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Ato Original
Aviso n.º 21929/2025/2
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, através da Deliberação n.º 357/AML/2025 - Proposta 265/CM/2025 - o Regulamento de Exploração de Mobilidade Afins de Jogos da Fortuna ou Azar e outras formas de Jogo do Município de Lisboa que para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7/01/2015, na sua redação atual, a seguir se publica.
25 de agosto de 2025. - O Vereador, Diogo Moura.
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Lisboa
Nota Justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Nos termos do supracitado diploma, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, a exploração de tais operações fica agora dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal cabendo-lhe fixar, para o efeito, no âmbito do respetivo território, as condições que tiver por convenientes, as quais devem constar da autorização concedida, e determinar o respetivo regime de auditoria.
Compete igualmente ao Presidente da Câmara Municipal do município em cujo território se localize a sede do requerente, tomar as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados.
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 98/2018, são devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, cujo valor é fixado em Regulamento pela Assembleia Municipal e cujo produto constitui receita do Município.
A transferência da competência de autorização da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, implica, ainda, a necessidade de previsão, em regulamento próprio, das normas procedimentais, contraordenacionais e outras, que deverão passar a reger a exploração das referidas modalidades no Concelho de Lisboa.
Atento o exposto, a aprovação do presente regulamento visa concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito.
A aprovação do presente regulamento municipal permite definir um conjunto de procedimentos a que os requerentes estão sujeitos, a documentação que deve instruir o mesmo requerimento, a criação de um regime específico para as entidades sem fins lucrativos e um regime fiscalizador e contraordenacional que permitem dar segurança jurídica aos participantes nos concursos, sorteios, etc. e reprimir qualquer ofensa a interesses protegidos, sempre que qualquer modalidade afim de jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo, ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.
Nestes termos:
No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, da alínea l) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Concorrente», a pessoa singular ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;
b) «Concurso», o universo das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;
d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso ou os bens e serviços que comercialize;
e) «Requerente», a entidade responsável pela promoção da realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;
f) «Modalidades afins de jogos de fortuna ou azar», as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside, conjuntamente, na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte e que atribuem, como prémios, coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) «Passatempos», concursos de conhecimentos organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, no âmbito dos quais os concorrentes se habilitam a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;
h) «Premiado», a pessoa singular ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuído um prémio com valor económico predeterminado à partida, não convertível em dinheiro, fichas, bitcoin, tokens, ações da bolsa ou outros similares;
i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam, com detalhe, as regras e os critérios a que obedece uma determinada Modalidade;
j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;
k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;
l) «Tômbola», modalidade que utiliza, nomeadamente, um recipiente oco que roda sobre si mesmo, onde são guardados e baralhados cartões/cupões para a extração do premiado.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento define o procedimento de autorização e os critérios aplicáveis à exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Lisboa, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Constituem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.
2 - São abrangidas pelo disposto no presente Regulamento, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
3 - As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar não podem:
a) desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões;
b) desenvolver sorteios com venda de rifas, salvo nas situações indicadas no artigo 9.º do presente Regulamento;
c) basear a atribuição dos prémios na extração da lotaria nacional;
d) substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri, bem como jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.
5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no concelho de Lisboa.
Artigo 5.º
Taxas e isenções
1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorização concedida, são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
2 - Os valores das taxas mencionadas no número anterior são objeto de atualização anual automática, de acordo com o Regulamento do Orçamento vigente em cada ano.
3 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da Tesouraria municipal.
4 - As entidades promotoras sem fins lucrativos ou com estatuto de utilidade pública em vigor, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem requerer a isenção do pagamento das taxas, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
CAPÍTULO II
MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E OUTRAS FORMAS DE JOGO
Artigo 6.º
Restrições
1 - Sempre que, qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades, nos termos do disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.
Artigo 8.º
Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do respetivo custo dos serviços públicos de correios ou telecomunicações, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de 1 (um) ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretendam reclamar.
3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a 1 (um) ano, contado da data de início do período de habilitação dos concorrentes, até à última operação de determinação de contemplados.
Artigo 9.º
Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos.
2 - A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes deve ter como objetivo fins de assistência, beneficência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável
3 - O valor dos prémios a atribuir pelas entidades referidas no n.º 1 não pode ser inferior a 1/3 (um terço) da receita obtida pela venda de bilhetes.
4 - Para efeitos do número anterior e depois de realizado o sorteio, as entidades devem entregar à Câmara Municipal, declaração sob compromisso de honra, subscrita pelos legais representantes, onde conste o montante total da receita arrecadada e o valor dos prémios atribuídos.
5 - A declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior deverá ser entregue à Câmara Municipal até 5 (cinco) dias úteis após a realização do sorteio.
6 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não libertação da garantia idónea.
Artigo 10.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser formulado sob a forma de requerimento que deverá obrigatoriamente ser apresentado on-line no site www.lisboa.pt, devidamente acompanhado dos documentos elencados no artigo 11.º, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis em relação à data pretendida para o início da modalidade, sob pena de indeferimento liminar.
2 - Se o requerente for estrangeiro ou não tiver sede em Portugal deverá apresentar, juntamente com o requerimento, procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade sediada em território nacional, como representante legal da Modalidade a decorrer.
3 - Se o requerente for estrangeiro e tiver filial ou estabelecimento em Portugal, o requerimento será apresentado pela referida filial, desde que possua personalidade jurídica.
4 - O requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser assinado com recurso a assinatura digital legalmente qualificada.
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Regulamento detalhado do concurso, do qual conste:
i) Designação atribuída;
ii) Termos e condições da Modalidade;
iii) Requisitos de participação;
iv) Meios de habilitação;
v) Forma de apuramento dos concorrentes;
vi) Forma de realização do sorteio;
vii) Lugar, dia e hora do sorteio;
viii) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
ix) Natureza e valor dos prémios a sortear;
x) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;
xi) Pessoas, singulares ou coletivas, excluídas da Modalidade por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, trabalhadores, entre outros).
b) Garantia idónea, sem prazo de validade, identificando o número do processo e número do concurso, no valor integral dos prémios e, acrescida do Imposto Selo aplicável, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo, com exceção das entidades sem fins lucrativos, desde que a respetiva natureza jurídica se enquadre no previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo;
c) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à mesma;
d) Caso o modo de eleição/atribuição do prémio seja por via informática, será necessário:
i) Identificar a linguagem de programação;
ii) Fornecer o algoritmo do sorteio do concurso, para verificação e reconhecimento da respetiva aleatoriedade;
iii) No caso de subsistir alguma dúvida em relação ao funcionamento do algoritmo, efetuar uma simulação da execução do sorteio, de forma remota, ou presencialmente.
e) Se aplicável, juntar exemplar de cupão que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: “Concurso publicitário número __ /(ano), autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa. Prémio não convertível em dinheiro”, nos termos do previsto no presente artigo;
f) Os meios de comunicação através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor, de forma clara e objetiva, todas as condições respeitantes ao mesmo.
2 - No caso de entidades com estatuto de utilidade pública, o Município de Lisboa verificará junto das entidades competentes quanto à existência e validade desse estatuto.
3 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.
Artigo 12.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - O requerimento inicial e o regulamento do concurso serão objeto de saneamento liminar, entre outros, com o objetivo de apurar se respeita os requisitos instrutórios previstos no artigo anterior.
2 - Na eventualidade de serem apuradas deficiências no requerimento inicial e no regulamento do concurso, o requerente é convidado a suprir tais deficiências num prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo se essas deficiências puderem ser supridas oficiosamente.
3 - Na eventualidade de não serem supridas as deficiências no requerimento inicial, no prazo indicado no número anterior, o procedimento é extinto por deserção.
4 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados, aqueles cujo pedido seja ininteligível ou manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º
Decisão do pedido de autorização
1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, decide sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades objeto do presente regulamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data a partir da qual o processo se considere devidamente instruído.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as quais devem constar da autorização concedida e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 14.º
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
a) Não estejam cumpridas as normas do presente regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Lisboa;
c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
d) Se verificar a existência de dívidas do requerente ao Município;
e) Se prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;
f) Se causem prejuízos a terceiros;
g) Se verifique a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa.
Artigo 15.º
Notificação da decisão
1 - O indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades objeto do presente Regulamento deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
3 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica a devolução da taxa de apreciação do pedido de autorização.
4 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, o requerente é notificado:
a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
b) Do ato de liquidação da taxa devida, nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
Artigo 16.º
Alterações à autorização
1 - Cada autorização pode ser objeto de 1 (uma) única alteração ao longo do seu prazo de validade.
2 - O pedido de alterações à autorização está sujeito ao pagamento da taxa correspondentemente aplicável.
3 - São consideradas alterações à autorização as seguintes:
a) A mera alteração das datas dos sorteios;
b) A redução do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto e autorizado;
c) Qualquer alteração ao prazo de validade da autorização, desde que, no cômputo geral, esta seja inferior a 1 (um) ano;
d) Qualquer aumento ao valor dos prémios;
e) Situações excecionais devidamente fundamentadas.
4 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, o requerente deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia idónea, prestada no âmbito da autorização inicial.
5 - O pedido de alteração deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data pretendida para o início da operação a alterar, sob pena de não ser apreciado pelos serviços municipais.
6 - Os pedidos de autorização são objeto de apreciação por parte do serviço municipal competente e deferidos, se preenchidos todos os requisitos enunciados.
7 - É aplicável ao pedido de alteração o disposto no artigo 10.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Dever de informação
1 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização, o município remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 (dez) dias subsequentes ao final de cada trimestre e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
2 - A competência para a comunicação a que se refere o número anterior é exercida pelos serviços municipais competentes em razão da matéria.
Artigo 18.º
Duração
Os concursos têm a duração máxima de 1 (um) ano, compreendido entre a data de início do período de habilitação dos concorrentes e a data da última operação de determinação de contemplados.
Artigo 19.º
Publicidade do concurso
O requerente deve indicar no regulamento os meios de comunicação através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor de forma clara e objetiva todas as condições respeitantes ao mesmo.
Artigo 20.º
Operações de apuramento dos premiados
O local, dia e hora de realização das operações de apuramento dos premiados, consta obrigatoriamente do Regulamento da Modalidade e é comunicado aos concorrentes, através dos meios publicitários a que se refere o artigo anterior.
Artigo 21.º
Fiscalização do sorteio
1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento da Modalidade, nos termos do previsto no artigo anterior e na presença dos representantes das Forças de Segurança.
2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, os serviços municipais competentes remetem às Forças de Segurança o relatório dos sorteios a realizar.
3 - As Forças de Segurança acompanham a realização de cada sorteio, registando em ata os contactos do sorteado, eventuais suplentes e o prémio sorteado, remetendo posteriormente cópia da mesma ao Município.
Artigo 22.º
Atribuição de prémios
1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo previsto no correspondente Regulamento da Modalidade, ficando o requerente obrigado a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
2 - No prazo de 90 (noventa) dias úteis após realização do sorteio, o requerente remete ao Município as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:
a) Declaração assinada pelo premiado ou respetivo representante legal, na qual conste nome, NIF/NIPC, data do sorteio e prémio recebido;
b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo respetivo representante legal;
c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores ou por quem legalmente o represente, nas condições indicadas na alínea a).
3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, o requerente deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto do selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.
4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede, no prazo de 30 (trinta) dias, ao cancelamento ou devolução da garantia, prestada pelo requerente.
Artigo 23.º
Prémios não atribuídos
1 - Em caso de ausência de reclamação dos prémios no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada determinam a reversão dos referidos prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, em benefício de uma instituição sem fins lucrativos a designar, na sequência de sorteio a realizar pelos serviços municipais competentes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente regulamento por parte do requerente, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.
CAPÍTULO III
REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação ao disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
b) A violação das condições previstas na autorização, emitida nos termos do artigo 13.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
e) A violação das regras constantes do artigo 8.º, aplicáveis às entidades com fins lucrativos;
f) A violação das regras constantes do artigo 9.º, aplicáveis às entidades sem fins lucrativos.
2 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
3 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 4.º, em incumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Montante das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
a) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.
2 - É aplicável à classificação das pessoas coletivas referidas no número anterior, o disposto no RJCE.
Artigo 26.º
Competência para a instrução dos processos de contraordenação
1 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
2 - Nos casos em que a entidade autuante seja o Município de Lisboa, a decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regulamento é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para a entidade instrutora;
b) 40 % para a entidade autuante.
Artigo 28.º
Regime Subsidiário
São aplicáveis ao presente Regulamento o regime contraordenacional previsto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e, subsidiariamente, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Proteção de dados pessoais
1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais, realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observadas as regras consagradas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
2 - Os princípios da proteção de dados, contemplados no capítulo II do RGPD, devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
3 - No momento da recolha dos dados pessoais, as entidades promotoras, enquanto responsáveis pelo tratamento, asseguram a aplicação do princípio da minimização, com vista ao tratamento dos dados estritamente necessários, adequados, pertinentes e limitados às finalidades previamente definidas para além disso, o responsável pelo tratamento deve facultar as informações exigidas pelos artigos 12.º e 13.º do RGPD.
4 - Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base no consentimento da titular dos dados em causa ou noutro fundamento legítimo, previsto por lei, incluindo a necessidade de serem cumpridas as obrigações legais a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito ou a necessidade de serem executados contratos em que o titular dos dados seja parte ou a fim de serem efetuadas as diligências pré-contratuais que o titular dos dados solicitar.
5 - No caso de tratamento de dados com base no consentimento, o responsável pelo tratamento, deve garantir as seguintes condições:
a) O pedido de consentimento para o tratamento de dados pessoais, deve ser formulado ao respetivo titular, em minuta concebida para o efeito, de modo inteligível e de fácil acesso, numa linguagem clara e simples e apresentado de uma forma totalmente destacada, distinta e clara de outros eventuais assuntos que façam parte da mesma declaração pré-escrita que lhe seja submetida para subscrição;
b) Da declaração de consentimento deve também constar informação sobre qual o tratamento a realizar sobre os dados, qual a finalidade, se existe partilha ou transferência dessa informação com outras entidades e qual o prazo de conservação;
c) O consentimento deverá abranger todas as operações de tratamento realizadas com a mesma finalidade;
d) O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado
6 - A entidade promotora, responsável pelo tratamento, tem de garantir e facilitar o exercício dos direitos dos titulares, conforme lhe é exigido pelo RGPD, nomeadamente no capítulo III.
7 - Os dados pessoais dos titulares são apenas transferidos pela entidade promotora, responsável pelo tratamento, a subcontratantes que revelem um nível adequado de segurança, através da aplicação de medidas técnicas e organizativas, que providenciem um tratamento em conformidade com exposto no artigo 28.º do RGPD. A realização de operações de tratamento de dados em subcontratação deverá ser regulada por um contrato, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e em que seja estabelecido o objeto e a duração do contrato, a natureza e as finalidades do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, tendo em conta as tarefas e responsabilidades específicas do subcontratante no contexto do tratamento a realizar e o risco em relação aos direitos e liberdades do titular dos dados.
8 - A entidade promotora, responsável pelo tratamento, comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos, qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que tenha procedido, em concordância com o artigo 19.º do RGPD.
9 - A fim de comprovar a observância do RGPD, o responsável pelo tratamento e o subcontratante deverão conservar registos de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
10 - A fim de promover o cumprimento do RGPD, nomeadamente dos artigos 35.º e 36.º, nos casos em que as operações de tratamento de dados sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, a entidade promotora, enquanto responsável pelo tratamento, deverá encarregar-se da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados para determinação, nomeadamente, da origem, natureza, particularidade e gravidade desse risco.
Artigo 30.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e início de produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos que tenham início após a sua entrada em vigor.
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