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Ato Original
Aviso n.º 13390/2026/2
Alteração do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico
Hugo Alexandre Teixeira Marques, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico.
A aprovação da alteração ao Regulamento foi precedida de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, com divulgação através do Aviso n.º 3259/2026/2, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026.
Para constar, publica-se a presente alteração ao Regulamento procedida da republicação do mesmo.
20 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Alexandre Teixeira Marques.
Alteração do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico
Nota Justificativa
O Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico foi aprovado por deliberação de 25 de setembro de 2024 da Assembleia Municipal de Machico, tendo entrado em vigor em novembro desse mesmo ano.
Volvido um ano da sua aplicação tornou-se, por força da sua aplicação, necessário proceder a alguns ajustamentos de modo a colmatar omissões, rever soluções menos ajustadas e corrigir erros de redação.
Em primeiro lugar, à data da sua aprovação o regulamento não contemplou nas suas isenções à taxa, à semelhança do que já́ acontece noutros municípios, as situações de inoperacionalidade do Aeroporto da Madeira e as dormidas de residentes na Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, verificou-se a impraticabilidade do pagamento de comissões aos operadores turísticos em casos de pequena importância, situação causadora de grande quantidade de processos. Assim, estabelece-se, agora, que o pagamento de comissões é realizado quando perfizer a quantia mínima a pagar seja igual ou superior a 50 euros.
Em último lugar, aproveita-se para corrigir erro de redação constante do quadro do n.º 2 do artigo 12.º, passando-se a prever no ponto IV a moldura da contra ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do citado artigo.
Assim, ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais em geral e, em especifico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, do poder regulamentar conferido as autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos seus artigos 238.º e 288.º, e ainda das disposições conjugadas dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da LLei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e da alínea o) do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 20.º, todos da LLei n.º 73/2013 de 03 de setembro, submete-se a presente alteração a aprovação da Câmara Municipal, bem como a sua submissão a Consulta Pública.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 5.º, 9.º e 12.º do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da TT:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As dormidas motivadas pela inoperacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo e os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, mediante apresentação de documento comprovativo.
2 - [...]
Artigo 9.º
Encargos de cobrança
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Machico, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica [mensal], quando o valor da comissão seja igual ou superior a 50€, a qual só́ deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil.
3 - [...]
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - [...]
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 12.º) | Pessoas Singulares (min. - max.) | Pessoas Coletivas (min. - max.) | |
|---|---|---|---|
IV | Alíneas c) e f) | 75,00€ - 1 500,00€ | 150,00€ - 3 000,00€ |
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações introduzidas ao Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Republicação
Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação da taxa turística do Concelho de Machico, abreviadamente designada por TT, na vertente de dormida.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 20.º, todos da LeLei n.º 73/2013de 03 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da LeLei n.º 75/2013de 12 de setembro, na LeLei n.º 53-E/2006de 29 de dezembro, em geral e, em específico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, no DeDecreto-Lei n.º 398/99de 17 de dezembro, no DeDecreto-Lei n.º 433/99de 26 de outubro, no DeDecreto-Lei n.º 433/82de 27 de outubro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do DL n.º 4/2015, de 04 de janeiro, no DeDecreto-Lei n.º 39/2008de 07 de março, e no DL n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 3.º
Taxa turística
A TT destina-se ao financiamento de prestações e utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Machico, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível:
a) Da limpeza e higiene urbanas;
b) Da manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes;
c) Da iluminação pública;
d) Da disponibilização e manutenção de instalações sanitárias públicas;
e) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo o serviço público de informação e apoio aos turistas;
f) Do serviço público de animação turística;
g) Da dinamização local;
h) Da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;
i) Do desenvolvimento, melhoria e manutenção de estradas, veredas, etc.
j) Da melhoria e conservação de bens e equipamentos de uso coletivo, tais como aqueles relacionados com o desporto e o lazer, da realização de obras de manutenção e qualificação do espaço público, e da criação de infraestruturas desportivas e de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos turistas, no concelho em geral;
k) Do reforço da segurança de pessoas e bens e dos serviços de proteção civil.
Artigo 4.º
Incidência
1 - A TT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Machico, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 7 (sete) dormidas por estadia, independentemente da modalidade de reserva.
2 - São sujeitos passivos da TT os hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (incluindo as previstas no Decreto Legislativo Regional que procede à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira) e no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos turísticos (resorts);
f) Empreendimentos de turismo de habitação;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo Casas de campo; Agroturismo; Hotéis rurais, etc.;
h) Parques de campismo e caravanismo;
i) Moradias;
j) Apartamentos;
k) Estabelecimentos de Hospedagem;
l) Quartos;
m) Hostels.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da TT:
a) Os hóspedes com idade inferior a 13 anos;
b) Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
c) Os hóspedes que sejam convidados do Município de Machico ou convidados de outras entidades no âmbito projetos apoiados ou desenvolvidos em parceria com o Município de Machico;
d) As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Machico;
e) As dormidas motivadas por tratamentos médicos, incluindo a de um acompanhante;
f) As dormidas motivadas pela inoperacionalidade do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo e os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, mediante apresentação de documento comprovativo.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Valor
1 - O valor da TT é de 2,00 € (dois euros) por dormida, fixada nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento (Anexo II).
2 - A TT não está sujeita ao IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigo 7.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 - A liquidação e a cobrança da TT competem e é da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
2 - O pagamento da TT é devido até ao final da estadia, em uma única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
3 - À TT não é admitido o pagamento em prestações.
4 - Os agentes económicos referidos no n.º 1 são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da TT quando não encetem os esforços e as diligências legalmente exigidas à concretização dos seus deveres de cobrança.
Artigo 8.º
Comunicação e entrega da taxa turística
1 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TT devem comunicar as verbas arrecadadas, bem como do número de dormidas detalhado, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
2 - Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Machico até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que se verifique a entrega da TT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
Encargos de cobrança
1 - É devido aos agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT uma comissão de liquidação e cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas em cada período.
2 - Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Machico, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal), quando o valor seja igual ou superior a 50€, a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, a comissão referida no n.º 1 está sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica
1 - Todas as comunicações previstas no presente Regulamento são realizadas e processadas através da plataforma ou aplicação eletrónica disponibilizada no Portal do Município de Machico (https://www.cm-machico.pt/).
2 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT estão sujeitos a efetuar registo e à permanente atualização da informação constante desse registo, na plataforma ou aplicação eletrónica a que se refere o n.º anterior, observando, consoante o caso, os seguintes prazos:
a) Unidades de alojamento turístico já em funcionamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Novas unidades de alojamento turístico, no prazo máximo de 30 dias após a concessão da autorização de utilização para fins turísticos ou após o registo da unidade de alojamento turístico no Registo Nacional do Alojamento Local;
c) Qualquer modificação sobre os dados de registo, excluindo os casos de cessação da atividade ou encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 30 dias após a efetiva ocorrência da alteração;
d) Em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do facto correspondente.
3 - O registo e manutenção mencionados no n.º anterior devem incluir o cadastro das unidades de alojamento turístico exploradas.
4 - A observação dos prazos anteriores não dispensa a cobrança da TT quando os pressupostos para tal forem verificados.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - O cumprimento do disposto no presente regulamento está sujeito a fiscalização, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito, e compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - O exercício da atividade de fiscalização é auxiliado por funcionários municipais, a quem incumbe preparar e executar as decisões emitidas, e pode ser objeto de colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - É reservado ao Município de Machico o direito de requerer informações aos agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, bem como proceder a inspeções presenciais e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados, com ou sem aviso prévio.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A violação dos deveres de entrega da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A violação dos deveres de entrega atempada da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, incluindo a prestação de falsas informações ou declarações;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 12.º) | Pessoas singulares (min. - max.) | Pessoas coletivas (min. - max.) | |
|---|---|---|---|
I | Alínea a) | 1 000,00 € - 20 000,00 € | 2 000,00 € - 40 000,00 € |
II | Alínea b) | 500,00 € - 10 000,00 € | 1 000,00 € - 40 000,00 € |
III | Alíneas d) e e) | 250,00 € - 5 000,00 € | 500,00 € - 25 000,00 € |
IV | Alíneas c) e f) | 75,00 € - 1 500,00 € | 150,00 € - 3 000,00 € |
3 - As infrações previstas no n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Machico.
Artigo 13.º
Conselho Municipal de Turismo
1 - Para definir ações adequadas para valorização, sustentabilidade e minimização de impactos da atividade turística, bem como de promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia da oferta, das atrações e dos serviços turísticos, será criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Machico, abreviadamente designado por CMTMM [ou COMUTUMA].
2 - O CMTMM é uma instância de consulta, cujo funcionamento deve ser normalizado por regulamento, com a seguinte composição, ficando em aberto a possibilidade de adesão de outras entidades ou representações, mediante deliberação da Câmara Municipal de Machico:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O vereador responsável pelo turismo, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
d) 1 representante da Mesa da Secção de Hotelaria da Associação do Comércio e Indústria do Funchal.
3 - A Câmara Municipal de Machico aprova, mediante proposta do Conselho, as normas de funcionamento do CMTMM.
Artigo 14.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, a lei geral tributária e o Regime Geral das Contraordenações, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Machico.
Artigo 16.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o concelho de Machico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
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