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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 12850/2024/2
Regulamento Municipal de Atribuição de Direitos ou Benefícios de Âmbito Social aos Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim
Nota Justificativa
Pretende-se com o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Almeirim, instituir um instrumento de caráter social como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para toda a comunidade.
A nobre missão de proteção de vidas humanas e de bens em perigo, tantas vezes conseguida por força de atos de coragem, dedicação e abnegação, deve merecer o incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Com a implementação deste conjunto de medidas, cujos benefícios sociais são manifestamente superiores aos custos, o Município de Almeirim visa reconhecer e valorizar o trabalho dos nossos Bombeiros Voluntários, incentivar a sua permanência no quadro da corporação e promover a adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece benefícios sociais extraordinários a atribuir aos Bombeiros Voluntários do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Bombeiros Voluntários todos os indivíduos que integram o quadro de comando, quadro ativo e quadro de honra, bem como os elementos sem quadro atribuído.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os benefícios previstos no presente regulamento aplicam-se a todos os elementos integrados nos quadros de comando, ativo e de honra do Corpo de Bombeiros Voluntários de Almeirim, bem como aos elementos sem quadro atribuído, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª ou a categoria de Bombeiro Especialista, ou, em alternativa, ser Estagiário, Cadete ou Infante, em todos os casos há pelo menos 18 meses;
b) Não se encontrar no quadro de reserva, nem se ter encontrado nesse mesmo quadro reserva nos últimos dois anos por incumprimento do serviço operacional mínimo obrigatório aplicável aos bombeiros voluntários;
c) Não ter sido objeto de sanção disciplinar de suspensão ou demissão no ano em que pretende usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento;
d) Estar na situação de atividade no quadro, em escola de formação ou em inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
e) Possuir um mínimo de 488 horas anuais de serviço operacional como bombeiro voluntário, no ano imediatamente anterior à apresentação da candidatura, distribuídas da seguinte forma:
f) 288 horas de Piquete fora do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais - (DECIR);
g) 160 horas de Piquete no âmbito do DECIR; e
h) 40 horas de instrução.
2 - Os elementos mencionados no número anterior deverão fazer parte integrante da relação validada pelo Comando Sub Regional da Lezíria do Tejo, que deverá ser enviada trimestralmente ao Município, através do Corpo de Bombeiros de Almeirim.
3 - O disposto nas alíneas d) e e) não se aplica aos Bombeiros do Quadro de Honra.
4 - O disposto na alínea e) não se aplica aos Estagiários, Cadetes e Infantes, que devem, em sua substituição:
a) Quanto aos Estagiários, frequentar o plano do curso de formação para ingresso na carreira de Bombeiro Voluntário, que se encontre em curso no Corpo de Bombeiros, ou, caso se encontrem a aguardar início do Curso, cumprir as horas de serviço interno que forem determinadas pelo Comando e participar nas atividades de âmbito desportivo e cultural, ou outras, da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim e do seu Corpo de Bombeiros;
b) Quanto aos Cadetes devem cumprir as horas determinadas pelo Comando, em serviço interno, inseridas nas Equipas de Serviço, bem como cumprir pelo menos, em termos de assiduidade, 75 % do Plano de Instrução da Escola de Infantes e Cadetes e participar nas atividades de âmbito desportivo e cultural, ou outras, da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim e do seu Corpo de Bombeiros;
c) Quantos aos Infantes, cumprir pelo menos, em termos de assiduidade, 75 % do Plano de Instrução da Escola de Infantes e Cadetes, e participar nas atividades de âmbito desportivo e cultural, ou outras, da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim e do seu Corpo de Bombeiros.
5 - O acesso a estas medidas de apoio social será suspenso ou cancelado aos elementos que, embora integrem os quadros referidos no n.º 1 do presente artigo, sejam suspensos em sequência de processo disciplinar, informação a ser obrigatoriamente comunicada ao Município pela Corporação de Bombeiros.
Artigo 4.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses em território nacional, designadamente:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal, com os organismos da Proteção Civil Municipal, nas diversas iniciativas e ações que visem melhorar a proteção e socorro das populações, dos seus bens patrimoniais e do ambiente.
Artigo 5.º
Benefícios
1 - Os Bombeiros que se enquadram nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, poderão beneficiar dos seguintes apoios:
a) Redução/isenção do pagamento de taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de habitação própria e permanente, até uma área de implementação de 300 metros quadrados, localizada na área do município de Almeirim, bem como de construções acessórias de apoio à mesma, nos seguintes termos:
b) Mais de 5 anos de serviço efetivo - redução de 30 %;
c) 10 a 14 anos de serviço efetivo - redução de 50 %;
d) 15 a 19 anos de serviço efetivo - redução de 75 %;
e) Mais de 20 anos de serviço efetivo - isenção.
f) Apoio monetário no valor de 40€ (quarenta euros) por ano, em material escolar, por cada filho ou afins no primeiro grau da linha reta (enteados), durante a frequência do 1.º ciclo do ensino básico;
g) Apoio monetário de 60€ (sessenta euros) por ano, por cada filho ou afins no primeiro grau da linha reta (enteados), durante o 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, incluindo cursos técnico profissionais equivalentes, desde que não tenha reprovado no ano letivo anterior;
h) Desconto de 50 % em todos os espetáculos culturais e desportivos organizados pelo Município, tendo os cônjuges e descendentes, até 18 anos, direito a um desconto de 25 %;
i) Desconto de 50 % no pagamento da creche, atividades de animação e apoio à família (AAAF), componente de apoio à família (CAF), geridas pelo Município e 50 % no pagamento das refeições dos filhos ou afins no primeiro grau da linha reta (enteados), nas Escolas Públicas e desde a creche até ao secundário;
j) Desconto de 20 % nas piscinas, mediante disponibilidade, extensivo ao cônjuge e/ou descendente até idade de 18 anos;
k) Redução/isenção do pagamento das taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de habitação própria e permanente (primeira habitação), localizada na área do município de Almeirim, nos seguintes termos:
l) Até aos 10 anos de serviço efetivo - redução de 25 %;
m) 11 a 20 anos de serviço efetivo - redução de 50 %;
n) 21 a 29 anos de serviço efetivo - redução de 75 %;
o) A partir de 30 anos de serviço efetivo - isenção.
2 - Em qualquer circunstância, os montantes de redução ou isenção de IMI mencionados na alínea g) do número anterior têm um valor máximo correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente.
3 - A aplicação dos benefícios dos números anteriores aos Bombeiros do Quadro de Honra obriga a que os mesmos contabilizem, pelo menos, 35 anos de serviço efetivo nos Bombeiros, podendo o mesmo ser o resultado do somatório da prestação de serviço no Corpo de Bombeiros Voluntários de Almeirim e em outro ou outros do qual tenham sido transferidos anteriormente.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Os benefícios referidos no presente regulamento deverão ser solicitados mediante requerimento próprio, a fornecer pelo Gabinete da Ação Social do Município ou a disponibilizar na página eletrónica do mesmo.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros, a atestar como o elemento em causa tem direito a usufruir dos apoios sociais referidos no presente regulamento;
b) Cópia dos documentos de identificação do próprio, do cônjuge e do descendente(s) direto(s), quando aplicável, ou, caso não autorize a cópia, menção à disponibilização de contactos para se apresentar nos serviços da Câmara Municipal de Almeirim, para efeitos de exibição de tais documentos;
c) Se estiver em causa o benefício da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, comprovativo de residência permanente no prédio em questão;
d) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovativo de que o requerente não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar, se for o caso;
e) Se estiver em causa o benefício da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção das taxas.
3 - Relativamente ao benefício relativo ao IMI, mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, além dos documentos referidos no número anterior, deve ser ainda anexado o documento comprovativo do pagamento realizado, para efeitos de reembolso, caso não seja possível a comunicação prévia à AT da isenção ou redução.
4 - O serviço do Gabinete Social, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informação que se mostrem necessários e indispensáveis para a respetiva concessão.
5 - Após instrução do processo, os serviços comunicam aos interessados, no prazo de 30 dias, o resultado da sua apreciação.
6 - Caso os benefícios sejam concedidos, os mesmos deverão refletir-se no mês subsequente à comunicação prevista do número anterior, devendo ser comunicado às entidades envolvidas no processo.
Artigo 7.º
Cartão de Identificação
1 - Os Beneficiários Titulares e os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim.
2 - A renovação do cartão de identificação de Associado Titular deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.
3 - Os cartões de identificação de Beneficiário Titular e de Beneficiário(s) Associado(s) devem ser devolvido(s) à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Almeirim sempre que o Bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade ou que, por qualquer outro motivo, deixe de reunir as condições que levaram à atribuição do benefício previsto no presente regulamento.
Artigo 8.º
Duração dos benefícios
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições previstas no presente regulamento.
2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Gabinete da Ação Social do Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
3 - Findo o prazo constante do n.º 1 o benefício concedido será renovado de forma automática, caso não se verifiquem alterações às condições que determinam a sua concessão, devendo tal situação ser atestada por declaração da respetiva Corporação de Bombeiros, a emitir até ao final de janeiro de cada ano.
4 - No caso de se tomar conhecimento da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente suspenso até esclarecimento da situação.
5 - O beneficiário que receber indevidamente quaisquer montantes e/ou obtiver indevidamente quaisquer benefícios, é responsável pela devolução dos mesmos não obstante a responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 9.º
Tratamento e Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD) e respetiva legislação complementar, o Município de Almeirim, na sua qualidade de responsável pelo tratamento dos dados, procede ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas para efeitos do disposto no presente Regulamento e pelo tempo estritamente necessário para:
a) Cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
b) Em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
2 - Os dados pessoais poderão ser comunicados a entidades/pessoas externas ao Município e ao respetivo serviço de tramitação das mesmas, para efeitos do cumprimento de obrigações legais e/ou contratuais, a mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza.
3 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos do RGPD.
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica Instituições sem fins lucrativos, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões ou lacunas verificadas na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almeirim ou do Vereador com o pelouro da Proteção Civil, com base em informação fundamentada dos serviços.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no site oficial do Município de Almeirim.
4 de junho de 2024. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.
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