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Ato Original
Aviso n.º 18450/2020
Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira
Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 17/07/2020, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 29/09/2020, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt
21 de outubro de 2020. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.
Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira
Preâmbulo
Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elaborar um regulamento de apoio social, na área da melhoria das condições habitacionais e apoio ao arrendamento destinado a agregados familiares carenciados:
1 - Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do Município no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e das famílias carenciadas ou dependentes;
2 - Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;
3 - Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;
4 - Considerando a inexistência de respostas de realojamento para estas situações em habitação social;
5 - Considerando que o elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria, melhorar por si, tais condições;
6 - Atendendo a que as alíneas i) e h), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, referem que os Municípios têm atribuições nas áreas da "habitação" e "ação social".
Atendendo ainda a que, para a efetivar as atribuições supramencionadas, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, refere que é competência da Câmara Municipal "[...] prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade [...] em condições constantes de regulamento municipal".
Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira.
Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento do Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira é elaborado com o fundamento no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alíneas i) e h), do n.º 2, do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Aguiar da Beira.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à atribuição de subsídios ou apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas dos indivíduos ou agregados familiares mais carenciados do Município de Aguiar da Beira, no que se refere às seguintes áreas:
a) Obras de conservação, beneficiação, alteração ou ampliação de habitação própria e permanente;
b) Licenciamento de obras para a habitação própria e permanente.
2 - O presente Regulamento define ainda as regras para a atribuição do subsídio/ comparticipação financeira, a fundo perdido, para apoio ao arrendamento habitacional de indivíduos ou agregados familiares carenciados.
TÍTULO I
Da melhoria à habitação para indivíduos e agregados carenciados
Artigo 4.º
Tipos de apoio
1 - A Câmara Municipal, desde que detenha as disponibilidades necessárias, pode conceder os seguintes tipos de apoio:
a) Apoios económico-financeiros;
b) Prestação de serviços;
2 - Os apoios económico-financeiros a conceder pela Câmara Municipal podem consistir em:
a) Fornecimento de materiais necessários à realização de obras;
b) Fornecimento de maquinarias e equipamentos;
c) Fornecimento de mão-de-obra;
d) Subsídio para a realização de obras.
3 - A Câmara Municipal, no âmbito da prestação de serviços, por si ou com recurso à contratação externa, pode conceder os seguintes apoios:
a) Elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades;
b) Acompanhamento técnico na elaboração e execução de projetos de melhoria/beneficiação habitacional.
4 - Para além dos apoios previstos nos números anteriores, podem ainda ser concedidos os seguintes apoios:
a) Isenção do pagamento de taxas, nos pedidos de prolongamento de conduta, quando a ligação de água/esgotos, exija este tipo de ação;
b) Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objetivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais;
c) Apoios orientados noutros domínios, em situações excecionais devidamente caracterizadas e justificadas, sempre sujeitos à aprovação do órgão municipal competente.
5 - Quando o Município disponha ou possa vir a dispor de fogos para habitação social aptos a satisfazer as necessidades dos indivíduos ou agregados familiares carenciados, deve optar por este tipo de apoio, sempre que tal solução se traduza num ganho para o interesse público, aplicando-se por analogia o Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos do Município de Aguiar da Beira.
Artigo 5.º
Valor e modalidade de apoios económico-financeiros
1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito, pelos órgãos municipais, até ao limite máximo de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) por agregado familiar.
2 - Nos casos em que o candidato seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção ou de outra prestação social que preveja a contratualização de ações, o apoio municipal deverá ser integrado no Contrato de Inserção/Intervenção, podendo cessar, por incumprimento desse plano, nos termos previstos na lei habilitante da medida.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o apoio deve ser comunicado à Segurança Social ou ao organismo processador.
4 - Os subsídios a atribuir para a realização de obras nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas.
5 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal atribuir um apoio em montante superior ao definido no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 6.º
Condições de Acesso
1 - Pode requerer, ou ser proposto pelo Serviço de Ação Social, os apoios para melhoria à habitação previstos no presente Regulamento, os indivíduos/ agregados familiares em situação de carência económica que preencham, à data do requerimento, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal, nos termos da Lei;
b) Residir na área do Município há pelo menos três anos;
c) O rendimento "per capita" do agregado familiar ser igual ou inferior a 75 % da Renumeração Mínima Mensal Garantida, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
d) O requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar não pode ser proprietário de outro prédio ou fração autónoma destinado à habitação, para além daquele objeto do pedido de apoio;
e) O requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar não pode ter em curso qualquer empréstimo para a realização de obras na edificação destinada à habitação familiar;
f) O requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar não pode ser beneficiário de outros apoios públicos, nomeadamente, programas de financiamento promovidos pelo Instituto Nacional da Habitação;
g) O valor do património mobiliário do requerente e respetivo agregado não poderá ser superior 5 vezes a Renumeração Mínima Mensal Garantida;
h) O valor do património mobiliário do requerente e respetivo agregado, sujeito a registo, designadamente, veículos automóveis, não pode ser superior 15 vezes a Renumeração Mínima Mensal Garantida;
2 - Considera-se património mobiliário, os depósitos bancários e outros como tal definidos em lei, designadamente, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
3 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea c), do n.º 1, quando a cargo dos mesmos se encontrem indivíduos menores, portadores de deficiência, em situação de dependência ou portadores de doenças crónicas, que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras.
4 - Para além do estabelecido no n.º 1, devem ainda ser observadas as seguintes condições:
a) As obras devem estar licenciadas pela Câmara Municipal, serem passíveis de licenciamento pela mesma, ou estarem isentas de licenciamento, nos termos legais;
b) A edificação destinada à habitação, objeto das obras a financiar, deve ser propriedade exclusiva do requerente ou de um ou dos membros do agregado familiar.
Artigo 7.º
Conceito de agregado familiar
Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar, as pessoas que com ele convivam em economia comum, nos termos do disposto artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 8.º
Rendimentos a considerar
1 - Na verificação da condição de recursos, são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos do agregado familiar.
2 - Para verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do respetivo agregado:
a) Rendimentos de trabalho dependente, considerados nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, no domínio das atividades independentes, apurados nos termos dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicados ao valor das vendas de mercadorias, de produtos e ao valor dos serviços prestados;
c) Rendimentos de capitais, definidos ao abrigo do artigo 5.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
d) Rendimentos prediais, como tal definidos no artigo 8.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos titulares, bem como as importâncias referentes à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
e) Rendimentos de pensões, o seu valor anual, designadamente, a título de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma - ou outras de natureza idêntica - rendas temporárias ou vitalícias, prestações de companhias de seguros ou de fundos de pensões e pensões de alimentos ou equiparados, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
f) Prestações sociais, todas as prestações, subsídios ou apoios atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações familiares;
g) Bolsas de estudo e formação, considerando-se todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária e os apoios resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
Artigo 9.º
Despesas dedutíveis nos rendimentos
São deduzidos aos rendimentos considerados, nos termos anteriores, as despesas permanentes de saúde, devidamente comprovadas, bem como o valor da prestação mensal de empréstimos no âmbito do crédito à habitação.
Artigo 10.º
Instrução das Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento, são apresentadas nos Serviços da Câmara Municipal, instruídas com:
a) Formulário de candidatura, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia dos bilhetes de identidade/ cartão do cidadão, dos elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia dos números de contribuinte, dos elementos do agregado familiar;
d) Fotocópia dos cartões de beneficiário da Segurança Social, dos elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, comprovativo da constituição do agregado familiar do requerente, considerado nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
f) Fotocópia do último recibo de pensão ou vencimento, dos elementos que constituem o agregado familiar;
g) Certificado da situação de desemprego, se for o caso, através da inscrição atualizada no Centro de Emprego da área do concelho;
h) Apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) de todos os elementos do agregado familiar, obrigados à sua apresentação;
i) Declaração sob o compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no requerimento e sobre o cumprimento do estabelecido nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 6.º;
j) Declaração de autorização expressa para acesso a informação detida por terceiros, designadamente, informação fiscal e bancária, para comprovação das declarações de rendimento e património do requerente e do agregado familiar;
k) Certidão atualizada da descrição predial e inscrições em vigor, quando o requerente seja proprietário do imóvel a que se refere o pedido;
l) Documento comprovativo da posse do imóvel ou, na sua impossibilidade, declaração, sob o compromisso de honra, de que o requerente se encontra na posse de imóvel há pelo menos vinte anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a respetiva certidão, referida na alínea k), para o caso de realização de obras isentas de licença;
m) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à receção dos apoios e de nele habitar, ter a sua residência permanente, pelo mesmo período de tempo;
n) Orçamento das obras a efetuar, do qual deve constar, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução, sem prejuízo da avaliação dos serviços técnicos camarários competentes.
2 - Para além dos documentos indicados no número anterior, a Câmara Municipal organizará um processo individual, composto pelos seguintes elementos:
a) Planta de localização do imóvel;
b) Fotografia do imóvel;
c) Informação social dos serviços municipais;
d) Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem;
e) Projeto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;
f) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada requerente/agregado familiar.
Artigo 11.º
Períodos de candidatura
1 - Em cada ano civil existirão dois períodos de candidatura, nos meses de maio e novembro.
2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal, poderá aceitar candidaturas fora dos meses referidos no número anterior, se se verificarem alterações imprevisíveis que façam perigar as condições de habitabilidade do indivíduo/ agregado familiar.
3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez ao mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de dez anos.
Artigo 12.º
Critério de classificação para atribuição dos subsídios
1 - A atribuição dos subsídios ou apoios constantes no presente Regulamento é feito por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da comissão de análise referida no artigo 13.º
2 - Os candidatos são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
3 - No caso de empate entre concorrentes privilegiar-se-ão, sucessivamente:
I. Condições de insalubridade da habitação;
II. Vítimas de violência doméstica;
III. Existência de pessoas portadoras de deficiência, no agregado familiar;
IV. Número de crianças no agregado familiar;
V. Menor rendimento "per capita" mensal;
VI. Mais tempo de residência no concelho do Aguiar da Beira.
Artigo 13.º
Comissão de Análise
A Comissão de Análise dos processos terá a seguinte constituição:
a) Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ou Vereador com competências delegadas, na área da Ação Social;
b) Um funcionário pertencente à Divisão de Obras Ordenamento do Território e Ambiente;
c) Um representante dos serviços de ação social do Município.
Artigo 14.º
Aprovação das candidaturas
1 - A proposta de decisão de que os concorrentes reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como do apoio a atribuir, será apresentada à Câmara Municipal, pela Comissão de Análise.
2 - A Câmara Municipal, depois de analisar a proposta, decidirá sobre o apoio a atribuir a cada candidato.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovar a veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou a sua real situação económica e familiar.
2 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras de execução que vierem a ser licenciadas ou obras que vierem a ser realizadas, isentas de licenciamento.
3 - A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, quando concedido, ficará sujeito à devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais aplicável às dívidas à Administração Pública, ficando ainda inibido de receber mais incentivos no âmbito deste Regulamento, sem prejuízo da efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
4 - Os beneficiários dos apoios no âmbito do presente Regulamento são obrigados a guardar, durante o período de cinco anos, todos os documentos de despesa comprovativos das obras realizadas.
Artigo 16.º
Revisão ou revogação dos apoios
1 - O apoio pode ser revisto ou revogado, no espaço de 10 anos, ou quando ocorra alteração substancial dos rendimentos do agregado familiar e, ainda, aquando da verificação oficiosa dos rendimentos do agregado familiar que possa determinar a alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão.
2 - A produção de efeitos da revisão/alteração verifica-se no 1.º dia do mês seguinte.
Artigo 17.º
Devolução de apoios
1 - A Câmara Municipal poderá retirar ou reduzir os apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não utilização ou utilização indevida do montante concedido;
b) Prestação de falsas declarações pelo candidato;
c) Não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação;
d) Alteração substancial da situação económica do agregado familiar, de forma a não justificar o apoio atribuído.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falecimento do proprietário do imóvel objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, antes de decorridos o prazo de 10 anos, os seus herdeiros devem ressarcir o Município em 50 % do valor dos apoios atribuídos, exceto se algum deles, pertencendo ao agregado familiar do falecido, reunir as condições de acesso, previstas no artigo 6.º e o mesmo continuar a ter a sua residência permanente naquele imóvel.
Artigo 18.º
Execução das Obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio e ser concluída no prazo máximo de doze meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Pagamentos dos Subsídios
Os apoios a atribuir serão pagos mediante autos de medição das obras executadas, a efetuar pelos serviços técnicos do Município, podendo, em casos devidamente justificados, ser efetuado um adiantamento de 10 %.
Artigo 20.º
Uso das edificações
1 - As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou ampliação, tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da edificação, para fim diferente do previsto no número anterior, determina a devolução do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, contados a partir do 30.º dias, após a notificação para a sua devolução, desde que não tenham decorrido, pelo menos, cinco anos após a sua atribuição.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, as transmissões "mortis causa", sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Ónus da inalienabilidade
As edificações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de concessão do apoio.
Artigo 22.º
Levantamento da inalienabilidade
1 - O proprietário só pode alienar ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a edificação no decurso do prazo de inalienabilidade, se reembolsar o valor do apoio concedido, atualizado de acordo com o índice de inflação.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário da edificação, deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação ou de oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.
3 - Sempre que o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o mesmo seja efetuado no ato de celebração da escritura pública.
Artigo 23.º
Caducidade do ónus de inalienabilidade
O ónus de inalienabilidade caduca, no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.
TÍTULO II
Apoio ao arrendamento habitacional para indivíduos ou agregados carenciados
Artigo 24.º
Tipo de apoio
O apoio ao arrendamento habitacional para indivíduos ou agregados carenciados consiste na atribuição de um subsídio financeiro, a fundo perdido, para apoio ao pagamento da renda.
Artigo 25.º
Âmbito
Podem beneficiar do apoio ao arrendamento habitacional os arrendatários ou subarrendatários que preencham as condições referidas no artigo 6º, do presente Regulamento e não sejam beneficiários de qualquer apoio ao arrendamento.
Artigo 26.º
Atribuição, Suspensão
1 - O subsídio ao arrendamento será sempre limitado ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais.
2 - O subsídio é atribuído pelo período de doze meses.
3 - O subsídio ao arrendamento será suspenso quando o beneficiário:
a) Incumprir o presente Regulamento;
b) Melhorar a sua situação ou situação económica do agregado familiar;
c) Omitir ou prestar falsas declarações;
d) Subarrendar ou dar hospedagem no locado.
e) Por motivo considerado pela Câmara Municipal justificável, como por exemplo a recusa injustificada de oferta de emprego.
Artigo 27.º
Condições de atribuição
São condições de atribuição do apoio ao arrendamento:
a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;
b) Residir na área do Município, facto a comprovar pelo recenseamento eleitoral ou outros meios de prova que se julguem necessários, nomeadamente, declaração emitida pela Junta de Freguesia;
c) Não ser proprietário de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade ou, ainda que não tenha condições de habitabilidade, seja suscetível de ser recuperado, designadamente através da atribuição do apoio à melhoria das condições habitacionais previstas no presente Regulamento;
d) Comprovada situação de carência económica;
e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica do agregado;
f) A tipologia da habitação arrendada ser adequada ao agregado familiar;
g) O rendimento "per capita" do agregado familiar seja igual ou inferior a 75 % da Renumeração Mínima Mensal Garantida, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
Artigo 28.º
Instrução dos Pedidos
1 - A candidatura à atribuição do subsídio ao arrendamento deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia dos bilhetes de identidade/cartão do cidadão dos elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia dos números de contribuinte dos elementos do agregado familiar;
d) Fotocópia dos cartões de beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar;
e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, comprovativo da composição do agregado familiar ou união de facto;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente, salários ou outras remunerações do trabalho subordinado ou independente, pensões de reforma, rendimentos familiares e quaisquer tipos de subsídios, bem como cópia da última declaração de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças, que comprove isenção de entrega da mesma;
g) Autorização de Utilização atualizada do imóvel arrendado;
h) Contrato de arrendamento visado pela repartição de finanças e último recibo da renda;
i) Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;
j) No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego, comprovativa da situação desemprego e da disponibilidade para integração profissional, bem como da proatividade na procura de emprego;
2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.
3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, poderá o Município solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessário apreciar, para a verificação, designadamente, do disposto na alínea j), do n.º 1.
4 - A análise das candidaturas compete à Comissão de Análise referida no artigo 13.º seguindo-se o procedimento descrito no artigo 14.º, do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Valor de apoios
1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal nos termos do artigo 24.º, do presente Regulamento, será limitado ao montante da verba global anual, aprovada para o efeito, pelos órgãos municipais e tem um limite máximo mensal de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) por agregado familiar.
2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado, apoiar agregados familiares cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea, g), do artigo 27.º, bem como os limites mensais fixados no número anterior, quando o mesmo seja constituído por indivíduos menores, portadores de deficiência, em situação de dependência ou portadores de doenças crónicas, que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras.
3 - Nos casos em que o candidato seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção, este apoio, deverá ser integrado no Plano de Inserção, podendo cessar por incumprimento deste, nos termos previstos na lei habilitante da medida.
4 - O apoio concedido será pago mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante exibição do original do recibo de renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovativo do pagamento efetuado ao senhorio.
Artigo 30.º
Falsas declarações
Às falsas declarações aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão apreciados e resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entrará em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicitação em edital a afixar nos locais de estilo.
2 - Ao presente Regulamento podem ser atribuídos efeitos retroativos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 128 CPA.
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