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Ato Original
Aviso n.º 19466/2026/2
José Carlos das Dores Zorrinho, Presidente da Câmara Municipal de Évora, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, faz saber que, por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal realizada em 16 de outubro de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de junho de 2026, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2024, foi aprovado o Regulamento, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
29 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, José Carlos das Dores Zorrinho.
Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora
Preâmbulo
A entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respetivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respetivos regulamentos municipais.
Nesse contexto, e em obediência às regras e princípios consagrados nesta matéria, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora (doravante designado RTTORME ou Regulamento), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 28 de abril 2010, objeto das alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março 2011, n.º 101, de 27 de maio 2013, n.º 58, de 24 de março 2014, n.º 146, de 1 de agosto de 2016, n.º 208, de 28 de outubro de 2016, n.º 224, de 17 de novembro de 2020 e n.º 22, de 1 de fevereiro de 2022.
Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e outras receitas do Município de Évora, e decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, quanto às taxas aeroportuárias, procede-se à alteração do artigo 86.º da tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora, o qual consagra as taxas devidas pela utilização do aeródromo municipal de Évora.
Atenta a disciplina estabelecida naquele diploma, no que diz respeito ao licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeródromos públicos nacionais, bem como às taxas conexas a estas operações, pretende-se, com a presente alteração, garantir uma gestão e exploração mais eficiente do aeródromo municipal de Évora, por via da potenciação das receitas próprias, nomeadamente as resultantes da utilização do domínio público municipal.
Assim, considerando que o impacto na operação e manutenção da infraestrutura varia em função da tonelagem métrica das aeronaves, a presente alteração visa introduzir na tabela uma taxa de aterragem e descolagem para aeronaves com tonelagem métrica igual ou superior a 3 toneladas de peso máximo à descolagem, a que corresponderá uma taxa 3 vezes superior à aplicada a aeronaves com tonelagem métrica inferior. O que se traduz na necessidade de renumeração do n.º 1 do artigo 86.º, em função da tonelagem métrica das aeronaves, em resultado da introdução, no horário de inverno e verão, do 1.1.2. e 1.2.2. do artigo 86.º, respetivamente.
Por último, procede-se à adequação da designação das taxas aeroportuárias constantes do n.º 1.1 e 1.2 do artigo 86.º da tabela, às previstas no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua atual redação.
A alteração, agora proposta, tem subjacente o respeito pelos princípios orientadores que se acham plasmados no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais e fundamenta-se nos métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 146 - 1 de agosto de 2016.
Pese embora importe assegurar a cobertura dos custos relacionados com a manutenção daquele equipamento municipal, há que conciliar este objetivo com a necessidade de garantir a afirmação do aeródromo municipal de Évora como destino preferencial para a instalação de empresas relacionadas com a atividade aeronáutica e, consequentemente, como um polo de dinamização económica e social do concelho donde resulta a ponderação, no plano dos critérios que fundamentam a taxa, não só do custo da atividade pública local, mas igualmente o benefício auferido pelo particular e o desincentivo à prática de determinados atos ou atividades.
Atendendo à sua natureza de Pessoa Coletiva de Direito Público, o Município tomou em consideração, como critério definidor do valor final da taxa, o “custo social suportado pelo Município”, porquanto se reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas para a promoção, e desenvolvimento, de um cluster aeronáutico e, deste modo, com impacto positivo no equilíbrio socioeconómico do concelho de Évora, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa. Através do fator “custo social suportado pelo Município” pretende-se refletir a dimensão de interesse público daquela atividade económica e da necessária interação com a sociedade civil na prossecução desse interesse.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea f) do artigo 14.º e artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, na sua atual redação, artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, procedeu-se à elaboração da presente alteração do artigo 86.º da tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora e respetiva fundamentação económica e financeira, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora, em 6 de setembro de 2024, e tendo o projeto sido objeto de deliberação da Câmara Municipal em 16 de outubro de 2024, e publicado pelo Aviso n.º 25439/2024/2 do Município de Évora, na 2.ª série do Diário da República n.º 221, de 14 de novembro de 2024, para efeitos de consulta pública.
Conforme previsto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as taxas foram submetidas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil, que se pronunciou favoravelmente sobre as mesmas.
Artigo 1.º
Alteração à Tabela de Taxas do Município de Évora
É alterada a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, com base no disposto no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, passando o artigo 86.º daquela Tabela, parte integrante do Regulamento, a ter a seguinte redação:
“Artigo 86.º
Taxas aeroportuárias
1 - [...]
1.1 - [...]
1.1.1 - Quando a tonelagem métrica é inferior a 3 toneladas (taxa base = tb)
1.1.1.1 - Entre o nascer e o pôr-do-sol - 5,49€ a)
1.1.1.2 - Das 06.00h (LMT) até ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 21.00h (LMT) - 10,98€ a)
1.1.1.3 - “Toque e anda”. Entre o nascer e o pôr-do-sol - 2,73€ a)
1.1.1.4 - “Toque e anda”. Das 06.00h (LMT) ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 21.00h (LMT) - 5,49€ a)
1.1.2 - Quando a tonelagem métrica é igual ou superior a 3 toneladas (3tb)
1.1.2.1 - Entre o nascer e o pôr-do-sol - 3tb a)
1.1.2.2 - Das 06.00h (LMT) até ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 21.00h (LMT) - 3tb a)
1.1.2.3 - “Toque e anda”. Entre o nascer e o pôr-do-sol - 3tb a)
1.1.2.4 - “Toque e anda”. Das 06.00h (LMT) ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 21.00h (LMT) - 3tb a)
1.2 - [...]
1.2.1 - Quando a tonelagem métrica é inferior a 3 toneladas (taxa base=tb)
1.2.1.1 - Entre o nascer e o pôr-do-sol - 5,49€ a)
1.2.1.2 - Das 05.00h (LMT) até ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 23.00h (LMT) - 10,98€ a)
1.2.1.3 - “Toque e anda”. Entre o nascer e o pôr-do-sol - 2,73€ a)
1.2.1.4 - “Toque e anda”. Das 05.00h (LMT) ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 23.00h (LMT) - 5,49€ a)
1.2.2 - Quando a tonelagem métrica é igual ou superior a 3 toneladas (3tb)
1.2.2.1 - Entre o nascer e o pôr-do-sol - 3tb a)
1.2.2.2 - Das 05.00h (LMT) até ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 23.00h (LMT) - 3tb a)
1.2.2.3 - “Toque e anda”. Entre o nascer e o pôr-do-sol - 3tb a)
1.2.2.4 - “Toque e anda”. Das 05.00h (LMT) ao nascer do sol e do pôr-do-sol até às 23.00h (LMT) - 3tb a)
1.3 - [...]
1.4 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
5.3 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
10 - [...]
10.1 - [...]
10.2 - [...]
10.3 - [...]”
Artigo 2.º
Fundamentação económico-financeira das taxas municipais que se constitui como anexo ao referido Regulamento
As modificações introduzidas à fundamentação económico-financeira das taxas municipais, anexa ao Regulamento, constam do Anexo I à presente alteração.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira das taxas municipais
1 - A alteração na justificação técnico-financeira, constante do artigo 86.º, mantém o método de cálculo e custos assumidos na fundamentação económica publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 146 - 1 de agosto de 2016. Tendo os valores das taxas sido atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação, conforme previsto no regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - Alteração à Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município que se constitui como anexo ao referido Regulamento.
ANEXO I
Alteração à justificação técnico-financeira da tabela de taxas do Município de Évora - artigo 86.º
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