaliação da capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação aplicável, etc.
Cfr. artigos 43.º e seguintes do RCGCB.
Aplicação de medidas sancionatórias.
Cfr. artigos 56.º e seguintes do RCGCB e artigo 10.º do RGPD.
Divulgação de informações em cumprimento de obrigação legal.
Cfr., entre outros, alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 e n.º 4 do artigo 47.º, artigos 49.º e 51.º do RCGCB.
Apreciação de pedidos de informações e/ou reclamações e promoção das diligências necessárias para satisfação das mesmas.
Cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 48.º do RCGCB.
Arquivo de interesse público.
Cfr. Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro.
Investigação e análises quantitativas e relatórios estatísticos a um nível agregado (neste caso, os dados pessoais serão agregados e suficientemente anonimizados, de modo que as pessoas não possam ser identificadas a nível agregado).
Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 89.º do RGPD.
2 - Categorias de dados pessoais e respetiva origem:
Dependendo da atividade prosseguida, são tratados os dados pessoais fornecidos pelos titulares no âmbito do presente formulário, nomeadamente os dados de identificação e contacto (nome, morada, e-mail, contacto telefónico, etc.).
Para uma identificação mais detalhada, por favor, consultar o presente Aviso.
3 - Obrigatoriedade:
O fornecimento de dados para esta finalidade é obrigatório. As consequências da não disponibilização da informação solicitada serão determinadas caso a caso.
4 - Conservação:
Os dados pessoais são conservados pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade.
5 - Destinatários:
Os dados tratados pelo Banco de Portugal destinam-se a utilização interna, em particular pelo Departamento de Supervisão Comportamental, respeitando sempre o princípio da necessidade de acesso à informação (“need-to-know”) por parte dos colaboradores do Banco, incluindo os subcontratantes que atuam sob as instruções e em representação do Banco de Portugal (como por exemplo, consultores jurídicos especialistas), estando todos obrigados a dever de confidencialidade.
A informação não será partilhada com terceiros, exceto em situações que a lei obrigue a tal.
Com efeito, para cumprimento das suas funções, o Banco de Portugal poderá partilhar os dados pessoais com um número de pessoas limitadas:
(i) Do Banco de Portugal no exercício das suas funções; e
(ii) De outras autoridades congéneres, de instituições da União Europeia e de entidades nacionais (como a CMVM, a ASF, assim como autoridades judiciais) no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
6 - Decisões individuais automatizadas:
O tratamento de dados recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.
7 - Transferência de dados pessoais:
Os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados a autoridades congéneres, organizações internacionais e demais entidades de países terceiros, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades. Na ausência de uma decisão de adequação, os dados pessoais apenas serão transferidos para um país terceiro ou organização internacional mediante a prestação de garantias adequadas, em cumprimento do artigo 46.º do RGPD e artigo 48.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 (Regulamento (UE) 2018/1725). Em situações excecionais, as transferências de dados pessoais poderão ser efetuadas em cumprimento do artigo 49.º do RGPD e do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
8 - Direitos:
Nos termos previstos no RGPD, e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados tem direito:
A solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;
À limitação do tratamento.
9 - Contactos
9.1 - Contactos para o exercício de direitos pelos titulares:
Os titulares dos dados pessoais, para exercerem os seus direitos, podem dirigir-se:
Aos postos de atendimento do Banco de Portugal;
Via postal; ou
Mediante correio eletrónico para o info@bportugal.pt.
9.2 - Contactos para reclamação para a EPD:
Caso considerem que os seus direitos não foram devidamente atendidos e pretendam reclamar, os titulares podem dirigir-se à EPD através dos seguintes meios:
Mediante correio eletrónico para o encarregado.protecao.dados@bportugal.pt; ou
Via postal:
Gabinete de Proteção de Dados do Banco de Portugal
Rua do Comércio, 148
1100-150 Lisboa
10 - Reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
Finalmente, os titulares podem sempre apresentar uma reclamação junto da CNPD, enquanto autoridade de controlo.
11 - Tratamento para finalidade posterior:
Os dados recolhidos serão, ainda, tratados para outras atividades desenvolvidas pelo Banco de Portugal, que integram os seus poderes de supervisão e de ação sancionatória, bem como para o exercício de outras funções de interesse público, incluindo a aplicação de medidas sancionatórias, mantendo o titular dos dados os direitos, nos termos supra referidos.
Em virtude desse tratamento, esses dados podem ser comunicados aos seguintes destinatários: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e autoridades congéneres, no âmbito dos poderes de cooperação com estas autoridades.
O tratamento de dados para a referida finalidade não importa decisões individuais automatizadas.
Tomei conhecimento,
Data: ___/___/___ (dd/mm/aaaa)
Assinatura do Titular dos Dados Pessoais: ___
(de acordo com o documento de identificação)
ANEXO VII
Formulário de identificação dos membros do órgão de administração e dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido de autorização
1 - Preenchimento e instrução:
Este formulário deve ser preenchido e submetido conjuntamente com o Formulário Eletrónico de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos disponibilizado no SIRES apenas enquanto não for possível incluir a informação relativa aos membros do órgão de administração do Interessado e os respetivos titulares de participações qualificadas no Formulário Eletrónico.
Antes de começar a preencher o presente documento, deve ler atentamente todo o seu conteúdo, bem como as respetivas indicações de preenchimento.
O preenchimento deverá obedecer ao modelo disponibilizado pelo Banco de Portugal, não sendo permitidas alterações de formatação, exceto nas situações expressamente indicadas.
Este formulário não deve ser impresso para preenchimento e posterior digitalização. Deve ser preenchido de forma digital e posteriormente associado ao processo em formato PDF.
No preenchimento deste formulário, não devem ser deixados campos em branco. Quando determinado campo não for aplicável, deve ser indicada a menção “Não aplicável” ou “N.A.”, acompanhada de breve explicação do motivo.
Os documentos que comprovam a informação constante do presente formulário devem encontrar-se atualizados e, quando aplicável, dentro do respetivo prazo de validade.
A identificação dos elementos documentais que devem acompanhar a informação sobre os membros dos órgãos de administração e dos titulares de participações qualificadas no gestor de créditos consta do Anexo II ao presente Aviso. A nomenclatura dos elementos documentais deve conter menção explícita aos campos do formulário a que tais elementos se reportam.
As mensagens de correio eletrónico remetidas para o endereço de eletrónico:
gestoresdecreditos@bportugal.pt
não podem exceder os 30 MB. No caso de não ser possível enviar todos os elementos documentais numa única mensagem de correio eletrónico, as mensagens subsequentes deverão conter, em assunto, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) do Interessado.
2 - Informação verdadeira, completa e atualizada:
O formulário deve ser preenchido de forma verdadeira e completa e conter informação o mais atualizada possível. O seu preenchimento de forma incorreta, incompleta ou com informação desatualizada poderá causar um atraso na decisão final do Banco de Portugal sobre o pedido de autorização.
A prestação de informações falsas ou incompletas, bem como a omissão de informações, pode constituir fundamento para a recusa ou revogação da autorização para o exercício da atividade pelo gestor de créditos, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções penais ou contraordenacionais.
Na pendência do pedido de autorização, o Interessado deve comunicar ao Banco de Portugal quaisquer alterações à informação prestada neste documento ou à informação constante dos documentos que o instruíram.
SECÇÃO I
MEMBROS DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO INTERESSADO
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração do Interessado. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração.
![]() |
SECÇÃO II
TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS NO INTERESSADO
A) Pessoas singulares:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas singulares. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa singular.
![]() |
B) Pessoas coletivas:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas que sejam pessoas coletivas. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada titular de participação qualificada que seja pessoa coletiva.
B.1) Pessoa coletiva:
![]() |
B.2) Membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a atividade do participante qualificado:
Devem ser identificados todos os membros do órgão de administração da pessoa coletiva que dirigem a sua atividade. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada membro do órgão de administração da pessoa coletiva que dirige a sua atividade.
![]() |
B.3) Titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos:
Devem ser identificados todos os titulares de participações qualificadas na pessoa coletiva que correspondam a beneficiários efetivos. Para o efeito, deve ser copiada e preenchida a tabela abaixo para identificação de cada beneficiário efetivo.
![]() |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(2) Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.
(3) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor.
(5) Cf. Orientações da EBA, ESMA e EIOPA n.º JC/GL 2024 88, de 20 de novembro de 2024, sob o nome “Orientações Conjuntas relativas ao sistema estabelecido pelas Autoridades Europeias de Supervisão para o intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da adequação dos titulares de participações qualificadas, dos membros dos órgãos de administração e dos titulares de funções essenciais das instituições financeiras e dos intervenientes nos mercados financeiros pelas autoridades competentes”.
(6) Joint Guidelines on the exchange of information relevant to fit and proper assessments - EIOPA.
(7) Ordenar do mais recente para o mais antigo, acrescentando à tabela tantas linhas quantas as necessárias.
(8) Para cursos ou formações em curso, a data de fim deve conter apenas a expressão “em curso”.
(9) Ordenar da mais recente para a mais antiga, acrescentando à tabela tantas linhas quantas as necessárias.
(10) Indicar (i) o número total de trabalhadores, (ii) o ativo total anual ou o total de volume de negócios e (iii) existência de presença internacional, se aplicável.
(11) Quando o cargo não seja de membro do órgão de administração ou de fiscalização, indicar se o cargo se situa um, dois ou mais níveis abaixo do órgão de administração.
(12) Para atividades profissionais e funções em exercício, indicar a data prevista para a cessação de funções com essa indicação expressa, ou, não sendo aplicável ou não existindo uma data prevista, colocar “Não Aplicável”.
(13) Order from the most recent to the oldest, adding as many rows to the table as necessary.
(14) For degrees or training in progress, the end date should contain only the expression “in progress”.
(15) Order from the most recent to the oldest, adding as many rows to the table as necessary.
(16) Indicate (i) the total number of employees, (ii) total annual assets or the total turnover, and (iii) existence of an international presence, where applicable.
(17) If the position is not of a member of the management or supervisory body, indicate if the position is one, two or more levels below the management body.
(18) For professional activities and functions performed, indicate the expected date of termination of the function with that explicit mention, or, if not applicable or if no expected date exists, indicate “Not Applicable”.
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(20) Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.
(21) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro.
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(23) Aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro.
(24) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro.
319817772