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Ato Original
Aviso n.º 13114/2024/2
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de Deliberação n.º 206/2024, tomadas na 62.ª reunião ordinária, realizada em 03 de abril de 2024, e na 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária, realizada em 02 de maio de 2024, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”, Edição Especial, n.º 5, de 09 de maio de 2024, foi aprovado o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Loures, com o teor que se segue.
29 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Leão.
Regulamento
Taxa Municipal Turística de Loures
Nota Justificativa
A presente “Nota Justificativa” é elaborada nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na sua redação atual, consagra a faculdade dos municípios criarem taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Estes regimes constituem instrumentos legais que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades desenvolvidas por estas autarquias locais, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados aos particulares.
O turismo em Portugal tem crescido de forma significativa nos últimos anos, tendo-se registado em 2019, na Área Metropolitana de Lisboa, cerca de 18,6 milhões de dormidas. O concelho de Loures tem acompanhado esse crescimento, tendo crescido todos os anos, com exceção do ano de 2020 (ano pandémico). Contudo, em 2021, ultrapassou os valores da fase pré pandémica de 2019; tendo, inclusive, sido o único concelho da Área Metropolitana de Lisboa a ultrapassar tais valores. Pois, o fácil acesso ao aeroporto e a proximidade à zona da Expo, quase como uma continuação daquela, são contributos importantes para o incremento de unidades hoteleiras no concelho e, consequentemente, do número de dormidas no concelho. Pelo que, é necessária a promoção de políticas públicas que sejam direcionadas para a disponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado.
Estando o turismo associado a diversas atividades do Município, considera-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos com segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, manutenção dos espaços públicos, sinalização, animação.
Assim, visando a prossecução com a estratégia de promoção e afirmação turística do Município de Loures, fortalecendo os agentes económicos e garantindo a sustentabilidade, é pretensão do Município a criação duma taxa municipal turística, na modalidade de dormida, para uma justa repartição dos encargos públicos suportados.
Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e por deliberação da Câmara Municipal de Loures tomada na sua 51.ª reunião ordinária, realizada em 18 de outubro e publicitada no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal” n.º 20 de 23 de outubro de 2023, e através do Edital n.º 195/2023, publicitado na página da internet da Câmara Municipal de Loures em 03 de novembro de 2023 e no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”, bem como afixado nas Juntas de Freguesia do Concelho e nos edifícios da Assembleia Municipal de Loures e dos Paços do Concelho da Câmara Municipal de Loures, deu-se início ao procedimento administrativo de criação do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Loures, definindo-se um prazo de 10 dias úteis, contados após a publicitação do citado Edital no sítio institucional da Câmara Municipal de Loures, para a constituição de interessado. Não tendo sido apresentada nenhuma pretensão.
Observando-se o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Loures, em virtude da deliberação da Câmara Municipal de Loures, tomada na sua 55.ª reunião ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023 e publicitada no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal” n.º 24 de 18 de dezembro de 2023, foi submetido a consulta pública. A consulta pública concretizou-se com a publicação do Aviso n.º 877/2024 no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2024 e com a publicitação do Edital n.º 236/2023 na página da internet da Câmara Municipal de Loures e no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal” n.º 1, de 15 de janeiro de 2024, bem como com a sua afixação nas Juntas de Freguesia do Concelho e nos edifícios da Assembleia Municipal de Loures e dos Paços do Concelho da Câmara Municipal de Loures e anúncio no jornal. O período da consulta pública decorreu durante 30 dias úteis, contados após a publicação do Aviso supra mencionado. Os contributos apresentados foram objeto de análise.
Nestes termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures tomada na 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária realizada em 02 de maio de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Loures deliberada na 62.ª reunião ordinária realizada em 03 de abril de 2024, publicitadas nos Boletins de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”, edições n.º 7 e especial n.º 5, de 04 de abril de 2024 e de 09 de maio de 2024, respetivamente, e após submissão a audiência dos interessados e a consulta pública, é aprovado o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Loures.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas atualizações, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a incidência, liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística na área do Município de Loures; bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local no concelho de Loures e das plataformas turísticas com quem o Município de Loures estabeleça protocolo para a liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística.
2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, a fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Loures no anexo I, a fundamentação das respetivas isenções no anexo II. Anexos, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho de Loures.
Artigo 4.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística, prevista no presente Regulamento, é devida como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Loures, relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal.
Artigo 5.º
Valor
O valor da Taxa Municipal Turística é de 1,50€ (um euro e cinquenta cêntimos) /dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho de Loures, por noite, por fragmento de dia ou noite até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, via digital, entre outras).
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
A Taxa Municipal Turística é devida por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos, incluindo a data de aniversário, independentemente da sua nacionalidade e local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou de documento equivalente nos termos do qual conste a data de nascimento.
Artigo 8.º
Isenções
Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) O portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais;
e) Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis;
f) Aquele cuja estadia seja objeto de oferta pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, mediante documento comprovativo da oferta.
Artigo 9.º
Entidades Responsáveis
São entidade responsáveis pela Taxa Municipal Turística as pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local no concelho de Loures, bem como as plataformas turísticas com quem o Município de Loures estabeleça protocolo para a liquidação, cobrança e entrega deste tributo.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica
O Município de Loures disponibiliza, no seu sítio institucional, gratuitamente, uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento no âmbito do processo de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística de Loures.
Artigo 11.º
Registo e cadastro
1 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento dispõem de 30 dias seguidos, após iniciarem a sua atividade, para efetuar o registo da entidade e cadastro do alojamento local ou empreendimento turístico, na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento; bem como, para adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
Artigo 12.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - O pagamento da Taxa Municipal Turística pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável conforme melhor lhe convier. Quando a Taxa Municipal Turística resultar de protocolo entre o Município de Loures e as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, esta é devida com a reserva na respetiva plataforma.
5 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que ao valor respetivo seja adicionado o valor da Taxa Municipal Turística.
6 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Municipal Turística. Caso não seja possível, a estas, obter o pagamento dos serviços de alojamento, designadamente nos casos em que o hospede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município de Loures, devendo apresentar comprovativo relativo à factualidade em causa.
7 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística, por o montante a entregar ao Município de Loures corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
8 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística, as entidades referidas no artigo 9.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 % sujeitos a IVA à taxa legal.
9 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa como um serviço continuado, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este Município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
10 - As entidades mencionadas no número anterior emitem a fatura, de acordo com as normas em vigor, dos encargos com a Taxa Municipal Turística em função dos valores da taxa apurada em cada liquidação. A periodicidade das faturas corresponde à periodicidade da declaração referida no artigo 13.º
11 - As faturas são remetidas ao Município de Loures, de preferência através da faturação eletrónica, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de 30 dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 13.º
Entrega
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento devem apresentar uma declaração do valor cobrado, por cada um dos empreendimentos ou estabelecimentos explorados e independentemente da haver taxa a liquidar, conforme modelo disponibilizado pelo Município de Loures, na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1 deste artigo, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro,
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre e outubro a dezembro do ano precedente.
3 - A opção pelo regime previsto no n.º 2 do presente artigo vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município de Loures no início de cada ano através da plataforma eletrónica mencionada no artigo 10.º do presente Regulamento.
4 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Loures, pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, no prazo de 10 dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco, ou informação equivalente para a respetiva entrega.
5 - Caso as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria da Câmara Municipal de Loures ou nos Balcões de Atendimento ao Munícipe ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
6 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que conste desse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia de incumprimento, através da referência multibanco disponibilizada pelo Município ou informação equivalente ou nos termos do n.º 5 do presente artigo.
7 - Caso as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento pretendam corrigir os dados de uma declaração já enviada ao Município de Loures, deverão preencher uma declaração de substituição, disponibilizada na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com a indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
Artigo 14.º
Cessação da atividade e atualização de dados
1 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento que procedam à cessação de atividade, sem prejuízo de outras comunicações legais ou regularmente impostas, têm de cessar a mesma na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento, no prazo máximo de 10 dia seguidos após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento que procedam à alteração de dados nos termos da lei ou de regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder à correspondente atualização/alteração na plataforma eletrónica mencionada no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Loures efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município de Loures de requerer informações às entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como de proceder a visitas ao local e de fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Loures, mediante aviso prévio.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e da aplicação de regras insertas em leis especiais ou regulamentos municipais, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima:
a) a falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento, bem como do aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 11.º;
b) a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) a falta de comunicação ou comunicação inexata de dados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
d) a não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística dentro dos prazos definidos no artigo 13.º;
e) a transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística fora dos prazos definidos no artigo 13.º;
f) a não comunicação da cessação de atividade em violação do artigo 14.º;
g) a não exibição ou a não conservação dos documentos comprovativos conforme estipulado no artigo 15.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) do número anterior são puníveis com coima de 500€ a 5.000€ para pessoas singulares e de 1000€ a 10.000€ para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 250€ a 5.000€ para pessoas singulares e de 500€ a 20.000€ para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas d) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 1.000€ a 10.000€ para pessoas singulares e de 2000€ a 20.000€ para pessoas coletivas.
5 - A contraordenação prevista na alínea e) e f) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 75€ a 1.500€ para pessoas singulares e de 150€ a 3.000€ para pessoas coletivas.
6 - As infrações previstas no n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade das entidades identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Loures.
Artigo 17.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 18.º
Operacionalização de procedimentos
A operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município de Loures e as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Aplicação subsidiária
1 - Tudo quanto não se encontre especificamente regulado no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas do Município de Loures.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 - As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento dispõem de 30 dias seguidos após a entrada em vigor do presente Regulamento para efetuaram o registo e cadastro dos alojamentos.
2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento, o cumprimento das obrigações por parte das entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento efetua-se mediante remessa mensal, até ao dia 08, das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN PT50 0035 0402 00000012632 44.
3 - Deve ser remetida uma cópia do comprovativo da transferência bancária, por e-mail, para tesouraria@cm-loures.pt, ou por correio, para Câmara Municipal de Loures/Departamento Financeiro e Controlo de Gestão/Divisão de Gestão Financeira, Rua Manuel Augusto Pacheco, n.º 4-4A-4B, Loures, com a identificação da entidade responsável, a indicação do mês a que as taxas se reportam e o número de hóspedes e noites em causa.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Loures
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Loures.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE):
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis no INE:
População total residente no concelho de Loures (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 201.590;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Loures no ano de 2022 que corresponde a 639;
Anuário Estatístico da Área Metropolitana de Lisboa - considerado o VAB para as atividades de alojamento e restauração e o PIB em % do total para a região da Área Metropolitana de Lisboa para o ano de 2020 correspondendo a 20,6 % e 35,7 % respetivamente.
Os documentos de gestão:
Orçamento e Opções do Plano 2022-2024 - considerando a totalidade dos encargos previstos para o Município nas Grandes Opções do Plano (GOP) e o total da dotação prevista nas GOP diretamente imputada à atividade Turismo em 31/12/2022, orçado em 201.704.407M€ e 296.599M€ respetivamente.
Entende-se, que no valor das taxas devem incidir fatores como o benefício auferido pelo particular, o impacto ambiental gerado e a qualificação urbanística/impacto social, sendo estes dois últimos fatores (impacto ambiental gerado e qualificação urbanística/impacto social) considerados como critério de incentivo e/ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável “g” da fórmula)
Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.
No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado.
Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2022).
O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável “h” da fórmula)
Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações.
O valor da taxa poderá também suportar um coeficiente de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência.
Fórmula de Cálculo
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ANEXO II
Fundamentação das isenções
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Artigo 7.º - Hóspedes com idade inferior a 13 anos:
Visa-se estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa, na medida em que se considera que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da Taxa Municipal Turística, por forma a reduzir as despesas das famílias e a instituir um ambiente social e económico favorável às famílias. Além de que, o encargo económico se dilui no dos adultos responsáveis pelo menor.
Artigo 8.º alínea a) - Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente:
Visa-se a não sobrecarga financeira de hospedes que vêm ao concelho de Loures para a obtenção de serviços médicos e não por razões turísticas. Pois, ter um problema de saúde compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Pelo que, para minimizar estes efeitos negativos, e não onerar uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas, o Município de Loures isenta os hóspedes cuja estadia seja motivada por ato médico e respetivo acompanhante.
Artigo 8.º alínea b) - Portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível e de inclusão das pessoas portadoras de incapacidade, respeitando-se os seus direitos. Pois, também aqui, ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 60 % afeta o dia a dia, compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios a estas pessoas. Pelo que, também, o Município de Loures, numa prática inclusiva, isenta os portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e respetivos acompanhantes até um máximo de 1.
Artigo 8.º alínea c) - Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea d) - Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea e) - Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea f) - Aquele cuja estadia seja objeto de oferta pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, mediante documento comprovativo da oferta:
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas. Estando, portanto, a sua liquidação relacionada com os serviços de alojamento pagos pelos hóspedes. Pelo que, a situação de oferta, não se enquadrando numa situação de dormida remunerada, torna-se excessivamente onerosa; bem como, complexa a implementação de uma forma alternativa de tributação.
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