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Aviso (extrato) n.º 12415/2025/2
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 06 de maio de 2025, em cumprimento do disposto nos artigos 155.º, al. a), e 182.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.os 1 a 4, 43.º, 44.º, 45.º e 149.º, al. a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2025, subordinado aos termos, critérios e condições que se seguem:
I - Disposições Gerais
1 - O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos (hora de Portugal Continental) do dia 31 de maio de 2025.
3 - O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 06 de junho de 2025, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.
4 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, é a de 02 de junho de 2025.
5 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).
6 - A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial é a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de maio de 2025.
7 - O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data da divulgação definitiva do presente MJO.
8 - As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 02 de junho de 2025 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).
9 - A data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é igualmente a referida no número anterior.
10 - No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
11 - Os requerimentos de desistência, totais ou parciais, são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.
12 - A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2025 tem lugar a 10 de julho de 2025.
II - Movimento nos Tribunais da Relação
13 - O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.
14 - As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação são as constantes do Anexo I.1, sem prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes necessários por conveniência de serviço.
15 - O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.
Por via das transferências
16 - O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.
17 - Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a transferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação no qual já se encontram colocados.
Por via da Promoção
18 - Apenas os juízes de direito graduados nos primeiros trinta e oito lugares da lista de graduação final do 13.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento de movimento para a respetiva promoção podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação, por ordem de preferência, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do EMJ e, caso não obtenham colocação em lugar por si indicado, são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.
III - Movimento em Tribunais de Primeira Instância
Critérios gerais e preferências
19 - Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas nos termos dos artigos 43.º e seguintes do EMJ.
20 - No âmbito deste movimento judicial são preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I.2, os lugares de efetivo constantes no Anexo II.2, as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1 e as vagas de auxiliar de reforço de quadro constantes do Anexo III.2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.
21 - Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM pode não preencher lugares do quadro de efetivos cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.3.
22 - O presente movimento judicial é efetuado:
a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;
b) De acordo com os requisitos previstos no artigo 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.º 1 e 2, da LOSJ;
Colocação em lugar efetivo
23 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os juízes de direito apenas são transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior (artigo 43.º, n.º 1, do EMJ).
24 - O mencionado prazo de dois anos, exigido para a transferência a pedido do juiz, não se aplica nos seguintes casos:
a) Aos juízes que concorram para lugares criados “ex novo” e a preencher pela primeira vez após o anterior movimento judicial;
b) Aos juízes que concorram do e para os quadros complementares de juízes ou a um destacamento para vaga de auxiliar;
c) Aos juízes cuja colocação não tenha sido a pedido;
d) Quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.
25 - No presente MJO tem aplicação o prazo de dois anos a que alude o citado artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, mesmo que a nova colocação pretendida corresponda a um lugar com requisitos superiores relativamente ao lugar em que o juiz esteja colocado, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ (conforme deliberação do plenário do CSM, datada de 20 de abril de 2021, que aprovou a proposta de atualização dos Critérios de execução e processamento do Movimento Judicial - Tribunais da Relação e Tribunais da 1.ª Instância, com supressão do parágrafo 3.º do ponto 7.5 da mencionada proposta).
26 - Os juízes já providos em lugar de efetivo não podem concorrer nem ser providos, nessa qualidade, ao seu próprio lugar.
27 - Caso se movimente mais do que um titular, em cada um dos lugares mencionados no Anexo II.3, não será preenchido o lugar do titular com menor antiguidade.
28 - Os juízes de direito do 36.º e 37.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais, ainda em primeira nomeação, bem como os juízes do 38.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais são obrigatoriamente movimentados para juízos de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).
Destacamento dos Juízes Auxiliares
29 - Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos tribunais de primeira instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.
30 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM podem ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
31 - Relativamente às vagas de juiz auxiliar que o CSM entenda manter, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os destacamentos em curso são renovados com preferência por um ano, caso os juízes destacados concorram a esse mesmo lugar.
32 - Não são renovados com preferência os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 anos (ou conjunto de 2 anos) em lugares de juízos centrais, em tribunais de competência territorial alargada e em juízos locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.
33 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso consideram-se extintas.
34 - No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.1), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.
35 - Não são admitidos destacamentos, renovações ou permanências de destacamento em lugar de auxiliar aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Impedimentos
36 - As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até o dia 31 de maio de 2025.
37 - No processamento do presente MJO estão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido no número que antecede.
38 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 e estes quanto àquele, bem assim, os juízos previstos nas alíneas c) e d) quanto ao tribunal de competência territorial alargada designado na alínea e) do n.º 3 do artigo 83.º da LOSJ (Tribunal central de instrução criminal) e vice versa.
39 - As situações de impedimento previstas no artigo 7.º do EMJ reportam-se à data da produção de efeitos do presente MJO.
Regime de Interinidade
40 - Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos artigos 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.º 1 e 2, da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina (n.º 4 do artigo 45.º do EMJ).
41 - No caso de perda dos referidos requisitos, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino (n.º 6 do artigo 45.º do EMJ).
42 - Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º do EMJ, não são colocados juízes em situação de interinidade em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais com notação inferior à de «Bom».
43 - Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, ou, apesar de os possuírem, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2023.
44 - Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e n.º 6 do artigo 45.º do EMJ devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial, exceto se requererem a sua nomeação como interino até ao dia 31 de maio de 2025.
Juízes dos Quadros Complementares de Juízes (JQCJ)
45 - Apenas podem candidatar-se aos Quadros Complementares de Juízes os juízes de direito que possuam classificação não inferior a “Bom com distinção” e sem redução de serviço ativa, sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 45.º do EMJ, e em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, com alteração aprovada no Plenário do CSM, de 16 de abril de 2025.
46 - O disposto no número anterior só se aplica às nomeações em comissão de serviço para o Quadro Complementar de Juízes, após o MJO 2024.
47 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
48 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminem o período de três anos da respetiva comissão devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória, não beneficiando de preferência relativamente a nova nomeação para o quadro complementar.
49 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, podem ser criadas e/ou eliminadas lugares nos Quadros Complementares de Juízes cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
50 - Não são admitidas colocações, renovações ou permanências nos quadros complementares de juízes aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.
Juízes do artigo 107.º do ROFTJ
51 - Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangem os juízos definidos infra (Anexo I.2 e)-1 e e-2).
52 - O provimento nestes lugares depende de requerimento do juiz e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais, exceto quanto ao disposto no número seguinte.
53 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, os lugares de efetivo nos termos do artigo 107.º da ROFTJ podem ser extintos aquando da vacatura do lugar (Anexo I.2 e)-3).
54 - Não são admitidas colocações em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ e ainda aos juízes que beneficiem de redução de serviço.
55 - Aos juízes de direito que obtenham provimento em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ, no presente MJO, passará a ser aplicável o prazo previsto no artigo 43.º, n.º 1, do EMJ.
56 - Apenas podem candidatar-se aos lugares de efetivo do artigo 107.º, previstos no Anexo I, e)1 e e)2, os juízes de direito que possuam classificação não inferior a “Bom com distinção” e sem redução de serviço ativa, sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 45.º do EMJ.
Provimento dos juízes em primeira nomeação
57 - Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer a juiz de direito do 38.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais, Dina José Ferreira Marcelino, bem como os juízes de direito que completem com sucesso o regime de estágio do 39.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais.
58 - Os Juízes com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeira nomeação, se já colocados em lugares de juízo local de competência especializada ou em lugares de juízo central (artigo 43.º, n.º 3, do EMJ).
Agregação de funções
59 - Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea d), com a menção «1 lugar» são providos com o exercício de funções de um juiz para os juízos aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos juízos de tal modo considerados. Em caso de desagregação ulterior ao provimento, considera-se que o Magistrado Judicial aí colocado o foi no primeiro juízo dos indicados.
60 - Os lugares instalados de forma deslocalizada são providos como efetivo, interino, auxiliar, ou colocação no quadro complementar, considerada a sede deslocalizada para efeitos do artigo 8.º do EMJ.
IV - Disposição Final
61 - Considerando o elevado número de juízes que se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que o não prosseguimento da execução dos actos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2025
I.1 - Tribunais da Relação - 38 do 13.º CCATR;
Tribunal da Relação de Coimbra: 9 lugares - 4 para a secção cível, 4 para a secção criminal e 1 para a secção social;
Tribunal da Relação de Évora: 6 lugares - 6 para a secção cível;
Tribunal da Relação de Guimarães: 1 lugar - 1 para a secção cível;
Tribunal da Relação de Lisboa: 14 lugares - 5 para a secção cível, 7 para a secção criminal, 1 para a secção social e 1 para a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão;
Tribunal da Relação do Porto: 8 lugares - 4 para a secção cível, 2 para a secção criminal e 2 para a secção social.
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
a) Lugares vagos a preencher por aposentação/jubilação do titular e outras causas;
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 1 (primeira nomeação);
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo central criminal de Portimão - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho do Barreiro - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central cível de Loures - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo local cível de Cascais - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo local criminal de Gondomar - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de família e menores de Gondomar - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo local de pequena criminalidade do Porto - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízo central criminal de Santarém - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo local criminal de Santarém - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de competência genérica de Nelas e Juízo de competência genérica de Sátão - Juiz 1.
b) Promoção aos Tribunais da Relação
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo central cível de Aveiro - Juiz 1
Juízo central cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1
Juízo central criminal de Aveiro - Juiz 3
Juízo central criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo de família e menores de Guimarães - Juiz 1
Juízo do trabalho de Braga - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo central cível de Coimbra - Juiz 3
Juízo central criminal de Coimbra - Juiz 4
Juízo de execução de Coimbra - Juiz 2
Juízo do trabalho de Coimbra - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo central cível de Portimão - Juiz 3
Juízo central criminal de Faro - Juiz 1
Juízo do trabalho de Portimão - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Juízo central cível e criminal da Guarda - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízo central cível de Leiria - Juiz 2
Juízo central cível de Leiria - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo central cível de Lisboa - Juiz 13
Juízo central cível de Lisboa - Juiz 3
Juízo de execução de Almada - Juiz 1
Juízo de execução de Lisboa - Juiz 9
Juízo de família e menores do Seixal - Juiz 1
Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 8
Tribunal Execução Penas - Juiz 5
Tribunal Propriedade Intelectual - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Juízo central cível de Loures - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Juízo central cível de Cascais - Juiz 1
Juízo de família e menores de Mafra - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo central cível do Porto - Juiz 7
Juízo de execução do Porto - Juiz 6
Juízo de família e menores da Maia - Juiz 1
Juízo de família e menores do Porto - Juiz 2
Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Tribunal Execução Penas - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo central cível de Penafiel - Juiz 3
Juízo central cível de Penafiel - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo central criminal de Setúbal - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízo de família e menores de Viseu - Juiz 1
c) Lugares providos interinamente no MJO 2023 e vagos por falta de requisitos do respetivo titular (artigo 45.º, n.º 5, do EMJ) - sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que, entretanto, reúnam os requisitos, até à data do ponto 8) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso):
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local cível de Barcelos - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução, de instrução criminal e de família e menores da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 4;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo central criminal de Portimão - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de família e menores de Portimão - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de instrução criminal de Portimão - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo central cível do Funchal - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo central cível e criminal de Portalegre - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos centrais cíveis, de execução e de comércio e dos juízos locais da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de família e menores de Santiago do Cacém - Juiz 1.
d) Agregações
d.1) Lugares providos em agregação de funções:
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e juízo de competência genérica de Pinhel - em agregação de funções- 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízos de competência genérica de São Pedro do Sul e juízo de competência genérica de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo de competência genérica de Arganil e juízo de competência genérica de Tábua - em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação)
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa, em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação)
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo de competência genérica da Ponta do Sol e juízo de competência genérica de Porto Santo, em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação)
d.2) Agregações decorrentes da Portaria 92/2019, de 28 de março:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de competência genérica de Anadia e Juízo de competência genérica de Oliveira do Bairro;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo local cível de Amares e juízo local cível de Vila Verde;
Juízo local criminal de Amares e juízo local criminal de Vila Verde;
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Juízo local criminal da Covilhã e juízo local criminal do Fundão;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo local criminal da Póvoa de Varzim e juízo local criminal de Vila do Conde;
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo local cível de Amarante e juízo local cível de Felgueiras;
Juízo local criminal de Felgueiras e juízo local criminal de Lousada;
Juízo local cível de Penafiel e juízo local cível de Paredes;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo local cível de Grândola e juízo local cível de Santiago do Cacém - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo de competência genérica de Caminha e Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira;
Juízo de competência genérica de Melgaço e juízo de competência genérica de Monção;
Juízo de competência genérica de Paredes de Coura e juízo de competência genérica de Valença;
Juízo local cível de Arcos de Valdevez e juízo local cível de Ponte da Barca;
Juízo local criminal de Arcos de Valdevez e juízo local criminal de Ponte da Barca - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízo de competência genérica de Nelas e juízo de competência genérica de Sátão - 1 lugar.
e) Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ:
e-1) - Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ: colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, a manter:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio e de execução e juízos locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores, execução e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo central cível e criminal, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Beja - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução, de instrução criminal e de família e menores da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares;
Juízos centrais criminais, locais criminais, de instrução, do trabalho e juízos de competência genérica da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Juízo central cível e criminal, locais cíveis e criminais e juízos de competência genérica da comarca de Bragança - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízos centrais cíveis, centrais criminais, família e menores, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares;
Juízos centrais cíveis, criminais, locais cíveis, criminais e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízos centrais cíveis, centrais criminais, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Juízo central cível e criminal, local cível e criminal e juízos de competência genérica da comarca da Guarda - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízos centrais cíveis e criminais, instrução criminal, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo de comércio e juízo de execução de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 3 lugares;
Juízos centrais cíveis e locais cíveis, comércio e trabalho da comarca de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais criminais, locais criminais e pequena criminalidade da comarca de Lisboa - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 4 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Juízo central cível e criminal, de família e menores e de execução da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos central criminal e locais criminais da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos de família e menores da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Juízos centrais cíveis, trabalho e locais cíveis da comarca de Lisboa Oeste - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais, locais cíveis e de execução da comarca de Lisboa Oeste - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo local cível de Elvas e juízo local criminal de Elvas - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução e de família e menores da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 3 lugares;
Juízos centrais cíveis, de execução e de comércio e dos juízos locais da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais criminais, locais criminais, pequena criminalidade e instrução criminal da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 4 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo central cível, família e menores, execução, trabalho, comércio, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais criminais, locais criminais, instrução criminal da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares;
Juízos do trabalho, família e menores, instrução criminal, central criminal e locais criminais da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízos centrais cíveis e criminais de Santarém, Tribunal da concorrência, regulação e supervisão e Juízo de execução do Entroncamento - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos de trabalho, comércio, família e menores, execução, locais cíveis e locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Santarém - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo central cível, central criminal, família e menores, trabalho, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Setúbal - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo central criminal, instrução criminal, juízos locais criminais e de competência genérica da comarca de Viana do Castelo - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízo central cível e criminal, comércio, execução, juízos locais cíveis e de competência genérica da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízo central cível, criminal, locais cíveis, criminais e juízos de competência genérica da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Juízos centrais e especializados não locais do município de Viseu - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar.
e-2) - Lugares efetivos do Artigo107.º do ROFTJ a criar:
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Juízo central cível e criminal e juízo de família e menores de Ponta Delgada - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízos centrais e locais criminais, juízos de instrução criminal e juízos de competência genérica da Comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízos de comércio, juízo locais cíveis, juízos centrais cíveis, juízos de família e menores, juízos de execução e juízos do trabalho da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar.
Juízos centrais criminais, locais criminais, de instrução, do trabalho e juízos de competência genérica da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo central cível e criminal, família e menores, trabalho, instrução criminal, locais cíveis e criminais e juízos de competência genérica da comarca de Évora - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízos centrais cíveis e criminais, instrução criminal, comércio, execução, trabalho, família e menores, locais cíveis e criminais e juízos de competência genérica da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo do trabalho do Funchal e juízos locais cíveis e criminais do Funchal e Santa Cruz - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Juízos centrais criminais, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Vila Real - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 2 lugares.
e-3) - Lugares efetivos do Artigo107.º do ROFTJ a extinguir:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio e de execução e juízos locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar.
ANEXO II
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher e a preencher
II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de comércio de Aveiro - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo de instrução criminal de Coimbra - Juiz 2;
Juízo de família e menores da Figueira da Foz - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízo de instrução criminal de Leiria - Juiz 3;
Juízo do trabalho de Leiria - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo central cível de Lisboa - Juiz 11;
Juízo de execução de Lisboa - Juiz 6;
Juízo de execução de Lisboa - Juiz 8;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Juízo local cível de Cascais - Juiz 2;
Juízo de família e menores de Sintra - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo de comércio do Funchal - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de execução do Porto - Juiz 5;
Juízo de família e menores do Porto - Juiz 4;
Juízo local de pequena criminalidade do Porto - Juiz 3;
Juízo de execução de Valongo - Juiz 2;
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo local criminal de Paredes - Juiz 2;
Juízo do trabalho de Penafiel - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo central cível de Santarém - Juiz 4;
II.2 Lugares efetivos vagos a preencher
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Juízo local criminal de Bragança - Juiz 1;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo de comércio do Barreiro - Juiz 3;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de família e menores de Gondomar - Juiz 4;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo central cível de Penafiel - Juiz 2;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo local criminal de Setúbal - Juiz 5;
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira - Juiz 1 (primeira nomeação).
II.3 - Lugares de efetivo a não preencher caso o titular se movimente:
1 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo local criminal de Aveiro - 1 lugar;
2 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do comércio de Viana do Castelo - 1 lugar;
3 - Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo central cível e criminal, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Beja - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar.
II.4 Lugar a criar em substituição de acordo com correspondente numeração:
1 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos centrais e locais criminais, juízos de instrução criminal e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
2 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo central cível, locais cíveis, trabalho, comércio, família e menores e juízos de competência genérica da comarca de Viana do Castelo - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar;
3 - Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo central cível e criminal, trabalho, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Beja - Lugar de Efetivo (ART. 107) - 1 lugar.
ANEXO III
Vagas de Auxiliar
III.1 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar):
a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo do trabalho de Aveiro - 1 vaga
Juízo de comércio de Aveiro (deslocalizado na Anadia) - 1 vaga
Juízo central criminal de Aveiro - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo central cível e criminal de Beja - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo central cível de Guimarães - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Tribunal de execução de penas de Coimbra - 1 vaga
Juízo do trabalho de Coimbra - 1 vaga
Juízo de família e menores de Coimbra - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Tribunal de execução de penas de Évora - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Juízo central cível e criminal da Guarda - 1 vaga
Juízo do trabalho da Guarda - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo do trabalho de Lisboa - 2 vagas
Juízo de família e menores de Lisboa - 2 vagas
Juízo do comércio de Lisboa - 1 vaga
Juízo central criminal de Lisboa - 1 vaga
Juízo central cível de Lisboa - 1 vaga
Juízo do comércio do Barreiro - 1 vaga
Juízo central cível de Almada - 1 vaga
Juízo local cível de Lisboa - 4 vagas
Juízo de pequena criminalidade de Lisboa - 1 vaga
Tribunal Central de Instrução Criminal - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Juízo do trabalho de Loures - 1 vaga
Juízo central criminal de Loures - 1 vaga
Juízo de instrução criminal de Loures - 1 vaga
Juízo de família e menores de Torres Vedras - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Juízo de família e menores de Cascais - 1 vaga
Juízo do trabalho de Sintra - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo central criminal do Porto - 1 vaga
Juízo de instrução criminal do Porto - 1 vaga
Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
Juízo central cível de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
Juízo central cível da Póvoa do Varzim - 1 vaga
Tribunal de execução das penas do Porto - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo central criminal de Santarém - 1 vaga
Juízo do trabalho de Santarém - 1 vaga
III.2 - Vagas de Auxiliar de reforço de quadro
a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo central criminal de Santa Maria da Feira - 3 vagas
b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo do trabalho de Barcelos - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Juízo local cível das Caldas da Rainha - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo do trabalho de Setúbal - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo local cível de Ponte de Lima - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízo de competência genérica de Oliveira de Frades - 1 vaga
ANEXO IV
Quadros Complementares de Juízes
Quadro Complementar Efetivos
Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra - 7
Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora - 5
Área de competência territorial dos Tribunais da Relação de Guimarães e Porto - 8
Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa - 15
Total - 35
ANEXO V
Juízos dos Tribunais de Primeira Instância a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março)
a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 1
Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 2
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa, em agregação de funções - Juiz 1
Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Velas - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila do Porto - Juiz 1
b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência genérica de Castelo de Paiva - Juiz 1
c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo de competência genérica de Almodôvar - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Cuba -Juiz 1
Juízo de competência genérica de Moura - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Serpa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo - Juiz 1
d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico de Basto - Juiz 1
e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Juízo de competência genérica de Miranda do Douro - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Mogadouro - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Vila Flor - Juiz 1
f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Oleiros - Juiz 1
g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Juízo de competência genérica de Arganil e Juízo de competência genérica de Tábua, em agregação de funções - Juiz 1
h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo de competência genérica de Vila Viçosa - Juiz 1
Juízo de competência genérica do Redondo - Juiz 1
i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de competência genérica de Lagos - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Tavira - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Olhão - 1 vaga de auxiliar
j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Juízo de competência genérica de Almeida - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Celorico da Beira - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Trancoso - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa - 1 vaga de auxiliar
k) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Juízo de competência genérica da Lourinhã - 1 vaga auxiliar
l) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Juízo de competência genérica da Ponta do Sol e juízo de competência genérica de Porto Santo, em agregação de funções - Juiz 1
Juízo de competência genérica da Ponta do Sol e juízo de competência genérica de Porto Santo, em agregação de funções - 1 vaga de auxiliar
m) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo de competência genérica de Fronteira - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Fronteira - 1 vaga de auxiliar
Juízo de competência genérica de Nisa - Juiz 1
n) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este
Juízo de Competência genérica de Baião - Juiz 1
o) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Juízo de competência genérica de Alijó - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Montalegre - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Valpaços - Juiz 1
p) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Juízo de competência genérica de Castro Daire - Juiz 1
Juízo de competência genérica de Cinfães - Juiz 1
q) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira - Juiz 1
Juízo de Competência genérica de Melgaço - 1 vaga de auxiliar
Síntese
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1356
Lugares efetivos - 1201
Lugares efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ - 61
Quadro complementar de juízes - efetivos - 35
Vagas de auxiliar de substituição - 42
Vagas de auxiliar de reforço de quadro - 8
Vagas de auxiliar de primeira nomeação - 9
8 de maio de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias, Juíza de Direito.
319031285