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Ato Original
Aviso n.º 2251/2025/2
Regulamento do Mercado Municipal de Idanha-a-Nova
Nota justificativa
O Município de Idanha-a-Nova tem priorizado o desenvolvimento e crescimento económico do setor agroalimentar no concelho através da criação e promoção de diversos mecanismos e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e alimentar.
Enquanto Bio-Região, assumiu o compromisso de promover a sustentabilidade alimentar e o bem-estar da sua população e do planeta.
Nesse âmbito, é essencial a dinamização de um mercado municipal de produtores locais e biológicos, designado Mercado da Bio-Região, com o objetivo de valorizar a produção local e os seus produtos endógenos, e de promover um espaço de comercialização de proximidade entre consumidores e produtores, reforçando a estratégia concertada de desenvolvimento integrado e sustentável, ancorado numa matriz de base rural.
Este mercado local permitirá criar condições para a melhoria da dieta alimentar em Idanha-a-Nova, através do acesso a produtos agrícolas sazonais e frescos, alinhando-se, desta forma com o Programa Nacional para a Promoção de uma Alimentação Saudável e com a necessidade de prever a existência de mercados locais de produtores nos mercados municipais que, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, estimulam «a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».
Considerando que:
O artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer a necessidade dos mercados municipais disporem de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior;
A necessidade de agilizar a forma de atribuição dos espaços de venda nos mercados municipais, prevendo-se um procedimento concursal no regime de ocupação permanente, de forma a garantir o máximo de ocupação dos espaços de venda, evitando-se, assim, que estes se encontrem desocupados por longos períodos;
A necessidade de atualizar as taxas relativas aos serviços prestados no mercado municipal, previstas no artigo 12.º da Secção 1 do Capítulo VI do Anexo I do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova publicado através do Edital n.º 1174/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2009, por razões de simplificação administrativa, atualizam-se as taxas para aqueles serviços no âmbito deste regulamento, de acordo com o índice de preços no consumidor;
Foi criado um Projeto de Regulamento do mercado municipal de Idanha-a-Nova, relativamente ao qual foram ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa (1), através de apreciação pública, pelo prazo de quinze dias, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Neste âmbito recebemos contributos da DECO PROTESTE, cujas propostas foram ponderadas e acomodadas no presente Regulamento.
O Projeto de Regulamento foi ainda submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação do Edital n.º 1182/2024 na 2.ª série do Diário da República, n.º 158/2024, Série II de 2024-08-16, bem como, de publicitação no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram recebidos contributos de cidadãos.
O início do procedimento para a criação do presente regulamento foi publicitado no website do Município, com a indicação da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do CPA, mas nenhum cidadão se constituiu interessado.
Assim, no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, elaborou o presente Regulamento, que define as regras de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do Mercado da Bio-Região.
O Regulamento foi aprovado em 20 de dezembro de 2024 pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), e), f) e q) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), na sua atual redação, e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do mercado municipal de Idanha-a-Nova, denominado Mercado da Bio-Região.
2 - Na elaboração do presente Regulamento, foram salvaguardados os seguintes aspetos:
a) A localização do mercado não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes;
b) A localização do mercado respeita a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos;
c) A realização do mercado não irá ter um impacto negativo no meio ambiental circundante;
d) Estão definidas as condições de circulação das pessoas e viaturas, mormente o estacionamento destas;
e) A localização e realização do mercado salvaguardam os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado da Bio-Região, designadamente aos titulares dos espaços de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado da Bio-Região e ao público em geral.
2 - As disposições do presente Regulamento são também aplicáveis às lojas exteriores do Mercado da Bio-Região.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Mercado Municipal»: o recinto em edifício fechado, coberto e descoberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal, ou outra entidade nos termos legais, destinado à venda de produtos alimentares e não alimentares, bem como à realização de outras atividades permanentes ou temporárias, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
b) «Entidade gestora do mercado»: a entidade à qual compete a gestão do Mercado da Bio-Região, que será o Município de Idanha-a-Nova;
c) «Espaços de venda»: os lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, e que podem ser lojas, bancas ou lugares de terrado;
d) «Lojas»: os locais de venda autónomos de ocupação fixa e permanente, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
e) «Bancas»: os locais de venda situados no interior do Mercado da Bio-Região, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos destinados à venda, sem área privativa para permanência dos compradores;
f) «Lugares de terrado»: os locais de venda situados no interior do recinto do Mercado da Bio-Região, ou em quaisquer outros indicados ou a indicar pelo trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, demarcados ou não no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
g) «Equipamentos complementares de apoio» os espaços de armazenamento»: locais de refrigeração, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos;
h) «Espaços comuns»: locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
i) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios»: os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000.
j) «Produtos locais»: produtos agrícolas e agroalimentares produzidos na área geográfica do concelho de Idanha-a-Nova e concelhos limítrofes;
k) «Produtos endógenos»: produtos originários do concelho de Idanha-a-Nova e concelhos limítrofes que dentro do processo de produção detém características especiais, sazonalidade, formas de produção, entre outras e que sofrem uma transformação que os torna especiais e únicos;
l) «Produtos biológicos»: os produtos provenientes da produção biológica, que não sejam os produtos produzidos durante o período de conversão previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do concelho, de 30 de maio, com exceção dos produtos da caça ou da pesca de animais selvagens;
m) «Titular do direito de ocupação ou titular do espaço de venda»: a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento;
n) «Colaboradores»: aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por fora de um vínculo laboral.
2 - As lojas previstas na alínea d) do número anterior podem assumir as seguintes formas:
a) «Lojas interiores», que são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do Mercado da Bio-Região;
b) «Lojas exteriores», que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.
Artigo 5.º
Organização do Mercado da Bio-Região
1 - O edifício do Mercado da Bio-Região de Idanha-a-Nova situa-se na Rua de Santo António em Idanha-a-Nova e é constituído por dois pisos organizados da seguinte forma:
a) 27 bancadas;
b) 5 lojas interiores;
c) 4 lojas exteriores, uma das quais um supermercado, com acesso independente do restante edifício;
d) 1 armazém.
2 - O Mercado da Bio-Região dispõe ainda das infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente, um espaço de receção, câmaras frigoríficas, instalações sanitárias, rede pública de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas.
3 - O Mercado da Bio-Região disporá de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos urbanos;
Artigo 6.º
Gestão
1 - Compete ao Município de Idanha-a-Nova assegurar o planeamento e gestão do Mercado da Bio-Região e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns do Mercado, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;
f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial, designadamente a aprovação do material gráfico e de publicidade a instalar ou aplicar pelos lojistas.
g) Disponibilizar, no local do mercado, caixa de sugestões e elogios bem como o livro de reclamações relativo à prestação de serviços do Município de Idanha-a-Nova, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para além do disposto na alínea e) do número anterior, a Câmara Municipal, em prol da promoção do Mercado da Bio-Região e do Município de Idanha-a-Nova, pode ainda promover a publicidade e divulgação das iniciativas a desenvolver no Mercado.
Artigo 7.º
Livro de reclamações
1 - Para os efeitos na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º existe um livro de reclamações para o Mercado da Bio-Região que poderá ser solicitado ao trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado, que o deverá facultar, de imediato, sempre que seja solicitado por qualquer utilizador.
2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada em local bem visível ao público em geral.
3 - Sempre que se verifique uma reclamação, o trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, tem vinte e quatro horas, para entregar a reclamação ao seu superior hierárquico.
4 - É da Câmara Municipal o tratamento das reclamações, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 8.º
Produtos comercializáveis no Mercado da Bio-Região
1 - O Mercado da Bio-Região destina-se, principalmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, dos constantes nos seguintes grupos:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) Frutas frescas ou secas;
c) Produtos apícolas;
d) Pescado, fresco, congelado ou conservado;
e) Marisco fresco, cozido ou congelado
f) Azeite
g) Pão, pastelaria e produtos afins;
h) Carnes frescas e seus derivados (congelada, conservada ou processada);
i) Outros derivados alimentares:
j) Laticínios;
k) Restauração e bebidas, desde que os produtos sejam pré-confecionados.
2 - Poderão ainda comercializar-se outros produtos não alimentares, designadamente, os constantes dos seguintes grupos:
a) Produtos agrícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;
b) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
c) Prestação de Serviços;
d) Quinquilharias e artesanato;
e) Vestuário e calçado.
3 - Privilegia-se a comercialização de produtos biológicos, produtos locais e produtos endógenos.
4 - Poderá ser permitida a venda, de outros produtos ou serviços, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado da Bio-Região e na atividade do seu requerente.
5 - Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
Artigo 9.º
Outras atividades a realizar no Mercado da Bio-Região
1 - A Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do Mercado da Bio-Região, iniciativas de caráter educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo, com o objetivo de promover o Mercado ou o Município de Idanha-a-Nova.
2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar a venda, exposição e divulgação, ocasional e ou temporária, de outros produtos ou serviços, desde que não entrem em conflito com as atividades existentes.
Artigo 10.º
Caução e seguros de responsabilidade civil
O Município de Idanha-a-Nova pode exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil ou a prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas e bens decorrentes de eventuais danos ou prejuízos advenientes da má utilização do Mercado da Bio-Região.
Artigo 11.º
Inspeção sanitaria
1 - A inspeção sanitária do Mercado da Bio-Região é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal e da Autoridade de Saúde local que estabelecerá a frequência e o momento da sua realização.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete ao Médico Veterinário Municipal, no Mercado da Bio-Região, designadamente:
a) Estabelecer a frequência e o momento da realização da inspeção sanitária;
b) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
c) Vigiar as condições dos locais de venda do Mercado;
d) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
e) Controlar as condições higiénicas e sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios no Mercado;
f) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
g) Exercer as demais competências previstas na Lei.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS DE VENDA
Artigo 12.º
Disposições gerais
1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado da Bio-Região deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e no “Balcão do Empreendedor”, caso exista.
2 - Os espaços de venda podem ser atribuídos a pessoas singulares ou coletivas.
3 - Não são permitidas condições mais vantajosas para o operador económico cujo título de ocupação tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, a pessoas coletivas de natureza societária.
4 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - A atribuição dos espaços de venda não está sujeita a renovação automática.
Artigo 13.º
Período de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio no Mercado da Bio-Região, pode ser atribuído nos regimes de ocupação permanente, de ocupação temporária e de ocupação diária.
2 - O regime de ocupação permanente, consoante o tipo de produtos comercializados, tem a seguinte duração:
a) 4 anos para bancas;
b) 5 anos para lojas.
3 - O regime de ocupação temporária tem a duração de 60 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado, caso a caso, pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.
4 - O regime de ocupação diária tem a duração de um dia, nos termos do artigo 18.º;
5 - O direito de ocupação permanente das bancas é renovável a pedido do titular de direito de ocupação, desde que efetuado até 60 dias úteis antes do término do prazo concedido.
6 - A exploração pode ser interrompida para gozo de férias, até 30 dias por ano civil, mediante autorização da Câmara Municipal, mantendo-se as taxas e demais encargos.
7 - Para os efeitos do número anterior, as férias devem ser solicitadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
8 - A atividade pode ainda ser interrompida por um período superior a 30 dias por motivos atendíveis, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, exceto em casos de força maior devidamente justificados.
Artigo 14.º
Denúncia do título de ocupação permanente
1 - O titular de lugares de venda para ocupação permanente pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias, contados a partir da data em que lhe pretende por fim.
2 - A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 15.º
Atribuição de espaços de venda e de equipamentos complementares de apoio
1 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação permanente realiza-se mediante procedimento de concurso, nos termos do artigo 16.º, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara Municipal, publicitadas através de edital no sítio eletrónico do Município e no “Balcão do Empreendedor”, caso exista.
2 - O edital deve prever, entre outras condições, os requisitos de atribuição dos espaços de venda, os locais disponíveis no mercado, áreas ou frentes de venda, o grupo de produtos comercializáveis, os géneros e tipo de produtos ou de atividades autorizados.
3 - A atribuição de espaços de venda e/ou de equipamento complementar de apoio em regime de ocupação temporária realiza-se mediante atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
4 - O regime de atribuição temporária aplica-se às lojas, através de contratos de arrendamento de curta duração, não renováveis, nas seguintes situações:
a) Inexistência de interessados à data do pedido;
b) Inexistência de candidatos ao concurso para preenchimento de vagas para a loja.
5 - Para os efeitos do número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal juntando os documentos comprovativos da atividade a realizar.
6 - A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação diária realiza-se nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º
7 - Por cada operador económico será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, podendo a Câmara Municipal determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por operador económico.
8 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal.
9 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado da Bio-Região é concedida a título precário e depende do pagamento de taxas e encargos.
10 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação de lugares no Mercado a entidades sem fins lucrativos.
Artigo 16.º
Procedimento de concurso
1 - A atribuição dos espaços de venda realiza-se através de concurso público, que poderá assumir a forma de arrematação em hasta pública.
2 - Compete à Câmara Municipal mediante deliberação definir:
a) O tipo de procedimento;
b) As condições gerais de atribuição, os espaços disponíveis e suas características;
c) Natureza e características dos produtos a comercializar;
d) A base de licitação e termos de pagamento do valor da arrematação caso se trate de hasta pública ou o preço base caso se trate de concurso público;
e) O prazo para apresentação de propostas e os documentos necessários, entre os quais o comprovativo de início de atividade nas Finanças;
f) Custos do procedimento, se for caso disso.
3 - Podem ser concorrentes ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que tenham a situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade e que não tenham qualquer dívida para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
4 - O procedimento de concurso para atribuição de espaços de venda em regime permanente é realizado semestralmente, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, de acordo com a especificação dos produtos a vender, sendo disponibilizado no sítio eletrónico do Município a indicação permanentemente atualizada dos lugares disponíveis.
5 - O procedimento de concurso, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
6 - Findo o prazo de candidaturas, é elaborada uma lista de classificação final dos candidatos por setor, que deverá estar devidamente fundamentada, que será assinada pelos membros da comissão.
7 - A lista referida no número anterior é válida até à realização de novo procedimento de concurso.
8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender ou anular a adjudicação das lojas e/ou bancas, nas seguintes situações:
a) Comprovando-se irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para a Câmara Municipal, não havendo lugar a qualquer indemnização aos operadores económicos;
b) As propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nas condições gerais do procedimento de atribuição;
c) As propostas são inaceitáveis.
9 - Para os efeitos do número anterior, a decisão deve ser fundamentada e comunicada a todos os concorrentes.
10 - Os concorrentes aos quais sejam atribuídos espaços de venda serão notificados da data para levantar o título de ocupação e pagar a respetiva taxa.
11 - Sempre que o concorrente não cumpra o disposto no número anterior no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data fixada, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.
12 - Existindo espaços de venda reservados, vagos ou novos, e até à realização do concurso seguinte, os mesmos devem ser ocupados, através da lista de classificação final referida no n.º 6, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e, assim, sucessivamente.
13 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo procedimento de concurso.
14 - Os espaços de venda atribuídos através do procedimento de concurso são designados de espaços de venda reservados.
Artigo 17.º
Desistência do procedimento
1 - Se o adjudicatário desistir após o pagamento das taxas previstas no n.º 10 do artigo 16.º, não há lugar à restituição da mesma, salvo se a desistência se verifique por facto imputável à Câmara Municipal.
2 - Se a desistência for imputável à Câmara Municipal o valor da taxa é restituída no prazo de 30 dias a contar da data da desistência.
Artigo 18.º
Regime de ocupação diária
1 - O direito de ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:
a) Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos no Mercado da Bio-Região, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar;
b) Marcação no próprio dia, junto do trabalhador municipal de serviço no Mercado da Bio-Região, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
2 - Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda.
3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa, nos termos do presente regulamento.
4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária, na modalidade de marcação prévia, deve efetuar -se até às 10 horas do dia a que respeitem, sob pena de passarem à situação de disponibilidade, para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.
5 - O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 19.º
6 - Os locais de venda serão designados pelo trabalhador municipal de serviço no Mercado da Bio-Região.
Artigo 19.º
Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda
1 - O direito de ocupação de espaço de venda é reconhecido através da atribuição de um “Título de Ocupação de Espaço de Venda”, em regime de ocupação permanente, temporária ou diária, conforme aplicável, o qual, à exceção do último, discriminará os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso.
2 - Os títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.
3 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias após a obtenção do título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.
4 - O Presidente da Câmara pode autorizar um prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
5 - Os titulares do direito de ocupação deverão obter as respetivas licenças ou autorizações para o exercício da respetiva atividade no espaço em causa.
6 - O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido à Câmara Municipal.
7 - O título para ocupação permanente ou temporária de espaço de venda em Mercado da Bio-Região deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes:
a) Número sequencial;
b) Identificação do regime de ocupação (permanente ou temporária) e dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
c) Indicação expressa do período de ocupação;
d) Identificação do titular (nomeadamente, nome, estado civil, profissão, data de nascimento, número e data de validade do cartão de identificação, número de identificação fiscal (NIF), ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), Classificação da Atividade Económica, residência/ sede, concelho, domicílio profissional, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
e) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
f) Indicação da(s) taxa(s) a pagar e do(s) artigo(s) respetivo(s) do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
8 - O título para ocupação diária de espaço de venda em Mercado da Bio-Região deverá conter os seguintes elementos, entre outros que possam ser considerados relevantes:
a) Número sequencial;
b) Identificação do regime de ocupação diária (com marcação prévia e indicação da data do pedido, ou marcação no próprio dia) e dos artigos do presente Regulamento, ao abrigo dos quais é emitido o documento;
c) Indicação expressa do período de ocupação, com data;
d) Tipologia de lugar de venda atribuído, sua identificação, respetiva área total, área da frente de venda e identificação do grupo de produtos comercializáveis;
e) Indicação da taxa a pagar e do artigo respetivo do regulamento municipal aplicável nessa matéria.
Artigo 20.º
Permuta de espaços de venda
1 - Dentro do mesmo setor é permitido aos operadores económicos permutarem de espaço de venda, mediante requerimento das partes interessadas dirigido ao Presidente da Câmara e mediante o pagamento da taxa devida.
2 - A decisão relativa ao número anterior é da competência da Câmara Municipal, e o seu deferimento implica a emissão de novos títulos de ocupação de espaço de venda.
Artigo 21.º
Mudança de atividade
1 - A alteração do “Título de Ocupação de Espaço de Venda” no que respeita à atividade económica exercida carece da prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Para o efeito do número anterior, o interessado deverá dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, indicando a nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no respetivo espaço de venda.
3 - A alteração da atividade será autorizada se estiver enquadrada nos objetivos e na estratégia geral definida para o Mercado da Bio-Região e se for paga a devida taxa.
Artigo 22.º
Caducidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:
a) No termo do prazo previsto no “Título de Ocupação de Espaço de Venda”, se não for renovado;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas, pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do procedimento de cobrança coerciva subsequente;
c) Por morte ou invalidez do respetivo titular, caso o cônjuge, não separado de pessoas e bens, e descendentes em primeiro grau não requeiram a sua transmissão no prazo de 60 dias após a morte ou invalidez;
d) Por dissolução da sociedade, quando o titular do direito de ocupação seja uma pessoa coletiva;
e) Se o titular do direito de ocupação não iniciar a atividade no prazo estabelecido no artigo 19.º do presente Regulamento;
f) Pela cedência a terceiros do direito de ocupação do espaço de venda, a qualquer título, sem autorização da Câmara Municipal;
g) Se o espaço de venda for utilizado para atividade diversa da prevista no “Título de Ocupação de Espaço de Venda”;
h) Se o titular do direito de ocupação permanente não utilizar os espaços por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, salvo motivo impeditivo da respetiva ocupação, devidamente justificado;
i) Se for aplicada uma sanção acessória;
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal pode deliberar pela caducidade da ocupação e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas para o Município, sempre que:
a) A conduta do titular do espaço determine que a continuidade da atividade comercial é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações por quem possui um “Título de Ocupação de Espaço de Venda” suscetíveis de lesar os interesses municipais e coletivos, dada a sua gravidade.
3 - A deliberação prevista no número anterior, é precedida de audiência do interessado nos termos e prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
4 - A caducidade do título de ocupação nos termos do presente artigo não dá lugar ao reembolso das quantias já pagas a título de taxas ou a indemnização do seu titular.
5 - A caducidade do título de ocupação nos termos do presente artigo, impede o titular de aceder a um novo “Título de Ocupação de Espaço de Venda” por um período de 2 anos
6 - A deliberação da Câmara Municipal prevista no n.º 2 deve indicar expressamente o prazo de desocupação do espaço.
7 - Se o titular não desocupar o espaço no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à desocupação do espaço, com remoção e armazenamento dos bens aí encontrados, imputando as despesas ao titular.
8 - No caso previsto no número anterior, será lavrado um auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação dos agentes responsáveis pela sua execução e do proprietário.
9 - O auto de remoção é notificado ao interessado, com indicação de um prazo para levantar os bens removidos e pagar as taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor.
10 - Se o titular não cumprir o disposto no número anterior os bens revertem a favor do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 23.º
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é intransmissível por ato entre vivos, total ou parcialmente, salvo prévia autorização da Câmara Municipal, nas condições previstas no número seguinte.
2 - Em caso de morte, invalidez ou outro motivo juridicamente relevante, o direito de ocupação pode ser transmitido ao cônjuge, não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes em primeiro grau.
3 - O direito de ocupação pode ser transmitido a uma sociedade comercial, desde que constituída pelas pessoas referidas no número anterior ou pelo titular do direito de ocupação.
4 - O pedido de sucessão do direito de ocupação deverá ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, com indicação dos motivos que fundamentam a pretensão e devidamente fundamentado.
5 - Para os efeitos da fundamentação, o requerente poderá juntar, sob pena de indeferimento do pedido e se aplicável:
a) Certidão de óbito, de casamento ou de nascimento;
b) Declaração da regularização da situação contributiva do requerente junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
c) Cópia ou código da certidão permanente.
6 - Em caso de transmissão é emitido um novo “Título de Ocupação de Espaço de Venda” com o prazo inicialmente concedido para o espaço de venda que se pretende transmitir.
7 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 4 do presente artigo se a transmissão não for requerida, o direito de ocupação caduca.
Artigo 24.º
Interrupção da utilização em regime de ocupação permanente
1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos e não podem interromper a utilização dos espaços de venda, por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.
2 - A interrupção da exploração dos espaços de venda é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal, até ao terceiro dia, a contar da ausência ou da data de interrupção.
3 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode autorizar a interrupção, por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º
Horários de funcionamento e de abastecimento
1 - O Mercado da Bio-Região funciona de segunda-feira a sábado.
2 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do mercado estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no concelho.
3 - O horário de abertura ao público das lojas interiores e bancas do Mercado da Bio-Região é das 08:00 às 13:00, de terça-feira a domingo.
4 - O horário de funcionamento é publicitado no sítio eletrónico do Município e afixado no edifício do Mercado da Bio-Região em local visível ao público.
5 - A Câmara Municipal poderá estabelecer horário ou período de abertura diverso do estabelecido nos números anteriores e o funcionamento do mercado nos dias de feriado.
6 - Os operadores económicos do Mercado da Bio-Região têm sessenta minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
7 - A Câmara Municipal fixará horários específicos para o abastecimento do Mercado da Bio-Região.
8 - A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6 do presente artigo, pode ser concedida pelo trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, mediante pedido escrito e por motivos ponderosos e justificados.
9 - As câmaras de frio coletivas podem ser utilizadas no horário definido para as lojas interiores.
Artigo 26.º
Registo
1 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual para cada espaço de venda do Mercado da Bio-Região, dele constando toda a documentação prevista no âmbito do presente regulamento.
2 - Do processo individual deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular, com menção do nome e denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número de Identificação Fiscal ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIF/NIPC);
d) Dados do documento de identificação do titular ou representante legal da pessoa coletiva (cartão de cidadão/bilhete de identidade;
e) Classificação da Atividade Económica (C.A.E.);
f) Nome do local de venda e espaço atribuído;
g) Correio eletrónico;
h) Identificação dos colaboradores.
3 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem, juntando os comprovativos.
Artigo 27.º
Das instalações
1 - O funcionamento do Mercado da Bio-Região está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
2 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no Mercado da Bio-Região compete ao Município de Idanha-a-Nova e aos titulares do alvará de concessão para ocupação do espaço de venda, nos seguintes termos:
a) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de lojas e equipamentos complementares de apoio, a conservação, higienização limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns do Mercado da Bio-Região, a levar a efeito em conformidade com plano específico, sujeito a aprovação prévia, por parte da autoridade veterinária municipal;
b) Compete aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente, como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns, observando as disposições legais em vigor sobre higiene e salubridade;
c) Compete ao Município de Idanha-a-Nova a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
3 - A eliminação de pragas prevista nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser realizada ao mesmo tempo que a realizada nos espaços comuns pela Câmara Municipal e observar as normas e produtos certificados pelas entidades competentes.
4 - Nos espaços de venda e nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado da Bio-Região, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem é autorizado o seu abate.
5 - Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
6 - Sempre que, relativamente a lojas, for autorizada a mudança de atividade, será efetuada, previamente, uma vistoria pelos serviços municipais competentes.
7 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após a realização das obras comprovada com informação dos serviços competentes.
8 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas, eventualmente, devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior.
9 - A Câmara Municipal, para os efeitos dos números anteriores, pode notificar o titular do direito de ocupação para a realização das obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de atividade comercial desenvolvida, concedendo-lhe um prazo para o efeito.
10 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos titulares do direito de ocupação.
11 - A fiscalização das obras ou modificações nos lugares de venda, realizadas nos termos do presente artigo é da competência da Câmara Municipal.
12 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas, nem exigida qualquer compensação pelas mesmas, salvo quando, para isso, tenha sido obtida autorização do Presidente da Câmara Municipal.
13 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários e forem tecnicamente possíveis de instalar, é da responsabilidade do titular do direito de ocupação.
14 - É proibido, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, retirar ou transferir dos espaços de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação.
15 - O Município de Idanha-a-Nova não se responsabiliza:
a) Por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço de venda, ou dos seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais;
b) Pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 28.º
Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município
1 - Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que for necessária a realização de obras de conservação ou modernização, a arrumação ou limpeza do mercado, ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 dias de antecedência, da necessidade e da data de alteração dos espaços de venda.
3 - Em caso de deslocação de espaços de venda, a Câmara Municipal coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.
4 - Se for impossível à Câmara Municipal garantir um local provisório, o direito de ocupação é transitoriamente suspenso e os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.
Artigo 29.º
Utilização das Câmaras de Frio do Mercado
1 - A utilização das câmaras de frio coletivas está sujeita ao disposto no presente regulamento e ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento.
2 - As normas de acesso às câmaras de frio coletivas constarão de um Manual de Boas Práticas do Mercado da Bio-Região.
Artigo 30.º
Abastecimento do mercado
1 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado da Bio-Região só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, antes da abertura ao público do Mercado da Bio-Região e dentro dos horários de abastecimento fixados.
2 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
Artigo 31.º
Normas específicas de limpeza
1 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que serão colocados em recipientes apropriados.
2 - Após o encerramento ao público os titulares do direito de ocupação deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à limpeza do respetivo recipiente de recolha de resíduos.
3 - Os titulares do direito de ocupação deverão efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu espaço de venda, e assegurar o encaminhamento para a reciclagem.
Artigo 32.º
Circulação de géneros e mercadorias
1 - No Mercado da Bio-Região é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá o trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, suspender ou restringir essa circulação, pelo tempo previsível de duração do conflito.
3 - A utilização dos meios de mobilização no interior do Mercado da Bio-Região deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
4 - Todos os géneros alimentícios serão, obrigatoriamente, transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.
5 - Não é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, continuamente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
6 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo trabalhador municipal que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região.
7 - A permanência de volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
Artigo 33.º
Afixação de preços
1 - Os produtos destinados à venda no Mercado da Bio-Região devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida, quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 - O preço de venda deve observar a legislação em vigor e estar indicado de forma legível e de modo inequívoco, através de etiquetas, para garantir a prestação de uma correta informação ao consumidor.
Artigo 34.º
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos espaços de venda do Mercado da Bio-Região obedece à legislação específica aplicável e depende de autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 35.º
Dos direitos dos operadores económicos
1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para os quais tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
c) Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
d) Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do Mercado da Bio-Região em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
e) Serem informados quanto às deliberações da Câmara Municipal sobre o Mercado da Bio-Região que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado da Bio-Região em que desenvolvem a sua atividade comercial.
2 - Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente gozam, ainda, do direito de interromper a exploração, por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Deveres gerais dos operadores económicos
1 - Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda:
a) Cumprir as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial;
b) Não fumar durante o serviço;
c) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do Mercado da Bio-Região, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
d) Comunicar ao trabalhador que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região a identificação dos seus colaboradores;
e) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
f) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado da Bio-Região, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
g) Utilizar os espaços de venda apenas para os devidos fins, bem como, não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída;
h) Manter os espaços de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza, não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do Mercado da Bio-Região;
i) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelo trabalhador que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
j) Tratar com correção o trabalhador ou trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, acatando as suas instruções;
l) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
l) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
m) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;
n) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;
o) Acatar e cumprir as instruções e ordens do trabalhador ou trabalhadores do município que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, bem como, de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
p) Não praticar atos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nomeadamente, práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar, nomeadamente os requisitos de higiene e segurança, bem como devem implementar o sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), quando obrigatório.
Artigo 37.º
Deveres especiais dos operadores económicos
1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente e temporária:
a) Suportar as despesas com o consumo de eletricidade, água e gás, relacionadas com os respetivos espaços de venda, quando aplicável
b) Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos;
c) Devolver ao Município de Idanha-a-Nova os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, findo o direito de ocupação;
d) Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética, quando estabelecidos pela Câmara Municipal;
e) No caso da venda de alimentos, reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, os quais devem ser cujo manuseados através da utilização de utensílios adequados e limpos, ou manualmente com uso de luvas;
f) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos seus colaboradores, do cartão de identificação em uso;
g) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado da Bio-Região, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
h) Proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento junto trabalhador do município que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região.
2 - Para os efeitos da alínea d), sem prejuízo da aprovação de outras regras e das disposições legalmente exigidas, os titulares e colaboradores dos espaços de venda:
a) De carnes, pão e produtos similares, devem apresentar-se sempre com higiene pessoal cuidada, especialmente nas mãos e vestuário, e usar obrigatoriamente bata branca, lenço, touca ou barrete da mesma cor;
b) De pescado e marisco, devem utilizar avental em lona impermeável e lenço, touca ou boina da mesma cor.
3 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares do direito de espaço de venda em regime de ocupação diária:
a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
b) No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quais quer bens e produtos, bem como a sua limpeza e higienização;
c) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva;
d) No caso do pescado, assegurar que os detritos são obrigatoriamente depositados em recipientes estanques junto das bancas e fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local especialmente destinado a esse fim;
e) Dar cumprimento a instruções e ordens do trabalhador ou trabalhadores do município que se encontrem em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 38.º
Dos deveres da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Disponibilizar cartões de identificação aos titulares do direito de ocupação de espaço de venda, permanentes, temporários e diários, e aos seus colaboradores devidamente identificados, para os efeitos do artigo 19.º n.º 8 do presente regulamento;
b) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço, no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio ao Mercado da Bio-Região, incluindo a conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como a higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, afixação visível dos respetivos preços e a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
d) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de funcionamento em vigor;
Artigo 39.º
Competências dos trabalhadores municipais no Mercado da Bio-Região
1 - Compete aos trabalhadores municipais de serviço no Mercado da Bio-Região:
a) Verificar os produtos à venda, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade promover a inspeção imediata pelo veterinário municipal e informar o superior hierárquico;
b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado apresente o documento que titula o direito de ocupação;
c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos trabalhadores municipais ou operadores económicos, devendo enviar à Câmara Municipal comunicação devidamente fundamentada;
d) Participar todas as ocorrências que impeçam e afetem o normal funcionamento do Mercado da Bio-Região;
e) Afixar as regras relativas ao funcionamento público do Mercado da Bio-Região;
f) Assistir à chegada dos operadores económicos ao recinto, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;
g) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;
h) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado da Bio-Região e sua organização;
i) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os atualizados;
j) Assegurar a guarda e o inventário de todo o material, equipamento utensílios existentes no mercado, não permitindo outra utilização para além daquela que lhe foi atribuída;
k) Proceder à abertura e encerramento do Mercado da Bio-Região, promovendo o cumprimento dos respetivos horários, sendo substituído na sua ausência ou impedimento por trabalhadores municipais devidamente designados para o efeito;
l) Cobras as taxas e encargos dos espaços de venda de caráter ocasional;
m) Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
n) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações devidas ao superior hierárquico.
2 - Para o efeito do número anterior, os trabalhadores municipais de serviço no Mercado da Bio-Região devem adotar uma ação pedagógica, junto dos titulares de direito de ocupação com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento e restante legislação aplicável, com o objetivo de criar boas condições de funcionamento e uma melhor qualidade dos produtos apresentados aos clientes.
Artigo 40.º
Deveres dos utentes
Constituem deveres dos utentes:
a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado da Bio-Região;
b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado da Bio-Região;
c) Usar de urbanidade para com os concessionários e os seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;
d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos;
e) Respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética e as regras de higiene.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS E OUTROS ENCARGOS
Artigo 41.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente, temporária e diária, permutas e utilização de câmaras frigoríficas constam do anexo ao presente regulamento.
2 - A utilização dos locais a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou, coincidindo com sábado, domingo ou feriado, até ao dia útil imediatamente a seguir.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o pagamento será acrescido de juros de mora, à taxa legal
4 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante autorização da Câmara Municipal.
5 - A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do pagamento das taxas, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 42.º
Outros encargos
Os titulares de direito de ocupação permanente nas lojas do Mercado da Bio-Região suportam os encargos com os respetivos contratos de consumos próprios, quando aplicável, bem como, com outros serviços que sejam prestados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
REGIME PREVENTIVO E SANCIONATÓRIO
Artigo 43.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas, de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.
2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo de contraordenação, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
Artigo 44.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências das atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 - Sempre a Câmara Municipal seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa, cabe ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto da coima reverte, quando for aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Idanha-a-Nova, e em 10 % para a entidade autuante.
4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontram -se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente, fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
5 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio ao organismo competente, no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 45.º
Das contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A existência ou permanência de animais vivos, ou o seu abate, em violação do n.º 4, do artigo 27.º;
b) A realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam, em violação do n.º 5, do artigo 27.º;
c) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do mesmo ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto do trabalhador do município que se encontre em exercício de funções no Mercado da Bio-Região, em violação dos n.os 8 e 9, do artigo 15.º;
d) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos ou instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do n.º 1, do artigo 19.º;
e) O não cumprimento do prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 19.º;
f) A retirada ou transferência de quaisquer móveis, armações ou equipamentos sem prévia autorização, em violação do n.º 12 do artigo 27.º;
g) Não promover a implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea a), do n.º 2, do artigo 27.º;
h) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias fora dos horários de abastecimento fixados, em violação do n.º 1, do artigo 27.º;
i) A entrada ou saída de géneros ou mercadorias em incumprimento quanto aos locais de entrada, acessos e meios mecânicos destinados ao efeito, em violação do n.º 1, do artigo 30.º;
j) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 6, do artigo 25.º, sem autorização, em violação do n.º 8, do artigo 25.º;
k) Não cumprir os deveres de assiduidade ou interromper a exploração dos espaços de venda, em violação do artigo 24.º n.º 1 e não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
l) Proceder à colocação de quaisquer meios publicitários nos espaços de venda ou nos Mercado da Bio-Região, em violação do artigo 34.º;
m) O não cumprimento das regras de circulação de géneros e mercadorias, em violação dos n.os 1, 3 e 6, do artigo 32.º;
n) O transporte de géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes inadequados em termos higiossanitários, em violação do n.º 4, do artigo 32.º;
o) A não utilização de estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, em violação do n.º 4, do artigo 32.º;
p) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do Mercado da Bio-Região ou fora dos espaços de venda, por período superior a quinze minutos, em violação do n.º 7, do artigo 32.º;
q) Utilizar os espaços de venda para outros fins ou ocupar superfície ou frente superior à que lhe foi atribuída, em violação da alínea g), do artigo 36.º;
r) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em violação da alínea o), do artigo 36.º;
s) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns ao Mercado da Bio-Região, em violação da alínea h), do artigo 36.º;
t) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos, em violação da alínea n), do artigo 36.º e das alíneas d) e e), do n.º 3, ao artigo 37.º;
u) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas, em violação da alínea p), do artigo 33.º e da alínea f), do n.º 3, do artigo 37.º;
v) Não requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos espaços de venda, armazéns ou depósitos privativos e a inexistência ou desatualização de contrato de seguro de responsabilidade civil, em violação das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 37.º;
w) Não fazer uso de vestuário adequado e adereços adequados ao grupo de produtos de venda, em violação da alínea d), do n.º 1, do artigo 37.º;
x) Fazer uso de vestuário e adereços em desrespeito pelos critérios estabelecidos, em violação da alínea d), do n.º 1, do artigo 37.º;
y) A não utilização do cartão de identificação, tanto pelo titular do direito de espaço de venda com pelos seus colaboradores, em violação da alínea f), do n.º 1, e da alínea a), do n.º 3, ambos do artigo 37.º;
z) Não proceder à atualização de dados a que se refere o n.º 3, do artigo 26.º, em violação da alínea h), do n.º 1, do artigo 37.º;
aa) A não disponibilização do título a que se refere o n.º 1, do artigo 19.º e do comprovativo do pagamento da taxa, em violação da alínea f) do n.º 1 e das alíneas a) e b), do n.º 3, ambos do artigo 37.º;
bb) A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária pelos titulares do direito do respetivo espaço, em violação da alínea c), do n.º 3, do artigo 37.º
cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 46.º
Regime sancionatório
1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), p), q) r) u) v) x), y) z), aa), bb) e cc), do artigo 45.º são puníveis com coima graduada de:
a) € 150,00 até ao máximo de € 1 870,49, tratando -se de uma pessoa singular;
b) € 500,00 até ao máximo de € 22 445,91, no caso de pessoa coletiva.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), g), n), o), s), t) e w) do artigo 45.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
a) € 1 200,00 até ao máximo de € 3 000,00, tratando-se de pessoa singular;
b) € 3 200,00 até ao máximo de € 6 000,00, tratando -se de pessoa coletiva.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
5 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos, a título de sanção acessória.
6 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
No caso de contraordenação grave, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Idanha-a-Nova de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício da atividade no Mercado da Bio-Região, por um período até dois anos.
Artigo 48.º
Regime da apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino julgado mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Encontrando-se em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, serão destruídos.
7 - A verificação do disposto no número anterior compete à autoridade veterinária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, com exceção dos horários de funcionamento do Mercado da Bio-Região.
2 - As competências que no presente Regulamento se encontrem conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 50.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 12.º da Secção 1 do Capítulo VI do Anexo I do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova publicado através do Edital n.º 1174/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor das taxas aplicáveis às lojas previsto no artigo 12.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova mantém-se em vigor para os contratos de concessão de lojas exteriores celebrados até à data da entrada em vigor do presente regulamento e durante a sua vigência, incluindo renovações.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 41.º do presente regulamento relativamente à atualização das taxas relativas às lojas, não se aplica aos contratos de concessão de lojas em vigor à data da publicação deste regulamento.
(1) Associação Empresarial da Beira Baixa.
Associações Representativas de Desenvolvimento Local.
Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO.
ANEXO A
Tabela de taxas e fórmulas de cálculo do mercado municipal
Tipologia | Valor em Euros - € | |
|---|---|---|
1 - Loja | m2/mês | 3,50 € |
2 - Bancas | 2.1 - Bancas - por mês | 8,00 € |
2.2 - Bancas - por dia | 1,20 € | |
3 - Utilização de câmaras frigoríficas | 3.1 - Carne, por cada quilograma de carne entrado | 0,20 € |
3.2 - Peixe, por cada quilograma de peixe entrado | 0,40 € |
20 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Armindo Moreira Palma Jacinto.
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