Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 12969/2021
Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal deliberou, na sua sessão extraordinária de 11 de maio de 2021, aprovar o Plano de Pormenor da Renova.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a Deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes. Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado nos sítios eletrónicos do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e do Município de Torres Novas, bem como na Divisão de Administração Urbanística do Município de Torres Novas.
28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Deliberação
Sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de onze de maio de dois mil e vinte e um
No dia onze de maio de dois mil e vinte e um, reuniu extraordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas tendo deliberado, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal datada de 22.04.2021, aprovar o Plano de Pormenor da Renova.
Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.
11 de maio de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - A 2.ª Secretária, Soraia Raquel Penedo Vieira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Renova, adiante designado por PPR ou Plano, é elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e tem por objeto estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo, dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 - A área de intervenção do PPR é de 41 ha, está delimitada na sua Planta de Implantação e é, na sua totalidade, propriedade da RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S. A., adiante abreviadamente Renova, correspondendo à área da Fábrica 2.
3 - A área de intervenção do PPR fica sujeita a todas as disposições, encargos e condicionamentos estabelecidos nos documentos que o constituem, nomeadamente na Planta de Implantação, na Planta de Condicionantes e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos programáticos
São definidos para o PPR os seguintes objetivos programáticos:
a) Ampliação do estabelecimento industrial, em consonância com a capacidade edificatória do espaço planeado;
b) Desenvolvimento de uma zona de transição entre o espaço urbano de cariz industrial e o solo rural envolvente;
c) Articulação e reforço das redes de infraestruturas, garantindo um ambiente industrial qualificado e adequado ao estabelecimento das novas unidades industriais;
d) Requalificação e promoção do espaço público comum, nomeadamente através da qualificação das zonas verdes de proteção;
e) Integração de princípios ambientais e de desenvolvimento sustentável que proporcione a integração de boas práticas de sustentabilidade ecológica e de eco-eficiência.
f) Manutenção e valorização da qualidade da paisagem através dos espaços florestais, privilegiando espécies como a azinheira, pinheiro-manso, sobreiro, carvalho-cerquinho, entre outras espécies adequadas às condições edafoclimáticas da sub-região;
g) Melhoria do estado de conservação das linhas de água presentes;
h) Diminuição da erosão dos solos através da adoção de práticas adequadas.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
À área de intervenção do PPR aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Âmbito nacional:
i) Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 80/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro;
ii) Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril;
b) Âmbito regional:
i) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto;
c) Âmbito setorial:
i) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo (RH5) - 2.º ciclo, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 18 de novembro, republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
ii) Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) do Ribatejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outubro, e suspenso parcialmente pela Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro;
d) Âmbito municipal:
i) Plano Diretor Municipal de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, suspenso parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2004, de 9 de fevereiro, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 4735/2010, de 5 de março, com alteração simplificada pelo Aviso n.º 4384/2014, de 31 de março, suspenso parcialmente com estabelecimento de medidas preventivas pelo Aviso n.º 13866/2014, de 10 de dezembro, e pelo Aviso n.º 1571/2016, de 9 de fevereiro.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PPR é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, desdobrada em:
Planta de Implantação: Classificação e Qualificação do Solo;
Planta de Implantação: Classificação Acústica;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O PPR é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Planta de Localização;
c) Planta da Situação Existente;
d) Levantamento da Estrutura Fundiária Original;
e) Planta Técnica;
f) Planta da Estrutura Ecológica;
g) Planta de Mobilidade;
h) Plantas das Redes de Infraestruturas;
i) Planta da REN;
j) Planta de Desafetação da RAN;
k) Planta da Transformação Fundiária;
l) Planta das Áreas de Cedência ao Domínio Público;
m) Planta Executória;
n) Programa de Execução;
o) Estudo de Impacte Ambiental do projeto de Ampliação da Fábrica 2 da Renova - Fábrica de Papel do Almonda, S. A. e respetivo Resumo não Técnico e Declaração de Impacte Ambiental;
p) Recolha de dados acústicos, integrante do Estudo de Impacte Ambiental do projeto de Ampliação da Fábrica 2 da Renova - Fábrica de Papel do Almonda, S. A.;
q) Estudo de Viabilidade Económica e Financeira;
r) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;
s) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
t) Ficha dos dados estatísticos.
Artigo 5.º
Vinculação jurídica
O PPR é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer ações ou intervenções que tenham por objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
2 - Para os demais conceitos não referenciados nas definições do número anterior deverão ser atendidas as definições inscritas na legislação em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 7.º
Identificação
1 - Na área do PPR são aplicáveis os regimes de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos naturais:
i) Recursos hídricos:
Domínio Público Hídrico - Leito das Águas Fluviais;
Domínio Público Hídrico - Margem das Águas Fluviais;
Captação de Água da Zibreira - Perímetro de Proteção;
ii) Recursos agrícolas e florestais:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Povoamentos de Oliveiras;
iii) Recursos ecológicos:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Infraestruturas:
i) Rede elétrica:
Transporte de Energia - Linha de Média Tensão;
ii) Rede viária:
Estrada Municipal EM 557-3 e zona de servidão;
2 - Além das identificadas pelo PPR, constituem servidões administrativas e restrições de utilidade pública aquelas que, durante o período de vigência do Plano, vierem a ser legalmente constituídas como tal.
3 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes jurídicos em vigor, devendo ser respeitadas as devidas faixas de proteção, áreas não edificáveis, intervenções, e usos e ocupações do solo permitidas em cada uma das áreas.
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
Secção I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Legislação aplicável
Todas as ocupações e operações urbanísticas na área do Plano devem cumprir o disposto no presente Regulamento, cumulativamente com a demais legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública e outras condicionantes, o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Torres Novas, assim como a legislação específica ao exercício de cada atividade.
Artigo 9.º
Controlo ambiental
1 - É da responsabilidade da Renova o cumprimento das normas ambientais, de gestão e controlo de emissão de poluentes, recolha, transporte, tratamento e destino dos resíduos produzidos na Área de Intervenção do Plano, quer aquando da execução do Plano, quer no decorrer da laboração da Fábrica e gestão do espaço envolvente.
2 - Excecionam-se do número anterior os resíduos produzidos pelas habitações das parcelas 02 a 04, que serão colocados nas redes públicas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, à exceção dos resíduos resultantes da execução do Plano e provenientes das demais operações urbanísticas.
Artigo 10.º
Modelação do terreno
1 - A movimentação de terras a efetuar em toda e qualquer operação na área do Plano deve limitar-se ao estritamente necessário para a instalação de infraestruturas, implantação das construções previstas pelo Plano, e para a manutenção e limpeza dos terrenos envolventes às parcelas 01 a 04, salvaguardando a modelação do terreno envolvente, respeitando a legislação em vigor e o disposto nos artigos 22.º e 24.º do presente Regulamento.
2 - As cotas altimétricas definidas para os polígonos de implantação, indicadas na Planta de Implantação, são indicativas, podendo ser alteradas ou admitidas várias cotas de soleira no mesmo polígono, decorrentes da arquitetura e condições técnicas relativas ao exercício de cada atividade.
3 - São permitidas pequenas variações nas cotas altimétricas definidas para as novas vias, indicadas na Planta de Implantação, motivadas por condições singulares de topografia, infraestruturação ou acesso às edificações.
Artigo 11.º
Demolições
As construções a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se identificadas na Planta de Implantação.
Secção II
Classificação e qualificação do solo
Artigo 12.º
Categorias e subcategorias de uso do solo
1 - A área de intervenção do PPR é classificada como Solo Urbano e como Solo Rústico.
2 - Para a qualificação do solo urbano do PPR são estabelecidas as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços de Atividades Económicas:
i) Espaços Industriais;
ii) Espaços de Infraestruturas.
3 - Para a qualificação do solo rústico do PPR são estabelecidas as seguintes categorias e subcategorias:
a) Áreas de Edificação Dispersa;
b) Espaços Florestais:
i) Espaços Florestais Mistos;
c) Espaços Naturais.
4 - São ainda identificados, na Planta de Implantação do Plano, os Espaços-Canal.
Secção III
Espaços de atividades económicas
Artigo 13.º
Caraterização
1 - Os Espaços de Atividades Económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
2 - Na categoria Espaços de Atividades Económicas é permitida a ocupação do solo pelo uso dominante de atividades industriais, incluindo as áreas e edifícios de apoio, nomeadamente em termos de armazenagem e oficina, logística, recolha e tratamento de resíduos, produção de energia e áreas de circulação.
3 - É ainda permitida a ocupação do solo pelos usos compatíveis de comércio, restauração e serviços, no estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e na Lei em vigor.
4 - São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Atividades Económicas:
a) Espaços Industriais;
b) Espaços de Infraestruturas.
Artigo 14.º
Espaços industriais
1 - Os Espaços Industriais destinam-se à implantação de edifícios e pavilhões dedicados à transformação da matéria-prima e ao armazenamento, depósito e/ou conservação de matérias-primas, máquinas ou veículos, assim como a sua gestão e reparação, em oficina, e ao acolhimento de atividades de logística, nomeadamente receção, administração, recursos humanos e relações laborais, marketing e investigação.
2 - As novas construções na subcategoria Espaços Industriais só podem ocorrer nas áreas dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação do PPR, e obedecendo aos parâmetros geométricos de afastamentos e recuo por eles definidos, e pela altura de edificação de 35 m.
3 - É permitida a reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios existentes nas áreas qualificadas como Espaços Industriais.
4 - As operações urbanísticas referidas nos números anteriores obedecem a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza da atividade pela legislação em vigor, cumulativamente com os seguintes:
a) Índice de utilização do solo: 1;
b) Índice de impermeabilização do solo: 100 %;
c) Altura máxima da edificação: 35 m.
Artigo 15.º
Espaços de infraestruturas
1 - Os Espaços de Infraestruturas destinam-se ao acolhimento de infraestruturas com especiais necessidades de organização do espaço, delas dependendo o funcionamento das funções industriais na envolvente próxima.
2 - É permitida a reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios existentes nas áreas qualificadas como Espaços de Infraestruturas.
3 - Verificando-se a desativação da infraestrutura implantada, pode o solo onde se localiza ser adquirir a qualificação de Espaços Industriais.
4 - A edificabilidade no polígono de implantação PI06 deve ocorrer na área por ele definida, representada na Planta de Implantação.
5 - As operações urbanísticas referidas nos números anteriores obedecem a parâmetros de edificabilidade definidos pela própria natureza das infraestruturas e pela legislação em vigor, podendo aplicar-se um Índice de impermeabilização de 100 %.
Secção IV
Espaços-Canal
Artigo 16.º
Caraterização e regime de uso e ocupação do solo
1 - Os Espaços-canal correspondem às áreas do solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, existentes e propostas pelo Plano, nomeadamente as infraestruturas viárias da rede interna da Fábrica 2, os acessos pedonais e respetivas bermas e zonas verdes intersticiais, de enquadramento.
2 - Os passeios, as áreas de circulação rodoviária, as bermas as áreas destinadas a estacionamento devem ser alvo de adequada sinalização vertical e horizontal e podem ser revestidos com material impermeável.
3 - Os Espaços-canal são áreas não edificáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a implantação de infraestruturas nas zonas verdes de enquadramento, nomeadamente colunas de eletricidade, apoios de condutas, sinalização rodoviária e/ou mupis informativos, direcionais e publicitários.
5 - À exceção da permeabilização do solo associada à implantação das infraestruturas referidas no número anterior, nas zonas verdes de enquadramento o solo deve ser revestido com material vegetal, ou outro, quando necessário, desde que semipermeável.
Secção V
Áreas de edificação dispersa
Artigo 17.º
Caraterização
As Áreas de Edificação Dispersa correspondem às áreas já ocupadas com a função habitacional, incluindo edifícios e espaços anexos, e uma parcela destinada a novas construções para o mesmo uso.
Artigo 18.º
Regime de uso e ocupação do solo
1 - Na Parcela 02 é permitida a construção nova destinada a habitação, na tipologia unifamiliar isolada, e usos complementares.
2 - A edificação de construções novas destinadas à edificação principal na Parcela 02, referida no número anterior, só é permitida na área delimitada pelo polígono de implantação PI07, delimitado na Planta de Implantação.
3 - Nas Parcelas 03 e 04 são permitidas obras de reconstrução, alteração, ampliação e conservação dos edifícios habitacionais, na tipologia unifamiliar isolada.
4 - É permitida a construção de obras de escassa relevância urbanística, no cumprimento do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do que vier a ser definido em Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
5 - Não são permitidos usos compatíveis, além dos complementares à função residencial, nomeadamente estacionamento e arrecadações, desde que enquadráveis na definição de obras de escassa relevância urbanística.
6 - A edificação na Parcela 02, e a eventual ampliação nas Parcelas 03 e 04, obrigam ao dimensionamento de lugares de estacionamento, na seguinte razão, acrescido de 20 % para estacionamento público:
a) 1 lugar/fogo, para fogos com área de construção inferior a 120m2;
b) 2 lugares/fogo, para fogos com área de construção entre os 120 m2 e os 300 m2;
c) 3 lugares/fogo, para fogos com área de construção superior a 300 m2.
7 - A ocupação do solo não edificado deve obedecer ao disposto nos números 3 a 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
8 - As operações urbanísticas nas áreas de Edificação Dispersa devem obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Índice de utilização do solo: 0,2;
b) Índice de impermeabilização: 50 %;
c) Altura da edificação: 8,5 m;
d) Número máximo de pisos: 2 pisos, acima da cota de soleira.
Secção VI
Espaços florestais
Artigo 19.º
Caraterização
Os Espaços Florestais são qualificados na subcategoria de Espaços Florestais Mistos e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e de valorização paisagística, complementarmente com uso agrícola.
Artigo 20.º
Regime de uso e ocupação do solo
1 - Os Espaços Florestais Mistos têm a função de enquadramento paisagístico e proteção ambiental, visual e acústica, das instalações industriais e demais edificações, e incluem as áreas dedicadas ou com potencialidade para a prática da atividade agrícola, nomeadamente a cultura do olival.
2 - Não é permitida a edificação nos Espaços Florestais Mistos.
3 - É permitida a implantação de acessos pedonais, desde que pavimentados com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e a instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que haja uma adaptação à topografia do terreno, não podendo a intervenção implicar operações de aterro ou escavação e seja respeitada a sua drenagem natural.
4 - Devem ser mantidos os caminhos de servidão existentes, nas mesmas condições referidas no número anterior.
5 - Em novas plantações, deve ser dada preferência à plantação de espécies autóctones.
6 - Deve ser cumprido o disposto no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente no que diz respeito às Faixas de Gestão de Combustível, devendo proceder-se às ações de desmatação e limpeza, distanciamento entre as copas do coberto arbóreo e desramação, altura máxima da vegetação e pavimentação do solo na zona adjacente às edificações conforme o definido na lei.
Secção VII
Espaços naturais
Artigo 21.º
Caraterização
Os Espaços Naturais têm a função de preservação e conservação das galerias ripícolas.
Artigo 22.º
Regime de uso e ocupação do solo
1 - Não é permitida a edificação nem a impermeabilização dos solos em Espaços Naturais.
2 - As margens das linhas de água devem ser consolidadas, sempre que tal se revele necessário, através de técnicas de engenharia natural.
3 - Nas galerias ripícolas devem ser plantadas espécies vegetais autóctones, típicas das margens das linhas de água, assim como abatidas as espécies infestantes e prevenido o seu desenvolvimento futuro.
Secção VIII
Salvaguardas ao uso do solo
Artigo 23.º
Classificação acústica
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é parcialmente classificada como Zona Sensível, sendo a restante área zona não classificada, conforme a Planta de Classificação Acústica, que acompanha o Plano.
2 - Não é permitido o funcionamento de atividades que provoquem níveis sonoros acima do permitido pela lei para as Zonas Sensíveis.
3 - Devem ser adotadas medidas de redução de ruído na fonte emissora, no meio de propagação e/ou no recetor sensível, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 24.º
Proteção a riscos
1 - Na prevenção à ocorrência dos riscos naturais e tecnológicos, identificados na Área de Intervenção, deve obedecer-se ao disposto no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Torres Novas e demais legislação em vigor.
2 - Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE), designadamente, no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.
Artigo 25.º
Infraestruturas
Não é permitida a construção ou plantação de árvores ou arbustos sobre as redes subterrâneas de infraestruturas, devendo ainda ser mantida uma faixa de proteção non aedificandi de 1 m para cada lado do traçado das condutas de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e pluviais, assim como dos cabos elétricos.
Artigo 26.º
Salvaguarda do património arqueológico
1 - Todas as operações que impliquem revolvimento do solo (desmatação, decapagem do solo, escavação, terraplanagens) são condicionadas ao respetivo acompanhamento arqueológico efetivo e permanente, de forma a prevenir a afetação pelas obras de eventuais vestígios arqueológicos que possam existir na área do Plano.
2 - Após a desmatação superficial e a remoção das camadas de aterro deverá efetuar-se a prospeção arqueológica sistemática do terreno onde a visibilidade seja reduzida ou nula.
3 - Os trabalhos de arqueologia deverão ser dirigidos por um arqueólogo devidamente autorizado pela Direção Geral do Património Cultural (DGPC).
4 - Caso no decurso do acompanhamento arqueológico sejam identificados contextos arqueológicos preservados, as obras serão suspensas nesse local, devendo comunicar-se de imediato à DGPC o aparecimento dos vestígios de forma a proceder-se à respetiva escavação arqueológica, de acordo com o disposto na lei.
5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, de acordo com a lei em vigor.
CAPÍTULO IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 27.º
Parcelas
1 - O Plano estabelece a situação fundiária da sua área de intervenção, definindo os termos da respetiva transformação, representada na Planta da Operação de Transformação Fundiária.
2 - O presente Regulamento é título bastante para as alterações matriciais e registrais decorrentes das operações de transformação fundiária dele decorrentes, emparcelamentos ou anexações, alteração da classificação de solo urbano para solo rústico e cedências a domínio público.
3 - Na sequência da efetivação dos atos de registo predial, as parcelas são consideradas aptas para acolher as operações urbanísticas de edificação previstas no Plano, sem prejuízo da observância das regras legais aplicáveis.
Artigo 28.º
Cedências para o domínio público
As áreas de cedência para o Domínio Público encontram-se assinaladas na Planta de Cedências para o Domínio Público, que acompanha o Plano.
CAPÍTULO V
Execução do plano
Artigo 29.º
Faseamento
1 - Para a execução do Plano considerar-se-á a intervenção no território por ele abrangido dividida em duas Fases, devidamente assinaladas na Planta Executória.
2 - O Programa de Execução e Plano de Financiamento, que acompanha o Plano, apresenta os níveis de prioridade de execução das intervenções em cada Fase, assim como as estimativas de custo e meios de financiamento.
Artigo 30.º
Sistemas de execução
1 - O Plano será executado por intermédio do Sistema de Cooperação, entre o município e os particulares interessados, de acordo com o estipulado pelo artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - Para a concretização das Fases referidas no artigo 28.º do presente Regulamento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) A solução urbanística prevista no Plano constituirá base de partida para a urbanização a executar;
b) Os direitos e obrigações das partes, referidas no n.º 1 do presente artigo, são definidos por contrato de urbanização celebrado entre elas, nos termos da lei, no qual serão definidos os encargos da urbanização a cargo de cada uma das partes;
c) Os encargos são da responsabilidade das partes constituintes do contrato referido em b).
Artigo 31.º
Instrumentos de execução
A execução do Plano deverá ser assegurada através do reparcelamento do solo urbano, de acordo com as disposições do Plano de Pormenor, conforme consta no artigo 164.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Autorizações, atribuições e pareceres
As normas fixadas no PPR não dispensam as licenças, comunicações prévias, autorizações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada.
Artigo 33.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto nos planos ou regulamentos mais abrangentes, ou na legislação vigente.
Artigo 34.º
Disposições revogatórias
1 - O PPR revoga, na sua área de intervenção, o Plano Diretor Municipal de Torres Novas (PDMTN), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, suspenso parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2004, de 9 de fevereiro, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 4735/2010, de 5 de março, com alteração simplificada pelo Aviso n.º 4384/2014, de 31 de março, suspenso parcialmente com estabelecimento de medidas preventivas pelo Aviso n.º 15028/2015, de 23 de dezembro, e pelo Aviso n.º 15029/2015, de 23 de dezembro, este último retificado pelo Aviso n.º 1571/2016, de 9 de fevereiro.
2 - Além da qualificação do solo, delimitada na Planta de Ordenamento do PDMTN, são revogadas os artigos 15.º, 21.º, 20.º e 31.º do Regulamento do PDMTN.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O PPR entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro síntese
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59146 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_59146_1419_CO_Pub.jpg
59147 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_59147_1419_PI_CAcs_Pub.jpg
59147 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_59147_1419_PI_pub.jpg
614360882