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Ato Original
Aviso n.º 14173/2026/2
Procedimento concursal comum para o preenchimento de 200 vagas para admissão ao Curso de Formação Inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional (CFIGP) do Corpo da Guarda Prisional (CGP) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) - Ref.ª 08/CGP/2026.
1 - Em conformidade com disposto no artigo 32.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua versão atual, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual, bem como do artigo 3.º, alínea a) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua versão atual, doravante designada por Portaria, faz-se público que, por despacho de 29 de maio de 2026, do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, está aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para o preenchimento de 200 vagas (M/F) para admissão ao Curso de Formação Inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional (CFIGP) do Corpo da Guarda Prisional (CGP) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria, o presente aviso é publicitado na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral, e igualmente na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), disponível no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, por extrato na página eletrónica da DGRSP (https://dgrsp.justica.gov.pt), disponível a partir da data da presente publicação e também por extrato em jornal de expansão nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados dessa mesma data.
3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 30.º da LTFP e, em resultado do despacho de autorização n.º 281/2026/SEAO, de 18 de maio, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, com base nos despachos favoráveis do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 19 de janeiro de 2026, e da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública, de 18 de março de 2026, o recrutamento é aberto a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público.
4 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º e dos artigos 13.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa, a DGRSP, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
5 - Na sequência do disposto no número anterior, são incentivados a concorrer todos os cidadãos que reúnam os requisitos legalmente exigidos e que desejem contribuir para a segurança dos estabelecimentos prisionais, promovendo os valores da dignidade humana, da legalidade e do serviço público, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
6 - A afetação dos postos de trabalho a cada unidade orgânica da DGRSP será definida após a conclusão do presente procedimento concursal.
7 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, 25 % do número de vagas fixadas são atribuídas aos militares que:
a) Prestem ou tenham prestado serviço militar em Regime de Contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, e até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato;
b) Tenham prestado serviço militar em Regime de Contrato Especial (RCE), pelo período mínimo de 8 anos e até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.
8 - Validade do concurso:
8.1 - O concurso é válido para a ocupação do número de vagas definidas nos termos do n.º 1 do presente aviso;
8.2 - No caso de o número de candidatos aprovados ser superior ao número de candidatos a admitir ao curso, será constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários, nos termos do artigo 37.º da Portaria;
8.3 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.
9 - Local de trabalho - As funções correspondentes à categoria de guarda serão exercidas em qualquer dos estabelecimentos prisionais da DGRSP, do Continente ou das Regiões Autónomas, ou em unidades orgânicas dos serviços centrais da DGRSP.
10 - Caracterização dos postos de trabalho:
a) Exercer funções de natureza executiva de caráter operacional ou de apoio à atividade operacional enquadradas em orientações superiores bem definidas e com complexidade variável, no âmbito dos vários domínios de atuação do CGP;
b) Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das suas funções;
c) Ministrar formação em matéria de vigilância e segurança prisional.
10.1 - Durante a frequência do curso, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por nomeação transitória, na categoria de Guarda Instruendo;
10.2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado são mantidos em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto no programa do CFICGP;
10.3 - Após a conclusão do CFICGP com aproveitamento, os candidatos ingressam na categoria de Guarda Prisional da carreira de Guarda Prisional, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação, decorrendo um período experimental com a duração de um ano.
11 - Remuneração:
11.1 - Durante a frequência do CFIGP, a remuneração é a prevista para a categoria de agente provisório da Polícia de Segurança Pública (PSP), constante do anexo II do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, de acordo com os artigos 28.º e 45.º do EPCGP.
11.2 - Os candidatos que vierem a ser nomeados na categoria de guarda, após aprovação no CFIGP, serão remunerados pela 1.ª posição remuneratória da categoria de guarda, acrescida dos suplementos remuneratórios mensais em vigor para esta categoria.
12 - Requisitos de admissão - As condições gerais de admissão, nos termos do artigo 36.º do EPCGP, são as seguintes:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 18 anos de idade completos à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 35 anos de idade no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
Aos militares que tenham prestado serviço militar em RC, RCE ou Regime de Voluntariado (RV), o tempo de serviço efetivo prestado é abatido à idade cronológica dos cidadãos, até ao limite de quatro anos, de harmonia com o artigo 36.º Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;
f) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
13 - Prazo para apresentação de candidaturas:
13.1 - O prazo de apresentação de candidaturas para admissão ao CFIGP é de 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
14 - Forma para apresentação de candidaturas e documentos:
14.1 - A apresentação da candidatura e documentos faz-se exclusivamente por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponível na página eletrónica da DGRSP (https://dgrsp.justica.gov.pt), sem possibilidade de utilização de qualquer outro suporte.
14.2 - A apresentação da candidatura materializa-se com o preenchimento e submissão do formulário tipo de utilização obrigatória, disponível para o efeito, acompanhado do respetivo currículo e demais documentos exigidos, devidamente digitalizados e convertidos em formato de arquivo, devendo a identificação do candidato no formulário estar de acordo com o documento legal de identificação válido, cabendo ao candidato guardar o comprovativo da respetiva submissão.
14.3 - Os documentos que seguidamente se indicam, juntamente com o formulário de candidatura, são de apresentação obrigatória, sob pena de exclusão da candidatura:
a) Certificado das habilitações literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito, comprovativo de que o candidato possui o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Certificado do registo criminal, requerido para o exercício de funções de guarda prisional;
c) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;
d) No caso de candidatos que cumpriram ou se encontram a cumprir o serviço militar, documento onde conste a situação militar atual do candidato e a classe de comportamento em que se encontra;
e) Para efeitos do benefício do regime de incentivos à prestação do serviço militar em RC, em RCE ou em RV, documento contendo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em RC, em RCE ou RV e as respetivas datas;
f) Atestado médico emitido no prazo de candidatura ao presente procedimento concursal, comprovativo de que goza de boa saúde para realizar as provas físicas que constam do presente aviso de abertura, em minuta de utilização obrigatória disponibilizada na página eletrónica da DGRSP (https://dgrsp.justica.gov.pt).
14.4 - Após a aceitação da candidatura apresentada por via eletrónica, com o correto preenchimento do formulário de candidatura e a entrega do respetivo currículo e demais documentos exigidos, será disponibilizada ao candidato uma referência identificativa da sua candidatura, a ser enviada para o endereço de correio eletrónico que disponibilizou e que o candidato deve conservar.
15 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário eletrónico por parte dos candidatos é motivo de exclusão.
16 - A não apresentação dos documentos exigidos no presente aviso determina a exclusão do candidato, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Portaria.
17 - O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Portaria.
18 - A verificação da posse pelos candidatos dos requisitos de admissão é efetuada na admissão ao procedimento concursal por deliberação do júri, com exceção das alíneas c) e g) do ponto 12, que são verificadas no exame médico e na avaliação psicológica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria.
19 - A verificação da posse pelos candidatos dos requisitos de admissão é efetuada na constituição do vínculo de emprego público, pela DGRSP, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria.
20 - Métodos de seleção:
20.1 - Os métodos de seleção serão aplicados pela seguinte ordem:
a) Exame médico;
b) Provas físicas;
c) Prova de conhecimentos;
d) Avaliação psicológica;
e) Entrevista profissional de seleção.
20.2 - Cada um dos métodos de seleção tem caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases/provas, igualmente eliminatórias. A eliminação num método de seleção ou numa fase/prova do método de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, nos termos do artigo 5.º da Portaria.
20.3 - É obrigatória a apresentação de documento legal de identificação válido em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, sob pena de exclusão da candidatura.
21 - Exame médico:
21.1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro na sua redação atual, o exame médico visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções de segurança pública em meio institucional e observa as normas e a tabela de inaptidões constante do anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante.
21.2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento concursal sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
21.3 - Tatuagens e alterações corporais voluntárias:
a) São avaliadas as tatuagens existentes e outras formas de modificação corporal;
b) São proibidas tatuagens nas mãos até à linha do pulso, no pescoço e cabeça, quando visíveis fazendo uso do uniforme;
c) São proibidas, em qualquer parte do corpo as tatuagens que, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, rácica ou de incentivo à violência, a saber:
(1) Partidários/políticos: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;
(2) Extremistas: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica, defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor da pele, género, etnia, religião ou nacionalidade e encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos legalmente salvaguardados;
d) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea b) do presente número, exceto se os candidatos manifestarem formalmente a intenção de as remover e essa remoção ocorra, impreterivelmente, até final do concurso;
e) São excluídos os candidatos que possuam tatuagens nos termos da alínea c) do presente número;
f) São igualmente excluídos os candidatos que possuam qualquer outra forma de alteração corporal voluntária, nomeadamente orifícios aumentados no lóbulo da orelha maiores que 1,5 mm, alterações nas orelhas (elfing) ou escarificação (corte para criar cicatrizes intencionais).
22 - Provas físicas:
22.1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes às funções de segurança pública em meio institucional.
22.2 - As provas físicas, as condições específicas da sua realização, assim como os parâmetros de avaliação das mesmas constam do anexo II ao presente aviso, do qual faz parte integrante.
22.3 - Para a realização das provas físicas, os candidatos deverão ser portadores de atestado médico comprovativo da sua aptidão física, conforme descrito no ponto 14.3 alínea f).
23 - Prova de conhecimentos:
23.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício das funções inerentes à categoria de guarda.
23.2 - A prova de conhecimentos incide sobre conteúdos de natureza genérica e/ou específica diretamente relacionados com as exigências da função a exercer, cuja bibliografia e legislação necessárias à preparação constam do anexo III ao presente aviso, do qual faz parte integrante.
23.3 - A prova de conhecimentos é de natureza teórica, reveste a forma escrita, é de realização coletiva numa só fase e em momento único, podendo ser deliberada a sua realização em papel ou em suporte eletrónico, garantindo-se o anonimato para efeitos de correção.
23.4 - É permitida a consulta de legislação simples não anotada, não sendo autorizada durante a realização da prova de conhecimentos a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado.
23.5 - A prova de conhecimentos pode ser constituída por questões de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta, podendo ter uma duração máxima de 90 minutos.
24 - Avaliação psicológica:
A avaliação psicológica visa avaliar através de técnicas adequadas, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências das funções de segurança pública em meio institucional, tendo como referência o perfil de competências da categoria de guarda.
25 - Entrevista profissional de seleção:
25.1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
25.2 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da DGRSP e disponibilizados na respetiva página eletrónica (https://dgrsp.justica.gov.pt).
26 - Local e data da aplicação dos métodos de seleção:
26.1 - As provas físicas, a prova de conhecimentos, o exame médico, a avaliação psicológica, e a entrevista profissional de seleção serão realizados em local a indicar.
26.2 - Os candidatos são convocados para a realização das provas físicas, de conhecimentos, do exame médico, da avaliação psicológica e da entrevista profissional de seleção por correio eletrónico, com recibo de entrega de notificação, com a indicação do local, data e horário onde terão lugar, para o endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo candidato no ato da candidatura.
27 - Valoração dos métodos de seleção:
27.1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
27.2 - As provas físicas comportam quatro fases/provas, sendo cada uma delas eliminatória, e são avaliadas numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 30 %.
Os candidatos têm de obter valoração positiva em cada uma das quatro provas físicas individualmente consideradas, e classificação final não inferior a 9,5 valores no método de seleção de provas físicas, sob pena de exclusão do procedimento.
27.3 - A prova de conhecimentos é classificada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
27.4 - O exame médico tem o resultado final obtido expresso através das menções classificativas de Apto e Não apto.
27.5 - A avaliação psicológica é avaliada através das menções classificativas de Apto e Não apto.
27.6 - A entrevista profissional de seleção é classificada em conformidade com os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 30 %.
27.7 - É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração de Não apto ou inferior a 9,5 valores em qualquer um dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
27.8 - Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos serão chamados à frequência do CFIGP, por ordem de classificação, até ao número de vagas fixadas no presente aviso, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Portaria.
28 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção - Os resultados obtidos pelos candidatos em cada método de seleção serão publicitados na página eletrónica da DGRSP (https://dgrsp.justica.gov.pt), sem prejuízo de também serem informados da publicitação através de uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 25.º da Portaria.
29 - Ordenação final dos candidatos - Após a aplicação dos métodos de seleção, é feita a ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas nas provas físicas, na prova de conhecimentos e na entrevista profissional de seleção.
30 - A valoração dos métodos, anteriormente referidos, será convertida numa escala de 0 a 20 valores considerando-se a valoração até às centésimas, de acordo com a especificidade de cada método, através da aplicação das seguintes fórmulas finais:
CF = 0,30 PF + 0,40 PC + 0,30 EPS
em que:
CF = Classificação Final;
PF = Provas Físicas;
PC = Prova de Conhecimentos;
EPS = Entrevista Profissional de Seleção.
31 - Critérios de ordenação preferencial - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 30.º da Portaria e do n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os candidatos que, de acordo com a seguinte ordem enumerada, tenham:
a) Cumprido o período mínimo de serviço efetivo em RC (três anos) ou RCE (oito anos), até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do contrato, de harmonia com o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
b) Menor idade, em anos e meses completos;
c) Nível habilitacional mais elevado;
d) Maior classificação do mesmo nível habilitacional.
32 - Lista de ordenação final:
32.1 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados será notificada nos termos e para os efeitos do artigo 31.º da Portaria, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 25.º e os n.os 1 a 5 do artigo 26.º, da mesma Portaria.
32.2 - A lista de ordenação final, após homologação do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é afixada em local visível e público das instalações da DGRSP e disponibilizada na respetiva página eletrónica (https://dgrsp.justica.gov.pt), sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
33 - Os candidatos aprovados após os métodos de seleção serão chamados a frequentar o CFIGP, por ordem da lista de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no presente aviso.
34 - O recrutamento para ingresso na categoria de Guarda é feito pela ordem decrescente da lista de ordenação final dos candidatos que concluam com aproveitamento o CFIGP, de acordo com as necessidades identificadas.
35 - Os candidatos têm direito de acesso às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.
As atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e a respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitados na página eletrónica da DGRSP (https://dgrsp.justica.gov.pt).
36 - Motivos de Exclusão - São motivos de exclusão do presente procedimento concursal, designadamente, a apresentação de candidatura fora do prazo e o incumprimento dos requisitos mencionados no presente aviso, sem prejuízo dos demais motivos legais ou regulamentarmente previstos.
37 - Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decurso das provas são da responsabilidade dos próprios.
38 - A apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações durante o procedimento concursal, nomeadamente no requerimento de admissão, determina a exclusão do candidato do concurso ou de qualquer uma das fases subsequentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e/ou disciplinar que ao caso couber, a participar à entidade competente para efeitos de procedimento.
39 - O exercício do direito de participação dos interessados depois de publicitados os resultados de cada método de seleção do presente procedimento concursal é exercido em formulário próprio, de uso obrigatório, disponível na página eletrónica da DGRSP em https://dgrsp.justica.gov.pt - Recrutamento.
40 - As condições de trabalho são, genericamente, as vigentes para os profissionais pertencentes ao quadro permanente do Corpo da Guarda Prisional, beneficiando os guardas-instruendos, durante o respetivo período de formação e adaptação funcional, de alojamento assegurado pelo Estado em instalações condignas, devidamente equipadas e adequadas às exigências do serviço, garantindo condições de segurança, higiene, privacidade e bem-estar.
Os guardas-instruendos têm ainda direito a alimentação por conta do Estado, fornecimento de fardamento, bem como apoio sanitário e social, nos termos legalmente aplicáveis aos profissionais do Corpo da Guarda Prisional.
41 - Eventuais esclarecimentos devem ser solicitados unicamente para o seguinte endereço de correio eletrónico - concurso.cgp@dgrsp.mj.pt -, indicando no assunto: «Concurso para Guarda Prisional - Ref.ª 08/CGP/2026 - (nome do candidato)».
42 - Composição do júri:
Presidente: António João da Costa Pinto, Chefe da Divisão de Segurança, Operações e Informações;
Vogais Efetivos:
1.º Vogal Efetivo: Maria José Cruz e Silva, Diretora de Serviços de Recursos Humanos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal Efetivo: Ana Cristina Quintal Timóteo, Chefe da Divisão de Equipamentos de Segurança;
Vogais Suplentes:
Pedro Manuel Fernandes Ribeiro, Chefe Principal do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);
Ana Carolina Sarreira de Oliveira, Técnica Superior da Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Recursos Humanos.
43 - Legislação aplicável ao procedimento concursal, na sua redação atual:
Constituição da República Portuguesa;
Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a Lei Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo;
Anexo II do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública;
Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, que aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional;
Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado;
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro.
29 de maio de 2026. - O Diretor-Geral, Orlando Carvalho.
ANEXO I
Normas e Tabela de Inaptidões do método de seleção «Exame Médico», aprovadas por Despacho do Diretor-Geral da DGRSP, de 29 de maio de 2026
CAPÍTULO I
INSPEÇÃO MÉDICA
1 - O processo de seleção de candidatos ao procedimento concursal comum para admissão ao curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de Guarda Prisional da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais compreenderá obrigatoriamente um exame médico, que constará de um exame clínico e de exames complementares, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 8.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro na sua redação atual.
2 - O exame clínico de base compreende:
a) Anamnese;
b) Exame ectoscópico;
c) Exame neurológico;
d) Exame do aparelho respiratório;
e) Exame do aparelho cardiovascular;
f) Exame do aparelho digestivo;
g) Exame do aparelho geniturinário;
h) Exame oftalmológico;
i) Exame otorrinolaringológico;
j) Exame estomatológico;
k) Exame biométrico.
3 - Os exames complementares compreendem:
a) Análises de sangue;
b) Análise sumária de urina (tipo II);
c) Radiografia do tórax (póstero-interior e perfil esquerdo);
d) Eletrocardiograma de 12 derivações;
e) Ecocardiograma com doppler.
4 - As análises de sangue consistem em:
a) Hemograma;
b) Velocidade de sedimentação globular e proteína C reativa;
c) Doseamentos de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol, TSH e FT4;
d) Reação de VDRL;
e) Marcadores virais da hepatite B, C e vírus da imunodeficiência humana (HIV);
f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).
5 - Para esclarecimento diagnóstico, o médico que efetua o exame médico de seleção pode promover a submissão do candidato a outros exames complementares.
CAPÍTULO II
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE
1 - Para realização do exame médico, os candidatos preenchem obrigatoriamente um questionário de saúde, contendo identificação do candidato, anamnese, questionário clínico e declaração, sob compromisso de honra, de veracidade dos dados inseridos e de que lhe foram prestadas as informações legalmente obrigatórias quanto ao tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos dos artigos 12.º e ss. do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), o qual visa fornecer aos médicos que efetuam o exame dados clínicos não constantes dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e conhecimento de histórico clínico.
2 - O questionário a preencher pelos candidatos é o constante no apêndice do presente aviso de abertura.
CAPÍTULO III
TABELA DE INAPTIDÕES
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
1 - Altura inferior a:
Sexo masculino - 1,65 m;
Sexo feminino - 1,60 m.
A altura total mede-se no estalão estando o indivíduo com os calcanhares unidos, apoiados na base e encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão;
Indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver o número exato de meios centímetros, deve fazer -se o arredondamento para baixo;
A altura constante do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão não é meio de provas suficiente.
2 - Perímetro torácico (xifosternal) inferior ao perímetro abdominal ao nível do umbigo, medidos em repouso, sem contração muscular.
3 - Índice de massa corporal superior a:
a) 25 para candidatos do sexo feminino;
b) 28 para candidatos do sexo masculino.
4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço prisional podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela.
Relativamente aos candidatos considerados inaptos, ao abrigo deste número, é feito um relatório circunstanciado pelo médico que efetua o exame médico de seleção.
5 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:
5.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum: inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos;
5.2 - Sentido cromático: ausência de sentido dicromático.
6 - Audição fora dos limites seguintes:
6.1 - Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m;
6.2 - Voz alta, pelo menos a 10 m;
6.3 - Voz de comando, pelo menos a 20 m.
SECÇÃO II
DOENÇAS INFECIOSAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças infeciosas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Tuberculose primária, em qualquer localização - pulmonar e extrapulmonar (ganglionar, intestinal, óssea, etc.), não tratada ou disseminada ou multirresistente (TBMR) ou extensivamente resistente (TBXDR) ou tuberculose cavitada ou com sequelas;
b) Sífilis secundária não tratada (i.e., com rash maculopapular) ou terciária (i.e., com envolvimento cardiovascular, do sistema nervoso central ou gutamosa) ou sífilis de tempo indeterminado ou com sequelas;
c) Infeções ativas por protozoários, nemátodos, céstodos, termátomos ou outros parasitas.
d) Hepatite viral aguda ou não tratada;
e) Infeção por vírus da imunodeficiência humana e/ou presença de doenças definidoras de SIDA;
f) Malária ativa ou não tratada;
g) Outras doenças infeciosas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO III
DOENÇAS NEOPLÁSICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças neoplásicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Neoplasias malignas sólidas de qualquer órgão, malignas in situ, ou hematológicas, sem critérios de cura;
b) Neoplasias benignas, que dada a localização e tamanho sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional;
c) Qualquer neoplasia de comportamento incerto ou de evolução não previsível.
SECÇÃO IV
DOENÇAS DO SANGUE E ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sangue e órgão hematopoiéticos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Anemia e se Hemoglobina (Hg) < 11 g/dL ou se anemia leve (Hg >11g/dL) e sintomática ou presença de outras alterações da serie eritrocitária (i.e., anemia hemolítica, anemia aplásica ou depranocitose), coagulopatias, hemoglobinúrias e polictémia vera, ou alterações da série plaquetária (incluindo trombocitopenia imune, microangiopática, síndrome mielodisplásico, anemia de Fanconi, ou associada a hiperesplenismo) ou alterações da serie leucocitária, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional;
b) Outras doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos, incluindo do sistema linfático, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO V
DOENÇAS ENDÓCRINAS E METABÓLICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças endócrinas e metabólicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Disfunção tiroideia (i.e., hipotiroidismo, hipertiroidismo, etc.), se não controlada;
b) Diabetes mellitus (DM), se DM1 ou DM tipo autoimune (LADA - diabetes autoimune latente do adulto), com um valor de HbA1c superior a 7 %, ou se lesão de órgão-alvo;
c) Outras disfunções endócrinas (paratiroides, suprarenal, hipófise, associada às hormonas sexuais) ou metabólicas (dislipidémia, hiperuricémia, hemocormatoses, amiloidose, porfírias) suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO VI
PERTURBAÇÕES MENTAIS, DO COMPORTAMENTO E NEURODESENVOLVIMENTO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes perturbações mentais e do comportamento, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, aprendizagem, atenção e/ou não controladas;
b) Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania entre outras);
c) Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses;
d) Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo;
e) Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses;
f) Outros distúrbios mentais e do comportamento, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO VII
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO E SONO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema nervoso, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças inflamatórias do sistema nervoso central ou suas sequelas;
b) Doenças extrapiramidais e do movimento;
c) Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central;
d) Doenças cerebrovasculares (p.e. trombose venosa central; síndrome anti fosfolipídico) e/ou, cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
e) Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui síndrome da cauda equina, mielite e mielopatia);
f) Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e/ou sequelas destas que condicionem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
g) Doenças musculares e das junções neuromusculares;
h) Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões ou sequelas das doenças suprarreferidas que condicionem perturbações;
i) Epilepsia;
j) Cefaleias crónicas;
k) Outras doenças ou alterações do sistema nervoso e sono suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO VIII
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do olho e anexos, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças das estruturas e dos anexos oculares que possam causar nítida perturbação estética ou funcional (glaucoma, estrabismo, nistagmo ou anomalias dos movimentos oculares, nistagmo, diplopia, ambliopia, doenças sistémicas com repercussão oftalmológica, sequelas de cirurgia ocular);
b) Doenças do nervo ótico ou das vias óticas;
c) Doenças das pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional;
d) Doenças do segmento anterior do olho; conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea, corpo ciliar com perturbação funcional;
e) Doenças funcionais da pupila e cristalino com perturbação funcional;
f) Doenças da coroideia e/ou da retina com perturbação funcional;
g) Doenças do vítreo com perturbação funcional;
h) Diminuição da acuidade visual abaixo de 5/10, em algum dos olhos, sem correção;
i) Diminuição da acuidade visual abaixo de 10/10, bilateral, com correção;
j) Ausência de sentido tricromático;
k) Outras alterações do globo ocular e anexos, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO IX
DOENÇAS DO OUVIDO E APÓFISE MASTÓIDEA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do ouvido, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio e interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
b) Doenças agudas ou crónicas da mastoide;
c) Diminuição da acuidade auditiva superior a 20 dB (ISO) em qualquer ouvido nas frequências audíveis ou alterações objetiváveis do equilíbrio associadas a doenças do ouvido;
d) Outras doenças do ouvido suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO X
DOENÇAS DO APARELHO CARDIOVASCULAR
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho cardiovascular, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças cardiopulmonares e/ou suas sequelas e doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática, incluindo a doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
b) Hipertensão arterial, definida como tensão arterial sistólica superior a 120-139 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-89 mmHg em três medições e em três períodos diferentes; Medicação em casa com tensão arterial sistólica superior a 120-134 e/ou tensão arterial diastólica superior a 70-84 mmHg; Registo em MAPA (medição em ambulatório da pressão arterial) nas 24 horas com tensão arterial sistólica superior a 115-129 e/ou tensão arterial diastólica superior a 65-79 mmHg;
c) Hipotensão sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
d) Cardiopatia isquémica;
e) Doenças crónicas do endocárdio, miocárdio e pericárdio;
f) Doenças valvulares;
g) Alterações da condução e do ritmo cardíaco;
h) Outras alterações do aparelho cardiovascular suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XI
DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho respiratório, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Alterações ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia, causando perturbações funcionais respiratórias ou da fonação;
b) Asma brônquica de esforço ou de início tardio ou asma que segundo os critérios de GINA esteja classificada em grau 4 ou 5;
c) Pneumoconioses ou outras doenças causadas por agentes externos;
d) Doenças da pleura, diafragma e mediastino ou outras doenças do aparelho respiratório, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XII
ESTOMATOLOGIA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças estomatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporomandibulares;
b) Existência de uma ou mais cáries dentárias não tratadas ou não reabilitáveis;
c) Perda com irrecuperabilidade de uma ou mais peças dentárias não reabilitáveis com prótese fixa ou removível, exceto se molares;
d) Outras doenças dos dentes, língua, lábios ou mucosa oral que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XIII
DOENÇAS DO APARELHO GASTROINTESTINAL
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho gastrointestinal, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças do estômago e duodeno ativo, incluindo gastrite ou duodenite crónica não tratadas ou com história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias e doenças do intestino delgado e cólon, incluindo doenças do apêndice, doenças motilidade intestinal, ou doenças inflamatórias intestinais (Doença de Crohn ou Colite Ulcerosa) ou história de sequelas e/ou complicações pós-operatórias que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
b) Doença hepática crónica;
c) Doenças crónicas da vesícula e vias biliares, se litíase biliar recorrente;
d) Doenças do pâncreas, se pancreatite crónica, pancreatite congénita ou complicações da pancreatite aguda/crónica;
e) Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas, i.e., fissuras, fistulas perineais e úlceras ou prolapsos ou doença hemorroidária que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
f) Outras doenças do aparelho gastrointestinal, suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XIV
DOENÇAS DERMATOLÓGICAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças dermatológicas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Infeções virais, bacterianas da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento e/ou com sequelas importantes;
b) Dermatoses bolhosas;
c) Fotodermatoses;
d) Genodermatoses;
e) Esclerodermia sistémica;
f) Dermatites e eczemas;
g) Urticária crónica ou recorrente;
h) Doenças da pele que dada sua localização - se visíveis com uniforme do CGP - resultem em perturbações estéticas e outras que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
i) Acne moderado-severo que inclui a presença de comedões, pápulas, pústulas ou nódulos, ou se sob tratamento prolongado;
j) Outras doenças crónicas da pele, faneras e do tecido celular subcutâneo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XV
DOENÇAS DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO E TECIDO CONJUNTIVO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas ou outras alterações estruturais com limitação funcional que resultem das doenças suprarreferidas;
b) Artropatias inflamatórias (i.e., artrite reumatoide, artrite psoriática e gota);
c) Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa, ou seja, dismetria ou encurtamento de um dos membros inferiores superior a 2 cm;
d) Pé plano, pé valgo, pé varo, pé equino ou pé cavo pronunciado;
e) Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor e incompatibilidade com o calçado previsto no regulamento de uniformes do CGP;
f) Distúrbio/lesão articular (que inclua: rótula, joelho, ombro, anca e outras articulações);
g) Outras instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano com ou sem sequelas;
h) Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
i) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial;
j) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral; Espondilolistese com lise ístmica bilateral;
k) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia;
l) Escoliose com ângulo de Coob superior a 25°; Cifose dorsal com ângulo superior a 50.º; Lordose lombar com ângulo superior a 55.º;
m) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de um nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente);
n) Traumatismos vertebromedulares e/ou dos nervos periféricos que resultem em sequelas e em alterações estruturais com limitação funcional;
o) Outras alterações da coluna suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional;
p) Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de um ano;
q) Doenças sistémicas do tecido conjuntivo;
r) Doenças ou sequelas de doenças dos músculos, tendões, ligamentos e aponevroses;
s) Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XVI
DOENÇAS DO APARELHO GENITURINÁRIO
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes doenças do aparelho geniturinário, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças glomerulares;
b) Nefropatias túbulo-intersticiais;
c) Doença renal crónica;
d) Doenças da bexiga e uretra que resultem em alterações que reduzam a capacidade funcional;
e) Outras doenças do aparelho urinário suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional;
f) Defeitos significativos nos genitais, congénitos ou adquiridos suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XVII
MALFORMAÇÕES CONGÉNITAS
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes malformações congénitas, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Malformações congénitas do esqueleto e deformidades músculo-esqueléticas congénitas e/ou adquiridas em tratamento conservador ou pós-cirúrgicas que resultem em alterações estruturais com limitação funcional;
b) Outras malformações congénitas ou anomalias cromossómicas suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional.
SECÇÃO XVIII
TRAUMATISMOS, INTOXICAÇÕES E OUTRAS LESÕES DE CAUSA EXTERNA
Consideram-se motivo de inaptidão, as seguintes lesões de causa externa, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Doenças ou sequelas de lesões traumáticas, causadas por corpos estranhos ou outros, e resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
b) Amputação traumática de qualquer falange da mão dominante e não dominante;
c) Amputação traumática do pé, envolvendo o 1.º ou 5.º dedo do pé ou dois ou mais dedos do pé;
d) Cicatriz ou deformação do pé que resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
e) Qualquer sequela de lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos (nomeadamente órgãos pares) não classificada em secção anterior que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço prisional ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros;
f) Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras pelo frio e geladuras, amputação cianótica e/ou necrose tecidular de dedos da mão ou do pé provocada pelo frio;
g) Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura pelo calor e que resultem em lesões que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
h) Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como pirexia pelo calor, hipertermia maligna, golpe de calor e/ou história de internamento hospitalar prévios por patologias relacionadas com o calor, com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar;
i) Antecedentes de anafilaxia moderada a grave e tenha implicado choque anafilático no passado e/ou necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar e obrigue a possuir fármaco de terapêutica SOS com adrenalina;
j) Antecedentes de intoxicações medicamentosas ou outras.
SECÇÃO XIX
SINTOMAS, SINAIS E ANOMALIAS CLÍNICAS E LABORATORIAIS
Consideram-se motivo de inaptidão, os seguintes sintomas, sinais ou anomalias clínicas e laboratoriais, desde que sejam suscetíveis de diminuir a capacidade para o serviço prisional:
a) Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações em exames complementares de diagnóstico sem significado clínico definido em outra secção e cujo prognóstico de evolução temporal se preveja imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço prisional;
b) Sequelas de lesões e anomalias clínicas e laboratoriais não classificadas em secção anterior;
c) Não cumprimento do Programa Nacional de Vacinação e de outros planos de vacinação, cuja previsão legal, em vigor à data da abertura do procedimento concursal, seja aplicável ao ingresso ou desempenho de funções no CGP;
d) Todas as alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço prisional (colocando o próprio e/ou terceiros em risco);
e) Todos os sinais, sintomas, doenças crónicas ou deformidades de caráter permanente que possam interferir com o serviço prisional e que não estejam especificados nas outras secções.
ANEXO II
Regulamento do método de seleção «Provas Físicas», aprovado por Despacho do Diretor-Geral da DGRSP, de 29 de maio de 2026
1 - O presente Regulamento define as provas físicas, as condições específicas da sua realização, assim como os parâmetros de avaliação das mesmas, a observar nos procedimentos concursais para ingresso na categoria de Guarda da carreira especial de Guarda Prisional, nos termos do disposto o n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 - Cada fase/provas tem caráter eliminatório, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 12.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual.
3 - A avaliação da aptidão física faz-se com base nos resultados obtidos nas seguintes quatro provas, correspondentes a fases eliminatórias, prestadas pela ordem indicada:
Corrida de 100 m planos (teste de velocidade);
Extensões e flexões de braços no solo (teste de força superior);
Flexões de tronco à frente (teste de força média ou abdominal);
Prova de resistência aeróbica.
4 - Na realização das fases/provas de aptidão física deve ter-se em atenção que:
a) As fases/provas são prestadas, por cada candidato, no mesmo dia e pela ordem referida no número anterior;
b) Antes do início das fases/provas, os candidatos são elucidados pelos técnicos aplicadores sobre as condições da sua realização, critérios de êxito e demais disposições e suas consequências. A explicação de cada fase/prova é acompanhada de exemplificação imediatamente anterior à sua execução;
c) Entre cada duas fases/provas é concedido a cada candidato um descanso mínimo de dez minutos;
d) Para qualquer das fases/provas indicadas no n.º 2 só é permitida uma tentativa, salvo o disposto nas condições específicas de cada fase/prova;
e) Os resultados das fases/provas são registados em ficha individual e o candidato toma deles conhecimento, por escrito, após a respetiva prestação;
f) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do equipamento individual necessário para a realização das fases/provas, designadamente:
Camisola;
Calções;
Calçado adequado para a prática desportiva;
Fato de treino (facultativo).
g) Não é permitida a realização das fases/provas a candidatos que não possuam equipamento adequado para o efeito;
h) Não é permitida a utilização em qualquer uma das fases/provas de calçado inapropriado para a prática desportiva e de calçado desportivo que possua pitões ou pregos;
i) Os riscos a que os candidatos são sujeitos no decorrer das fases/provas são da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a contratar por cada um para esse efeito;
j) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos anteriores, suscetíveis de fazer perigar a sua vida ou saúde, independentemente da apresentação do atestado médico exigido na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual.
5 - Fases/provas a executar:
5.1 - Corrida de 100 m planos:
a) Descrição - percorrer a distância de 100 m numa superfície plana e rija, sendo o desempenho (tempo) valorado nos termos do quadro 1 do n.º 12;
b) Condições de execução:
A prova é executada em grupos constituídos, no mínimo, por dois candidatos;
Na partida é adotada a posição de pé, não podendo nenhuma parte do corpo tocar o solo situado para além ou sobre a linha de partida;
O sinal de partida é dado pelas vozes «aos seus lugares», «prontos» e «partir», podendo a voz de «partir» ser substituída por um sinal sonoro (tiro ou apito);
A falsa partida de um ou mais candidatos implica a interrupção imediata da prova e a repetição dos procedimentos conducentes a uma nova partida;
As falsas partidas são assinaladas através de um sinal sonoro previamente definido e comunicado aos candidatos;
A cada candidato é apenas concedido o direito a uma falsa partida, sendo excluído caso provoque uma segunda falsa partida;
Cada candidato deve ocupar a pista que lhe foi atribuída no decurso de toda a prova;
A queda de um candidato no momento imediatamente a seguir ao sinal de partida, caso seja considerado como consequência de um elemento perturbador alheio ao executante, origina a concessão de uma nova execução da prova;
A saída da pista atribuída ao candidato, caso não prejudique terceiros, não será considerada para efeitos de exclusão;
A saída da pista atribuída ao candidato, caso prejudique terceiros, será considerada para efeitos de exclusão;
Se no decurso da prova algum elemento perturbador alheio ao candidato prejudique a sua prestação, será concedida uma nova execução da prova.
5.2 - Extensões e flexões de braços no solo:
a) Descrição - efetuar corretamente, sem limite de tempo, o maior número de extensões e flexões de braços no solo, sendo o desempenho valorado nos termos do quadro 2 do n.º 12;
b) Condições de execução:
A prova não tem limite de tempo;
Não são permitidas pausas durante a execução da prova;
A imobilização do executante implica a imediata finalização da prova;
Durante a execução, o corpo dos candidatos tem de estar na posição de em pranchado (corpo forma uma linha reta), sem formar ângulo entre o tronco e os membros inferiores, não sendo permitido qualquer apoio no solo com exceção dos pés e das mãos;
É obrigatória a extensão completa dos membros superiores no final da fase ascendente;
É obrigatório, no final da flexão dos membros superiores (fase descendente), tocar com a superfície do peito situada entre a linha dos ombros no referencial de controlo colocado para o efeito junto ao solo;
A prova inicia-se com o executante na posição de em pranchado com extensão total dos membros superiores;
Não são consideradas as execuções incorretas.
5.3 - Flexões de tronco à frente:
a) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efetuar, no tempo máximo de um minuto, o maior número de flexões do tronco à frente, sendo o desempenho valorado nos termos do quadro 3 do n.º 12;
b) Condições de execução:
Partindo da posição de deitado dorsal no solo, pernas fletidas a 90° em relação às coxas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante, fletir o tronco à frente atingindo ou ultrapassando, com os dois cotovelos, a linha formada pelos joelhos, pelo lado interno ou pelo lado externo;
Só são consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que, na extensão do tronco atrás, as omoplatas toquem no solo;
A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos;
Durante a prova os candidatos podem fazer pausas.
5.4 - Prova de resistência aeróbica:
a) Descrição - percorrer, numa superfície rija e plana, a maior distância possível no período de doze minutos, sendo o desempenho valorado nos termos do quadro 4 do n.º 12;
b) Condições de execução:
A prova é executada em grupos de quatro ou mais candidatos;
Na partida é adotada a posição de pé;
O sinal de partida é dado pelas vozes «aos seus lugares», «prontos» e «partir», podendo a voz de «partir» ser substituída por um sinal sonoro (tiro ou apito);
Os candidatos devem efetuar toda a prova dentro dos limites da pista delimitada para o efeito, sendo recomendado que o façam junto ao corredor mais interno;
São permitidas pausas e/ou períodos de marcha durante a prova, desde que não seja abandonada a pista delimitada para o efeito;
Na situação de pausa ou marcha por parte do candidato, o mesmo deverá colocar-se na pista de forma a não prejudicar os restantes candidatos;
Não é permitido qualquer contacto físico deliberado entre os candidatos no decurso da prova, nomeadamente para efeitos de entreajuda;
Não é permitida a ingestão de líquidos pelos candidatos durante a execução da prova, sendo os mesmos aconselhados a hidratarem-se antes do seu início;
A saída do espaço delimitado para a realização da prova implica a desclassificação do candidato.
6 - A explicação das quatro fases/provas é assegurada aos candidatos antes da respetiva realização, nos termos do n.º 5.
7 - No momento da explicação de cada fase/prova, o aplicador refere expressamente o valor atribuído a cada resultado de desempenho individual, de acordo com os quadros do n.º 12.
8 - Cada fase/prova é valorada, por género, na escala de 0 a 20 valores, em função do desempenho do candidato, nos termos dos quadros do n.º 12.
9 - A classificação final do método de seleção «Provas Físicas» corresponde à média aritmética simples dos valores obtidos nas quatro fases/provas, expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual, apurada do seguinte modo:
PF = (V1 + V2 + V3 + V4) ÷ 4
em que:
PF = Prova Física;
V1 = Valoração da prova 1;
V2 = Valoração da prova 2;
V3 = Valoração da prova 3;
V4 = Valoração da prova 4.
10 - O valor final das provas físicas entra diretamente na fórmula de seriação geral do procedimento concursal.
11 - Aplicam-se ao método «Provas Físicas» as causas de exclusão previstas no artigo 12.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual, designadamente a exclusão do candidato com classificação inferior a 9,50 valores (n.º 8) e a exigência de valoração positiva em cada fase/prova individualmente considerada (n.º 9).
12 - Quadros de valoração:
Quadro 1 - Corrida de 100 m planos (teste de velocidade)
Corrida de 100 m planos (teste de velocidade) | |||
|---|---|---|---|
Femininos | Masculinos | ||
Segundos | Valor | Segundos | Valor |
17 | 20 | 14,8 | 20 |
17,2 | 18 | 14,9 | 18 |
17,4 | 16 | 15,4 | 16 |
17,6 | 14 | 15,7 | 14 |
17,8 | 12 | 15,8 | 12 |
18,5 | 9,5 | 16 | 9,5 |
Nota. - Considerando que estes são os valores mínimos para ter aproveitamento na prova, significa que tempos superiores implicam a imediata eliminação.
Quadro 2 - Extensões e flexões de braços no solo (teste de força superior)
Extensões e flexões de braços no solo (teste de força superior) | |||
|---|---|---|---|
Femininos | Masculinos | ||
Repetições | Valor | Repetições | Valor |
10 | 20 | 25 | 20 |
8 | 18 | 20 | 18 |
7 | 16 | 19 | 16 |
6 | 14 | 18 | 14 |
5 | 12 | 17 | 12 |
4 | 9,5 | 16 | 9,5 |
Nota. - Considerando que estes são os valores mínimos para ter aproveitamento na prova, significa que um número de repetições inferior implica a imediata eliminação.
Quadro 3 - Flexões de tronco à frente (teste de força média ou abdominal)
Flexões de tronco à frente (teste de força média ou abdominal) - 1 minuto | |||
|---|---|---|---|
Femininos | Masculinos | ||
Repetições | Valor | Repetições | Valor |
20 | 20 | 30 | 20 |
16 | 18 | 26 | 18 |
15 | 16 | 25 | 16 |
14 | 14 | 24 | 14 |
13 | 12 | 23 | 12 |
12 | 9,5 | 22 | 9,5 |
Nota. - Considerando que estes são os valores mínimos para ter aproveitamento na prova, significa que um número de repetições inferior implica a imediata eliminação.
Quadro 4 - Prova de resistência aeróbica
Prova de resistência aeróbica - 12 minutos | |||
|---|---|---|---|
Femininos | Masculinos | ||
Metros | Valor | Metros | Valor |
2000 | 20 | 2400 | 20 |
1800 | 18 | 2200 | 18 |
1700 | 16 | 2100 | 16 |
1600 | 14 | 2000 | 14 |
1500 | 12 | 1900 | 12 |
1400 | 9,5 | 1800 | 9,5 |
Nota. - Considerando que estes são os valores mínimos para ter aproveitamento na prova, significa que tempos superiores implicam a imediata eliminação.
ANEXO III
Programa do método de seleção «Prova de Conhecimentos»
1 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 299/2016, de 29 de novembro, na sua redação atual, para a realização da prova de conhecimentos são indicados como bibliografia os conteúdos programáticos da disciplina de Português até ao 12.º ano de escolaridade, e os diplomas referidos no n.º 2 do presente anexo.
2 - Legislação, na sua redação atual:
Constituição da República Portuguesa;
Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 1.º a 18.º);
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: artigos 6.º a 9.º (Modalidades de vínculo para o exercício de funções publicas), artigos 19.º a 24.º (Garantias de imparcialidade/acumulação de funções), artigos 71.º a 73.º e 76.º (Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público), artigos 108.º a 119.º (Horários de trabalho), artigos 126.º a 135.º (Férias/Faltas), artigos 176.º a 179.º (Exercício do poder disciplinar) e artigos 288.º a 292.º e 303.º a 305.º (Extinção do vínculo de emprego público);
Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a Lei Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
Portaria n.º 286/2013, de 9 de setembro, que define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais;
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
Lei n.º 6/2017, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do CGP;
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: artigos 2.º a 15.º (Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso) e artigos 86.º a 97.º (Ordem, segurança e disciplina);
Portaria n.º 175/2020, de 24 de julho, que determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão;
Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro, que fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais: artigos 147.º a 161.º (Ordem e segurança).
APÊNDICE AO ANEXO I
Questionário de saúde
Corpo da Guarda Prisional
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320007619