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Ato Original
Aviso n.º 24792/2026/2
Consulta pública do projeto do Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística do Funchal
Jorge Maria Abreu de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do citado diploma, torna público que a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 1 de outubro de 2026, ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística do Funchal, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República. O projeto de regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta na Divisão Jurídica desta autarquia, nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município do Funchal na internet em www.funchal.pt. As sugestões, propostas ou reclamações, deverão conter a identificação e assinatura do interessado, e enviadas por correio eletrónico para o endereço regulamento@funchal.pt, ou entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Maria Abreu de Carvalho.
Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística do Funchal
Nota Justificativa
Constitui um facto público e notório que o setor do Turismo é, desde há muitos anos, um dos principais motores económicos da Região Autónoma da Madeira, sendo que o número oficial de dormidas no concelho do Funchal em 2025, divulgado pela Direção Regional de Estatística da Madeira, foi de 7.462.550 (+4,2 % face a 2024), com 1.331.931 hóspedes entrados (+4,7 %), 1.506.506 hóspedes no total (+4,5 %) e estada média de 4,95 noites (-0,3 %). O Funchal mantém-se como principal destino turístico da Região Autónoma da Madeira, concentrando aproximadamente 58,6 % das dormidas regionais. Acresce a estes indicadores o tráfego de cruzeiros: 728.212 passageiros em trânsito no Porto do Funchal em 2025 (DREM 06-03-2026), num contexto de 331 escalas de navios de cruzeiro nos portos da Região, mais 15 escalas que em 2024.
Como é curial, o concelho do Funchal é o que possui maior número de empreendimentos turísticos e similares, bem como aí estão localizados os terminais de navios de cruzeiro que aportam na Região, sendo crescente e de grande dimensão a pressão exercida sobre os equipamentos, as infraestruturas, assim como o espaço urbanizado e natural no seu conjunto.
Volvidos mais de dois anos após a aprovação e publicação do projeto de alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, que instituiu a Taxa Municipal Turística, com aplicação efetiva da modalidade da Taxa Turística de Dormida a partir de 1 de outubro de 2024 e a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima desde 1 de janeiro de 2025, os serviços municipais competentes, com base na experiência prática advinda do regime atualmente em vigor, detetaram oportunidades e situações que justificam uma revisão regulamentar.
Por outra via, e com base e fundamentos expressos na Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Municipal Turística, Anexo I ao presente regulamento, concluiu-se cabalmente que o valor atualmente cobrado, a título daquele tributo e face à crescente pressão turística, afigura-se como exíguo na sua função de contributo para a manutenção e criação de infraestruturas municipais que sofrem com a maior pressão turística, tais como as redes de água potável e saneamento básico e as associadas à componente ambiental, e de limpeza e higiene urbana, bem como para o forte investimento que o Município do Funchal tem efetuado nas atividades culturais e recreativas.
Igualmente, concluiu-se que a Taxa Municipal Turística, face à sua especificidade, merece um tratamento autónomo face ao universo geral das taxas municipais. Face a esta premissa, aproveitou-se o ensejo para criar um regulamento que discipline unicamente a matéria em apreço, revogando-se, desta forma, a Secção III do Capítulo II do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais e o artigo 52.º-A, inserido no Capítulo III deste último diploma.
Fazendo uso da prerrogativa concedida pelo n.º 2, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, diploma que estabeleceu o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, o presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, os n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, todos na sua atual redação, sendo aprovada ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
O presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, em cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º do CPA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento, nas modalidades tipificadas no n.º 1, do artigo 2.º do presente regulamento, é devida como contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, limpeza e higiene urbana, bem como com a prestação do serviço público de dinamização cultural e recreativa do concelho do Funchal.
Artigo 2.º
Modalidades e Valor da Taxa Municipal Turística
1 - A Taxa Municipal Turística institui-se nas seguintes modalidades:
a) Taxa Turística de Dormida;
b) Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.
2 - O valor da Taxa Municipal Turística é de € 4,00 (quatro euros), por pessoa e por dormida, na Taxa Turística de Dormida, e por passageiro desembarcado, na Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.
CAPÍTULO II
TAXA TURÍSTICA DE DORMIDA
Artigo 3.º
Incidência Objetiva da Taxa Turística de Dormida
1 - A Taxa Turística de Dormida incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do concelho do Funchal, independentemente da modalidade da reserva, por pessoa e por noite, até ao máximo de sete noites seguidas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de não existir interrupção da estada entre os estabelecimentos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, situados no concelho do Funchal, e após o período regulamentar de 7 noites seguidas, não será aplicada nova cobrança da taxa aos mesmos hóspedes, devendo estes exibirem a fatura comprovativa do pagamento anterior, sendo arquivada cópia da mesma pelo agente económico sucedâneo.
3 - Em caso de não suceder o previsto no número anterior, a taxa é cobrada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - A Taxa Turística de Dormida é aplicável, independentemente da respetiva designação, a todas as tipologias de empreendimentos turísticos, similares ou com função semelhante, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:
a) Estabelecimentos Hoteleiros, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, residenciais, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hostels e similares;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos Turísticos (Resorts);
f) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
g) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
h) Agroturismo;
i) Casa de campo;
j) Parques de Campismo e Caravanismo, incluindo glamping;
k) Estabelecimento de Alojamento Local.
5 - A ocupação turística, em regime de contrato de timeshare encontra-se, igualmente, sujeita à Taxa Turística de Dormida.
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva da Taxa Turística de Dormida
1 - A Taxa Turística de Dormida é devida por hóspede das unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 4 do artigo 3.º e nos casos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, durante os doze meses do ano.
2 - Não estão sujeitos à Taxa Turística de Dormida:
a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, situação comprovada por documento que ateste o domicílio fiscal;
b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos, mediante exibição do documento de identificação;
c) Os hóspedes portadores de deficiência, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
d) Os hóspedes cuja estada seja motivada por qualquer ato médico, designadamente consultas, exames ou tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por razões de saúde no respetivo estabelecimento médico-hospitalar, durante o período do referido ato médico, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos;
e) Os profissionais de saúde cuja deslocação e estada se deva exclusivamente ao exercício de funções médicas contratualizadas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por esta entidade;
f) Os hóspedes cuja estada seja motivada por impedimento em viajar devido a condições meteorológicas adversas, constrangimentos operacionais do voo ou encerramento do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo, mediante apresentação de documento idóneo emitido pela companhia aérea ou pela entidade gestora do aeroporto;
g) Os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Registo e Cadastro
1 - Os agentes económicos, após a atribuição do número de registo pelo Turismo de Portugal, I. P., através do Balcão Único Eletrónico, dispõem de 30 dias, contados de forma corrida, para efetuar o registo da entidade e cadastro ou adicionar novos Estabelecimentos de Alojamento Local na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, criada para o efeito e disponibilizada através da página oficial da internet do Município do Funchal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos agentes económicos titulares de Empreendimentos Turísticos, apenas no que se refere ao registo na plataforma eletrónica do Município, dispondo, para o efeito, de um prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
3 - Decorrido os prazos referidos nos números anteriores, sem que tenha sido cumprida a obrigação de registo ou cadastro, poderá ser concedido ao agente económico, por uma única vez, um prazo adicional para o respetivo cumprimento, sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente regulamento.
Artigo 6.º
Liquidação e Cobrança da Taxa Turística de Dormida
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem quaisquer tipologias de empreendimentos elencados no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento, ou, quando aplicável, à plataforma eletrónica de reservas de alojamento ou qualquer outra entidade para a qual aquelas pessoas tenham transferido a responsabilidade pela liquidação e cobrança.
2 - O pagamento da Taxa Turística de Dormida é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3 - O valor da Taxa Turística de Dormida é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 7.º
Comunicação e Entrega da Taxa Turística de Dormida
1 - Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, devem comunicar ao Município do Funchal as verbas cobradas a esse título até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas, mediante o preenchimento de uma declaração conforme modelo disponibilizado pela autarquia por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma mencionada no artigo 5.º do presente regulamento.
2 - A comunicação das verbas cobradas poderá igualmente ser efetuada mediante submissão de ficheiro em formato XML (comunicação em Lote), condicionada a autorização prévia pelo Município do Funchal.
3 - A submissão de ficheiro, prevista no número anterior, deverá respeitar integralmente o disposto no presente regulamento, bem como os requisitos técnicos definidos pelo Município do Funchal, sendo realizada através dos meios eletrónicos por este disponibilizados.
4 - A obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do presente artigo, subsiste nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título da Taxa Turística de Dormida, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade, devendo o agente económico proceder à devida justificação da inexistência de dormidas no campo das observações.
5 - Os valores declarados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues ao Município do Funchal pelos agentes económicos responsáveis no prazo de 10 dias seguidos a contar da submissão da declaração, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito ou através de qualquer outro meio indicado pela autarquia.
6 - Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística de Dormida fora da data limite fixada para o efeito, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - Quando o prazo de comunicação das verbas arrecadadas referentes à Taxa Turística de Dormida seja ultrapassado, a respetiva regularização deve ser efetuada mediante a submissão do formulário disponível na plataforma eletrónica, denominado “Regularização de meses anteriores”, indicando o mês ou meses em falta.
8 - No caso dos valores incorretamente comunicados terem dado origem à entrega ao Município do Funchal de quantias inferiores às devidas, o agente económico deverá submeter o formulário complementar com os valores corretos ou em falta.
9 - No caso dos valores incorretamente comunicados, terem dado origem à entrega ao Município do Funchal de quantias superiores às devidas, e desde que esta situação esteja devidamente comprovada pelo agente económico e após validação pelos serviços municipais competentes, a autarquia devolverá o montante cobrado a mais.
10 - Não existe lugar à devolução mencionada no número anterior, quando tenham decorrido mais de 4 anos sobre a entrega da quantia ao Município do Funchal.
Artigo 8.º
Encargos de Cobrança pela Taxa Turística de Dormida
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, as entidades cobradoras da Taxa Turística de Dormida recebem o valor equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas e entregues ao Município do Funchal, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2 - Para efeitos de pagamento por parte do Município do Funchal, os agentes económicos devem emitir fatura em conformidade com a legislação em vigor, em função dos valores efetivamente entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
3 - Os encargos de cobrança previstos no presente artigo são apurados e pagos mensalmente, relativamente aos montantes da Taxa Turística de Dormida efetivamente entregues ao Município no respetivo período.
4 - O pagamento dos encargos de cobrança previstos no presente artigo poderão ser apurados e pagos trimestralmente, mediante opção fundamentada dos serviços, devidamente comunicada aos agentes económicos.
5 - O direito a exigir os encargos de cobrança pela Taxa Turística de Dormida caduca no prazo de 1 ano.
Artigo 9.º
Pagamento em Prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Turística de Dormida em prestações.
Artigo 10.º
Cobrança Coerciva
A não entrega da Taxa Turística de Dormida, no prazo indicado no n.º 5, do artigo 7.º implicará a extração de certidão de dívida para efeitos de cobrança em processo de execução fiscal.
Artigo 11.º
Cessação de Atividade
1 - Quando ocorra a cessação definitiva da atividade de exploração do estabelecimento nos termos da lei, este facto deve ser comunicado ao Município do Funchal no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 - A comunicação é efetuada na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, quando esta opção esteja disponibilizada ou por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.
4 - As unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 4 do artigo 3.º que cessem a atividade temporariamente, estão obrigadas a comunicar tal facto na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística dispondo, para o efeito, de um prazo de 10 dias úteis de antecedência em relação à data de encerramento.
5 - No formulário de cessação deverá ser incluída uma justificação sumária para o encerramento temporário, bem como a data previsível de reabertura, devendo o Município do Funchal ser informado de qualquer alteração das datas inicialmente comunicadas, nos termos previstos no número anterior.
6 - Durante o período de encerramento temporário, a entidade exploradora fica dispensada da obrigação de submeter os relatórios mensais da Taxa Municipal Turística, retomando este dever após a reabertura do estabelecimento.
7 - Nos casos de cessação da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local, designadamente quando o respetivo registo deixe de se encontrar válido ou ativo, e não sendo tais factos comunicados ao Município, será promovido oficiosamente o registo da cessação de atividade na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, com a consequente inativação do estabelecimento.
Artigo 12.º
Alteração de Dados
1 - As entidades exploradoras de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da Lei ou regulamentos em vigor para a sua atividade, estão obrigadas a proceder à correspondente atualização ou alteração, na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística.
2 - A alteração do titular de exploração, de entidade gestora ou de quaisquer outros dados relevantes deve ser comunicada e os respetivos dados atualizados na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva alteração.
3 - O novo titular de exploração tem o dever de diligenciar junto da entidade anteriormente registada pela regularização da cessação ou alteração do registo na Plataforma, promovendo os contactos necessários para esse efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprido o dever de diligência quando o novo titular de exploração comprove ter solicitado, por escrito, à entidade anteriormente registada, a cessação do alojamento e respetivo registo na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística.
5 - A falta de diligência do novo titular de exploração, nos termos previstos nos números anteriores, constitui incumprimento das obrigações regulamentares, não podendo ser invocada como fundamento para a não submissão dos Relatórios Mensais ou demais responsabilidades.
6 - Sempre que, comprovadamente, a entidade anteriormente registada não proceda à cessação dentro do prazo legal, e mediante pedido fundamentado do novo titular de exploração, acompanhado de prova das diligências efetuadas, o Município do Funchal pode proceder oficiosamente à cessação do registo anterior na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística.
7 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações declarativas e pelo pagamento da Taxa Municipal Turística mantém-se na esfera da entidade registada na Plataforma até à data da cessação do respetivo registo, sem prejuízo das obrigações próprias do novo titular após a aceitação da sua inscrição.
CAPÍTULO III
TAXA TURÍSTICA DE CHEGADA POR VIA MARÍTIMA
Artigo 13.º
Taxa Turística de Chegada por Via Marítima
1 - A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima incide sobre todos os navios de cruzeiro em escala nos terminais localizados no concelho do Funchal.
2 - A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
3 - Não estão sujeitos à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima:
a) Os passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Os passageiros que desembarquem no Porto do Funchal, tendo este como destino final da viagem;
c) Os passageiros de navio de cruzeiro que tenha como motivo de escala a arribada forçada, avaria ou outro tipo de emergência, em conformidade com os regimes de exceção previstos no Regulamento de Tarifas da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
d) Os tripulantes dos navios de cruzeiros em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, é devida à APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., uma comissão equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas e entregues ao Município do Funchal, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
5 - Os termos em que se procederá à liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, serão objeto de acordo escrito celebrado com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
6 - A aprovação da minuta do acordo referido no número anterior, por parte do Município do Funchal, bem como as suas alterações e revisões, é da competência da Câmara Municipal.
7 - É aplicável à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima o disposto no artigo 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - É reservado ao Município do Funchal o direito de requerer informações aos agentes económicos abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, fixando-se prazo adequado para o efeito, atendendo à complexidade das questões formuladas.
2 - O Município do Funchal poderá, igualmente, proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem manter arquivados, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos das situações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Funchal, mediante aviso prévio.
Artigo 15.º
Regime Sancionatório
1 - Constituem infrações ao disposto no presente regulamento, designadamente, os seguintes factos:
a) A falta de registo e de cadastro do agente económico na plataforma eletrónica, em violação do disposto no artigo 5.º;
b) A falta de comunicação mensal das verbas cobradas a título de Taxa Turística, quando considerada grave e reiterada nos termos do n.º 3 do presente artigo, nos prazos previstos no artigo 7.º, bem como a comunicação inexata ou falsa de dados ou de qualquer elemento essencial para a cobrança da Taxa Municipal Turística;
c) A não entrega ao Município do Funchal das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 5, do artigo 7.º;
d) A não comunicação da cessação definitiva ou temporária da atividade do estabelecimento, ou da alteração de dados, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
e) A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A prevista nas alíneas a) e c) do número anterior é punível com coima graduada de € 1.000 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa singular, e de € 2.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;
b) A prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 10.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.000 até € 20.000, no caso de pessoa coletiva;
c) A prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 10.000, no caso de pessoa coletiva.
3 - Considera-se grave e reiterada, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o incumprimento do dever de comunicação mensal das verbas cobradas a título de Taxa Turística que ocorra por 3 vezes consecutivas ou interpoladas no período correspondente a um ano civil.
4 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
5 - O pagamento das coimas, previstas no presente regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 16.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Revogação
O presente diploma revoga a Secção III do Capítulo II e o artigo 52.º-A do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 18 de julho de 2024, sob a ordem e numeração Regulamento n.º 764/2024.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
1 - As disposições relativas à Taxa Turística de Dormida entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
2 - As normas respeitantes à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima entram em vigor nos termos definidos no acordo referido no n.º 5, do artigo 13.º, mantendo-se o regime atualmente existente até à assinatura daquele, com exceção do disposto no n.º 2, do artigo 2.º que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor da Taxa Municipal Turística
(a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no âmbito da alteração ao Regulamento n.º 764/2024, com base nos dados do exercício de 2025)
1 - Enquadramento e finalidade
O presente documento estabelece a fundamentação económico-financeira da revisão da Taxa Municipal Turística (TMT) do Município do Funchal, propondo a sua atualização do valor atual de 2 € por dormida, em vigor desde 1 de outubro de 2024 ao abrigo do Regulamento n.º 764/2024 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024, para o valor de 4 € por dormida. A revisão abrange igualmente a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, atualizada de 2 € para 4 € por passageiro.
A presente fundamentação é elaborada em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, doravante RGTAL), e atualiza a fundamentação que sustentou a aprovação do Regulamento n.º 764/2024 com os dados definitivos do exercício de 2025, primeiro ano completo de aplicação da taxa.
A revisão proposta apoia-se em quatro fundamentos principais:
A Prestação de Contas 2025 evidencia relativamente à Taxa Turística e às atividades relacionadas, custos anuais de 42,12 milhões € e cobertura de apenas 34 % pela TMT atual.
O crescimento estrutural dos gastos municipais totais imputados em contabilidade (Classe 6), com aumento de 28,3 % no triénio 2022-2025 (de 101,2 M€ para 129,8 M€), num contexto de complexidade crescente da oferta turística da cidade.
A pressão turística estrutural significativa, com 7.462.550 dormidas no Funchal em 2025 (DREM oficial), das quais 6.515.700 efetivamente tributadas, gerando uma receita TMT de 14,33 milhões €.
A convergência da posição do Município com a tendência das principais autarquias do país, designadamente Lisboa e Cascais, que praticam atualmente o valor de 4 € por dormida.
1.1 - Princípios subjacentes
A taxa, enquanto figura jurídica distinta do imposto, pressupõe a existência de uma contrapartida específica prestada pelo Município ao sujeito passivo, o que confere natureza sinalagmática à obrigação tributária. No caso da TMT, essa contrapartida consubstancia-se nas atividades elencadas no Anexo I do Regulamento n.º 764/2024 e que o próprio Município identifica como “atividades que sustêm a pressão turística”, designadamente: Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais.
O valor da taxa, por conseguinte, deve corresponder ao custo efetivo da contrapartida prestada, ainda que possa ser ajustado por razões de incentivo ou desincentivo, mediante aplicação de um coeficiente inferior ou superior à unidade. Esta possibilidade está expressamente prevista no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL.
A presente fundamentação demonstra que o valor proposto de 4,00 € por dormida é composto por duas parcelas autónomas e complementares, ambas enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL: uma componente de benefício, no montante de 1,52 €, correspondente ao custo do serviço prestado, apurada pelo método do utilizador-pagador; e uma componente de desincentivo, no montante de 2,48 €, justificada pela sobrecarga turística estrutural do Funchal. Assim, a taxa proposta não assenta apenas na recuperação do custo direto do serviço, mas também na utilização legítima da taxa como instrumento de moderação e gestão da pressão turística. O mesmo racional sustenta a revisão da Taxa de Chegada por Via Marítima para 4,00 € por passageiro: 0,49 € de componente de benefício e 3,51 € de componente de desincentivo.
2 - Pressupostos da fundamentação
2.1 - Indicadores quantitativos (DREM/INE)
Os indicadores estatísticos utilizados são os mais recentes disponibilizados pelas entidades oficiais para o concelho do Funchal, referentes ao exercício de 2025 (dados definitivos publicados pela DREM nas Estatísticas do Turismo da RAM 2025):
Indicador | Valor 2025 | Unidade |
|---|---|---|
População residente no concelho | 108 500 | Habitantes |
Densidade populacional | 1 424 | hab/km² |
Número de dormidas em alojamento turístico | 7 462 550 | Noites |
Hóspedes entrados | 1 331 931 | Hóspedes |
Estada média (dormidas/total de hóspedes) | 4,95 | Noites |
Passageiros de cruzeiro em trânsito (Porto do Funchal) | 728 212 | Passageiros |
Escalas de cruzeiros (portos da RAM) | 331 | Escalas |
Total RAM 2025 (referência) | 12 740 397 | Dormidas |
O número oficial de dormidas no concelho do Funchal em 2025, divulgado pela Direção Regional de Estatística da Madeira, foi de 7.462.550 (+4,2 % face a 2024), com 1.331.931 hóspedes entrados (+4,7 %), 1.506.506 hóspedes no total (+4,5 %) e estada média de 4,95 noites (-0,3 %). O Funchal mantém-se como principal destino turístico da Região Autónoma da Madeira, concentrando aproximadamente 58,6 % das dormidas regionais. Acresce a estes indicadores o tráfego de cruzeiros: 728.212 passageiros em trânsito no Porto do Funchal em 2025 (DREM 06-03-2026), num contexto de 331 escalas de navios de cruzeiro nos portos da Região, mais 15 escalas que em 2024.
2.2 - Indicadores contabilísticos do exercício 2025
O Relatório de Gestão da Prestação de Contas 2025 do Município do Funchal apresenta a contabilidade de acordo com o SNC-AP (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas), encontrando-se a contabilidade de gestão estruturada nos termos da NCP-27 que identifica 22 atividades operacionais. Os principais indicadores são:
Indicador | Valor 2025 (€) |
|---|---|
Total da Classe 6 - Gastos (contabilidade financeira) | 129 807 507,20 € |
Atividades de pressão turística (Quadro XLI - oficial CMF) | 42 124 052,05 € |
Receitas diretas das atividades de pressão turística | 3 271 966,67 € |
Receita da Taxa Turística (TMT) 2025 | 14 331 400,00 € |
Cobertura do custo bruto do Quadro XLI (TMT 2 €/42,12 M€) | 34,02 % |
O Município, no seu próprio Relatório de Gestão (capítulo 7, Contabilidade de Gestão), reconhece explicitamente que «esse conjunto de atividades registou gastos de 42 M€ e que as suas receitas diretas se ficam pelos 3,3 M€. A receita da taxa turística, de 14,3 M€ cobre 34 % dos custos deste conjunto de atividades». Este reconhecimento institucional é a base da presente fundamentação.
Os encargos financeiros (Classe 69, juros e outros encargos), no valor de 1.007.056,23 €, estão integrados nos gastos imputados às atividades operacionais, conforme exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL.
2.3 - Não sujeições da Taxa Turística
No regime em vigor no exercício de 2025 (Regulamento n.º 764/2024), a Taxa Turística de Dormida comportava três categorias de não sujeição e o limite de 7 noites consecutivas tributáveis, soluções que o presente regulamento mantém (n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 3.º). A taxa efetiva de não sujeição apurada, de 12,69 %, resulta da diferença entre as dormidas estatísticas publicadas pela DREM (7.462.550) e as dormidas efetivamente tributadas pelo Município (6.515.700). Esta diferença inclui as situações de não sujeição previstas no Regulamento, designadamente residentes na Região Autónoma da Madeira, hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos, hóspedes portadores de deficiência e estadias superiores ao limite de 7 noites consecutivas tributáveis, podendo ainda incluir diferenças operacionais de reporte, arredondamento ou cobrança. Estas desonerações constituem opções deliberadas de política municipal, nomeadamente:
Hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira [al. a)]: incentivo do turismo de proximidade (“vá para fora cá dentro”), permitindo aos residentes RAM usufruir das potencialidades turísticas da própria Região;
Hóspedes com idade ≤ 12 anos [al. b)]: princípio do utilizador-pagador (crianças não têm rendimentos próprios) e alinhamento com a prática comercial dos operadores;
Hóspedes portadores de deficiência [al. c)]: promoção de um ambiente acessível e apoio aos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
Limite de 7 noites consecutivas tributáveis [n.º 1 do artigo 3.º]: estadias prolongadas são parcialmente desoneradas a partir da 8.ª noite.
O presente regulamento introduz ainda novas situações de não sujeição na Taxa Turística de Dormida [alíneas d) a g) do n.º 2 do artigo 4.º], designadamente as estadas motivadas por atos médicos (incluindo um acompanhante), os profissionais de saúde deslocados ao serviço do SESARAM, EPERAM, as estadias forçadas por constrangimentos meteorológicos ou operacionais do transporte aéreo e os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira. Estas categorias não têm expressão nos dados do exercício de 2025 e o seu impacto projetado na receita é residual, não alterando os pressupostos da presente fundamentação.
A apuração das dormidas não tributadas faz-se confrontando as dormidas estatísticas publicadas pela DREM com as dormidas efetivamente tributadas (deduzidas da receita TMT cobrada pelos operadores). As não sujeições não transitam pela contabilidade do Município, uma vez que o operador identifica o hóspede isento e simplesmente não cobra a taxa, pelo que esta diferença é a única medida fiável da desoneração:
Componente | Dormidas (n.º) | Receita @ 2 € | |
|---|---|---|---|
1 | Dormidas turísticas estatísticas (DREM 2025) | 7 462 550 | 14 925 100 € |
2 | Dormidas efetivamente tributadas (= receita dormidas/2 €) | 6 515 700 | 13 031 400 € |
3 | (=) Dormidas não tributadas (estimadas) | 946 850 | 1 893 700 € |
Taxa efetiva de não sujeição (% sobre dormidas DREM) | 12,69 % | - |
A taxa efetiva de não sujeição apurada (12,69 %) reflete predominantemente o perfil das isenções legais previstas no Regulamento: residentes RAM, hóspedes ≤12 anos, hóspedes portadores de deficiência e estadias superiores a 7 noites consecutivas. A receita teórica não arrecadada associada às dormidas não tributadas ronda os 1,89 milhões € em 2025 (taxa de 2 €) e ascenderia a aproximadamente 3,79 milhões € se a taxa fosse de 4 €.
A esta receita acresce a Taxa Turística de Chegada por Via Marítima (em vigor desde 1 de janeiro de 2025): 728.212 passageiros em trânsito no Porto do Funchal, dos quais aproximadamente 650.000 efetivamente tributados (diferença maioritariamente associada à isenção de hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos prevista no Regulamento, podendo incluir diferenças operacionais), gerando uma receita estimada de 1,30 milhões €, que ascenderia a cerca de 2,60 milhões € com a taxa revista de 4 €.
3 - Metodologia de cálculo
A presente fundamentação adota a estrutura prevista no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo da possibilidade de serem fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, nos termos legalmente admitidos.
A taxa proposta de 4,00 € por dormida resulta da soma de duas componentes claramente identificadas e separadamente fundamentadas:
Componente de benefício (custo do serviço): apurada pelo método do utilizador-pagador, equiparando cada dormida (de residente ou de turista) como um utilizador-noite dos serviços públicos municipais, e ponderando as atividades urbanas pelo peso real do consumo turístico.
Componente de desincentivo: fundamentada na pressão turística estrutural do Funchal, substancialmente superior à de outros destinos urbanos comparáveis.
3.1 - Componente de benefício - custo do serviço
As atividades operacionais que sustêm a pressão turística são, salvo as exclusivamente dedicadas ao turismo, consumidas tanto por residentes como por turistas, pelo que não seria tecnicamente correto imputar a totalidade do seu custo apenas aos turistas.
A presente fundamentação equipara cada dormida (de residente ou de turista) e cada visitante de cruzeiros (convertido em unidades equivalentes de utilização) como utilizadores dos serviços públicos. O peso turístico é apurado pela fórmula:
c = UNE turísticas/(UNE turísticas + população × 365)
c = [7.462.550 + (728.212 × 0,33)]/[(7.462.550 + 728.212 × 0,33) + 108.500 × 365] = 7.702.860/47.305.360 = 16,28 %
A metodologia converte todos os utilizadores dos serviços públicos municipais a uma unidade comum: a unidade-noite equivalente (UNE), correspondente a um dia de utilização por pessoa. Cada dormida turística conta como 1 UNE (24 horas de permanência); cada passageiro de cruzeiro em trânsito conta como 0,33 UNE (permanência média em terra de cerca de 8 horas, ou seja, 1/3 de um dia); cada residente conta como 365 UNE anuais (utilização diária ao longo do ano). O peso turístico (c) resulta do rácio entre as UNE de origem turística e o total de UNE do concelho:
c = UNE turísticas/(UNE turísticas + população × 365)
c = [7.462.550 + (728.212 × 0,33)]/[(7.462.550 + 728.212 × 0,33) + 108.500 × 365]
c = 7.702.860/47.305.360 = 16,28 %
Este peso significa que, em cada ano, as dormidas turísticas representam aproximadamente 16,3 % do total de utilizações-noite dos serviços públicos municipais, sendo as restantes 83,7 % utilizações pela população residente. Esta proporção é aplicada às atividades urbanas mistas para apurar a parcela imputável ao turismo.
3.1.1 - Classificação das atividades operacionais
As 22 atividades operacionais identificadas pela contabilidade de gestão NCP-27 do Município são classificadas em três categorias:
CD - Atividades exclusivamente turísticas (imputação 100 % aos turistas): apenas Turismo (animação e eventos turísticos) e Estâncias Balneares, ou seja, atividades cuja existência é integralmente determinada pela presença turística e cuja utilização por residentes é residual.
CI - Atividades urbanas mistas (imputação ponderada pelo peso turístico de 16,28 %): todas as atividades urbanas que servem residentes e turistas, designadamente Limpeza Urbana, Arruamentos, Mobilidade, Cultura, Bombeiros e Proteção Civil, Conservação da Natureza, Jardins, Gestão Urbanística, Juventude e Desporto e Ciência (museus).
NC - Não considerar (excluídas do cálculo): atividades autossustentadas por tarifas próprias (Água, Saneamento, Resíduos, Mercados, Publicidade) ou serviços dirigidos exclusivamente a residentes (Educação, Valorização Social, Bem-Estar Animal, Habitação, Cemitérios), bem como os gastos não imputados a atividades específicas.
3.1.2 - Fórmula de apuramento do custo do serviço
d = a + (b × c)
Custo unitário da dormida = d_dormidas/dormidas tributadas (d repartido pelas quotas UNE)
em que:
a) gastos das atividades exclusivamente turísticas (CD);
b) gastos das atividades urbanas mistas (CI);
c) peso das dormidas turísticas no total de utilizadores-noite.
3.2 - Componente de desincentivo - combate ao excesso de turismo
O n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL admite expressamente que as taxas autárquicas podem ser fixadas com base em «critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações». Esta possibilidade tem sido aplicada por diversos municípios portugueses na fundamentação económico-financeira das suas taxas, sendo doutrinariamente reconhecida como instrumento legítimo de política pública municipal.
No caso concreto do Funchal, a aplicação de uma componente de desincentivo encontra fundamento sólido na sobrecarga turística estrutural do concelho. A análise comparativa com outras cidades nacionais e europeias com forte pressão turística parte dos seguintes dados-fonte oficiais:
Dados-fonte territoriais e demográficos
Território | Dormidas | População | Área (km²) |
|---|---|---|---|
Funchal (2025) | 7 462 550 | 108 500 | 76,15 |
RAM (2025) | 12 740 397 | 259 440 | 801,00 |
Lisboa (2024) | 15 740 364 | 575 739 | 100,05 |
Porto (2024) | 6 279 499 | 252 687 | 41,42 |
Amesterdão (2024) | 21 258 000 | 933 680 | 166,00 |
Intensidade turística (medida da pressão sobre os residentes)
Cidade | Intensidade turística (dormidas/100 hab/dia) | Rácio vs Funchal 2025 (intensidade ÷ 18,84) |
|---|---|---|
Funchal (2025) | 18,84 | 1,00 |
Funchal (2024) | 18,15 | 0,96 |
Funchal (2023) | 17,4 | 0,92 |
Lisboa (2024) | 7,49 | 0,40 |
Porto (2024) | 6,81 | 0,36 |
Amesterdão (2024) | 6,24 | 0,33 |
A intensidade turística do Funchal em 2025 (18,84 dormidas por 100 habitantes/dia) é 2,5 vezes superior à de Lisboa, 2,8 vezes a do Porto e 3,0 vezes a de Amesterdão (cidade europeia com forte política contra a sobrecarga turística). Esta métrica serve para medir a pressão turística sobre as comunidades residentes, reflete a relação entre o número médio de turistas presentes diariamente e a população residente, sendo o indicador mais adequado para dimensionar a sobrecarga dos serviços públicos municipais. Adicionalmente, a densidade turística do Funchal (268,49 dormidas/km²/dia) é 6,2 vezes superior à média da Região Autónoma da Madeira no seu conjunto (43,58 dormidas/km²/dia), demonstrando que a procura turística regional se concentra desproporcionalmente no concelho do Funchal, agravando a pressão sobre os serviços públicos municipais.
4 - Mapeamento dos gastos do exercício de 2025
A tabela seguinte apresenta a classificação CI/CD/NC das 22 atividades operacionais identificadas pela contabilidade de gestão NCP-27 do Município no exercício de 2025, em consonância com a metodologia descrita no capítulo 3.
Cód. | Atividade operacional | Gastos (€) | Class. | Justificação |
|---|---|---|---|---|
O142 | Abastecimento de água potável | 16 288 798,31 € | NC | Tarifa específica |
O143 | Saneamento Básico | 5 216 500,53 € | NC | Tarifa específica |
O131 | Recolha de resíduos sólidos | 16 725 751,02 € | NC | Tarifa específica |
O132 | Limpeza urbana | 8 301 058,55 € | CI | Limpeza Urbana (Anexo I) - serve ambos; ponderada |
O062 | Arruamentos e espaço público | 9 687 516,69 € | CI | Obras Públicas, Iluminação (Anexo I) - serve ambos; ponderada |
O064 | Mobilidade e Trânsito | 2 889 590,21 € | CI | Mobilidade e Transportes (Anexo I) - serve ambos; ponderada |
O08 | Gestão urbanística | 3 912 415,24 € | CI | Ordenamento Território, serve ambos |
O073 | Publicidade e OVP | 154 946,01 € | NC | Autossustentada (rendimentos > gastos) |
O151 | Jardins e espaços verdes | 5 007 109,81 € | CI | Proteção Ambiente (Anexo I), serve ambos |
O152 | Cemitérios | 1 736 875,88 € | NC | Serviço a residentes |
O153 | Conservação da Natureza | 2 643 814,58 € | CI | Conservação da Natureza (Anexo I), serve ambos |
O134 | Bem-Estar Animal | 1 435 707,94 € | NC | Serviço a residentes (canil municipal) |
O128 | Valorização Social | 8 371 156,27 € | NC | Apoio social a residentes |
O18 | Bombeiros e Proteção Civil | 9 682 546,97 € | CI | Segurança (Anexo I) - residentes e turistas em proporção |
O051 | Turismo (animação e eventos) | 1 280 796,44 € | CD | Atividade turística direta |
O052 | Mercados | 2 021 674,84 € | NC | Receitas próprias significativas |
O10 | Juventude e Desporto | 2 770 973,42 € | CI | Equipamentos usados maioritariamente por residentes |
O11 | Cultura | 6 694 291,44 € | CI | Cultura - residentes e turistas usam museus, teatros, eventos |
O121 | Educação | 4 193 882,62 € | NC | Atividade dirigida a residentes |
O64 | Ciência (museus, biologia) | 1 725 183,35 € | CI | Ciência - museus visitados por residentes e turistas |
O85 | Habitação | 3 162 469,37 € | NC | Habitação social municipal |
O86 | Estâncias Balneares | 244 818,92 € | CD | Lazer turístico direto |
N | Não imputado | 15 659 628,79 € | NC | Gastos transversais não atribuíveis |
4.1 - Subtotais por classificação
Class. | Designação | Valor (€) | % Total |
|---|---|---|---|
CI | Atividades complementares (ponderadas pelo peso turístico) | 53 314 500,26 € | 41,07 % |
CD | Oferta turística direta (imputada a 100 %) | 1 525 615,36 € | 1,18 % |
NC | Não considerar (autossustentadas ou para residentes) | 74 967 391,58 € | 57,75 % |
Total | Total Classe 6 (gastos) do exercício de 2025 | 129 807 507,20 € | 100,00 % |
A componente CI (atividades urbanas mistas) representa 53,31 milhões €, correspondendo a todas as atividades urbanas que servem residentes e turistas em proporções comparáveis ao seu uso, designadamente Limpeza Urbana, Arruamentos, Mobilidade, Bombeiros, Cultura, Jardins, Conservação da Natureza, Gestão Urbanística, Juventude e Desporto e Ciência. Serão ponderadas pelo peso turístico (16,28 %) no apuramento da componente de benefício da taxa.
A componente CD (atividades exclusivamente turísticas) representa 1,53 milhões €, correspondendo apenas às atividades de Turismo (animação e eventos turísticos) e Estâncias Balneares, ou seja, atividades cuja existência é integralmente determinada pela presença turística e cuja utilização por residentes é residual.
5 - Apuramento da taxa proposta
A taxa proposta de 4,00 € por dormida é apurada pela soma das duas componentes descritas na metodologia, ambas autonomamente fundamentadas e juridicamente sustentadas no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL.
Componente de benefício - custo do serviço
Aplicando o método do utilizador-pagador aos dados do exercício de 2025, obtém-se:
Ref. | Descrição | Valor 2025 | Notas |
|---|---|---|---|
a) | Atividades exclusivamente turísticas (CD) | 1 525 615,36 € | Turismo (animação) + Estâncias Balneares |
b) | Atividades urbanas mistas (CI) | 53 314 500,26 € | Limpeza, Arruamentos, Mobilidade, Bombeiros, Cultura, Jardins, Conservação Natureza, Gestão Urbanística, Juventude/Desporto, Ciência |
Dormidas TOTAIS (incluindo não tributadas) | 7 462 550 | DREM 2025 (dados definitivos) | |
População × 365 (utilização anual residentes) | 39 602 500 | 108.500 habitantes × 365 noites/ano | |
c) | Peso das dormidas turísticas (utilizadores-noite) | 16,28 % | c = 7.702.860/47.305.360 |
d) | Despesa imputável ao turismo = a + (b × c) | 10 206 960,00 € | 1.525.615 + 53.314.500 × 0,1628 |
Dormidas TRIBUTADAS efetivas | 6 515 700 | Receita Dormidas 13,03 M€/Taxa 2 € (efetivamente cobradas) | |
Dormidas não tributadas (estimadas) | 946 850 | 12,7 % do total: residentes RAM, ≤12 anos, deficientes, > 7 noites | |
Custo por dormida tributada = d_dormidas/dormidas tributadas | 1,5176 € | Inclui a quota-parte do custo das dormidas não tributadas (subsídio cruzado) |
O custo total imputável ao turismo (despesa d), incluindo dormidas turísticas e passageiros de cruzeiro convertidos em unidades equivalentes de utilização, ascende a 10,21 milhões €. Este valor resulta da soma das atividades exclusivamente turísticas, imputadas a 100 %, com a parcela das atividades urbanas mistas imputável ao turismo, determinada pelo peso turístico de 16,28 %. O custo é apurado sobre todas as dormidas turísticas e visitantes de cruzeiros (incluindo não tributados), pois todos geram consumo dos serviços públicos municipais. A despesa imputável reparte-se entre dormidas (96,88 %, equivalente a 9,89 M€) e cruzeiros (3,12 %, equivalente a 0,32 M€), proporcionalmente ao seu peso no total UNE turístico. Como o Município isenta determinadas categorias por opção de política social (residentes RAM, menores de 12 anos, portadores de deficiência e estadias acima de 7 noites consecutivas), o custo das dormidas é repartido apenas pelas 6.515.700 dormidas efetivamente tributadas. Daí resulta um custo por dormida tributada de 1,52 €, decomposto em: (i) 1,33 € relativos ao custo do serviço da própria dormida e (ii) 0,19 € relativos à quota-parte do custo das dormidas não tributadas, absorvida pelas tributadas, decorrente predominantemente das opções de política social de não sujeição. Quanto aos passageiros de cruzeiro, a despesa que lhes é imputável (0,32 M€), repartida pelos cerca de 650.000 passageiros efetivamente tributados, resulta num custo unitário de 0,49 € por passageiro: a componente de benefício da Taxa de Chegada por Via Marítima.
A componente de desincentivo é fixada em 2,48 € por dormida, com fundamento na sobrecarga turística estrutural do Funchal documentada no capítulo 3 e nos seguintes elementos quantitativos:
Síntese final - apuramento das taxas
A - Taxa turística de dormida
Benefício (1,52 €) + Desincentivo (2,48 €) =
4,00 € por dormida
B - Taxa turística de chegada por via marítima (revista)
Benefício (0,49 €) + Desincentivo (3,51 €) =
4,00 € por passageiro
Esta arquitetura de duas modalidades, com componentes de benefício e desincentivo claramente identificadas, responde de forma proporcional e diferenciada às duas formas de pressão turística que o Funchal experimenta: a pressão estável e prolongada do alojamento turístico (4,95 noites de estada média) e a pressão pontual e intensa dos cruzeiros (cerca de 2.200 passageiros por escala, em média, nos portos da RAM: 729.765 passageiros em 331 escalas). O desincentivo marítimo de 3,51 € mantém o Funchal, aliás, muito abaixo da prática internacional: Amesterdão cobra 15,00 € por passageiro de cruzeiro em trânsito (Day Tourist Tax, 2026) e Veneza aplica um Contributo di Accesso de 5 a 10 € aos visitantes do dia.
Importa assinalar que o valor de 4,00 € por dormida se mantém alinhado com as principais cidades portuguesas (Lisboa, Cascais) e abaixo de importantes destinos europeus (Barcelona, Amesterdão), refletindo o estatuto do Funchal como destino turístico de relevância internacional, e simultaneamente respondendo aos desafios de sustentabilidade próprios de uma ilha com limites físicos e ecossistemas frágeis.
6 - Análise comparativa 2022 → 2024 → 2025
A tabela seguinte sintetiza a evolução dos principais indicadores económico-financeiros e estatísticos utilizados na fundamentação:
Indicador | 2022 | 2024 | 2025 | Var. |
|---|---|---|---|---|
Total imputado em contabilidade | 101 203 749 € | 126 651 058 € | 129 807 507 € | +28,3 % |
Atividades pressão turística (Q.XLI oficial) | - | - | 42 124 052 € | - |
População residente | 105 782 | 108 129 | 108 500 | +2,6 % |
Dormidas turísticas (Funchal) | 6 273 687 | 7 162 643 | 7 462 550 | +18,9 % |
Hóspedes (total) | 1 244 136 | 1 441 811 | 1 506 506 | +21,1 % |
Custo do serviço apurado em cada fundamentação (metodologias distintas; 2025: método UNE) | 2,48 € | 4,27 € | 1,52 € | n.a. |
Custo por dormida tributada (inclui não tributadas) | - | - | 1,52 € | n.a. |
Valor da taxa em vigor | - | 2,00 € (out-dez) | 2,00 € | - |
Receita TMT real anual | - | - | 14 331 400 € | - |
Cobertura do custo do Q.XLI pela taxa atual | - | - | 34 % | - |
7 - Enquadramento comparativo nacional
A revisão proposta para 4 € por dormida converge com a tendência das principais autarquias do país. A tabela seguinte apresenta os valores cobrados a título de taxa turística em municípios portugueses representativos:
Município | Taxa atual | Observações |
|---|---|---|
Lisboa | 4,00 € | |
Cascais | 4,00 € | |
Porto | 3,00 € | |
V. N. Gaia | 2,50 € | Município prepara atualização para 3 € em 2026 |
Sintra | 2,00 € | |
Braga | 1,55 € | |
Faro | 1,00 €/2,00 € | Sazonal |
Santa Cruz (RAM) | 2,00 € | |
Santana (RAM) | 2,00 € | |
Ponta Delgada (Açores) | 2,00 € | |
Barcelona (Espanha) | 10,00 € a 15,00 € (municipal) + IEET autonómico | |
Amesterdão (P. Baixos) | 12,5 % do alojamento | Taxa percentual sobre custo da dormida; |
Veneza (Itália) | 1 € a 5 €/noite (overnight) + 5 € a 10 € (taxa de entrada) | Imposta di Soggiorno (5 noites max.); Contributo di Accesso para visitantes de dia (60 dias em 2026) |
Funchal (proposta) | 4,00 € | Atualização de 2 € para 4 €; alinhamento com Lisboa e Cascais |
7.1 - Posicionamento do Funchal
O valor proposto de 4 € por dormida posiciona o Funchal em paridade com Lisboa e Cascais, os dois principais destinos turísticos urbanos do continente, e abaixo dos valores de cidades como Barcelona e Amesterdão (12,5 % sobre o custo do alojamento). Esta convergência reflete o estatuto do Funchal como destino turístico de relevância internacional, com volumes de dormidas comparáveis aos das principais autarquias do país.
7.2 - Projeção da receita anual com a nova taxa
A projeção parte do valor REAL da receita bruta arrecadada em 2025 (taxa de 2 €), aplicando proporcionalmente o novo valor da taxa e projetando os encargos de cobrança à taxa regulamentar de 2,5 %, acrescida de IVA à taxa normal em vigor na Região Autónoma da Madeira (22 %), mantendo as restantes condições estruturais (mesmas dormidas, mesmas não sujeições, mesma adesão dos operadores). Esta abordagem é a mais robusta porque dispensa pressupostos sobre comportamentos estimados, ancorando-se em dados reais já apurados.
Componente | 2025 (real, taxa 2 €) | Projeção 12 m (taxa 4 €) |
|---|---|---|
Receita TMT bruta (Conta 70.4.03.99.05) | 14 331 400 € | 28 662 800 € |
Unidades tributadas: dormidas + passageiros (implícito = receita/taxa) | 7 165 700 | 7 165 700 |
Valor da taxa por dormida | 2,00 € | 4,00 € |
Receita Bruta Anual | 14 331 400 € | 28 662 800 € |
(-) Encargos de cobrança (2025: Conta 62.2.5.2.04, real 2,70 %; projeção: 2,5 % + IVA = 3,05 %) | 387 013 € | 874 215 € |
Receita Líquida Anual Disponível para o Município | 13 944 387 € | 27 788 585 € |
Acréscimo anual face a 2025 | - | + 13 844 198 € |
Cobertura do custo Quadro XLI (42,12 M€) | 34,0 % | 68,0 % |
Importa salientar que, mesmo com a revisão para 4 €, a receita bruta projetada (28,66 M€) representará uma relação de 281 % face à despesa imputável ao turismo apurada pelo método UNE (10,21 M€). O excesso (181 %) corresponde à componente de desincentivo, alinhada com o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL. A receita adicional líquida (cerca de 13,84 M€ por ano) financiará investimentos prioritários em sustentabilidade turística: gestão dos ecossistemas sob pressão, mobilidade sustentável, qualidade de vida dos residentes e mitigação dos efeitos do excesso de turismo.
8 - Conclusão
A análise económico-financeira apresentada nos capítulos anteriores demonstra que:
1 - A taxa proposta de 4,00 € por dormida resulta da soma transparente de duas componentes autonomamente fundamentadas no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL: (i) componente de benefício de 1,52 €, que assegura a cobertura plena do custo do serviço prestado pelo Município, apurado pelo método rigoroso do utilizador-pagador; e (ii) componente de desincentivo de 2,48 €, fundamentada na sobrecarga turística estrutural do Funchal. A Taxa de Chegada por Via Marítima é revista nos mesmos termos, para 4,00 € por passageiro (0,49 € de benefício e 3,51 € de desincentivo).
2 - O Funchal apresenta uma intensidade turística de 18,84 dormidas por 100 habitantes/dia em 2025, valor 2,5 vezes superior ao de Lisboa (7,49) e 2,8 vezes superior ao do Porto (6,81). Esta sobrecarga estrutural justifica plenamente a aplicação da componente de desincentivo, em coerência com a Estratégia Nacional de Turismo e a política regional de turismo sustentável.
3 - A taxa atual de 2,00 € por dormida cobra 0,48 € acima do custo do serviço apurado (1,52 €), deixando uma margem de desincentivo insuficiente face à sobrecarga turística estrutural do concelho. A revisão proposta para 4,00 € robustece esta margem, alinhando o Funchal com Lisboa e Cascais e mantendo-o abaixo de destinos europeus como Barcelona e Amesterdão.
ANEXO II
Fundamentação da não incidência/isenções
Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação.
Não obstante as normas presentes no Regulamento estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição, não se vislumbra motivo para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos.
Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência e as razões para o efeito.
N.º 2, do artigo 4.º:
a) Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira.
Trata-se de uma medida que visa incentivar o turismo dos residentes da R.A.M., dentro da sua própria Região, abrangendo igualmente os residentes do único concelho que não se situa na ilha da Madeira, a saber, o Porto Santo. É o fomento do turismo de proximidade, do “vá para fora cá dentro”, evidenciando a ideia que os residentes na Região Autónoma da Madeira devem de usufruir das potencialidades de lazer do local onde estão domiciliados, para além da vida quotidiana.
b) Os hóspedes com idade igual ou inferior a 12 anos.
Considerando que o turismo no Concelho tem uma componente importante, constituída por famílias compostas por crianças e jovens e uma vez que a Taxa Turística de Dormida visa implementar, em parte, o princípio do utilizador - pagador, perfilou-se o entendimento que as crianças até aos 12 anos de idade devem estar isentas do pagamento deste tributo, tanto mais que não têm vencimentos ou rendimentos próprios, que possam legalmente administrar. Esta opção é consentânea com a prática de muitos dos agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, que não cobram pelas estadias de crianças até aos 12 anos, ou em alternativa, aplicam preços mais reduzidos.
c) Os hóspedes portadores de deficiência.
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa, por vezes, difere dos motivos normalmente atribuídos aos restantes turistas. Por outra via e à semelhança do que acontece com outros diplomas de índole tributária, aqui visa-se tomar uma medida fiscal de apoio aos cidadãos portadores de deficiência.
d) Os hóspedes cuja estada seja motivada por qualquer ato médico, designadamente consultas, exames ou tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por razões de saúde no respetivo estabelecimento médico-hospitalar, durante o período do referido ato médico, mediante apresentação de documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos.
Esta medida visa desonerar os hóspedes que se deslocam ao concelho do Funchal por motivos de saúde, bem como o respetivo acompanhante, não estando, em primeira linha, o lazer, mas sim a salvaguarda física e psicológica na aceção da ciência médica.
e) Os profissionais de saúde cuja deslocação e estada se deva exclusivamente ao exercício de funções médicas contratualizadas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por esta entidade.
Intimamente ligada às razões da não incidência prevista na alínea anterior, aqui visa-se desonerar o profissional médico que se desloca ao concelho do Funchal por razões puramente profissionais, devidamente comprovadas pela entidade que tem a seu cargo a gestão do sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira.
f) Os hóspedes cuja estadia seja motivada por impedimento em viajar devido a condições meteorológicas adversas, constrangimentos operacionais do voo ou encerramento do Aeroporto Internacional da Madeira - Cristiano Ronaldo, mediante apresentação de documento idóneo emitido pela companhia aérea ou pela entidade gestora do aeroporto.
A razão que preside a este motivo de não incidência está intimamente associada aos casos de força maior que se reconduzem a eventos imprevisíveis ou irresistíveis, cujos efeitos estão totalmente fora do controlo dos hóspedes.
g) Os hóspedes dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira.
Os Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira, as suas normas internas de funcionamento e o regime de aplicação de taxas pela respetiva utilização encontram-se regulamentadas pela Portaria n.º 178/2018, de 30 de maio, emanada, à altura, pela Vice-Presidência do Governo Regional e pela Secretaria Regional da Educação.
No seu artigo 2.º, encontra-se consagrado que “Os Centros de Juventude da RAM são unidades que disponibilizam alojamento e serviços complementares, bem como a utilização de salas multiúsos e espaços interiores e exteriores, nomeadamente para o desenvolvimento de atividades educativas, formativas, desportivas, recreativas, culturais e de ocupação dos tempos livres.”
Do cotejo geral do diploma, infere-se que a gestão destas estruturas não obedece a fins lucrativos, sendo geridas por uma entidade pública da administração direta, são cobradas taxas de utilização e não preços privados. Conclui-se que estão em causa instalações primacialmente usadas por organizações de juventude e grupos de jovens, estabelecimentos de ensino, associações desportivas, entre outras.
N.º 3 do artigo 13.º:
a) Os passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos.
As razões que presidem a esta regra de não incidência, são as mesmas da alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º
b) Passageiros que desembarquem no Porto do Funchal, tendo como destino final da viagem.
Considerando que estes passageiros são residentes na Região Autónoma da Madeira ou irão pernoitar, na sua grande maioria, em empreendimentos turísticos, similares ou com função semelhante, localizados no Funchal, logo sujeitos à Taxa Turística de Dormida, esta medida é da mais elementar justiça fiscal e evita os casos de duplicação do pagamento de taxas turísticas.
c) Passageiros de navio de cruzeiro que tenha como motivo de escala a arribada forçada, avaria ou outro tipo de emergência, em conformidade com os regimes de exceção previstos no Regulamento de Tarifas da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
As razões que presidem a esta regra de não incidência, são as mesmas da alínea f), do n. º2 do artigo 4.º
d) Tripulantes dos navios de cruzeiro em escala.
Constituindo a tripulação dos navios de cruzeiro um conjunto de pessoas, hierarquicamente organizadas, que asseguram a operação da respetiva embarcação, não se afigura razoável a cobrança da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima aos tripulantes, pelo simples facto de a razão da sua escala nos terminais de cruzeiro do Funchal assentar em razões que se prendem com o seu vínculo laboral.
320048613
