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Ato Original
Aviso n.º 16709/2019
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na sua reunião de 17 de setembro de 2019, através da Deliberação n.º 376/AML/2019, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 49.º do Regime Jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na atual redação dada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, que, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.
8 de outubro de 2019. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.
Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Preâmbulo
O Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação n.º 66/AML/2013, na sua reunião de 18 de junho de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2013.
Este Regulamento Municipal foi alterado pela Deliberação n.º 252/AML/2014 da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovada na reunião de 23 de setembro de 2014, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2014, por forma a permitir uma prorrogação do prazo de redução das taxas urbanísticas em função da celeridade na apresentação dos pedidos de legalização, como mecanismo de incentivo à legalização das construções existentes em AUGI.
Posteriormente, o RMRUAUGI foi de novo alterado, através da Deliberação n.º 83/AML/2017, da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovada na reunião de 21 de março de 2017, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 abril de 2017, com o aditamento do artigo 11.º A, que prevê a possibilidade de pagamento faseado das taxas urbanísticas TRIU em AUGI.
Com o desenvolvimento dos processos de reconversão, constata-se a necessidade de consagrar no RMRUAUGI o estatuto excecional da manutenção temporária, limitado no tempo, em determinadas construções ilegais sitas em AUGI, em que não se encontrem preenchidos os requisitos necessários à legalização da construção, quando não exista título de reconversão (plano ou loteamento), nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 9.º do RMRUAUGI, em articulação com o artigo 7.º A da Lei das AUGI, por forma a permitir uma maior agilização dos processos de reconversão urbanística em curso para as AUGI do Município de Lisboa.
O estatuto de manutenção temporária encontra como lei habilitante o estatuído no artigo 3.º do DL 804/76, de 6/11, na redação dada pelo DL 90/77, de 9/3, em articulação com o disposto no artigo 46.º da Lei das AUGI, que consagra, a título excecional, a possibilidade de manutenção de edifícios que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante previsão em regulamento municipal.
Existe a necessidade de concretizar o disposto nos artigos 47.º e 48.º da Lei das AUGI, por forma a regular a tutela de agregados familiares com habitação própria ou permanente e respetivos inquilinos habitacionais, cujas construções clandestinas se insiram em AUGI, em áreas insuscetíveis de reconversão urbanística e que careçam de ser desocupadas e demolidas, findo o estatuto de manutenção temporária, enquadrando estas situações no âmbito do ROR (Regulamento de Operações de Realojamento) do Município de Lisboa, pelo que se propõe o aditamento do artigo 15.ºA ao RMRUAUGI, com o intuito de regular estas situações.
Torna-se necessário também dar continuidade à tramitação dos processos de legalização em curso, com licenciamento dos respetivos pedidos de legalização, introduzindo-se um n.º 6 ao artigo 9.º do RMRUAUGI, com fundamento no artigo 7.º A da Lei das AUGI, por forma a permitir o deferimento de pedidos de legalização de edifícios em AUGI, no âmbito de operação de loteamento que já tenha sido objeto de aprovação, mas que ainda não esteja titulada com a emissão do alvará de loteamento, maioritariamente por motivos registrais.
Verifica-se igualmente a necessidade de concretizar, no RMRUAUGI, o regime constante do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, que estabeleceu um regime extraordinário de criação de condições para ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e de celebração de contratos de fornecimento de eletricidade em fogos sitos em núcleos de habitação precária, através do aditamento do artigo 10.ºA ao RMRUAUGI.
Constata-se também a importância de regular as situações de acessibilidade à via pública, nos casos em que não exista um acesso à via pública formalizado, mas em que o referido acesso exista e esteja devidamente infraestruturado, por forma a permitir a conclusão do pedido de legalização, mediante emissão de parecer prévio favorável da DRAUGI, através do aditamento do artigo 9.º A ao RMRUAUGI.
Por último, verifica-se a necessidade de regular a forma de atribuição da numeração de polícia em situações de pedido de legalização em AUGI, mediante o aditamento do artigo 9.º B ao RMRUAUGI.
1 - São alterados os artigos 9.º e 11.º do RMRUAUGI que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Relativamente às construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, é permitido o deferimento de pedidos de legalização que se insiram no âmbito de operação de loteamento já aprovada, mas ainda sem alvará de loteamento emitido, desde que o interessado assuma o cumprimento das operações decorrentes do loteamento, ficando a emissão do respetivo alvará de utilização do pedido de legalização condicionada à emissão prévia do alvará de loteamento e cumprimento das especificações deste.»
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de legalização que incidam em áreas fora da respetiva operação de loteamento ou do plano de pormenor, desde que inseridos em área delimitada como AUGI e excluídos das situações previstas pelo número seguinte.
4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, nomeadamente a legalização de construções identificadas nas Plantas Verdes como áreas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária, a contagem dos prazos referidos no número anterior tem início na data da entrada em vigor do presente regulamento.
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5)
7 - (Anterior n.º 6)
8 - (Anterior n.º 7)
9 - (Anterior n.º 8)»
2 - São aditados ao Regulamento os artigos 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Acessibilidade à via pública
Nas situações de pedido de legalização prévia ao processo de reconversão urbanística em curso, sem que exista um acesso à via pública devidamente formalizado, mas em que se verifique um acesso de utilização pública consolidado e devidamente infraestruturado, é possível a conclusão do pedido de legalização, desde que seja emitido parecer prévio favorável da DRAUGI, em consonância com os arruamentos públicos existentes.
Artigo 9.º-B
Atribuição de número de polícia
Sem prejuízo de a atribuição da numeração de polícia ser obrigatória no âmbito dos pedidos de legalização sitos em AUGI, a mesma não deverá ser condição para a emissão do respetivo alvará de utilização do imóvel, devendo a situação ser regularizada após a emissão do título de reconversão urbanística para cada AUGI em concreto.
Artigo 10.º-A
Ligação à rede e fornecimento de energia elétrica
Nas situações em que ainda não tenha sido aprovada a respetiva operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, é permitida a criação de condições para ligação à rede pública de distribuição elétrica e a respetiva celebração de contratos de fornecimento de eletricidade, em fogos integrados em núcleos de habitações precárias, inseridos em AUGI.
Artigo 15.º-A
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
1 - É permitida a manutenção temporária das construções ilegais que não sejam suscetíveis de legalização, até à conclusão da execução das obras de infraestruturas gerais da AUGI e/ou conclusão do instrumento de reconversão urbanística em curso para a respetiva AUGI, nos termos previstos pelo artigo 46.º da Lei das AUGI, devendo este estatuto de manutenção temporária ter um período compreendido entre três a dez anos.
2 - Existe o ónus de demolição das respetivas construções, quando se verificar ultrapassado o período transitório fixado no instrumento que titula a operação de reconversão urbanística, sendo este ónus sujeito a registo predial.
3 - É permitida a cessação antecipada do estatuto de manutenção temporária, sempre que se verifique um agravamento substancial das condições de salubridade, segurança e/ou risco de derrocada das construções ilegais em caus, designadamente em situações de demolição urgente.
4 - Relativamente às situações de desocupação e demolição de construções clandestinas, deverá ser efetuado um recenseamento dos titulares de habitação própria e permanente, bem como dos inquilinos habitacionais, que se encontrem em edifícios identificados como de manutenção temporária, a fim de serem desencadeados programas específicos de realojamento, enquadrados no âmbito do Regulamento sobre Programas de Operação de Realojamento do Município de Lisboa.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto no presente regulamento administrativo processam-se em conformidade com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»
3 - É republicado em anexo o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, com a redação atual.
4 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Republicação do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações introduzidas posteriormente, no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, na Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, na alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 165/99 de 14 de setembro, pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 10/2008 de 20 de fevereiro e pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) delimitadas no município de Lisboa.
2 - O presente regulamento aplica-se em toda a área do território das AUGI delimitadas no município de Lisboa, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor, bem como de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis, designadamente regulamentos municipais para reconversão urbanística de cada AUGI.
Artigo 3.º
Dever de reconversão
1 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das edificações integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários e comproprietários, nos termos e prazos estabelecidos ou a estabelecer pela Câmara Municipal.
2 - O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei e no presente regulamento.
3 - A Câmara Municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.
Artigo 4.º
Modalidades de reconversão
Os processos de reconversão urbanística das AUGI são organizados como operação de loteamento de iniciativa dos particulares, operação de loteamento de iniciativa municipal, plano de pormenor, com ou sem o apoio da administração conjunta, nos termos previstos da deliberação da Câmara Municipal em vigor, que delimita o perímetro e fixa a modalidade de reconversão das AUGI existentes no município de Lisboa.
Artigo 5.º
Princípios gerais de atuação administrativa
Nas relações com os proprietários e comproprietários das AUGI, a atuação municipal pauta-se pelos princípios da colaboração, da participação, da desburocratização e da eficiência, de forma a assegurar a celeridade, a proporcionalidade, a economia e a eficácia das suas decisões.
Artigo 6.º
Siglas
Para efeitos do presente regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
a) AUGI: Áreas Urbanas de Génese Ilegal/ Área Urbana de Génese Ilegal;
b) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
c) RMTRAOUC: Regulamento Municipal de Taxas relacionadas com a atividade urbanística e operações conexas;
d) RMUEL: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa;
e) RPDML: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa.
CAPÍTULO II
Cedências e compensações
Artigo 7.º
Cedências
1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito desses parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei das AUGI.
2 - As áreas e parâmetros urbanísticos referidos no número anterior são definidos em cada operação de reconversão, em função das especificidades da respetiva AUGI.
Artigo 8.º
Compensações
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei das AUGI, quando as parcelas que devam integrar o domínio público, de acordo com a operação de reconversão, forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no RJUE, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
2 - Quando não for possível a realização da compensação nos termos do número anterior, há lugar à compensação em espécie fora do território das freguesias onde se situa a AUGI ou à compensação em numerário.
CAPÍTULO III
Legalização
Artigo 9.º
Legalização das construções existentes
1 - Para efeitos do presente regulamento, a legalização das construções existentes consiste no ato de submeter a procedimento de controlo prévio as edificações que se encontram construídas à data da delimitação da respetiva AUGI, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela Câmara Municipal.
2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei das AUGI, as construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão.
3 - Para além das situações previstas no artigo 51.º da Lei das AUGI, a legalização das construções em zonas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária a prever em plano de pormenor pode ser autorizada, desde que, cumulativamente:
a) Exista lote ou parcela de terreno individualizado;
b) Esteja garantida a acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e qualidade de vida dos seus utilizadores;
c) Estejam definidos os alinhamentos;
d) As construções respeitem as características morfológicas dominantes, designadamente os parâmetros urbanísticos e as tipologias arquitetónicas da área envolvente;
e) Sejam efetuadas as comparticipações devidas pelo lote ou parcela, quando exigível;
f) Não comprometa a reconversão urbanística da AUGI.
4 - Nas legalizações das construções existentes, pode ser dispensada a conformidade com as normas técnicas em vigor, designadamente quando os afastamentos mínimos entre as construções sejam inferiores a 1,5 m, se as obras necessárias à sua regularização forem desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis e não esteja em causa a salubridade e segurança do edifício.
5 - As situações previstas no número anterior devem ser devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos respetivos projetos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas em vigor, bem como identificar e justificar os motivos que legitimam a decisão.
6 - Relativamente às construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, é permitido o deferimento de pedidos de legalização que se insiram no âmbito de operação de loteamento já aprovada, mas ainda sem alvará de loteamento emitido, desde que o interessado assuma o cumprimento das operações decorrentes do loteamento, ficando a emissão do respetivo alvará de utilização do pedido de legalização condicionada à emissão prévia do alvará de loteamento e cumprimento das especificações deste.
Artigo 9.º-A
Acessibilidade à via pública
Nas situações de pedido de legalização prévia ao processo de reconversão urbanística em curso, sem que exista um acesso à via pública devidamente formalizado, mas em que se verifique um acesso de utilização pública consolidado e devidamente infraestruturado, é possível a conclusão do pedido de legalização, desde que seja emitido parecer prévio favorável da DRAUGI, em consonância com os arruamentos públicos existentes.
Artigo 9.º-B
Atribuição de número de polícia
Sem prejuízo de a atribuição da numeração de polícia ser obrigatória no âmbito dos pedidos de legalização sitos em AUGI, a mesma não deverá ser condição para a emissão do respetivo alvará de utilização do imóvel, devendo a situação ser regularizada após a emissão do título de reconversão urbanística para cada AUGI em concreto.
Artigo 10.º
Elementos instrutórios
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei das AUGI, pode ser dispensada a apresentação dos projetos das redes viária, de eletricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
2 - O projeto de arquitetura deve ser instruído de acordo com o disposto no RJUE e no RMUEL.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei das AUGI, fica dispensada a apresentação dos projetos das especialidades, mediante declaração de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projetos dispensados.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei das AUGI, fica dispensada a apresentação dos pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.
5 - Os pedidos de legalização das construções existentes e da respetiva utilização que não envolvam a realização de obras podem ser instruídos num único processo administrativo.
Artigo 10.º-A
Ligação à rede e fornecimento de energia elétrica
Nas situações em que ainda não tenha sido aprovada a respetiva operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, é permitida a criação de condições para ligação à rede pública de distribuição elétrica e a respetiva celebração de contratos de fornecimento de eletricidade, em fogos integrados em núcleos de habitações precárias, inseridos em AUGI.
CAPÍTULO IV
Incentivos
Artigo 11.º
Taxas
1 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas integradas em AUGI não estão sujeitas às taxas correspondentes à atividade administrativa no momento da apresentação do pedido, previstas no RMTRAOUC.
2 - A legalização das construções existentes nas AUGI delimitadas no município de Lisboa beneficia de uma redução de 75 %, 50 % ou 25 % relativamente aos valores correspondentes previstos no RMTRAOUC, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de 2, 3 ou 4 anos respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão urbanística.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de legalização que incidam em áreas fora da respetiva operação de loteamento ou do plano de pormenor, desde que inseridos em área delimitada como AUGI e excluídos das situações previstas pelo número seguinte.
4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, nomeadamente a legalização de construções identificadas nas Plantas Verdes como áreas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária, a contagem dos prazos referidos no número anterior tem início na data da entrada em vigor do presente regulamento.
5 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas integradas em AUGI estão sujeitas às demais taxas previstas no RMTRAOUC.
6 - Os pedidos efetuados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento estão sujeitos às taxas previstas no número anterior e beneficiam do regime previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - O pagamento da TRIU a que houver lugar nas operações de loteamento pode ser efetuado até ao momento da legalização da construção e nesse caso aplica-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.
8 - Nos termos da alínea c) do artigo 29.º da Lei das AUGI, o valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do respetivo alvará de loteamento constitui uma especificação deste título que deve constar da inscrição da autorização do loteamento na conservatória do registo predial.
9 - Em situações de comprovada insuficiência económica e consequente incapacidade para prestar caução nos termos previstos no RMTRAOUC, a Câmara Municipal pode admitir que o montante a pagar em prestações seja caucionado através de hipoteca legal a constituir a favor do município.
Artigo 11.º-A
Pagamento a prestações
1 - A requerimento do interessado e nos termos do artigo 86.º do RGTPRML, pode ser deferido o pagamento em prestações da TRIU, até doze prestações mensais, sobre as quais não incidem juros, devendo ser dispensada a prestação da caução prevista nos termos do artigo 54.º do RJUE.
2 - Em casos excecionais, o pagamento da TRIU pode ser efetuado em mais de doze prestações mensais, com idêntica dispensa de juros, devendo para o efeito o requerente apresentar os elementos necessários para poder ser analisada a taxa de esforço familiar, que nunca pode ser superior a 30 % dos rendimentos brutos do agregado familiar.
3 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, o número do processo a que reporta e, ainda, o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - O atraso no pagamento das prestações implica a aplicação de juros de mora, de acordo com a taxa legal em vigor.
6 - A emissão do alvará de utilização dos edifícios e/ou frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
7 - O requerente pode antecipar, a qualquer momento, o pagamento na totalidade do valor das taxas em dívida, para efeitos de obtenção do alvará de utilização respetivo.
Artigo 12.º
Redução da compensação
1 - A redução do valor da compensação devida pela falta de áreas de cedência é de 90 % do valor total da compensação calculado na respetiva operação de reconversão, atendendo às razões de natureza económico-financeira que inviabilizariam a reconversão urbanística de cada AUGI.
2 - O valor da compensação é fixado pela Câmara Municipal no ato de aprovação de cada operação de reconversão, em função das especificidades de cada AUGI.
3 - O pagamento da compensação fixada nos termos dos números anteriores pode ser efetuado em prestações e mediante caução, nos termos previstos no RMUEL.
4 - O pagamento da compensação a que houver lugar pode ser efetuado até ao momento da legalização da construção.
5 - Em situações de comprovada insuficiência económica e consequente incapacidade para prestar caução nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal pode admitir que o montante a pagar em prestações seja caucionado através de hipoteca legal a constituir a favor do município.
Artigo 13.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 - Nos termos do artigo 56.º da Lei das AUGI, a Câmara Municipal poderá, mediante contrato de urbanização, comparticipar nos custos das obras de urbanização decorrentes da reconversão da AUGI, quando resulte a necessidade de realização de obras de caráter estruturante ou de requalificação urbana que impliquem excessiva sobrecarga financeira para os titulares dos prédios nela integrados.
2 - O montante da referida comparticipação será definido na respetiva operação de reconversão, em função do custo total das obras a realizar e das especificidades de cada AUGI.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente a Lei das AUGI, o RJUE, o RPDML, o RMUEL e o RMTRAOUC.
Artigo 15.º
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor.
Artigo 15.º-A
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
1 - É permitida a manutenção temporária das construções ilegais que não sejam suscetíveis de legalização, até à conclusão da execução das obras de infraestruturas gerais da AUGI e/ou conclusão do instrumento de reconversão urbanística em curso para a respetiva AUGI, nos termos previstos pelo artigo 46.º da LAUGI, devendo este estatuto de manutenção temporária ter um período compreendido entre três a dez anos.
2 - Existe o ónus de demolição das respetivas construções, quando se verificar ultrapassado o período transitório fixado no instrumento que titula a operação de reconversão urbanística, sendo este ónus sujeito a registo predial.
3 - É permitida a cessação antecipada do estatuto de manutenção temporária, sempre que se verifique um agravamento substancial das condições de salubridade, segurança e/ou risco de derrocada das construções ilegais em caus, designadamente em situações de demolição urgente.
4 - Relativamente às situações de desocupação e demolição de construções clandestinas, deverá ser efetuado um recenseamento dos titulares de habitação própria e permanente, bem como dos inquilinos habitacionais, que se encontrem em edifícios identificados como de manutenção temporária, a fim de serem desencadeados programas específicos de realojamento, enquadrados no âmbito do ROR (Regulamento sobre Programas de Operação de Realojamento) do Município de Lisboa.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto no presente regulamento administrativo processam-se em conformidade com o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as deliberações municipais, despachos e procedimentos que com ele estejam em contradição.
2 - O presente regulamento não revoga o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística da AUGI do Bairro do Alto do Chapeleiro e aplica-se nas matérias nele não previstas.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
312659372
