Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 11298/2016
Alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere
Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, a qual foi aprovada em sua reunião de 28 de abril de 2016, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou, em reunião realizada em 24 de junho de 2016, aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/95 de 12 de outubro publicada no Diário da República - 1.ª série-B em 20 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/2003 de 06 de novembro publicada no Diário da República - 1.ª série-B, n.º 272, em 24 de novembro de 2003, pelo Aviso n.º 13414/2009 de 22 de julho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 145, em 29 de julho de 2009, pelo Aviso n.º 12450/2010, de 14 de junho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 119, em 22 de junho de 2010 e pelo Aviso n.º 2810/2013, de 19 de fevereiro publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 40, em 29 de fevereiro de 2013.
Esta alteração enquadra-se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, alterando os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, cuja nova redação se anexa e passa a vigorar.
5 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.
Deliberação
Reunião ordinária da Assembleia Municipal
Realizada em 24 de junho de 2016
Certifica-se para os devidos efeitos que na terceira sessão ordinária pública deste órgão autárquico, realizada no dia vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis, foi apreciada e votada, no ponto dois do Período da Ordem do Dia, a proposta da Câmara Municipal atinente à alteração do Plano Diretor Municipal, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.
Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o seguinte: Aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal.
A presente certidão vai por mim, Fábio Ferreira dos Santos, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, aos cinco dias do mês setembro de dois mil e dezasseis.
O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Fábio Ferreira dos Santos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, passam a ter a seguinte redação:
«Áreas de Reserva Agrícola Nacional
Artigo 43.º
Restrições gerais
1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o triplo da área fixada na legislação em vigor.
2 - Nas áreas abrangidas pela RAN estão interditas:
a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas na prática corrente da exploração agrícola;
b) O corte raso de árvores não integrado em programas de reconversão;
c) As operações de loteamento;
d) A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos de veículos.
Áreas de Reserva Agrícola Nacional
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, designadamente abrigos fixos ou móveis, a construção ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de 5000 m2;
b) O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,03, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;
c) A superfície máxima de pavimentos é de 150 m2;
d) O número máximo de pisos é de um;
e) A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;
f) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo IV, com a profundidade máxima de 20 m;
g) Qualquer exceção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;
h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
i) Estas edificações só serão permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
2 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho, e do regime da RAN, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
a) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
b) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;
c) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
d) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
e) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.
Outras Áreas Agrícolas
Artigo 45.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Nestas áreas o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
b) Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a atividades para fins turísticos;
c) Unidades industriais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.
4 - As edificações referidas na alínea b) do número anterior, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;
b) Superfície máxima de pavimento - 150 m2;
c) Número máximo de pisos - 2;
d) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.
5 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 4 deste artigo e também com os seguintes:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
6 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;
iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3,00 m para anexos a construir.
7 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.
8 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afetem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.
Espaços agro-florestais
Artigo 47.º
Condicionamentos
1 - Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) A construção isolada de edificações destinadas ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:
i) Índice de implantação - 0,05;
ii) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 150 m2;
iii) Número máximo de pisos - 2;
iv) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
b) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
d) Excetua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.
2 - Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
a) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
b) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75 m2;
c) Construção de anexos, de uma só vez, até 75 m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
d) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
e) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
3 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 deste artigo e também com os seguintes:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
Floresta de produção e silvo-pastorícia
Artigo 50.º
Áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia
1 - As áreas de floresta de produção incluídas no POACB possuem regulamento próprio.
2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:
a) Equipamentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, os quais devem instalar-se em parcela com a área mínima de 10.000 m2 com acesso a partir de caminho público, sendo edificações novas, de acordo com os condicionamentos das subalíneas de i) a iii);
b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 40.000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:
i) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
ii) Número máximo de pisos - dois;
iii) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;
iv) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
v) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
vi) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
vii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando este ónus quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo IV, é de 20 m;
d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
e) A construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada;
f) Sem prejuízo do disposto no PMDFCI no que respeita à proteção e salvaguarda das edificações em espaços florestais, para efeitos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 28 de junho, são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes, incluindo a construção de anexos, superando os índices estabelecidos nesta categoria de espaço, tendo como referência a área de implantação e a superfície de pavimentos existentes à data de entrada em vigor desta alteração, desde que cumpram os seguintes parâmetros:
i) O aumento da superfície de pavimentos até 25 %, com o máximo de 60m2;
ii) O aumento do índice de implantação do solo até 30 %, com o máximo de 75m2;
iii) Construção de anexos, de uma só vez, até 75m2 de superfície de pavimentos, bem como de área de implantação;
iv) Número máximo de pisos - os das edificações preexistentes e 1 para anexos a construir;
v) Altura máxima da construção medida da cota de soleira ao beirado - 3.00 m para anexos a construir.
3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência da Autoridade Florestal Nacional.»
609847247
