Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 25040/2026/2
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Caminha - Espinho
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de 17 de setembro de 2026, torna-se público que foi aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Caminha - Espinho, o qual se publica em anexo.
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., José Pimenta Machado.
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Caminha - Espinho
Preâmbulo
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas, nomeadamente as relativas à circulação de pessoas, veículos ou animais, à prática de atividades desportivas ou a quaisquer comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar, podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do Programa da Orla Costeira entre Caminha e Espinho (POC-CE), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto.
Neste contexto, o presente Regulamento de Gestão das Praias Marítimas desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Caminha e Espinho, nos termos previstos no POC-CE, atendendo, especificamente, ao que se encontra proposto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham. Atende, ainda, ao disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.
Efetivamente, o referido artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aplicável aos programas especiais, distingue dois tipos de disposições:
a) No n.º 2, as normas dos programas especiais “que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo” e que, por isso, “devem ser integradas nos planos territoriais, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º”, por terem incidência territorial urbanística, sendo predominantemente competência municipal;
b) No n.º 3, as normas de gestão das áreas abrangidas, integram um regulamento próprio, aprovado pela entidade competente e devidamente publicadas, sendo diretamente vinculativas dos particulares, cujo objeto precípuo deste regulamento é de regular tipos de uso e gestão das praias, com uma incidência urbanística puramente indireta ou, mesmo, apenas eventual, não constituindo, por isso, conteúdo típico ou necessário dos planos municipais.
O presente regulamento foi sujeito a um período de participação pública, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas contíguas ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira entre Caminha e Espinho, doravante designado por POC-CE.
2 - O presente regulamento estabelece igualmente os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear, e zonas envolventes, previstos nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POC-CE, destinando-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e ainda dos núcleos piscatórios.
3 - As disposições constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.
4 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão das praias marítimas e do domínio hídrico da orla costeira vinculam ainda diretamente os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas por todas as subunidades da orla costeira que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado, identificados no Modelo Territorial do POC-CE e nos Planos de Intervenção nas Praias.
2 - A delimitação e tipologia das praias marítimas constam do Modelo Territorial do POC-CE e dos Planos de Intervenção nas Praias.
3 - A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de Plano de Intervenção constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - Os critérios para a definição da capacidade de carga teórica das praias constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Os parâmetros para a definição dos acessos, parques e zonas de estacionamento constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - Os parâmetros para a utilização das infraestruturas constam do Anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
7 - O dimensionamento das instalações nas praias marítimas constam do Anexo V ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
8 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia das praias marítimas constam do Anexo VI ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
9 - Os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas constam do Anexo VII ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
10 - Nos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, a delimitação de áreas de estacionamento ou acessos em áreas contíguas ao Domínio Hídrico possuem caráter indicativo.
Artigo 3.º
Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas
1 - Os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas regulam o uso e ocupação do areal e áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico e estabelecem:
a) Tipologia da praia;
b) Extensão e área útil de praia;
c) Limite do espraiamento das vagas;
d) Capacidade de carga da praia;
e) Localização, a título indicativo, de estacionamento;
f) Localização, a título indicativo, de acessos viários e pedonais;
g) Localização, a título indicativo, dos limites das concessões;
h) Apoios de praia e equipamentos:
i) Localizações indicativas;
ii) Tipologias;
iii) Dimensionamento;
iv) Ações previstas;
i) Zona de banhos, a título indicativo;
j) Limite do plano de água associado;
k) Corredores de emergência, a título indicativo;
l) Canais de acesso para embarcações, a título indicativo, apenas quando existem apoios fixos e nos locais classificados com “onda com especial valor para desportos de deslize”;
m) Áreas e núcleos edificados a requalificar, localizados em Domínio Hídrico;
n) Áreas e estruturas afetas aos núcleos piscatórios, localizadas em Domínio Hídrico.
2 - Os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas identificam, ainda:
a) Faixas de Salvaguarda:
i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira (Nível I e Nível II);
ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e Nível II);
b) Demarcação da Jurisdição da Autoridade Nacional da água:
i) Linha Limite do Leito (LLL);
ii) Linha Limite da Margem (LLM).
3 - Os Planos de Intervenção nas Praias são constituídos por:
a) Fichas de Identificação, Caracterização e Programa base de intervenções;
b) Plantas à escala 1:2.000.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
b) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
c) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
d) «Acesso viário permeável» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
e) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação, por meios artificiais, de materiais arenosos em locais imersos e emersos, com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
f) «Antepraia» - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite nascente do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
g) «Apoio Balnear» (AB) - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para arrecadação de material, abrigo de embarcações, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
h) «Apoio de praia a requalificar» - núcleo básico de funções e serviços alvo de adaptação no sentido de possuir todas as valências exigidas à tipologia identificada em termos de dimensionamento e programa funcional;
i) «Apoio de Praia Completo (APC)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
j) «Apoio de Praia Mínimo (APM)» - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, salvo exceções descritas no presente regulamento, com exceção de rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confeccionados, artigos de praia, jornais e revistas;
k) «Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD)» - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, designadamente desportos de deslize, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas, salvo quando desempenhar os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear;
l) «Apoio de Praia Simples (APS)» - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
m) «Apoio de praia perene» - apoio que pode estar instalado durante todo o ano;
n) «Apoio de praia sazonal» - apoio que só pode estar instalado durante uma parte do ano, de forma autónoma ou associado a uma concessão balnear, apenas durante a época balnear;
o) «Apoio Recreativo (AR)» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para jogos ao ar livre e recreio infantil, que não se encontram identificados no plano de intervenção na praia e são passiveis de ocorrer se devidamente justificados face às características da praia e número de utentes da praia;
p) «Área balnear a sujeitar a concessão ou licença» - zona de uma praia, ou de parte dela, a submeter a concessão ou licença balnear;
q) «Área de estacionamento» - área, devidamente delimitada, passível de ser utilizada para parqueamento servido por acesso viário, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
r) «Área e núcleo edificado a requalificar» - área a requalificar com o objetivo de melhorar as condições atuais de utilização, e/ou de promover um conjunto de ações destinadas a repor as condições naturais de áreas degradadas, tais como o restauro dos sistemas naturais e a criação de condições de uso compatíveis com os objetivos de conservação e valorização dos recursos e valores em presença;
s) «Área Crítica» - local ou troço costeiro que apresenta maior suscetibilidade à destruição dos recursos e valores costeiros, naturais ou antrópicos, resultando, regra geral, da sobreposição dos riscos erosivos do litoral por ação do mar com os efeitos de invasão da terra pelo mar em resultado da ocorrência de eventos extremos como galgamentos oceânicos e inundação costeira, para o cenário temporal de 2050;
t) «Área útil» - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
u) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha limite de espraiamento no período balnear;
v) «Areal» - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificias;
w) «Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros;
x) «Capacidade de carga balnear» - limiar máximo de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto e segurança,, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis no areal e estacionamento;
y) «Concessão ou licença balnear» - título de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;
z) «Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, podendo ser admitidas as fundações previstas no n.º 3 do artigo 35.º do presente regulamento;
aa) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;
bb) «Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
cc) «Construção sobrelevada» - estrutura construída, sobrelevada em plataforma em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
dd) «Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento, sendo a área correspondente delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo a duna frontal em formação, próxima do mar, a duna frontal semiestabilizada, localizada mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna;
ee) «Equipamento (E)» - núcleo de funções e serviços, que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, possuindo, nomeadamente, a vertente cultural, ambiental, informativa, apoio náutico ou piscatório, podendo ainda incluir serviços de restauração e bebidas ou outros usos complementares;
ff) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP)» - núcleo de funções e serviços considerado como estabelecimento de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando, obrigatoriamente, funções de apoio à praia;
gg) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com drenagem de águas pluviais assegurada;
hh) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento se encontram devidamente assinalados;
ii) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
jj) «Frente de Praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
kk) «Linha da Máxima Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais (LMPAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na preia-mar de águas vivas equinociais;
ll) «Linha da Máxima Baixa-Mar das Águas Vivas Equinociais (LMBAVE)» - linha definida em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, na baixa-mar de águas vivas equinociais;
mm) «Linha de limite de espraiamento das vagas no período balnear (LLEVPB)» - linha de cota de espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear, distinguindo, para cada local, a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco;
nn) «Núcleo piscatório» - área constituída por uma pequena comunidade em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural, possuindo, ainda, um conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres, destinados à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado;
oo) «Onda com especial valor para desportos de deslize» - local onde, pelas suas características morfológicas, se verifica a procura de utilizadores para a prática de desportos de deslize, justificando que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa;
pp) «Pavimento permeável» - superfície, de natureza porosa, revestida com materiais inertes que permitem a infiltração da água;
qq) «Pavimento semipermeável» - superfície, de natureza semiporosa, revestida com materiais inertes que permitem a infiltração da água;
rr) «Plano de água associado» - massa de água e respetivo leito afetos à utilização específica de uma praia, considerando-se, para o efeito, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m contada a partir da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, tendo por objetivo a regulamentação dos usos e atividades relacionadas com a utilização balnear e outras;
ss) «Posto de vigia» - estrutura amovível destinada a dotar o nadador-salvador de condições que lhe permitam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia aquando do licenciamento pelas entidades competentes;
tt) «Praia marítima» - subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
uu) «Restauração ecológica de ecossistemas» - intervenções destinadas a repor a situação natural de áreas degradadas, através de técnicas/sistemas de engenharia biofísica específicas para cada situação que visem o controlo de acessibilidades, proteção e/ou regeneração do solo, a plantação de espécies vegetais adequadas a ambientes costeiros, ou outras técnicas adequadas;
vv) «Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
ww) «Via marginal» - via rodoviária implantada paralelamente à linha de costa, na margem ou contígua à margem;
xx) «Zona de apoio balnear» - frente de costa constituída pela faixa de areal e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento com funções de apoio de praia, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
yy) «Zona de apoio balnear a redimensionar» - área balnear sujeita a concessão ou licença alvo de alteração de dimensão, podendo atingir os 100 metros de largura;
zz) «Zona de apoio balnear a relocalizar» - área balnear sujeita a concessão ou licença alvo de alteração de localização em virtude das condições do areal;
aaa) «Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado reservada a banhistas, com uma largura mínima igual a 60 % da zona vigiada e uma distância máxima à frente de praia de 50 metros;
bbb) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar;
ccc) «Zona vigiada» - zona correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos e os canais de acesso para embarcações.
CAPÍTULO II
PRAIAS MARÍTIMAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 5.º
Atividades permitidas
Nas praias marítimas são permitidos os seguintes atos e atividades:
a) Usos balneares, de recreio e lazer;
b) Passeios a pé e de bicicleta;
c) Observação da natureza.
Artigo 6.º
Atividades condicionadas
Nas praias marítimas sujeitas a licença ou concessão são condicionados os seguintes atos e atividades:
a) Acesso, circulação e permanência nas zonas de perigo.
b) Exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
c) Atividades publicitárias sem licenciamento prévio fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados.
Artigo 7.º
Atividades interditas
1 - Nas praias marítimas sujeitas a licença ou concessão são interditos os atos e atividades previstos no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, e constantes no edital de praia publicado pelo órgão da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
2 - Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes atividades:
a) Acesso, circulação e permanência nas zonas interditas;
b) Pisoteio de zonas fora das estradas, caminhos existentes, trilhos autorizados e passadiços, com exceção da circulação de veículos utilizados no âmbito de atividades agrícolas, florestais ou de recolha de sargaço, ações de fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como de veículos de limpeza das praias;
c) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
d) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento em período noturno a definir pela entidade competente e desde que devidamente assinalado com sinalética de trânsito oficial, nos locais abrangidos pela restrição;
e) Atividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
f) Permanência e circulação de animais nas praias de tipo I a III e nas praias tipo IV classificadas como águas balneares, durante a época balnear, exceto cães de assistência devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;
g) Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
h) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
i) Depósito de resíduos sólidos fora dos recetáculos próprios;
j) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
k) Utilização de drones para fotografar e filmar, salvo em casos especiais e após a devida autorização das entidades competentes;
l) Acampar fora dos parques de campismo e de caravanismo;
m) Circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
n) Prática de surf, windsurf, pesca lúdica e outras atividades desportivas durante a época balnear e em período diurno, no plano de água das zonas concessionadas e respetivas zonas de banhos;
o) Movimentação de areias, exceto se sujeita a prévia autorização das entidades competentes, respeitando a sensibilidade biofísica, a dinâmica dos ecossistemas dos areais e dos sistemas de pocinhas de maré, devendo ser sempre acompanhada por elementos da Autoridade Marítima.
Artigo 8.º
Acessos
1 - Os acessos obedecem ao previsto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POC-CE.
2 - Para além do disposto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas, os acessos obedecem aos seguintes princípios gerais:
a) O Plano de Intervenção nas Praias Marítimas define o acesso universal ao areal, aos apoios de praia e aos equipamentos;
b) O Plano de Intervenção nas Praias Marítimas define, igualmente, a localização dos acessos próprios para os veículos de emergência e limpeza de praias.
Artigo 9.º
Apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia e equipamentos obedecem ao previsto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POC-CE.
2 - Para além do disposto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas, os apoios de praia e equipamentos regem-se pelas seguintes normas gerais:
a) As implantações são estabelecidas em função dos acessos existentes e das condições de risco e segurança do local e devem respeitar a localização indicativa definida no Plano de Intervenção nas Praias Marítimas;
b) A localização indicativa pode ser alterada em função das condições variáveis da praia, designadamente da topografia e delimitação do Domínio Público Marítimo;
c) A implantação deve ser sobrelevada relativamente à superfície do areal, em média 0,5 metros, evitando o efeito de barreira aos ventos e à circulação da areia, exceto em situações devidamente justificadas por questões topográficas;
d) A conceção deve privilegiar a orientação da sua maior extensão perpendicularmente ao mar, evitando a criação de barreira visual do plano de água e gerando o máximo conforto eólico aos ventos dominantes (noroeste);
e) Quando exista um histórico que demonstre o galgamento da mancha de implantação do apoio de praia cartografado no Plano de Intervenção nas Praias Marítimas, o mesmo deverá ser apenas implantado durante a época balnear, passando a ser sazonal, devendo esta condicionante ser acautelada em sede de licenciamento, nomeadamente no clausulado do título, pela entidade competente.
Artigo 10.º
Áreas balneares a sujeitar a concessão ou licença
1 - O modelo de ocupação das áreas a sujeitar a concessão ou licença obedece ao previsto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POC-CE.
2 - Para além do disposto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas, o modelo de ocupação das áreas a sujeitar a concessão ou licença rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) A percentagem máxima de área de areal ocupada pelo concessionário para efeitos de implantação de edificações, equipamentos, mobiliário, toldos e barracas, incluindo os respetivos corredores intercalares, é de 50 %;
b) O areal remanescente desta implantação deve ser organizado tendo em linha de conta as funções de lazer, desporto e animação, sendo os espaços demarcados de modo a evitar conflitos de uso;
c) A frente de praia afeta a toldos e barracas não deve exceder 50 % da extensão total, de modo a deixar espaço livre para os chapéus-de-sol, exceto nas praias de reduzidas dimensões (menos de 100 metros de frente), nas quais esse valor poderá ser aumentado para dois terços da frente de praia.
3 - O dimensionamento e localização das áreas a sujeitar a concessão ou licença pode ser aferido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, desde que em conformidade com os seguintes princípios:
a) São excluídas das áreas a sujeitar a concessão ou licença as Áreas Críticas identificadas no Modelo Territorial do POC-CE, bem como as áreas naturais sensíveis do ponto de vista ecológico, nomeadamente zonas húmidas e áreas dunares, áreas de perigo ou áreas interditas e áreas com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;
b) A extensão das áreas a sujeitar a concessão ou licença, medida paralelamente à frente de praia, não pode ultrapassar os 100 metros, nem ser inferior a 50 metros;
c) A localização das zonas de toldos e barracas e de chapéus-de-sol nas áreas a sujeitar a concessão ou licença, bem como as regras de ocupação e utilização destas áreas, devem ser definidas e publicitadas pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
Artigo 11.º
Gestão das Atividades Desportivas de Mar
1 - Durante a época balnear, a prática das atividades desportivas no plano de água associado pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos, devendo ser devidamente sinalizada para este fim.
2 - Nas praias com ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize, constantes no Modelo Territorial do POC-CE e nos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, a área de interdição das atividades desportivas no plano de água associado, prevista no número anterior, deve ter em conta a zona das ondas procuradas pelos desportos de deslize.
3 - Anualmente, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode estabelecer uma frente de mar preferencial para a prática das atividades desportivas, devendo, para tal, ouvir a autoridade nacional da água, a câmara municipal respetiva, os concessionários e outros interessados.
4 - Nas praias com ondas com especial valor para a prática de desportos de deslize com reconhecido interesse turístico, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, na sua área de jurisdição, pode, anualmente, através de edital, estabelecer as regras necessárias à compatibilização das diferentes atividades desportivas.
Artigo 12.º
Execução dos apoios de praia e equipamentos
1 - A execução dos apoios de praia e equipamentos obedece ao previsto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas que compõem o POC-CE.
2 - Para além do disposto nas Normas de Gestão das Praias constantes nas Diretivas, a execução dos apoios de praia e equipamentos rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Devem ser usados sistemas construtivos flexíveis que permitam uma montagem e desmontagem facilitada ou serem constituídos por módulos agrupáveis quando a sua localização permita o acesso a um transporte pesado;
b) Devem ser usados materiais de qualidade certificada para resistir ao ambiente marinho;
c) A sua conceção deve respeitar as condições locais, por forma a gerar o maior conforto eólico e térmico, através do seu posicionamento relativamente aos ventos dominantes e à orientação dos vãos, os quais devem ser eficazmente protegidos da radiação solar direta nos quadrantes sul/poente;
d) A área de esplanada pode ser coberta por elementos ligeiros amovíveis e defendida lateralmente do vento com elementos do mesmo tipo;
e) Nos Apoios de Praia Completos (APC) e Equipamentos com funções de Apoio de Praia (EAP), deve ser assegurada uma separação entre a zona de sanitários de apoio à praia e a zona de restauração e bebidas;
f) Nas tipologias de apoios de praia e equipamentos que tenham o dever de assegurar as funcionalidades de apoio à praia, estas valências devem ter acesso exterior e independente da área comercial.
SECÇÃO II
CARACTERIZAÇÃO DAS PRAIAS
Artigo 13.º
Tipologias de praias marítimas
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, as praias marítimas são classificadas nas seguintes tipologias:
a) Tipo I - praia urbana;
b) Tipo II - praia periurbana;
c) Tipo III - praia seminatural;
d) Tipo IV - praia natural;
e) Tipo V - praia com uso restrito;
f) Tipo VI - praia com uso interdito.
2 - As praias marítimas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são passíveis de serem declaradas como “praia de uso suspenso”, por iniciativa da autoridade nacional da água, mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima territorialmente competente e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na legislação em vigor.
3 - Nas praias marítimas dos tipos I, II e III deve ser previsto o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam a regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.
Artigo 14.º
Tipo I - Praias urbanas
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem aos dimensionamentos e características constantes nos Anexos V e VI do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos pedonais e rodoviários, os parques e zonas de estacionamento obedecem aos parâmetros constantes no Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A implantação de infraestruturas obedece aos parâmetros constantes no Anexo IV do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A capacidade teórica de utilização da praia (capacidade de carga = C) é obtida pela seguinte fórmula:
C = (área útil concessionada/7,5 m2) + (área útil não concessionada/15 m2)
Este valor deve ser corrigido em função do grau de capacidade de carga atribuído a cada praia ou grupo de praias em função de diversos fatores, nomeadamente da sua sensibilidade biofísica, acessibilidade e disponibilidade de infraestruturas e equipamentos, em resultado do processo de monitorização do POC-CE.
5 - O número de lugares de estacionamento necessário (E) corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
E = (C/3,5/2)/2
que considera 3,5 pessoas por veículo e admite que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado e que, para além disso, os estacionamentos existentes na estrutura viária do aglomerado irão absorver cerca de metade das necessidades.
Artigo 15.º
Tipo II - Praias periurbanas
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem aos dimensionamentos e características constantes nos Anexos V e VI do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos pedonais e rodoviários, os parques e zonas de estacionamento obedecem aos parâmetros constantes no Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A implantação de infraestruturas obedece aos parâmetros constantes no Anexo IV do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A capacidade teórica de utilização da praia (capacidade de carga = C) é obtida pela seguinte fórmula:
C = (área útil concessionada/15 m2) + (área útil não concessionada/25 m2)
Este valor deve ser corrigido em função do grau de capacidade de carga atribuído a cada praia ou grupo de praias em função de diversos fatores, nomeadamente da sua sensibilidade biofísica, acessibilidade e disponibilidade de infraestruturas e equipamentos, em resultado do processo de monitorização do POC-CE.
5 - O número de lugares de estacionamento necessário (E) corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
E = C/3,5/2
que considera 3,5 pessoas por veículo e admite que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado.
Artigo 16.º
Tipo III - Praias seminaturais
1 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem aos dimensionamentos e características constantes nos Anexos V e VI do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Os acessos pedonais e rodoviários, os parques e zonas de estacionamento obedecem aos parâmetros constantes no Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A implantação de infraestruturas obedece aos parâmetros constantes no Anexo IV do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A capacidade teórica de utilização da praia (capacidade de carga = C) é obtida pela seguinte fórmula:
C = (área útil concessionada/15 m2) + (área útil não concessionada/30 m2)
Este valor deve ser corrigido em função do grau de capacidade de carga atribuído a cada praia ou grupo de praias em função de diversos fatores, nomeadamente da sua sensibilidade biofísica, acessibilidade e disponibilidade de infraestruturas e equipamentos, em resultado do processo de monitorização do POC-CE.
5 - O número de lugares de estacionamento necessário (E) corresponde à aplicação da seguinte fórmula:
E = C/3,5
que considera 3,5 pessoas por veículo.
SECÇÃO III
INFRAESTRUTURAS
Artigo 17.º
Disposições comuns
1 - As infraestruturas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico.
2 - Integram as infraestruturas básicas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
3 - As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades licenciadoras.
4 - As entidades licenciadoras, em articulação com os titulares de utilização da praia marítima, podem autorizar soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionantes técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de carga da praia e no número de instalações existentes por praia.
5 - Os parâmetros para a utilização das infraestruturas constam do Anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 18.º
Abastecimento de água
1 - É obrigatória a ligação à rede pública, nas praias marítimas do tipo I para as tipologias de apoios de praia infraestruturados.
2 - É obrigatória a ligação rede pública, nas praias marítimas dos tipos II e III, para as tipologias de apoios de praia infraestruturados, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a entidade licenciadora considerar a ligação à rede pública inviável, podendo, nestes casos, adotar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares, cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela autoridade nacional da água, com parecer vinculativo do Delegado Regional de Saúde.
Artigo 19.º
Drenagem e tratamento de esgotos
1 - Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação tipológica da praia marítima, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia, devendo obedecer às seguintes condições:
a) É obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente para as tipologias de apoios de praia infraestruturados;
b) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a entidade licenciadora permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
2 - A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Em caso devidamente justificado, é admitido o licenciamento de sanitários amovíveis em praias marítimas, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20 m2, desde que instalados fora do areal.
Artigo 20.º
Abastecimento de energia elétrica
1 - Nas praias marítimas, o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento, devendo obedecer às seguintes condições:
a) Nas praias marítimas dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
b) Nas praias marítimas do tipo III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se, nestes casos, a adoção de sistema alternativo de abastecimento, desde que salvaguardadas, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos impactes no meio natural.
2 - Os sistemas alternativos de abastecimento referidos na alínea b) do número anterior compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem, em qualquer dos casos, garantir a minimização de impactes ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções, nomeadamente ao nível do ruído, visual e eventuais impactes sobre aves e morcegos.
3 - Quando o abastecimento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, é interdita a venda de alimentos que necessitem de refrigeração.
Artigo 21.º
Comunicações
O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia, sendo obrigatória a ligação à rede pública fixa ou a sistema de comunicações móveis e a sistema de comunicação de emergência.
Artigo 22.º
Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade aos pontos do circuito existente e as características físicas da praia, devendo ser assegurada pelos titulares, nas áreas concessionadas ou licenciadas, e pela câmara municipal, nas restantes áreas.
SECÇÃO IV
PLANO DE ÁGUA ASSOCIADO
Artigo 23.º
Tipologia dos apoios de praia
1 - As condições a que está sujeito o plano de água associado nas praias marítimas tem por objetivos assegurar a fruição lúdica do plano de água em condições de segurança dos utentes e proteger o meio marinho.
2 - A utilização do plano de água associado às praias marítimas classificadas dos Tipos I e II está sujeita às seguintes regras:
a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados;
b) Controlo da qualidade da água nos termos da legislação em vigor.
3 - A utilização do plano de água associado às praias marítimas classificadas do Tipo III está sujeita às seguintes regras:
a) Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e meios náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos seguintes;
b) Condicionamento da circulação de meios náuticos em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
c) Controlo da qualidade da água nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Zonas e canais
1 - No plano de água associado às praias, devem ser previstas zonas destinadas a atividades e canais de acesso de meios náuticos com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens, de acordo com as atividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente:
a) Zona vigiada;
b) Zona de banhos;
c) Canal de acesso para meios náuticos, dimensionados de acordo com a procura e devidamente sinalizados;
d) Canal de acesso para funcionamento dos núcleos de pesca local e dos apoios recreativos;
e) Zona para instalação de boias para amarração de meios náuticos de recreio ou pesca.
2 - Os canais de acesso para meios náuticos não podem exceder 30 % da zona vigiada, devendo ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 25.º
Sinalização de canais de acesso e áreas de estacionamento em flutuação
1 - A sinalização de canais de acesso a utilizar pelos meios náuticos é definida em função da procura, devendo ser considerados para:
a) Embarcações não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kytesurf;
b) Embarcações motorizadas, incluindo jet-ski.
2 - A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de boias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação do órgão da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - As zonas para instalação de boias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da Linha da Máxima Baixa Mar das Águas Vivas Equinociais.
SECÇÃO V
OCUPAÇÕES OU INSTALAÇÕES NAS PRAIAS MARÍTIMAS
Artigo 26.º
Disposições gerais
1 - As instalações permitidas na área do Domínio Público Marítimo assegurarão funções de apoio à utilização da praia, subdividindo-se em apoios de praia e equipamentos.
2 - A autorização de manutenção das instalações existentes é definida em função da tipologia da praia, da sua localização, das suas características construtivas e do seu estado de conservação.
3 - A entidade competente poderá impor a relocalização dos apoios balneares em situações justificadas pela dinâmica costeira.
4 - As entradas das praias devem ser dotadas de um painel para afixação de informação relativa à praia em questão, nomeadamente o edital de praia ou outras informações importantes ao utilizador balnear.
5 - Os lava-pés e duches exteriores, a existirem, devem ser localizados próximo à entrada da praia, preferencialmente junto ao passeio marginal.
Artigo 27.º
Tipologias de apoios de praia
1 - Os apoios de praia subdividem-se em:
a) Apoio de praia mínimo (APM);
b) Apoio de praia simples (APS);
c) Apoio de praia completo (APC);
d) Apoio balnear (AB);
e) Apoio de praia à prática desportiva (APPD);
f) Apoio recreativo (AR).
2 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
a) Vigilância e assistência a banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de resíduos sólidos;
e) Limpeza da praia.
3 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
a) Vigilância e assistência a banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de resíduos sólidos;
e) Limpeza da praia;
f) Posto de socorros;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
4 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
a) Vigilância e assistência a banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de resíduos sólidos;
e) Limpeza da praia;
f) Posto de socorros;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
h) Balneário/vestiário.
5 - A determinação da necessidade e a definição da localização dos apoios de praia mínimos cabe à entidade licenciadora, após parecer da autoridade nacional da água.
6 - Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respetiva localização dentro da área concessionada definida pela entidade competente, atendendo ao parecer do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
7 - Os apoios de praia à prática desportiva amovíveis podem ser infraestruturados ou não infraestruturados.
8 - Os apoios de praia completos e simples, os equipamentos com função de apoio de praia e os apoios de praia à prática desportiva fixos e amovíveis infraestruturados possuem a localização indicativa identificada nos respetivos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas que integram o Anexo VII a este regulamento.
9 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser implantados apoios de praia à prática desportiva amovíveis não infraestruturados, a licenciar pela entidade legalmente competente, noutras praias marítimas que revelem a existência de condições favoráveis à prática das diversas atividades, a comprovar pela respetiva federação, quando aplicável.
10 - Sempre que o apoio de praia à prática desportiva estiver na proximidade de uma concessão balnear, deve ser garantida uma área disponível para a prática das atividades desportivas, devidamente sinalizada e não conflituante com a zona de banhos.
11 - Os apoios recreativos apenas são autorizados em praias concessionadas.
12 - Os apoios de praia completos, os apoios de praia simples, os equipamentos com funções de apoio de praia e os apoios de praia à prática desportiva infraestruturados cuja implantação seja definida na antepraia e nas zonas dunares são do tipo construção amovível e construídos sobre estacas.
13 - No areal apenas é admitida a implantação de apoios de praia amovíveis.
14 - A localização dos apoios de praia mínimos e dos apoios de praia à prática desportiva amovíveis não infraestruturados é determinada anualmente de acordo com as condições do areal.
15 - Os apoios de praia amovíveis localizados no areal devem ser não infraestruturados, salvo quando estes se localizem no limite nascente do areal, junto ao passeio marginal e em zonas urbanas.
Artigo 28.º
Tipologias de equipamentos
1 - Os equipamentos subdividem-se em:
a) Equipamentos (E);
b) Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP).
2 - Consideram-se equipamentos com funções de apoio de praia as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços obrigatórios:
a) Vigilância e assistência a banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de resíduos sólidos;
e) Limpeza da praia;
f) Posto de socorros;
g) Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
h) Balneário/vestiário.
3 - É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção na praia.
4 - A localização dos equipamentos com funções de apoio de praia, equipamentos complementares e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções na praia, que integram o Anexo VII a este regulamento, salvo se decorrentes de alterações morfológicas do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.
5 - No areal apenas são admitidos equipamentos com funções de apoio de praia amovíveis, desde que localizados em praias urbanas em situação de acreção, junto ao passeio marginal.
6 - Os equipamentos existentes a manter, identificados em plano de intervenção na praia, podem ser objeto de obras de conservação e de obras de alteração desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela respetiva câmara municipal e objeto de parecer pela Autoridade Nacional da Água ou pela administração portuária.
Artigo 29.º
Dimensionamento e programa funcional dos apoios de praia
1 - Os apoios de praia devem cumprir o dimensionamento e o programa funcional definidos nos Quadros n.º 1 e n.º 2 do Anexo V do presente regulamento, podendo dispor de uma área útil máxima de construção comercial coberta e descoberta de:
a) Apoios de praia mínimos (APM) - 50 m2;
b) Apoios de praia simples (APS) - 115 m2;
c) Apoios de praia completos (APC) - 230 m2
2 - Os apoios de praia à prática desportiva, consoante assumam as características amovíveis ou fixas, devem cumprir o dimensionamento e o programa funcional definidos nos Quadros n.º 1 e n.º 2 do Anexo V do presente regulamento, podendo dispor de uma área útil máxima de construção coberta e descoberta de:
a) Apoios de praia à prática desportiva (APPD) amovíveis não infraestruturados - 50 m2;
b) Apoios de praia à prática desportiva (APPD) e amovíveis infraestruturados - 195 m2;
c) Apoios de praia à prática desportiva (APPD) fixos - 230 m2
3 - Os equipamentos com funções de apoio de praia (EAP) devem cumprir o dimensionamento e o programa funcional definidos nos Quadros n.º 1 e n.º 2 do Anexo V do presente regulamento, podendo dispor de uma área útil máxima de construção coberta e descoberta de 500 m2, integrando esta área as valências de apoio à praia.
4 - Os apoios recreativos e os apoios balneares devem cumprir o dimensionamento e o programa funcional definidos nos Quadros n.º 1 e n.º 2 do Anexo V do presente regulamento, podendo dispor de uma área máxima de construção de:
a) Apoios recreativos (AR) - 25 m2;
b) Apoios balneares (AB) - 8 m2
Artigo 30.º
Ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo
1 - É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo, não previstas nos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, em praias marítimas classificadas como tipos I e II, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se destinem a proporcionar o uso e fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionados com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
b) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados no areal ou na antepraia;
c) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira e as estruturas de proteção existentes;
d) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
2 - Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, salvo nos novos equipamentos com funções de apoio de praia, são admitidas esplanadas amovíveis no areal, com uma área máxima idêntica à área de esplanada devidamente titulada e permitida para cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, com mobiliário ligeiro adequado, podendo dispor apenas de guarda-sóis ou toldos como cobertura.
3 - O pedido de licenciamento das esplanadas referidas no número anterior deve ser efetuado no prazo de 30 dias antes do início da época balnear.
4 - Os novos equipamentos com funções de apoio de praia devem, obrigatoriamente, possuir área de esplanada que deve ser, no mínimo, 25 % da área comercial coberta, contabilizada na área máxima constante no quadro n.º 1 do Anexo V ao presente regulamento.
SECÇÃO VI
CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS, IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE APOIOS DE PRAIA E EQUIPAMENTOS
Artigo 31.º
Implantação e características das construções amovíveis, ligeiras e fixas
1 - As instalações destinadas a apoios de praia, a equipamentos com funções de apoio de praia e a equipamentos devem obedecer às seguintes regras construtivas:
a) É interdita a construção de caves;
b) A edificação não deve exceder um piso acima da cota de soleira;
c) A altura máxima da edificação é de 4 metros, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
2 - As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem respeitar as características construtivas e materiais preferenciais definidos no Anexo VI do presente regulamento e, em função da sua localização, ter as seguintes características:
a) Areal:
i) Construção amovível;
b) Antepraia:
i) Construção amovível;
ii) Construção ligeira;
c) Passeio marginal:
i) Construção amovível;
ii) Construção ligeira;
iii) Construção fixa.
3 - Na implantação de construções amovíveis são admissíveis fundações e pavimentos em madeira tratada sobre o areal ou em estacaria, não implicando a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral.
4 - Na implantação de construções ligeiras são admissíveis fundações constituídas por estacaria de madeira tratada, não implicando a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral.
5 - Na implantação de construções no areal ou na antepraia deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, respeitando 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
6 - Na implantação de construções fixas são admissíveis soluções de embasamento geral, com estruturas de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.
7 - A entidade licenciadora pode definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
8 - É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal adequado ou por sistemas de proteção amovíveis contra ventos, desde que previamente autorizados pela entidade licenciadora.
Artigo 32.º
Sistemas de sombreamento
1 - Nos apoios de praia, equipamentos e equipamentos com funções de apoio de praia são admissíveis os seguintes sistemas de proteção dos vãos e de sombreamento, desde que previamente autorizados pela entidade licenciadora:
a) Elementos de proteção e encerramento dos vãos em madeira tratada ou alumínio termolacado, bem como em material natural, nomeadamente caniço, entrelaçado de ráfia ou tecido adequado, desde que recolhíveis e retráteis;
b) Sistemas de cobertura de espaços exteriores em tela ou material natural, nomeadamente caniço ou entrelaçado de ráfia, desde que recolhíveis e retráteis.
2 - A área de esplanada pode ser coberta até 50 %, mediante licenciamento, ou totalmente coberta com elementos amovíveis e defendida lateralmente do vento com elementos do mesmo tipo.
Artigo 33.º
Acessos pedonais, passadeiras e áreas de esplanada
1 - Os acessos pedonais, passadeiras e áreas de esplanada devem ser construídos em madeira tratada ou compósito, com juntas não inferiores a 0,01 metros, por forma a não impermeabilizar a área afeta, fixados com elementos não salientes, devendo ser contemplado, quando tecnicamente possível, um sistema de acesso a pessoas com mobilidade condicionada.
2 - As esplanadas localizadas no areal ou na antepraia devem ser implantadas em condições semelhantes às referidas no número anterior e sobre estacaria de madeira, com afastamento mínimo de 0,50 metros em relação ao nível do solo.
Artigo 34.º
Publicidade e informação
1 - É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras, ou qualquer outra forma de suporte publicitário, bem como de meios sonoros.
2 - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na torre de vigilância ou na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, por pintura da cobertura ou dos toldos.
3 - São admissíveis excecionalmente, justificados pela realização de eventos, sistemas amovíveis ligeiros, nomeadamente faixas e bandeiras, desde que previamente autorizados pela entidade licenciadora.
4 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projeto junto da entidade licenciadora, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação:
a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respetivas áreas funcionais;
b) Horário de funcionamento;
c) Preços dos serviços prestados;
d) Atividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural ou desportiva.
Artigo 35.º
Arrecadações e guarda de material
1 - É interdita a guarda de material de apoio de praia ou de restauração fora dos espaços reservados para esse efeito.
2 - O depósito de vasilhame deve ser assegurado no espaço de arrecadação, sendo interdita, mesmo que a título provisório, a sua guarda no exterior.
Artigo 36.º
Construção de anexos ou coberturas
É interdita a realização de qualquer construção ou cobertura, mesmo que a título precário, associada ou dependente de construção existente ou licenciada.
SECÇÃO VII
ESTACIONAMENTOS
Artigo 37.º
Estacionamento
1 - O estacionamento e acessos em domínio público marítimo, fora do perímetro urbano, só são permitidos nos locais indicados em plano de intervenção na praia e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia.
2 - As zonas de estacionamento propostas em plano de intervenção na praia nas zonas contíguas à margem têm uma localização indicativa, sendo permitida a sua implantação e dimensionamento desde que:
a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
3 - Os estacionamentos nas praias marítimas dos Tipos II e III devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da praia marítima, tendo como referência que cada viatura transporte 3,5 utilizadores e ocupe 25 m2
4 - O critério para o dimensionamento da área de estacionamento deve assentar na proteção dos valores naturais existentes e não na capacidade de carga da praia.
5 - O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:
a) Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;
b) Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
c) Um lugar destinado a cargas e descargas;
d) Lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.
6 - As zonas de estacionamento podem incluir soluções de ensombramento naturais, através da introdução de espécies autóctones, ou artificiais, de acordo com as características naturais e paisagísticas envolventes, devendo-se recorrer, preferencialmente, a estas soluções em zonas de estacionamento com capacidade superior a 100 lugares.
SECÇÃO VIII
REGIME APLICÁVEL AOS NÚCLEOS PISCATÓRIOS
Artigo 37.º
Núcleos Piscatórios
1 - Os núcleos piscatórios incluem as áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e instalações destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado que servem a frota de embarcações de pesca local.
2 - Os núcleos piscatórios correspondem aos núcleos de pesca local, designadamente: Vila Praia de Âncora (Caminha), Portinho do Lumiar (Viana do Castelo), Portinho de Vinhas (Viana do Castelo), Amorosa (Viana do Castelo), Pedra Alta (Viana do Castelo), Cepães (Esposende), Fão/Ofir (Esposende), Pedrinhas/Cedovém (Esposende), Apúlia/Couve (Esposende), A-Ver-o-Mar (Póvoa de Varzim), Caxinas (Vila do Conde), Vila Chã (Vila do Conde), Praia de Angeiras (Matosinhos), Praia do Marreco (Matosinhos), Foz do Douro (Porto), Aguda (Vila Nova de Gaia), Silvalde (Espinho) e Paramos (Espinho).
3 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infraestruturas de apoio às atividades dos núcleos piscatórios têm como objetivos:
a) A proteção da integridade biofísica do espaço;
b) A salvaguarda dos riscos costeiros;
c) A garantia das condições de desenvolvimento das atividades;
d) A compatibilização com outros usos.
4 - Nos núcleos piscatórios devem ser valorizadas e qualificadas as infraestruturas marítimas e terrestres, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento, atendendo ao seguinte:
a) Promoção da melhoria das infraestruturas e dotação das condições adequadas para as atividades agromarítimas, nomeadamente acesso e estacionamento de embarcações, lota, armazenagem e escoamento do pescado;
b) Requalificação e valorização dos núcleos, no respeito pelas suas identidades e memórias culturais;
c) Promoção da eliminação ou relocalização das ocupações indevidas localizadas em áreas do Domínio Público Marítimo e em áreas de risco.
5 - As condições de funcionamento dos núcleos piscatórios são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem, devendo ser asseguradas:
a) As necessárias condições de funcionamento relativamente aos acessos às instalações de apoio à atividade piscatória;
b) As necessárias condições de funcionamento relativamente à conservação e comercialização do pescado;
c) A separação das áreas de funcionamento das atividades piscatórias das áreas destinadas à prática balnear.
6 - Os núcleos piscatórios podem dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
7 - As instalações associadas aos núcleos piscatórios devem respeitar a sensibilidade biofísica, a dinâmica dos ecossistemas dunares e a vulnerabilidade aos riscos costeiros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Adaptação de apoios de praia e equipamentos
1 - Os utilizadores titulados podem requerer alterações de acordo com as disposições do POC-CE e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos da legislação em vigor.
2 - A adaptação ao POC-CE implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico não implica uma alteração do prazo nele previsto.
4 - Excecionalmente, e desde que autorizado pela entidade legalmente competente, a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico pode contemplar uma alteração do prazo nele previsto, quando devidamente justificada e comprovada pelo titular, nos termos da legislação em vigor, atendendo, para este efeito, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
Artigo 40.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tipologia das praias marítimas e praias objeto de planos de intervenção
Concelho | Denominação | Classificação | Plano de intervenção na praia | |
|---|---|---|---|---|
Tipo | Designação | |||
Caminha | Foz do Minho | III | Seminatural | X |
Moledo | I | Urbana | X | |
Vila Praia de Âncora | I | Urbana | X | |
Forte do Cão (Gelfa) | III | Seminatural | X | |
Viana do Castelo | Ínsua | III | Seminatural | X |
Afife | II | Periurbana | X | |
Foz de Afife | – | - | – | |
Praial | – | - | – | |
Arda/Bico | II | Periurbana | X | |
Paçô/Carreço | II | Periurbana | X | |
Carreço | II | Periurbana | X | |
Camarido | III | Seminatural | X | |
Lumiar | III | Seminatural | X | |
Lumiar/Canto Marinho | – | - | – | |
Porto de Vinha | – | - | – | |
Castelo do Velho | III | Seminatural | X | |
Norte | I | Urbana | X | |
Atlântico | – | - | – | |
Coral | – | - | – | |
Cabedelo - Foz do Lima | II | Periurbana | X | |
Cabedelo | II | Periurbana | X | |
Cabedelo - Luzia | III | Seminatural | X | |
Parques de Campismo | III | Seminatural | X | |
Rodanho | III | Seminatural | X | |
Amorosa - Chafé | I | Urbana | X | |
Amorosa - Chafé Sul | I | Urbana | X | |
Cruzeiro | – | - | – | |
Lousado | – | - | – | |
Pedra Alta | I | Urbana | X | |
Esposende | Foz do Neiva | III | Seminatural | X |
Carruagem | III | Seminatural | X | |
Belinho | – | - | – | |
São Bartolomeu do Mar | III | Seminatural | X | |
Rio de Moinhos | III | Seminatural | X | |
Cepães | I | Urbana | X | |
Suave Mar | I | Urbana | X | |
Suave Mar - Foz | I | Urbana | X | |
Ofir | I | Urbana | X | |
Pedrinhas e Cedovém | I | Urbana | X | |
Apúlia Norte | I | Urbana | X | |
Apúlia | I | Urbana | X | |
Ramalha | II | Periurbana | X | |
Póvoa de Varzim | Parque de Campismo | III | Seminatural | X |
Estela | III | Seminatural | X | |
Aguçadoura Norte/Barranha | III | Seminatural | X | |
Codicheira | II | Periurbana | X | |
Paimó/Aguçadoura | II | Periurbana | X | |
Pedras Negras | II | Periurbana | X | |
Santo André | II | Periurbana | X | |
Quião | II | Periurbana | X | |
Coim | I | Urbana | X | |
Esteiro | I | Urbana | X | |
Fragosa | I | Urbana | X | |
Fragosinho | I | Urbana | X | |
Pontes | I | Urbana | X | |
Lagoa I | I | Urbana | X | |
Hotel | I | Urbana | X | |
Lagoa II | I | Urbana | X | |
Lada I | I | Urbana | X | |
Lada II | I | Urbana | X | |
Beijinhos | I | Urbana | X | |
Verde Norte | I | Urbana | X | |
Verde Sul | I | Urbana | X | |
Azul | I | Urbana | X | |
Salgueira | I | Urbana | X | |
Carvalhido | I | Urbana | X | |
Redonda | I | Urbana | X | |
Loulé | I | Urbana | X | |
Redonda/Leixão | I | Urbana | X | |
Vila do Conde | Prainha | I | Urbana | X |
Senhor dos Navegantes | I | Urbana | X | |
Barcos | I | Urbana | X | |
Mar e Sol | I | Urbana | X | |
Luzimar Norte | I | Urbana | X | |
Luzimar Sul | I | Urbana | X | |
Pôr do Sol Norte | I | Urbana | X | |
Pôr do Sol Sul | I | Urbana | X | |
Atlântica | I | Urbana | X | |
Mestre | I | Urbana | X | |
Olinda Norte | I | Urbana | X | |
Olinda Sul | I | Urbana | X | |
Turismo Norte | I | Urbana | X | |
Turismo Sul | I | Urbana | X | |
Azul Norte | I | Urbana | X | |
Azul Centro | I | Urbana | X | |
Azul Sul | I | Urbana | X | |
Ladeira Norte | I | Urbana | X | |
Ladeira Sul | I | Urbana | X | |
Forno Norte | I | Urbana | X | |
Forno Sul | I | Urbana | X | |
Senhora da Guia | I | Urbana | X | |
Azurara | II | Periurbana | X | |
Árvore | II | Periurbana | X | |
Mindelo | I | Urbana | X | |
Mindelo Sul | I | Urbana | X | |
Pinhal dos Elétricos | II | Periurbana | X | |
Laderça | III | Seminatural | X | |
Terra Nova | III | Seminatural | X | |
Congreira | III | Seminatural | X | |
Vila Chã | II | Periurbana | X | |
Pucinho | II | Periurbana | X | |
Moreiró Norte | III | Seminatural | X | |
Moreiró | III | Seminatural | X | |
Labruge | II | Periurbana | X | |
Matosinhos | Angeiras Norte | I | Urbana | X |
Barreiro/Angeiras Sul | I | Urbana | X | |
Central/Angeiras Sul | I | Urbana | X | |
Funtão | II | Periurbana | X | |
Pedras Brancas | II | Periurbana | X | |
Pedras do Corgo | II | Periurbana | X | |
Pedras da Agudela | II | Periurbana | X | |
Agudela | II | Periurbana | X | |
Quebrada | II | Periurbana | X | |
Marreco | II | Periurbana | X | |
Memória | II | Periurbana | X | |
Facho | II | Periurbana | X | |
Paraíso | III | Seminatural | X | |
Cabo do Mundo | II | Periurbana | X | |
Aterro | II | Periurbana | X | |
Azul | II | Periurbana | X | |
Boa Nova | II | Periurbana | X | |
Fuzelhas | I | Urbana | X | |
Beijinhos | I | Urbana | X | |
Leça da Palmeira | I | Urbana | X | |
Matosinhos | I | Urbana | X | |
Porto | Internacional | I | Urbana | X |
Castelo do Queijo | I | Urbana | X | |
Aquário | I | Urbana | X | |
Homem do Leme | I | Urbana | X | |
Molhe | I | Urbana | X | |
Gondarém | I | Urbana | X | |
Luz | I | Urbana | X | |
Ingleses | I | Urbana | X | |
Ourigo | I | Urbana | X | |
Carneiro | I | Urbana | X | |
Pastoras | I | Urbana | X | |
Vila Nova de Gaia | Lavadores | I | Urbana | X |
Pedras Amarelas | I | Urbana | X | |
Estrela do Mar | I | Urbana | X | |
Salgueiros | I | Urbana | X | |
Sereia da Costa Verde | I | Urbana | X | |
Canide Norte | I | Urbana | X | |
Canide Sul | I | Urbana | X | |
Marbelo | I | Urbana | X | |
Madalena Norte | I | Urbana | X | |
Madalena Sul | I | Urbana | X | |
Valadares Norte | I | Urbana | X | |
Sindicato | I | Urbana | X | |
Valadares Sul | I | Urbana | X | |
Atlântico | I | Urbana | X | |
Dunas-Mar | I | Urbana | X | |
Francelos | I | Urbana | X | |
Francemar | I | Urbana | X | |
Sãozinha | I | Urbana | X | |
Senhor da Pedra | I | Urbana | X | |
Miramar Norte | I | Urbana | X | |
Miramar Sul | I | Urbana | X | |
Mar e Sol | I | Urbana | X | |
Areia Branca | I | Urbana | X | |
Aguda | I | Urbana | X | |
Sétima Arte | I | Urbana | X | |
Granja | I | Urbana | X | |
Boca Mar | I | Urbana | X | |
São Félix da Marinha | II | Periurbana | X | |
Espinho | Marbelo | I | Urbana | X |
Pop Norte | I | Urbana | X | |
Pop Sul | I | Urbana | X | |
Azul Norte | I | Urbana | X | |
Azul Sul | I | Urbana | X | |
Seca | I | Urbana | X | |
Costa Verde | I | Urbana | X | |
Baía | I | Urbana | X | |
Sereias | I | Urbana | X | |
Rua 37 | I | Urbana | X | |
Pescadores | – | - | – | |
Silvalde | III | Seminatural | X | |
Paramos Norte | III | Seminatural | X | |
Paramos | III | Seminatural | X | |
ANEXO II
Critérios para a definição da capacidade de carga teórica da praia
Tipologia de praia | Intensidade: A capacidade de carga da praia (C) é dada pela seguinte fórmula (1) | Acessibilidade: O número de lugares de estacionamento necessário (E) corresponde à aplicação da seguinte fórmula |
|---|---|---|
Tipo I - Praias Urbanas | C = (área útil concessionada/7,5 m2) + (área útil não concessionada/15 m2) | E = C/3,5/2/2 (2) |
Tipo II - Praias Periurbanas | C = (área útil concessionada/15 m2) + (área útil não concessionada/25 m2) | E = C/3,5/2 (3) |
Tipo III - Praias Seminaturais | C = (área útil concessionada/15 m2) + (área útil não concessionada/30 m2) | E = C/3,5 (4) |
(1) Este valor será corrigido em função do grau de capacidade de carga atribuído a cada praia ou grupo de praias em função de diversos fatores, nomeadamente da sua sensibilidade biofísica, acessibilidade e disponibilidade de infraestruturas e equipamentos, em resultado do processo de monitorização do POC- CE.
(2) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo e admite-se que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado e que os estacionamentos existentes na estrutura viária do aglomerado irão absorver cerca de metade das necessidades.
(3) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo e admite-se que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público adequado.
(4) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo.
ANEXO III
Parâmetros para a definição de acessos, parques e zonas de estacionamento
Tipologia de praia | Acessos rodoviários | Parques e zonas de estacionamento | Acessos pedonais |
|---|---|---|---|
Tipo I - Praias Urbanas | Delimitados e pavimentados | Delimitados e pavimentados | Construídos ou consolidados |
Tipo II - Praias Periurbanas | Delimitados e pavimentados | Delimitados e pavimentados | Construídos ou consolidados |
Tipo III - Praias Seminaturais | Delimitados na proximidade da zona de praia Pavimento permeável e semipermeável | Delimitados Pavimento permeável e semipermeável | Consolidados e delimitados Localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis |
ANEXO IV
Parâmetros para utilização das infraestruturas
Tipologia de praia | Abastecimento de água | Drenagem e tratamento de esgotos | Abastecimento de energia elétrica | Comunicações | Recolha de resíduos sólidos |
|---|---|---|---|---|---|
Tipo I - Praias Urbanas | Obrigatória a ligação à rede pública | Obrigatória a ligação à rede pública, sempre que existente (2) | Obrigatória a ligação à rede pública, enterrada | Obrigatória a ligação à rede pública fixa ou a sistema de comunicações móveis e a sistema de comunicação de emergência | Assegurada pelos titulares, nas áreas concessionadas, e pela câmara municipal, nas restantes áreas |
Tipo II - Praias Periurbanas | Obrigatória a ligação à rede pública (1) | ||||
Tipo III - Praias Seminaturais | Obrigatória a ligação à rede pública, enterrada (3) |
(1) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a entidade licenciadora considerar a ligação à rede pública inviável, podendo, nestes casos, adotar-se sistemas simplificados de abastecimento de água. A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares.
(2) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a entidade licenciadora permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
(3) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se, nestes casos, a adoção de sistema alternativo de abastecimento, desde que salvaguardados, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos impactes no meio natural. Os sistemas alternativos de abastecimento compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem, em qualquer dos casos, garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacte visual.
ANEXO V
Dimensionamento das instalações nas praias marítimas
Quadro n.º 1
Área máxima de construção (1)
Tipologia de praia | Localização | APM (2) | APS (2) | APC (2) | EAP (3) | APPD | AR | AB | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Amovível | Fixo (2) | |||||||||
Não infraestruturado (2) | Infraestruturado (2) | |||||||||
Tipo I - Praias Urbanas | Areal | 50 m2 | 115 m2 | 230 m2 | 500 m2 | 50 m2 | 195 m2 | – | 25 m2 | 8 m2 |
Antepraia | 230 m2 | – | ||||||||
Passeio marginal | ||||||||||
Tipo II - Praias Periurbanas | Areal | 50 m2 | 115 m2 | 230 m2 | – | 50 m2 | 195 m2 | – | 25 m2 | 8 m2 |
Antepraia | 400 m2 | 230 m2 | – | |||||||
Passeio marginal | ||||||||||
Tipo III - Praias Seminaturais | Areal | 50 m2 | 115 m2 | 230 m2 | – | 50 m2 | 195 m2 | – | 25 m2 | 8 m2 |
Antepraia | 300 m2 | 230 m2 | – | |||||||
Passeio marginal | ||||||||||
(1) Considera o somatório da área útil (coberta) e área complementar (descoberta).
(2) A área indicada exclui as áreas dos serviços de utilidade pública.
(3) A área indicada inclui as áreas dos serviços de utilidade pública (vigilância e assistência a banhistas, informação aos utentes, comunicações de emergência, recolha de resíduos sólidos, limpeza da praia, posto de socorros, instalações sanitárias, balneários e vestiários e armazém de apoio à praia).
Quadro n.º 2
Dimensionamento e programa funcional
Tipo de área | Funções | APM | APS (1) | APC (1) | EAP (1) | APPD | AR | AB | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Amovível | Fixo (1) | ||||||||||
Não infraestruturado (2) | Infraestruturado (2) | ||||||||||
Coberta | Serviços de Utilidade Pública | Vigilância e assistência a banhistas | • | • | • | • | • | ||||
Informação aos utentes | • | • | • | • | • | • | • | ||||
Comunicações de emergência | • | • | • | • | • | • | • | ||||
Recolha de resíduos sólidos | • | • | • | • | • | • | • | ||||
Limpeza da praia | • | • | • | • | • | • | • | ||||
Posto de socorros | • ≥ 5 m2 | • ≥ 5 m2 | • ≥ 5 m2 | • ≥ 5 m2 | • ≥ 5 m2 | ||||||
Instalações sanitárias | • ≥ 5 m2 | • ≥ 20 m2 | • ≥ 20 m2 | • ≥ 15 m2 | • ≥ 20 m2 | ||||||
Balneários e vestiários | • > 15 m2 | • > 15 m2 | • ≥ 15 m2 | • ≥ 15 m2 | |||||||
Armazém de apoio à praia | • ≥ 5 m2 ≥ 12 m2 | • ≥ 5 m2 ≥ 12 m2 | • ≥ 5 m2 ≥ 12 m2 | • ≥ 5 m2 ≥ 12 m2 | |||||||
Outras funções | Armazém de material desportivo | ° ≥ 25 m2 | |||||||||
Funções comerciais | Comércio e armazém (3) | ° ≥ 25 m2 | ° ≥ 65 m2 | ° ≥ 150 m² | |||||||
Armazém, apoio técnico e manutenção de equipamento. | ° ≥ 25 m2 | ° ≥ 115 m2 | ° ≥ 150 m2 | ||||||||
Armazém de apoio (toldos e/ou barracas) | ° ≥ 8 m2 | ||||||||||
Descoberta | Esplanada /Deck (APPD) | ° (3) ≥ 25 m2 | ° (3) ≥ 50 m2 | ° (3) ≥ 80 m2 | ° (3) ≥ 25 m2 | ° (3) ≥ 80 m2 | ° (3) ≥ 80 m2 | ||||
• Funções e serviços obrigatórios; ° Funções e serviços complementares
(1) Identificação feita nos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, constantes no Anexo VII do presente regulamento.
(2) Zona de utentes e zona de serviço, se tiver funções de estabelecimento de restauração e bebidas.
(3) A área de esplanada pode ser coberta até 50 %, mediante licenciamento, ou totalmente coberta com elementos amovíveis e defendida lateralmente do vento com elementos do mesmo tipo.
ANEXO VI
Características construtivas dos apoios e equipamentos de praia
Tipo de construção | Localização | Características construtivas | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Base de suporte | Estrutura | Área coberta | Área descoberta | |||
Paredes e Divisórias | Cobertura | |||||
Amovível | Areal Antepraia Passeio marginal | Elementos modulares amovíveis | Pilares e vigas prefabricados em madeira | Painéis em madeira com isolamento térmico Caixilharia em PVC ou madeira tratada Vidro ou policarbonato | Painéis metálicos isolantes Telas com estrutura tênsil Material natural | Toldos de correr em esplanadas |
Ligeira | Antepraia Passeio marginal | Estacaria de madeira/perfil metálico | Pilares e vigas prefabricados em madeira Elementos de ligação em aço inox | Painéis compósitos com isolamento térmico Caixilharias em PVC ou alumínio lacado Vidro ou policarbonato | Revestimento com elementos metálicos lacados ou oxidados: alumínio, zinco Painéis coletores de energia solar Material natural | Toldos de correr em esplanadas |
Fixa | Passeio marginal | Betão em fundações | Pilares e vigas prefabricados em madeira Elementos estruturais em aço metalizado | Painéis de fachada com isolamento térmico e hidrófugo Revestimento em materiais naturais: madeira, aglomerado de cortiça Caixilharias em PVC ou alumínio lacado Vidro fixo, laminado, protegido exteriormente por palas, portadas ou toldos | Painéis compósitos com isolamento térmico e hidrófugo Revestimento com elementos metálicos lacados ou oxidados: alumínio, zinco Telas betuminosas Painéis coletores | Toldos de correr em esplanadas |
ANEXO VII
Planos de intervenção nas praias marítimas
(documento disponível no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na Internet)
320046213
