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Ato Original
Aviso n.º 25299/2025/2
Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Santarém
João Francisco Ferreira Teixeira leite, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 25 de setembro de 2025, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 01 de agosto de 2025, aprovar o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Santarém.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet do Município de Santarém.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Santarém
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa (CRP) define no n.º 2, do artigo 73.º, que o “Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.” O princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, previsto no n.º 1, do artigo 76.º da CRP, nem sempre é possível assegurar aos jovens estudantes, por dificuldades do respetivo agregado familiar, ou por faltas de apoios que extravasam o âmbito da Ação Social Escolar. A educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda sociedade. Considera-se assim, que o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, constitui um objetivo primordial da política educativa que as Autarquias Locais, no âmbito das suas competências, devem concretizar.
Assim, compete às Autarquias Locais promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino, uma vez que o desenvolvimento de um Município, de uma região ou de um País, está diretamente relacionado com a valorização dos recursos humanos.
Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e proteção social com vista à melhoria das condições de vida das respetivas populações, só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as desigualdades sociais.
O Município de Santarém, ciente do seu compromisso social e enquanto corresponsável pela comunidade educativa, com plena consciência das dificuldades económicas que algumas famílias atravessam e que muitos jovens não poderão continuar os seus estudos em virtude das limitações económicas, pretende impedir que estas se constituam um sério constrangimento ou mesmo impedimento no acesso ao prosseguimento de estudo ao ensino superior, o que contribuirá, futuramente, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.
O presente Regulamento visa definir o processo de atribuição de Bolsas de Estudo para estudantes residentes no Município de Santarém, no âmbito dos apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
A atribuição de Bolsa de Estudo por parte da Câmara Municipal de Santarém pretende fomentar e incentivar, o prosseguimento de estudos aos estudantes do Município de Santarém no sentido de frequentarem o ensino superior, cujas possibilidades económicas não lhes permitam seguir pelos próprios meios.
É neste âmbito que se enquadra o presente Regulamento que define o regime legal de atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior residentes no Concelho de Santarém.
Assim, como refere o n.º 1, do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações…” e refere no seu n.º 2 que “Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos […] domínios […] da Educação, ensino e formação profissional […]” e da “[…] Ação Social […]”.
É igualmente referido na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo diploma, que compete aos Municípios “Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças”.
Assim, elabora-se o presente Regulamento, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da CRP e ao abrigo e nos termos das alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O início do procedimento de elaboração do presente Regulamento Municipal, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados.
Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior residentes no Município de Santarém. O prazo concedido para a mencionada Consulta Pública foi, nos termos do quadro legal aplicável, de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea h), k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou propor a aprovação, em sede de reunião de Assembleia Municipal, na sua reunião de 01 de agosto de 2025, e a Assembleia Municipal deliberou em sessão realizada em 25 de setembro de 2025 aprovar o texto do Projeto de Regulamento acima identificado e deliberar a publicação integral, como Regulamento conforme segue infra:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas k, u) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2015, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo por parte do Município de Santarém a estudantes residentes no Município que se encontrem matriculados e a frequentar o ensino superior.
2 - As Bolsas de estudo, objeto do presente regulamento são atribuídas, em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato.
Artigo 3.º
Âmbito
As Bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento, abrangem estudantes matriculados em cursos conducentes ao grau de Licenciatura, com ou sem Mestrado integrado, e ao grau de Mestrado, em estabelecimentos de ensino superior, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo: uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, válida por um ano letivo;
b) Duração normal do curso: o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
c) Plano de estudos de um curso: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado ou licenciado com Mestrado integrado;
d) Unidade curricular: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
e) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular: as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
f) Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
g) «ECTS» - European Credit Transfer System: a partir de 2005, foi instituído o processo de Bolonha enquanto modelo de reforma do sistema de ensino superior a nível europeu. As ECTS constituem unidades que homogeneízam os níveis de qualificação entre os diversos países, capacitando o ensino superior enquanto modelo de igualdade e oportunidade de competências a nível europeu.
h) Ficha ENES: ficha que congrega o curriculum do ensino secundário, onde constam as informações gerais, classificação final do secundário, exames realizados e respetivas notas do aluno.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de Bolsa de estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de nacionalidade portuguesa ou de autorização de residência permanente;
b) Pertencer a um agregado familiar residente no Município de Santarém ou ter domicílio fiscal no Município de Santarém, há mais de dois anos;
c) Ter idade igual ou inferior a 30 anos, até ao final do ano civil da candidatura;
d) Integrar um agregado familiar com um rendimento anual ilíquido per capita igual ou inferior a 15 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
e) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;
f) Ter obtido uma classificação no ano letivo anterior, conforme tabela infra:
Ano de candidatura à Bolsa | Classificação | |
|---|---|---|
1.º ano Licenciatura | ≥ 16 valores | Média do Ensino Secundário |
2.º ano Licenciatura | ≥ 14 valores | Média dos ECTS concluídos no 1.º ano de Licenciatura |
3.º ano Licenciatura | ≥ 14 valores | Média dos ECTS concluídos no 2.º ano de Licenciatura |
1.º ano Mestrado/4.º ano Licenciatura | ≥ 14 valores | Média da Licenciatura ou dos ECTS concluídos na mesma |
2.º ano Mestrado/5.º ano Licenciatura | ≥ 14 valores | Média dos ECTS concluídos no 1.º ano de Mestrado ou no 4.º ano de Licenciatura. |
g) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
h) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular, sem prejuízo das situações especiais previstas no artigo 20.º
2 - Podem candidatar-se à Bolsa de Estudo prevista no presente regulamento, mais de um elemento do mesmo agregado familiar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
Artigo 6.º
Prazos e forma da candidatura
1 - A atribuição da Bolsa de Estudo depende de uma candidatura submetida exclusivamente por via eletrónica, acessível através do sítio na Internet da Câmara Municipal de Santarém em http://www.cm-santarem.pt/ e acompanhada dos documentos referidos no artigo seguinte, devidamente digitalizados, e necessários à prova das informações prestadas.
2 - Os documentos necessários para a formalização da candidatura são entregues por via eletrónica, de acordo com as instruções fornecidas, na sequência do preenchimento da candidatura feita por via eletrónica.
3 - A submissão da candidatura só pode ter lugar após o seu preenchimento integral e o envio da totalidade dos documentos solicitados.
4 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
5 - Podem excecionalmente ser aceites candidaturas em suporte de papel junto da Câmara Municipal de Santarém.
6 - A candidatura deve ser submetida no período que vier a ser definido pelo Executivo Municipal e publicado anualmente no Portal de Educação ou no sítio institucional da Câmara Municipal de Santarém.
Artigo 7.º
Documentação necessária
1 - Para efeitos da formalização da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o candidato deve obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:
a) Comprovativo da sua matrícula e inscrição num curso superior, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado;
b) Ficha ENES, no caso de o candidato estar matriculado no primeiro ano do ensino superior;
c) Certificado com indicação do número total de créditos já efetuados em anos letivos anteriores ou um comprovativo do número de créditos em atraso, quando aplicável, no caso de estudantes que já frequentam o ensino superior;
d) Plano de Estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;
e) Comprovativo de domiciliação fiscal no Município de Santarém emitido pela Autoridade Tributária no ano civil da data da submissão da candidatura;
f) Declaração do agregado familiar do candidato, emitida pela Autoridade Tributária emitida no ano civil da data da submissão de candidatura;
g) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior, designadamente:
i) Modelo 3 e respetivos anexos, com o comprovativo da nota de liquidação de IRS, ou declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária;
ii) Comprovativo dos apoios, pensões ou subsídios de que sejam beneficiários, mediante declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., quando aplicável;
iii) Comprovativos de quaisquer rendimentos que, não tendo sido abrangidos pela declaração de IRS do ano anterior, sejam efetivamente auferidos à data da candidatura.
2 - Os candidatos podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.
3 - Quando por motivos não imputáveis ao candidato, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura, a mesma pode ser admitida condicionalmente, caso em que podem ser entregues os documentos em falta para o correio eletrónico educacao@cm-santarem.pt, até ao dia 31 de outubro, ou outra data a definir posteriormente pela Câmara Municipal de Santarém, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS BOLSEIROS
Artigo 8.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar com verdade todas as informações e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal de Santarém, no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo;
b) Participar, num prazo de quinze dias, à Câmara Municipal de Santarém, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da Bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da Bolsa de estudo;
c) Fornecer, quando lhe for solicitado, os comprovativos do pagamento das propinas do ano em curso;
d) Apresentar até ao final do mês de abril do ano em curso, prova de frequência no segundo semestre;
e) Apresentar, quando lhe for solicitado, o comprovativo de manutenção da residência ou domicílio fiscal no Concelho de Santarém.
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber as prestações da Bolsa atribuída, caso satisfaçam as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE E DECISÃO
Artigo 10.º
Indeferimento de candidaturas
Não são consideradas as candidaturas:
a) De candidatos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º;
b) Não sejam acompanhadas de todos os documentos previstos no artigo 7.º;
c) Contenham falsas declarações.
Artigo 11.º
Critérios de atribuição
1 - A Câmara Municipal decide, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de Bolsas de Estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional da Internet.
2 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados, até ao limite do número de Bolsas disponíveis em cada ano letivo.
3 - Em caso de empate na ordenação, será considerada a candidatura do estudante mais novo.
4 - Nenhum elemento do agregado familiar, incluindo o candidato, pode ser devedor de quaisquer quantias ao Município de Santarém.
5 - Todos os elementos do agregado familiar, incluindo o candidato, devem ter a respetiva situação tributária e contributiva regularizada.
Artigo 12.º
Rendimento per capita do agregado familiar
1 - O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.
2 - Acresce, na expressão de cálculo, mais um elemento no agregado familiar, nos seguintes casos:
a) Candidato isolado;
b) Candidato cuja condição socioeconómica, à data da candidatura à Bolsa, tenha sido alterada por situação de desemprego do próprio ou de elementos do agregado familiar ou doença por incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 - Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do próprio candidato ou de elementos do agregado familiar, deve ser entregue uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.
4 - Nos casos referentes a problemas de saúde incapacitante ou certificados de multiúsos com incapacidade igual ou acima dos 60 %, além da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, deve ser a entregue de documento que comprove devidamente esse facto, nomeadamente através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
1 - Após a apreciação dos processos de candidatura, é divulgada uma lista provisória de ordenação dos candidatos, no decurso do mês de novembro e, posteriormente, uma lista definitiva em dezembro.
2 - Caso, por razões de organização interna, não seja possível cumprir os prazos anteriormente definidos, os candidatos são oportunamente informados das novas datas da publicação das respetivas listas.
3 - A lista definitiva dos beneficiários da Bolsa é aprovada pela Câmara Municipal.
4 - Os resultados são divulgados na página da Internet da Câmara Municipal de Santarém, em http://www.cm-santarem.pt/, e/ou no Portal de Educação.
Artigo 14.º
Audiência dos interessados e prazo para reclamação
1 - No decurso da fase audiência dos interessados, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de cinco dias úteis.
3 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigida e entregue aos serviços de Educação ou através do endereço de email educacao@cm-santarem.pt.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
Artigo 15.º
Número e valor de Bolsas de estudo
A Câmara Municipal decide, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número e valor das Bolsas de Estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional da Internet.
Artigo 16.º
Modalidade e periodicidade de pagamento
1 - A Bolsa de Estudo é atribuída mensalmente por um período de 10 meses, de outubro a julho.
2 - O pagamento da Bolsa é efetuado ao bolseiro, por transferência bancária, precedido de comunicação oficial ao próprio.
3 - O pagamento é correspondente a 10 prestações mensais.
4 - As mensalidades de outubro, novembro e dezembro são pagas em conjunto com a mensalidade de janeiro.
5 - De fevereiro a julho as mensalidades são pagas mensalmente.
Artigo 17.º
Mudanças de curso
1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo aos serviços de Educação do Município de Santarém até ao dia 31 de dezembro.
2 - Para efeitos de manutenção da Bolsa de estudo, apenas é admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Mobilidade
O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro Município do território português ou no estrangeiro, mantém o direito à Bolsa de Estudos anual, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.
Artigo 19.º
Cancelamento da atribuição da Bolsa
1 - O Município de Santarém pode proceder ao cancelamento da atribuição da Bolsa de estudo, designadamente, nas seguintes situações:
a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição, caso em que o aluno deve solicitar à Instituição do Ensino Superior um documento de cancelamento do curso e entregá-lo no Departamento de Educação do Município de Santarém;
b) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento;
c) Mais de uma mudança de curso ou de estabelecimento durante o período em que o aluno seja beneficiário da Bolsa;
d) Mudança de residência do agregado familiar para fora do Município de Santarém;
e) Prestação de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - O cancelamento da Bolsa de Estudo implica a cessação imediata do pagamento das mensalidades a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem.
3 - O Município de Santarém reserva-se o direito de, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados caso se verifique a prestação de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.
Artigo 20.º
Situações especiais
1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas por um profissional habilitado.
2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
3 - O Município de Santarém pode solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas são admitidas num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Disposições Finais
1 - O Município de Santarém reserva-se o direito de solicitar em qualquer momento do processo que entenda conveniente, quer aos estabelecimentos de ensino, quer ao próprio candidato, todas as informações e documentos comprovativos da sua situação que julgue necessárias, com o intuito de proceder a uma avaliação objetiva do processo ou quando haja suspeita que as declarações apresentadas se encontram incompletas, omissas ou falsas.
2 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante.
Artigo 22.º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto em qualquer altura em sede própria da Câmara Municipal de Santarém, seguindo os ulteriores trâmites legalmente previstos para a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, devem ser analisadas e decididas por deliberação do Executivo Municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara de Santarém, João Francisco Ferreira Teixeira Leite.
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