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Ato Original
Aviso n.º 23933/2024/2
Abertura para o XIII Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
Apreciado o projeto de Aviso de Abertura do 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura, finda a sua apreciação e discussão, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberou o seguinte:
1) Aprovar, na generalidade, a proposta de Aviso de Abertura do 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação apresentada, nos seus precisos termos.
2) Relativamente à constituição do Júri:
a) Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarado que delega no Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente, Dr. Luís Azevedo Mendes, o exercício das funções de Presidente do Júri do 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ;
b) Vogais:
i) Atenta a delegação supra, integrarão o júri, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana de Azeredo Coelho, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Filipe Caroço, Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
ii) O Plenário escolheu para Vogais do Júri os Ex.mos. Srs. Conselheiros, Dr. António José Barradas Leitão, Profª Doutora Inês Vieira da Silva Ferreira Leite e Dr. José Manuel Morbey de Almeida Mesquita, membros do Conselho Superior da Magistratura não pertencentes à magistratura eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.ºA, do EMJ.
3) Em consequência do deliberado, o Aviso a publicar no Diário da República é do seguinte teor:
Aviso
Abertura para o XIII Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação
Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto:
I - Abertura do concurso e disposições gerais
1) Declarar aberto o 13.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do EMJ.
2) O número limite de vagas a prover é de 70 (setenta), sendo o número de concorrentes a admitir, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, é de 120 (cento e vinte), conforme deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), 15 de outubro de 2024.
3) O presente concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ;
4) São chamados a concurso, com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2023, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com “Muito Bom” ou “Bom com Distinção”, na proporção de dois Juízes classificados com “Muito Bom” para um Juiz classificado com “Bom com Distinção”, os Juízes de Direito que declarem a sua vontade de concorrer à promoção aos tribunais da Relação, de acordo com o artigo 47. °, n.º 2, do EMJ.
5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º-A, n.º 1, do EMJ, por:
a) Presidente: Juiz Conselheiro Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. °-A do EMJ];
b) Vogais:
i) Juízes Desembargadores Ana Isabel de Azeredo Rodrigues Coelho Fernandes da Silva e Filipe Manuel Nunes Caroço, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º-A do EMJ;
ii) os Exmos. Srs. Conselheiros Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. José Manuel Morbey de Almeida Mesquita, Dr. António José Barradas Leitão e Prof.ª. Doutora Inês Vieira da Silva Ferreira Leite, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de 15 de outubro de 2024, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47. °- A do EMJ.
II - Apresentação da candidatura e tramitação
6) Forma de apresentação da candidatura:
a) Os interessados devem apresentar candidatura ao concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt).
b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, juntando o(s) trabalho(s) forense(s), o trabalho doutrinário, bem como os documentos curriculares que entendam por convenientes, devendo conter obrigatoriamente um resumo dos trabalhos forenses e do trabalho doutrinário apresentados, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.
c) Todos os trabalhos e documentos de candidatura são apresentados exclusivamente em cópia simples do documento original e em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf).
d) Em caso de impossibilidade ou dificuldade na digitalização dos trabalhos e documentos, poderá agendar-se com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a digitalização dos documentos e trabalhos que se pretenda apresentar.
e) Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 11) in fine.
f) Para qualquer esclarecimento respeitante à apresentação da candidatura, poderá ser contactada a Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais (DSQMJ) do CSM, através do contacto telefónico 213 220 020 ou para o endereço de correio eletrónico joao.c.cabrita@csm.org.pt.
g) Após a apresentação da candidatura ao concurso curricular é enviado ao concorrente um email comprovativo da sua regular submissão.
7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 3 (três) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, considerando-se apenas os trabalhos mais recentes se for ultrapassado esse número.
a) O trabalho doutrinário é entendido como publicado quando conste de publicação que disponha de ISBN (International Standard Book Number) ou de ISSN (International Standard Serial Number), qualquer que seja o seu suporte (digital ou impresso).
b) O trabalho doutrinário é entendido como submetido a avaliação académica quando se trate de trabalho final apresentado para a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento), independentemente da notação atribuída ao mesmo. Não obsta à sua consideração tratar-se de trabalho apresentado para obtenção de grau académico valorado conforme 14) § 3.º
8) No ato de preenchimento da nota curricular de candidatura deverão constar todos os elementos que considerem relevantes para a apreciação curricular global e, concretamente, para a avaliação do Ponto 14) § 4.º, a) a d), do Aviso, designadamente:
a) Ponto 14) §4.º, alínea a), do Aviso - Em acréscimo ao pequeno resumo dos trabalhos forenses apresentados [parte final da alínea b), do ponto 6) do Aviso], incluir a fundamentação da escolha e relevância dos mesmos;
b) Ponto 14) §4.º, alínea b), do Aviso - Incluir no memorando elaborado pelo concorrente, as condições de exercício da magistratura entre a data da última inspeção até ao momento da candidatura, especialmente caso existam atrasos ou outras circunstâncias excecionais, bem como indicação de situações, passadas ou presentes, de acumulação, exclusividade e redução de serviço;
c) Ponto 14) §4.º, alínea c), do Aviso - Descrever as condições de acesso à formação contínua durante o exercício da magistratura e fundamentação das opções de formação contínua frequentadas, bem como eventuais obstáculos à frequência das mesmas;
d) Ponto 14) §4.º, alínea d), i), do Aviso - Especificar:
A referência ao exercício de funções como formador;
O exercício de outros cargos pertinentes para apreciação dos aspetos referidos;
A indicação de eventuais contributos para a melhoria do sistema de justiça (v.g. prolação de decisões sobre matérias controvertidas na jurisprudência contribuindo para ulterior uniformização ou reversão de jurisprudência, afastamento de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade e respetivas decisões do TC, submissão de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, participação em grupos de trabalho ou comissões, ainda que de natureza meramente preparatória, dos quais resultem importantes contributos para o sistema de justiça, organização de conferências e similares, ou de publicações coletivas com relevo para o exercício da magistratura, entre outros);
Em acréscimo ao pequeno resumo do trabalho doutrinário [parte final da alínea b), do ponto 6], incluir a fundamentação da escolha e relevância do mesmo.
9) No que diz respeito às classificações de serviço, apenas são consideradas as seguintes:
a) Para os efeitos de admissão, as homologadas à data da publicação do presente Aviso no Diário da República;
b) Para efeitos de graduação, as homologadas até 31 de dezembro de 2024.
10) Relativamente à ponderação do restante percurso profissional, conforme o Ponto 14) §1.º, alínea b), os concorrentes devem indicar na sua nota curricular a relevância do seu percurso e da experiência profissional demonstrada para as funções a que concorrem.
11) O Júri pode solicitar, em qualquer momento, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais, registo disciplinar e eventuais outros elementos estatísticos disponíveis no CSM relativos ao período posterior ao abrangido pelo último relatório de inspeção), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.
12) O Presidente do Júri do concurso fixa o dia da primeira reunião do Júri, na qual será definida a metodologia e organização de trabalho.
III - Avaliação curricular dos concorrentes
13) No que respeita à avaliação curricular tem-se em conta, designadamente, o seguinte:
a) O trabalho doutrinário publicado ou, quando não publicado, submetido a avaliação académica, que não corresponda ao exercício específico da função, é valorado para efeitos do Ponto 14) § 4.º, d), i);
b) Apenas serão consideradas, para efeitos de valoração, as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, até ao limite máximo de 5 (cinco) ações de formação por ano civil, considerando-se apenas as ações mais recentes, se for ultrapassado esse número.
14) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
§ 1.º Percurso profissional e anteriores classificações de serviço [artigo 47.º-A, n.º 2, alínea a) e d), do EMJ], com ponderação até 118 (cento e dezoito pontos), como segue:
a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 10 (dez) pontos; Bom - 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção - 60 (sessenta) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) O percurso profissional posterior aos primeiros 10 anos de serviço após nomeação como Juiz de Direito, ponderando o desempenho no exercício de funções, as experiências profissionais e a consistência da evolução e concretizações no desempenho de funções, na perspetiva da sua relevância para a administração da justiça nos Tribunais de Relação - 28 (vinte e oito) pontos.
§ 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos;
b) Concorrentes integrados no 6.º ao 10.º lugar da graduação com 4 (quatro) pontos;
c) Concorrentes integrados no 11.º a 20.º lugar da graduação com 3 (três) pontos;
d) Concorrentes integrados nos restantes lugares com 2 (dois) pontos.
§ 3.º Currículo respeitante à formação académica, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:
a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;
b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;
c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;
d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;
e) Mestrado com notação superior a 14 valores, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;
f) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto.
§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (artigo 47.º-A, n.º 2, alínea d), do EMJ), com ponderação entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) pontos, designadamente:
a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nomeadamente eventuais acumulações de serviços, de acordo com a globalidade dos relatórios de inspeção e com memorando elaborado pelo concorrente relativo ao seu desempenho no período posterior à última inspeção, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, tomando-se em consideração as ações de formação enunciadas na nota curricular e devidamente documentadas, a natureza das mesmas, o seu grau de exigência, qualidade, a sua atualidade e reiteração, a sua mais-valia para o respetivo exercício de funções, tendo em consideração o descrito no ponto 13, alínea b), com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, atividades fora da magistratura e trabalhos doutrinários, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração:
i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, dinâmica evidenciada nos lugares em que exerceu funções, bem como outras atividades exercidas fora da magistratura e trabalhos doutrinários. - 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) pontos, considerando-se, nomeadamente:
O exercício de funções como formador no âmbito da formação inicial de magistrados prevista no artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
Os aspetos relevantes do exercício de funções jurisdicionais evidenciados na nota curricular, o exercício de funções em cargos de direção superior na área da justiça, quer por nomeação quer por eleição dos seus pares, ou na cooperação judiciária internacional como juiz;
Exercício de funções diretivas, de docência ou intervenção em sessões de formação no CEJ, ou como membro do júri em concursos de acesso à magistratura;
Outras atividades exercidas fora da magistratura, devidamente evidenciadas na nota curricular, em âmbito ou no ensino jurídico, inclusive a participação, na qualidade de orador, moderador, comentador ou organizador, em conferências e seminários, a autoria e coautoria de trabalhos científicos publicados ou divulgados ou os prémios recebidos;
A natureza e substância do trabalho doutrinário, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, a perspetiva jurídica de abordagem, bem como a sua mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial, independentemente da notação atribuída ao mesmo no caso dos trabalhos doutrinários submetidos a avaliação académica.
ii) Independência, isenção, dignidade de conduta e serenidade e reserva com que exerce a função - 0 (zero) a 2 (dois) pontos;
iii) Capacidade de relacionamento profissional, tomando-se em consideração a urbanidade no relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, funcionários judiciais, outros profissionais forenses e público em geral, ponderando as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções - 0 (zero) a 0,5 (meio) ponto;
e) O tempo de dedicação ao serviço judicial, entendido como o serviço prestado nos tribunais ou em comissão de serviço de natureza judicial, com uma valoração de 0,6 pontos por cada ano completo de prestação de serviço, até um máximo de 20 (vinte) pontos.
15) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.
16) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o Júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos.
IV - Graduação, trâmites subsequentes e colocação
17) O parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Plenário do CSM na deliberação definitiva em que procede à graduação dos concorrentes, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4, do EMJ.
18) Nos casos em que a pontuação global apresente como resultado um número decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).
19) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final, o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes.
20) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
21) Da deliberação do Conselho Plenário do CSM, que aprove a lista de graduação final, cabe reclamação de natureza facultativa, nos termos do artigo 184.º, n.os 1, alínea a), e 2, do CPA, e impugnação jurisdicional, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, alínea c), e 169.º e seguintes do EMJ.
22) A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do EMJ, e do referido em 3) supra.
§ 1.º - O requerimento deve ser apresentado no prazo que vier a ser definido nos avisos respetivos e os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os tribunais de Relação a que concorrem.
§ 2.º O requerimento pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou, discriminadamente, para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação (artigo 48.º, n.º 3, do EMJ).
§ 3.º O concorrente que, em qualquer dos movimentos judiciais subsequentes à graduação, não apresente requerimento ou não obtenha colocação em lugar por si indicado é obrigatoriamente colocado nos lugares não preenchidos, preferencialmente segundo o critério da proximidade geográfica da sua residência habitual particular, quanto ao tribunal da Relação respetivo, e de afinidade de jurisdição com a última exercida, quanto à secção.
23) Os concorrentes em situação de comissão de serviço que, em resultado do presente concurso, venham a ser promovidos aos tribunais da Relação poderão ver cessada a respetiva comissão de serviço caso o Conselho Superior da Magistratura, mediante decisão devidamente fundamentada, conclua pelo manifesto e imperioso interesse público na sua urgente colocação e exercício efetivo de funções no tribunal da Relação.
*
4) No âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação (CCATR), até à alteração conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, a Lei n.º 21/85, de 30 de julho - Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ) - estipulava que o Conselho Superior da Magistratura teria imperativamente de chamar o dobro dos concorrentes face ao número de vagas a prover nos Tribunais da Relação.
Tal imposição legal implicava, dado o caráter eliminatório do CCATR, que metade dos juízes de direito concorrentes não fosse, à partida, provida nas vagas disponíveis.
Prática que acabava por espelhar uma desconsideração de concorrentes que apresentavam notas curriculares significativas e as classificações de mérito exigíveis.
Ademais, verificava-se que esta imposição legal não se configurava num requisito de qualidade ou numa formalidade com efeitos práticos reveladores de justiça relativa, pelo contrário, nas diversas graduações dos anteriores concursos curriculares os juízes promovidos a juízes desembargadores e os que viram essa possibilidade lhes ser vedada, mostraram-se separados por uma ínfima pontuação.
Com a redação conferida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, ao EMJ, o artigo 47.º, n.º 2 passou a prever que, “Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso (...)”.
Esta disposição legal, além de abrir ao CSM a possibilidade de estabelecer o número de juízes de direito chamados a concurso, determina ainda que o aumento do número de lugares a prover não implica, necessariamente, um maior chamamento de concorrentes.
Conforme o disposto no artigo 46.º, n.º 2 e 3 do EMJ, o número limite de vagas a prover prevê-se que seja de 70 (setenta), para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar, intercalarmente, até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2 do EMJ.
Tendo presente que, o chamamento do dobro dos concorrentes face ao número das vagas a prover, não implica um efeito prático que conceda maior qualidade aos CCATR ou justiça relativa aos magistrados concorrentes e, atualmente, também não se configura numa imposição legal, tomando em consideração a atual redação do artigo 47.º, n.º 2 do EMJ em que é dada, ao CSM, a possibilidade de estabelecer o número de juízes chamados a concurso, deliberando-se por unanimidade que o número de chamados ao 13.º CCATR se fixe em 120 (cento e vinte) concorrentes.
5) O 13.º CCATR concurso é válido para os movimentos judiciais ordinários de 2025 e de 2026, bem como para os movimentos extraordinários a que haja lugar intercalarmente até ao movimento judicial ordinário de 2027, nos termos do artigo 48.º, n.os 1 e 2, do EMJ.
22 de outubro de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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