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Ato Original
Aviso n.º 11752/2026/2
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 30 de abril de 2026, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 23 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin, cuja redação ora se publica.
4 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.
Regulamento da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial No Âmbito da Tempestade Kristin
Preâmbulo
Na sequência da ocorrência da Tempestade Kristin e da consequente declaração de situação de calamidade que afetou o território do Concelho de Pombal, o Município promoveu um levantamento técnico junto do tecido empresarial local, com o objetivo de aferir, com base numa análise amostral, a dimensão dos impactos económicos, patrimoniais e operacionais decorrentes do referido fenómeno meteorológico extremo.
O relatório técnico elaborado, que incidiu sobre um conjunto representativo de empresas em atividade no território concelhio, permitiu evidenciar um impacto económico muito significativo, traduzido num elevado volume de negócios potencialmente afetado e em prejuízos diretos expressivos ao nível das infraestruturas e equipamentos. Para além disso, foi possível identificar um número considerável de trabalhadores afetados, representando uma parte relevante do total de colaboradores das empresas analisadas.
O conhecimento da realidade empresarial do concelho e das características do seu tecido económico, largamente composto por microempresas e trabalhadores independentes, impõe a adoção de medidas que contribuam para atenuar os efeitos da retração económica verificada, promovendo, simultaneamente, a continuidade das atividades empresariais e a preservação do maior número possível de postos de trabalho.
Nota Justificativa
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Numa necessária ponderação entre os custos inerentes à implementação de uma Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação Empresarial no âmbito da Tempestade Kristin e os benefícios económicos e sociais associados à sua aplicação, conclui-se que os apoios previstos constituem um instrumento relevante de mitigação dos impactos provocados pela Tempestade Kristin no tecido empresarial local.
Atendendo a que a dotação municipal disponível para efeitos de apoio extraordinário ascende a 500.000,00 €, conforme previsto na Ação B.1.6 - “Criação de Programa Pombal APOIA 2.0”, do Programa Municipal “Renascer e Avançar Pombal, valor que representa uma fração residual face ao montante global estimado dos prejuízos diretos e do impacto económico potencial apurado, a Linha de Apoio cuja criação se pretende não pode assumir natureza indemnizatória nem pretender compensar, integralmente, os danos verificados, devendo antes configurar-se como um mecanismo de apoio imediato destinado a mitigar o acréscimo de despesas correntes e a quebra da atividade, bem como facilitar a reposição das condições mínimas de funcionamento das atividades económicas mais vulneráveis.
Neste contexto, e visando maximizar o alcance do apoio a um número significativo de beneficiários, com a maior urgência possível, optou-se por um modelo de atribuição simplificado e uniforme, dirigido exclusivamente a microempresas e trabalhadores independentes, baseado na comparticipação de despesas diretamente relacionadas com os efeitos da Tempestade Kristin e devidamente comprovadas por documentação fiscal idónea, até ao limite máximo de 1.500,00 € por beneficiário, solução que permite conjugar a eficácia do apoio com a necessidade de assegurar uma distribuição equilibrada da dotação disponível.
Com o objetivo de reforçar a proximidade ao tecido empresarial local, assegurar maior eficácia na operacionalização da Linha de apoio e promover a transparência e robustez do processo de análise, afigura-se assertiva a articulação do Município de Pombal com a Associação Empresarial do Concelho de Pombal, nos termos definidos no presente Regulamento, que, de resto, congrega um conjunto de regras e procedimentos que, atenta a natureza extraordinária e urgente da medida projetada, cujo escopo é o de concorrer para a mitigação dos impactos económicos decorrentes da Tempestade Kristin no tecido empresarial local e promover a rápida retoma da atividade económica, determina a dispensa de audiência dos interessados e a consulta pública (cf. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo), sob pena de se comprometer a execução ou a utilidade do regulamento, por manifesta extemporaneidade.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 23 de abril de 2026, propor a criação do Regulamento da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin, cuja audiência de interessados foi dispensada cf. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo), tendo sido objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em 30 de abril de 2026, e cuja redação passará a ser a seguinte:
Regulamento da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial No Âmbito da Tempestade Kristin
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I), na sua redação atual, bem como nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de criação e operacionalização da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin, definindo os termos e condições de atribuição de apoio financeiro, não reembolsável, a microempresas e trabalhadores independentes afetados pela Tempestade Kristin, com vista a apoiar a reposição das condições mínimas de funcionamento das atividades económicas e a mitigação dos impactos operacionais, diretamente, decorrentes do referido evento.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e temporal
1 - O presente regulamento aplica-se a microempresas e trabalhadores independentes com sede, domicílio fiscal e/ou estabelecimento/instalação afetada no território do Concelho de Pombal.
2 - Consideram-se abrangidas as ocorrências e os efeitos imediatos diretamente conexos com a Tempestade Kristin, sendo apenas elegíveis despesas e impactos, comprovadamente, relacionados com a mesma, nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se e ser beneficiários à Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no âmbito da Tempestade Kristin, desde que, cumulativamente, cumpridas as condições de elegibilidade definidas no artigo 10.º:
a) Microempresas;
b) Trabalhadores independentes com atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por microempresa a entidade que reúna os requisitos previstos na alínea d) do artigo 5.º
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Beneficiário: entidade cuja candidatura foi aprovada e que recebe apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento;
b) Candidatura completa: candidatura instruída com todos os elementos obrigatórios previstos nos artigos 17.º e 18.º, ou com suprimento efetuado dentro do prazo;
c) Despesas elegíveis: despesas previstas no artigo 13.º, direta e comprovadamente, relacionadas com os efeitos da Tempestade Kristin e necessárias à reposição das condições mínimas de funcionamento da atividade;
d) Microempresa: empresa que emprega menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros, reportados ao último exercício económico completo disponível à data da candidatura;
e) Memória descritiva: documento elaborado pelo requerente descrevendo, de forma objetiva e circunstanciada, os impactos sofridos, os constrangimentos à operação e a necessidade das despesas apresentadas, evidenciando o correspondente nexo de causalidade com a Tempestade Kristin.
Artigo 6.º
Natureza do apoio
1 - O apoio previsto no presente regulamento reveste natureza financeira, não reembolsável, e destina-se, exclusivamente, às finalidades previstas no artigo 2.º e às despesas elegíveis previstas no artigo 13.º
2 - O apoio é concedido, uma única vez, por beneficiário (por NIF/NIPC), independentemente do número de estabelecimentos, podendo, quando existam vários espaços afetados, ser agregados na mesma candidatura, desde que demonstrados a correlação ao mesmo beneficiário e o nexo de causalidade com o evento.
3 - O cumprimento das condições de elegibilidade previstas no presente regulamento não confere, por si só, direito automático à atribuição de apoio, ficando a concessão do mesmo dependente da verificação das condições estabelecidas, da avaliação técnica da candidatura e da disponibilidade da dotação orçamental da Linha.
CAPÍTULO II
DOTAÇÃO E REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO
Artigo 7.º
Dotação orçamental
1 - A dotação global da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin é de 500.000,00 € (quinhentos mil euros).
2 - A dotação orçamental a que se alude no número anterior corresponde ao limite máximo definido para efeitos do presente regulamento, sem prejuízo de eventual reforço a ocorrer por força de deliberação do órgão Câmara Municipal ou de despacho do Presidente da Câmara Municipal, caso a competência para o efeito lhe tenha sido delegada.
Artigo 8.º
Regime e prazo de candidaturas
1 - As candidaturas são admitidas, de forma contínua, até que se verifique o esgotamento da dotação orçamental (cf. artigo 7.º), ou até 30 de junho de 2026, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
2 - O prazo para apresentação de candidatura é definido por deliberação do órgão Câmara Municipal.
3 - A admissão é decidida segundo a ordem cronológica de submissão de candidatura completa (timestamp), sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
4 - Considera-se, para efeitos de ordenação, a data e hora de entrada da candidatura completa; se houver convite ao suprimento, a candidatura apenas se considera completa na data/hora da entrega do último elemento em falta dentro do prazo concedido.
5 - Sempre que o número de candidaturas submetidas ou em fase de análise indicie a possibilidade de esgotamento da dotação disponível, caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar o encerramento da plataforma de candidaturas, sendo tal decisão publicitada no sítio institucional do Município de Pombal.
Artigo 9.º
Mecanismo de verba remanescente e rateio final
1 - Quando, em virtude da execução da Linha, a dotação remanescente se revele insuficiente para satisfazer, integralmente, o montante apurado de uma candidatura elegível, pode o Município:
a) Atribuir apoio parcial até ao limite do montante disponível, mediante aceitação expressa do beneficiário; ou
b) Encerrar a fase de admissibilidade e abrir nova fase, caso exista reforço de dotação.
2 - Caso existam, duas ou mais, candidaturas completas com o mesmo registo temporal (situação excecional), e a dotação remanescente seja insuficiente para todas, é aplicado rateio proporcional pelo montante elegível apurado para cada uma, até ao limite da verba disponível.
3 - A aceitação de apoio parcial não prejudica a aplicação das obrigações previstas no presente regulamento, na medida do apoio concedido.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Artigo 10.º
Condições gerais de elegibilidade
São condições, cumulativas, de elegibilidade:
a) Possuir sede, domicílio fiscal e/ou estabelecimento/instalação no concelho de Pombal;
b) Ter atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e em funcionamento à data da ocorrência da Tempestade Kristin, salvo prova de sazonalidade ou encerramento regular;
c) Demonstrar, através da memória descritiva e dos elementos instrutórios, a existência de impactos diretos decorrentes da Tempestade Kristin e a subsequente necessidade de suporte das despesas apresentadas para mitigação de danos e reposição de normalidade, nos termos do artigo 12.º;
d) Apresentar documentação fiscal idónea comprovativa das despesas, designadamente faturas ou documentos equivalentes emitidos com indicação do NIF/NIPC do beneficiário;
e) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social, ou autorizar o Município a proceder à consulta eletrónica das respetivas situações contributiva e tributária;
f) Não se encontrar em insolvência, liquidação, cessação de atividade ou processo equivalente;
g) Não possuir dívidas vencidas ao Município, salvo plano de regularização, formalmente, aceite;
h) Cumprir o regime jurídico aplicável em matéria de auxílios de Estado, designadamente o regime de auxílios de minimis.
Artigo 11.º
Demonstração de atividade
1 - Para efeitos de comprovação de exercício de atividade, o candidato deve apresentar elementos suficientes que demonstrem a continuidade da exploração, incluindo, quando aplicável, declaração de início de atividade, certidão permanente, comprovativos de faturação recente, registos de atividade, licenças, ou outros meios considerados idóneos.
2 - O Município pode solicitar elementos adicionais sempre que a documentação apresentada não se revele suficiente para demonstrar a atividade efetiva.
Artigo 12.º
Nexo de causalidade e memória descritiva
1 - A candidatura deve ser acompanhada de memória descritiva do impacto do acontecimento, contendo descrição circunstanciada dos factos, dos constrangimentos sofridos, da forma como a Tempestade Kristin afetou a atividade e da razão pela qual as despesas apresentadas se mostram necessárias à reposição das condições mínimas de funcionamento.
2 - Sempre que aplicável, a memória descritiva deve ser complementada com registo fotográfico, declarações, relatórios, autos, registos de ocorrência, ou quaisquer outros elementos suscetíveis de reforçar a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e as despesas realizadas.
CAPÍTULO IV
DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE DO APOIO
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos do presente regulamento, são elegíveis, desde que necessárias, proporcionais e diretamente relacionadas com a reposição das condições mínimas de funcionamento da atividade após a Tempestade Kristin:
a) Despesas com combustíveis (incluindo gasóleo, gasolina e outros), estritamente, necessárias à retoma da operação;
b) Despesas com aluguer temporário de equipamentos, quando imprescindíveis à retoma da atividade e, devidamente, fundamentadas;
c) Despesas com aquisição ou reparação de equipamentos e mobiliário indispensáveis ao funcionamento da atividade, quando a necessidade decorra de dano, perda, inutilização, ou impossibilidade de utilização causada pela Tempestade Kristin;
d) Outras despesas conexas, desde que, diretamente, relacionadas com os efeitos do evento e indispensáveis à reposição mínima das condições operacionais, mediante apreciação fundamentada pelos serviços municipais.
2 - Para efeitos do número anterior, apenas são consideradas despesas comprovadas por faturas ou documentos equivalentes legalmente admissíveis, emitidos com indicação do NIF/NIPC do candidato, devendo tais documentos identificar, sempre que possível, a natureza do bem ou serviço adquirido e demonstrar a sua relação com os impactos provocados pela Tempestade Kristin.
3 - Apenas são consideradas elegíveis despesas realizadas após a ocorrência do evento e que se mostrem, comprovadamente, relacionadas com os efeitos da Tempestade Kristin.
4 - O Município reserva-se o direito de não considerar elegíveis despesas que, embora enquadráveis nas tipologias previstas, não se revelem adequadas, proporcionais ou diretamente relacionadas com a reposição das condições mínimas de funcionamento da atividade.
Artigo 14.º
Montante do apoio e critérios de apuramento
1 - O apoio financeiro a atribuir corresponde ao valor das despesas elegíveis comprovadas e aceites pelo Município, apuradas com base na documentação apresentada, na memória descritiva e, quando aplicável, em diligências de verificação/conferência.
2 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, quando seja dedutível ou recuperável pelo candidato nos termos da legislação aplicável.
3 - O montante máximo de apoio a atribuir é de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) por beneficiário (NIF/NIPC), ainda que o total de despesas elegíveis comprovadas seja superior.
4 - O valor do apoio é determinado pelos serviços municipais responsáveis pela análise, através de apuramento do montante de despesas elegíveis aceites, sendo excluídas despesas não elegíveis, despesas sem prova suficiente, ou despesas sem nexo demonstrado.
5 - O Município pode, sempre que entenda necessário para assegurar rigor e equidade, solicitar esclarecimentos adicionais, documentação complementar, ou proceder a diligências de verificação/conferência que permitam validar a elegibilidade e a necessidade das despesas apresentadas.
Artigo 15.º
Não cumulação, seguros e dupla compensação
1 - O apoio municipal não pode financiar o mesmo custo ou despesa já financiado por outro apoio público, nacional ou europeu, nem pode originar dupla compensação relativamente às mesmas despesas.
2 - Quando exista seguro aplicável:
a) É elegível apenas o montante não coberto, designadamente franquias, exclusões, limites contratuais, ou indeferimento, desde que, devidamente, comprovado;
b) Se à data da candidatura o processo de seguro estiver pendente, pode ser concedido apoio condicionado, ficando o beneficiário obrigado a comunicar a decisão final e a restituir montantes que configurem duplicação de compensação.
3 - O beneficiário fica obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 dias úteis após conhecimento, quaisquer indemnizações, comparticipações ou apoios que venham a ser atribuídos em momento posterior, tendo por reporte as despesas apoiadas.
4 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no número anterior constitui fundamento para restituição do apoio, nos termos do artigo 27.º
Artigo 16.º
Compatibilidade com outras medidas municipais
1 - O apoio previsto no presente regulamento é compatível com outras medidas de apoio municipal destinadas à mitigação dos impactos da Tempestade Kristin no tecido económico local.
2 - Para efeitos do número anterior, o apoio pode ser cumulável com outras medidas previstas no Programa Municipal de Recuperação e Transformação “Renascer e Avançar Pombal”, designadamente as relativas à isenção ou redução de taxas ou tarifas municipais, aplicáveis às atividades económicas afetadas.
3 - A cumulação de apoios referida nos números anteriores não pode, em qualquer caso, originar duplicação de financiamento relativamente às mesmas despesas.
CAPÍTULO V
CANDIDATURAS
Artigo 17.º
Instrução
1 - A candidatura à Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin deverá ser instruída mediante preenchimento do formulário, cuja minuta será objeto de aprovação por parte do Presidente da Câmara Municipal, a disponibilizar no sítio institucional do Município (https://www.cm-pombal.pt/), em plataforma eletrónica, especialmente, dedicada para o efeito (Balcão Digital), devendo ser acompanhada de todos os documentos a que se alude no artigo seguinte.
2 - A submissão da candidatura implica a aceitação integral das regras ínsitas no presente regulamento, bem como a declaração, sob compromisso de honra, relativa à veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados.
3 - A equipa técnica responsável pela análise das candidaturas pode, sempre que considere necessário para efeitos de validação da candidatura, solicitar ao candidato a apresentação de elementos adicionais ou esclarecimentos complementares.
Artigo 18.º
Elementos obrigatórios
1 - A candidatura deverá ser, obrigatoriamente, instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato, incluindo nome ou denominação social, NIF/NIPC, morada da sede ou domicílio fiscal e local da atividade afetada;
b) Comprovativo de IBAN de conta bancária titulada pelo candidato, emitido pela entidade bancária e contendo, no mesmo documento, o nome do titular e o respetivo IBAN;
c) Comprovativo de exercício de atividade económica, designadamente declaração de início de atividade, certidão permanente da empresa ou outros documentos equivalentes;
d) Declaração, sob compromisso de honra de que o requerente não se encontra em situação de insolvência, dissolução ou liquidação, nem sujeito a processo especial de revitalização (PER), nem cessou a atividade;
e) Memória descritiva do impacto da Tempestade Kristin na atividade económica do candidato, contendo descrição circunstanciada dos factos ocorridos, dos constrangimentos verificados e da relação entre o evento e as despesas apresentadas;
f) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos das despesas apresentadas na candidatura, emitidos com indicação do NIF do candidato;
g) Registo fotográfico ou outros elementos documentais que permitam evidenciar os impactos provocados pelo evento, quando aplicável;
h) Declaração relativa à (in)existência de seguros ou de outros apoios públicos que possam incidir sobre as mesmas despesas (ínsita no formulário disponibilizado pelo Município em https://www.cm-pombal.pt/);
i) Declaração, sob compromisso de honra, ínsita no formulário disponibilizado pelo Município em https://www.cm-pombal.pt/;
j) Declaração de autorização para consulta da situação tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social, respetivamente, ou apresentação das respetivas certidões comprovativas de regularidade;
k) No caso de entidades recentemente constituídas que ainda não disponham de contas aprovadas, devem apresentar elementos que permitam demonstrar o exercício efetivo da atividade económica, designadamente documentos previsionais, comprovativos de faturação, contratos, ou outros considerados idóneos pelos serviços.
2 - No caso de trabalhadores independentes, devem ainda ser apresentados, quando aplicável:
a) Declaração de início de atividade e eventuais alterações;
b) Comprovativo de domicílio fiscal;
c) Outros elementos que permitam demonstrar o exercício efetivo da atividade económica.
3 - Sempre que a documentação apresentada não seja suficiente para demonstrar a elegibilidade da candidatura, o Município, através da equipa responsável pela análise de candidaturas, pode solicitar ao candidato elementos adicionais ou esclarecimentos complementares.
Artigo 19.º
Suprimento de irregularidades
1 - Caso a candidatura não esteja, devidamente, instruída, o Município notifica o candidato para suprimento das irregularidades detetadas, concedendo um prazo de 5 dias úteis para o efeito.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser alvo de prorrogação, sempre que, as circunstâncias invocadas, assim o justifiquem.
3 - A falta de suprimento dentro do prazo determina o indeferimento liminar, sem prejuízo de nova candidatura, desde que, ainda, exista dotação orçamental e que a fase de candidaturas se mantenha em vigor.
Artigo 20.º
Apoio à submissão das candidaturas
1 - No âmbito da operacionalização da Linha de Apoio Extraordinário à Recuperação do Tecido Empresarial no Âmbito da Tempestade Kristin, o Município de Pombal e a Associação Empresarial do Concelho de Pombal podem prestar apoio aos potenciais candidatos/beneficiários na submissão das candidaturas.
2 - O apoio referido no número anterior pode compreender, designadamente:
a) Esclarecimento de dúvidas relativas às condições de elegibilidade;
b) Apoio no preenchimento do formulário de candidatura;
c) Orientação na organização dos elementos instrutórios exigidos.
3 - As funções de apoio à submissão de candidaturas e de apreciação das mesmas são asseguradas por pessoas distintas, não podendo os intervenientes na fase de apoio integrar a equipa técnica designada para a análise das candidaturas, por forma a salvaguardar a necessária segregação de funções.
4 - O apoio à submissão não confere qualquer vantagem ou prioridade na apreciação das candidaturas, nem substitui a responsabilidade do candidato pela veracidade, completude e conformidade da informação entregue.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE, DECISÃO E PAGAMENTO
Artigo 21.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas, nos termos do presente regulamento, caberá a uma equipa técnica, a designar por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal.
2 - A equipa referida no número anterior será composta por:
a) Técnicos municipais;
b) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Pombal.
3 - A equipa técnica responsável pela análise candidaturas deverá ser composta por um número ímpar de membros, garantindo a imparcialidade e robustez do processo decisório.
4 - Os membros da equipa devem atuar com independência, isenção e respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, ficando impedidos de intervir em processos relativamente aos quais se verifique impedimento ou conflito de interesses (cf. artigos 69.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo).
5 - No âmbito das suas funções, a equipa poderá, a todo o tempo, solicitar documentos adicionais e realizar diligências, incluindo, nomeadamente:
a) Pedido de esclarecimentos ao candidato;
b) Pedido de elementos adicionais de prova do nexo de causalidade e da atividade;
c) Realização de vistoria ao local, sempre que se revele necessário para validação do impacto e da adequação das despesas apresentadas.
6 - Compete, ainda, à equipa, para além da verificação das condições de elegibilidade e da validação das despesas apresentadas, formular proposta fundamentada de decisão.
Artigo 22.º
Critério de ordenação
A ordenação das candidaturas é efetuada no estrito respeito pela ordem de entrada da candidatura completa, nos termos do artigo 8.º
Artigo 23.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição dos apoios compete ao órgão Câmara Municipal, sob proposta fundamentada da equipa técnica.
2 - A decisão poderá ser no sentido:
a) Da aprovação;
b) Da aprovação parcial (redução de despesas aceites ou do montante apurado);
c) Da aprovação condicionada (designadamente por seguro pendente);
d) Do indeferimento, devidamente fundamentada.
3 - A decisão de atribuição dos apoios pode ser objeto de publicitação no sítio institucional do Município de Pombal, salvaguardando-se eventual proteção de dados pessoais, nos termos legais aplicáveis.
4 - A concessão do apoio financeiro não carece de redução a contrato escrito, considerando-se formalizada através da decisão de atribuição do apoio e da aceitação das condições previstas no presente regulamento pelo beneficiário, aquando da submissão da candidatura e da assinatura do termo de responsabilidade.
5 - O pagamento do apoio constitui ato administrativo de execução da decisão referida no n.º 1.
6 - As notificações, a operar no contexto do procedimento de atribuição de apoios previstos no presente Regulamento, serão efetuadas por notificação eletrónica, automaticamente, gerada por sistema incorporado no sítio institucional do Município de Pombal, nos termos referidos no artigo 17.º, com arrimo no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, conjugado com o previsto no artigo 114.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Audiência prévia
1 - Na sequência da notificação da intenção de indeferimento ou de aprovação parcial, pode o candidato pronunciar-se, querendo, na qualidade de interessado, no prazo de 10 dias úteis, sobre o sentido provável da decisão, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A pronúncia deve indicar os fundamentos, de facto e de direito, subjacentes à eventual discordância sobre o projeto de decisão e, quando aplicável, juntar elementos adicionais relevantes para a decisão final.
3 - A apreciação da pronúncia é efetuada pela equipa técnica, que elaborará proposta de decisão final a proferir pelo órgão Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio concedido é efetuado por transferência bancária, por uma única vez, para o IBAN indicado e, comprovadamente, titulado pelo beneficiário.
2 - O pagamento depende de:
a) Decisão final;
b) Verificação da regularidade documental;
c) Aceitação expressa do beneficiário, nos casos em que o apoio é concedido a título parcial;
d) Aceitação das condições associadas a aprovação condicionada, quando aplicável.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Artigo 26.º
Obrigações gerais do beneficiário
1 - O beneficiário obriga-se a:
a) Manter a atividade, pelo período mínimo de seis meses, após a decisão de atribuição do apoio, salvo verificação de motivo que não lhe seja imputável que o inviabilize e desde que, devidamente, fundamentado;
b) Afetar o apoio, exclusivamente, a despesas/prejuízos decorrentes do evento e aceites no âmbito da candidatura;
c) Guardar documentos comprovativos pelo período de 5 (cinco) anos;
d) Permitir ações de fiscalização e vistoria;
e) Comunicar quaisquer alterações relevantes, incluindo posteriores indemnizações decorrentes de cobertura de seguro e outros apoios recebidos para as mesmas despesas.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a aplicação do regime de restituição previsto no artigo seguinte, sem prejuízo de outras consequências legais aplicáveis.
Artigo 27.º
Restituição do apoio
1 - O apoio concedido deve ser, total ou parcialmente, restituído ao Município sempre que se verifique:
a) Prestação de falsas declarações ou utilização de documentos falsos, no âmbito da candidatura;
b) Utilização do apoio para fins distintos dos previstos no presente regulamento;
c) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 26.º;
d) Existência de dupla compensação, relativamente às mesmas despesas, através de indemnizações de seguros ou de outros apoios públicos atribuídos, posteriormente, para a mesma finalidade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município procede à notificação do beneficiário para restituição do montante, indevidamente, recebido, total ou parcial, no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - A restituição pode ser dispensada ou ajustada, mediante decisão fundamentada do órgão Câmara Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal caso a competência seja delegada, quando se demonstre que o incumprimento não é imputável ao beneficiário e que não existe prejuízo para o interesse público municipal.
Artigo 28.º
Falsas declarações e responsabilidade
1 - A prestação de falsas declarações, a omissão de informação relevante, ou a utilização de documentos falsos no âmbito da candidatura, determinam o indeferimento da candidatura ou a revogação da decisão de atribuição do apoio, quando já concedido.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o beneficiário fica obrigado à restituição integral dos montantes recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
3 - Sempre que se verifiquem indícios de ilícito, o Município procede à comunicação às autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII
AUXÍLIOS DE ESTADO, PROTEÇÃO DE DADOS, OMISSÕES E VIGÊNCIA
Artigo 29.º
Auxílios de Estado e minimis
1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento enquadram-se no regime de auxílios de minimis, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 - Para efeitos de verificação do cumprimento do limite referido no número anterior, o Município pode exigir a apresentação de declaração relativa aos auxílios de minimis recebidos pelo beneficiário durante os três anos anteriores.
Artigo 30.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se, exclusivamente, à condução do procedimento de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização para atribuição de apoio no âmbito do presente Regulamento.
2 - O Município é responsável pela recolha e tratamento de dados, garantindo confidencialidade, segurança, minimização, bem assim o exercício de direitos dos respetivos titulares, na estrita observância das políticas e procedimentos gizados pelo Município de Pombal em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste regulamento são analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Pombal, na estrita observância dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, transparência e boa administração.
Artigo 32.º
Vigência
1 - A Linha objeto do presente regulamento mantém-se em vigor até à execução completa do seu objeto e esgotamento da respetiva dotação orçamental, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso a dotação da Linha não se esgote na sequência da aprovação das candidaturas apresentadas dentro do prazo definido nos termos do artigo 8.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva-se ao órgão Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, a competência para deliberar sobre a prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas.
3 - A deliberação referida no número anterior pode, igualmente, prever o reforço da dotação orçamental da Linha, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município às necessidades do tecido empresarial afetado.
4 - As deliberações relativas à prorrogação do prazo de candidaturas ou ao reforço da dotação são objeto de publicitação no sítio institucional do Município de Pombal, em (https://www.cm-pombal.pt/).
Artigo 33.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre, especialmente, previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
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