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Ato Original
Aviso n.º 15156/2022
A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, veio regulamentar o regime de acesso e exercício da atividade de técnico de cadastro predial, prevendo no n.º 2 do seu artigo 3.º a existência, em determinadas condições, de formação complementar em cadastro predial. Por seu turno, a Portaria n.º 380/2015, de 23 de outubro, fixou a duração e conteúdos desta formação complementar e definiu as entidades habilitadas para a ministrar, tendo o n.º 2 do seu artigo 4.º atribuído à Direção-Geral do Território (DGT) os poderes de entidade certificadora sectorial das entidades formadoras para ministrar cursos de formação complementar em cadastro predial e que não estejam abrangidas por permissão para ministrar formação resultante de lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime jurídico aplicável. Considera-se, nestes termos, necessário operacionalizar o exercício desta competência fixando os trâmites desta certificação, mediante a definição dos requisitos e respetivo procedimento. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 380/2015, de 23 de outubro e no Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, as condições e procedimentos para a certificação setorial das entidades que pretendem ministrar cursos de formação complementar em cadastro predial foram definidas pelo meu despacho de 23.05.2022. O referido despacho foi publicitado na página da DGT na Internet.
29.06.2022. - A Diretora-Geral, Fernanda do Carmo.
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