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Ato Original
Aviso n.º 17890/2025/2
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Nuno Ricardo Conceição Dias, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, nos termos do disposto no artigo 135.º e 139.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (CPA), na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Loures, na sua 93.ª reunião ordinária, em 25 de junho de 2025, e a Assembleia Municipal na sua 2.ª Reunião da 3.ª Sessão Extraordinária, em 03 de julho de 2025, aprovaram por maioria o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
7 de julho de 2025. - O Vereador, Nuno Ricardo Conceição Dias.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto-Lei n.º 09/2021 de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas).
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento define os horários de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde, independentemente da natureza jurídica do seu titular, se exerçam atividades de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, situados no concelho de Loures, doravante designados apenas por estabelecimentos.
Artigo 3.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento permanente
1 - Sem prejuízo de legislação especial aplicável, atendendo à sua função social e importância para o interesse público, podem funcionar em horário livre os seguintes estabelecimentos:
a) Farmácias;
b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;
c) Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e de alojamento local;
d) Parques de campismo;
e) Parques de estacionamento e garagens de recolha;
f) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos;
g) Hospitais e clínicas veterinárias;
h) Lares de idosos;
i) Agências Funerárias;
j) Outros estabelecimentos equiparados aos referidos nas alíneas anteriores ou que funcionem na dependência dos mesmos.
2 - Os estabelecimentos integrados em áreas comerciais que partilhem serviços comuns, como as instalações sanitárias, ficam sujeitos ao horário de funcionamento da área comercial.
Artigo 4.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Independentemente do horário praticado, em cada estabelecimento deve estar obrigatoriamente afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, nele constando as condições fixadas pela autarquia, nomeadamente a denominação do estabelecimento, identificação da entidade titular da exploração, natureza da atividade exercida, horários de abertura e de encerramento, bem como os dias de descanso semanal ou períodos de encerramento, se a eles houver lugar.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A alteração do horário de funcionamento não está sujeita a qualquer formalidade ou procedimento implicando a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 5.º
Classes de Estabelecimentos
1 - Para efeito de definição do horário de funcionamento, os estabelecimentos são agrupados em classes, de acordo com os números seguintes.
2 - Pertencem à classe 1 os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços e/ou armazenagem de produtos, que não se integrem em nenhuma das classes seguintes.
3 - Pertencem à classe 2 os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, nomeadamente:
a) Cafés, cervejarias, tabernas, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;
c) Lojas de conveniência;
d) Ciber-cafés;
e) Salão de jogos;
f) Cinemas, teatros;
g) Outros estabelecimentos, similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Pertencem à classe 3 os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança, nomeadamente:
a) As discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancing, casas de fado, Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;
b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e/ou locais para dançar.
5 - Pertencem à classe 4 os estabelecimentos situados em centros comerciais, independente do tipo de atividade comercial exercida, exceto se integrados na classe seguinte.
6 - Pertencem à classe 5 os estabelecimentos comerciais, independente do tipo de atividade comercial exercida, que atinjam uma área de venda ao público superior a 1000 m2.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Estabelecimentos situados em edifícios de habitação, sua vizinhança ou em locais sensíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os estabelecimentos das classes 1, 2 e 3, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva ou que se localizem num raio de 150 metros, de zonas com prédios destinados a uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares residenciais para idosos e pessoas com deficiência ou de outros equipamentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 23 horas, de segunda feira a quinta feira e entre as 7 horas e as 24 horas, de sexta feira a domingo.
2 - Os estabelecimentos integrados nas classes 4 e 5 poderão estar abertos entre as 07h00 e as 23h00, todos os dias da semana.
Artigo 7.º
Estabelecimentos inseridos em mercados municipais
Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem nos mercados municipais e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo e os restantes ao regime de horários de funcionamento previstos no presente regulamento, desde que não partilhem serviços comuns, nomeadamente instalações sanitárias, caso em que também ficarão sujeitos ao horário de funcionamento mercado.
Artigo 8.º
Estabelecimentos mistos
Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento de acordo com a atividade principal.
Artigo 9.º
Esplanadas
1 - As esplanadas podem funcionar de acordo com o horário de funcionamento do estabelecimento respetivo;
2 - A Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento das esplanadas, sempre que se verifique perturbação da tranquilidade e da qualidade de vida dos cidadãos, aplicando-se o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Restrição ao horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, ouvidas as autoridades policiais territorialmente competentes, as associações Representativas dos Agentes Económicos do Concelho, as associações de consumidores, sindicatos e Junta de Freguesia onde o estabelecimento ou esplanada se situa, restringir o horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar -se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação sob pena de se considerar haver parecer favorável à restrição de horário;
3 - A decisão de restrição do horário de funcionamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
4 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário;
5 - Na tomada de decisão a câmara municipal deve ponderar os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional, dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes, a segurança, as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
Artigo 11.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode alargar os limites fixados nos artigos anteriores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento situar-se em zona onde se justifique o desenvolvimento de atividades comerciais, em especial de natureza turística, cultural e desportiva;
b) Sejam comprovadamente, cumpridos os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, salvaguardando o direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e de estacionamento;
d) O interessado tenha apresentado um relatório de avaliação acústica, por parte de entidade acreditada nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, comprovativo de que a emissão de ruído não excede os limites legais;
e) Autorização expressa de pelo menos 2/3 dos condóminos em imóveis de habitação coletiva.
2 - O procedimento de alargamento do horário de funcionamento é precedido da consulta prévia das seguintes entidades:
a) Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;
b) Autoridades policiais territorialmente competentes;
c) Associações Representativas dos Agentes Económicos do Concelho.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.
4 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior;
5 - O alargamento de horário concedido nos termos do presente artigo pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
Artigo 12.º
Épocas festivas
1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares ou eventos que o justifiquem, pratiquem horários diferentes dos fixados no presente Regulamento enquanto durarem essas festividades.
2 - Os estabelecimentos podem, ainda, praticar horários diferentes dos fixados para as respetivas classes durante a Quadra Natalícia, mediante autorização da Câmara Municipal, devendo tal pretensão ser requerida pelos interessados, até ao dia 15 de novembro do ano em curso.
3 - Considera-se Quadra Natalícia, para efeito do disposto no número anterior, o período compreendido entre 1 de dezembro e 6 de janeiro.
Artigo 13.º
Encerramento
1 - O estabelecimento deve encerrar à hora fixada;
2 - Fora do horário de funcionamento autorizado não podem aceder ou permanecer clientes no estabelecimento, devendo o responsável manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados, e adotar as medidas necessárias para concluir com a maior brevidade o atendimento iniciado antes da hora de encerramento, quando for caso disso, o qual não poderá ultrapassar os trinta minutos.
3 - Sempre que ocorra o incumprimento das regras impostas neste artigo, considera-se que o estabelecimento se encontra em incumprimento do respetivo horário podendo as entidades de fiscalização proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Limpeza e abastecimento
1 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento e limpeza do estabelecimento;
2 - Podem ainda os proprietários, gestores e empregados permanecer após o encerramento, exclusivamente para trabalhos de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo decorrer da execução destas tarefas qualquer ruído suscetível de causar incómodos ou afetar o sossego de terceiros.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Câmara Municipal.
2 - A entidade fiscalizadora poderá proceder ao encerramento imediato do estabelecimento caso este esteja a laborar fora do horário de funcionamento.
3 - O desrespeito pela ordem de restrição de horário ou de encerramento do estabelecimento ou esplanada faz incorrer o infrator no crime de desobediência.
4 - A entidade administrativa poderá ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, sem audiência prévia, quando esteja em causa grave risco ou iminente para a saúde e segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, violação grave dos direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, de acordo com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
5 - As medidas cautelares determinadas para o estabelecimento mantêm-se, ainda que ocorra alteração da titularidade da exploração do mesmo.
Artigo 16.º
Contraordenações
Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;
c) A não substituição e atualização do mapa de horário de funcionamento;
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 17.º
Regime sancionatório
1 - As contraordenações previstas no do artigo anterior são puníveis com coima:
a) De € 150,00 a € 500,00, tratando-se de pessoa singular;
b) De € 250,00 a € 1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
c) De € 600,00 a € 4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
d) De € 1.250,00 a € 8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
e) De € 1.500,00 a € 12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.
2 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, as sanções acessórias de:
a) Perda a favor do Município de objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de nova infração.
b) Encerramento do estabelecimento, total ou parcial, durante um período não superior a seis meses;
c) Suspensão da autorização para instalação de esplanada por um período não superior a um ano;
d) Privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município, bem como de isenção ou redução de taxas, pelo prazo máximo de dois anos.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 18.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em Vereador, a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Direito Subsidiário
Aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual e Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Aprovado na 8.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal realizada em 5 de março de 1997 e na 3.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 15 de maio de 1997, na sua atual redação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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