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Ato Original
Aviso n.º 17118/2026/2
Luís Manuel Francisco Filipe, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, com competência delegada por Despacho n.º 13/PR/2025, de 17/11, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei n.º 75/2013, que a Câmara Municipal de Coimbra aprovou por maioria, na sua reunião de 22 de junho de 2026, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento e Acesso Condicionado, do qual fazem parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I - Áreas de estacionamento;
Anexo II - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Zonas de Acesso Automóvel Condicionado e Zona Pedonal.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal (Galeria do Mercado do Peixe, no Mercado D. Pedro V), durante o horário de expediente, e na página eletrónica oficial do Município de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.
A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação de Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo supra referido.
26 de junho de 2026. - O Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, Luís Manuel Francisco Filipe.
[PROJETO]
Regulamento Municipal de Estacionamento e Acesso Condicionado
Nota justificativa
Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na elaboração da presente alteração ao Regulamento Geral de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas de Acesso Automóvel Condicionado procedeu-se à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
A alteração regulamentar proposta visa adequar o regime atualmente em vigor às necessidades de mobilidade urbana, gestão do espaço público e sustentabilidade ambiental do Município de Coimbra, tendo em consideração a evolução das dinâmicas urbanas, o aumento da pressão automóvel em determinadas zonas da cidade e a necessidade de promover uma utilização mais racional, equilibrada e eficiente do estacionamento público e o condicionamento de acesso a zonas sensíveis.
No que respeita aos benefícios esperados, prevê-se que as alterações introduzidas contribuam para: melhorar a fluidez do tráfego rodoviário e a rotatividade do estacionamento nas zonas de maior procura; incentivar a utilização de modos de transporte alternativos e mais sustentáveis; reduzir situações de estacionamento abusivo ou de ocupação prolongada do espaço público; reforçar a acessibilidade às zonas urbanas consolidadas, designadamente para residentes, comerciantes, serviços e veículos autorizados; promover uma gestão mais eficiente do espaço urbano, com impactos positivos ao nível ambiental e da qualidade de vida urbana; potenciar mecanismos de fiscalização e controlo mais eficazes, designadamente através da modernização e simplificação dos procedimentos administrativos associados.
Nesta revisão é previsto um zonamento que abrange todo o concelho que facilita a aplicação de medidas de gestão de estacionamento em qualquer local do território municipal. Introduz-se o conceito de zona pedonal, valorizadora do espaço público de elevada qualidade para o uso de residentes e visitantes, onde se privilegia o lazer e o comercio. São adicionalmente, introduzidas condições mais vantajosas para o estacionamento de residentes e empresas em zonas centrais com estacionamento taxado de duração limitada e acesso condicionado.
Foi ainda introduzida, como medida de combate à gerontolização de zonas centrais e históricas, a isenção da taxa relativa ao primeiro pedido de título de residente com família numerosa.
Quanto aos custos decorrentes da alteração regulamentar, considera-se que os mesmos são reduzidos e proporcionais aos objetivos prosseguidos, incidindo essencialmente sobre a adaptação operacional dos serviços municipais, atualização de sinalização, adequação de sistemas de controlo e eventual necessidade de divulgação das novas regras junto dos utilizadores.
Para os particulares e agentes económicos, as medidas previstas não implicam encargos desproporcionados, sendo expectável que os benefícios decorrentes de uma melhor organização do estacionamento e da circulação automóvel superem os eventuais custos de adaptação às novas regras de utilização.
Assim, conclui-se que os benefícios públicos resultantes da presente alteração regulamentar, designadamente ao nível da mobilidade urbana, da gestão do espaço público, da sustentabilidade ambiental e da melhoria das condições de circulação e estacionamento, se revelam manifestamente superiores aos custos associados à sua implementação e execução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Estacionamento e Acesso Condicionado, também adiante designado Regulamento, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências, na sua atual redação, conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, entre outra legislação específica, incluindo a que operou a transferência de competências para o Município de Coimbra.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime municipal aplicável às vias e demais espaços públicos sob jurisdição do Município de Coimbra integrados em áreas de estacionamento, bem como aos parques de estacionamento de acesso condicionado e às zonas especialmente delimitadas e sinalizadas para efeitos de estacionamento de duração limitada, acesso automóvel condicionado, circulação e permanência em zonas pedonais ou utilização de lugares de estacionamento privativos.
2 - Em especial, o presente Regulamento regula:
a) A reserva de lugares de estacionamento na via pública;
b) A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada;
c) O acesso, circulação e permanência em zonas de acesso automóvel condicionado;
d) O acesso, circulação e permanência em zonas pedonais;
e) A utilização dos parques de estacionamento de acesso condicionado;
f) A reserva e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública.
3 - O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, na legislação complementar aplicável e nas condições específicas aprovadas pela Câmara Municipal para cada área, zona ou parque, desde que devidamente publicitadas e sinalizadas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Câmara Municipal de Coimbra, também designada por Câmara Municipal;
b) Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais também designado pela sigla RGTPM;
c) Área de estacionamento, também designadas pela sigla AE, área territorial que delimita o conjunto de vias e espaços públicos contíguos, especialmente dedicada ao estacionamento de veículos;
d) Bolsa de estacionamento - área de estacionamento delimitada espacialmente, composta por um ou vários lugares cuja exploração é estabelecida de modo diferenciado;
e) Zona de Acesso Automóvel Condicionado, também designada pela sigla ZAAC, aquela em que o acesso automóvel apenas é permitido a determinado tipo de utilizadores, nos termos previstos no presente regulamento;
f) Zona Pedonal, também designada pela sigla ZP, aquela em que o acesso automóvel apenas é permitido em certos períodos e a determinado tipo de utilizadores, nos termos previstos no presente regulamento;
g) Zona de Estacionamento de Duração Limitada, também designada pela sigla ZEDL, o conjunto de lugares de estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito a limitações de horário e condições especificas, nos termos previstos no presente Regulamento;
h) Parque de Estacionamento de Acesso Condicionado, também designado por Parque ou pela sigla PEAC, o parque de estacionamento aberto ao uso público, fechado ao exterior e dotado de sistema de controlo de entradas e saídas;
i) Lugar de estacionamento privativo, também designado por lugar privativo, lugar de estacionamento reservado a veículo ou a entidade, devidamente sinalizado, atribuído nas condições descritas no presente regulamento;
j) Título: documento físico ou eletrónico que comprova o direito de acesso, permanência ou estacionamento em determinada área, nas condições nele fixadas;
k) Autorização de acesso: ato administrativo de natureza temporária ou excecional que permite o acesso a ZAAC ou ZP em situações devidamente fundamentadas;
l) TVDE - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica;
m) Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios.
Artigo 4.º
Áreas de estacionamento
1 - As áreas de estacionamento abrangem vias e espaços públicos delimitados em cartografia própria constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - As áreas de estacionamento integram, designadamente, zonas de estacionamento de duração limitada, zonas de acesso automóvel condicionado, zonas pedonais, parques de estacionamento de acesso condicionado, lugares reservados e lugares de estacionamento privativos.
3 - A criação, alteração ou extinção de áreas de estacionamento é da competência da Câmara Municipal, determinando a correspondente atualização da cartografia municipal aplicável.
Artigo 5.º
Taxas
As taxas previstas no presente Regulamento são as fixadas no Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - A sinalização horizontal e vertical a aplicar, no âmbito do presente regulamento, deve estar conforme o estabelecido no Código da Estrada e nos termos previstos no Regulamento de Sinalização e Trânsito.
2 - Sem prejuízo da sinalização local, as condições específicas aplicáveis a cada área, podem ser publicitadas por edital, no sítio institucional do Município e por outros meios considerados adequados.
Artigo 7.º
Concessão
O Município pode concessionar a exploração das zonas de estacionamento de duração limitada e dos parques de estacionamento de acesso condicionado, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico da contratação pública.
CAPÍTULO II
TÍTULOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Direito de acesso e de estacionamento
1 - O direito de acesso e de estacionamento em zonas, lugares ou parques de acesso condicionado constituem-se mediante a apresentação de um título válido, nos termos do presente Regulamento.
2 - A utilização de um título fora da zona atribuída, falta de visibilidade ou legibilidade das menções dele constante, equivale à falta de título.
Artigo 9.º
Modalidades de títulos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são considerados títulos de acesso e estacionamento válidos, os seguintes:
a) Talão de estacionamento;
b) Título de residente;
c) Título de entidade;
d) Título de empresa;
e) Título de acesso;
f) Título de acesso a estacionamento privativo;
g) Autorização de acesso;
h) Autorização Especial de acesso;
i) Título de Utente Regular.
2 - A Câmara Municipal pode aprovar outros títulos de acesso e estacionamento além dos previstos no número anterior, e o respetivo regime de aplicação.
3 - São equiparados a títulos de acesso e de estacionamento os meios eletrónicos aprovados pela Câmara Municipal, para efeitos de desmaterialização dos títulos previstos no presente artigo.
4 - Pela emissão, renovação e substituição dos títulos elencados nas alíneas b) a i) do n.º 1 são devidas as taxas previstas no RGTPM.
Artigo 10.º
Utilização de títulos
1 - Os títulos em suporte físico devem ser colocados obrigatoriamente no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.
2 - Os restantes títulos são verificados através do sistema eletrónico aprovado pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 11.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento da taxa devida pelo acesso ou estacionamento é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, aplicações, plataformas eletrónicas e outros meios aprovados pela Câmara Municipal.
2 - As condições de utilização dos meios de pagamento são definidas pela Câmara Municipal ou pela entidade exploradora legalmente habilitada, nos termos aplicáveis.
Artigo 12.º
Uso indevido, furto, roubo ou extravio
1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.
2 - O uso indevido dos títulos físicos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento pela Câmara Municipal ou pela entidade terceira a que tiver sido concessionada a exploração e fiscalização das Áreas de Estacionamento.
3 - Em caso de furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da utilização indevida.
4 - Os títulos são revogados sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua emissão, devendo o titular proceder à sua devolução, quando aplicável.
SECÇÃO II
TALÃO DE ESTACIONAMENTO
Artigo 13.º
Aquisição
1 - O título de estacionamento pode assumir forma física ou eletrónica.
2 - O talão de estacionamento em papel deve ser adquirido nos equipamentos instalados na via pública para esse efeito.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver inoperacional, o talão de estacionamento deve ser adquirido noutro equipamento instalado a uma distância até 50 metros daquele que serve a zona onde se encontra estacionado o veículo.
4 - O talão de estacionamento eletrónico pode ser adquirido através de mecanismos eletrónicos, designadamente, através de aplicações móveis, sítio público na Internet ou outros meios definidos pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
TÍTULO DE RESIDENTE
Artigo 14.º
Atribuição
1 - O título de residente confere ao respetivo titular, nos termos do presente Regulamento e das regras específicas da área ou zona correspondente, direitos especiais de acesso e/ou estacionamento associados ao local de residência.
2 - O título de residente pode conferir, consoante a área ou zona aplicável, os seguintes direitos:
a) Acesso a ZAAC ou ZP onde se localize o seu domicílio do titular;
b) Estacionamento em lugares reservados a residentes ou noutros lugares autorizados na AE onde se localiza a residência, ou em AE confinante expressamente indicada no pedido;
c) Estacionamento em ZEDL, sem sujeição ao limite máximo de permanência, na AE onde se localiza a residência ou em AE confinante, devidamente estabelecida no pedido.
3 - Este título é emitido pela Câmara Municipal e dele constam:
a) A(s) AE(s) a que se refere e, quando permitido o acesso e/ou estacionamento em ZAAC, a indicação da respetiva zona;
b) A matrícula do veículo;
c) A validade.
4 - Podem ser atribuídos até três títulos de residente por fogo, salvo deliberação municipal que fixe regime diverso para áreas ou zonas específicas.
Artigo 15.º
Da qualidade de residente
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se residente a pessoa singular com domicílio fiscal no concelho de Coimbra que tenha residência na área ou zona a que respeita o pedido.
2 - O residente deve ainda demonstrar que se encontra numa das seguintes situações:
a) Ser proprietário ou adquirente com reserva de propriedade de veículo automóvel a que respeita o pedido;
b) Ser locatário em regime de locação financeira ou de aluguer de veículo automóvel de longa duração a que respeita o pedido;
c) Ser utilizador de veículo automóvel propriedade de terceiro, desde que a respetiva utilização seja titulada por declaração escrita do proprietário;
d) Ser utilizador de veículo automóvel afeto ao exercício de atividade profissional no âmbito de relação laboral.
Artigo 16.º
Pedido
1 - O pedido de atribuição do título de residente deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de identificação:
i) Cartão do Cidadão e autorização de consulta da morada nele constante;
ii) Bilhete de identidade, acompanhado de comprovativo de residência válido;
iii) Passaporte e título de residência, caso se trate de cidadão estrangeiro;
b) Carta de condução;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;
d) Fatura de água, eletricidade, gás ou telecomunicações ou outro documento equivalente do qual conste a morada;
e) Documento comprovativo da titularidade do veículo ou do título que legitime a sua utilização, nomeadamente, registo de propriedade do veículo, contrato de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração escrita do proprietário, declaração da entidade empregadora da qual conste a identificação do veículo e a relação com o requerente.
2 - Todos os documentos instrutórios devem encontrar-se válidos e atualizados, devendo dos mesmos constar o nome e a morada relevantes para efeitos do pedido de atribuição do título de residente.
3 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no n.º 1, para efeitos de verificação da respetiva autenticidade e conformidade.
Artigo 17.º
Famílias numerosas
1 - No caso de pedido de título de residente por membro de agregado familiar numeroso, deve ser apresentado, adicionalmente aos documentos previstos no artigo anterior, o cartão social de famílias numerosas válido, emitido nos termos do regulamento municipal aplicável.
2 - As famílias numerosas beneficiam de isenção do pagamento da taxa de emissão do primeiro título de residente do respetivo agregado familiar, mediante comprovação dessa qualidade nos termos do número anterior.
Artigo 18.º
Validade
O título de residente tem validade de um ano, contado da respetiva emissão, sem prejuízo da sua revogação ou cancelamento pela Câmara Municipal quando deixem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 19.º
Renovação
1 - O pedido de renovação do título de residente é efetuado a requerimento do seu titular, com antecedência mínima de 30 dias do termo do prazo de validade.
2 - Para a renovação do título de residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 16.º, e, quando aplicável, no artigo 17.º
Artigo 20.º
Substituição
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do título de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do título de residente é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação, emitindo-se novo documento com o prazo de validade do documento substituído.
3 - Pela substituição do título de residente são devidas as taxas previstas no RGTPM.
Artigo 21.º
Mudança de veículo
1 - O pedido de substituição do título de residente por mudança de veículo é apresentado a requerimento do seu titular, instruído com a apresentação do documento previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 17.º
2 - O título de substituição mantém o prazo de validade do título substituído, sem prejuízo do pagamento da taxa aplicável.
SECÇÃO IV
TÍTULO DE ENTIDADE
Artigo 22.º
Atribuição
1 - O título de entidade confere ao respetivo titular condições especiais de acesso e, quando expressamente previsto, de estacionamento, em função da localização da sua sede ou local de atividade.
2 - O título pode ser atribuído a instituições, fundações, associações, institutos ou outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividade na área ou zona respetiva.
3 - Este título é emitido pela Câmara Municipal e dele constam:
a) A(s) AE(s) a que se refere e, quando permitido o acesso e/ou o estacionamento em ZAAC ou ZP, a indicação da respetiva zona;
b) A matrícula do veículo;
c) A validade.
Artigo 23.º
Pedido
1 - O pedido de atribuição do título de entidade é apresentado mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão permanente, comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou estatutos sociais, conforme aplicável;
b) Documento comprovativo da sede ou local de atividade;
c) Registo de propriedade ou certificado de matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, ou declaração da entidade locadora, dos quais conste a identificação da entidade requerente como titular.
2 - O título de entidade tem validade de um ano, a contar da respetiva emissão, sem prejuízo da sua revogação sempre que deixem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no n.º 1, para efeitos de verificação da respetiva autenticidade e conformidade.
Artigo 24.º
Renovação
1 - A renovação do título de entidade é efetuada a requerimento do seu titular, com antecedência mínima de 30 dias do termo do prazo de validade.
2 - O pedido de renovação do título de entidade deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Substituição
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do título de entidade, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do título de entidade é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação, emitindo-se novo documento com o prazo de validade do documento substituído.
3 - Pela substituição do título de entidade são devidas as taxas previstas no RGTPM.
Artigo 26.º
Mudança de veículo
1 - O pedido de substituição do título de entidade por mudança de veículo é apresentado a requerimento do seu titular, instruído com a apresentação do documento previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 23.º
2 - O título de substituição mantém o prazo de validade do título substituído, sem prejuízo do pagamento da taxa aplicável.
SECÇÃO V
TÍTULO DE EMPRESA
Artigo 27.º
Atribuição
1 - Podem requerer a atribuição de título de empresa as pessoas coletivas, os trabalhadores independentes e outras pessoas singulares que obtenham rendimentos provenientes do comércio, da indústria ou da prestação de serviços.
2 - O título de empresa confere ao respetivo titular a possibilidade de acesso à ZAAC correspondente à sede, estabelecimento, local de instalação ou local de exercício da atividade, nos termos e limites definidos pela Câmara Municipal, para fazer face a situações relacionadas com o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.
3 - O título de empresa confere exclusivamente o direito de acesso à ZAAC, nos termos previstos no presente Regulamento, não conferindo qualquer direito especial de estacionamento, salvo quando tal resulte de deliberação municipal específica e nos lugares sinalizados para o efeito.
4 - Este título é emitido pela Câmara Municipal e dele constam:
a) A(s) ZAAC(s) a que se refere;
b) A matrícula do veículo;
c) A validade.
Artigo 28.º
Pedido
1 - O pedido de emissão do título de empresa efetua-se mediante requerimento, instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;
b) No caso de pessoas coletivas não sujeitas a inscrição no registo comercial, comprovativo da respetiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, do qual conste a atividade exercida;
c) Tratando-se de trabalhador independente ou de outra pessoa singular que obtenha rendimentos provenientes do comércio, da indústria ou da prestação de serviços:
i) Cartão de identificação fiscal do requerente;
ii) Documento comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS.
d) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;
e) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento explorado, designadamente, certidão do registo de propriedade,
contrato de arrendamento, trespasse ou outro;
f) Título de registo de propriedade ou certificado de matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração do veículo automóvel a que se destina o título de empresa.
2 - O título de empresa tem validade de um ano, a contar da respetiva emissão, sem prejuízo da sua revogação sempre que deixem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no n.º 1, para efeitos de verificação da respetiva autenticidade e conformidade.
Artigo 29.º
Renovação
1 - A renovação do título de empresa é efetuada a requerimento do seu titular, com antecedência mínima de 30 dias do termo do prazo de validade.
2 - O pedido de renovação do título de empresa deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 30.º
Substituição
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do título de empresa, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do título de empresa é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação, emitindo-se novo documento com o prazo de validade do documento substituído.
3 - Pela substituição do título de empresa são devidas as taxas previstas no RGTPM.
Artigo 31.º
Mudança de veículo
1 - O pedido de substituição do título de empresa por mudança de veículo é apresentado a requerimento do seu titular, instruído com a apresentação do documento previsto na alínea f) do n.º 1, do artigo 29.º
2 - O título de substituição mantém o prazo de validade do título substituído, sem prejuízo do pagamento da taxa aplicável.
SECÇÃO VI
TÍTULO DE ACESSO A ESTACIONAMENTO PRIVADO
Artigo 32.º
Atribuição
1 - O título de acesso a estacionamento privado confere a possibilidade de aceder à ZAAC a que respeita para utilização de garagem, logradouro ou outro espaço de estacionamento privado situado no interior da respetiva zona.
2 - O número de títulos a atribuir não pode exceder, em regra, o número de lugares privados existentes e comprovados.
3 - O título tem a validade de um ano.
4 - O título confere direito de acesso na ZAAC respetiva sem restrição de horário, mas não a estacionamento na via pública.
SECÇÃO VII
TÍTULO DE ACESSO
Artigo 33.º
Atribuição
1 - O título de acesso pode ser atribuído a não residentes quando, por razões de atividade profissional, prestação de serviços, apoio social, acessibilidade ou outras circunstâncias devidamente fundamentadas, se justifique o acesso regular à ZAAC ou à ZP.
2 - O título tem a validade de um ano a contar da data da sua emissão, sendo a sua atribuição sujeita ao pagamento de taxa, nos termos previstos no RGTPM.
3 - Os beneficiários do título de acesso podem aceder à respetiva ZAAC em qualquer horário, sem prejuízo das condições, restrições e demais regras de circulação e acesso definidas para a zona.
SECÇÃO VIII
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Artigo 34.º
Atribuição
1 - Em casos de necessidade imperiosa e por tempo limitado, pode ser concedida autorização de acesso a ZAAC ou ZP, designadamente:
a) A veículos afetos a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se essa atividade à carga e descarga dos respetivos materiais, pelo período correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras, ou contrato de empreitada de obra pública, acrescido de prorrogações legais, se for o caso.
b) A veículos destinados a cargas e descargas extraordinárias ou operações especiais;
c) A outras situações excecionais devidamente fundamentadas.
2 - A autorização fixa o prazo de validade, as condições de acesso, permanência e, se for caso disso, os períodos horários admissíveis.
3 - A autorização não confere direito de estacionamento.
SECÇÃO IX
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE ACESSO
Artigo 35.º
Atribuição
1 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, pode ser concedida autorização especial de acesso de natureza pontual.
2 - A concessão da autorização especial depende de apreciação pelos serviços municipais competentes e da verificação dos respetivos pressupostos e aprovação pelo órgão representativo do município com competências para o efeito.
3 - A autorização especial fixa expressamente o seu objeto, prazo, área ou zona abrangida e as condições de utilização.
SECÇÃO X
TÍTULO DE UTENTE REGULAR
Artigo 36.º
Atribuição
1 - As condições de atribuição e de utilização do título de utente regular, em cada Parque, são aprovadas por regulamento municipal.
2 - O título de utente regular confere o direito de estacionamento no Parque, sem reserva de lugar e sem limite de duração.
3 - O título de utente regular tem validade mensal e a sua atribuição implica o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no RGTPM.
4 - A emissão de títulos de utente regular em cada Parque é limitada a um máximo de 50 % da respetiva capacidade, entendida como o número total de lugares de estacionamento existentes.
CAPÍTULO III
LUGARES DE ESTACIONAMENTO RESERVADOS
Artigo 37.º
Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
1 - Em cada Área de Estacionamento, o Município deve assegurar a existência de lugares reservados para uso exclusivo de veículos identificados com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pela entidade legalmente competente.
2 - O titular do cartão de estacionamento referido no número anterior pode solicitar ao Município a atribuição de lugar de estacionamento, junto da sua residência ou do seu local de trabalho.
3 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do titular do cartão de estacionamento;
b) Cartão de estacionamento da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;
c) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de residência, deve apresentar comprovativo de domicílio fiscal;
d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado deve apresentar documento comprovativo do horário de trabalho ou, na sua falta, declaração da entidade empregadora, contrato de trabalho ou recibo de vencimento que ateste a relação laboral;
e) Tratando-se de profissão liberal, deve ser apresentado documento comprovativo do exercício da atividade profissional no local pretendido.
4 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos no número anterior, para efeitos de verificação da respetiva autenticidade.
5 - A atribuição de lugar reservado tem natureza provisória e duração máxima de três anos, renovável por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção das condições de atribuição anteriores.
6 - A mudança de residência ou de local de trabalho deve ser comunicada de imediato ao Município.
7 - Os veículos conduzidos por titulares do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, ou que os transportem, podem estacionar nos locais reservados e nas zonas de estacionamento de duração limitada sem limite de tempo e sem pagamento de taxa, nos termos da legislação aplicável.
8 - O cartão de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.
Artigo 38.º
Residentes
Em cada área de estacionamento, a Câmara Municipal pode proceder à reserva de lugares de estacionamento de uso exclusivo para veículos de residentes titulares de título de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 39.º
Operações de carga e descarga
1 - As operações de carga e descarga devem realizar-se prioritariamente nas bolsas ou lugares de estacionamento reservados para o efeito, nos períodos e condições definidos, estabelecidos por sinalização adequada.
2 - Na ausência de bolsas ou lugares reservados disponíveis, as operações de carga e descarga devem obedecer ao disposto no Código da Estrada.
3 - O mesmo espaço pode ser afeto a operações de carga e descarga de veículos ligeiros ou pesados, em função das respetivas dimensões e da sinalização instalada.
4 - A utilização dos espaços reservados para operações de carga e descarga não está sujeita ao pagamento de taxas.
Artigo 40.º
Veículos elétricos em carregamento
1 - O estacionamento para carregamento dos veículos não isenta do cumprimento das condições definidas para o local, no que respeita ao pagamento de taxas e período máximo de permanência.
2 - Os veículos elétricos, quando terminada a operação de carregamento ou os respetivos limites de tempo fixados para o efeito, devem ser retirados do local, passando, caso contrário, a situação de estacionamento indevido.
3 - A tolerância máxima de permanência no local após terminar o carregamento é de 10 minutos.
CAPÍTULO IV
ZONA DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 41.º
Delimitação
A criação, alteração ou extinção das ZEDL é da competência da Câmara Municipal, sendo a delimitação da respetiva zona efetuada através de planta aprovada por deliberação do referido órgão.
Artigo 42.º
Considerações gerais
1 - As ZEDL encontram-se devidamente sinalizadas no local.
2 - O estacionamento nas ZEDL está sujeito à classe dos veículos, ao tempo de permanência e ao pagamento das taxas previstas no RGTPM, nos horários fixados pelo Município.
3 - Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município, alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.
4 - O direito ao estacionamento é conferido pela detenção de título de estacionamento válido emitido.
Artigo 43.º
Limites horários
1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, e aos sábados, das 9h00 às 15h00 e sujeito a um período máximo de permanência, de acordo com o fixado para o local.
2 - Os limites horários podem ser fixados de modo distinto do referido no n.º 1, pela Câmara Municipal e publicitados por Edital.
3 - Fora dos limites horários estabelecidos o estacionamento é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 44.º
Títulos
Para estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades, designadamente:
a) adquirir título de estacionamento em papel ou eletrónico;
b) ser portador de título de estacionamento de residente;
c) ser portador de título de entidade;
d) ser portador de outro título especialmente admitido pelo presente Regulamento ou por deliberação municipal.
Artigo 45.º
Classe de veículos autorizados
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros, os triciclos e quadriciclos;
b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos a estes equiparados.
Artigo 46.º
Veículos dispensados de título
Estão dispensados da apresentação de títulos de estacionamento:
a) Os veículos da frota do Município e dos SMTUC, devidamente identificados;
b) Os veículos das Juntas de Freguesia do concelho de Coimbra, quando devidamente identificados;
c) Os veículos em missão de emergência ou de polícia;
d) Os veículos com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;
e) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos a estes equiparados, nos locais que lhe sejam reservados;
f) Os veículos que se encontrem a realizar carga e descarga, nos locais definidos para o efeito;
g) Outros veículos isentados pela Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Estacionamento proibido
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento em ZEDL:
a) De veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
b) Por tempo superior ao permitido no título de estacionamento;
c) De veículos não detentores de título de estacionamento válido, físico ou eletrónico;
d) De veículos sem comprovativo do pagamento da taxa ou sem cartão de estacionamento de residente da respetiva área de estacionamento;
e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
f) Veículos destinados ao transporte público de aluguer (táxi) e de operador TVDE, quando em serviço.
Artigo 48.º
Regularização voluntária
1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas ZEDL sem que tenha havido o pagamento da taxa devida, os serviços de fiscalização responsáveis procedem à emissão de aviso de pagamento da taxa de regularização de estacionamento indevido, a qual deve ser paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos a contar da notificação.
2 - O pagamento efetuado dentro do prazo referido no número anterior determina a não instauração de procedimento contraordenacional por falta de pagamento da taxa de estacionamento.
3 - O montante da taxa referida no n.º 1 é corresponde ao dobro do valor da taxa máxima de estacionamento prevista no RGTPM.
CAPÍTULO V
ZONAS DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO
Artigo 49.º
Delimitação
A criação, alteração ou extinção das ZAAC é da competência da Câmara Municipal, sendo a delimitação da respetiva zona efetuada através de planta aprovada por deliberação do referido órgão.
Artigo 50.º
Títulos admissíveis
O acesso e o estacionamento nas ZAAC dependem da emissão de um dos seguintes títulos:
a) Título de residente;
b) Título de entidade;
c) Título de empresa;
d) Título de acesso;
e) Título de acesso a estacionamento privado;
f) Autorização de acesso;
g) Autorização especial de acesso.
Artigo 51.º
Condições gerais de acesso e de estacionamento
1 - Nas ZAAC, o acesso só é permitido a veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias até 3.500 kg, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, motociclos e veículos similares, nos termos e demais condições estabelecidas no presente regulamento ou nas condições específicas aprovadas para cada zona.
2 - O acesso e o estacionamento nas ZAAC dependem de autorização da Câmara Municipal e do pagamento das taxas previstas no RGTP.
3 - O controlo do acesso e do estacionamento poderá ser exercido através de sinalização, complementada ou não por meios eletromecânicos, informáticos ou eletrónicos.
4 - Nenhum veículo pode permanecer no interior das ZAAC por um período diário superior a uma hora, salvo os que tenham estacionamento autorizado ou autorização especifica para o efeito.
5 - O estacionamento, quando autorizado, está sujeito aos lugares disponíveis e à sinalização estabelecida para o local.
Artigo 52.º
Veículos dispensados de título
De entre as classes de veículos previstas no artigo anterior, o acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado é autorizado aos seguintes veículos:
a) Veículos das forças policiais;
b) Veículos de emergência em serviço ou missões urgentes ou de salvamento;
c) Veículos da frota do Município, devidamente identificados;
d) Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e de limpeza da via pública;
e) Veículos de transportes públicos urbanos (SMTUC), quando em serviço;
f) Veículos para efetuar cargas e descargas nos períodos fixados pela Câmara Municipal e conforme previsto no presente Regulamento;
g) Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via pública, na ZAAC em causa.
h) Veículos destinados ao transporte de passageiros TÁXI, quando em serviço.
Artigo 53.º
Condições de autorização
1 - Podem beneficiar igualmente de acesso às ZAAC, desde que possuidores do respetivo título nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:
a) Veículos das juntas de freguesia a que pertença a ZAAC respetiva;
b) Veículos de instituições que se localizem ou prestem serviço no interior de ZAAC;
c) Veículos de transporte escolar ou que transportem menores que estejam matriculados em estabelecimento de ensino localizado no interior da ZAAC;
d) Veículos de transporte de medicamentos urgentes e de transporte de doentes não urgentes;
e) Veículos de residentes na respetiva ZAAC;
f) Veículos utilizadores de espaços de estacionamento privado, até ao número de lugares de estacionamento privado disponíveis;
g) Veículos de empresas que se localizem ou prestem serviço no interior de ZAAC;
h) Veículos de pessoas com deficiência condicionada na mobilidade que residam ou trabalhem no interior da ZAAC;
i) Veículos com autorização de acesso e autorização especial de acesso.
j) Veículos destinados ao transporte de passageiros TVDE, quando em serviço.
2 - De entre os veículos autorizados a aceder às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, previstas no artigo anterior, podem beneficiar de autorização de estacionamento, desde que nos locais devidamente sinalizados para o efeito e nos períodos fixados, pela Câmara Municipal, os seguintes:
a) Veículos de residentes na respetiva ZAAC, desde que possuidores de título de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento;
b) Veículos de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
c) Outros veículos desde que possuidores de título válido com estacionamento autorizado e/ou reservado, nos termos previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
ZONA DE UTILIZAÇÃO PEDONAL
Artigo 54.º
Delimitação
1 - A criação, alteração ou extinção de zonas pedonais é da competência da Câmara Municipal.
2 - As zonas pedonais são delimitadas em cartografia própria e devidamente sinalizadas no local.
Artigo 55.º
Títulos
O acesso nas ZP dependem da emissão de um dos seguintes documentos:
a) Título de acesso;
b) Título de residente;
c) Autorização de acesso;
d) Autorização especial de acesso.
Artigo 56.º
Condições gerais de acesso
1 - Nas ZP o acesso só é permitido a veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias até 3.500 kg, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, motociclos e veículos similares, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento e, se aplicável, nas condições específicas aprovadas pela Câmara Municipal para cada zona.
2 - O acesso automóvel às ZP é atribuído pela Câmara Municipal e está sujeito ao pagamento das taxas previstas no RGTPM.
3 - O controlo do acesso poderá ser exercido através de sinalização, complementada ou não por meios eletromecânicos, informáticos ou eletrónicos.
4 - O estacionamento nas ZP é expressamente proibido.
5 - Nenhum veículo pode permanecer no interior das ZP por um período diário superior a 1 hora, salvo os que tenham autorização especifica para o efeito.
Artigo 57.º
Veículos dispensados de título
De entre as classes de veículos previstas no n.º 1 do artigo anterior, o acesso às Zonas Pedonais é autorizado aos seguintes veículos:
a) Veículos das forças policiais;
b) Veículos de emergência em serviço ou missões urgentes ou de salvamento;
c) Veículos da frota do Município, devidamente identificados;
d) Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e de limpeza da via pública;
e) Veículos de transportes públicos urbanos (SMTUC), quando em serviço;
f) Veículos para efetuar cargas e descargas nos períodos fixados pela Câmara Municipal e conforme previsto no presente regulamento;
g) Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via pública, na ZP em causa.
Artigo 58.º
Condições de autorização
Podem beneficiar igualmente de acesso às ZP, desde que possuidores do respetivo título nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:
a) Veículos das juntas de freguesia a que pertença a ZP em questão;
b) Veículos de instituições que se localizem ou prestem serviço no interior de ZP;
c) Veículos de residentes na respetiva ZP, dentro do horário autorizado;
d) Veículos com autorização de acesso e autorização especial de acesso.
e) Os expressamente autorizados pela Câmara Municipal, em casos excecionais e devidamente justificados.
CAPÍTULO VII
PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE ACESSO CONDICIONADO
Artigo 59.º
Delimitação
É da competência da Câmara Municipal a criação, alteração ou extinção dos parques de estacionamento de acesso condicionado em áreas delimitadas do território municipal.
Artigo 60.º
Considerações gerais
1 - Os parques de estacionamento de acesso condicionado destinam-se ao estacionamento de veículos nas condições definidas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
2 - A utilização destes parques fica sujeita às regras de funcionamento, horários, tarifas e condições de acesso aprovadas pela Câmara Municipal.
3 - O tempo máximo de permanência de um veículo no interior do parque é de 48h seguidas.
4 - A Câmara Municipal, pode conceder isenções totais ou parciais do pagamento de taxas ou de outras obrigações associadas à utilização dos parques de estacionamento, por razões de interesse público devidamente fundamentado, designadamente, em função:
a) Da natureza de interesse público da atividade desenvolvida;
b) Da realização de iniciativas culturais, sociais, desportivas, institucionais ou de proteção civil;
d) Da necessidade de apoio ao comércio local, à mobilidade urbana ou à promoção da utilização dos parques;
e) De outras circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
5 - As isenções são atribuídas pela Câmara Municipal sob proposta do executivo municipal ou mediante apresentação de pedido de isenção do interessado e podem ser sujeitas a limites temporais, quantitativos ou a condições especificas de utilização.
6 - A concessão de qualquer isenção não confere direitos adquiridos, podendo ser alterada, suspensa ou revogada por razões de interesse público, gestão do serviço ou incumprimento das condições estabelecidas.
Artigo 61.º
Títulos
1 - O estacionamento nos parques depende da detenção de um dos seguintes títulos:
a) Talão de Estacionamento em papel, emitido à entrada;
b) Talão de Estacionamento eletrónico;
c) Título de Utente Regular.
2 - Os meios de emissão, pagamento e validação são os definidos em regulamento municipal aplicável ao Parque.
Artigo 62.º
Pagamento
1 - O montante de pagamento é liquidado no ato de saída do Parque.
2 - No caso de perda, inutilização ou não apresentação do título necessário para o pagamento, é devido o montante equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período máximo de permanência definido, previsto no RGTPM, sem prejuízo das demais consequências legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
LUGARES DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVOS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 63.º
Âmbito
Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente capítulo.
Artigo 64.º
Atribuição
1 - A criação de lugares de estacionamento privativos na via pública, a requerimento de pessoas singulares, pessoas coletivas, públicas ou privadas, pode ser autorizada por razões de interesse público devidamente fundamentadas e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões.
2 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser alterada ou revogada por razões de interesse público, segurança, gestão do espaço público ou reorganização do trânsito e estacionamento.
3 - A utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública fica sujeito a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas no RGTPM.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE LUGARES
Artigo 65.º
Pedido
1 - O pedido de atribuição de lugares de estacionamento privativos é efetuado mediante requerimento, contendo a identificação do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, o horário e respetiva motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.
2 - A licença contém o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o seu titular obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.
3 - A licença é concedida pelo período de dois anos e é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado.
4 - As licenças são concedidas a título precário podendo ser revogadas por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento no Município.
5 - A revogação das licenças deve ser comunicada aos seus titulares com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência imperiosa ou de força maior, em que a mesma pode ter efeitos imediatos.
Artigo 66.º
Isenção
Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:
a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
b) Juntas de freguesia;
c) Bombeiros;
d) Forças de segurança e militares.
Artigo 67.º
Sinalização
1 - Os lugares privativos são devidamente sinalizados através de placa, conforme modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com menção do horário de utilização, quando não sejam de utilização permanente, e identificação da entidade beneficiária do estacionamento.
2 - Os veículos autorizados de utilizarem o lugar de estacionamento privativo devem estar identificados por um cartão, emitido pela entidade beneficiária, colocado no tablier do veículo, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 68.º
Horário
Salvo disposição em contrário, o horário de estacionamento privativo, para os lugares que não são de utilização permanente, será, para os dias úteis, das 9h00 às 19h00.
Artigo 69.º
Uso abusivo
1 - A utilização abusiva de lugares de estacionamento privativos não confere ao respetivo beneficiário direito a qualquer reembolso ou indemnização.
2 - O uso abusivo pode ser participado às entidades fiscalizadoras competentes, para os efeitos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO IX
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
Artigo 70.º
Licenças
1 - A licença para a realização de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de ZEDL ou de Parques é atribuída pela Câmara Municipal, nos termos da regulamentação aplicável.
2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devida, para além da taxa de ocupação do espaço público aplicável, a taxa adicional prevista no RGTPM, a qual reverte a favor da entidade concessionária da exploração das áreas de estacionamento, quando exista.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES
Artigo 71.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município de Coimbra.
2 - A fiscalização é exercida, designadamente, através da Polícia Municipal, dos fiscais municipais ou de outros trabalhadores municipais com competência e formação adequadas.
3 - Nas zonas concessionadas da via ou vias sob jurisdição municipal e dos Parques, compete à entidade concessionária, sem prejuízo da competência das competentes autoridades, a fiscalização quanto aos ilícitos contraordenacionais previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, para o que deverão os respetivos fiscais obter a prevista equiparação nos termos que decorrem de tal diploma e respetiva regulamentação.
Artigo 72.º
Infrações
Às infrações ao presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto no Código da Estrada e legislação complementar, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.
Artigo 73.º
Contraordenações
A competência para o processamento das contraordenações e aplicação de coimas ao abrigo do presente regulamento cabe ao Município de Coimbra, designadamente através da Polícia Municipal ou outros agentes no exercício de competências delegado, nos termos da lei e do regime geral das contraordenações.
Artigo 74.º
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, e na regulamentação complementar aplicável.
2 - O titular do documento de identificação do veículo responde pelas despesas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo do direito de regresso sobre o condutor ou responsável.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 75.º
Criação de Áreas de Estacionamento
Pelo presente Regulamento são criadas as áreas de estacionamento constantes do Anexo I e delimitadas as ZEDL, ZAAC e ZP, no Anexo II, os quais dele fazem parte integrante.
Artigo 76.º
Norma transitória
Às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Parques de Estacionamento de Acesso Condicionado e Zonas de Acesso Condicionado já existentes aplica-se, até à aprovação do presente Regulamento, as condições de utilização, funcionamento e o horário semanal que se encontram em vigor.
Artigo 77.º
Alterações subsequentes aos anexos I e II
Os anexos em epígrafe são suscetíveis de alteração, por decisão da Câmara Municipal, no uso das suas competências previstas nas alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 78.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, publicitado pelo Edital n.º 015/2002, bem como todas as normas e decisões tomadas pelos órgãos municipais que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
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ANEXO II
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320016840
