Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 11145/2022
Alteração (4.ª) ao "Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior
Fernando Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 29 de abril de 2022, aprovou a Alteração (4.ª) ao "Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior", oportunamente aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 17 de março de 2022, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação da referida alteração.
20 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.
Alteração (4.ª) ao Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior
Com o objetivo de contribuir para a redução das desigualdades sociais que dificultam a frequência do Ensino Superior de jovens com dificuldades económicas, o Município de Boticas atribui anualmente e desde 2009 Bolsas de Estudo a estudantes que frequentam o Ensino Superior. O atual Regulamento para atribuição das referidas Bolsas de Estudo foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada no dia 30 de abril de 2010, tendo sofrido posteriormente a 3 alterações (ajustes na redação e conteúdo) no sentido de melhorar a eficácia e aplicação do mesmo: a 1.ª alteração em 23 de fevereiro de 2012, a 2.ª alteração em 28 fevereiro de 2013 e terceira alteração em 29 abril de 2014.
Em 2020, fruto da intenção do Município de Boticas em contribuir para a igualdade de género e de alterações legislativas que quer acompanhar, verifica-se a necessidade de proceder à 4.ª alteração ao "Regulamento para a concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior". A alteração proposta resulta num texto com linguagem inclusiva e fruto da entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), pois verifica-se necessidade de compatibilizar o conteúdo dos Regulamentos existentes com a referida Lei.
Para garantir que a atribuição de Bolsas seja apenas a estudantes jovens, introduziu-se um limite de idade para a pessoa candidata e, ao mesmo tempo, retirou-se das situações de exclusão o possuir o estatuto de trabalhador/a-estudante, pois alguns jovens podem ter necessidade de trabalhar para garantir a continuidade dos seus estudos. Introduziu-se ainda, sem caráter de obrigatoriedade, o pagamento da bolsa por transferência bancária e ainda a apresentação, por escrito, de uma ideia inovadora para o concelho. Neste sentido torna-se conveniente a alteração do nome e do Preâmbulo, dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, do "Regulamento para a concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior";
Cabe à Câmara Municipal a elaboração e submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Quanto à lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e previstas no presente regulamento decorrem da legislação habilitante, pelo que, as suas vantagens consistem na concretização e desenvolvimento do que nela se encontra previsto e na garantia da boa aplicação da mesma.
Do ponto de vista dos encargos, o regulamento não implica aumento das despesas do Município de Boticas.
O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 17 de março de 2022 e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 29 de abril de 2022, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme Aviso n.º 765/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131/2021, de 2021-07-08. O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 21/05/2020 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-boticas.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º, n.º 1, alíneas u) e k) da Lei n.º 75/2013 de 12 setembro, conjugado com alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º desse diploma legal, aprovam-se as seguintes alterações ao "Regulamento para a concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior".
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 32.º e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
O nome e o Preâmbulo são alterados e passam a ter a seguinte redação:
«Regulamento para a concessão de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Preâmbulo
O Município de Boticas é da opinião que a formação superior é um bem a que todas as pessoas devem ter a possibilidade de acesso. Como tal, devem ser promovidas e desenvolvidas ações para que as pessoas mais jovens não interrompam o seu percurso escolar.
O desenvolvimento de um Município, de uma Região ou de um País, está diretamente relacionado com a valorização dos recursos humanos.
O Município de Boticas encara como decisiva a criação de condições para a fixação da sua população mais jovem e, dentro desta, aquela que, pelas suas capacidades de trabalho e inteligência, assume o desafio de seguir uma carreira universitária e pretenda obter uma formação superior.
Tendo em consideração a importância da formação como fator de valorização cultural, académica e profissional é fundamental garantir e estimular o acesso à mesma, tendo em conta, as dificuldades socioeconómicas sentidas pela população jovem inserida em agregados familiares económica e socialmente carenciados.
Considerando que compete à Câmara Municipal apoiar a população residente jovem proveniente de agregados familiares comprovadamente carenciados, cria-se o regulamento relativo à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
As ações desta natureza enquadram-se nas competências atribuídas às Autarquias Locais - artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
Assim nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:»
Artigo 3.º
O artigo 3.º é alterado nos n.os 1, 3 e 4, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Câmara Municipal de Boticas pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, jovens estudantes em situação de carência socioeconómica e residentes neste concelho, que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, devidamente homologado e situados em qualquer ponto do território nacional.
2 - ...
3 - Podem candidatar-se, no ano letivo em causa, estudantes jovens, com idade igual ou inferior a 25 anos que:
a) Ingressem no ensino superior;
b) ...
4 - Podem candidatar-se estudantes jovens que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.»
Artigo 4.º
O artigo 4.º é alterado, passando ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Princípios Gerais
1 - A Câmara Municipal de Boticas atribuirá anualmente bolsas a estudantes jovens que ingressem ou frequentem o ensino superior.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 5.º
O artigo 5.º n.º 3 é alterado, passando ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Modalidade e Periocidade das bolsas
1 - ...
2 - ...
3 - A bolsa de estudo é paga trimestralmente, preferencialmente através de transferência bancária.»
Artigo 6.º
O artigo 7.º n.º 1 é alterado nas suas alíneas a), b), c), d) e), f) e g), sendo que a alínea f) se revoga, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer a bolsas de estudo jovens estudantes com idade igual ou inferior a 25 anos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Boticas há mais de três anos;
b) Ingressem ou frequentem um curso do ensino superior;
c) Não tenham reprovado no ano anterior, na situação dos que já frequentem o ensino superior, salvo por motivos de força maior, devidamente comprovados;
d) Apresentem carências de recursos económicos, devidamente comprovadas, para início ou prosseguimento dos estudos;
e) Não possuam habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;
f) Não possuam, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante aos Apoios Sociais referente ao ano da candidatura, no qual se inclui pensão de alimentos recebida, sempre que aplicável.»
Artigo 7.º
O artigo 9.º é alterado nos n.º 1 alíneas b), c), d), e), h), l), e n.º 2, acrescentando-se um número, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
1 - ...
a) ...
b) Dados do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal.
c) Atestado de residência que comprove a residência há mais de três anos no Concelho de Boticas e comprovativo de recenseamento proveniente da Comissão Recenseadora, sempre que a pessoa candidata tenha idade igual ou superior a 18 anos;
d) Documento comprovativo da titularidade do ensino secundário e da respetiva classificação (média), se a candidatura for por ingresso no ensino superior;
e) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano anterior ao da candidatura, sempre que já existir frequência do ensino superior;
f) ...
g) ...
h) Elementos da última declaração de rendimentos disponível para efeitos fiscais bem como da correspondente nota de liquidação emitida pelo Ministério das Finanças do ano em causa e do ano anterior, de todo o agregado familiar, acompanhada dos dados dos recibos de vencimento, recibo de pensões, recibo de subsídios de desemprego, recibo de subsídio agrícola, pensão de alimentos e ainda declaração autenticada da entidade patronal ou da Segurança Social referindo o montante salarial e o trabalho desempenhado;
i) ...
j) ...
k) ...
l) Comprovativo de titularidade de conta bancária com a expressa indicação de NIB em nome da pessoa que se candidata, sempre que possível;
m) ...
2 - Caso a pessoa que se candidata tenha que realizar exames de segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.
3 - A Câmara Municipal de Boticas poderá ainda completar a análise socioeconómica dos agregados familiares através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.
4 - Até 20 dias seguidos após o término do prazo de entrega das candidaturas, deve cada pessoa candidata apresentar por escrito, uma ideia inovadora para o concelho de Boticas, em área que pode escolher livremente.»
Artigo 8.º
O artigo 10.º é alterado nos n.os 1, 2.1 e 2.2 passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - Na seleção e análise das candidaturas serão tidos em consideração os seguintes critérios:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
2 - ...
2.1 - O agregado familiar de quem se candidata é constituído pela pessoa que se candidata e pelo conjunto de pessoas que com ela vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.
2.2 - No caso de igualdade de pontuação terá preferência a pessoa candidata que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior ou a pessoa candidata mais nova.»
Artigo 9º
O artigo 11.º é alterado nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h), passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Situações de exclusão
Serão excluídas as candidaturas:
a) Que não preencham as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente regulamento;
b) Quando não tenham os documentos exigidos no artigo 9.º;
c) Quando for entregue fora do prazo estabelecido;
d) Quando não tenha existido tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
e) Quando não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos ou declarações;
f) Quando exista acumulação de bolsas de estudo sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;
g) Quando já existam habilitações ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;
h) Sempre que contenham falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
i) ...»
Artigo 10.º
O artigo 12.º é alterado na sua denominação e nos seus n.os 1 e 2, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Comunicação
1 - Analisadas as candidaturas é feita a respetiva seleção, da qual resultará uma lista ordenada de seleção tendo em consideração os critérios ao artigo 10.º
2 - A decisão da Câmara Municipal será comunicada aos que nela tiverem interesse legal, preferencialmente através do envio para o endereço de e-mail comunicado no formulário de candidatura e publicitada nos lugares habituais.»
Artigo 11.º
É alterado o artigo 13.º, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Deveres
São deveres das pessoas que vierem a receber a bolsa:
a) ...
b) ...
c) ...»
Artigo 12.º
É alterado o artigo 15.º, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Renovação de bolsas
A renovação de bolsas de estudo por qualquer jovem estudante deverá ser instruída com o respetivo processo de candidatura, anualmente, dentro do prazo estabelecido para o efeito, com os documentos indicados no artigo 9.º, exceto os documentos discriminados na alínea d).»
Artigo 13.º
É alterado o artigo 16.º, nos n.º 1 alineas a), b) e d) e n.º 2, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Anulação da bolsa de estudo
1 - ...
a) Inexatidão ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pela pessoa requerente;
b) Aceitação pela pessoa que for selecionada no âmbito deste regulamento de outra bolsa ou subsídio, concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, sem ter dado conhecimento à Câmara Municipal;
c) ...
d) ...
d) Incumprimento das restantes obrigações referidas no artigo 13.º do presente regulamento.
2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição integral dos valores já recebidos.
3 - ...»
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
315357571
