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Ato Original
Aviso n.º 10962/2026/2
Regulamento de Taxa Turística do Município de São Vicente
José Carlos Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovado Regulamento de Taxa Turística do Município de São Vicente, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de caráter público a 19 de março de 2026, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 27 de abril de 2026.
Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República
28 de abril de 2026. - O Presidente da Câmara, José Carlos Gonçalves.
Regulamento de Taxa Turística do Município de São Vicente
Nota justificativa
O turismo tem um papel essencial na dinâmica económica e social do Município de São Vicente, contribuindo de forma expressiva para o seu progresso e vitalidade. A crescente procura turística, refletida no elevado número de visitantes anuais, no aumento das estadias e na diversidade de opções de alojamento, é uma demonstração clara da importância deste setor para o concelho. No entanto, o desenvolvimento turístico traz consigo desafios significativos, como a maior pressão sobre as infraestruturas públicas e os serviços essenciais oferecidos pelo município, incluindo limpeza urbana, segurança e manutenção de espaços comunitários.
Para enfrentar esses desafios e assegurar que o impacto do turismo seja equilibrado, torna-se justo e necessário implementar uma contribuição financeira específica por parte dos visitantes. Esta medida tem como objetivo compensar os custos adicionais gerados pela atividade turística, sem comprometer a competitividade de São Vicente no panorama regional, nacional e internacional. A criação da Taxa Turística é, assim, um mecanismo para minimizar os efeitos sociais e ambientais do turismo nas infraestruturas e nos recursos locais.
Inspirada no princípio de reciprocidade, a Taxa Turística visa assegurar a continuidade de serviços indispensáveis ao turismo sustentável, alinhando-se com as disposições da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que permite às autarquias locais a instituição de taxas associadas a serviços e investimentos municipais. Este regulamento também reforça o compromisso com a sustentabilidade ambiental, prevenindo a degradação dos recursos naturais e promovendo a valorização de áreas públicas, como a costa e os espaços urbanos.
Adicionalmente, a gestão eficaz deste desafio depende da colaboração entre os setores público e privado. Prioridades incluem a manutenção e a melhoria das infraestruturas turísticas, a requalificação de propriedades de interesse turístico e o apoio a eventos que aumentem a atratividade do município, garantindo ao mesmo tempo o reforço de serviços essenciais como segurança e organização de espaços públicos
Nesse contexto, apresentamos o Regulamento da Taxa Turística do Município de São Vicente, com o propósito de atenuar os impactos sociais e ambientais causados pelos turistas nas infraestruturas do concelho. Este regulamento estabelece critérios e procedimentos para a implementação e a cobrança eficiente dessa Taxa.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 29 de janeiro de 2026, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no Boletim Municipal n.º 1 de 31 de janeiro de 2026, enquanto publicação oficial da entidade pública e, publicitado através do Edital n.º 37/2026 de 29 de janeiro de 2026, bem como na página de Internet do Município de São Vicente. Findo o prazo de consulta pública não foram apresentadas sugestões.
No uso das atribuições e competências próprias definidas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 19 de março de 2026, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, posteriormente a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária datada de 27 de abril de 2026, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquela Lei, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo, estabelece o seguinte Regulamento da Taxa Turística do Município de São Vicente:
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
Nos termos do disposto nos artigos n.os 112.º, n.º 7 e 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo n.º 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo), os artigos 98.º e 136.º n.º 2 (Código de Procedimento Administrativo), Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, é aprovado o presente regulamento que estabelece o regime da Taxa Turística do Município de São Vicente.
Artigo 2.º
Incidência
1 - A Taxa Turística incide sobre cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de São Vicente, até ao máximo de 7 (sete) dormidas/noites seguidas, durante os doze meses do ano, independentemente da modalidade da reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e similares, bem como, Estabelecimentos de Alojamento Local, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal, tais como:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos Turísticos (resorts)
f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
g) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
h) Parques de Campismo e de Caravanismo;
i) Alojamento Local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels, quartos).
Artigo 3.º
Valor Unitário da Taxa Turística
1 - O valor da Taxa Turística devida por hóspede e por dormida/noite é de € 2,00 (dois euros), valor fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento, Anexo I.
2 - A Taxa Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3 - A aplicação da Taxa tem como valor máximo 14,00 € (catorze euros), por hóspede.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da Taxa Turística as crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
2 - Estão também isentos do pagamento da Taxa Turística, os hóspedes cuja estadia seja oferta da Câmara Municipal da São Vicente ou do Empreendimento Turístico ou do Estabelecimento de Alojamento Local.
3 - Estão ainda isentos do pagamento da Taxa Turística as dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries e desastres, reconhecidos ou declarados pelo Município de São Vicente.
4 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Aplicabilidade da Taxa arrecadada
1 - A receita gerada com a Taxa Turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, designadamente, nas seguintes atividades:
a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais;
b) Realização de obras de construção, manutenção, reabilitação e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço e ou bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico;
c) Financiamento de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, em que seja necessário o reforço dos serviços municipais, seja a nível de segurança, seja ao nível da organização e manutenção dos espaços públicos, entre outros;
d) Prestação da informação e apoio a turistas ou aos utilizadores de serviços turísticos;
e) Reforço da segurança de pessoas e bens;
f) Melhoria e preservação ambiental do Concelho;
g) Salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade;
h) Criação de infraestruturas e polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o Concelho.
Artigo 6.º
Registo e Cadastro
1 - Os agentes económicos (entidades singulares e coletivas), após a atribuição do número de registo pelo Turismo de Portugal, I. P. dispõem de 30 dias para efetuar o registo da entidade e cadastro do Alojamento Local ou do Empreendimento na Plataforma Eletrónica da Taxa Turística criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal da São Vicente, podendo também adicionar novos estabelecimentos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às unidades de alojamento turístico já em funcionamento, dispondo os agentes económicos de um prazo máximo de 30 dias para efetuar o registo na Plataforma Eletrónica do Município, a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
3 - As entidades detentoras de contratos de exploração de Alojamento Local devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Turística.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística compete aos agentes económicos, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à exploração de quaisquer unidades de alojamento turístico localizadas no Município de São Vicente, designadamente as elencadas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - O pagamento da Taxa Turística é devido até ao final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome do sujeito passivo que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3 - O valor da Taxa Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada agente económico entender mais adequado.
4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que seja cobrado o valor da Taxa Turística, independentemente do tipo de faturação.
5 - Os agentes económicos que liquidam a taxa não são solidariamente responsáveis pelo respetivo pagamento, pelo que se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o estabelecimento sem pagar a conta ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da Taxa ao Município da São Vicente, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às entidades competentes.
Artigo 8.º
Comunicação e Entrega da Taxa Turística
1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as Taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º
2 - Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal da São Vicente pelas entidades exploradoras das unidades de alojamento turístico referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.
3 - A obrigação de comunicação das verbas previstas no n.º 1 deste artigo subsistem nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título de Taxa Turística, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade.
4 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística fora da data-limite de pagamento que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à Taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal da São Vicente.
5 - A não entrega da Taxa Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 9.º
Encargos de Cobrança
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística receberão o valor equivalente a 5 % (cinco por cento) das Taxas efetivamente cobradas.
2 - Para efeitos de pagamento, por parte da Câmara Municipal da São Vicente, da percentagem prevista no número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de São Vicente através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal) a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da Taxa Turística, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 01 de dezembro de cada ano civil, em ambos os casos em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
Artigo 10.º
Cessação de Atividade e Atualização de Dados
1 - A cessação de atividade da licença de Alojamento Local é comunicada através de Balcão Único Eletrónico, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
2 - A cessação na Plataforma da Taxa Turística deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
3 - A cessação da atividade não exonera os agentes económicos responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.
4 - As entidades exploradoras de quaisquer unidades de alojamento turístico que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder à correspondente atualização ou alteração na Plataforma da Taxa Turística.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos estabelecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, no mês a que a Taxa reporta.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da São Vicente, com a faculdade de delegação em qualquer um dos Vereadores, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito à Câmara Municipal da São Vicente de requerer informações aos agentes económicos que estão abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram as unidades de alojamento turístico devem manter arquivados, pelo período de 4 (quatro) anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal da São Vicente, mediante aviso prévio.
4 - Os agentes económicos que exploram as unidades de alojamento turístico reportarão, no prazo máximo de 48 horas, aos serviços da Câmara Municipal da São Vicente, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
5 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, dentro do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.
b) A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Taxa Turística, fora do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica e a omissão de aditamento de novos estabelecimentos à conta da entidade em violação ao disposto no artigo 6.º;
d) A falta de comunicação, a comunicação inexata ou com dados falsos, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, por arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou da atualização/alteração dos respetivos dados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 13.º) | Pessoas singulares (min.-max.) | Pessoas coletivas (min.-max.) | |
|---|---|---|---|
I | Alíneas a) | 1 000,00 € - 20 000,00 € | 2 000,00 € - 40 000,00 € |
II | Alínea c) | 500,00 € - 10.000,00 € | 1 000,00 € - 40 000,00 € |
III | Alíneas d) e e) | 250,00 € - 5 000,00 € | 500,00 € - 25 000,00 € |
IV | Alíneas b) e f) | 75,00 € -1 500,00 € | 150,00 € - 3 000,00 € |
3 - As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore quaisquer unidades de alojamento turístico.
4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, coma faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal da São Vicente.
Artigo 14.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das Taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Regime Supletivo
Aos casos não previstos no presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de São Vicente.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento e anexos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - A Taxa Turística não é aplicável a reservas efetuadas e já pagas, por transferência bancária, até à entrada em vigor do regulamento independentemente da data efetiva da dormida.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Turística de São Vicente
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades concedidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A atividade turística no Município de São Vicente tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.
Assim, o presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Turística, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de São Vicente.
O sucesso da São Vicente como destino turístico resulta de investimentos e despesas próprias por parte do Município. Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas nas mais variadas intervenções, seja em obras, seja em atividades que visam assegurar uma boa imagem do Concelho. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural.
Pressupostos da fundamentação:
Destaca-se, numa primeira análise, que os turistas usufruem de diversas prestações públicas municipais, sem, no entanto, participarem no seu financiamento, em parte devido aos termos e às limitações das tradicionais formas de captação e distribuição de dinheiros, o que, por razões de ordem ética, moral, social e fiscal, resulta que se os turistas não contribuem financeiramente para as prestações públicas de que usufruem, então significa que os residentes estão a suportar prestações das quais não são os únicos beneficiários.
Acrescido ao facto da evidente sobrecarga da atividade turística, bem como, os correspondentes e significativos gastos, sobre as prestações públicas e sobre as infraestruturas, equipamentos, sistemas e recursos.
Aliado, ainda, ao inegável correlacionamento (sinalagma) entre as mencionadas prestações públicas e os benefícios auferidos pelos turistas.
Conclui-se que a introdução da Taxa Turística surge como uma medida devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística no Município de São Vicente, sendo que até agora essas prestações e utilidades não são pagas, bem como, para aumentar os recursos destinados à promoção do turismo local e à melhoria da qualidade de vida dos residentes.
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos da Direção Regional de Estatística da Madeira:
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento da observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta Taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho de São Vicente (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 4 865,00.
N.º de dormidas anual nos estabelecimentos de alojamento turístico em São Vicente no ano de 2024 que corresponde a 321.647.
Os documentos de gestão:
Orçamento - Demonstração Orçamental da Despesa de 2024 com gastos imputados, direta ou indiretamente, ao setor do turismo, mais as amortizações de infraestruturas públicas, no valor de € 3 104 907 76, que integram as atividades turísticas e de comércio, bem como, as atividades desenvolvidas pelo Município para garantir a segurança, ordem pública, abastecimento de água pública, proteção do ambiente, conservação da natureza, desporto, recreio, lazer, transportes e comunicações.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de São Vicente de 1,73, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 1,16 para uma Taxa de 2 €.
Designação | Valor anual da despesa direta e indireta relativa à área do Turismo + Amortizações de bens relacionados com infraestruturas e outros bens comuns a turismo (a) | Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do concelho (turistas/residentes) (b) | Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo (c) = (a) × (b) | N.º de dormidas anuais no concelho (d) | Valor do custo por dormida (e) = c)/(d) | Coeficiente incentivo/ desincentivo (f) | Taxa proposta por dormida (g) = (e) × (f) € |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Taxa Turística | 3 104 907 76 € | 0,18 | 558.883,39 | 321 647 | 1,73 | 1,16 | 2,00 € |
População residente no Concelho (dados INE censos 2021) | 4 865,00 | ||||||
N.º de dormidas São Vicente (2024) | 321.647 | ||||||
Média diária de turistas que dorme no concelho | 878,82 |
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Taxa Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
A tipologia de turismo do concelho da São Vicente, atendendo às características especiais da geografia e paisagens, atrai muitas famílias de turistas, compostas muitas vezes por crianças e jovens. Pretende-se contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e, atendendo a que a Taxa Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador considera-se, também, que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta Taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
Sendo a estadia objeto de oferta da Câmara Municipal da São Vicente ou do empreendimento turístico ou similar, considera-se que tem como fim e objetivo apoiar a promoção e a execução de projetos e eventos de interesse municipal, reconhecendo a importância estratégica das atividades realizadas em parceria com o Município de São Vicente. Esta isenção não só fomenta a participação ativa de entidades externas, como também assegura a viabilidade e o êxito de iniciativas que contribuem para o desenvolvimento cultural, social e económico do concelho. Assim contribui-se de forma decisiva para a realização de eventos e projetos que, ao beneficiarem do suporte municipal, promovem o progresso e o prestígio do Concelho de São Vicente.
Quanto às dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries e desastres, reconhecidos ou declarados pelo Município de São Vicente, o objetivo é procurar garantir o desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social.
319993700