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Ato Original
Aviso n.º 1536/2026/2
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 9 de dezembro de 2025, a Assembleia Municipal aprovou, na sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2025 a alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Viana do Castelo que seguidamente se indica:
Alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Viana do Castelo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A Câmara Municipal de Viana do Castelo define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Viana do Castelo.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, identificados pela sigla SMVC, nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 12 de setembro, na sua atual redação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Viana do Castelo.
2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderão os SMVC fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos nas Juntas de Freguesia.
3 - Nos termos do Contrato de Entrega e Receção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Seletiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Viana do Castelo e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA., em 15 de Outubro de 1996, os SMVC são obrigados a entregar à Resulima, SA., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados, gerados na área do município de Viana do Castelo, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.
4 - Este Regulamento tem como legislação habilitante a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na sua atual redação, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 152-D_2017, de 11 de dezembro, na redação atual, o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro (Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, NRGGR), na sua atual redação, bem como do Contrato de Entrega e Receção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Seletiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Viana do Castelo e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA., em 15 de Outubro de 1996.
Artigo 3.º
Concessão ou Delegação
Os serviços e atividades atribuídos pelo presente Regulamento aos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
CAPÍTULO II
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 4.º
Definição
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objetos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 5.º
Resíduos Sólidos Urbanos
Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Monstros - objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e noutros espaços públicos;
e) Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
h) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
Artigo 6.º
Resíduos Especiais
Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
a) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em atividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
d) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e) Resíduos Sólidos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas;
f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;
i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;
j) Objetos volumosos fora de uso - os objetos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
l) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;
m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 7.º
Resíduos de Embalagem
1 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11/12, na sua atual redação, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 8.º
Definição
1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11/12, na sua atual redação.
2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3 - Define-se Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 9.º
Componentes Técnicas
O Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
a) Produção;
b) Remoção:
I. Deposição;
II. Deposição seletiva;
III. Recolha;
IV. Recolha Seletiva;
V. Transporte.
c) Armazenagem;
d) Estação de Transferência;
e) Valorização ou Recuperação;
f) Tratamento;
g) Eliminação.
Artigo 10.º
Produção
1 - Define-se produção como a geração de RSU.
2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.
Artigo 11.º
Remoção
1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a Limpeza Pública.
2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:
a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pelos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição seletiva é o acondicionamento das frações de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d) Recolha seletiva é a passagem das frações de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas seletivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
3 - A limpeza pública compreende um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 12.º
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 13.º
Estação de Transferência
Define-se estação de transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 14.º
Valorização ou Recuperação
Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:
a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.
Artigo 15.º
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 16.º
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 17.º
Definição
1 - Define-se Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos como o conjunto de infraestruturas, destinadas ao transporte, à deposição e armazenagem de resíduos, no local de produção.
2 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, articulando-se com o presente regulamento, definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, serão objeto de posterior regulamentação.
Artigo 18.º
Projeto
1 - Os projetos de intervenções urbanísticas devem prever sistemas de deposição de RSU, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos e dimensionados de acordo com o previsto nas NTDRS.
2 - No caso do projeto, referido em 1, se tratar de loteamento urbano, a definição do sistema de deposição de RSU deverá fazer parte integrante do respetivo regulamento do loteamento urbano.
3 - Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, terão de possuir um dos sistemas de deposição, definidos nas NTDRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
Artigo 19.º
Transporte Vertical
1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, de acordo com as NTDRS.
2 - É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios destinados a:
a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;
b) Setor de serviços;
c) Edifícios mistos;
d) Estabelecimentos de ensino;
e) Estacionamento de veículos;
f) Hotéis ou estabelecimentos similares;
g) Unidades de uso industrial;
h) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação afins.
3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.
4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, podem os SMVC exigir o seu encerramento e respetiva selagem.
5 - Quando o projeto de arquitetura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respetivo projeto de especialidade.
6 - Quando sejam apresentados projetos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC.
Artigo 20.º
Recipientes
1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pelos SMVC:
a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos ser definidos pelos SMVC, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;
b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos pelos SMVC, nos locais de produção de RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas frações valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 80, 120, 240, 360, 800 e 1.000 litros;
c) Contentores herméticos semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1.000 a 7.000 litros, para deposição em profundidade;
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pelos SMVC, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas frações valorizáveis, em áreas específicas do Município;
e) Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2.500 a 7.500 litros para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber frações valorizáveis de RSU;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à receção de frações valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
CAPÍTULO V
REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 21.º
Acondicionamento de RSU
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 22.º
Deposição Seletiva
1 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição seletiva:
a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição seletiva para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam;
b) A entidade gestora do sistema de recolha seletiva pode não efetuar a recolha dos resíduos incorretamente depositados nos equipamentos destinados a recolha seletiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.
Artigo 23.º
Propriedade dos Equipamentos
1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 20.º são propriedade SMVC.
2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 20.º são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha seletiva.
Artigo 24.º
Obrigações
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e noutros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
2 - É da exclusiva responsabilidade dos SMVC a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.
3 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, pois é obrigatória a deposição dos RSU no interior de contentores.
Artigo 25.º
Recolha Porta a Porta
1 - Nas zonas de recolha “porta a porta”, definidas oportunamente pelos SMVC, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento na via ou outros espaços públicos.
2 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respetiva recolha, sendo da responsabilidade SMVC a divulgação da competente informação.
SECÇÃO II
HORÁRIO DE DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo 26.º
Horários
1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:
a) Entre as 19H00 e as 22H00, nos recipientes de utilização coletiva, existentes na via pública e noutros espaços públicos a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Entre as 08H00 e as 22H00, nos equipamentos destinados a recolhas seletivas, a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º;
c) A qualquer hora do dia nos restantes equipamentos destinados a recolhas seletivas, a que se refere as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;
2 - O horário de colocação na via pública dos equipamentos definidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 20.º, é o seguinte:
a) Os equipamentos atribuídos aos produtores de resíduos sólidos domésticos devem ser colocados na via pública junto à porta do prédio, entre as 21H00 e as 22H30 dos dias em que se efetue a remoção e serem retirados até às 08H00 do dia seguinte;
b) Os equipamentos para a deposição de resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU, a resíduos sólidos industriais equiparados a RSU e resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU, a que se referem as alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, devem ser colocados, junto à porta de serviço, nos dias em que se efetue a remoção, a partir das 18H30 e serem retirados até às 09H00 do dia seguinte;
3 - Para áreas específicas do Município e tendo em conta a eventual remoção diurna, os horários previstos no número anterior podem ser alterados pela Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC através de informação prévia.
4 - Para áreas específicas do município, os SMVC podem introduzir outras formas de deposição seletiva, a definir através de informação prévia.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, compete à Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC definir e alterar, através de informação prévia, os locais onde se procederá à remoção diurna e os locais onde se procederá à remoção noturna dos recipientes de utilização coletiva, existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como dos competentes horários;
Artigo 27.º
Exceções
1 - Fora dos horários previstos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, aos SMVC, autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.
3 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU é o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE REMOÇÃO DOS RSU
Artigo 28.º
Condições
1 - Todos os utentes do Município de Viana do Castelo são abrangidos, sempre que possível, pelo SRSU, definido pelos SMVC, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.
2 - Com a exceção dos SMVC e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de RSU.
Artigo 29.º
Tipos de Recolha
A recolha dos RSU é efetuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pelos SMVC:
a) Recolha porta a porta;
b) Recolha de contentores;
c) Recolha de equipamento semienterrado.
SECÇÃO IV
REMOÇÃO DE MONSTROS
Artigo 30.º
Remoção de monstros
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos SMVC e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC e o munícipe.
4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC.
SECÇÃO V
REMOÇÃO DE RESÍDUOS VERDES URBANOS
Artigo 31.º
Remoção de resíduos
1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e noutros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a publicar em informação prévia.
2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares, é proibido colocar nas vias e noutros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
3 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
4 - A remoção referida no n.º 2 efetua-se em data e hora a acordar entre a Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC e o munícipe.
5 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.
6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
SECÇÃO VI
DEJETOS DE ANIMAIS
Artigo 32.º
Obrigações
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
Artigo 33.º
Remoção
1 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.
CAPÍTULO VI
PRODUTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Artigo 34.º
Responsabilidade
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
SECÇÃO I
DEPOSIÇÃO, RECOLHA, TRANSPORTE, ARMAZENAGEM, VALORIZAÇÃO OU RECUPERAÇÃO, TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EQUIPARÁVEIS A RSU
Artigo 35.º
Celebração de Acordo com os SMVC
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU e dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com os SMVC a realização dessas atividades.
Artigo 36.º
Obrigações dos Produtores
Se os produtores, referidos no artigo 34.º, acordarem com os SMVC, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
a) Entregar aos SMVC a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que os SMVC determinarem, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas frações valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pelos SMVC, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.
SECÇÃO II
DEPOSIÇÃO, RECOLHA, TRANSPORTE, ARMAZENAGEM, VALORIZAÇÃO OU RECUPERAÇÃO, TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EQUIPARÁVEIS A RSU PELOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VIANA DO CASTELO
Artigo 37.º
Elementos do Pedido
O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido aos SMVC, para efeitos do disposto no artigo 34.º, deve possuir os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 38.º
Equipamento
No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelos SMVC, pode ser solicitado o seu aluguer, ou aquisição, aos SMVC, mediante o pagamento, respetivamente da tarifa, ou valor, previstos no Regulamento de Tarifas.
Artigo 39.º
Instrução do Processo
Cabe à Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMVC a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspetos:
a) A possibilidade por parte SMVC de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentor a utilizar;
f) Número total de contentores;
g) A localização dos contentores;
h) O valor estimado a cobrar.
SECÇÃO III
ENTULHOS
Artigo 40.º
Obrigações
1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
2 - Ficam excetuados, do preceituado no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar aos SMVC a sua remoção, em data e hora a acordar.
Artigo 41.º
Proibições
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e noutros espaços públicos do Município;
b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
SECÇÃO IV
REMOÇÃO DE ENTULHOS
Artigo 42.º
Obrigações
1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.
3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 43.º
Proibições
Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.
Artigo 44.º
Condições de Remoção
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e noutros espaços públicos.
CAPÍTULO VII
TERRENOS CONFINANTES COM A VIA PÚBLICA
Artigo 45.º
Da vedação dos terrenos
Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, ou muros com altura não inferior a 1,20 metros.
Artigo 46.ª
Terrenos, muros e valados
Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo os SMVC impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.
CAPÍTULO VIII
LIMPEZA DE ÁREAS EXTERIORES DE ESTABELECIMENTOS E ESTALEIROS DE OBRAS
Artigo 47.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.
CAPÍTULO IX
REMOÇÃO E RECOLHA DE VEÍCULOS
Artigo 48.º
Remoção e recolha
A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Viana do Castelo será objeto de regulamento específico.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 49.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Divisão de Recolha e Valorização de Resíduos Urbanos dos SMSBV e demais serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo com competência para o licenciamento de obras de construção civil.
Artigo 50.º
Contraordenações
1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação, punida com coima.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 51.º
Coimas
1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, são punidos com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, as seguintes contraordenações:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pelos SMVC e destinados a RSU;
c) Colocar equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e noutros espaços públicos.
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e os SMVC podem proceder à respetiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
3 - Os SMVC podem, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 52.º
Coimas
1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 18.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS ficam sujeitas à coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;
b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
2 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contraordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º deste Regulamento.
3 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 19.º constitui contraordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 53.º
Contraordenação
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 54.º
Contraordenação
A violação do disposto no artigo 30.º constitui contraordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.
Artigo 55.º
Contraordenações
A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 31.º constitui contraordenação punida com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.
Artigo 56.º
Contraordenações
A violação do disposto no artigo 32.º e 33.º constitui contraordenação punida com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.
Artigo 57.º
Contraordenação
Relativamente ao exercício da atividade de remoção de resíduos, referida no artigo 35.º, deste Regulamento, a seguinte contraordenação é punida com a coima indicada:
a) O exercício não autorizado nos termos do presente Regulamento é passível de coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;
Artigo 58.º
Contraordenações
1 - A utilização pelos produtores referidos no artigo 35.º, deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional.
2 - A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, exceto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com os SMVC, nos termos do artigo 35.º, é passível de coima de 50 euros a duas vezes o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.
Artigo 59.º
Contraordenação
1 - A violação do disposto no artigo 41.º constitui contraordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de 48 horas.
2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50 % no valor da coima e SMVC podem proceder à respetiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
Artigo 60.º
Contraordenações
As seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) A violação do disposto no artigo 42.º, é passível de coima de ½ a três vezes o salário mínimo nacional;
b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 44.º, é passível de coima de ½ a quatro vezes o salário mínimo nacional;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e na alínea c) do artigo 44.º, é passível de coima de 50 euros a duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, os SMVC podem proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respetivo parqueamento em depósito municipal e a eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º;
b) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 44.º;
2 - A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos às tarifas previstas no competente Regulamento de Tarifas.
Artigo 62.º
Contraordenações
Relativamente aos RSU, as seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 5 euros a 50 euros;
b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, é passível de coima de 25 euros a ½ salário mínimo nacional;
c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pelos SMVC, é passível coima de 10 euros a 50 euros, considerando-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
d) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização coletiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 10 euros;
e) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 27.º, é passível de coima de 25 euros a ½ salário mínimo nacional;
f) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de:
1) 10 euros a 50 euros, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;
2) 25 euros a ½ salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º;
3) 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea h) do artigo 5.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º constitui contraordenação punida com coima de 50 euros a ½ salário mínimo nacional;
h) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, é passível de coima de 25 euros a ½ salário mínimo nacional;
i) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional;
j) O lançamento nos equipamentos de deposição afetos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
k) Afixar distribuir ou ocupar as vias ou outros espaços públicos com publicidade comercial sem o competente licenciamento municipal, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para além da obrigatoriedade da sua remoção pelo infrator;
l) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pelos SMVC, apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 22.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 10 euros a 50 euros;
Artigo 63.º
Contraordenações
Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, as seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano, é passível de coima de 10 euros a 50 euros;
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 25 euros a ½ salário mínimo nacional;
c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional;
d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de ½ a duas vezes o salário mínimo nacional;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos é passível de coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
g) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
h) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional.
i) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade SMVC, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
j) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade, são passíveis de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
k) Abandonar animais vivos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
l) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 64.º
Contraordenações
Relativamente à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, as seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou coletivamente, pelos moradores, é passível de coima:
1) 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras imundices;
2) 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que depositar quaisquer objetos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer, animais, sempre que os locais sejam de utilização comum.
b) Nos edifícios de utilização multifamiliar ou coletiva, as seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
1) 25 euros a ½ salário mínimo nacional para aquele que entre as 08H00 e as 23H00, sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos;
2) 25 euros a ½ salário mínimo nacional para aquele que pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os andares inferiores ou para a via ou outros espaços públicos.
c) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, as seguintes contraordenações são punidas com as coimas indicadas:
1) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que fizer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
2) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;
3) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;
4) Uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.
Artigo 65.º
Contraordenações
1 - O abandono de RSU, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constituem contraordenação, punível com coima de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas coletivas.
2 - A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contraordenação punível com coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional por metro cúbico ou fração.
Artigo 66.º
Definição salário mínimo
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2023, 17 de novembro.
CAPÍTULO XI
TARIFÁRIO
Artigo 67.º
Tarifário
Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes do competente Regulamento de Tarifas, anexo A ao presente Regulamento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 69.º
Norma Revogatória
É revogada a Postura de Recolha, Depósito e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais do Município de Viana do Castelo, aprovada em reunião da Câmara Municipal em 1 de fevereiro de 1991 e aprovada pela Assembleia Municipal na sua reunião do dia 27 de fevereiro de 1991, da sessão iniciada no dia 22 do mesmo mês.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª Serie, e, após deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo que o aprovar.
ANEXO A
Regulamento de Tarifas
Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos urbanos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do município de Viana do Castelo, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Urbanos.
2 - A Tarifa de Resíduos Urbanos é devida pelos utilizadores de domésticos e não domésticos com produção de resíduos com origem em:
a) Na recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
b) Na recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, designadamente, de Estaleiros de Obras Públicas ou Particulares e Utilizações Temporárias (provisórias), nomeadamente, feiras temáticas e outros eventos, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, sob proposta dos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo (SMVC), fixará e cobrará a Tarifa de Resíduos Urbanos, no uso das atribuições e competências constantes da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, tendo em vista a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e; artigo 106.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, NRGGR), com as atualizações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro, Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de Julho de 2021, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, com produção de efeitos a 1 de março de 2023, e Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, com entrada em vigor no pretérito dia 27 de março de 2024.
4 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Urbanos, deverá atender-se designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) No respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.
5 - É devida prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, conforme estatui a n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 195/99 de 8 de junho, calculada com base na média do custo com a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, dos seis meses anteriores ao mês do incumprimento, multiplicado por dois.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 2.º
1 - Como regra transitória, a Tarifa de Resíduos Urbanos assenta no pressuposto da equivalência entre os consumos de água e os volumes de resíduos urbanos produzidos e, como regra geral, no pressuposto da equivalência dos custos da gestão dos resíduos urbanos e o peso ou volume de resíduos urbanos produzidos, apurados através de tecnologia de precisão ou estimada pelo volume de contentorização.
2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Urbanos é determinada por tipo de consumidor e escalão de consumo de água, de acordo com a estrutura fixada na Tabela I, do Capítulo V.
3 - Para os utilizadores do Grupo 1 - Doméstico, não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma Tarifa de Resíduos Urbanos fixa mensal, calculada com base no consumo médio do Grupo 1 - Domésticos, do ano anterior, conforme Tabela II, do Capítulo V.
4 - Na definição da estrutura tarifária poderão vir a ser fixados fatores de correção mais justos e equitativos para os utilizadores do Grupo 1 - Doméstico, titulares, ou não, de contrato de fornecimento de água, de forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos urbanos produzidos, independentemente da estrutura tarifária referida no ponto 2 e 3, designadamente, no pressuposto da equivalência da produção de resíduos urbanos com o custo efetivo da recolha, transporte e tratamento destes, vulgarmente designado por princípio do utilizador-pagador (al. b) do n.º 4.º do artigo 1.º), com base no peso ou volume de resíduos urbanos produzidos, apurados através de tecnologia de precisão ou estimada pelo volume de contentorização, conforme o previsto na Tabela IV, do Capítulo V.
5 - Para os utilizadores não incluídos no Grupo 1 - Domésticos e não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma Tarifa de Resíduos Urbanos fixa mensal, calculada com base no tipo de atividade e produção mensal estimada de resíduos sólidos, de acordo com a estrutura fixada na Tabela III, do Capítulo V.
6 - Na definição da estrutura tarifária poderão vir a ser fixados fatores de correção para os utilizadores não incluídos no Grupo 1 - Domésticos, detentores de contrato de fornecimento de água, de forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos urbanos produzidos, independentemente da estrutura tarifária referida no ponto 2, sendo o cálculo da Tarifa de Resíduos Urbanos devida o previsto na Tabela III, do Capítulo V.
7 - Para os utilizadores não incluídos no Grupo 1 - Domésticos que venham a celebrar contrato com os SMVC, nos termos dos artigos 35.º a 39.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do município de Viana do Castelo, será cobrada uma Tarifa de Resíduos Urbanos de acordo com os termos do contrato e produção de resíduos sólidos, conforme o previsto na Tabela IV, do Capítulo V.
8 - Os utilizadores referidos no n.º anterior, serão sujeitos a um mecanismo de penalização pelo incumprimento das regras de separação de resíduos na origem, de acordo com o NRGGR e obedecendo aos critérios ordenados em dois níveis de qualidade de resíduos apresentados à recolha de resíduos indiferenciados (a classificação é obtida a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos. Para o efeito serão selecionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise:
a) Qualidade Muito Má - com presença de mais de 10 % de resíduos orgânicos ou resíduos de embalagens presentes nos resíduos indiferenciados.
i) O produtor de resíduos com a presente classificação, fica sujeito à aplicação de um agravamento de 30 % da tarifa variável mensal de resíduos urbanos, durante seis meses.
b) Qualidade Má - até 10 % de resíduos orgânicos ou resíduos de embalagens presentes nos resíduos indiferenciados;
i) O produtor de resíduos com a presente classificação, fica sujeito à aplicação de um agravamento de 15 % da tarifa variável mensal de resíduos urbanos durante três meses.
9 - Pela prestação de serviços com caráter ocasional, designadamente, resíduos urbanos volumosos ou fora de uso e biorresíduos de espaços verdes, por solicitação dos produtores ou detentores, será cobrada a Tarifa de Resíduos Urbanos, na parte que exceda 1 m3 por utilizador/mês, de acordo com o previsto na Tabela IV, do Capítulo V.
10 - A prestação de serviços de Fiscalização e fornecimento de equipamentos implica a cobrança de uma tarifa de acordo com as Tabelas V e VI, do Capítulo V.
11 - Outras prestações de serviços não previstas especificamente neste Regulamento, serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
a) Deslocação - com base no custo Km;
b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;
c) Custo do tratamento dos resíduos
d) Outros encargos - Acresce 15 % referentes a custos indiretos, designadamente custos da estrutura, de investimento, amortização de investimento, dos serviços gerais, de manutenção, de gestão e financeiros, acrescido de margem prevista para o serviço.
12 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES
Artigo 3.º
1 - Os consumidores do Grupo 1 - Domésticos, que se encontrem em situação de carência económica ou agregado familiar considerado família numerosa, poderão ser contemplados, respetivamente, com a tarifa social e tarifa para famílias numerosas deste tarifário depois de cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito.
2 - A redução da Tarifa de Resíduos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respetivas, com exceção das situações de reconhecimento automático previstas em Lei Especial, sendo estas reconhecidas pelos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo depois de validadas pela entidade titular, Município de Viana do Castelo.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA
Artigo 4.º
1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Urbanos será liquidada através de aviso/fatura de água, em que constará devidamente especificada.
2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta, sem prejuízo das tarifas aplicadas em resultado da produção de resíduos estimada ou efetivamente produzida, portanto, dissociadas do pagamento da fatura dos consumos de água.
3 - É obrigatória, a cobrança e liquidação mensal da parcela da Tarifa de Resíduos Urbanos correspondente à Tarifa Fixa, nos termos definidos nas tabelas I, II, III e IV do Capítulo V.
4 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da Tarifa de Resíduos Urbanos efetuada através de aviso/fatura a emitir mensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.
5 - A cobrança da Tarifa de Resíduos Urbanos resultante dos serviços prestados e previstos nos pontos 6, 7, 9 e 10, do artigo 2.º será efetuada através de aviso/fatura mensal, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
6 - Podem os Serviços Municipalizados de Viana do Castelo (SMVC) celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso, para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respetivos recibos remetidos atempadamente, pelos SMVC, para efeitos de cobrança.
CAPÍTULO V
DAS TABELAS
Artigo 5.º
1 - Tabela I, referente ao ponto 2 do Capítulo II:
Tipo de utilizador | Escalão | Consumo (m3) | Tarifa Fixa €/30 dias | Tarifa Variável €/m3 | |
|---|---|---|---|---|---|
Utilizador Doméstico | 1.º Contador | 1.º | 0 a 5 | tf | tv*q |
2.º | 6 a 15 | tv*q | |||
3.º | 16 a 25 | tv*q | |||
4.º | >25 | tv*q | |||
Tarifa Social | 1.º | 0 a 15 | isento | tv*q | |
2.º | 16 a 25 | tv*q | |||
3.º | >25 | tv*q | |||
Tarifa Famílias Numerosas | 1.º | 0 a 15 | tf | tv*q | |
2.º | 16 a 25 | tv*q | |||
3.º | >25 | tv*q | |||
Utilizadores não-domésticos | Serviços | Único | m3 | tf | tv*q |
Comércio <200 m2 (A.U.) | Único | m3 | tf | tv*q | |
Comércio >200 m2 (A.U.) | Único | m3 | tf | tv*q | |
Indústria | Único | m3 | tf | tv*q | |
Estaleiros de Obras e Temporários | Único | m3 | tf | tv*q | |
Administração Central | Único | m3 | tf | tv*q | |
Administração Local, Organizações não-governamentais sem fins lucrativos e Instituições Públicas de Solidariedade Social | Único | m3 | tf | tv*q | |
Sistemas Prediais Comunitários | isento | Isento | |||
1.1 - Tarifa Fixa (tf), destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (€).
1.2 - Tarifa variável (tv) de resíduos sólidos, indexada ao consumo de água e diferenciado em função do tipo de consumidor e escalão de consumo, e destinado a suportar os restantes custos da prestação de serviço (€).
1.3 - Q (q) - Consumo de água mensal (m3).
1.4 - Valor da Tarifa de Resíduos Sólidos, obtida a partir do somatório da Tarifa Fixa de com o produto da Tarifa Variável pelo consumo de água.
2 - Tabela II, referente ao ponto 3 do Capítulo II:
Tipo de Consumidor | Esclaões m3 | Tarifa fixa | Fm*Qm | Tarifa T |
Utilizadores Domésticos | Único | tf | fm*qm | tf +fm*qm |
2.1 - Tarifa Fixa (Tf), destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (€).
2.2 - Fm - Fator médio da tarifa de resíduos sólidos, cujo valor corresponde ao do consumidor médio do ano anterior, e destinado a suportar os restantes custos da prestação de serviço (€).
2.3 - Qm - Consumo médio de água do ano anterior (m3).
2.4 - T - Valor da Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida a partir do somatório da Tarifa Fixa com o produto do Fator médio (fm) pelo consumo médio de água (qm).
3 - Tabela III, referente aos pontos 5 e 6 do Capítulo II:
Estrutura da Tarifa | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Grupos | Tipo de Atividade | Escalão | Produção Mensal (Ton.) | Tarifa Fixa €/30 dias | Custo (€/Ton.) | Tarifa T €/30 dias |
A | Comércio com área inferior a 15 m2 | 1A | 0,1 | tf | c | tf + c*p |
Comércio com área compreendida entre 15 m2 e 50 m2 | 2A | 0,3 | tf | tf + c*p | ||
Comércio com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2 | 3A | 0,5 | tf | tf + c*p | ||
Comércio com área superior a 200 m2 | 4A | 0,7 | tf | tf + c*p | ||
B | Serviços e Atividades Financeiras com área inferior a 15 m2 | 1A | 0,1 | tf | tf + c*p | |
Serviços e Atividades Financeiras com área compreendida entre 15 m2 e 50 m2 | 2A | 0,3 | tf + c*p | |||
Serviços e Atividades Financeiras com área compreendida entre 50 m2 e 200 m2 | 3A | 0,5 | tf + c*p | |||
Serviços e Atividades Financeiras com área superior a 200 m2 | 4A | 0,7 | tf + c*p | |||
C | Alojamentos, restauração e bebidas, com área inferior ou igual a 200 m2 | 2A | 0,3 | tf | tf + c*p | |
Alojamentos, restauração e bebidas, com área superior a 200 m2 | 3A | 0,5 | tf | tf + c*p | ||
D | Atividade Industrial | 5A | 1 | tf | tf + c*p | |
E | Estaleiros de Obras e Temporários (Feiras, eventos.) | 5A | 1 | tf | tf + c*p | |
F | Administração Pública Central | 5A | 1,25 | tf | tf + c*p | |
G | Administração Local, ONG’S s/fins lucrativos e Setor Associativo | 1A | 0,1 | tf | tf + c*p | |
Estrutura da tarifa | ||
Escalão | Intervalo de produção RU (litros) | Produção média mensal fixada de RU (litros) |
1 A | 0 a 200 | 100 |
2 A | 201 a 400 | 300 |
3 A | 401 a 600 | 500 |
4 A | 601 a 800 | 700 |
5 A | 801 a 1200 | 1000 |
3.1 - Tarifa Fixa (tf), destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor e escalão de consumo (€).
3.2 - C (c) - Valor dos restantes custos do serviço prestado, por tonelada de produção de resíduos sólidos estimada, incluindo as operações de recolha, transporte e destino final (€).
3.3 - P (p) - Produção mensal, estimada em litros, de resíduos sólidos por tipo de atividade.
3.4 - T - Valor da Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida a partir do somatório da Tarifa Fixa de Serviço, com o produto da Produção mensal estimada (p) pelo custo da tonelada (c).
4 - Tabela IV, referente aos pontos 4, 7 e 9 do Capítulo II:
Designação de serviço | Unidade | Tarifa Fixa €/30 dias | Tarifa Variável €/contentor | Tarifa T €/30 dias * |
|---|---|---|---|---|
Recolha, Transporte de Resíduos Sólidos em contentores ou volume equivalente em sacos plásticos | Contentor de 110 litros | tf | c x n | tf + (c x n) |
Contentor de 240 litros | c x n | tf + (c x n) | ||
Contentor de 360 litros | c x n | tf + (c x n) | ||
Contentor de 800 litros | c x n | tf + (c x n) | ||
Contentor de 1000 litros | c x n | tf + (c x n) | ||
Contentor de 2200 litros | c x n | tf + (c x n) | ||
Contentor de 5000 até 7500 litros | c x n | tf + (c x n) |
4.1 - Tarifa Fixa (tf), destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, e devida em aviso/fatura emitida.
4.2 - C (c) - valor dos restantes custos do serviço prestado, incluindo as operações de recolha, transporte e tratamento, de acordo com o peso ou volume, em função da natureza dos resíduos sólidos (€).
4.3 - N (n) - número de contentores recolhidos ou volume equivalente em sacos plásticos.
4.4 - T - Valor da Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida a partir do somatório da Tarifa Fixa (tf) com o valor do produto do valor dos restantes custos (c) pelo número de contentores (n).
5 - Tabela V, referente ao ponto 10 do Capítulo II:
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5.1 - TF - Valor da última aquisição do tipo de equipamento a fornecer, acrescido de 15 %, destinado a suportar os custos fixos com a aquisição do equipamento, incluindo a armazenagem, encargos administrativos, cargas e descargas e transporte.
5.2 - n - Número de unidades a fornecer
5.3 - T - Valor do custo final, obtido através do valor do produto do valor da última aquisição (TF) pelo número de equipamentos (n) a fornecer.
6 - Tabela VI, referente ao ponto 10 do Capítulo II:
1.ª Fração ou lote | Por cada restante fração e/ou lote | |
Vistoria a infraestruturas de loteamentos | ||
Vistoria a sistemas de deposição de produção | ||
Repetição de vistorias por razões imputáveis a requerentes |
14 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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