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Ato Original
Aviso n.º 21067/2023
Alteração ao Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória
Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal n.º 4155/2023, aprovada na reunião de câmara municipal de 23 de agosto de 2023, a seguinte alteração ao Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória (Aviso n.º 10269/2002 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, Apêndice n.º 161, de 12 de dezembro de 2002, alterado pelo Aviso n.º 25665/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2010).
Alteração ao Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória
Nota Justificativa
Considerando que, na Rua do Regelo, freguesia da Fonte do Bastardo, se encontram colocados dois sinais de trânsito para cedência de passagem, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória (Aviso n.º 10269/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, Apêndice n.º 161, de 12 de dezembro de 2002, alterado pelo Aviso n.º 25665/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2010).
Considerando que, por motivos de falta de visibilidade no local e a circulação de veículos com velocidade elevada, se verifica a necessidade de trocar esses sinais por dois sinais de paragem obrigatória (i.e., sinais STOP), tal como previsto no artigo 32.º do mesmo Regulamento, o que implica retirar a Rua do Regelo do âmbito do artigo 31.º e colocá-la no âmbito do artigo 32.º
Ponderados os custos e benefícios das alterações ora introduzidas, é de concluir que as mesmas não implicam qualquer aumento significativo de encargos para o município.
Nos termos da Proposta n.º I-CMPV/2022/1746, aprovada em reunião de Câmara Municipal datada de 30 de novembro de 2022, deu-se, oportunamente, cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publicando-se o início do procedimento da alteração do regulamento na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no dia 8 de fevereiro de 2023 (Edital n.º 228), sem que tenham surgido interessados a constituírem-se como tal, para efeitos de participação procedimental, pelo que não houve necessidade de se proceder à audiência prévia prevista no artigo 100.º do CPA, mas tendo-se procedido à Consulta Pública, conforme Aviso n.º 11991/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 23 de junho de 2023, e no sítio institucional da Câmara Municipal na Internet, nos termos do artigo 101.º do CPA.
Assim e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k), e rr), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e 4.º, n.º 1 e 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto, foi, por deliberação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29, de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de câmara de 23 de agosto de 2023, aprovada a alteração do Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória, nos termos a seguir descritos:
Artigo 1.º
Os artigos 31.º e 32.º, da Secção III (Freguesia da Fonte do Bastardo), do Regulamento de Trânsito da Praia da Vitória (Aviso n.º 10269/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, Apêndice n.º 161, de 12 de dezembro de 2002, alterado pelo Aviso n.º 25665/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2010), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:
Caminho Velho;
Canada da Praia;
Canada do Manuel Azevedo;
Canada do Manuel Honório;
Rua do Pico;
Canada do Domingos Sequeira;
Canada do Biscoito;
Travessas do Biscoito;
Rua do Engenho;
Ribeira dos Lagos;
Canada da Igreja;
Canada do Simões;
Canada do Manuel Dias;
Canada do Luís Bettencourt;
Canada do Regelo;
Rua da Bica;
Rua do Lajedo;
Travessa do Lajedo;
Caminho de Santo António;
Canada do Nogueira.
Artigo 32.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
Canada dos Picos;
Canada do João Branco;
Rua do Pico;
Canada do Reservatório;
Canada do Meio;
Canada de Cima;
Rua do Regelo.»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
9 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Vânia Marisa Borges Figueiredo Ferreira.
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