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Ato Original
Aviso n.º 19701/2026/2
Aprovação do Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de 3 de julho de 2026, torna-se público que foi aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua, o qual se publica em anexo.
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., José Pimenta Machado.
Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua
Preâmbulo
O Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT), que foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026, de 8 de junho, estabelece um conjunto de princípios e critérios para o uso e gestão das áreas inseridas em domínio hídrico e das zonas contíguas à margem, definindo as condições em que as infraestruturas das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias do plano de água, e das zonas afetas à prática balnear, podem ser implementadas, disciplinando ainda as atividades e comportamentos com incidência no plano de água e zona terrestre de proteção suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.
Neste contexto, o presente regulamento desenvolve em detalhe as disposições aplicáveis ao domínio hídrico, em especial as que se referem às áreas de recreio e lazer e às infraestruturas de apoio às atividades secundárias, bem como as que dizem respeito a comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
O presente regulamento foi objeto de um período de participação pública, em simultâneo com a proposta de PEAFT, conforme estabelece o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 - O presente regulamento estabelece o regime para o uso e gestão do domínio hídrico, de áreas de recreio e lazer, e das infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias, abrangendo ainda as zonas contíguas à margem necessárias para a sua execução, e regula as atividades e comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos, com incidência no Plano de Água e Zona Terrestre de Proteção integrados no Programa da Albufeira de Foz Tua, adiante abreviadamente designado por PAFT.
2 - As disposições constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas e os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O plano de água e a zona terrestre de proteção da Albufeira de Foz Tua encontram-se delimitados no Modelo Territorial do PAFT e inserem-se nos concelhos de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça e Vila Flor.
2 - As áreas de recreio e lazer objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a zona terrestre de proteção e o plano de água associado.
3 - A localização das áreas de recreio e lazer consta do Modelo Territorial do PAFT.
4 - As zonas afetas à prática balnear não estão representadas no Modelo Territorial, podendo ou não ser localizadas no interior das Áreas de Recreio e Lazer, sendo admitida uma por concelho.
5 - As zonas de apoio à pesca não estão representadas no Modelo Territorial, podendo ou não ser localizadas no interior das Áreas de Recreio e Lazer.
6 - Em conformidade com o zonamento constante do Modelo Territorial do PAFT, o plano de água é demarcado e sinalizado em função das atividades secundárias e respetivos regimes de utilização.
7 - Todos os riscos e perigos para o desenvolvimento de atividades secundárias devem ser devidamente assinalados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
a) «Altura da fachada», a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
b) «Área interníveis», a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
c) «Área de construção do edifício», o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;
d) «Área de implantação do edifício», é a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
e) «Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
f) «Construção ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g) «Construção mista», a construção com materiais ligeiros, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou de betão armado;
h) «Construção ou instalação amovível», a estrutura ligeira, que ocupa temporariamente o solo e de fácil deslocação ou remoção;
i) «Construção pesada», a construção assente em fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas não amovíveis;
j) «Equipamento de Apoio», o núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra um conjunto de funções que permitem o apoio às funções de cada área de recreio e lazer;
k) «Estacionamento regularizado», a área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
l) «Estrutura artificial para utilização balnear», a estrutura flutuante, amovível, incluindo piscinas e áreas adjacentes de apoio, plataformas de saltos e outros, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
m) «Fluvina», o conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, destinadas à atividade marítimo-turística/náutica de recreio, para colocação e amarração de embarcações de recreio de pequena dimensão, e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
n) «Jangada», a infraestrutura amovível, flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
o) «Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;
p) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
q) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 170,00 m;
r) «Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
s) «Plano de água», a superfície da massa de água da albufeira;
t) «Pontão/embarcadouro», a plataforma flutuante para pesca, acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
u) «Rampa ou varadouro», a infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
v) «Usos principais», os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respetiva classificação, nomeadamente o abastecimento público e a produção de energia;
w) «Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;
x) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção, com o objetivo de assegurar a preservação da barragem e o correto funcionamento dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
y) «Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
z) «Zona terrestre de proteção», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 a 1000 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).
CAPÍTULO II
PLANO DE ÁGUA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Atividades permitidas
1 - No plano de água são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização, licença ou concessão da entidade legalmente competente:
a) Infraestruturas e instalações previstas para as Áreas de Recreio e Lazer e de apoio às atividades secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, de acordo com o disposto no presente regulamento;
b) As previstas nas Medidas Compensatórias definidas no processo de AIA do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT);
c) Ações de reabilitação dos ecossistemas aquáticos;
d) Manutenção/recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
e) Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades aquáticas, da área de intervenção, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;
f) Criação de áreas interditas a atividades de pesca, apanha e extração;
g) Pesca profissional e lúdica e a apanha de animais aquáticos;
h) Navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, desde que fora das zonas balneares;
i) Navegação marítimo-turística, propulsionada por motores de combustão interna a quatro tempos, no caso da navegação associada ao Projeto de Mobilidade - Componente Fluvial, incidente no plano de água da albufeira, desde que fora das zonas balneares;
j) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, apenas nos casos em que seja comprovado, de forma inequívoca, que as mesmas são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem;
k) Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira.
2 - É permitida a circulação de embarcações propulsionadas por motores elétricos ou a 4 tempos, destinadas à vigilância, à fiscalização, à manutenção, a operações de socorro e emergência.
3 - Com o objetivo de assegurar a pesca a partir da margem da albufeira, podem ser instalados pontões de pesca no plano de água.
4 - As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das atividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.
5 - A utilização do plano de água para atividades secundárias pode ainda ficar temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.
6 - Em situações de escassez, a prioridade de usos pode ser alterada pela autoridade nacional da água, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Atividades interditas
No plano de água são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista no artigo anterior;
b) A navegação de recreio e marítimo-turística com embarcações propulsionadas com motor de combustão interna a 2 tempos;
c) A execução, nas áreas interníveis, da realização de atividades agrícolas e mobilização de solos;
d) O abeberamento do gado;
e) A caça, exceto se prevista no plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da autoridade nacional da água;
f) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
g) A extração de inertes no leito da albufeira, exceto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infraestruturas hidráulicas;
h) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
i) A lavagem e o abandono de embarcações;
j) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável de ligação à rede pública de saneamento, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela autoridade nacional da água, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos;
k) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
l) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora;
m) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, fora das zonas identificadas pela autoridade nacional da água como águas balneares, exceto no âmbito de concursos, competições ou provas de natação, a qual fica sujeita a autorização da autoridade nacional da água;
n) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas identificadas pela autoridade nacional da água como águas balneares;
o) A realização de atividades subaquáticas, exceto quando a albufeira apresente características compatíveis com a sua realização, em condições de segurança, e desde que tais atividades se integrem em programas organizados para o efeito, promovidos por entidades legalmente reconhecidas para a prática das mesmas, as quais ficam sujeitas a autorização da autoridade nacional da água;
p) A captação de água para utilização em atividades que potenciem escorrências que possam comprometer a qualidade da água da albufeira;
q) A pesca com recurso a engodo, exceto no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, a qual fica sujeita a autorização da autoridade nacional da água.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
ZONA DE PROTEÇÃO DA BARRAGEM E DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DA ALBUFEIRA
Artigo 6.º
Regime
1 - Na zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.
2 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e emergência, de fiscalização, de vigilância e de embarcações destinadas à manutenção da barragem.
3 - A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente, através da colocação de boias no plano de água.
SUBSECÇÃO II
ZONA DE NAVEGAÇÃO INTERDITA
Artigo 7.º
Regime
1 - Na zona de navegação interdita, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, apenas é permitida a prática balnear, a pesca, e a navegação a remo e a pedal ou outras embarcações desprovidas de motor ou vela.
2 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro, de vigilância, bem como ações que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas, a motor elétrico ou de quatro tempos.
3 - A zona de navegação interdita deve ser delimitada e sinalizada.
SUBSECÇÃO III
ZONA DE NAVEGAÇÃO RESTRITA
Artigo 8.º
Regime
1 - Na zona de navegação restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é interdita:
a) A navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, exceto se realizada a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar as embarcações;
b) A navegação recreativa e marítimo-turística, propulsionada por motores elétricos, a remo, a pedal e à vela, nas zonas sinalizadas como Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes.
2 - Na zona de navegação restrita devem ser sinalizadas as zonas com risco de instabilidade de vertentes ou outras situações de perigo que possam pôr em causa a utilização do plano de água da albufeira em condições de segurança.
SUBSECÇÃO IV
ZONA DE NAVEGAÇÃO LIVRE
Artigo 9.º
Regime
Na zona de navegação livre, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo 5.º, aplica-se o seguinte:
a) A navegação não pode ultrapassar a velocidade máxima de 25 nós;
b) Na zona de navegação livre devem ser sinalizadas as zonas com risco de instabilidade de vertentes ou outras situações de perigo que possam pôr em causa a utilização do plano de água da albufeira em condições de segurança.
CAPÍTULO III
ZONA TERRESTRE DE PROTEÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Atividades interditas
Na zona terrestre de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Emprego de herbicidas;
b) Emprego de pesticidas, salvo se justificado pelas boas práticas fitossanitárias;
c) Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
d) Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
e) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável de ligação à rede pública de saneamento, situação que deve ser verificada caso a caso, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, pela autoridade nacional da água;
f) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores, situação que deve ser verificada caso a caso, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, pela autoridade nacional da água;
g) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
h) Realização de acampamentos ocasionais, exceto nos casos devidamente autorizados pela autoridade nacional da água e quando realizados ao abrigo de programas organizados para esse efeito, mediante autorização da autoridade nacional da água;
i) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
j) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
k) Caça, em terrenos não ordenados;
l) Prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBSECÇÃO I
ZONA DE RESPEITO DA BARRAGEM E DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DA ALBUFEIRA
Artigo 11.º
Regime
A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é obrigatoriamente sinalizada pela entidade que explora a barragem.
SUBSECÇÃO II
ZONA DE PROTEÇÃO HÍDRICA E INTEGRIDADE BIOFÍSICA
Artigo 12.º
Regime
Nas áreas sujeitas a medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT integradas na Zona de proteção hídrica e integridade biofísica, é interdita:
a) A prática de desportos de aventura nas escarpas;
b) A prática de atividades desportivas motorizadas ou de outras atividades que gerem elevados níveis de perturbação.
SUBSECÇÃO III
ZONA RESERVADA E MARGEM
Artigo 13.º
Regime
Na zona reservada e na margem da albufeira, para além das interdições constantes do artigo anterior, são interditas as seguintes atividades:
a) A pernoita e o parqueamento de gado;
b) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
c) O abandono de embarcações nas margens.
CAPÍTULO IV
ÁREAS DE RECREIO E LAZER
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Âmbito
No Modelo Territorial do PAFT encontram-se identificadas as seguintes zonas de recreio e lazer:
a) Área de recreio e lazer da Barragem;
b) Área de recreio e lazer do Amieiro;
c) Área de recreio e lazer de São Lourenço;
d) Área de recreio e lazer da Brunheda;
e) Área de recreio e lazer de Sobreira - Fluvina;
f) Área de recreio e lazer de Sobreira - Foz da Ribeira de Milhais.
Artigo 15.º
Regime
1 - As Áreas de Recreio e Lazer estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver em conjunto pelo Município, pelo Promotor e pelo Concessionário, e a aprovar pela autoridade nacional da água, que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território, nomeadamente:
a) A compatibilização com os riscos ambientais e naturais incidentes no território, evitando movimentações de terras que se traduzam no estabelecimento de novas plataformas, na modificação ou criação de taludes, ou no reperfilamento de caminhos de acesso;
b) Análise da topo hidrografia da área de recreio e lazer para garantir a compatibilidade dos fundos da albufeira com as estruturas e atividades a implementar na zona terrestre de proteção e no plano de água;
c) Realização de estudos geológicos/geotécnicos que garantam que as estruturas a implementar não interferem com a estabilidade de vertentes e que garantem a segurança de pessoas e bens;
d) A minimização de impactes paisagísticos e a integração visual de estruturas e infraestruturas;
e) A compatibilização com os condicionantes legais incidentes no território;
f) A necessidade de compatibilização das diferentes atividades secundárias no plano de água da albufeira;
g) Outros estudos necessários para garantir o Bom Estado das massas de água.
2 - Os projetos de intervenção e respetivo projeto de execução devem prever ainda:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) Os arranjos exteriores.
3 - As tipologias de funções passíveis de implementar em cada potencial Área de Recreio e Lazer identificada com localização indicativa no Modelo Territorial, constam no quadro seguinte:
Área de Recreio/Função | Atividade marítimo turística | Náutica de recreio | Pesca recreativa | Atividade ferroviária de transporte de passageiros |
|---|---|---|---|---|
Barragem | • | • | • | |
Amieiro | • | • | • | |
São Lourenço | • | • | • | |
Brunheda | • | • | • | • |
Sobreira - Fluvina | • | • | ||
Sobreira - Foz da Ribeira de Milhais | • | • |
4 - A autorização de cada área de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário público, que permita a circulação de veículos de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área de recreio e lazer à rede viária local;
b) Acessos pedonais públicos, que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área de recreio e lazer;
c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis;
d) Instalações sanitárias;
e) Meios de comunicação;
f) Posto de primeiros socorros;
g) Recolha de lixo e limpeza da área.
5 - As infraestruturas de apoio necessárias às funções referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior devem ser integradas em equipamentos de apoio, em construção ligeira, contemplando todas as áreas necessárias para garantir as funções e serviços estabelecidos para cada área de recreio e lazer, nomeadamente as mencionadas no artigo 16.º e no artigo 17.º, com as áreas máximas definidas no artigo 20.º Quando possível, devem ser utilizadas as preexistências, podendo, nesse caso, manter-se as características atuais dos edifícios.
6 - A cada área de recreio e lazer, salvo na área de recreio e lazer da Sobreira - fluvina, podem estar ainda associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, a localizar fora da zona reservada, correspondendo a uma construção ligeira ou mista, podendo ainda ser uma construção pesada caso se integre em zona edificada, que, pelos materiais empregues e tipologia, não ponha em causa os valores a preservar pelos regimes de proteção onde incidirem, respeite as características construtivas definidas no artigo 20.º, não podendo a sua área de construção do edifício exceder os 150 m2 e a sua área de implantação do edifício, incluindo esplanada descoberta, exceder os 200 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil.
7 - É interdita a guarda de material de apoio às atividades secundárias fora dos espaços definidos para esse efeito no projeto de intervenção.
8 - É interdita a realização de qualquer outra construção, mesmo que a título precário, associado ou dependente de construção existente ou a projeto licenciado.
9 - As estruturas de acostagem existentes devem permitir a atracação de todo o tipo de embarcações habilitadas para navegar na albufeira, cabendo ao respetivo concessionário a sua gestão, de acordo com as condições que ficarem determinadas pelo respetivo título de utilização dos recursos hídricos.
SECÇÃO II
INFRAESTRUTURAS DE APOIO POR TIPOLOGIA DE FUNÇÕES A IMPLEMENTAR
Artigo 16.º
Atividade marítimo-turística
1 - A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista atividade marítimo-turística obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Cais de embarque ou embarcadouro, adaptados à variação do nível da água da albufeira, com capacidade até duas embarcações;
b) Armazém para material de apoio/zona de apoio ao cais;
c) Parque de estacionamento para embarcações e atrelados.
2 - Na área de recreio e lazer da Brunheda, deverá ser assegurada a interface fluvial/ferroviária.
3 - Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
Artigo 17.º
Náutica de recreio
1 - A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista náutica de recreio obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Fluvina;
b) Rampa ou varadouro;
c) Parque de estacionamento para embarcações e atrelados;
d) Acesso viário à rampa ou varadouro;
e) Balneários;
f) Armazém para material de apoio.
2 - Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
3 - Na área de recreio e lazer do Amieiro pode ser instalado um centro náutico, a localizar fora da Zona reservada, promovendo o aproveitamento da antiga escola primária do Amieiro.
4 - Na área de recreio e lazer da Sobreira - Foz da Ribeira de Milhais, apenas será permitida a navegação a remo e pedal ou outras embarcações desprovidas de motor ou vela, podendo ser instalada uma plataforma de acostagem ligeira, sem fixação no leito da albufeira, não se aplicando o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 18.º
Prática balnear
1 - As zonas afetas à prática balnear estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver pelo Promotor, e a aprovar pela autoridade nacional da água, que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território, nomeadamente:
a) A compatibilização com os riscos ambientais e naturais incidentes no território, evitando movimentações de terras que se traduzam no estabelecimento de novas plataformas, na modificação ou criação de taludes, ou no reperfilamento de caminhos de acesso;
b) Análise da topo hidrografia da zona afeta à prática balnear para garantir a compatibilidade dos fundos da albufeira com as estruturas e atividades a implementar na zona terrestre de proteção e no plano de água;
c) Realização de estudos geológicos/geotécnicos que garantam que as estruturas a implementar não interferem com a estabilidade de vertentes e que garantem a segurança de pessoas e bens;
d) A minimização de impactes paisagísticos e a integração visual de estruturas e infraestruturas;
e) A compatibilização com os condicionantes legais incidentes no território;
f) A necessidade de compatibilização das diferentes atividades secundárias no plano de água da albufeira;
g) Outros estudos necessários para garantir o Bom Estado das massas de água.
2 - Os projetos de intervenção e respetivo projeto de execução devem prever ainda:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) Os arranjos exteriores.
3 - A utilização de cada zona afeta à prática balnear obriga a entidade pública, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário público, que permita a circulação de veículos de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área de recreio e lazer à rede viária local;
b) Acessos pedonais públicos, que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área de recreio e lazer;
c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis;
d) Instalações sanitárias;
e) Meios de comunicação;
f) Posto de primeiros socorros;
g) Recolha de lixo e limpeza da área.
h) Balneários;
i) Zona de prática balnear, incluindo sinalização de balizagem no plano de água, bem como posto de vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
j) Estruturas artificiais/jangadas para utilização balnear em segurança;
k) Armazém para material de apoio.
4 - A cada Zona afeta à prática balnear, cuja distância à Área de recreio e lazer inviabiliza a utilização das infraestruturas que lhe estão associadas, pode estar associado um apoio comercial com serviço de produtos pré-confecionados e pré-preparados, amovível ou móvel, não podendo a área de construção do edifício exceder os 25 m2.
5 - Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
6 - Nas Zonas afetas à prática balnear, nos termos do previsto no artigo 24.º deste Regulamento, deverá ainda ser assegurada a afixação dos resultados das análises de qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
Artigo 19.º
Pesca a partir da margem
1 - A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista a instalação de estruturas para apoio à pesca a partir da margem, nomeadamente pontões, obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Pontão de pesca em zona da margem da albufeira preferencialmente já artificializada ou infraestruturada, onde existam ou estejam já previstas acessibilidades viárias;
b) Parque de estacionamento de apoio.
2 - Os pontões de pesca serão de utilização pública, devendo cumprir as seguintes disposições:
a) Não integrar qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;
b) Ser estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes e de boa qualidade;
c) Serem removidos sempre que não estejam em bom estado de conservação;
d) Dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
SECÇÃO III
EQUIPAMENTOS DE APOIO
Artigo 20.º
Área de construção e de implantação
1 - A área de construção e de implantação de cada equipamento de apoio será definida de acordo com as funções asseguradas por cada área de recreio e lazer, sendo as dotações por função as definidas no quadro seguinte:
Funções | m2 | Tipo de área | |
|---|---|---|---|
1 | Serviços comuns (Erro! A origem da referência não foi encontrada..º, n.º 5) | ||
1.1 | Instalações sanitárias | 10 | Mínima |
1.2 | Posto de primeiros socorros/comunicações | 5 | Mínima |
2 | Atividade marítimo-turística (Erro! A origem da referência não foi encontrada..º) | ||
2.1 | Armazém de material de apoio/zona de apoio ao cais | 5 | Máxima |
3 | Náutica de recreio (Erro! A origem da referência não foi encontrada..º) | ||
3.1 | Armazém para apoio à náutica de recreio | 15 | Máxima |
3.2 | Balneários | 5 | Mínima |
4 | Prática balnear (Erro! A origem da referência não foi encontrada.) | ||
4.1 | Armazém para apoio à zona balnear | 5 | Máxima |
4.2 | Balneários | 5 | Mínima |
2 - As áreas necessárias à atividade ferroviária de transporte de passageiros devem ser definidas no âmbito Projeto de Mobilidade - Componente Fluvial a desenvolver no âmbito das medidas compensatórias do AHFT.
3 - No caso de serem utilizadas edificações existentes, podem ser mantidas as respetivas áreas de construção.
Artigo 21.º
Características construtivas
1 - As instalações destinadas a equipamentos de apoio obedecem às seguintes regras construtivas:
a) Altura máxima da fachada de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte;
b) É interdita a construção de caves;
c) Utilização de materiais de boa qualidade e enquadrados no contexto local;
d) Adaptação à morfologia do terreno existente e enquadramento na paisagem de cada área de recreio e lazer.
2 - A entidade licenciadora e a respetiva câmara municipal podem definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
3 - As obras de construção, ampliação e alteração dos equipamentos de apoio às áreas de recreio e lazer estão sujeitas a procedimento de licenciamento municipal.
SECÇÃO IV
INFRAESTRUTURAS, ACESSOS E ESTACIONAMENTOS
Artigo 22.º
Infraestruturas básicas
1 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
2 - As infraestruturas que servem as instalações admitidas nas áreas de recreio e lazer devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pela Autoridade Nacional da Água, em sede de licenciamento, que salvaguardem eventuais impactes sobre o ambiente.
3 - A Autoridade Nacional da Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da área de recreio e lazer e no número de instalações existentes.
4 - As infraestruturas básicas devem ser subterrâneas.
Artigo 23.º
Acessos e estacionamento
1 - Na abertura de novos acessos e construção de estacionamentos e na alteração ou beneficiação dos existentes devem ser respeitados os seguintes requisitos:
a) A salvaguarda dos ecossistemas em presença e a mitigação dos efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio, não pondo em causa os valores a preservar;
b) O cumprimento da legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
c) Os acessos e os parques de estacionamento para automóveis e embarcações terão que se circunscrever às condições, dimensionamento e localização atuais.
2 - Os acessos e estacionamentos devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de forma a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada.
3 - Os acessos devem ter uma largura máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões, quando necessário, com um traçado em que as curvas tenham raios e inclinações adequadas para permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, de emergência e vigilância.
4 - Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando o abate de árvores.
5 - As zonas de estacionamento devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da área de recreio e lazer, tendo como referência que cada viatura ligeira transporte 3,5 utilizadores e ocupe 20 m2
6 - As zonas de estacionamento devem ser regularizadas e delimitadas, considerar o respetivo enquadramento paisagístico e arborização, zonas específicas para circulação pedonal e prever a ligação com as diversas zonas funcionais da Área de Recreio e Lazer.
7 - O dimensionamento das áreas destinadas ao estacionamento deve incluir:
a) Um lugar destinado aos serviços públicos e de fiscalização;
b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
c) Um lugar destinado a cargas e descargas;
d) Um lugar destinado a autocarros em serviço ocasional;
e) Devem ainda prever lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da área de recreio e lazer ou da zona afeta à prática balnear.
SECÇÃO V
PRÁTICA BALNEAR
Artigo 24.º
Regime
1 - A autorização para a prática balnear fica sujeita à identificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável.
2 - Nas zonas afetas à prática balnear deve observar-se o seguinte:
a) São interditas quaisquer atividades incompatíveis ou conflituosas com a prática balnear, designadamente a pesca, a navegação ou quaisquer atividades suscetíveis de degradar a qualidade da água, com exceção da navegação de embarcações em serviço de socorro e emergência;
b) As embarcações apenas podem utilizar estas zonas para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem.
3 - As zonas afetas à prática balnear não podem ser coincidentes com áreas naturais sensíveis, áreas de risco ou em que o risco não seja salvaguardado.
4 - Com o objetivo de melhorar as condições da prática balnear, é permitida a instalação de estruturas artificiais/jangadas, sujeita a licenciamento pelas entidades competentes sendo que, neste caso, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, devem apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser removidas e adaptáveis às oscilações do nível da albufeira.
5 - A instalação de estruturas artificiais/jangadas, de exclusivo apoio aos banhos, deve obedecer às seguintes condições:
a) A sua área, no total, não pode ultrapassar os 500 m2, incluindo a área das piscinas fluviais, a zona de apoio, jangadas e zonas de salto, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo, com exceção dos necessários para vigilância e socorro a banhistas;
b) O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 metros, salvo casos excecionais, devidamente autorizados;
c) Não podem criar perigo aos utilizadores, a embarcações ou à prática de quaisquer outras atividades;
d) Devem manter-se em bom estado de conservação e ser removidas fora da época balnear e sempre que não estejam em bom estado de conservação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica, nomeadamente na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação.
Artigo 26.º
Títulos de utilização de áreas afetas aos recursos hídricos
1 - O título de utilização indica quais as condições a que o seu titular fica obrigado, nomeadamente obras a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não pode ser superior a um ano, e as ações de monitorização necessárias.
2 - Os títulos de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das atividades secundárias implicam a prévia aprovação dos projetos de intervenção e dos respetivos projetos de execução, os quais têm que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o PAFT quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
Artigo 27.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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