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Ato Original
Aviso n.º 12062/2023
Versão final do Regulamento Municipal da Reserva Natural Local do Paul da Gouxa (RNLPG)
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público, no cumprimento do disposto na alínea c) do número um do artigo trinta e cinco do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão do dia vinte e oito de fevereiro do ano dois mil e vinte e três, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada na reunião do dia nove de fevereiro do ano dois mil e vinte e três, a versão final do «Regulamento Municipal da Reserva Natural Local do Paul da Gouxa (RNLPG)». O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de sete de janeiro, materializado pelo Aviso (extrato) n.º 15245/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, número cento e cinquenta e oito, de dezasseis de agosto do ano dois mil e vinte e um, tendo sido apresentados de contributos, que foram devidamente analisados, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no décimo quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, será afixado este edital nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-alpiarca.pt.
23 de maio de 2023. - A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes.
Preâmbulo
O Paul da Gouxa é um habitat situado na zona de aluvião da bacia hidrográfica do rio Tejo, concretamente na planície da ribeira de Atela, no lugar da Gouxa, a 4 km quilómetros do centro da Vila de Alpiarça.
O Paul e área envolvente constituem um repositório de vegetação natural, que engloba valores naturais e culturais que importa preservar numa lógica de conservação da natureza e de desenvolvimento sustentável. Trata-se de uma zona húmida de águas interiores, que, pela sua extensão e localização geográfica, constitui, sem dúvida, uma área importante para a conservação das florestas aluviais com Salgueiro-negral, Freixo e Amieiro.
A dimensão deste tipo de habitat em Portugal é genericamente pequena, no entanto, no Paul da Gouxa encontramos uma implantação vegetal com dimensão bastante expressiva quando comparada ao nível da península ibérica e mesmo ao nível Europeu. O Paul da Gouxa é um exemplo raro de uma turfeira baixa que atinge isoespessuras de turfa superiores a nove metros em alguns locais.
Estas tipologias de ecossistemas semelhantes a nível da Península Ibérica e no contexto Europeu foram na sua quase totalidade destruídos ou convertidos em zonas de produção agrícola, factos que contribuem decisivamente para conferir uma importância única não só a nível regional mas também a nível Ibérico e Europeu.
A diversidade faunística, associada às espécies botânicas e formações vegetais que o suportam, constitui um conjunto de relevante interesse ecológico, que se encontra ameaçado por diversas atividades humanas, que em muito contribuíram para a sua degradação no passado e que ainda hoje representam uma ameaça que urge ser controlada. Não obstante esta situação, que se pretende vir a corrigir, verifica-se uma melhoria significativa na interação entre a natureza e as atividades humanas, que importa equilibrar, sendo de salientar que existe a preocupação regional com a proteção deste Paul, desde há cerca de dezasseis anos, altura em que foi promovido um projeto de recuperação de uma parte do habitat degradado pela extração de inertes e subsequente deposição de resíduos sólidos de origem diversa.
O Paul da Gouxa constitui um local privilegiado para o desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental, tratando-se de um espaço já utilizado pelos cidadãos para a prática de inúmeras atividades, sendo de destacar a procura do Vale da Atela e da Quinta dos Patudos para a prática de desportos equestres associados à presença do maior Centro Reprodutor do Cavalo Sorraia, raça autóctone, ancestral e que se encontra em vias de extinção dado o seu reduzido efetivo populacional rondar os 200 animais a nível mundial. Agrega ainda uma série de outros valores patrimoniais de referência como sejam os sítios arqueológicos classificados e inventariados pela Direção-Geral do Património Cultural.
Apresenta um elevado valor turístico patente no número de visitantes da Casa dos Patudos - Museu de Alpiarça, possuindo ainda um singular património gastronómico e enófilo. A riqueza e complementaridade das atividades que se podem desenvolver num espaço relativamente confinado realça a sua potencialidade e singularidade.
Tendo presente o papel das autarquias como atores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e a vontade demonstrada pelas populações locais e pela autarquia de Alpiarça na conservação, preservação e restauro desta área, importa, pois, atribuir à Câmara Municipal competências de gestão do património natural, procedendo-se à classificação desta área como Reserva Natural de âmbito local, uma vez que se verificam os pressupostos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, para o efeito.
A aprovação final do presente Regulamento pressupõe a prévia consulta e participação das entidades representativas dos interesses afetados, nomeadamente o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, a CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a DRAPLVT - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, a Turismo do Alentejo e do Ribatejo, a Junta de Freguesia de Alpiarça, o Agrupamento de Escolas José Relvas de Alpiarça, a Águas do Ribatejo, a Universidade de Évora, os Institutos Politécnicos de Santarém e de Tomar, a Quinta da Atela e Associações ambientais com atividade no Concelho.
Nos termos dos artigos 99.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a aprovação do presente Regulamento foi antecedido de consulta pública para recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º, alínea c), 13.º, n.º 3 e 15.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de
24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos nas redações atuais.
2 - O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), da Lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto) e do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), nas redações atuais.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Por deliberação da Assembleia Municipal de Alpiarça, procedeu-se à criação e classificação da área protegida de âmbito local denominada Reserva Natural Local do Paul da Gouxa (RNLPG), nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - O presente regulamento de gestão estabelece os objetivos específicos da criação da área protegida, os órgãos de gestão, sua composição e competências, os meios financeiros, materiais e humanos afetos à gestão da mesma, bem como os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o respetivo regime contraordenacional.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Para além dos princípios e objetivos gerais dispostos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, constituem objetivos específicos da RNLPG:
a) A conservação da natureza e a valorização do património natural da RNLPG como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
b) A promoção das atividades de investigação e de educação ambiental como pressuposto de uma relação mais harmoniosa entre o homem e o ambiente;
c) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
Artigo 4.º
Caracterização e delimitação
1 - A RNLPG é uma área natural húmida comportando um ecossistema de valores faunísticos e florísticos de relevante interesse ecológico designadamente para a nidificação, alimentação e conservação de aves aquáticas, localizado no vale da Ribeira da Atela junto à Reserva Natural do Cavalo Sorraia.
2 - A área da RNLPG é composta por manchas de salgueiral arbustivo, amieiros, freixos, choupo negros, pinheiros, rosmaninho, lavanda e medronheiros, entre outros, circundada por áreas de montado de sobro, abrigando várias espécies de peixe e aves.
3 - A RNLPG dispõe de três observatórios de aves, um centro de interpretação, zona de merendas, placas informativas e uma rede de caminhos e trilhos cuja utilização é gratuita.
4 - Os limites da RNLPG são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
5 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25.000, arquivado para o efeito, na Câmara Municipal de Alpiarça e no Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta, I. P.
CAPÍTULO II
Gestão
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por diploma legal ou por este regulamento a outras entidades, como os órgãos aqui previstos, a gestão da RNLPG é da responsabilidade do Município de Alpiarça.
2 - O Município de Alpiarça poderá estabelecer protocolos ou contratos, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com vista à cedência da gestão e exploração dos espaços, infraestruturas e equipamentos que compõem a RNLPG, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, tendo em vista a sua dinamização.
3 - Na gestão e autorização de uso dos espaços, infraestruturas e equipamentos da RNLPG, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, sempre no respeito pela salvaguarda dos valores naturais e culturais em presença.
4 - O Município de Alpiarça reserva-se no direito de, por razões de interesse público ou em casos devidamente fundamentados, conceder prioridade às associações, coletividades e escolas do Concelho, na utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos da RNLPG.
Artigo 6.º
Recursos e receitas
1 - Os recursos financeiros, materiais e humanos serão assegurados pela Câmara Municipal de Alpiarça, pelos contratos-programa que venham a ser realizados e através das receitas obtidas nos termos do número seguinte.
2 - Constituem receitas da RNLPG:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município de Alpiarça;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;
d) O produto das coimas;
e) As taxas cobradas pelas visitas guiadas.
Artigo 7.º
Órgãos de gestão
A RNLPG dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão diretiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Composição da Comissão Diretiva
1 - A comissão diretiva é o órgão executivo da RNLPG sendo composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão diretiva é designado pela Câmara Municipal de Alpiarça, podendo para o efeito ser escolhido entre membros do executivo municipal.
3 - Caso o presidente da comissão diretiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a cargo de direção intermédia de 3.º grau, para efeitos de remuneração.
4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal de Alpiarça o qual substitui o presidente da comissão diretiva nas suas faltas e impedimentos, e o outro é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
5 - O mandato dos titulares da comissão diretiva é de quatro anos, coincidindo com o mandato autárquico.
6 - Nas deliberações da comissão diretiva, em caso de empate, o seu presidente exerce o voto de qualidade.
7 - A comissão diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Artigo 9.º
Competências da Comissão Diretiva
1 - Compete à comissão diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLPG, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão diretiva:
a) Promover a elaboração e execução do plano de gestão e os programas de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da RNLPG;
d) Assegurar a conformidade do exercício de atividades na RNLPG com as normas constantes do presente Regulamento e do plano de gestão que vier a ser elaborado.
e) Coadjuvar o Presidente da Comissão Diretiva no exercício das suas competências.
Artigo 10.º
Competências do Presidente da Comissão Diretiva
Compete ao presidente da comissão diretiva:
a) Representar a RNLPG;
b) Dirigir os serviços e os recursos humanos afetos à RNLPG;
c) Autorizar atos ou atividades condicionadas na RNLPG, em conformidade com o disposto no presente regulamento e no plano de gestão;
d) Comunicar à Câmara Municipal ou a outras autoridades com competências de fiscalização quaisquer violações ao disposto no presente regulamento e legislação complementar, bem como propor à Câmara Municipal a execução das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 21.º;
e) Submeter à Câmara Municipal e ao Conselho Consultivo o plano de gestão, as propostas de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, os relatórios anuais e plurianuais de atividades, os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RNLPG e o relatório anual sobre o estado de conservação da RNLPG;
f) Remeter ao Conselho Consultivo qualquer assunto com interesse para a RNLPG sobre o qual deva ser emitido parecer.
Artigo 11.º
Composição do Conselho Consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão diretiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Alpiarça;
b) Assembleia Municipal de Alpiarça;
c) Junta de Freguesia de Alpiarça;
d) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas;
e) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Entidade Regional de Turismo;
h) Entidade gestora ou concessionária dos sistemas de abastecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais no Concelho;
i) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLPG - Universidade de Évora, Instituto Politécnico de Santarém e Instituto Politécnico de Tomar;
j) Quinta da Atela, Lda., na qualidade de proprietária dos prédios onde se localiza a RNLPG;
k) Agrupamento de Escolas José Relvas de Alpiarça;
l) Organizações não governamentais de ambiente de âmbito local, nos termos da lei, bem como outras associações não governamentais, apartidárias e sem fins lucrativos sediadas no Concelho de Alpiarça cujo objeto inclua a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O presidente da Comissão Diretiva participa nas reuniões do Conselho Consultivo sem direito a voto.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RNLPG.
2 - Compete, em especial, ao conselho consultivo:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;
b) Apreciar o plano de gestão;
c) Apreciar as propostas de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RNLPG, e o relatório anual sobre o estado de conservação da RNLPG;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLPG.
CAPÍTULO III
Utilização
Artigo 13.º
Deveres gerais
Os utilizadores dos espaços, infraestruturas e equipamentos da RNLPG devem:
a) Respeitar a lei e normas administrativas em vigor, designadamente o presente Regulamento, acatando as ordens e conselhos das autoridades, não se colocando a si ou aos outros em situação de perigo ou risco enquanto permanecerem na área da RNLPG;
b) Usufruir dos espaços, infraestruturas e equipamentos respeitando o seu fim, não modificando as suas características nem causando danos;
c) Dispor de equipamento adequado e usá-lo em condições de segurança, no desenvolvimento de atividades desportivas;
d) Manter um ambiente tranquilo, de modo a não perturbar o ecossistema existente nem o usufruto dos demais utilizadores;
e) Recolher os dejetos produzidos pelos animais de que são detentores, exceto no caso de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados, dos quais se devem fazer acompanhar;
f) Usar as papeleiras, caixotes do lixo, ecopontos, cinzeiros e os demais locais próprios para depositar os resíduos e lixo que produzirem;
g) Pagar as taxas e tarifas em vigor exigíveis para a utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos.
Artigo 14.º
Áreas de proteção
A RNLPG contempla três áreas de proteção distintas, identificadas na planta que constitui o anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
a) Área de proteção total - corresponde aos espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;
b) Área de proteção parcial - corresponde aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;
c) Área de proteção complementar - corresponde aos espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.
Artigo 15.º
Atos e atividades interditos
1 - Dentro dos limites da área de proteção total, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
b) A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas;
f) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
g) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
h) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
i) O desenvolvimento de atividades económicas;
j) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
k) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
l) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
m) A introdução de espécies não indígenas invasoras;
n) A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
o) O exercício de caça ou de pesca;
p) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
q) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
r) A entrada, circulação ou permanência de animais de estimação;
s) A entrada, circulação ou permanência de pessoas na área protegida, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
t) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
u) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
v) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
w) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade de gestão da RNLPG;
x) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
y) A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo;
z) A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
aa) A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis;
bb) A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
cc) A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
2 - Dentro dos limites da área de proteção parcial, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
b) A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas e lagunares;
f) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
g) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
h) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
i) O desenvolvimento de atividades económicas;
j) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
k) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
l) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
m) A introdução de espécies não indígenas invasoras;
n) A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
o) O exercício de caça ou de pesca;
p) A introdução, a circulação e o estacionamento de veículos, fora das vias existentes, com exceção de viaturas municipais, veículos de socorro e viaturas de apoio à manutenção da RNLPG;
q) A entrada, circulação e permanência de pessoas e animais de estimação, fora das zonas delimitadas para o efeito, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
r) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
s) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
t) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade de gestão da RNLPG;
u) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
v) A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo, fora dos trilhos destinados ao efeito e dos horários estabelecidos;
w) A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
x) A utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos destinados à circulação e permanência de pessoas, quando o seu acesso se encontre interdito, restringido ou reservado, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
y) A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
z) A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
aa) A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
3 - Dentro dos limites da área de proteção complementar, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
d) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
e) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
f) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
g) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, sujeitas a medida de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
h) A introdução de espécies não indígenas invasoras;
i) A prática de atividades turísticas motorizadas ou desportivas motorizadas;
j) O exercício da caça;
k) A entrada, circulação e permanência de animais de estimação sem trela;
l) A prática de quaisquer atos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
m) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança, bem como de monitorização e mitigação por parte da entidade gestora da RNLPG;
n) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
o) A prática de atividades desportivas não motorizadas e atividades turísticas não motorizadas, suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área, designadamente, corrida, caminhada, passeios de bicicleta e passeios a cavalo, fora dos trilhos destinados ao efeito e dos horários estabelecidos;
p) A destruição, danificação ou o uso indevido das estruturas de monitorização e visitação da RNLPG;
q) A utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos destinados à utilização, circulação e permanência de pessoas, quando o seu acesso se encontre interdito, restringido ou reservado, com exceção das pessoas afetas ao serviço de gestão da RNLPG;
r) A remoção, alteração ou modificação de placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, orientações ou referências para conhecimento dos utilizadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos;
s) A utilização dos planos de água, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
Artigo 16.º
Atos e atividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévio os seguintes atos e atividades a desenvolver na área de proteção parcial, os seguintes atos e atividades da RNLPG:
a) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
c) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção.
2 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévio os seguintes atos e atividades a desenvolver na área de proteção complementar da RNLPG:
a) A alteração à morfologia do solo, com exceção das atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais, e das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
b) A modificação do coberto vegetal, com exceção das situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares, bem como das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG;
c) A alteração da configuração ou topologia das zonas húmidas e lagunares;
d) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
e) O desenvolvimento de atividades económicas;
f) O exercício de pesca;
g) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
i) A introdução, a circulação e o estacionamento de veículos;
j) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
k) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
l) A realização de mercados e feiras, desde que se destinem ao desenvolvimento de ações que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local, bem como a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos existentes;
m) A confeção de refeições, desde que realizada no âmbito do desenvolvimento de ações que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local, bem como a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos existentes;
n) A prática de atividades ruidosas, nomeadamente a utilização de aparelhos de som portáteis, com exceção das ações a desenvolver pela entidade de gestão da RNLPG.
Artigo 17.º
Autorizações e pareceres
1 - Os pedidos de autorização ou emissão de parecer para a realização das atividades ou eventos previstos no artigo anterior, deverão ser apresentados, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis antes da data prevista para a sua realização.
2 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão diretiva da RNLPG são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão diretiva da RNLPG é de 15 dias.
4 - São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas pela Comissão Diretiva ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
Artigo 18.º
Deveres dos promotores
1 - As atividades ou eventos mencionadas no artigo 16.º, devem ser desenvolvidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público e por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
2 - Os promotores a quem tenha sido autorizada ou licenciada a realização de atividades ou eventos, nos termos dos artigos anteriores, devem cumprir todos os requisitos legalmente exigíveis para a sua realização, sendo responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados nos espaços, infraestruturas e equipamentos, bem como pelos danos causados a terceiros.
3 - Os promotores devem, igualmente, proceder à limpeza e higienização dos locais utilizados, imediatamente após a realização das atividades ou eventos, devendo igualmente ser retiradas todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização, bem como todos os resíduos resultantes da concentração dos participantes e espetadores.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e legislação em vigor relativa à conservação da natureza e áreas protegidas são da competência da Câmara Municipal, do ICNF, da CCDRLVT, das autoridades policiais e demais entidades legalmente competentes.
Artigo 20.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
a) Alíneas a) a m) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Alíneas a) a m) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) Alíneas a) a j) do n.º 3 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
a) Alíneas n) a p) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) Alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a violação ao disposto nas seguintes normas do presente Regulamento:
a) Alíneas q) a cc) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Alíneas p) a aa) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) Alíneas k) a s) do n.º 3 do artigo 15.º;
d) Alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer;
e) Alíneas f) a n) do n.º 2 do artigo 16.º, quando as atividades sejam realizadas sem a devida autorização ou parecer.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.
5 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4000 a (euro) 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo.
6 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de
(euro) 6000 a (euro) 36 000 em caso de dolo.
7 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence à Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
As contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação atual.
Artigo 22.º
Ações cautelares e reposição da situação anterior
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação atual, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Plano de Gestão
A RNLPG será dotada de um Plano de Gestão, a elaborar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, na redação atual.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todos as normas regulamentares municipais que se encontram em vigor sobre a matéria a que este se refere.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
A área a classificar como reserva natural situa-se no concelho de Alpiarça, na região administrativa NUT III da Lezíria do Tejo. O Concelho de Alpiarça situa-se na margem esquerda do Rio Tejo, pertence à região de Turismo do Ribatejo. Este concelho, com uma única freguesia, tem uma área de 96,5 km2 e uma densidade populacional de 85 hab/km2. O Paul da Gouxa é um habitat situado na zona de aluvião da bacia hidrográfica do rio Tejo, concretamente na planície da ribeira de Atela, no lugar da Gouxa, a 4 km quilómetros do centro da Vila de Alpiarça.
ANEXO II
Figura 1
A zona a classificar, identificada na figura 1 por um polígono a amarelo, tem uma área total de cerca de 90 ha e está inserida na área húmida designada por Paúl da Gouxa, uma zona aluvial que é atravessada pela Ribeira do Vale de Atela.
ANEXO III
316503112