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Ato Original
Aviso n.º 20936/2023
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal n.º 4753/2023, aprovada na reunião de câmara municipal de 20 de setembro de 2023, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Nota justificativa
Este município dispõe de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos, onde estabelece normas para apoiar cidadãos na continuação da sua formação académica, residentes no concelho da Praia da Vitória, com dificuldades de natureza financeira, cumprindo assim no âmbito das suas competências o estipulado na alínea d) n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, onde declara que os municípios dispõe de atribuições, designadamente na área de educação, ensino e formação profissional e na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º no anexo da mesma Lei, afirmando que compete à Câmara Municipal "deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes".
Deste modo, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município da Praia da Vitória, vem minimizar o esforço de muitas famílias para que seus filhos possam prosseguir o seu percurso académico com maior estabilidade. Neste sentido, e de modo a que o Município também acompanhe as alterações que se têm vindo a verificar ao nível socioeconómico, propõe-se a alteração ao presente regulamento, com vista a torná-lo mais justo e acessível a todos os estudantes que manifestem necessidade no referido apoio.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa apoiar Cidadãos que, pretendendo desenvolver competências frequentando estabelecimentos de técnico profissional, ensino superior ou Mestrado, reconhecidos pelo Ministério da educação e que apresentem dificuldades de natureza financeira que se comprovem nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre cidadãos residentes no concelho da Praia da Vitória, nomeadamente:
a) Estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar;
b) Bombeiros voluntários e filhos de Bombeiros Voluntários, nas condições previstas no presente regulamento;
c) Trabalhadores e filhos de trabalhadores do Grupo Municipal, nas condições previstas no presente regulamento.
2 - Consideram-se residentes no concelho da Praia da Vitória todos os candidatos naturais e residentes no concelho da Praia da Vitória ou, se nascidos noutro concelho ou país, que residam na área do município da Praia da Vitória há dois ou mais anos.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória atribui, mediante concurso, catorze bolsas de estudo anuais destinadas a estudantes de técnico profissional (fora da Ilha), ensino superior, ou mestrado que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento.
2 - Duas das bolsas são denominadas "Bolsas de Estudo Salão Teatro Praiense" e destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino superior dos graus referidos no artigo 1.º
3 - As bolsas referidas no n.º 1 do presente artigo são distribuídas de acordo com o seguinte:
a) Três destinam-se a trabalhadores ou filhos de trabalhadores do Grupo Municipal, dando prevalência aos Trabalhadores;
b) Três destinam-se a Bombeiros voluntários ou filhos de Bombeiros voluntários, dando prevalência aos Bombeiros Voluntários;
c) Oito destinam-se aos Estudantes do Concelho.
d) Caso algumas das bolsas referidas nas alíneas a) e b) do presente número fiquem vagas, as mesmas revertem a favor das bolsas referidas na alínea c).
Artigo 4.º
Montantes
1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento mensal per capita dos candidatos contemplados, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para os estudantes não deslocados da ilha Terceira o montante apurado da bolsa sofrerá uma redução de 50 %.
Artigo 5.º
Pagamento das Bolsas
O pagamento será efetuado em tranches mensais até final do ano letivo com início logo que o concurso de atribuição/renovação das bolsas de estudo esteja aprovado pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
Da Atribuição das Bolsas de Estudo
Artigo 6.º
Comissão de Análise das Candidaturas
1 - A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efetuada por uma Comissão de Análise, composta por cinco elementos, sendo três elementos efetivos e dois suplentes, a designar pelo Presidente da Câmara.
2 - A Comissão terá a duração do mandato camarário, sem prejuízo de, a qualquer momento, o Presidente da Câmara poder proceder à sua substituição total ou parcial.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
Aos membros da Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessário a apresentação dos seguintes documentos nos Serviços da Câmara Municipal ou via correio eletrónico:
a) Entrega do boletim de candidatura que se encontra disponível nos Serviços Administrativos da Câmara e na página eletrónica da Câmara Municipal, devidamente preenchido;
b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior, ensino profissional ou mestrado;
c) Documento comprovativo da matrícula em curso superior ou ensino profissional no ano letivo a que a bolsa se refere, indicando o número de anos do respetivo curso;
d) Atestado de residência com indicação expressa do número de anos em que reside no Concelho da Praia da Vitória e declaração comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar, emitidas pela Junta de Freguesia da sua residência;
e) Comprovativo de rendimentos/ subsídios sociais dos membros do agregado familiar, nomeadamente, última declaração IRS/IRC ou certidão de isenção emitida pelos serviços de Finanças, declaração de subsídio de desemprego, declaração de RSI, pensão de alimentos, ou de qualquer outro subsídio social ou rendimento, de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
f) No caso dos Bombeiros, declaração da Associação Humanitária comprovando os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;
g) No caso dos trabalhadores do Grupo Municipal, declaração da entidade do Grupo a que pertencem comprovando a sua situação;
h) Consentimento de tratamento de dados pessoais devidamente assinado.
i) Declaração de situação tributária regularizada e com validade;
j) Sempre que persistam dúvidas acerca dos rendimentos dos agregados familiares dos bolseiros poderão ser solicitados a qualquer momento, informações adicionais por parte da Comissão.
2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excecionalmente, pela Comissão de Análise, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao candidato, desde que devidamente comprovada.
3 - Para os Bombeiros Voluntários e filhos de Bombeiros Voluntários (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento), são requisitos cumulativos e devidamente comprovados:
a) Ter mais de 14 anos;
b) Possuir categoria igual ou superior a cadete;
c) Constar dos quadros homologados pelo Quadro Nacional de Bombeiros;
d) Ter mais de dois anos de atividade no quadro;
e) Estar em atividade ou em inatividade em consequência de acidente ocorrido em exercício das suas funções/missões.
Artigo 9.º
Condição de Atribuição das Bolsas
1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados apenas os candidatos cujo rendimento mensal per capita se enquadre num dos escalões constantes do quadro anexo a este Regulamento.
2 - O rendimento mensal per capita (RMC) calcula-se deduzindo ao rendimento anual ilíquido (RAI) próprio ou do agregado familiar conforme conste da declaração de IRS/IRC e/ou documento equivalente, a despesa com os encargos relativos a empréstimos (EH), de acordo com o IRS ou rendas (RH) para habitação que também constem dos documentos entregues, dividindo-se o resultado pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (AF) do candidato e este último resultado por 12 meses, nos termos da fórmula seguinte:
RMC = RAI - (EH + RH): AF: 12
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar o cônjuge, os parentes, os afins e os unidos de facto que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos com o candidato.
4 - Nos casos de inexistência de declaração de IRS/IRC, o rendimento será calculado com base nos documentos comprovativos apresentados, podendo a Comissão de Análise solicitar os esclarecimentos ou outros documentos que entender necessários, os quais deverão ser prestados por escrito.
5 - As bolsas serão atribuídas aos candidatos que apresentem menor rendimento mensal per capita, de acordo com o quadro que consta do anexo I ao presente regulamento.
6 - Em caso de empate, preferirá, por ordem decrescente de importância, o candidato que comprovadamente se encontre nas seguintes circunstâncias:
a) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho de membro do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente;
b) O Candidato ser deficiente físico motor;
c) Verificar-se a situação de desemprego devidamente comprovado de qualquer elemento do agregado familiar de quem o candidato dependa economicamente.
d) Ser órfão de pai ou mãe.
e) Maior número de dependentes em idade letiva no agregado familiar;
f) Mérito escolar através da classificação de ingresso, dando prevalência às notas mais altas.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º a ordenação é efetuada de acordo com o rendimento per capita mais baixo.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação nos lugares de estilo, nas escolas secundárias e na página eletrónica da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia estipulado na sua publicitação, sob pena de exclusão.
3 - A Comissão de Análise analisará as candidaturas, elaborando para o efeito a lista definitiva, devidamente fundamentada a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
4 - Após deliberação camarária, a lista definitiva da classificação final, será enviada a todos os candidatos para que se pronunciem no prazo de dez dias úteis.
5 - Os candidatos sucederão, por ordem da respetiva classificação, na atribuição da bolsa de estudo, em caso de impossibilidade ou desistência dos selecionados.
Artigo 11.º
Renovação das Bolsas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), as bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, até à conclusão do respetivo curso, mediante requerimento do bolseiro e desde que as condições de atribuição se mantenham, devendo para o efeito apresentar os documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Sempre que persistam dúvidas acerca dos rendimentos dos agregados familiares dos bolseiros poderão ser solicitados a qualquer momento, informações adicionais por parte da Comissão.
Artigo 12.º
Deveres dos Bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas;
b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre à reapreciação do pedido;
c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;
d) Informar a Câmara de qualquer das situações que possam levar à suspensão da bolsa nos termos do artigo 13.º
e) Informar a Câmara sempre que haja modificação de quaisquer das condições que determinaram a atribuição da bolsa;
f) Informar a Câmara sempre que seja alvo de sanção disciplinar no Estabelecimento de Ensino que frequenta.
Artigo 13.º
Anulação das Bolsas de Estudo
1 - Constituem motivos de anulação das bolsas de estudo, os seguintes factos:
a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo excetuando doença;
b) Mudança de residência do bolseiro para fora do Concelho da Praia da Vitória;
c) A reprovação do ano escolar;
d) Alteração do rendimento mensal per capita, próprio ou do agregado familiar, para valor superior aos referidos no quadro I em anexo;
e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;
f) Não cumprir os deveres constantes no artigo 12.º do presente Regulamento.
2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infrator poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas sem prejuízo dos processos judiciais que eventualmente haja lugar.
Artigo 14.º
Suspensão da Bolsa
1 - A bolsa será suspensa em caso de doença devidamente comprovada por período igual ou superior a seis meses.
2 - A suspensão poderá ser concedida a pedido do bolseiro e após aprovação da Câmara.
Artigo 15.º
Orçamento
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Casos omissos
Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, mediante proposta fundamentada da Comissão, a submeter à aprovação do órgão executivo.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo publicado na 2.ª série n.º 191, do Diário da República de 4 de outubro de 2016.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos gerais.
ANEXO
Quadro
| Escalões | Rendimento per capita | Montante da Bolsa |
|---|---|---|
| I - Geral... | Até 150 euros... | 3000 Euros |
| II - Geral... | Até 350 euros... | 2000 Euros |
| III - Geral... | De 350 euros a 450 euros... | 1000 Euros |
| IV - Trabalhadores e filhos de trabalhadores do Grupo Municipal. | Até ao Ordenado Mínimo Nacional... | 1000 Euros |
| V - Bombeiros Voluntários... | Bombeiros Voluntários e Filhos de Bombeiros Voluntários (Até ao Ordenado Mínimo Nacional). | 1000 Euros |
9 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
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