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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Por ordem superior se torna público que o representante permanente de Portugal junto das Nações Unidas depositou junto do Secretário-Geral daquele organismo internacional, em 11 de Junho de 1984, o instrumento de adesão de Portugal ao Acordo e ao Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural (Acordo de Florença), adoptados respectivamente em 22 de Novembro de 1950, em Lake Sucess, Nova Iorque, em 26 de Novembro de 1962, em Nairobi, e aprovados para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1984.
Nos termos dos artigos n.º 10 do Acordo e 17, alínea b), do Protocolo, estes entrarão em vigor para Portugal, respectivamente em 11 de Junho, data do depósito do instrumento de adesão, e 11 de Dezembro de 1984.
A 5 de Abril de 1984 eram parte na referida convenção e no respectivo Protocolo os seguintes países:
Jugoslávia, Tailândia, Kampuchea, Sri-Lanka, Paquistão, Egipto, Laos, Mónaco, Israel, Suécia, Vietname, Cuba, Filipinas, Suíça, El Salvador, Reino Unido, Haiti, Espanha, Grécia, Finlândia, República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos, Afeganistão, Gana, Áustria, Jordânia, Noruega, Malásia, Dinamarca, Guatemala, Nigéria, Serra Leoa, Zaire, Madagáscar, Nova Zelândia, Gabão, Itália, Tanzânia, Chipre, Costa do Marfim, Nicarágua, Camarões, Ruanda, Uganda, Malawi, Alto Volta, Irão, Trindade e Tobago, Estados Unidos da América, Quénia, Malta Níger, Marrocos, Congo, Singapura, Maurícias, Japão, Bolívia, Roménia, Tunísia, Polónia, Iraque, Fidji, Líbia, Barbados, Zâmbia, Tonga, Oman, Irlanda, Hungria, Santa Sé, Síria e ilhas Salomão.
Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, 31 de Julho de 1984. - O Director-Geral, Nataniel Costa.