Relacionados
Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 56/2025
Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Por deliberação do Conselho de Supervisão, de 19 de setembro de 2024, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 31.º-A, n.os 1, 2 e 5 e 36.º-A, n.º 7, alínea h), em conjugação, do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, aprovado o Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, cujo teor se publica.
O regulamento, após os pareceres favoráveis e as aprovações pela Assembleia de Representantes, pela Assembleia Geral Nacional e pelo Conselho Diretivo Nacional, foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso n.º 23126/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2014-10-18, e publicitado no sítio da Ordem dos Engenheiros Técnicos na Internet.
Regulamento de Remuneração dos Membros dos Órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Preâmbulo
O regulamento de remunerações dos órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros Técnicos decorre da entrada em vigor da Lei n.º 70/2024, de 12 de dezembro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Com a introdução do artigo 31.º-A no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, ficou prevista a possibilidade de remuneração dos cargos dos órgãos executivos eleitos.
As funções executivas na Ordem dos Engenheiros Técnicos exigem uma cada vez maior disponibilidade, o que obriga a um elevado e permanente dispêndio de tempo no desempenho dos cargos, o que, consequentemente, prejudica seriamente (ou impede) o exercício das suas atividades profissionais. Neste contexto, para a definição das remunerações dos titulares de responsabilidades nos órgãos estatutários da Ordem deve ser tida em consideração a sustentabilidade económica e financeira da Ordem, bem como o nível de responsabilidade que cada cargo exige, podendo-se limitar o número de situações que possam vir a ser abrangidas por esta disposição estatutária.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como objeto a definição da remuneração dos diversos órgãos eleitos da Ordem, em função do nível de responsabilidade, volume de trabalho e tempo de afetação à Ordem.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades legais de qualquer natureza.
Artigo 2.º
Remuneração do Bastonário
1 - A remuneração mensal do Bastonário será equivalente à remuneração de Ministro se desempenhar o cargo a tempo integral, ou a 60 % desse valor caso desempenhe o cargo a tempo parcial.
2 - À remuneração mensal acrescem os valores de representação e deslocação em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração” e o subsídio de alimentação.
3 - As remunerações do Bastonário são pagas 14 meses por ano.
4 - O Bastonário, além do direito à remuneração referida nas alíneas anteriores, tem direito a um seguro de saúde e demais condições aplicáveis aos trabalhadores dos órgãos nacionais da Ordem.
5 - O Bastonário tem, ainda, direito à cobertura ou ressarcimento de eventuais custos em que incorra quando em efetivas funções.
6 - O Bastonário pode, se assim o entender, declinar a remuneração prevista no n.º 1 do presente regulamento.
7 - Não obstante o referido nos números anteriores, a remuneração será estabelecida com base em critérios de sustentabilidade e razoabilidade, aprovada pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta da Assembleia Geral Nacional.
Artigo 3.º
Remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços
1 - O valor de remuneração do Provedor dos Destinatários dos Serviços, que será assumido pelos órgãos nacionais da Ordem, é determinado pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - A remuneração corresponde aos valores em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração”.
Artigo 4.º
Remuneração de outros órgãos nacionais e regionais
1 - É atribuído aos membros com responsabilidade de permanência na Ordem um subsídio de representação mensal, de acordo com os valores em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração”.
2 - É atribuído aos membros dos órgãos nacionais, sem responsabilidade de permanência na Ordem, um subsídio de representação trimestral, de acordo com os valores em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração”.
3 - É atribuído aos membros que participam nas reuniões convocadas estatutariamente, um subsídio de representação ou senha de presença por reunião, de acordo com os valores em vigor na ”Tabela de despesas de participação e remuneração”.
4 - O subsídio de representação ou senha de presença está sujeito a tributação fiscal.
5 - A remuneração dos membros do Conselho da Profissão, caso exista, é suportado pelo orçamento do conselho da profissão, sendo a remuneração dos restantes órgãos nacionais assumidos pelo orçamento do Conselho Diretivo Nacional.
6 - As remunerações referentes aos Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais, são suportadas pelos orçamentos das respetivas secções regionais.
7 - A atribuição de remuneração nos termos dos números anteriores, não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo ou senhas de presenças e outros ressarcimentos por despesas incorridas, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
8 - Eventuais situações relacionadas com a remuneração de outros cargos dos órgãos executivos, se exercidos com caráter de regularidade e permanência e quando aplicáveis à luz do estatuto da Ordem, deverão ser objeto de aprovação:
a) Pela assembleia de representantes no caso de remunerações do conselho de supervisão;
b) Pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral nacional, no caso das remunerações dos restantes órgãos.
9 - As despesas de transporte e alojamento, quando se justifiquem e quando previamente autorizadas, são pagas contra a apresentação de documentos originais, emitidos em nome da OET, com o NIF 504 923 218, através do preenchimento obrigatório de:
a) Boletim Itinerário (no caso de Km), ou
b) Documento de despesa para outros meios de transporte e alojamento.
10 - Os convidados para as reuniões dos órgãos estatutários não têm direito a senha de presença ou subsídio de representação por reunião (seja ela presencial ou por videoconferência).
11 - O valor a pagar por km é aquele que estiver em vigor para a função pública.
12 - O valor da ajuda de custos diária completa é aquele que estiver em vigor para os quadros superiores da função pública.
Artigo 5.º
Impactos financeiros
O Conselho Diretivo Nacional aquando da elaboração do Orçamento para exercícios sequentes terá de fazer constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos Órgãos Estatutários.
Artigo 6.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, no respeito pelo disposto na lei e no estatuto da Ordem.
Artigo 7.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de janeiro de 2025. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
318522387