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Ato Original
Aviso n.º 23448/2025/2
Projeto de alteração ao Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Por proposta do Conselho Diretivo Nacional e deliberação da Assembleia de Representantes, de 26 de julho de 2025, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 31.º A, n.os 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aditados pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, foi aprovado para submissão a consulta pública e subsequente aprovação pelo Conselho de Supervisão, o projeto de Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos, cujo teor se publica, e que também se encontra patente no sítio da Ordem na Internet.
No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos Estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Preâmbulo
O regulamento de remunerações dos órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos decorre da entrada em vigor da Lei n.º 70/2024, de 12 de dezembro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e foi inicialmente publicado pelo Regulamento n.º 56/2025, de 10 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2025/2, de 16 de janeiro.
Com a introdução do artigo 31.º-A no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, ficou prevista a possibilidade de remuneração dos cargos dos órgãos executivos eleitos, em função do volume de trabalho.
As funções executivas na Ordem dos Engenheiros Técnicos exigem uma cada vez maior disponibilidade, o que obriga a um elevado e permanente dispêndio de tempo no desempenho dos cargos, o que, consequentemente, prejudica seriamente (ou impede) o exercício das suas atividades profissionais.
Neste contexto, para a definição das remunerações dos titulares de responsabilidades nos órgãos estatutários da Ordem deve ser tida em consideração a sustentabilidade económica e financeira da Ordem, bem como o nível de responsabilidade que cada cargo exige, podendo-se limitar o número de situações que possam vir a ser abrangidas por esta disposição estatutária.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 56/2025, de 10 de janeiro, o qual passa a designar-se por Regulamento de remuneração dos membros dos órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades legais de qualquer natureza e é atribuído por deliberação do Conselho de Supervisão sob proposta aprovada pela Assembleia de Representantes remetida pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 2.º
Remuneração do Órgão Bastonário
1 - A remuneração mensal do Bastonário será equivalente à remuneração de Ministro se desempenhar o cargo a tempo integral, ou a uma percentagem desse valor caso desempenhe o cargo a tempo parcial, em função do tempo de afetação.
2 - Os Vice-Presidentes da Ordem podem ter uma remuneração cujo limite máximo será 75 % da remuneração do bastonário, apenas se o cargo for exercido em dedicação exclusiva, ou a uma percentagem desse valor máximo em função do envolvimento no dia a dia da Ordem.
3 - À remuneração mensal acrescem os valores de representação e deslocação, os subsídios de alimentação e de comunicação.
4 - As remunerações do Órgão Bastonário são pagas 14 meses por ano.
5 - Os membros do Órgão Bastonário, além do direito à remuneração referida nas alíneas anteriores, têm direito a um seguro de saúde assim como de todas as restantes condições aplicáveis aos trabalhadores da Ordem.
6 - Os membros do Órgão Bastonário têm, ainda, direito à cobertura ou ressarcimento de eventuais custos em que incorram quando em efetivas funções.
7 - Os membros do Órgão Bastonário podem, se assim o entenderem, declinar a remuneração prevista no n.º 1 do presente regulamento.
8 - Não obstante o referido nos números anteriores, a remuneração será estabelecida com base em critérios de sustentabilidade e razoabilidade, aprovada pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 3.º
Remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços
A remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços é assumida pelo Orçamento do Conselho Diretivo Nacional e tem o valor máximo fixado em 25 % do valor da remuneração do bastonário.
Artigo 4.º
Remuneração do Secretário-Geral
A remuneração do Secretário-Geral da Ordem é assumida pelo Orçamento do Conselho Diretivo Nacional e tem o valor máximo fixado em 60 % do valor da remuneração do bastonário.
Artigo 5.º
Remuneração de outros órgãos nacionais e regionais
1 - É atribuído aos membros com responsabilidade de permanência diária na Ordem um subsídio de representação mensal, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
2 - É atribuído aos membros dos órgãos nacionais, sem responsabilidade de permanência diária na Ordem, um subsídio de representação trimestral, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento, de acordo com os valores
3 - É atribuído aos membros que participam nas reuniões convocadas estatutariamente, um subsídio de representação ou senha de presença por reunião, cujo valor é fixado anualmente pela Assembleia de Representantes, aquando da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento,
4 - O subsídio de representação, de comunicação ou a senha de presença estão sujeitos a tributação fiscal.
5 - A remuneração dos membros do Conselho da Profissão, caso exista, é suportado pelo orçamento do conselho da profissão, sendo a remuneração dos restantes órgãos nacionais assumidos pelo orçamento do Conselho Diretivo Nacional.
6 - As remunerações referentes aos Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais, são suportadas pelos orçamentos das respetivas secções regionais.
7 - A atribuição de remuneração nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presenças e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
8 - Eventuais situações relacionadas com a remuneração de outros cargos dos órgãos executivos, se exercidos com carácter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do estatuto da Ordem, deverão ser objeto de aprovação:
a) Pela assembleia de representantes no caso de remunerações do conselho de supervisão;
b) Pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de representantes, no caso das remunerações dos restantes órgãos.
9 - As despesas de transporte e alojamento, quando se justifiquem e quando previamente autorizadas, são pagas contra a apresentação de documentos originais, emitidos em nome da OET, com o NIF 504 923 218, através do preenchimento obrigatório de:
a) Boletim Itinerário (no caso de Km), ou
b) Documento de despesa para outros meios de transporte e alojamento.
10 - Os convidados para as reuniões dos órgãos estatutários não têm direito a senha de presença ou subsídio de representação por reunião (seja ela presencial ou por videoconferência).
11 - O valor a pagar por km é aquele que estiver em vigor para a função pública.
12 - O valor da ajuda de custos diária completa é aquele que estiver em vigor para os quadros superiores da função pública.
Artigo 6.º
Impactos financeiros
O Conselho Diretivo Nacional aquando da elaboração do Orçamento para exercícios sequentes terá de fazer constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos Órgãos Estatutários.
Artigo 7.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, no respeito pelo disposto na lei e no estatuto da Ordem.
Artigo 8.º
Abdicação do direito de recebimento
Os titulares dos cargos dos órgãos estatutários podem, se assim o entenderem, declinar as remunerações previstas no presente regulamento, não podendo as mesmas ser substituídas por qualquer outra forma de compensação.
Artigo 9.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de setembro de 2025. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, José Manuel Sousa.
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