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Ato Original
Aviso n.º 21509/2022
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Barcelos
Torna-se que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 30 de setembro de 2022, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Barcelos (PMDFCI-Barcelos) para o decénio 2021-2030, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, conjugado com o n.º 10 do artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
O PMDFCI - Barcelos é publicado abaixo, nos termos do previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua redação atual, e de acordo com o modelo disponibilizado pelo ICNF, I. P.
Mais se torna público que o conteúdo não reservado do PMDFCI se encontra disponível, para consulta, no sítio do Município na Internet, em www.cm-barcelos.pt.
18 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Barcelos
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Barcelos, adiante designado por PMDFCI - Barcelos, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Barcelos, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
a) Capítulo I - Introdução;
b) Capítulo II - Caracterização Física;
c) Capítulo III - Caracterização Climática;
d) Capítulo IV - Caracterização da População;
e) Capítulo V - Ocupação do Solo e Zonas Especiais;
f) Capítulo VI - Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e Zonas Especiais de Proteção;
g) Capítulo VII - Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
a) Capítulo I - Enquadramento do Plano no Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
b) Capítulo II - Análise do Risco, da Vulnerabilidade aos Incêndios e da Zonagem do Território - Modelos de Combustível Florestal, Cartografia de Perigosidade e Risco, Prioridades de Defesa, Objetivos e Metas do PMDFCI;
c) Capítulo III - Eixos Estratégicos:
III.1 - 1.º Eixo Estratégico - Aumento da Resiliência do Território aos Incêndios Florestais
III.2 - 2.º Eixo Estratégico - Redução da Incidência de Incêndios
III.3 - 3.º Eixo Estratégico - Melhoria da Eficácia do Ataque e da Gestão de Incêndios
III.4 - 4.º Eixo Estratégico - Recuperar e Reabilitar Ecossistemas
III.5 - 5.º Eixo Estratégico - Adaptação de uma Estrutura Orgânica Funcional e Eficaz - Formação, Planeamento e Estimativa Orçamental para Implantação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) largura mínima de 10, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
3 - Os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, as seguintes regras decorrentes do mesmo:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 metros quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios específicos de gestão de combustíveis
Os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Barcelos - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Barcelos tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
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