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Ato Original
Aviso n.º 2198/2026/2
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, a Câmara Municipal em sua reunião de 25 de novembro de 2025 aprovou o projeto de Regulamento do Interface de Transportes de Viana do Castelo, bem como submeter o mesmo a discussão pública pelo período de 30 dias.
Projeto de Regulamento do Interface de Transportes de Viana do Castelo
Nota justificativa
No contexto de desenvolvimento e modernização do sistema de transportes públicos de Viana do Castelo, a Interface de Transportes de Viana do Castelo, propriedade do Município, reveste-se de uma importância estratégica, tanto para a população residente quanto para os que, por trabalho ou lazer, aqui se deslocam.
O aumento da procura na Interface, quer por utentes quer por novos Operadores de Transportes, a par do esgotamento da capacidade da mesma, atento o modelo de exploração utilizado, implicam novas opção de gestão do seu funcionamento, com introdução de alterações profundas a nível regulamentar.
A evolução do sistema de transportes coletivos de passageiros tem sido acompanhada por novas exigências normativas, internas e externas para o setor:
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro;
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso e o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros;
Regulamento n.º 3/2025, de 3 de janeiro, que regula as interfaces e os terminais de transporte público, estabelecendo o conteúdo mínimo dos regulamentos de acesso e utilização de terminais ou interfaces de transporte público de passageiros sob a gestão das entidades abrangidas, bem como critérios uniformes a considerar, para garantir condições de acesso e repartição da capacidade, transparentes, equitativas e não discriminatórias.
As funções essenciais da Interface de Transportes de Viana do Castelo incluem:
Garantir a acessibilidade e igualdade de oportunidades a todos os Operadores de Transporte, assegurando um espaço de funcionamento livre de discriminação, com instalações adequadas para estacionamento, bilheteiras e sistemas de informação ao público.
Proporcionar uma Interface confortável para os passageiros, com serviços de atendimento eficientes, vendas de bilhetes e informações claras, de modo a melhorar a experiência de quem utiliza o transporte público.
Promover a coordenação eficiente dos serviços de transporte rodoviário, otimizando os horários, as rotas e os pontos de paragem, para garantir que os passageiros tenham uma opção rápida e eficiente de deslocação.
Contribuir para a melhoria da circulação urbana, promovendo um ordenamento adequado do tráfego e evitando congestionamentos causados pelo estacionamento de veículos de transporte de passageiros.
As supramencionadas exigências legais, com o novo regime sancionatório criado, e a necessidade de assegurar ditas funções essenciais na Interface, respondendo aos novos desafios, justificam a elaboração do presente Regulamento de Acesso e Utilização da Interface de Transportes de Viana do Castelo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigo 2.º/2-c) e d) e 7.º/2 da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º/2-a), 6.º/1 e 33.º/4 do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, do Regulamento n.º 3/2025, de 3 de janeiro, dos artigos 112.º/7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º/2-a) e c), 25.º/1-g) e 33.º/1-k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de acesso, utilização e funcionamento da Interface de Transportes de Viana do Castelo, doravante designada por Interface, de que o Município de Viana do Castelo é proprietário.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
a) «Alternativa viável», a existência de outro terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, que possibilite o acesso dos passageiros a outros meios de transporte público e que permita ao transportador realizar o serviço de transporte de passageiros em causa de uma forma semelhante à do terminal inicialmente solicitado;
b) «Cais», a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical;
c) «Capacidade», o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem;
d) «Disponibilidade», a existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço;
e) «Estacionamento ou Parqueamento», a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;
f) «Horário», a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte das horas de paragem dos veículos;
g) «Operador de Terminal ou interface», a entidade, pública ou privada, que gere a referida infraestrutura, aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;
h) «Paragem», a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens;
i) «Regulamento de acesso e utilização de terminal» ou «Regulamento» conjunto de regras de gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal ou interface;
j) «Serviço público de transporte de passageiros expresso» ou «Expresso», o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional;
k) «Serviço ocasional», o serviço que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador;
l) «Serviço público de transporte de passageiros regular» ou «Serviço público regular», o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
m) «Serviço regular especializado», serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores;
n) «Interface ou terminal de transporte público de passageiros», ou “Terminal” ou “Interface” infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
Artigo 4.º
Gestor da Interface
1 - A Interface é gerida pela Câmara Municipal de Viana do Castelo através dos seus serviços municipais.
2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Viana do Castelo, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.
Artigo 5.º
Competências e responsabilidades do Gestor da Interface
Compete ao Gestor da Interface, nomeadamente:
a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos passageiros de transporte público nas instalações da Interface, bem como de todos os utilizadores;
b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público da Interface, excetuando espaços geridos por outras entidades a título de cessão e arrendamento, nomeadamente;
c) Assegurar a manutenção e conservação da Interface;
d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;
e) Garantir o cumprimento por parte dos Operadores de transportes da atualização da informação ao público e das regras do sistema de informação da Interface;
f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador da Interface;
g) Assegurar a recolha de objetos, valores ou documentos perdidos ou abandonados na Interface e o seu armazenamento;
h) Proceder à análise dos pedidos de acesso e utilização e emissão da autorização;
i) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA INTERFACE
Artigo 6.º
Caracterização Física e Funcional
1 - A Interface é uma infraestrutura distribuída por dois pisos, sita na Avenida Humberto Delgado, sem número de porta, melhor descrito no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - No piso superior, de acesso interdito ao público, localizam-se as salas de gestão, manutenção da Interface e posto de segurança.
3 - O piso inferior destina-se à Interface propriamente dita, constituída por cais de embarque/desembarque e vias de acesso, corredor interior utilizado como sala de espera e onde estão instaladas as bilheteiras e sistemas de bilhética, estabelecimentos comerciais, perdidos/achados, instalações sanitárias, femininas e masculinas e para pessoas de mobilidade condicionada ou reduzida e galeria técnica (esta de acesso interdito ao público).
§ Parágrafo Único - Por autorização do Presidente da Câmara de Viana do Castelo podem ser instalados novos equipamentos desde que compatíveis com o normal funcionamento da Interface.
4 - Existem 15 cais numerados de 1 a 15, de embarque/desembarque, assim distribuídos:
a) 13 cais de embarque/desembarque para autocarros MIDI/Standard;
b) 1 cais (número 15), de embarque/desembarque para autocarros MIDI/ Standard em simultâneo;
c) 1 cais de embarque/desembarque em regime excecional/urgente.
Artigo 7.º
Horário de Funcionamento
1 - A Interface encontra-se em funcionamento contínuo entre as 6 horas e 30 minutos e a 1 hora do dia seguinte, durante todos os dias do ano.
2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na Interface, não poderão exceder o definido para esta.
3 - O horário será afixado em local visível, nas áreas comuns das instalações da Interface e em https://www.cm-viana-castelo.pt.
4 - Os horários constantes dos números um e dois podem ser alterados pelo Gestor da Interface, tendo em conta os interesses dos utilizadores, dos transportadores e dos serviços e comunicados aos utilizadores com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 8.º
Acesso à Interface
1 - A Interface é ponto de paragem obrigatória de todos os veículos afetos a transporte público de passageiros não urbanos que servem a cidade de Viana do Castelo, incluindo o serviço internacional, exceto serviços especiais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
2 - A Interface destina-se ao estacionamento ou paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
3 - O acesso pelos operadores de transporte público de passageiros é limitado aos operadores detentores de Autorização de Utilização, nos termos do presente Regulamento e respetivos anexos que dele são parte integrante.
4 - É proibida a paragem na Interface a veículos sem autorização prévia de utilização.
5 - Só poderão aceder à Interface, veículos com contrato de seguro válido e cuja apólice garanta, expressamente, a cobertura de riscos na mesma, nos termos definidos no Anexo II.
6 - O acesso a viaturas ligeiras, excetuando viaturas de emergência, está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte de passageiros, previamente autorizadas pelo Gestor da Interface.
7 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados na Interface, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
8 - É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos à circulação pedonal, devidamente sinalizados.
Artigo 9.º
Venda de Títulos de Transporte
1 - A venda presencial de títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
2 - É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque e a bordo dos autocarros, exceto serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.
Artigo 10.º
Informação ao Público e Publicidade
1 - A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor da Interface.
2 - Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
3 - A Interface disponibilizará informação sobre os serviços dos vários Operadores de Transporte, sendo os passageiros informados por via digital, tanto das partidas/chegadas como do número do cais.
4 - A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos Operadores de Transporte, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para a Interface.
5 - A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos Operadores de Transporte e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim.
6 - Avisos ocasionais e/ou alteração de horários sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos Operadores de Transporte e deverão ser comunicados ao Gestor da Interface com antecedência mínima de 48 horas.
7 - Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público, decorrente da adesão de novo Operador de Transporte à Interface, constituem um encargo desse Operador.
8 - Os espaços destinados a serviços dos Operadores de Transporte devem ser sinalizados com uma placa identificativa do respetivo Operador, com modelo aprovado pelo Gestor da Interface.
9 - É da responsabilidade dos Operadores de Transporte, a atualização da informação a disponibilizar no sítio da Internet do Gestor da Interface, com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS), a qual deve ser enviada previamente para mobilidade@cm-viana-castelo.pt/interface@cm-viana-castelo.pt.
10 - É proibida a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no Terminal, sem autorização prévia escrita, do Gestor da Interface.
Artigo 11.º
Trabalhadores
1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo afetará à Interface o número de funcionários adequados a:
a) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
b) Velar pela segurança e comodidade dos utilizadores da Interface;
c) Fazer entrega imediata, ao serviço de Perdidos e Achados dos objetos perdidos e/ou abandonados na Interface.
2 - Todos os trabalhadores sejam da Interface, sejam dos Operadores de Transportes ou espaços comerciais estão obrigados a, nomeadamente:
a) Estar devidamente identificados;
b) Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Gestor da Interface, durante a permanência neste.
3 - É proibido fumar nas instalações afetas à administração e no corredor interno da Interface, bem como consumir bebidas alcoólicas, com exceção das ingeridas no serviço de bar e aí adquiridas.
Artigo 12.º
Operadores de Transporte
1 - Na Interface é expressamente proibido aos Operadores de transporte:
a) A tomada ou largada de passageiros fora do cais;
b) A carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais;
c) Despachar bagagens e/ou mercadorias fora dos espaços que lhes estão destinados.
d) A chamada de passageiros por processos ruidosos;
e) O uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal, exceto nos casos de perigo iminente;
f) A paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões;
g) Efetuar quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, devendo suportar o custo inerente à reposição das condições de limpeza do local;
h) O abastecimento de veículos de quaisquer combustíveis ou lubrificantes e ser objeto de qualquer procedimento mecânico, aquando da paragem no cais, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo responsável de turno da Interface.
2 - Os Operadores de Transporte que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão parar em cais mediante indicação do Gestor da Interface.
3 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser realizada no período máximo de 30 minutos.
4 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
5 - A velocidade máxima permitida na Interface é de 20 km/hora.
6 - Os veículos ao serviço de Operadores de Transporte autorizados a parar no Terminal devem apresentar a respetiva identificação de prestação desse serviço.
7 - Semestralmente, até 31 de julho do ano em curso e 31 de janeiro do ano seguinte, devem os Operadores de Transporte proceder ao envio mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das linhas que convirjam na Interface, bem como os dados relativos a outros serviços de transporte.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO, CAPACIDADE E AFETAÇÃO DE CAIS
Artigo 13.º
Procedimento administrativo de Admissão
1 - Os Operadores de transportes que pretendam ter acesso à Interface, devem requerê-lo previamente junto do Gestor da Interface, via eletrónica, através de formulário próprio, disponível em https://www.cm-viana-castelo.pt (modelo constante do Anexo II).
2 - No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso, devidamente instruído, o Gestor da Interface comunica, por escrito, pela forma mais expedita, o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.
3 - Só após o deferimento do requerido e emitida a respetiva Autorização de Utilização, poderão os Operadores de Transporte ter acesso à Interface.
4 - Os direitos de acesso e utilização serão concedidos pelo Presidente da Câmara e titulados por Alvará.
5 - As licenças de acesso e utilização terão o seu prazo de validade associado ao prazo de vigência da autorização ou licença para exploração do serviço público de transporte em causa, nos termos legais, bem como à sua efetiva realização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes.
6 - A emissão da licença mencionada nos números um a quatro anteriores, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais.
7 - Os Operadores de Transportes autorizados, obrigam-se a conservar válidos e atualizados todos documentos e informações instrutórios, enquanto utilizarem a Interface.
8 - Os pedidos de renovação de autorizações de acesso à Interface obedecem aos requisitos mencionados no número um e devem ser submetidos, com uma antecedência de 90 dias, sobre o termo da respetiva autorização.
9 - Das decisões de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, cabe recurso para a Autoridade da Mobilidade e dos Transporte, na sua qualidade de entidade fiscalizadora.
Artigo 14.º
Alterações, Caducidade e Revogação de Acesso
1 - O Gestor da Interface pode, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão da Interface, designadamente pelo surgimento de novos pedidos, determinar a alteração da distribuição dos cais de embarque e de desembarque.
2 - Com a caducidade da licença para exploração do serviço público de transporte em causa, mencionada no número cinco do artigo anterior, caduca simultaneamente o Alvará de licença de autorização de acesso e utilização da Interface.
3 - O Gestor da Interface pode revogar os direitos precários concedidos ao Operador de Transporte que se encontre em alguma das seguintes situações:
a) Paralisação da atividade por período superior a 1 (um) mês;
b) Incumprimento reiterado das regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos, ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços;
c) Falta de envio da informação periódica exigida.
§ único: Para efeitos das alíneas b) e c), considera-se incumprimento reiterado a falta de cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar, após a segunda notificação pelo Gestor da Interface.
Artigo 15.º
Limitações/Exceções de Acesso
1 - O Gestor da Interface pode recusar, de forma fundamentada, o pedido de acesso à mesma, sempre que se verifique falta de capacidade, indicando, na medida do possível e de acordo com o local, alternativas ou paragens viáveis.
2 - O acesso à Interface está limitado a Operadores de Transporte que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens de embarque e desembarque na cidade de Viana do Castelo.
3 - O Gestor da Interface pode autorizar o acesso ao mesmo, condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade na Interface não será garantida.
4 - É interdita a entrada na Interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
5 - Em caso de atraso dos serviços dos Operadores de Transportes, face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso à Interface pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
6 - O acesso dos Operadores de Transportes à Interface, fora das situações previstas no respetivo programa de exploração, depende da aprovação prévia do Gestor da Interface.
7 - Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os Operadores de Transporte obrigam-se a informar o Gestor da Interface, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
Artigo 16.º
Paragem e Estacionamento de Veículos
1 - A duração máxima de paragem de veículos no cais de embarque/desembarque não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo de 15 minutos.
2 - Os tempos de manobras e circulação no interior do Terminal são os estritamente necessários à execução das mesmas.
3 - Apenas durante o período de encerramento da Interface, poderão os Operadores de Transporte autorizados, utilizar os cais para recolha das viaturas mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais, mantendo as viaturas imobilizadas, sem acesso às mesmas durante todo esse período.
4 - É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço da Interface.
Artigo 17.º
Capacidade e Afetação de Cais
1 - A afetação de cais depende da capacidade da Interface, cuja capacidade máxima é de 1110 serviços diários.
2 - Cada cais comporta um veículo, com exceção do cais n.º 15, nos termos da alínea b), do n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento.
3 - Os cais de embarque e desembarque da Interface serão utilizados pelos Operadores de Transporte de acordo com a distribuição efetuada pelo Gestor da Interface.
4 - Os cais, devidamente numerados, terão a afetação definida pelo Gestor da Interface que poderá modificá-la, para assegurar o embarque e desembarque de passageiros previstos, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais, procurando maximizar a capacidade do mesmo.
5 - Os desdobramentos deverão ser requeridos com a antecedência mínima de 48 horas, pelos canais previamente definidos.
6 - A autorização para a realização de desdobramentos aplica-se exclusivamente a serviços que possuam autorização de acesso e está condicionada à capacidade da Interface, para o horário em causa.
7 - A disponibilidade da Interface poderá ser consultada em www.cm-viana-castelo.pt.
Artigo 18.º
Repartição de Capacidade
1 - As regras de repartição de capacidade são assentes em parâmetros não discriminatórios e equitativos, com o intuito de maximizar a utilização da capacidade da Interface.
2 - Consideram-se parâmetros das referidas regras:
a) O número de cais e de lugares para paragens;
b) Os serviços de transporte público de passageiros que utilizam os referidos lugares;
c) Os horários em que os Operadores de Transporte utilizam os referidos lugares;
d) Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
e) Os tempos de manobras e circulação no interior da Interface;
f) Os tempos associados a paragens iniciais, finais e intermédias.
3 - A capacidade disponível decorre do resultado da afetação de serviços e horários aos lugares disponíveis, considerando os tempos de paragem máximos permitidos.
4 - O Gestor da Interface disponibilizará cais de paragem para os operadores de transportes com carreiras de serviço público regular e para outras empresas com serviço expresso, internacional ou outros serviços.
5 - Os cais a distribuir pelos operadores de transportes de serviço público regular serão atribuídos de acordo com o número de horários das respetivas carreiras, ponderado com o total dos horários de todos os operadores de transportes.
6 - Todos os cais disponibilizados para embarque/desembarque de passageiros obedecerão ao regime de «toques».
7 - Cada «toque» corresponde a um horário de paragem com um tempo de permanência máxima de 15 minutos.
8 - Até 31 de março de cada ano civil, o Gestor da Interface procederá à contagem semanal do número de horários das carreiras dos operadores de transportes, procedendo à redistribuição dos cais pelos mesmos.
Artigo 19.º
Seriação de Pedidos de Acesso
1 - Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso são considerados critérios objetivos e essencialmente ligados aos serviços de transporte, dando-se prioridade ao serviço público de transporte de passageiros para o qual tenham sido definidas obrigações de serviço público (OSP).
2 - Estabelece-se a seguinte ordem de aplicação de critérios para a seriação de pedidos de acessos:
a) Tipo de serviço, nomeadamente:
i) Serviço Público de Transporte de Passageiros com OSP;
ii) Transporte Escolar;
iii) Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;
iv) Serviço de transporte expresso nacional e, ou internacional;
v) Serviços ocasionais ou regulares especializados;
vi) Outros tipos de transporte;
b) Tipologia dos veículos, nomeadamente:
i) Ligeiros ou pesados;
ii) Combustível utilizado;
iii) Classe EURO de emissões;
iv) Dimensões dos veículos;
c) Frequência do serviço:
i) Serviços diários;
ii) Serviços com outra periodicidade;
iii) Serviços pontuais;
d) Passageiros que utilizam o serviço:
i) Número;
ii) Necessidades específicas e mobilidade condicionada.
Artigo 20.º
Preços
1 - Pelo acesso e/ou estacionamento na Interface, os Operadores de Transporte pagarão os valores previstos na Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais que é parte integrante do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais disponível em https://www.cm-viana-castelo.pt.
2 - O valor pago nos termos do número anterior integra a utilização/recurso a outros serviços disponíveis na Interface, nomeadamente, sala de espera, posto de segurança, WC, perdidos/achados.
3 - Os valores a pagar por afixação de publicidade, licença de utilização ou arrendamentos, bem como os respetivos critérios de fixação são os previstos no Regulamento referido no número um.
Artigo 21.º
Espaços Comerciais
1 - Compreende-se por espaços comerciais, as áreas destinadas às bilheteiras, escritórios e lojas.
2 - Os espaços objeto de arrendamento, serão adjudicados mediante arrematação por proposta em carta fechada e nos termos a definir pelo Gestor da Interface.
3 - É vedado a qualquer estabelecimento exercer atividade diferente da autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato.
4 - Todos os Operadores de transporte com autorização de acesso e utilização da Interface continuam obrigados à instalação/manutenção de uma bilheteira nos espaços disponíveis para o efeito.
5 - A renda mensal de ocupação será a que constar da Tabela de Taxas e Licenças e incluirá o fornecimento de ar condicionado e energia elétrica, devendo os demais encargos ser suportados pelo arrendatário.
6 - É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de climatização ligados à instalação elétrica.
Artigo 22.º
Serviço de Bar
1 - A Interface está dotada de serviço de bar para utilização geral.
2 - O serviço de bar será adjudicado por concurso público e objeto de contrato de cessão de exploração pelo prazo e nas condições que vierem a ser aprovadas pelo Gestor da Interface.
Artigo 23.º
Espaços Publicitários
1 - A exploração comercial dos espaços publicitários, será adjudicado por concurso público e objeto de contrato de cessão de exploração pelo prazo e condições que vierem a ser aprovadas pelo Gestor da Interface.
2 - Pela entidade adjudicatária deverão ser asseguradas, no mínimo, as seguintes regras:
a) A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo Gestor da Interface, para salvaguarda das condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros;
b) Atender e observar as indicações dadas pelo Gestor da Interface, em tudo o que diga respeito à gestão das atividades do mesmo;
c) Manter os painéis em bom estado de conservação, substituindo anúncios deteriorados ou relativos a eventos já realizados.
3 - É proibida a afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito.
4 - É proibida a afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo Gestor da Interface.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
Artigo 24.º
Dos Utentes
1 - Constituem direitos dos utentes:
a) O acesso à Interface durante todo o período de funcionamento;
b) O direito à informação clara e adequada sobre todos os aspetos relacionados com a Interface, constantes deste Regulamento;
c) O direito a reclamar dos atos ou omissões do Gestor da Interface e dos seus funcionários que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) O direito de solicitar o livro de reclamações nos termos do artigo seguinte;
e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.
2 - São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da demais legislação concretamente aplicável;
b) Manter uma conduta de urbanidade perante os demais utentes, pelos funcionários do Gestor da Interface, dos Operadores de Transportes ou dos Espaços Comerciais aí existentes;
c) Dar um uso prudente e adequado às instalações do Terminal, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações e equipamentos;
d) Acatar as indicações dos funcionários ou seguranças da Interface e informar a que título aí se encontram, sempre que solicitados.
3 - É proibido aos utentes:
a) Fumar no corredor interno da Interface;
b) Praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene dos espaços da Interface;
c) Ingerir bebidas alcoólicas, com exceção das ingeridas no serviço de bar e aí adquiridas;
d) Aceder à Interface sob efeito de substâncias estupefaciente ou em estado de embriaguez;
e) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações, sem autorização do Gestor da Interface;
f) Realizar peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas, realizar inquéritos, propagandas ou outros similares, no interior da Interface;
g) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições legalmente estabelecidas;
h) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes da autoridade;
i) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
j) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os demais utentes.
4 - Verificando-se algum dos comportamentos referidos no número anterior, compete ao Segurança de serviço ordenar ao utente a saída da Interface, podendo, se necessário, recorrer à força de segurança pública competente, sem prejuízo do previsto no regime sancionatório deste Regulamento.
5 - Para proteção, nomeadamente dos utentes, a Interface encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão.
Artigo 25.º
Reclamações
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, está disponível o livro de reclamações no posto de Administração da Interface.
2 - As reclamações/opiniões/ sugestões relativas ao acesso e funcionamento da Interface, devem ser dirigidas ao seu Gestor em https://www.cm-viana-castelo.pt
3 - As reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte de passageiros devem ser dirigidas aos Operadores de Transporte respetivos, sendo a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) a entidade competente para a regulação e fiscalização da mobilidade e transportes.
Artigo 26.º
Objetos Esquecidos ou abandonados
1 - Os objetos, valores e documentos perdidos e/ou abandonados encontrados na Interface devem ser entregues, por quem os encontrar, ao responsável de turno que os depositará no armazém.
2 - Os objetos serão devolvidos a quem provar pertencer-lhes, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipal.
3 - Mensalmente, será elaborada uma relação das bagagens e objetos achados a divulgar em https://www.cm-viana-castelo.pt.
4 - Excetuam-se dos números anteriores os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que podem ser entregues a instituições de solidariedade social ou de beneficência, ou destruídos, se não forem reclamadas no prazo de vinte e quatro horas.
5 - O Gestor da Interface poderá dispor das bagagens e objetos achados, se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação mencionada no número três.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis é da competência do Gestor da Interface e das forças de segurança pública competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento, deverão participa-lo ao Gestor da Interface.
Artigo 28.º
Contraordenações e coimas/Utentes
1 - São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 20,00 (vinte euros) e o máximo de € 100,00 (cem euros) as seguintes contraordenações, praticadas pelos utentes, sendo cada evento punível autonomamente:
a) A violação das proibições constantes das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do n.º 3 do artigo 24.º deste regulamento.
2 - São puníveis com coimas, a fixar entre um mínimo de € 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de €500,00 (quinhentos euros), as seguintes contraordenações, praticadas pelos utentes, sendo cada evento punível autonomamente:
a) A violação das proibições constantes das alíneas d), h) e i) do artigo 24.º
Artigo 29.º
Contraordenações e coimas/Operadores de Transportes
1 - São puníveis com coimas, a fixar entre um mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de € 5 000,00 (cinco mil euros), as seguintes contraordenações, praticadas pelos Operadores de Transportes, sendo cada evento punível autonomamente:
a) A violação das proibições constantes das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A violação do estatuído nos números 2 a 7 do mesmo artigo;
c) A violação do estatuído nos números 2, 4 e 6 do artigo 15.º;
d) A violação do estatuído nos números 1, 2 e 4 do artigo 16.º;
e) A violação do estatuído nos números 3 e 5 do artigo 17.º
2 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento que não estejam especialmente reguladas, é aplicável o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua versão atual.
3 - As receitas provenientes da aplicação das contraordenações previstas revertem para o Município de Viana do Castelo.
Artigo 30.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional e para aplicar a respetiva coima, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 31.º
Responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Relatório Anual de Execução
O Gestor da Interface elaborará um relatório anual de exploração que conterá:
a) Mapa de utilização dos cais, a atualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;
b) Atribuição de todos os espaços individualizáveis do terminal;
c) Número de operações autorizadas, realizadas e recusadas, com os devidos fundamentos em caso de recusa;
d) As ações ou obras de manutenção realizadas e a realizar;
e) Número de reclamações recebidas e respetivo tratamento;
f) As despesas e receitas de gestão do terminal.
Artigo 33.º
Conhecimento e Omissões
1 - Os Operadores de transporte e demais utilizadores das instalações declararão, por escrito, ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao seu integral cumprimento e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da Interface.
2 - As dúvidas ou eventuais omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o estabelecido nos Regulamentos Municipais e legislação em vigor.
Artigo 35.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes de 13 de setembro de 2004.
2 - Excetuam-se, mantendo-se em vigor, os contratos de arrendamento, cessão de exploração e/ou concessão de espaços comerciais outorgados no âmbito daquele regulamento.
Artigo 36.º
Regime transitório
1 - A caducidade de todos os Alvarás de licença de utilização de cais, no âmbito da revogação expressa no artigo anterior, obriga todos os Operadores de Transporte que operam atualmente com caráter regular na Interface, a proceder à sua admissão nos termos do artigo 13.º deste Regulamento.
2 - O pedido de acesso deve ser formulado até 15 dias, após a entrada em vigor deste Regulamento, dispondo o Gestor da Interface de 15 dias para a tomada de decisão e comunicação, pela forma mais expedita, sobre o mesmo.
3 - Até à comunicação prevista no número anterior os Operadores de transportes podem utilizar para embarque/desembarque, os cais atualmente atribuídos.
4 - Até à entrada em vigor do Novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aplicar-se-á a tabela anexa relativa a taxas e tempos de referência, em vigor para 2025.
5 - Até à entrada em funcionamento do sítio da Internet da Interface de Transportes Viana do Castelo, toda a informação estará disponível em https://www.cm-viana-castelo.pt
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexos:
Anexo I - Planta da Interface Rodoviária de Viana do Castelo.
Anexo II - Formulário/Requerimento de acesso à Interface de Transportes de Viana do Castelo.
Anexo III - Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais no seu capítulo IX, quadros XXV a XXVIII, ambos inclusive, atualizada anualmente.
26 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Luís Nobre.
ANEXO I
Planta da Interface Rodoviária de Viana do Castelo
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ANEXO II
Formulário/Requerimento de acesso à Interface de Transportes de Viana do Castelo
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ANEXO III
Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais no seu capítulo IX, quadros XXV a XXVIII, ambos inclusive, atualizada anualmente
Capítulo | Quadro | Descrição | Taxa 2025 |
|---|---|---|---|
IX | Utilização do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes | ||
XXV | Utilização dos Cais pelas Empresas de Transportes | ||
1 - Pela concessão do direito de utilização dos cais durante o período de funcionamento do Terminal Rodoviário é devida a taxa, por mês ou fração | 289,05€ | ||
2 - Pela recolha noturna dos autocarros durante o período de encerramento do Terminal Rodoviário são devidas as seguintes taxas: | |||
a) Por período noturno | 13,63€ | ||
b) Por mês ou fração | 165,78€ | ||
3 - Pela utilização dos cais explorados em regime de “toque” é devida uma taxa por cada período de 20 minutos | 2,40€ | ||
XXVI | Utilização dos Cais pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos | ||
1 - Pela utilização dos cais afetos aos veículos de dimensões reduzidas utilizadas no Serviço de Transportes Coletivos Urbanos é devida a taxa única mensal | 151,97€ | ||
2 - Pela recolha noturna dos autocarros referidos no número anterior é devida a taxa mensal | 87,15€ | ||
XXVII | Utilização dos Escritórios/Bilheteiras pelas Empresas de Transportes | ||
1 - Pela Concessão do direito de utilização dos escritórios/bilheteiras é devida a taxa mensal, por metro quadrado | 28,67€ | ||
2 - Pela utilização ocasional dos escritórios disponíveis são devidas as seguintes taxas por metro quadrado | |||
a) Por dia | 3,40€ | ||
b) Por semana | 19,82€ | ||
XXVIII | Guarda de Volumes e Bagagens | ||
1 - Guarda de volumes achados no Terminal Rodoviário - Por dia | 1,51€ |
319956536
