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Ato Original
Aviso n.º 22013/2025/2
Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santarém
João Francisco Teixeira Leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 26 de maio de 2025, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 30 de junho de 2025, aprovar o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal de Santarém.
29 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santarém
Preâmbulo
A participação cívica é um direito fundamental e um dos princípios orientadores da Declaração Universal dos Direitos Humanos, reiterado em tantas outras Convenções e Declarações.
Os(as) jovens são um recurso humano importante para o desenvolvimento e agentes fundamentais da renovação social, do crescimento económico e da inovação tecnológica.
O objetivo primordial de um Orçamento Participativo Jovem é sensibilizar os jovens para as questões do poder local, promovendo o debate, através da elaboração e apresentação de propostas e/ou projetos que vão ao encontro das expetativas e anseios da população mais jovem, promovendo assim uma maior envolvência e participação dos jovens na comunidade local e na sociedade em geral.
É também uma importante ferramenta no combate à crescente desconfiança e distanciamento dos jovens face à democracia e às suas instituições.
Torna-se por isso, necessário proporcionar os instrumentos para o exercício da participação jovem, que deve ser considerada uma exigência para o desenvolvimento de uma atitude cívica, sensibilizando-os para as questões do poder local.
O Orçamento Participativo Jovem (OPJ) vem introduzir mais um meio de atuação na política municipal da juventude e aproximar os jovens à autarquia de Santarém.
O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados.
Assim e decorrido o prazo concedido, foram recebidas contribuições da Juventude Social Democrata de Santarém e do Concelho Municipal da Juventude e, assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea h), k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou propor a aprovação em sede de reunião de Assembleia Municipal, na sua reunião de 26 de maio de 2025, e a Assembleia Municipal deliberou em sessão realizada em 30 de junho de 2025, aprovar o teor do presente Regulamento e deliberar a publicação das normas que seguem infra:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro; o artigo 2.º e o artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é elaborado para fomentar os valores da Democracia, incentivando os jovens à participação na gestão pública local, inspirando-se nos valores da democracia participativa, constituindo uma ferramenta pedagógica e de participação cívica e democrática dos jovens.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento pretende regular os deveres e obrigações das relações jurídicas estabelecidas no âmbito do descrito no artigo anterior e o todo o processo de participação dos jovens no âmbito descrito no artigo anterior.
Artigo 4.º
Objetivos
A aprovação do presente Regulamento tem como objetivos:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens do Município de Santarém no quadro de uma educação para a Cidadania, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;
b) Incentivar o empreendedorismo municipal juntos dos jovens do Município;
c) Desenvolver o sentido de democracia participativa, trabalhando a participação no âmbito educativo e comunitário, aprofundando os diretos de opinião e de liberdade de expressão dos jovens;
d) Apresentar propostas ou projetos de investimento municipal por parte dos jovens;
e) Incentivar o diálogo e interação entre eleitos, cidadãos e a sociedade civil, de forma organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis e promovendo uma democracia de proximidade;
f) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens, para melhorar a qualidade de vida da comunidade, favorecendo a modernização participativa da Administração.
Artigo 5.º
Modelo
1 - O modelo de funcionamento do Orçamento Participativo Jovem prevê uma participação consultiva e deliberativa conforme os números seguintes.
2 - A fase consultiva consiste na apresentação de propostas de investimento, pelos jovens participantes, dentro dos valores anualmente definidos pelo Município.
3 - A fase deliberativa consiste na votação das propostas de investimento em sede de Conselho Municipal da Juventude.
4 - O Município de Santarém compromete-se a integrar os projetos vencedores na proposta de Orçamento Municipal para o ano financeiro seguinte.
Artigo 6.º
Dotação orçamental
1 - Ao Orçamento Participativo Jovem é atribuído um montante definido anualmente pelo Executivo Municipal para financiamento dos projetos.
2 - Aquando da elaboração do orçamento municipal é definida dotação, a incluir em rubrica própria, que serve de base ao Orçamento Participativo Jovem e que serve de limite máximo de cada proposta.
Artigo 7.º
Âmbito territorial
O Orçamento Participativo Jovem abrange todo o território do Município de Santarém e abrange todas as suas atribuições legalmente previstas.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Destinatários
1 - Podem participar no Orçamento Participativo Jovem, através da apresentação de propostas, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, residentes, estudantes ou jovens com atividade profissional em Santarém.
2 - Podem participar pessoas em nome individual ou em grupo, no máximo de cinco elementos, não sendo aceites participações em nome de organizações políticas, religiosas ou outras entidades coletivas.
Artigo 9.º
Regras de participação
1 - Cada jovem ou grupo pode apresentar apenas uma proposta.
2 - Ficam inibidos de participar na fase de recolha de propostas os cidadãos eleitos para os órgãos executivos das autarquias locais da área do Município de Santarém.
3 - As propostas podem versar em qualquer uma das atribuições e competências do Município.
Artigo 10.º
Prazo de execução
A execução da proposta vencedora deve ficar totalmente concluída até 12 meses após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, salvo motivos de força maior.
Artigo 11.º
Fases do processo
1 - O Orçamento Participativo Jovem está organizado com base em três ciclos de participação:
a) Ciclo de Decisão;
b) Ciclo de Implementação;
c) Ciclo de Funcionamento.
2 - O Ciclo de Decisão corresponde à preparação do processo, apresentação e análise de propostas, bem como de votação dos projetos finalistas.
3 - O Ciclo de Implementação consiste na passagem das propostas para a análise técnica do Orçamento Participativo Jovem de Santarém seguindo as regras estabelecidas nas normas em vigor e na concretização dos projetos aprovados.
4 - O Ciclo de Funcionamento consiste na manutenção, monitorização e avaliação dos projetos implementados.
CAPÍTULO III
CICLO DE DECISÃO
Artigo 12.º
Etapas
O ciclo da Decisão é constituído pelas seguintes etapas:
a) Apresentação de Propostas;
b) Análise técnica;
c) Elegibilidade e votação das propostas;
d) Divulgação dos resultados.
SECÇÃO I
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Artigo 13.º
Apresentação de propostas
1 - O período de apresentação de propostas decorrerá até fim de junho.
2 - As propostas são apresentadas perante o Conselho Municipal de Juventude e ratificadas pelo Executivo Municipal.
3 - Cada proposta deve ser clara, detalhada e específica, devidamente fundamentada quanto ao seu âmbito, objetivo e pertinência, acompanhada de informação que comprove a viabilidade e a exequibilidade da mesma, para uma análise e orçamentação concreta e enquadrar-se nas áreas de competências do Município.
4 - Os projetos ou propostas devem ser apresentados de acordo com as regras definidas pelo Município, através dos canais estipulados, designadamente, através do seu sítio institucional ou outra forma de submissão digital criada para o efeito, os quais devem ser devidamente publicitados.
SECÇÃO II
ANÁLISE TÉCNICA
Artigo 14.º
Análise técnica das propostas
1 - Após receção das propostas, a Comissão de Análise Técnica, prevista no artigo 16.º, procede à avaliação do mérito das mesmas e consequente admissão ou exclusão para a fase de apresentação pública e subsequente votação.
2 - A análise técnica deve ser composta por três momentos:
a) Por pesquisa orçamental, quando se trate de aquisições;
b) Visita ao local, quando se trate de obra, com a equipa técnica do Município e outros serviços municipais competentes;
c) Reunião final de análise técnica.
Artigo 15.º
Causas de indeferimento
1 - São indeferidas as propostas que a Comissão de Análise Técnica, prevista no artigo seguinte, entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente por:
a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;
b) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
c) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
d) Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim;
e) Não serem tecnicamente exequíveis;
f) Impliquem custos de manutenção e financiamento que a Câmara Municipal de Santarém não consiga assegurar;
g) Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva;
h) No caso de se tratar de propostas para intervenções de caráter material ou infraestrutural, os projetos devem incidir em espaços de propriedade ou gestão do Município, não implicando a utilização de bens de domínio público ou privado de qualquer entidade sem que seja obtido dessa entidade compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para a realização do investimento.
2 - Após a análise dos atributos das propostas, a comissão de análise técnica pode solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.
3 - A comissão de análise técnica elaborará uma lista provisória das propostas acolhidas, a qual submete a votação em plenário do Conselho Municipal da Juventude, para no prazo de 10 dias ser colocado em consulta pública para poderem ser apresentados eventuais recursos.
Artigo 16.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A análise técnica das propostas é efetuada por uma comissão composta por sete elementos: três técnicos superiores do Município, a designar pelo Vereador com competências na área da Juventude, em função da natureza das propostas apresentadas e os quatro representantes do Conselho Municipal de Juventude eleitos para o efeito.
2 - À comissão compete a análise técnica das propostas e elaboração das listas provisórias das propostas admitidas.
SECÇÃO III
ELEGIBILIDADE E VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 17.º
Elegibilidade das propostas
1 - São consideradas elegíveis as propostas em sede de análise técnica as que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) As propostas que tenham sido apresentadas por jovens residentes, estudantes ou com atividade profissional no Concelho;
b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território do Município de Santarém;
c) Não excedam o montante orçamental definido pelo Executivo Municipal;
d) O período de execução não ultrapasse os 12 meses previstos no artigo 10.º;
e) Não sejam incompatíveis com outros projetos e planos municipais em curso;
f) Não sejam incompatíveis com normas e regulamentos em vigor;
g) Não configurem pedidos de apoio ou venda de serviços ao Município;
h) Não constituam investimentos previstos no Plano de Atividades e Orçamento Municipal.
2 - Só são aceites propostas quando apresentadas através dos canais previstos nas presentes normas.
3 - Todas as propostas submetidas por qualquer outra via, não serão consideradas para efeitos do Orçamento Participativo Jovem.
4 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.
Artigo 18.º
Votação das propostas
1 - As propostas são enviadas via e-mail para todos os membros do Conselho Municipal da Juventude, para posterior análise e a votação dos mesmos é presencial, por voto secreto, na Divisão de Educação Desporto e Juventude, no Município, em calendário a definir pelo Executivo Municipal.
2 - O resultado da votação deve ser ratificado em reunião de Executivo Municipal e divulgado na página do Município.
SECÇÃO IV
DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 19.º
Divulgação dos resultados
Após a apreciação das propostas e da votação das mesmas, os resultados são divulgados na página da Internet da Câmara Municipal de Santarém, em http://www.cm-santarem.pt/ e/ou no Portal da Divisão de Educação e Juventude.
Artigo 20.º
Prazo para reclamação
1 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigida e entregue na Divisão de Educação e Juventude ou através do endereço de email educacao@cm-santarem.pt.
2 - As reclamações ou exposições serão fundamentadamente apreciadas pela equipa de análise técnica.
3 - Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior será divulgada lista final de projetos que passam à fase de votação.
CAPÍTULO IV
CICLO DE IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 21.º
Implementação do projeto vencedor
1 - A coordenação e gestão de todo o processo de implementação do Orçamento Participativo Jovem é da competência da Divisão de Educação e Juventude da Câmara Municipal.
2 - O Ciclo de Implementação do projeto vencedor é composto pelas seguintes fases:
a) Projeto de arquitetura e especialidades, caso se aplique;
b) Adjudicação/Execução;
c) Reunião de ponto situação;
d) Visita ou Inauguração do projeto concluído.
3 - Em todas estas fases devem estar envolvidos os responsáveis pelo projeto vencedor e a equipa técnica do Município, acompanhando e garantido que a implementação do projeto vencedor é realizada até ao final do ano civil em curso, exceto quando se trate de projetos imateriais.
Artigo 22.º
Utilização do valor remanescente
1 - Caso o projeto vencedor não esgote a totalidade do orçamento disponibilizado para o Orçamento Participativo Jovem, pode proceder-se à execução de outra proposta entre as que foram submetidas a votação.
2 - A proposta a ser executada deve ser a segunda mais votada.
3 - Caso não seja escolhida qualquer proposta nos termos do presente artigo, o valor remanescente acrescerá a verba do ano seguinte que seja disponibilizada para o Orçamento Participativo Jovem.
CAPÍTULO V
CICLO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 23.º
Monotorização e avaliação do projeto
1 - O Ciclo de Funcionamento, corresponde ao período de vida dos projetos executados ao abrigo do Orçamento Participativo Jovem de Santarém, começando esse a ser considerado após a data de execução/inauguração de cada investimento.
2 - Será composto de duas ações diferentes simultâneas e contínuas:
a) Manutenção;
b) Monotorização e Avaliação.
Artigo 24.º
Manutenção
O funcionamento, a gestão e a manutenção dos projetos ficarão da responsabilidade da Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 25.º
Monotorização e avaliação
1 - Tendo presente a necessidade de garantir a transparência e a melhoria contínua do processo, o Orçamento Participativo Jovem e os projetos neste âmbito executados, devem ser sujeitos a uma monotorização e avaliação contínuas, tendo em vista percecionar as suas potencialidades, limites, resultados e impactos na comunidade.
2 - O Município de Santarém compromete-se a assegurar este trabalho, envolvendo para o efeito os diferentes serviços municipais intervenientes, os responsáveis vencedores e demais pessoas e entidades consideradas relevantes.
3 - A Câmara Municipal de Santarém deve publicar por cada edição do Orçamento Participativo Jovem um relatório, que sintetize os principais indicadores do processo e dos resultados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Aprovação do Orçamento Participativo Jovem
Os montantes referentes ao Orçamento Participativo Jovem são aprovados em simultâneo com a aprovação do Orçamento Municipal pelos órgãos competentes, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Artigo 27.º
Coordenação
Todo o processo do Orçamento Participativo Jovem é coordenado pelo(a) Vereador(a)com funções distribuídas na área de intervenção da proposta vencedora, em articulação com o(a) Vereador(a)com funções distribuídas na área da Juventude.
Artigo 28.º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto em qualquer altura, seguindo os trâmites previstos para a aprovação de Regulamentos conforme o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Outras disposições
1 - O Orçamento Participativo Jovem deve ser monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo.
2 - O Orçamento Participativo Jovem não se destina a projetos empresariais que sirvam interesses individuais e pessoais ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao(s) autor(s) do(s) projeto(s).
Artigo 30.º
Proteção de dados
Todos os dados pessoais disponibilizados são tratados exclusivamente para o efeito de gestão do Orçamento Participativo Jovem, pelo Município de Santarém, e mediante o consentimento expresso dos respetivos titulares, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 31.º
Direito à informação
O Município de Santarém garante uma regular prestação de informação e de contas em todas as fases do processo do Orçamento Participativo Jovem.
Artigo 32.º
Casos omissos
1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação das presentes normas de participação devem ser resolvidas casuisticamente e, sempre que possível, por acordo entre as partes.
2 - No caso de não ser possível acordo, o caso omisso deve ser sanado através de deliberação da Câmara Municipal de Santarém quando a matéria em crise seja no âmbito das suas competências ou, através de modificação do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo a sua publicação se disponibilizada por via edital nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Santarém, www.cm-santarem.pt.
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